Rafaela De Abreu Soares De Freitas Bezerra x Itau Unibanco S.A.
ID: 330978362
Tribunal: TRT1
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0100549-36.2020.5.01.0431
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA COUTINHO VON SYDOW CANAVARRO PEREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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LUCIANA SANCHES COSSAO
OAB/RJ XXXXXX
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SABRINA SUDRE
OAB/RJ XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c64b9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAFAELA DE ABREU SOARES DE FREITAS BEZERRA (recla…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c64b9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAFAELA DE ABREU SOARES DE FREITAS BEZERRA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ/MF nº 60.701.190/0001-04 – reclamada), em 03.07.2020, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id 60d31dc), juntando documentos. Tendo em vista o contexto da pandemia de coronavírus, rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id b38b183) na forma do art. 335 do CPC, juntando documentos. A autora manifestou-se em réplica (id e20964b). Em 25.02.2025 (id b468f8e – fls. 1233/1239 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids a365010 e 31d12b9. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando não haver notícias de que a autora tenha obtido nova colocação após a dispensa pela reclamada, cabe concluir pela situação de desemprego da trabalhadora, circunstância que se confirma diante da análise do CNIS de id e389b28 (fls. 1214/1219 do PDF). Assim, conclui-se que a obreira possui renda inferior a 40% do limite máximo do RGPS, motivo por que se defere o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: A ré afirma que falta à autora o interesse de agir, considerando a alegada inadequação da via eleita. Afirma que “Não cabe a declaração de invalidade das cláusulas coletivas de trabalho nos autos de uma reclamação individual, já que o procedimento próprio para a desconsideração de norma coletiva é a ação anulatória”, de competência do Colendo TST. No caso em análise, a obreira teve de buscar o amparo do Poder Judiciário, tendo em vista que os alegados direitos não foram reconhecidos voluntariamente pela parte passiva – daí, a necessidade. Ademais, eventual procedência trar-lhe-á resultado prático, donde se extrai haver a utilidade. Além disso, a via utilizada é a correta, havendo adequação. Ressalte-se que a reclamante NÃO pretende, de maneira direta, a anulação de norma coletiva de âmbito nacional, mas apenas que seja afastada a incidência, no caso concreto, de cláusulas específicas dos referidos instrumentos. Assim sendo, mostra-se inafastável a competência desta Vara para apreciar a demanda, nos termos do art. 114 da CRFB, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. Assim, diante do trinômio “necessidade-utilidade-adequação”, está presente o interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id b38b183) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 03.07.2020. Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 03.07.2015, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.4 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 25.02.2025 (id b468f8e – fls. 1233/1239 do PDF): Depoimento da autora: “que exibida a ficha de registro de empregado (ID a89e6ae página 3 – folha 112 do PDF) a depoente confirmou os afastamentos por atestado médico, por acidente e em decorrência da licença maternidade; que trabalhou nas agências de Búzios, onde foi trabalhar após a sua promoção para assistente de gerente e permaneceu por cerca de um ano e oito meses aproximadamente; que depois passou a trabalhar na agência de São Pedro da Aldeia e ao final em 2019, como já estava grávida após ter retornado de licença médica, passou a trabalhar na agência de São Cristóvão em Cabo Frio; que a depoente como assistente de gerente ficava subordinada diretamente ao gerente-geral da agência; que como assistente de gerente a depoente cadastrava contas e fazia telemarketing, como também auxiliava no caixa eletrônico para prospectar contas e produtos do banco e tudo que o sistema liberava para a depoente realizar; que a depoente oferecia aos clientes o que estava cadastrado no sistema, como por exemplo seguro de vida, capitalização, débito automático e créditos, desde que constasse no sistema; que a depoente tinha acesso aos dados dos clientes e extratos da conta bancária, quando autorizado pelo sistema; que a depoente marcava ponto nas agências, sendo que registrava os horários no ponto de acordo com o que o gestor determinava, pois o gestor tinha meta de hora extras para os funcionários; que as agências acima mencionadas funcionavam para o público no horário das 11H às 16H; que em todas as agências a depoente trabalhava das 08H30min às 19H30min ou mais, de segunda a sexta feira, com somente 30 minutos de intervalo de almoço, pois nas agências onde trabalhou havia poucos funcionários, com intenso fluxo de clientes e às vezes sequer usufruía do intervalo mencionado; que a depoente não tem como dizer qual o horário que ficava registrado no ponto no início da jornada, pois era determinado pelo gestor, o mesmo ocorrendo com relação ao horário de saída; que o horário de intervalo também tinha que ser registrado no sistema; que a depoente poderia trabalhar sem estar logada no sistema realizando telemarketing, a partir de listagem com nome do cliente, telefone e produto a oferecer, bem como para marcar horário para o comparecimento do cliente na agência, além de realizar atendimento no caixa eletrônico antes da abertura da agência e organização de documentos; que na agência de Búzios a depoente teve como gestora a Sra. Luciane, em São Pedro da Aldeia o Sr. Bruno Klein e em São Cristóvão/Cabo Frio a Sra. Tatiana; que a gestora Luciane era agressiva e rude ao tratar das metas e por ser mulher, quando a depoente entrava no banheiro, a gestora também entrava, ameaçava e chegou a trancar o pessoal na copa para saber quem tinha dado nota baixa em sua avaliação, sendo que sempre no horário de saída a gestora estava na mesa e não deixava a depoente sair; que o gestor Bruno era ameaçador e realizava as reuniões no segundo andar para não serem ouvidas pelos clientes, sendo que as ameaças eram sempre de dispensa, tendo inclusive a depoente desmaiado na agência e sido socorrida com cadeiras de roda; que no período da gestora Tatiana o maior problema era a falta de mão de obra na agência e do horário de almoço, sendo o período em que a depoente estava grávida, mas a gestora Tatiana tinha um tratamento cordial; que hierarquicamente na agência o cargo de agente comercial ficava abaixo do assistente de gerente, sendo que o agente tinha as mesmas funções; que o agente comercial tinha carga horária de 06H e a depoente não se recorda se recebia alguma gratificação de função; que ao que se recorda o agente comercial tinha os mesmos acessos ao sistema que o assistente de gerência; que no mesmo ambiente trabalhavam alguns assistentes de gerência e nas mesas ao lado os agentes comerciais; que os gerentes de relacionamento, quando precisavam de algum suporte, se dirigiam tanto aos assistentes de gerência como aos agentes comerciais, pois ambos tinham o mesmo acesso ao sistema; que a testemunha Mirna trabalhou como agente comercial com a depoente na agência de São Cristóvão e tinha as mesmas tarefas da depoente, sendo a diferença apenas a carga horária; que a testemunha José Roberto trabalhou com a depoente nas agências de Búzios e São Cristóvão, sendo que era gerente-geral na época do Unibanco, mas nas agências mencionadas o Sr. José Roberto não era o gestor de depoente; que os gestores Luciane, Bruno e Tatiana eram os gerentes-gerais das agências; que os gestores das agências se organizavam pela manhã, enquanto a depoente estava no telemarketing ou no atendimento do caixa eletrônico e colocavam um papel na mesa da depoente com o horário que tinha que marcar no ponto, pois as horas extras impactavam na gratificação/prêmio Agir dos gestores; que os gestores tinham o mesmo procedimento com relação a todos, mas quanto a testemunha Mirna a depoente não sabe dizer como funcionava pois chegava atrasada e tinha outro horário; que a depoente não via a gestora colocar qualquer papel na mesa da testemunha Mirna e acredita que a testemunha tinha algum acordo com a gestora, pois a testemunha tinha um outro emprego como professora; que nas ausências do gerente-geral da agência, quem fazia o controle de horário era o gerente uniclass ou gerente empresa, que acordava previamente com o gerente-geral acerca do controle de horário, inclusive nos períodos de férias do gerente-geral/gestor; que os gerentes-gerais Luciane e Bruno Klein tinham as mesmas atitudes com relação a todos da agência. ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “que no período imprescrito a autora trabalhou como assistente de gerência e ficava diretamente subordinada ao gerente-geral comercial da agência; que a autora como assistente de gerência liderava as equipes de atendentes e agentes comerciais da agência, a quem passava tarefas e orientações, como também auxiliava os gerentes de relacionamento; que a autora também formalizava contratos bancários e de empréstimo, como também oferecia produtos aos clientes do banco; que os contratos tinham de estar pré-aprovados no sistema; que a autora trabalhava de segunda a sexta feira das 09H às 18H com 01H de intervalo, entretanto, se precisasse chegar mais cedo ou sair mais tarde, anotava os horários no ponto, pois a orientação do banco era registrar corretamente o horário de trabalho no ponto; que a autora não possuía atividades que pudesse realizar sem estar logada no sistema, sendo que o ponto era registrado no sistema pelo Iuconecta; que a autora poderia realizar trabalhos de telemarketing com ligação para clientes para oferecer produtos do banco dentro do horário de trabalho; que as horas extras dos funcionários não impacta na gratificação Agir do gestor da agência; que a autora ficou subordinada ao gerente Bruno Klein na agência de Búzios, Luciane Peçanha na agência de São Pedro da Aldeia e a gerente Tatiana na agência de São Cristóvão/Cabo Frio; que os gerentes de agência que passam as metas a todos os funcionários da agência, bem como fazem a cobrança das metas, sendo que o tratamento dos gerentes era cordial e profissional; que somente a autora trabalhava na função de assistente de gerência nas agências mencionadas, sendo que geralmente atuam nas agências dois agentes e dois atendentes comerciais, podendo aumentar a quantidade dependendo do porte da agência; que as horas extras também não impactavam no resultado da agência ou seu ranqueamento; que a autora precisava estar logada no sistema para realizar ligações para os clientes, pois se precisasse formalizar um contrato tinha que acessar o sistema; que a autora não combinava com o cliente de comparecer a agência para formalizar o eventual contrato, pois se o cliente tivesse que ir a agência procuraria o gerente de relacionamento; que a autora não tinha alçada para aprovar crédito ou realizar transferência de valor, podendo processar somente o que estava pré-aprovado no sistema; que a autora não possuía assinatura autorizada ou procuração do banco; que a autora poderia realizar o atendimento a qualquer cliente que ingressasse na agência, podendo inclusive oferecer os produtos do banco; que geralmente quando um cliente se dirige à agência, o cliente quer ser atendido pelo gerente ré relacionamento responsável por sua conta. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha da autora: José Roberto de Souza: “Indagado, declarou o depoente que ajuizou ações trabalhistas contra o banco, sendo que na ação 0011028-56.2015.5.01.0431 pretende o pagamento de danos morais por doença do trabalho e pensionamento; na ação 0011030-26.2015.5.01.0431 pretendeu o pagamento de danos morais em razão do descaso de tratamento pelo banco após o seu retorno de licença em 2015, no qual foi firmado acordo em 17/12/2020; na última ação 0101263-27.2019.5.01.0432 pleiteou apenas o pagamento de horas extras, tendo sido firmado acordo em 13/01/2021. Esclareceu que não guarda rancor do banco, mas sofreu assédio por ter atuado como gerente geral e no retorno de seu afastamento sofreu discriminação e passou a atuar na cobrança de clientes inadimplentes. Considerando os acordos firmados, bem como que o único processo remanescente tem como fundamento dano causado por alegada doença do trabalho, decidiu o Juízo rejeitar a contradita arguida pelo reclamado, que entende não haver isenção de ânimo da testemunha, registrando o protesto do banco. Registre-se que o depoimento será analisado com as devidas cautelas. Advertida e compromissada. Depoimento: que o depoente trabalhou com a autora nas agências de Búzios e de São Cristóvão/Cabo Frio, sendo que nesta última agência por curto período pois autora engravidou e saiu de licença; que em Búzios o depoente trabalhou por cerca de 10 anos e depois de retirar um tumor em novembro de 2017 passou a trabalhar na agência de São Cristóvão/Cabo Frio; que não se recorda de ter ficado afastado do trabalho no período de 29/10/2015 a 27/03/2016, tendo confirmado o afastamento de 29/11/2017 a 13/12/2017 em razão da cirurgia, não se recordando também do afastamento nos períodos de 22/01/2019 a 04/02/2019 e de 06/06/2019 a 15/06/2019, que constam da ficha de registro juntada aos autos da ATOrd 0101263-27.2019.5.01.0432 no ID 07c616e página 06 folha 589 do PDF; que o depoente disse que teve vários afastamentos no banco; que na agência de Búzios a autora trabalhava como assistente de atendimento ficando diretamente subordinada ao gerente geral da agência, Sra. Luciene; que na época da agência de Búzios, o depoente tinha sido afastado da função de gerente geral e passou a somente realizar cobrança de clientes inadimplentes em discriminação por sua doença; que na agência de Búzios o depoente trabalhava das 08H30min às 19H30min, tirando 30/40 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira, em razão de ter muito serviço; que o depoente não marcava ponto por ter cargo de confiança; que a autora tinha obrigação de marcar ponto tanto na entrada quanto na saída; que a autora trabalhava de segunda a sexta das 08H30min às 18H30min e às vezes poderia passar do horário em razão do trabalho na área gerencial; que o depoente ficava em uma sala atrás mas via o movimento da tesouraria e às vezes tinha que ir na gerência para negociar alguma cobrança do cliente; que o banco não determinava mas alguns gerentes gerais determinavam que os funcionários trabalhassem com o ponto batido, sendo que o depoente não sabe dizer quais horários que a autora batia o ponto; que na agência de São Cristóvão a autora trabalhava no mesmo horário de Búzios, sendo que também às vezes prorrogava conforme trabalho na gerência; que o depoente não via o horário que a autora saía e retornava do almoço, mas tem ciência que era só de 30 minutos o intervalo, pois trabalhava em uma mesa que era próxima à cozinha e por ser discriminado às vezes tinha que sair da mesa para uso por outros funcionários; que o depoente não tem como afirmar quantas vezes a autora trabalhava além das 18H30min mas não era sempre; que a autora realizava todo serviço de atendimento ao cliente na agência, sendo que realizava a venda de produtos do banco aos clientes e de créditos desde que pré-aprovado no sistema; que a autora não possuía alçada, somente operando com o que estivesse no sistema; que o depoente não se recorda ao certo mas as agências funcionavam das 10H ou 11H até às 16H para o atendimento ao público; que o depoente não participava das reuniões com a gerente geral de Búzios Luciene pois era discriminado na agência não tendo participação; que depois que o depoente saiu de licença não era mais chamado para avaliação dos funcionários ou ser avaliado; que havia pressão direto da gerente Luciene na cobrança de metas da autora pois prejudicava na avaliação e nos lucros; que o trato da gerente Luciene com os funcionários era difícil por ser uma pessoa pedante; que chegou a presenciar algumas vezes a gerente Luciene cobrar as metas à autora não utilizando uma forma sensível, mas o depoente não tem como precisar as palavras que eram usadas pela gerente Luciene; que a gerente de São Cristóvão/Cabo Frio Tatiana cobrava as metas mas tinha um tratamento educado; que era proibido trabalhar no banco com o ponto batido, mas cada gerente geral tinha uma atitude e se fosse pego podia ser demitido; que a autora ás vezes batia o ponto e ficava trabalhando conforme determinação do gerente geral, o que ocorria entre 10 e 15 dias antes do final do mês em razão do atingimento de metas; que o depoente pela manhã ficava na gerência até a chegada dos funcionários e via a autora trabalhar e depois bater o ponto; que a autora às vezes trabalhava 20/30 minutos no início do dia, como no final do dia sem estar com o ponto batido, conforme as necessidades das metas; que o sistema de marcação do ponto ocorria tanto na agência de Búzios quanto na de Cabo Frio; que às vezes era permitido o registro de horas extras no ponto conforme meta da agência; que o depoente não via a autora sair das agências no mesmo horário que saía, sendo que a autora poderia ficar por mais meia hora; que a autora batia o ponto normal no horário de intervalo, mas ás vezes almoçava e em seguida trabalhava com o ponto batido; que a autora tirava o intervalo mencionado em razão das metas; que a autora não possuía subordinados na agência; que a autora não tinha procuração, assinatura autorizada e não tinha alçada para nada; que somente processava o que estava autorizado no sistema; que acontecia várias vezes da autora chegar mais tarde ou sair mais cedo. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Mirna Maria Alcântara: “Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalha no réu desde 2011, sendo que atualmente atua como agente de negócios; que a depoente trabalhou com a autora na agência 7913 de São Cristovão/Cabo Frio, sendo que a depoente não se recorda ao certo do período, mas na agência a autora trabalhou após o retorno de licença de saúde por problemas psicológicos até sair de licença maternidade e após a licença maternidade aderiu ao PDV; que a autora trabalhava na mesma função que a Sra. Silvana como assistente de gerência; que a autora ficava diretamente subordinada a gerente geral da agência Sra.Tatiana Figueiredo; que a depoente trabalhava como agente comercial e ficava subordinada a gerente geral e somente na ausência da gerente geral que respondia à assistente de gerência; que a agência era de pequeno porte e trabalhava a depoente como agente comercial, a autora e a Sra. Silvana como assistente de gerência e a gerente geral; que na agência não havia gerente de relacionamento e a depoente e autora atendiam aos clientes uniclass, Itau empresas e clientes de varejo; que tanto a depoente quanto a autora enviavam as propostas de negócio para uma mesa de crédito para aprovação; que todas realizavam a venda de produtos do banco; que a depoente trabalhava em jornada de 06H das 10H ás 17H/17H30min, em média, sendo que a autora trabalhava em jornada de 08H; que quando a depoente chegava na agência já encontrava a autora e quando saía a autora permanecia na agência; que houve um período no banco em que o gestor passava uma lista para realizar ligações, quando a depoente trabalhava sem o ponto estar batido, mas a depoente não se recorda do período que isso ocorreu e se chegou a ocorrer no período da agência de São Cristóvão; que a depoente não tem como precisar quanto tempo de intervalo a autora tirava para almoçar, pois atuavam duas assistentes de gerência, sendo que a depoente tirava entre 15 e 30 minutos de intervalo; que a autora assinava abertura de contas, contratos de empréstimos consignados, bem como o paga devolve, que se referia a cheques emitidos pelos clientes, que eram contactados pela assistente de gerência até a compensação ao meio dia, quando a assistente autorizava o pagamento do cheque com a promessa do cliente de cobrir o cheque no dia; que tais tarefas não eram desenvolvidas pela depoente como agente comercial; que a gerente geral Tatiana não determinava o horário que tinha que ser marcado o ponto ou colocava papel para que fosse marcado o ponto em determinado horário; que a depoente trabalhou com a gerente geral Luciene há mais de 10 anos e não se recorda de como era seu tratamento na cobrança de metas; que trabalhou com o gerente geral Bruno Klein na agência do centro de Cabo Frio número 8595 que fechou em março de 2024, sendo que trabalhou por uma no e pouco antes do fechamento com o referido gerente; que a depoente nunca teve qualquer problema na cobrança de metas com o gerente Bruno Klein; que na ausência do assistente o gerente geral autorizava a depoente a realizar a assinatura de abertura de contas, contrato de consignado, mas a depoente não recebia autorização envolvendo o paga devolve; que somente recebia a autorização na ausência das assistentes de gerência; que não sabe dizer se as horas extras dos funcionários tinham impacto no programa Agir ou no ranking da agência; que não era comum a gerente geral Tatiana se ausentar da agência; que a depoente recebia as metas da gerente geral da agência e atualmente as metas são passadas pelo gerente de atendimento; que não sabe dizer se a autora possuía alçada ou procuração do banco; que desconhece haver alguma determinação da gerente geral quanto a não registrar o ponto corretamente. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.5 – JORNADA: A reclamante postula horas extras acima da sexta diária e, subsidiariamente, acima da oitava diária, requerendo ainda o pagamento de extraordinárias relativas aos intervalos do art. 71 e 384 da CLT. No que se refere à jornada postulada, de seis horas, cumpre salientar que o disposto no art. 224, caput da CLT foi estabelecido como regra genérica para os Bancos, sendo exceções as hipóteses do parágrafo segundo. Tal parágrafo diz respeito às funções de confiança bancária, que não se confundem com aquelas do art. 62, II da CLT. De fato, confiança para fins do art. 224, § 2º é a existência de responsabilidade mínima que distingue o funcionário com jornada de oito horas daqueles funcionários da base – escriturários (hoje atendentes) e caixas, entre outros – e coloca em suas mãos certas tarefas não executáveis pelos outros. Sob a perspectiva do art. 224, § 2º da CLT, não cabe analisar “especial fidúcia”, “risco à existência da empresa”, “risco à agência”, porque isso seria aplicar, na verdade, o art. 62, II da Consolidação. Como corolário, não se pode limitar o art. 224, § 2º àqueles que têm capacidade negocial elevada ou que, por exemplo, concedem empréstimos altos e guardam valores de vulto. Na verdade, o art. 224, § 2º abrange todos os que possuem poderes mínimos e tarefas não condizentes com os cargos de base. Esse é o único posicionamento que sincroniza o art. 62, II, o art. 224, § 2º e o art. 224, caput da CLT. Tanto assim que, sendo o art. 224, caput a regra, dirige-se justamente aos cargos de maior número nas agências – em geral, caixas e atendentes. A jornada de seis horas é, então, a “duração normal”, porquanto atinge o grupo com maior contingente nos estabelecimentos. Já a jornada da exceção – o parágrafo segundo – vale para o grupo em menor número. No particular, a prova oral colhida, acima transcrita, revela que a autora somente estava subordinada ao gerente-geral da agência bancária em que laborava. Além disso, segundo o testemunho de MIRNA, que demonstrou maior conhecimento acerca das atribuições do assistente de gerência, cargo exercido pela reclamante, “a autora assinava abertura de contas, contratos de empréstimos consignados, bem como o paga devolve, que se referia a cheques emitidos pelos clientes, que eram contactados pela assistente de gerência até a compensação ao meio dia, quando a assistente autorizava o pagamento do cheque com a promessa do cliente de cobrir o cheque no dia”, sendo que “tais tarefas não eram desenvolvidas pela depoente como agente comercial”. De outro lado, os documentos de ids 5dbe14d a a4682e9 (fls. 1029/1106 do PDF) demonstram que o assistente de gerência ficava na posse do alarme da agência bancária, circunstância que NÃO se verifica em relação ao empregado bancário comum, como demonstra a realidade ordinariamente observada. O quadro fático delineado pela prova oral produzida indica que o labor da obreira era diferenciado em relação aos cargos de base. Logo, a autora era responsável por tarefas específicas dentro da agência, sempre apartada dos caixas e atendentes, daí, sua exclusão da regra genérica, acima mencionada. A reclamante ocupava, pois, cargo incomum, cargo além da base – inclusive conforme Súmula nº 287 do Colendo TST. Assim, julga-se improcedente o pleito de horas extras acima da sexta diária. Passa-se a analisar o pedido formulado em ordem subsidiária: Quanto ao tema, ambas as testemunhas informaram a existência de prestação de serviços não registrado nos cartões de ponto, razão pela qual tem-se por comprovada a inidoneidade dos controles de frequência de id ab2bda8 (fls. 603/665 do PDF), ficando desde já afastada a força probatória dos referidos documentos. Diante disso, cabe aplicar o art. 74, § 2º da CLT, bem como o entendimento da Súmula nº 338, I do Colendo TST, de maneira analógica, para fixar a jornada segundo a inicial, limitada pela prova oral: Trabalhava das 08:30 h às 18:30 h, de segunda a sexta, sempre com trinta minutos de intervalo. Assim, são devidas como extras as horas trabalhadas acima da oitava diária, com adicional de 50%, mais os reflexos da parcela no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, pela média física mensal, no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS, observado o divisor de 220 horas/mês. Não há reflexo do repouso semanal remunerado sobre as parcelas acima (férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS), em face do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1 do Colendo TST, segundo texto vigente à época do contrato de trabalho. Ressalta-se que a alteração no enunciado na mencionada OJ nº 394 não se aplica ao caso em apreço, considerando a modulação de efeitos verificada no julgamento do recurso paradigma afetado para análise do Tema Repetitivo nº 9 do TST. Nesse particular, decidiu-se aplicar as alterações aprovadas apenas para as horas extras prestadas a partir de 20.03.2023, o que não ocorreu na hipótese em análise. Por ocasião dos cálculos, deverá ser observada a totalidade do complexo remuneratório da autora, inclusive sua evolução salarial, nos termos da Súmula nº 264 do Colendo TST. Observe-se a evolução salarial constante dos contracheques dos autos, abatendo-se as extraordinárias já quitadas ao longo do contrato. Excluam-se dos cálculos os períodos de afastamento da reclamante do serviço, conforme ficha de registro de id a89e6ae (fls. 1122/1124 do PDF) e CNIS de id e389b28 (fls. 1214/1219 do PDF). Julga-se procedente ainda o pedido de pagamento de indenização relativa a trinta minutos diários, em face da supressão do intervalo intrajornada, observado o adicional de 50% e o divisor de 220 horas/mês, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, conforme art. 71, § 4º da CLT. Registre-se que não cabe aplicar, nesse particular, o disposto na Súmula nº 437 do Colendo TST, considerando a promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Sob esse prisma, não obstante o disposto na Súmula nº 437 do Colendo TST, não é possível considerar como de natureza salarial a parcela deferida, mesmo para o período anterior a 11.11.2017, data de início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de se conceder benefício em duplicidade, na medida em que o tempo de efetivo trabalho será computado para fins de apuração das horas extras, inclusive o período que, teoricamente, seria destinado ao repouso para refeição, o que gerará reflexos. Se o intervalo deferido também for considerado como de natureza salarial, haverá a incoerência de se deferir reflexos de um período em que não houve prestação de serviços, mas que visa tão somente punir o empregador por não observar uma norma legal de saúde e segurança do trabalho. Repita-se que o período em que houve prestação efetiva de trabalho será computado como jornada para fins de apuração das horas extras. Desta forma, a natureza do pagamento concedido é eminentemente indenizatória. Nesse sentido, inclusive, a Lei 13.467/2017 expressamente passou a prever a natureza indenizatória da parcela, ante a nova redação do art. 71, § 4º da CLT. Registre-se que não há falar em aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017. Em verdade, tratava-se de matéria sem regulamentação legal expressa, contando apenas com jurisprudência sumulada a respeito, que não gera direito adquirido, convêm rememorar. O que fez a Lei nº 13.467/2017, ao alterar a redação do art. 71, § 4º da CLT, foi apenas chancelar linha jurisprudencial que já existia antes de sua edição, a despeito do entendimento sumulado do Colendo TST, que não possui força vinculante, destaca-se. Assim, ante a natureza indenizatória do pagamento do intervalo concedido parcialmente, como é o caso dos autos, deixa de haver incidências e reflexos em outras verbas trabalhistas. Registre-se, por fim, que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são plenamente aplicáveis ao caso em apreço, considerando que o contrato de trabalho possui trato sucessivo, com parcelas que se renovam reiteradamente, ao longo do tempo. Não há que se falar, ademais, em direito adquirido a regime jurídico, não sendo outras as razões de decidir exaradas pelo STF ao julgar o RE nº 563.965/RN. Interpretação diversa poderia levar, inclusive, ao indesejado efeito de rompimento massivo de vínculos firmados em período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, agravando o já crítico quadro de desemprego verificado no País. Além disso, tampouco se verifica a ocorrência de inconstitucionalidade patente em tais dispositivos, descabendo o controle repressivo em sede difusa no particular. Em relação ao intervalo do art. 384 da CLT, dispositivo vigente em parte do período imprescrito, considera-se que não existe mais restrição à prestação de horas extras da mulher, assim como a exigência de sua autorização médica, conforme art. 375 da CLT, revogado pela Lei nº 7.855/89. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, reafirma que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (Inciso I, do art. 5º), sendo as normas de proteção da mulher restritas à “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei” (inciso XX, do art. 7º). Assim, entende-se que esse dispositivo acarretaria inequívoco prejuízo para o próprio mercado de trabalho da mulher, obrigando-a a prorrogar a jornada em razão do intervalo, além de não haver amparo na lei para o pagamento, somente a imposição de sanção administrativa, que fica a cargo dos órgãos fiscalizadores das normas protetivas trabalhistas, a teor do art. 401 da CLT. Diante do exposto, improcedem os pedidos de alíneas “d” e “d.1” da inicial. II.6 – AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO: Conforme a defesa, o auxílio-refeição e o auxílio cesta eram pagos em função do PAT e, segundo as normas coletivas, não têm caráter remuneratório. Por isso, não cabe a incidência de outras rubricas no auxílio-refeição e na cesta alimentação, tampouco sendo cabíveis as projeções do auxílio-refeição e da cesta alimentação em outras parcelas. Dessa forma, considerando a natureza eminentemente indenizatória das parcelas, não há que se falar em projeção das referidas rubricas no aviso prévio indenizado, razão pela qual improcede o pleito correspondente. II.7 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. De outro lado, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”. Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. Destaca-se que o testemunho de JOSÉ ROBERTO se mostrou tendencioso no aspecto, NÃO tendo convencido o Julgador quanto ao alegado assédio moral e suposto tratamento desrespeitoso por superiores, circunstâncias estas informadas na inicial. Isso porque JOSÉ ROBERTO descreveu com firmeza detalhes da rotina da reclamante, enquanto se esqueceu sobre circunstâncias de seu próprio contrato, tal como os seus afastamentos do serviço, o que se mostra no mínimo inusual. Além disso, o depoente relatou insistentemente ter sido vítima de supostas discriminações pelo Banco, o que inclusive motivou o ajuizamento de reclamações trabalhistas por parte da testemunha em face do reclamado, confirmando-se, portanto, a ausência de isenção de ânimo da testemunha para depor. Diante de todo o exposto, no presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Noutro giro, não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento comercial com o alegado assédio moral. Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade da trabalhadora. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido da alínea “e” da inicial. II.8 – RESPONSABILIDADE PELO INSS: A autora requer que a cota laboral do INSS e o IR fiquem a cargo da empresa. O fato gerador das obrigações é o efetivo pagamento, pelo que não cabia à reclamada fazer retenção anteriormente. A empregadora não incorreu em culpa, capaz de lhe gerar a responsabilidade pleiteada. Ademais, descabe a pretensão autoral no tocante a responsabilização da reclamada pelos haveres previdenciários e fiscais, pois a legislação não lhe empresta este alcance, bem como pela edição da Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. Por isso, permanecem com a credora o encargo pela cota laboral do INSS e IR. II.9 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos à advogada da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos às advogadas da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 2.822,29, a ser quitado pela reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.11 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Fica expressamente consignado que a incidência de juros de mora na fase pré-judicial carece de previsão legal, sendo certo que o art. 883 da CLT expressamente prevê a sua incidência “a partir da data em que for ajuizada a reclamação” e o Excelso STF definiu a taxa SELIC como índice que envolve a correção monetária e os juros de mora a serem aplicados a partir do ajuizamento da demanda. Assim, fica desde já indeferido eventual requerimento da peça de ingresso no sentido da incidência de juros de mora na fase pré-judicial. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RAFAELA DE ABREU SOARES DE FREITAS BEZERRA, reclamante, em face de ITAU UNIBANCO S.A., reclamada, para condená-la, respeitada a prescrição, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – horas extras e reflexos, segundo critérios definidos no item II.5 da fundamentação; – indenização decorrente da supressão do intervalo, sem projeções, conforme parâmetros estipulados no item II.5 da fundamentação; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.822,29, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.10 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculada sobre o valor de R$ 50.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Intime-se. St1832025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA DE ABREU SOARES DE FREITAS BEZERRA
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