Asap Log - Logistica E Solucoes Ltda. e outros x Fabiano Da Cruz Batista
ID: 259210511
Tribunal: TRT15
Órgão: 6ª Câmara
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010829-66.2023.5.15.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB/SP XXXXXX
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AUGUSTO SALLES PAHIM
OAB/SP XXXXXX
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FERNANDO ROGERIO PELUSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR 0010829-66.2023.5.15.0042 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : FABIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR 0010829-66.2023.5.15.0042 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) : FABIANO DA CRUZ BATISTA 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010829-66.2023.5.15.0042 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRENTE: ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA. RECORRIDO: FABIANO DA CRUZ BATISTA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO JUÍZA SENTENCIANTE: CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI LMN/mam Vistos etc. Inconformada com a sentença proferida, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes as pretensões, recorrem as reclamadas. Alegam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada, e, no mérito, manifestam insurgência em relação ao que decidido sobre limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, doença ocupacional e respectivas reparações, honorários periciais, rescisão indireta, justiça gratuita e honorários de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 842-862). Não houve encaminhamento à D. Procuradoria do Trabalho. É o breve relatório. V O T O Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em ".pdf", na ordem crescente. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho em discussão está em vigor desde 03/03/2008, com exercício da função de ajudante interno - carga e descarga de mercadorias e remuneração de R$ 3.168,62. RECURSO DAS RECLAMADAS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL As reclamadas alegam negativa de prestação jurisdicional, argumentando que os embargos de declaração opostos não sanaram completamente as irregularidades apontadas na sentença, especialmente no que concerne ao cálculo da pensão, sua limitação temporal e a forma de pagamento, bem como a análise da tese de perdão tácito em relação à rescisão indireta e a análise da tese de defesa quanto à indenização por danos morais. Sustentam que a falta de apreciação destas questões pela sentença viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Verifico que o juízo da origem apreciou as matérias alegadas e, portanto, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional. Contudo, tratando-se de causa de causa madura, e tendo sido oportunizado às partes o contraditório e a ampla defesa, inclusive com recursos reclamadas sobre as mesmas matérias, o exame do da matéria de fundo do recurso ordinário será procedida, prestigiando o princípio da economia e celeridade processuais. Dou provimento parcial. COISA JULGADA As reclamadas alegam que a sentença indevidamente rejeitou a preliminar de coisa julgada, argumentando que a presente ação versa sobre os mesmos fatos e fundamentos da reclamatória trabalhista nº 0011030-64.2015.5.15.0066, transitada em julgado, que já indenizou o reclamante por danos morais e materiais, em forma de pensão, decorrentes da mesma doença ocupacional discutida nos autos. O juízo da origem rejeitou a preliminar com a seguinte fundamentação (fl. 740): "COISA JULGADA Alegou o réu que há coisa julgada em relação ao processo ajuizado em 11/06/2015, RTOrd0011030-64.2015.5.15.0066. Ocorre que o reconhecimento da objeção de coisa julgada somente se dá quando reproduzida ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes e já decidida por sentença irrecorrível Na hipótese dos autos Não há coisa julgada visto que o objeto do presente feito refere-se às consequências da doença ocupacional anteriormente diagnosticada e as lesões decorrentes da permanência do reclamante no exercício das funções que desempenha no ambiente laboral. Rejeito." Em sua petição inicial, o reclamante alegou que, após o reconhecimento da doença ocupacional nos autos ajuizados anteriormente, não realizou a reclamada qualquer mudança de função para se evitar o agravamento das doenças que de que é portador. Não há caracterização da coisa julgada, porque embora sejam as mesmas partes e os mesmos pedidos relativamente à doença ocupacional, a causa de pedir é diversa, porque nos autos anteriores a razão foi a aquisição de doença ocupacional, enquanto nesta a causa de pedir trata do agravamento da lesão. De todo modo, a fixação das indenizações de danos materiais e morais deve considerar os valores estabelecidos na ação anterior, considerando-se que esta ação tem caráter revisional em relação à doença ocupacional. Mantenho a rejeição da arguição preliminar, ressalvando, contudo, ter esta ação caráter revisional em relação à doença ocupacional, circunstância que deve ser observada na eventual fixação das indenizações que foram postuladas. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO As recorrentes insistem na limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Entre as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 está aquela prevista no art. 840, §1º, da CLT, que impõe a indicação do valor de cada um dos pedidos da inicial, obrigação que foi observada, neste caso. A nova regra não induz, no entanto, a conclusão de que o valor da condenação está adstrito àqueles valores atribuídos aos pleitos. Conforme entendimento pacífico do C.TST, exposto no §2° do art. 12, §2°, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, a condenação não se limita aos valores estimados na inicial. Prevê a citada norma: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil". Com efeito, a natureza e a finalidade dos valores atribuídos às pretensões são de mera estimativa. A indicação dos valores dos pedidos não supre a necessidade da precisa apuração do valor de condenação porventura imposta, em sede de liquidação do julgado. Ademais, a questão foi pacificada no âmbito do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÕES DECORRENTES As reclamadas pretendem a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da responsabilidade civil, e, por consequência seja excluída a condenação por danos morais e materiais. Questionam a validade dos laudos periciais, tanto o de ergonomia, por falta de metodologia, quanto o médico, argumentando que as doenças são degenerativas e pré-existentes, sem nexo causal direto com as atividades laborais. Destacam os afastamentos do reclamante pelo INSS como doença comum (espécie B-31), refutando o nexo de causalidade com as atividades exercidas na empresa. Alegam que a empresa sempre observou as recomendações médicas e que o reclamante não comprovou que exerceu atividades que extrapolaram as suas condições físicas. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação em danos materiais, postulam a redução do percentual da incapacidade laborativa, porque o perito estabeleceu no patamar de 15% e o juízo da origem fixou em 25%. Pedem a exclusão do valor da pensão dos valores a título de férias, gratificações natalinas e na indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, se fixada a indenização em parcela única, seja fixado o redutor em 50%, bem como seja observado o limite da pensão a 65 anos de idade. Relativamente à indenização dos danos morais, defendem a redução do valor, porque nos autos anteriores a condenação foi no patamar de R$30.000,00, pelo reconhecimento da doença ocupacional, mostrando-se desproporcional a quantia arbitrada de R$20.000,00 para o agravamento da doença, devendo, ainda a correção monetária e juros de mora incidir a partir de sua fixação. O juízo da origem sentenciou (fls. 741-747): "DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL E MATERIAL Alegou o autor que em 11/06/2015 'ingressou com Reclamação Trabalhista (0011030-64.2015.5.15.0066) em face da mesma empregadora e discutindo o mesmo contrato de trabalho, pleiteando indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Naquela oportunidade, restou comprovada a incapacidade como sendo parcial e permanente e o nexo de causalidade (Laudo Pericial Médico anexo)'. Esclareceu que 'houve o trânsito em julgado da decisão em agosto de 2016, com posterior pagamento da execução e extinção do feito no início do ano de 2018' e argumentou que 'Ocorre que mesmo a Reclamada tendo ciência das condições de saúde e limitações do Reclamante, já constatadas por médico perito de confiança do Juízo no processo anteriormente ajuizado, não realizou qualquer mudança de função para que não ocorresse o agravamento das doenças que o obreiro é portador'. Defendeu-se o réu refutando a alegação obreira e sustentando a improcedência dos pedidos e sustentou que 'com o retorno do reclamante ao trabalho o mesmo passou por exame interno de retorno, sendo sempre atendido observado pela empresa as reais limitações do reclamante, inexistindo nos autos qualquer documento do reclamante entregue à empresa que ateste tais limitações com o não acatamento da empregadora". Alegou ainda que 'apesar do reclamante continuar na mesma função, não quer dizer que desempenhava as mesmas atividades, sendo que a reclamada sempre observou as eventuais limitações decorrentes da doença e seguiu as recomendações médicas, zelando sempre pela saúde do reclamante'. Elaborada a perícia técnica de ergonomia, concluiu o perito (fls. 653): INTERPRETAÇÃO GERAL Exigência ergonômica muito intensa; não há certeza da eficácia das pausas e outros mecanismos de regulação; é indicada, de forma absoluta, a melhoria das condições do posto de trabalho e outras soluções de engenharia para esse processo produtivo. PARTES DO CORPO: Coluna e região lombar Membro superior E Membro superior D Mão e punho D Mão e punho E Fadiga física ASPECTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE REPETITIVA: - Organização do trabalho extremamente desajustada. É provável haver queixas de desconforto, dificuldade, fadiga, bem como dor, afastamento e até lesões importantes. Verifique quais foram os fatores mais críticos. Tomar medidas urgentes para melhorar a engenharia do posto de trabalho; instituir com urgência o rodízio com tarefas diferentes; instituir as pausas necessárias. Na sequência foi realizada a perícia médica, com a análise do histórico da patologia e concluiu o perito (fls. 681): Discussão e conclusões O quadro do autor tem origem multifatorial. As características individuais (genética e envelhecimento natural do ser humano) são preponderantes no caso em questão. Segundo a literatura, parte menor da responsabilidade pela doença se dividiria em pelo menos, outros 6 fatores de risco, descritos acima. Sendo assim, a atividade braçal é responsável por aproximadamente 1/6 de uma concausa leve (referente a cerca de 6% de contribuição, considerando uma classificação de 3 níveis de concausa: leve, moderada e intensa), devendo-se levar em conta que tal dano é cumulativo e a reclamada seria responsável apenas pela parcela de anos de trabalho braçal em que o reclamante teve contrato. 2 - Síndrome do manguito rotador: A atividade desempenhada demanda atividades no nível e acima do nível do ombro de maneira repetida (não repetitiva) durante a jornada de trabalho. Tais fatores são colaboradores para a gênese da doença, bem como seu agravamento, não sendo causas isoladas. Deste modo, o trabalho atua como concausa na gênese da doença uma vez que o quadro de tendinite do ombro é sabidamente mutifaltorial, com colaboração de fatores individuais (como o envelhecimento natural do ser humano, sedentarismo, variações anatômicas da articulação), não podendo assim ser considerado o nexo causal típico. Nos esclarecimentos de fls. 723 o perito não alterou a sua conclusão e esclareceu os quesitos suplementares: 1 - Era portadora de dres no ombro e coluna. 2 - Retornou ao trabalho sempre na mesma atividade, sendo readaptado somente em 06 /2023. Idealmente deveria ter sido readaptado. 3 - Há condições de trabalho em atividade sem demande física. 4 - Já respondido no corpo do laudo. 5 - Prejudicado. 6 - Informado no corpo do laudo 7 - Idem. 8 - Idem 9 - Vide discussão do nexo causal. 10 - Vide discussão do nexo causal. 11 - Não. 12 - A redaptação profissional 13 - Não há plenas condições. Com relação à sequela: Presente a redução da capacidade laborativa da ordem de 15%, pela tabela SUSEP (envolvimento de 3 níveis lombares). Na audiência de instrução ouvida a testemunha do autor relatou: Que trabalhava no CD da Patriarca e agora está no CD da Anhanguera; Que trabalhou junto com reclamante no depósito da Patriarca; Que presenciava o trabalho do reclamante e ele fazia o descarregamento das carretas que vinham com mercadoria; Que descarregavam refrigeradores, máquinas de lavar, secar, as madeiras que vinham; Que o descarregamento era manual, que o carregamento dos caminhões também era manual; Que tinha um carrinho de mão, mas o carregamento era manual; Que durante toda a jornada fazia a mesma atividade; Que não tinha pausa ou intervalo para descanso, somente o horário de jantar mesmo; Que o reclamante fez a mesma atividade durante todo o período, que um período foi por cerca de um mês no administrativo, e depois se afastou novamente; Que não utilizavam um cinto para o descarregamento, que somente utilizavam botas; Que não tinha ginástica laboral, que somente começavam a atividade e só paravam no final da jornada; Que sempre trabalhou no mesmo turno que reclamante; Que com exceção dos períodos de afastamento, o depoente sempre trabalhou junto com o reclamante. A testemunha do réu relatou: Que iniciou na reclamada em 19 de julho de 1993, e permanece até a presente data na função de coordenador de logística, há cerca de 12 ou 13 anos; Que o depoente trabalhou no mesmo centro de distribuição que o reclamante, mas não na mesma atividade; Que depois que o funcionário é afastado e retorna ao trabalho com alguma recomendação médica, a empresa observa a recomendação médica quanto à atividade; Que a carga, descarga por intermédio de empresas terceirizadas já ocorre em cerca de 50% da atividade desde 2020; Que a atividade do reclamante é ajudante interno; Que envolve locomoção de mercadoria; Que o depoente não sabe informar se as atividades do reclamante estão dentre esses 50% de movimentação de mercadoria, que não é realizada pela empresa terceirizada. Portanto, o nexo de concausalidade ficou constatado pelas perícias realizadas, pelos relatórios médicos acostados e pelos depoimentos das testemunhas. A simples alegação da contestação que as tarefas não continuaram idênticas não foi respaldada pela prova testemunhal. Embora o trabalho não tenha sido a causa única da patologia, certo é que contribuiu, ao menos, para o agravamento da moléstia, pelo que considero comprovado o nexo causal. Nesse sentido, o artigo 21 da Lei 8.213 /91 admite a teoria da concausa, equiparando ao acidente do trabalho, o trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação'. As concausas podem ser preexistentes, supervenientes ou concomitantes, conforme o momento em que o outro fator foi constatado para reforçar a lesão decorrente do acidente. De acordo com os ensinamentos do mestre da responsabilidade civil, Sérgio Cavalieri Filho: 'a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal." (Programa de responsabilidade civil, 9ª Ed. São Paulo, Atlas, 2010, pag. 60) . Nesse sentido, depreendo que há fatores ocupacionais, de risco contributivo e precipitante, tidos como riscos ergonômicos que contribuíram para o agravamento da patologia ocupacional diagnosticada como síndrome do manguito rotator. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Enfatizo que não houve a comprovação de qualquer treinamento eficaz para prevenir a ocorrência de lesões e de danos à saúde dos trabalhadores, notadamente no rodízio de tarefas e movimentos repetitivos. Dispõe o art. 949 do Código Civil que, no caso de lesão à saúde, o responsável deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. A indenização por danos materiais abrange os lucros cessantes da data do infortúnio até o fim da convalescença, ou seja, aquilo que a vítima deixou de ganhar em virtude da convalescença. Esclareço, por oportuno, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial médico, cabendo-lhe avaliar todos os elementos de prova produzidos nos autos, em consonância com a capacidade atual do autor. Sendo assim, estabeleço como percentual de redução da capacidade do autor, em relação tabela SUSEP, o percentual de 25%, de acordo com o diagnóstico, exames e perícias médicas inseridos nos autos. Aponto que o valor do benefício pago pela Previdência Social a título de auxílio doença não se caracteriza como reposição ou dedução da indenização decorrente da responsabilidade civil da empregadora, pois possuem natureza jurídica distinta (art. 7º, XXVIII da CF/88, art. 121 da Lei 8.213/1991 e Súmula 229 do STF). Pelo exposto, condeno o réu a pagar ao autor, a indenização por danos materiais consistente em uma pensão mensal no valor equivalente a 25% do salário mensal que receberia a título de salário base, devidamente atualizado, como se estivesse trabalhando normalmente para seu empregador, incluindo 13º salários, férias com 1/3, FGTS com 40%, RSRs calculados sobre esse valor, por se tratar de verbas inerentes à relação empregatícia. Fixo como termo inicial o data do ajuizamento dessa ação e o termo final a data da alta médica determinada pelo órgão previdenciário decorrente da síndrome do manguito rotador (CID M-75.1). Em relação ao dano moral, este é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. Por esta razão que a dignidade da pessoa humana está inserida no art. 1ª da Constituição Federal como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direitos e constitui um direito fundamental, sendo o núcleo central da ordem constitucional e irradia seus efeitos sobre os demais direitos previstos no ordenamento jurídico. No que tange à constatação da culpa para configurar o dano moral, tal dano não pressupõe a constatação culpa, pois é 'in re ipsa', ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge a esfera pessoal da vítima. Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido. Como esclarece Sérgio Cavalieri: 'Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural"' Pelo exposto, na hipótese vertente reconheço a conduta omissiva do réu e julgo procedente o pedido formulado a título de compensação por danos morais e levando-se em consideração o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02) fixo em R$ 20.000,00, com a atualização a partir da data desta decisão e os juros incidirão desde o ajuizamento da ação." No processo anterior ajuizado pelo reclamante, concluiu o perito médico (fls. 552-555): "9) Conclusões Diagnósticos: Espondiloartrose lombar com protusões discais de L4 a S1 Lesão do lábio superior da glenoide (SLAP) e Síndrome do Impacto no ombro esquerdo tratados cirurgicamente. Espondiloartrose lombar com protusões discais de L4 a S1 Os discos intervertebrais sofrem processo degenerativo com desidratação progressiva, determinado geneticamente, caracterizando a discopatia. Esse processo é observado mais comumente entre a quarta e a quinta vértebras, [...] Ao analisar a história clínica e ocupacional, hábitos de vida, as atividades executadas pelo reclamante no local de trabalho, riscos ambientais, dados epidemiológicos, literatura atualizada, conclui-se que: As alterações na coluna lombar do reclamante são essencialmente degenerativas, sem nexo causal direto com as atividades executadas na reclamada. Houve concausa relativa a fatores laborais representados pelas atividades executadas pelo reclamante na reclamada com movimentação de mercadorias no carregamento e descarregamento de caminhões com consequente sobrecarga mecânica às estruturas anatômicas da coluna vertebral lombar e agravamento do processo degenerativo. Houve concausa também relativa à obesidade grau I (Índice de Massa Corporal - IMC: 31,53 kg/m²) com consequente sobrecarga de peso axial às estruturas anatômicas da coluna vertebral e agravamento do processo degenerativo. Os tratamentos indicados, no momento, são conservadores, médico e fisioterapêutico. O reclamante não apresenta, ainda, déficits neurológicos motores e sensitivos. Desta forma, as alterações na coluna vertebral do reclamante não ocasionam incapacidade para o trabalho, no momento. Recomenda-se que o reclamante não execute atividades com sobrecarga à coluna vertebral para que não ocorra agravamento adicional das lesões e surgimento de déficits motores e sensitivos irreversíveis. Lesão do lábio superior da glenoide (SLAP) e Síndrome do Impacto no ombro esquerdo tratados cirurgicamente: O reclamante apresentou lesão do lábio glenoidal, um tecido que recobre o bordo externo da cavidade glenoide, o local onde a escápula e o úmero (osso do braço) se articulam. [...] Houve nexo causal entre as lesões no ombro do reclamante e as atividades executadas na reclamada com movimentação de mercadorias no carregamento e descarregamento de caminhões. (destaquei) O reclamante foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos no ombro esquerdo, com resultado moderadamente satisfatório, apresentando o reclamante amplitude não dolorosa de elevação e abdução do braço de 120 graus. Há hipotrofia da porção posterior do músculo deltoide esquerdo, o que indica que o reclamante está utilizando pouco o membro superior esquerdo nas suas atividades laborais e cotidianas por limitação dolorosa. Há incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. O reclamante não apresenta condições de continuar executando atividades de carregamento e descarregamento de mercadorias. O reclamante deve ser reabilitado para a execução de atividades leves, sem sobrecarga aos membros superiores. (destaquei) Em razão das doenças ocupacionais identificadas, foi a reclamada condenada, na ação anterior, por danos morais e materiais, com a seguinte fundamentação (fls. 560-562): "Em seus esclarecimentos (Id 386ac82) o expert aindaacrescentou: 'Houve concausa relativa a fatores laborais representados pelas atividades executadas pelo reclamante na reclamada com movimentação de mercadorias no carregamento e descarregamento de caminhões com consequente sobrecarga mecânica às estruturas anatômicas da coluna vertebral lombar e agravamento do processo degenerativo. O reclamante tem 33 anos e apresenta grau de comprometimento mais avançado do que habitualmente se esperaria para a sua idade. Já em relação ao ombro esquerdo, o nexo causal é direto, conforme descrito no Laudo Pericial Médico' (grifou-se) Da análise das conclusões do laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, verifica-se que o reclamante desenvolveu doenças enquadradas como profissionais decorrente das condições em que o trabalho era desenvolvido nas dependências da reclamada. Diante das provas produzidas nos autos, conclui-se, portanto, que as doenças diagnosticadas tem relação de causalidade com as atividades do reclamante na reclamada LIMPSERT, empregadora do autor(concausa, no caso da Espondiloartrose lombar e nexo causal direto, no caso da Síndrome do Impacto no ombro esquerdo tratados cirurgicamente). A culpa é da reclamada, pois é do empregador a responsabilidade de zelar pela segurança e saúde do trabalhador, nos termos do que dispõe o art. 157 da CLT. Ao contrário do que pretende a reclamada LIMPSERT, o risco do negócio pertence ao empregador. Diante do exposto, restaram provados o fato causador das doenças profissionais diagnosticadas, o nexo causal e a culpa da reclamada. Provados tais requisitos, a questão do dano moral se resume na situação de sofrimento em que o reclamante se encontrava diante das consequências da doença profissional. [...] Relativamente aos danos de natureza patrimonial, saliente-se que o artigo 950 do CC dispõe que 'Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. O § único do dispositivo estabelece que 'O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez'. Cumpre ressaltar que o laudo pericial concluiu que 'O reclamante apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. O reclamante não pode executar, permanentemente, atividades em que haja sobrecarga à coluna vertebral. Para atividades leves não há incapacidade' e que 'O reclamante necessitará de tratamento cirúrgico em breve'. Assim, levando-se em conta todos os critérios e variáveis mencionados, devida também a indenização em função da redução da capacidade laborativa, que será fixada em valor total e paga de uma só vez, com fundamento no § único do art. 950 do CC já citado, por ser mais benéfica à reclamante. Defere-se, portanto, o pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 50.000,00, e o pagamento de indenização por danos materiais, arbitrando-se o valor de R$ 350.000,00." O acórdão proferido na ação anterior deu provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor dos danos materiais e morais (fls. 573-576): "A r. sentença atacada arbitrou o valor da indenização por dano material em R$350.000,00, a ser pago de uma única vez. A importância de R$350.000,00, se dividida pela expectativa de sobrevida do recorrido (aproximadamente 43 anos), importa R$8.139,53 por ano, o que equivale a R$678,29 por mês, ou seja, cerca de 35,5% do valor do salário que ele recebia na época da dispensa. (destaquei) Entendo, todavia, que para pagamento de uma vez só de indenização devida ao longo de 43 anos, é necessário fixar um percentual redutor. Realmente, como ensina o professor Sebastião Geraldo de Oliveira, 'uma receita de longo prazo fixada em prestações mensais, quando recebida antecipadamente, deve expurgar os efeitos dos juros futuros pelo pagamento parcelado, apurando-se o seu valor 'presente' para pagamento único' (in Indenizações Por AcIdente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª edição, 2011, p.333). Assim, aplicando-se o redutor de 1/6 do valor total que o recorrido receberia mês a mês, chega-se a R$164.948,00 (R$1.918,00 -último salário- x 516 meses de expectativa de sobrevida= R$989.688,00, dividido por 6). [...] DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do recurso ordinário de VIA VAREJO S/A e o PROVER EM PARTE para reduzir a indenização por dano material (pensão mensal) para R$R$164.948,00, a ser paga de uma única vez, bem como também reduzir a indenização por dano moral para R$30.000,00, rearbitrando-se à condenação o valor de R$195.000,00, tudo nos termos da fundamentação." A discussão sobre os requisitos da responsabilidade civil estão superados em razão do reconhecimento da doença ocupacional no processo anterior e diante do caráter revisional desta ação, restringindo-se à discussão neste processo aos valores das indenizações. Quanto aos danos materiais, extrai-se do julgado anterior que foi reconhecida a incapacidade laborativa permanente do reclamante em razão das lesões na coluna e no ombro, razão pela qual não há que se falar em nova indenização pela lesão no ombro, porque o percentual de incapacidade laborativa reconhecida em 15% perito e fixada em 25% pelo juízo de origem estão absorvidos pela condenação anterior, que considerou a redução laborativa do reclamante em torno de 35.5%, percentual superior ao reconhecido nesta ação. Portanto, fica excluída da condenação a indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, a condenação deve ser mantida porque a reclamada não procedeu à readaptação do reclamante em função compatível com a doença ocupacional reconhecida no processo anterior, somente promovendo-a em junho de 2023, descumprindo a sua obrigação de disponibilizar um ambiente saudável de trabalho. A reclamada pugna pela redução do valor arbitrado, considerando-se ser desproporcional o valor arbitrado na ação anterior, em r$30.000,00 e nesta ação o de R$20.000,00. Tem razão. A indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada. A gravidade do dano causado e sua repercussão para a vítima devem ser analisados, sabendo-se que o valor não restabelecerá a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida. No entanto, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido. Devem ser observados critérios, como a responsabilidade objetivo pelo risco, a intensidade da angústia e frustração provocada pela conduta da ré, atento ao natural abalo emocional, de acordo com a conduta de cada um dos litigantes, ou seja, às circunstâncias fáticas, ainda, às condições das partes, inclusive econômicas e constitui fator de desestímulo à prática e postura adotada pela ré, e, ainda, leva em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa. Tomados tais parâmetros, considero que o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau não está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual reduzo-o para R$10.000,00. Quanto à atualização dos danos materiais e morais, o C.TST, por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais I, firmou entendimento que o valor deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, que esta 6ª Câmara passou a adotar. Com efeito, de acordo com a decisão proferida pela SDI-I do C. TST, no processo nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, publicada em 28/6/2024, a atualização monetária das indenizações por danos morais e materiais deve ser feita mediante a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, e até a data do efetivo pagamento. Veja-se a ementa: "(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). (...) Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido". Portanto, determino a atualização monetária da indenização por danos morais arbitrada pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (ADC 58/STF), a partir do ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 6a Câmara nos seguintes processos, conforme acórdão publicado no dia 26/9/2024, do processo de relatoria da Desembargadora Ana Cláudia Torres Viana, nº 0010983-38.2023.5.15.0122: "Em relação à atualização, haverá a incidência da Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (ADC 58/STF), a partir do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento, conforme decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, no processo n. TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024" (grifei). Da mesma forma, o acórdão publicado no dia 25/9/2024, de relatoria da Juíza Teresa Cristina Pedrasi, proferido no processo nº 0012422-28.2023.5.15.0076: "Tomados tais critérios e parâmetros, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dou provimento ao recurso do reclamante a fim de condenar as reclamadas, sendo o quarto subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano moral ora fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto. O valor deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC, que já engloba os juros de mora, conforme entendimento adotado pela SDI- I, do C. TST (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030)" (grifei). A indenização de danos morais, portanto, deverá ser corrigida a partir do ajuizamento da ação pela taxa SELIC, que serve de indexador e engloba os juros de mora. Dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos materiais e reduzir a indenização por danos morais a R$10.000,00. HONORÁRIOS PERICIAIS As reclamadas pretendem a reforma da sentença para que seja excluída a obrigação de pagar os honorários periciais, em caso do acolhimento do apelo em relação à responsabilidade pelo sinistro, com atribuição da responsabilidade ao reclamante. Em caráter sucessivo, pedem a redução do valor arbitrado. Sem razão. Foi mantida a sucumbência das reclamadas no objeto da perícia e, portanto, não há que se falar na reversão da obrigação de pagar os honorários ao reclamante. Quanto ao valor dos honorários periciais, foram fixados em R$2.000,00 para a perícia ergonômica e de R$2.500,00 para a perícia médica, quantias que considero adequadas diante dos critérios de complexidade e extensão dos trabalhos realizados. Nada a prover. RESCISÃO INDIRETA As reclamadas pleiteiam a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da rescisão indireta. Argumentam que não houve descumprimento contratual grave, destacando a falta de imediatidade entre a suposta falta e a denúncia do contrato, além da falta de notificação formal por parte do reclamante. Sustentam que a empresa sempre cumpriu as obrigações patronais e que o reclamante não comprovou as irregularidades alegadas. Sucessivamente, pleiteiam a extinção do contrato por pedido de demissão. O juízo da origem assim se pronunciou (fls. 747-748): "CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA Postulou o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho imputando ao réu o descumprimento contratual por faltas graves cometidas, como a ausência do remanejamento das funções e o agravamento da doença com a manutenção das tarefas na função exercida no réu. O réu sustentou a improcedência do pedido, alegando que sempre adotou medidas preventivas em cumprimento às normas legais e regulamentares de saúde e segurança. No entanto, constato que não houve qualquer comprovação nos autos que o réu conduziu ações voltadas para um ambiente de trabalho salutar, principalmente pela omissão do réu no rodízio de funções e pela ausência de treinamentos capazes de demonstrar o correto procedimento e a execução das tarefas no ambiente de trabalho. Sendo assim, com fundamento nos elementos de prova produzidos nos autos, julgo procedente o pedido formulado e reconheço a rescisão indireta em 10/11/2024, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias equivalentes à extinção contratual por iniciativa do empregador, quais sejam: [...]" O apelo prospera. Com efeito, como visto em tópico anterior, não houve agravamento da doença no ombro, porque na ação anterior foi fixada indenização pela redução permanente de sua capacidade laborativa, ficando assim reparado o ato ilícito pela reclamada. É certo que a reclamada não atendeu de imediato à recomendação de readaptação do reclamante, somente fazendo-o em 06/2023, após o ajuizamento da ação, que foi em 30/02/2023. Entretanto, como afirmou a reclamada não foi observado o princípio da imediatidade, porque o reclamante laborou por período considerável sem a readaptação, sem manifestar qualquer insurgência e, portanto, não vislumbro a prática de falta grave da reclamada para justificar a rescisão indireta, observando-se, ainda, que a demora na readaptação foi objeto de reparação pela condenação da reclamada em danos morais neste feito, o que ensejou a reparação do ato ilícito praticado pelo empregador. Dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias. Esclareço ser incabível a declaração da rescisão por pedido de demissão, por não ser objeto da lide, permanecendo, portanto, o contrato em execução. JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas postulam que seja indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão. Com a Lei nº 13.467/2017, os requisitos para concessão da justiça gratuita são os do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: "Art. 790. ('omissis'). § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O § 3º do artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. Trata-se, portanto, de caso de presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Somente acima desse teto, o empregado deve comprovar a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Além disso, o novo regramento não vedou a declaração de hipossuficiência financeira, de próprio punho do empregado ou de seu procurador com poderes específicos para esse fim, que carrega presunção de veracidade. Nesse cenário, o conteúdo da declaração de fl. 21 deve ser tido como verdadeiro, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 33 deste Regional. Nesse sentido, a doutrina de Maurício Godinho Delgado, em "Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei n. 13.467/2017" (2ª ed, Editora LTr, p. 358-359): "Acima desse nível, torna-se necessária a comprovação da hipossuficiência. Diz o novo § 4º do art. 790 da CLT que o benefício da justiça gratuita somente será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Essa comprovação pode se fazer, em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no processo (art. 105, "in fine", CPC-2015), desde que autorizado por 'cláusula específica' contida no instrumento de mandato (procuração) - Súmula 463, I, TST. A declaração não prevalecerá, caso exista nos autos prova em sentido contrário. Ainda assim, antes de indeferir o pedido, deve o Magistrado 'determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos' (§ 2º, in fine, do art. 99)." Logo, sem provas contra o conteúdo da declaração de hipossuficiência e pelos demais fundamentos, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. Ademais, a questão foi pacificada no âmbito do C. TST, cujo Pleno fixou tese sobre a justiça gratuita no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Estando esta decisão de acordo com o item II da tese fixada e não havendo impugnação acompanhada de prova mencionada no item III, nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA As reclamadas postulam a reforma da sentença para que o reclamante seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% ainda que permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade Defendem, ainda, que os créditos obtidos pelo reclamante na ação anterior e nesta ação serão suficientes para suportar a condenação, sobretudo se o crédito for superior a 50 salários mínimos na forma prevista pelo do art. 833, § 2º, do CPC. O juízo da origem não condenou o reclamante ao pagamento da verba diante de ser beneficiário da justiça gratuita e o quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, de acordo com a jurisprudência dominante, entendia-se que os honorários de sucumbência eram incompatíveis com o processo do trabalho. Contudo, o instituto foi expressamente adotado, consoante o teor do novo artigo 791-A da CLT, que assim dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O § 4º do artigo 791-A da CLT passou pelo crivo da constitucionalidade e a declaração de inconstitucionalidade feita pelo E.STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem, por evidente, eficácia erga omnes. No julgamento da ADIn. 5766/DF, em sessão do dia 20/10/2021, o E.STF declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos - ou trechos de dispositivos - inseridos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, como o "caput" e o §4º do artigo 790-B (honorários periciais) e, também, o supra transcrito §4º do artigo 791-A, sobre honorários sucumbenciais. Conforme explicitado na decisão que apreciou as pretensões e naquelas que julgaram embargos declaratórios opostos na ADIn, parte do §4º do artigo 791-A da CLT padece de inconstitucionalidade porque, ao impor à parte beneficiária da justiça gratuita a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, autoriza que, para seu cumprimento, seja utilizado crédito trabalhista que lhe seja devido, no mesmo ou em outro processo, como se a condição de credor de valor suficiente ao pagamento da verba honorária retirasse do trabalhador a sua condição de pobre, na acepção jurídica do termo. Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC/2015, a justiça gratuita compreende os honorários advocatícios. Não prevaleceram, no entanto, as teses no sentido da inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita e, especificamente em relação aos honorários sucumbenciais, o Eminente Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto prevaleceu, julgou parcialmente precedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", integrante do aludido §4º do art.791-A da CLT (f. 124 do acórdão). É claro nesse sentido o item 1 da ementa do v. Acórdão que julgou a ADIn: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário." Extrai-se, pois, dessa decisão que está plenamente vigente o art.791-A da CLT, "caput" e parágrafos, mantida, pois, a regra da fixação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência, inclusive nas procedências parciais. Assim, é alcançado, também, o beneficiário da gratuidade da justiça, cuja obrigação, no entanto, deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se a parte credora demonstrar que a condição socioeconômica que justificou a concessão da gratuidade se modificou integralmente, no prazo dois anos, após o qual, sem tal demonstração, extingue-se a obrigação. É assim, pela aplicação do §4º do art. 791-A da CLT, que continua vigente, afastada apenas, porque é inconstitucional, a possibilidade da utilização de crédito do beneficiário da justiça gratuita para o pagamento dos honorários. Nesse sentido, v. decisão do E.STF, na RCL 51063 AGR / SP, Relatora Ministra Rosa Weber. Julgamento em 13/05/2022 a 20/05/2020. Publicação em 23/05/2022, DJe nº 100, em 25/05/2022). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6319791). Desse modo, diante da sucumbência parcial, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado das reclamadas os quais arbitro em 10%, percentual que deve recair sobre o valor dos pedidos não acolhidos. Entretanto, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, que compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC/2015, que revogou previsões contidas na Lei 1.060/50, deve ser aplicado o disposto no §4º do art.791-A consolidado. Assim, deve ser imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada, na forma da lei, o que será mantido nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, prazo no qual o credor os poderá executar, se demonstrar que o(a) trabalhador(a) apresentou efetiva mudança na sua condição socioeconômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação, quando ultrapassado esse prazo. Nesses termos, diante da sucumbência parcial do reclamante, dou provimento parcial ao apelo para condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, mas declaro suspensa a exigibilidade de pagamento, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Ressalto que a suspensão da exigibilidade não é afastada pelo fato do reclamante possuir créditos nos autos, porque foi considerada inconstitucional a utilização desses créditos para pagamento dos honorários de sucumbência, pela ADI 5766 ao beneficiário da justiça gratuita. PREQUESTIONAMENTO Fixo nos termos supra todas as razões de decidir as matérias ventiladas, não havendo violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, nem tampouco inobservância de súmulas de jurisprudência, indicadas ou não pela parte. Reporto-me ao entendimento consagrado pela OJ 118 da SDI I do C.TST. A utilização inadequada da via dos embargos de declaração, notadamente a pretexto de desnecessário prequestionamento, será interpretada como deslealdade processual e atentado à dignidade da Justiça. Dispositivo Pelas razões expostas, decido CONHECER do recurso interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA e O PROVER EM PARTE, para excluir da condenação a indenização por danos materiais; reduzir a indenização por danos morais a R$10.000,00, que deverá ser corrigida a partir do ajuizamento da ação pela taxa SELIC, que serve de indexador e engloba os juros de mora; afastar o reconhecimento da rescisão indireta e excluir da condenação o pagamento das verbas rescisórias e, ainda, para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, mas declarar a suspensão a exigibilidade de pagamento, nos termos da lei, tudo nos termos da fundamentação. Fica, no mais, mantida a sentença. Rearbitro a condenação em R$20.000,00. Custas de R$400,00, pela reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de abril de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "Com todo respeito à relatora, manteria a rescisão indireta, acatando os fundamentos da sentença, por considerar grave a conduta da reclamada." LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 22 de abril de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO DA CRUZ BATISTA
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