Jair Alves Da Silva x Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev e outros
ID: 262610395
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010106-59.2024.5.03.0167
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010106-59.2024.5.03.0167 : JAIR ALVES DA SILVA : NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010106-59.2024.5.03.0167 : JAIR ALVES DA SILVA : NEPOMUCENO CARGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1880d0 proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010106-59.2024.5.03.0167 ajuizada por JAIR ALVES DA SILVA em face de NEPOMUCENO CARGAS LTDA., EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Na petição inicial, o autor alegou nulidade dos contracheques, quitação irregular de remuneração, inadimplemento de diárias, trabalho extraordinário e noturno sem a devida remuneração, supressão de intervalos, não pagamento de lanche e de auxílio combustível, bem como descumprimento de normas de convenção coletiva. Aduziu, ainda, descontos indevidos e ter sofrido dano existencial. Pediu o descrito nos itens 1 a 42 da petição inicial (ID 4101e46). O valor da causa é R$ 193.009,54. A exceção de incompetência foi rejeitada, conforme consta no ID d4a4bfa. As reclamadas ofereceram contestação escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental e oral. Admitidos, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nas audiências de instrução e julgamento dos processos 0010807-21.2021.5.03.0039, 0010811-58.2021.5.03.0039, 0010667-54.2022.5.03.0167, 0010427-58.2022.5.03.0040 e 0010473-50.2022.5.03.0039. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório. Fundamentação Resumo dos Depoimentos Para maior clareza, transcreve-se o resumo dos depoimentos colhidos nas audiências de instrução das provas emprestadas: 0010807-21.2021.5.03.0039: Preposto: “Foi combinado com o Victor, que ele receberia salário base de acordo com a convenção, como motorista recebia a venda variável e diárias; a renda variável é de acordo com as viagens que ele irá fazer; dependendo da região que o motorista vai, segue a tabela de comissão; os motoristas recebem essa tabela no início; não foi combinado premiação com o motorista; o PQRS é uma premiação prevista nos contratos de trabalho de todos os funcionários da reclamada; não necessariamente são pagos para todos os segmentos; para os reclamantes não tinham essa premiação; estava previsto no contrato de trabalho, mas não era direito dos reclamantes receberem; no contracheque vinha previsto as diárias pagas; vinha com extratos os recebimentos e quantidades de diárias para o motorista conferir; as diárias eram antecipadas; recebia as diárias de acordo com o demonstrativo do mês; o que está no contracheque é o adiantamento do mês seguinte; se em algum mês o funcionário não foi trabalhar todos os dias, no mês seguinte é feito o desconto; Victor foi contratado para manobrista; o manobrista é responsável por deslocar a frota vazia do posto para origem (cervejaria), fazer o carregamento da frota e deslocar para o pátio; foi manobrista até por meados de maio de 2019; após essa data virou motorista; Lucimar sempre foi motorista; Victor marcava o ponto através de biometria quando era manobrista; os motoristas de caminhão marcavam na macro, através do teclado; cada motorista possui senha pessoal; é de responsabilidade do motorista lançar todos os horários no teclado; a reclamada possui relatórios das macros lançadas; não vem no contracheque RV; no contracheque vem o valor total da comissão; vem lançado como comissão; a renda variável é somente a comissão; não tem nenhum documento da empresa que explique pra quem é aplicável o prêmio previsto no contrato de trabalho; para apuração da frequência, utiliza o ATS; no ato da contratação, tem os documentos previstos para manobristas e motoristas; foi mostrado o documento de fl. 633; disse que é um documento de rastreamento do caminhão; a jornada não é apurada com base nesse documento; a jornada é controlada pelo sistema ATS; a empresa não faz uso desse relatório; a respeito desse documento, é certo dizer que foi Victor que estava com o caminhão; esse rastreamento consegue ter informações 24 horas do veículo; acredita que se colocar o filtro e selecionar o dia do documento, é possível que venha outras informações além das selecionadas pela empresa; são várias macros que o motorista pode lançar, como a macro 3, que é de chegada ao cliente; macro 7, que é o aguardo de descarga; são muitas macros; em termos gerais, existem de início e final de viagem; início e fim de intervalo; início e fim de carga e descarga; documento de fl. 1460 do processo do Victor, esclarece que a planilha é para conseguir ver a quantidade e destino que o motorista fez para apurar a viagem variável; todas as viagens que o motorista fez estão anotados nessa planilha; foi indagado ao depoente o motivo de no mês de outubro de 2019 o valor da diárias seria 475,00 reais e no contracheque de fl.n1.520, o valor lançado é de 170,00 reais, o depoente respondeu que tudo que é pago é de acordo com o ATS; a planilha que foi demonstrada é dos valores que serão pagos adiantados, referentes ao mês seguinte; todas as viagens feitas pelo motorista têm conhecimento de transporte, mas não necessariamente tem o nome do motorista; quem realiza o carregamento é o manobrista; consegue ver a origem e destino pelo conhecimento de transporte; o conhecimento de transporte não está vinculado ao nome do motorista; o confronto que é feito para calcular a renda variável é pelas macros lançadas pelo motorista; faz a conferência da placa e do motorista e, por fim, verificam a viagem feita para realizar o pagamento; acredita que no sistema de rastreamento consegue visualizar o local que o motorista esteve; foi demonstrada a fl. 1724 e fl.1985 do processo do Lucimar, respondeu que a respeito de não ter diárias no contracheque, pode ser que foi por conta do período fechado no mês; o mês fechava dia 21; foi exibido a fl. 1991 e fl. 1980 do processo do Lucimar, ao ser indagado sobre o pagamento de diária do dia 28/06 e não ter na planilha de controle de viagens, o depoente respondeu que pode ter sido algum erro.” Testemunha da Reclamada – Bruno Alexandre: “Trabalha na reclamada desde 2020. É a segunda vez que trabalha; a primeira vez que trabalhou foi de 2016 a 2018; trabalha como motorista; não trabalhou como manobrista; conheceu Victor na reclamada; era motorista de caminhão; inicialmente Victor era manobrista, depois passou a ser motorista; conheceu também Lucimar; se recorda que Lucimar era só motorista; não chegou a fazer viagens com os reclamantes; via de regra, sabe que viajavam sozinhos; o depoente também viaja sozinho; quando foi contratado foi combinado de receber salário, diária e comissões de viagens variáveis; as comissões não eram pagas com base em viagens curtas ou longas; não ouvia sobre isso; tem um valor estipulado para cada lugar, não é um valor fixo; tem um documento que consulta para saber quanto paga; geralmente, uma pessoa faz escala e dependendo da quantidade de motorista disponível, faz a escala; é fornecido espelho de ponto para assinar; não é discriminado, vem o valor total; os motoristas têm o hábito de fazer controle pessoal para conferência própria; possui dois tipos de prêmio: de ouro, que é para os funcionários que possuem boa média e trabalham com cuidado e o PL; recebia espelho de ponto, o contracheque vinha no aplicativo; o valor sempre correspondia com o que recebia na conta; as diárias vinham no contracheque; as diárias são pagas de forma adiantada, estipulando sobre o mês seguinte; se tiver faltando, a diária é paga no outro mês; não teve falta de diárias; nunca teve que reclamar sobre comissões, o valor sempre batia; foi demonstrado o documento de fl. 1980 do processo do Lucimar, disse que não se recorda; se recorda apenas do espelho de ponto que vinha o valor bruto; marcava os horários de trabalho em uma folha de controle próprio; marcava o início e fim da jornada, além do intervalo; lançava os horários no teclado que tinha no caminhão; era lançado início e fim de jornada, intervalos, pernoites, chegada no cliente, horário de espera; a reclamada apresentava o espelho de ponto para conferência; nunca notou diferenças na folha de ponto entregue todo mês; foi demonstrado o documento de fl. 528 do processo do Lucimar, e o depoente confirmou que esse documento é a folha de ponto a que se referia; viajava mais na região metropolitana; com exceção, fazia viagens mais longas, como Juiz de Fora, Uberlândia; fazia cerca de 2 ou 3 viagens longas, porque eram muitos motoristas; era orientado a fazer uma hora de almoço, mas conseguia fazer até duas horas; fazia intervalos todos os dias; os carregamentos eram agendados; os horários agendados não prejudicavam os horários de intervalo; ficava na fila cerca de 4, 7 horas; não era comum de fazer o carregamento em pouco tempo. geralmente esperava de 4 a 7horas; o top 5 é a premiação de ouro da reclamada; é um programa interno que premia o motorista que cumpre requisitos impostos pela empresa; não sabe precisar, mas acha que o valor é de 100,00 reais; já recebeu o prêmio, que a empresa fornece um cartão que pode ser gasto em comércios, por exemplo supermercado; acha que as viagens que saíam dentro daquele mês, recebia no mesmo mês; se foi carregado e descarregado no mesmo mês, recebe naquele mês; se carregou em um mês e descarregou em outro mês, recebe somente no mês seguinte; não se recorda se já aconteceu de descarregar em um mês e receber só no mês seguinte; o motorista premiado recebe um documento; o motorista que não ganha, não recebe nenhum documento; a empresa expõe os motoristas que ganharam; o prêmio não é oferecido apenas para algumas operações, são para todas; os reclamantes faziam transporte de bebida para Ambev; não se recorda de já ter feito horário de almoço com os reclamantes; nunca ficou em fila com os reclamantes; os horários de intervalo narrados, são do próprio depoente, pois era recomendações da empresa; não sabe dizer dos reclamantes; foi exibido o documento de fl. 2002 do processo do Vitor, indagado se mandavam as macros de todas as paradas, respondeu que sim; não se recorda da empresa ter apresentado esses documentos; toda viagem tem conhecimento de transporte; às vezes, o conhecimento de transporte vinha no nome do manobrista; às vezes, vinha no nome do próprio motorista.” 0010811-58.2021.5.03.0039: Testemunha NELSON: “Trabalha na reclamada desde 14 de junho de 2016; trabalha como motorista carreteiro desde que entrou; conheceu o reclamante; o reclamante era motorista também; quando entrou foi combinado de receber o salário da categoria mais comissões e diárias; tem um prêmio chamado motorista top; é uma forma de premiar os 5 melhores motoristas; antigamente era feito com prêmios por exemplo furadeira; a partir de outubro de 2020, começou a ganhar um cartão com valor de 100,00 reais; trabalha em Sete Lagoas; sempre carregou para Ambev; já recebeu esse prêmio, como furadeira, liquidificador e o cartão também; não sabe dizer se o reclamante já recebeu; a lista dos funcionários que ficavam no top 5 era divulgada; os requisitos eram: motoristas que não excedem a velocidade; era uma forma de premiar os motoristas que fizeram tudo certo; se mais de 5 motoristas cumpriram tudo, a empresa levava em consideração os motoristas que estavam mais expostos aos riscos, o que rodou mais; os critérios do programa ficam expostos nos painéis da empresa; o prêmio não vinha no contracheque; a comissão combinada não era fixa; para cada cidade é um valor, de acordo com a quilometragem; tem uma tabela com os valores, o funcionário sabe quanto vai ganhar antes de ir viajar; teve alterações desde 2016; as alterações são sempre para mais; o depoente sempre anotou em um diário próprio o controle da jornada; quando recebe os documentos, faz a conferência; o documento vem com cada viagem que fez e os valores; uma vez aconteceu de iniciar uma viagem no dia 30 e descarregar no outro mês e recebeu o valor no mês seguinte; sempre recebeu certo; as diárias são adiantadas de forma estipulada; se recebeu mais, fica aquele valor descontado nas diárias do mês seguinte; se foi para menos, o valor era reposto; nunca faltou diária para o depoente; o caminhão tinha teclado; lança o início da jornada, início de descarregamento, intervalo de refeição…; sempre lançou certos os horários; na maioria das vezes dirigia o mesmo caminhão; às vezes o caminhão dava algum problema e ia com outro; o teclado utilizado tinha uma senha pessoal; nunca aconteceu de lançar um horário e não cumprir; já aconteceu de bater a macro e tirar um cochilo e esquecer de bater a macro; nesse dia a empresa ligou para lembrar de bater a macro; o intervalo é de no mínimo uma hora e máximo duas; quando bate a macro, o caminhão bloqueia, não consegue dirigir o caminhão bloqueado; sempre tinha fila; a fila demora cerca de 2, 3 ou 4 horas; cada cliente é um tempo; tudo isso era lançado na macro; durante o carregamento ou descarregamento não saía do carro; nunca deu certo de iniciar o descarregamento no horário marcado com o cliente; sempre chegava no horário marcado com o cliente, quem atrasa é o cliente; o transporte era dedicado somente à Ambev; foi exibido o documento de fl. 443, o depoente informou que esse documento não é passado para os funcionários; tem conhecimento que o documento é rastreamento; não sabe se tem funcionário do rastreamento dentro da reclamada; não sabe dizer se tem funcionário da reclamada que trabalha diretamente com o rastreamento; quem faz o controle da jornada é o pessoal do RH; toda viagem emite conhecimento de transporte; nem sempre sai com o nome do motorista; geralmente sai com o nome do manobrista que carrega; foi exibido o documento de fl. 881, a data do documento é a data que sai a nota, não é a data que o motorista sai para viajar; a data é do dia que carregou; foi exibido documento de fl. 958, afirmou que é a planilha dos valores de comissões; não sabe dizer qual a data usada na planilha; a empresa apresenta a planilha sem o conhecimento de transporte; para saber se alguma viagem da planilha realmente foi feita, o depoente confere com suas anotações pessoais; o documento que a empresa apresenta no final do mês vem discriminado os dias das viagens; sempre bateu com suas anotações pessoais; não se recorda se o documento vem com a data do dia que iniciou ou finalizou; por exemplo, o dia 14 do documento, não sabe dizer se esse dia foi trabalhado ou era um dia de carregamento; geralmente a data é do dia que estava viajando; a respeito do critério de desempate para ganhar o prêmio, era feita a consulta pelo rastreamento para saber qual motorista rodou mais; não se recorda de fazer viagem com o reclamante; não se recorda de fazer prestação de contas de diárias, comissões ou premiações com o reclamante.” 0010427-58.2022.5.03.0040: Testemunha da Reclamada - Harlen: “Trabalha na Nepomuceno desde 2017, sempre como motorista; não trabalhou com Wanderley; não tinha contato com Wanderley, se encontrou foi somente no corredor; foi mostrado ao depoente imagens de Wanderley e Wagner; confirmou que reconhece Wagner, mas não reconhece Wanderley; Wagner era motorista; conhece Lucas; Lucas era motorista; nunca fez viagens com nenhum deles; transporta cerveja; foi combinado salário, comissão, combustível e cesta básica; as comissões eram pagas por viagem; cada local era um valor diferente; o valor já é determinado, por exemplo, Uberlândia R$100,00 e Sete Lagoas, R$50,00; tem conhecimento da tabela; não foi combinado prêmio; existe o prêmio de motorista top; dez motoristas ganham R$100,00 no cartão; ganham os que cumprem os quesitos; não sabe o que é o prêmio PQRS; quando acaba de descarregar ganham um canhoto e também fazia controle pessoal; antes do pagamento eles mandam um espelho das viagens; recebe diárias; recebe de acordo com o que trabalhou; recebe junto com o pagamento; quando entrou não recebeu adiantamento, sempre foram pagas juntamente com o pagamento; faz anotação de controle de jornada; tem o ATS no caminhão e um caderno pessoal; tudo que faz deve lançar no ATS; para, no mínimo, uma hora para refeição; é obrigatório parar; lança o horário de almoço também; nunca foi prometido premiação no valor de R$1.400,00; todas as viagens tinham CTE; quem fez o carregamento sai com o nome na nota; macro 23 é de desbloqueio; quando faz pequena movimentação no veículo, usa-se a macro de desbloqueio; a macro 23 é para desbloqueio de caminhão, a fim de pequena movimentação; quando o caminhão bloqueava, entrava em contato com o gerenciamento de risco; quem trabalha no gerenciamento de risco são funcionários da Nepomuceno; acredita que dentro da Nepomuceno há uma central de monitoramento; cada motorista tem uma senha pessoal; existem macros de manobras, manutenção; existem macros de permanência no cliente e descanso; acha que não tem macro com o nome parado; existe a macro de parada eventual; não conhece a diária-A, somente diária; não recebeu bonificação; não se recorda de ter isso no seu contracheque; não sabe dizer porque Wanderley já recebeu bonificação e o depoente não; recebeu tudo o que tinha no contrato de trabalho de experiência que fez com a empresa; existe um histórico que consegue ver todos os locais e datas que o depoente trabalhou; o rastreamento é 24h por dia; existe o monitoramento que faz a divisão das cargas e existe o rastreamento; o rastreamento é 24h por dia.” 0010473-50.2022.5.03.0039: Testemunha da Reclamada - Nelson: “Trabalha na reclamada desde junho de 2016; trabalha como motorista carreteiro; sempre foi motorista carreteiro; já trabalhou na manobra cerca de seis meses; conheceu Richardson na empresa; Richardson era motorista carreteiro; Richardson não trabalhou na manobra com o depoente; conheceu Marcelo também; Marcelo trabalhou na manobra mais de um ano, mas não tem certeza; tinha contato com Marcelo; conheceu o Uebertir; o Uebertir sempre foi motorista de viagem; conheceu Marco Junior também e tinha contato com ele; ficou sabendo do acidente que aconteceu com Marcelo; tinha um veículo ao lado do veículo de Marcelo; Marcelo estava fazendo algumas anotações, quando o outro veículo estava passando, ele abriu a porta e esbarrou no outro caminhão; estava presente no dia, mas não viu o acidente; viu o caminhão de Marcelo parado na vaga; o caminhão estava dentro da limitação da vaga; o veículo que estava do lado dele estava em movimento e Marcelo abriu a porta e esbarrou; aconteceu outro em Santa Luzia; só viu por foto; quando foi contratado como motorista, foi combinado receber o salário da categoria, diária, comissão por viagem, ajuda combustível para ir para empresa; o manobrista recebia ticket de alimentação; o manobrista não recebia diária; a comissão era de acordo com o lugar que iria; a comissão para Contagem é a mais barata que tem e é o lugar que mais os motoristas vão; mais de 90% das nossas viagens é para Contagem ou região, como Betim; não se recorda de valores; se não estiver enganado, a viagem para região metropolitana é cerca de R$40,00; viagem mais longa depende da quilometragem; o RH fornece a tabela para todos que solicitam; viagens longas são raras, cerca de duas vezes no mês; ida e volta para região metropolitana são 160 quilômetros por dia; pode acontecer de o motorista ficar e o motorista voltar de carro; porém, o normal é o motorista ir e voltar; se o motorista fazer a viagem certinha, ele recebe a viagem; já aconteceu de um motorista levar e por motivos pessoais, como óbito na família, outro motorista ter que fazer a descarga; nesses casos, a diária pode ser dividida; as viagens longas são feitas em dupla; as viagens curtas são feitas sozinho; não sabe do que se trata prêmio PQRS; sabe o que é prêmio 5 estrelas; o prêmio é para os 5 motoristas que tiveram os melhores desempenhos do mês; é premiado como incentivo; recebia diária e comissões no contracheque; recebe diária adiantado; eles têm estimativa de quantas viagens vamos fazer; se caso não faça todas as viagens, os valores são abatidos; no caso de Marcelo, quando é manobrista, não faz nenhuma viagem; depois Marcelo passou a ser motorista; quando está na empresa, anota a jornada de trabalho no tablet; quando está viajando, a jornada é anotada no teclado; não tem como tirar o teclado do veículo; quando vai fazer carregamento ou descarregamento sempre pega filas; o tempo depende do dia; depois que coloca para descarregar, demorava 30 minutos; a fila quando está rápida demora uma hora; quando a fila demora, já aconteceu de nem descarregar no mesmo dia; não é normal, mas pode acontecer; consegue fazer parada para o almoço; a gente tem que fazer parada de almoço antes das 6 horas; nunca aconteceu de fazer menos de uma hora; não sabe de ninguém que faz menos que uma hora na empresa; o caminhão liga um alerta; quando lança a macro, tem que fazer uma hora de intervalo; caso precise acionar o veículo antes de completar uma hora, o veículo desbloqueia, mas acende um alerta; tem descanso semanal toda semana; encontrava os reclamantes durante a jornada; nunca aconteceu de trabalhar das 5h às 22h; são permitidas duas horas extras mais duas extraordinárias; jamais fez uma jornada tão extensa como narrada; quando o motorista chega para trabalhar e não pega rota, o motorista leva o veículo para manutenção e outras atividades, como fazer carregamento, levar veículo para lavar, etc; nos dias que não segue rota, a empresa paga as diárias normalmente; não recebe comissões, porque não gerou viagem; na época do covid, quem tinha alguma comorbidade ficou afastado; se recorda que Richardson ficou afastado; não acontece de ter viagem de 2.000km por dia; afirmou que nem se não tivesse limite de jornada conseguiria viajar essa quilometragem em um dia; a respeito de Marco Junior: o Marco Junior afastou da empresa e pediu a rescisão indireta; não sabe o motivo, se trabalhou em outra empresa; não pode afirmar com certeza, mas ficou sabendo que ele trabalhou no Saae de Sete Lagoas após a saída da empresa; não chegou a ver esse trabalho; o próprio Marco Junior comentou com a turma de motoristas sobre a rescisão indireta; o depoente ficou sabendo através de outros motoristas; não sabe dizer se Marco pediu demissão; quem é manobrista não recebe comissão nem diária; quando está trabalhando na manobra, não faz viagem; todas as viagens, com mercadoria Ambev que saem para os clientes, emitem conhecimento de transporte; todos os reclamantes faziam transporte de bebida; não se recorda se no CTE tem origem e destino; nunca teve acesso aos dados do rastreamento; não sabe dizer se no rastreamento consegue ver a velocidade do veículo; consegue ver a velocidade do veículo pelo tacógrafo e velocímetro; pelo rastreamento acredita que consegue ver a localização; informou que as macros usadas: início de viagem carregado, chegada no cliente, permanência no cliente, saída do cliente, ínício e fim da descarga, fim de jornada, etc; não tem a macro parado; tem a permanência no cliente, que normalmente está parado; tem a macro de refeição que o veículo está parado também; cada motorista tem senha pessoal; não lembra a marca do rastreamento instalado nos caminhões; quando o motorista atingia o limite diário de horas por dia, o caminhão não era bloqueado, porque poderia ter outro motorista que vai conseguir viagem ou, às vezes, estavam em dupla; o caminhão bloqueia quando o motorista coloca macro de pernoite, por exemplo; quem bloqueia era o rastreamento e não a Nepomuceno; não sabe se já aconteceu de alguém ter que render a viagem dos reclamantes e eles terem que receber metade da diária; não sabe dizer a jornada de trabalho dos reclamantes; normalmente, a jornada iniciava às 6h da manhã; somente a jornada do manobrista que era diferente; nunca fez viagem longa com nenhum dos quatro reclamantes; já foi com eles de Contagem para Sete Lagoas, somente em trechos pequenos; acredita que a empresa tem controle de quantos quilômetros o motorista faz por dia; tem macro de manutenção no teclado; via de regra, quando tem que levar para limpeza, lança a macro de manutenção também.” Saneamento – Revelia AMBEV O autor pede a aplicação de penalidade de confissão quanto à matéria de fato, pela ausência da reclamada AMBEV na audiência inicial. Não há falar em revelia da parte que apresenta contestação e envia advogado à audiência inaugural, por se tratar de circunstância amparada por lei (art. 844, §5º, da CLT). Quanto à penalidade de confissão, ela deve ser aplicada por ausência de preposto na audiência de instrução, incidindo sobre a matéria fática que diz respeito à referida reclamada, não implicando, contudo, a aplicação automática do direito pleiteado pela parte autora. Mérito ADI 5322 – Modulação de Efeitos Na ADI 5322 foi proferido o seguinte julgamento, com declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da CLT referentes aos motoristas profissionais: “PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015”. E suma, foi considerado inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornadas bem como a exclusão do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho. Contudo, em 12/10/2024 foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração. Sagrou-se vencedor, por unanimidade, o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que definiu a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que a eficácia da decisão iniciou-se na da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, qual seja, 12/7/2023. Assim sendo, os dispositivos declarados inconstitucionais mantêm seus efeitos intactos até 11/7/2023. Ademais, ficou definida a manutenção da autonomia das negociações coletivas, de modo que, mesmo quanto aos temas tratados na ADI 5322, a negociação coletiva permanece válida como instrumento para regular as relações jurídicas entre empregadores e motoristas profissionais, funcionando como importante meio para prevenção de litígios e adequação setorial negociada. Para maior clareza, cita-se o dispositivo do voto vencedor: “Diante do exposto, 1) NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria – CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT e; 2) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta.” Aponte-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado têm eficácia vinculante e erga omnes (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), inclusive quanto à modulação de efeitos (art. 27 da mesma lei). A observância por este Juízo é, pois, obrigatória, não cabendo mais discussões acerca do acerto ou da justiça da aplicação do entendimento, tampouco discussões principiológicas ou teses acadêmicas que busquem a não aplicação do que foi decidido pelo STF. Assim sendo, a decisão será aplicada nestes autos, com observância da modulação de efeitos. Das Regras de Imputação ao Pagamento Prescreve o artigo 352 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho nos termos do art. 8º da CLT: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Destarte, é do devedor o direito de imputar o pagamento, ou seja, de dizer o que está pagando. Não é o credor quem decide isso. Tratando-se de relações de trabalho, o empregador tem o dever legal de realizar tal imputação ao pagamento, sendo vedado o pagamento de salário complessivo (Súmula n. 9 do C. TST). Para tanto, utiliza-se do contracheque, holerite, ficha de pagamento, ou outro documento que discrimine o nome da parcela e o respectivo valor. Realizando o empregador a imputação ao pagamento, as parcelas respectivas devem ser consideradas quitadas na medida do valor pago, podendo o empregado cobrar diferenças. Assim sendo, não pagar todas as parcelas devidas não significa que o contracheque é nulo. Pode significar, isso sim, que são devidas diferenças ao empregado. A imputação pode ser declarada inválida quando o credor consegue demonstrar o desvirtuamento da imputação. Isso ocorre quando se declara (se imputa) o pagamento de uma parcela incabível ou inaplicável ao caso, para mascarar a quitação de outra de natureza salarial, evitando-se, assim, a apuração de reflexos. Não é o caso quando o empregador realmente deve diversas parcelas da mesma natureza (no caso, natureza trabalhista), e as imputa do modo que bem entender, distribuindo o valor pago entre direitos trabalhistas efetivamente devidos (não fraudulentos, portanto). No caso dos autos, o próprio autor reconhece que, pela natureza dos serviços prestados, seriam-lhe devidas parcelas como, por exemplo, diárias e horas extras. Portanto, se o devedor imputou o pagamento dessas parcelas, elas são consideradas quitadas na medida do valor apontado nos recibos de pagamento, nos exatos termos do art. 352 do Código Civil. É impossível juridicamente declarar inválida a imputação do pagamento de diárias e horas extras, etc., e, em seguida, condenar o empregador a pagar novamente essas mesmas parcelas. Elas já estão quitadas, na medida do valor pago, porque o empregador fez a imputação desse pagamento. Aponte-se que, no caso dos autos, as fichas financeiras foram acompanhadas de extratos do internet banking, demonstrando o depósito da quantia líquida prevista nas respectivas fichas, razão pela qual se dá plena validade a elas. Assim sendo, dá-se validade à imputação ao pagamento realizada pelo devedor, não se acolhendo a tese de nulidade dos contracheques. Periculosidade – Matéria Trazida na Impugnação à Contestação. A parte autora inova na impugnação à contestação, já que não houve pedido na inicial referente a alegação de trabalho perigoso. Faz-se menção ao tema apenas para se evitar embargos de declaração a respeito de tema que não é objeto do processo. Adicional de Função O autor afirma que “por todo o pacto laboral foi motorista de carreta, com mais de uma articulação, sendo que por todo o pacto nunca recebeu o adicional de função a que faz jus”, pedindo o pagamento respectivo. A ré, por sua vez, aduz que “Não procede as alegações do reclamante, não tendo dirigido veículo com mais de uma articulação, e caso o tivesse feito, as reclamadas teriam procedido com o correspondente pagamento.” A parte autora não faz prova do alegado na inicial, tampouco impugnou a afirmação da contestação. Assim, não provado o exercício de função que lhe garanta o direito a adicional, julgo improcedente o pedido. Diferença de Comissão As reclamadas admitem que remuneravam o autor com comissões. Os documentos do ID fb05221, em sua maioria assinados pelo reclamante, demonstram as viagens realizadas pelo autor. Não se acolhe o valor de comissões por viagem indicado na inicial, por ausência de prova. Inclusive, os depoimentos das testemunhas das provas emprestadas, acima transcritos, corroboram a existência de uma tabela, com valores inferiores ao alegado na inicial e variáveis conforme o destino. Registra-se que faz sentido a remuneração variável conforme o local da prestação de serviços. Trata-se de forma de pagamento mais crível do que o valor fixo para viagens curtas ou longas descrito na inicial. Afinal, as viagens, longas ou “curtas”, variam quanto à quilometragem, justificando-se o valor maior para locais mais distantes e valores menores para localidades mais próximas. Aponte-se que o autor não provou o pacto nos moldes alegados na inicial. Assim, afasta-se a tese de que foi pactuada a remuneração de R$75,00 para viagens curtas e R$150,00 para viagens longas, porque não corroborada por nenhum elemento de prova. Quanto à não admissão dos valores indicados na inicial a título de comissões pactuadas, já decidiu o E. TRT da 3ª Região, em ação contra a mesma ré, patrocinada pelos mesmos procuradores da parte autora: As reclamadas se insurgem contra a condenação ao pagamento de diferenças de comissões, afirmando que o reclamante não comprovou a existência de qualquer diferença em seu favor. O autor, por outro lado, almeja a majoração da condenação fixada em R$ 300,00 por mês para o montante de R$ 600,00 mensais, sustentando que as rés não trouxeram aos autos nenhum documento hábil para demonstrar de forma objetiva os critérios utilizados para apuração das comissões pagas. Examina-se. O reclamante afirma na petição inicial que foi contratado para receber salário fixo equivalente ao piso da categoria, mais comissão por viagem realizada, na qual fora combinado o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco) reais por viagem curta e R$ 150,00 (cento e cinquenta ) reais por viagem longa, sendo que fazia em média de 28 (vinte e oito) viagens por mês, sendo 20 (vinte) viagens curtas e 8 (oito) longas, pelo que deveria receber o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais por mês, contudo, a reclamada não pagava a integralidade do valor ajustado, pagando a comissão de acordo com sua própria conveniência e desmembrava os valores devidos no contracheque na rubrica diária e na rubrica comissão, deixando de receber em média de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês. Nas fichas financeiras de Id add8d58 há o registro do pagamento de comissões em valore variáveis, sendo que o maior valor recebido pelo autor a título de comissões foi de R$ 1.135,00, no mês de outubro de 2018. Nesse contexto, verifica-se que as alegações de fato formuladas pelo autor quanto à percepção de R$ 2.700,00 por mês, somente a título de comissões, são inverossímeis, pois estão em ampla contradição com a prova constante dos autos e destoam da realidade verificada em outros processos similares, contra as mesmas reclamadas. Além disso, não foi produzida qualquer prova a respeito da suposta prática de desmembramento das comissões em outras rubricas, não se desvencilhando o autor do encargo probatório que lhe competia, na esteira do art. 818, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou provimento ao recurso das rés, para decotar da condenação o pagamento de diferenças salariais e seus consectários. (PROCESSO nº 0010295-72.2020.5.03.0039 (ROT), RELATOR(A): MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA, Julgamento em 6 de outubro de 2021) Seguindo, esclarece-se que as folhas analíticas juntadas como indicativas das rubricas pagas são consideradas como meio de prova apto, porquanto se trata de documento contábil ordinariamente utilizado para tal fim. Ademais, foram acompanhadas dos extratos de internet banking, revelando correspondência entre o valor creditado e o valor das fichas. De mais a mais, o autor tinha condições de, juntando extratos bancários próprios, revelar a diferença entre o valor previsto e o valor pago, o que não observou. Por todo o exposto, dá-se validade às folhas analíticas. A parte autora afirma que as planilhas “são imprestáveis para comprovar a remuneração do obreiro, eis que se tratam de documentos preenchidos conforme orientações da reclamada e não registram a integralidade das viagens realizadas pelo obreiro, são todas apócrifas e não foram apresentadas por todo o pacto laboral.” Aduz que “não registram todas as viagens realizadas pelo autor”, afirmando que não foi contabilizada viagem dos dias 14 e 24/5/2021 e 1/7/2021. Impugna, ainda, a planilha de valores juntada no ID 3308089. Verifico, inicialmente, que apenas duas planilhas não estão assinadas pelo reclamante, não sendo esse motivo suficiente para afastar os documentos juntados. Quanto aos dias 14 e 24/5/2021, aduz o reclamante que no ponto há o registro de tempo de espera, sem haver o lançamento de viagem nos respectivos dias no extrato de remuneração. No entanto, verifico que houve o lançamento nos dias 13 e 23 (p. 1478). Ademais, a ré, em contestação, aduz que o lançamento no extrato não é, necessariamente, correspondente com o dia da viagem realizada. Situação semelhante acontece com a viagem do dia 1/7/2021, visto que há o lançamento no extrato no dia 30/6/2021 (p. 1479). Logo, verifica-se que não há falar em viagem não contabilizada, uma vez que as viagens indicadas foram contabilizadas no dia anterior. Em relação à planilha de valores, embora não haja assinatura do reclamante, os extratos em que indicam a apuração das comissões foram assinados pelo autor, como já indicado anteriormente, e neles há a indicação de valores condizentes com a planilha impugnada. Aponte-se que não houve determinação para a juntada de CTE pela ré, de modo que a sua ausência aos autos não pode ser interpretada para a aplicação da penalidade do art. 400 do CPC. Não há nenhuma amostragem comprovando pagamento inferior ao devido ou viagem não contabilizada. Improcedente o pedido, portanto. Premiação O autor alegou que foi pactuado um prêmio de R$1.400,00, nunca pago em sua totalidade. A reclamada, por sua vez, afirma que “sendo que nenhum motorista carreteiro da reclamada recebe prêmio e em nenhum momento foi prometido ao autor pagamento fixo de qualquer rubrica” e que “os únicos prêmios pagos pela empresa é a PLR, prevista na norma coletiva, e o Programa Motorista Top, pago por liberalidade da empresa aos cinco melhores motoristas do mês, que garante atualmente o pagamento no valor de R$ 100,00 (cem reais) no mês, mediante pagamento em cartão de crédito.” O contrato de trabalho do reclamante (ID 074f060) não traz a previsão de premiação, muito menos no importe de R$1.400,00 por mês. A menção a prêmios é genérica, praticamente reproduzindo o disposto no §2º do art. 457 da CLT. A prova testemunhal tratou de premiação ouro ou Top 5. Nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou a premiação indicada na inicial, confirmando a versão da contestação de pagamento de PLR e de motorista TOP. Ausente prova da pactuação aventada na inicial, julgo improcedente o pedido. Auxílio-combustível. Desconto Vale-transporte. A parte autora alega que pactuou com a reclamada o valor de R$ 350,00 a título de auxílio-combustível. A reclamada alega que sempre pagou todo o valor necessário para combustível, negando a pactuação de valor superior. O autor, desde a inicial, não nega que recebia o valor para combustível. Requer, porém, diferenças, tendo em vista o suposto pacto de um valor de R$350,00 por mês. Todavia, esse pacto não foi provado nos autos, de modo que se reputam indevidas diferenças em favor da parte autora. Igualmente, o desconto do vale-transporte no salário, limitado a 6%, é previsto em lei. Assim sendo, nenhuma ilicitude é reconhecida, porquanto não descontado o reclamante em valor superior ao legalmente previsto pela disponibilização de auxílio para o deslocamento para o trabalho. Improcedente os pedidos. Jornada de Trabalho A reclamada anexou farta documentação. Juntou cartões de ponto (ID f710150), acompanhado de rastreamentos (ID ff24029), por exemplo. Aponte-se que não houve determinação do juízo para a juntada de outra modalidade de rastreamento. Não há prova contra os horários lançados nos controles de ponto. O autor alega supressão de diversos períodos “tais como ausentes 16/05/2021 a 19/05/2021, 02/07 a 18/07, 04 e 05 de setembro de 2021”. No entanto, há registro de folga nos dias 16 e 19/5/2021 (p. 584), dias 2, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 14 e 16/7/2021 (p. 586) e no dia 4/9/2021 (p. 588). Ainda que assim não fosse, tem-se que a ausência dos relatórios de poucos dias não invalidam a farta documentação apresentada. Some-se a isso o fato de que não foi determinada, pelo Juízo, a juntada de tais documentos, não havendo como se aplicar a penalidade do art. 400 do CPC, que somente é cabível quando há determinação judicial específica quanto a documentos que devem ser apresentados. A indicação de movimentação durante o intervalo intrajornada não é capaz de invalidar o controle de ponto quanto aos horários de entrada e saída, muito menos é suficiente para que o juízo desconsidere toda a documentação alusiva a todo o contrato, porque não há respaldo no postulado da proporcionalidade. Registra-se que o que interessa para o processo é o rastreamento do veículo no período que o autor estava nele, não a movimentação do veículo 24 horas por dia. Havia identificação pessoal no veículo, o que justifica que o relatório indique apenas o período em que o reclamante estava identificado como condutor do veículo. A ré, destarte, não pulou “ardilosamente” os dias em que o autor estava de folga. Por mais que os relatórios TRUCKCONTROL não possuam os códigos macros, é possível verificar o horário de movimentação. E a parte autora não indicou movimentação não informada nos controles de ponto capaz de indicar horários de início e término de jornada diversos dos indicados no controle de ponto. Aponte-se que há, nestes autos, atestado da empresa ATSLOG, demonstrando que os cartões de ponto são gerados a partir de informações lançadas pelo próprio motorista no caminhão. Ademais, os extratos de comissão não levam em conta o dia da jornada. Não são documentos de registro de jornada, de modo que não precisam ser datados no dia em que a jornada foi efetivamente praticada. Ora, a ré anexou relatórios de rastreamento do caminhão que demonstram a movimentação do veículo e o autor não realizou nenhuma amostragem com esses documentos a fim de comprovar jornada não registrada. O extrato de comissão não é instrumento de controle de jornada, não precisando ser fidedigno quanto à data da efetiva viagem. Destarte, havendo indicação da movimentação do caminhão em relatório de rastreamento em horário condizente ao anotado no cartão de ponto, verifica-se que o controle era fidedigno quanto à jornada praticada, não havendo falar em desconsideração por motivo de que a comissão de viagem, anotada em documento para outro fim, foi lançada em dia diverso. Demais disso, as testemunhas e o autor afirmaram que todas as atividades eram lançadas no teclado do caminhão com o lançamento das macros e senha pessoal. Aliás, analisando a validade dos controles juntados pela reclamada NEPOMUCENO, o E. TRT da 3ª Região já se posicionou de modo firme pela validade dos controles juntados aos autos pela ré, como se pode ver no seguinte precedente (PROCESSO nº 0010790-79.2021.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 9/11/2023; 9ª Turma. Relator(a)/Redator(a): RELATOR: CARLOS ROBERTO BARBOSA): “A despeito das alegações recursais do autor, a decisão de origem é irretocável. De fato, os cartões de ponto juntados aos autos já espelham os controles ATS, os quais representam a real jornada de trabalho do motorista rodoviário, eis que preenchidos mediante o lançamento das macros no rastreador pelo próprio motorista, conforme confirmado no depoimento prestado pela testemunha Nelson (a partir de 25'07'' - link disponível no id. 26d2b2b - Pág. 4), aqui acolhido como prova emprestada. Ao contrário do sustentado no apelo, o relatório de utilização do veículo não tem o condão de invalidar os registros, mesmo porque o caminhão (fato incontroverso) não era conduzido exclusivamente pelo autor, o que torna plenamente justificável a existência de eventuais divergências entre os documentos. O mesmo se siga em relação aos descompassos entre o registro manual e o registro de ponto digital. Ressai cristalino da prova oral emprestada que a jornada de trabalho era anotada com biometria ou por lançamentos no teclado do caminhão realizados pelo próprio motorista, o que denota que o sistema manual não era aquele que servia de base para o efetivo controle de jornada. O depoimento do preposto da empresa colhido nos autos do processo nº 0010493-72.2021.5.03.0040, aqui como prova emprestada, também não se mostra suficiente para invalidar os cartões de ponto, pois em momento algum permite a ilação de que os espelhos não retratam a jornada de trabalho ou que apenas o relatório ATS seria a ferramenta válida para referendar a real jornada de trabalho do empregado. Nesse cenário, não vejo como se falar em invalidade dos registros de ponto, conforme advoga o autor em seu apelo. Aliás, esta Turma Julgadora, em precedente envolvendo a ré Expresso Nepomuceno, também, já se posicionou pela idoneidade dos controles de ponto da empresa (0010761-85.2020.5.03.0065 (ROT); Disponibilização: 21/07/2022; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque).” Inclusive, em recente acórdão, em processo contra as mesmas reclamadas, a C. 5ª Turma validou os documentos apresentados pela ré (0010491-75.2022.5.03.0167 - Relator Marcos Penido de Oliveira - Julgamento em 18/06/2024). Assim, dá-se validade aos documentos juntados aos autos. O autor limita-se a impugnar o acordo de compensação firmado entre as partes, fazendo amostragem com controle de ponto de terceiro (ponto de VALDEIR HENRIQUE DA CRUZ). Inválido o apontamento, portanto. Ausente amostragem válida de horas não quitadas, o pedido é improcedente. Em relação ao tempo de espera, embora haja o pagamento da verba no contracheque de agosto de 2023 (p. 1538), verifico que houve o seu computo somente até o dia 7/7/2023, como consta no ponto de página 617, de modo que a verba quitada está de acordo com a modulação dos efeitos da ADI 5322. Não há amostragem em sentido contrário, tampouco há amostragem de pagamento de tempo de espera em valor inferior ao devido no período anterior à modulação dos efeitos. Improcedente o pedido. Quanto ao trabalho noturno, relata o autor que iniciou a jornada no dia 14/5/2021 às 12:09 e finalizou às 00:01 do dia 15/5/2021, mas que houve a contabilização de apenas 33 minutos como noturno, e não às 2h01 que teria direito. Contudo, observando o cartão de ponto de página 584 e o relatório de rastreamento de página 630 constata-se que no período em comento houve o computo de tempo de espera, não computado como jornada noturna. Logo, não há falar em trabalho noturno não quitado. Em relação ao intervalo intrajornada, na jornada do dia 18/12/2021, embora o ponto registre intervalo das 19h às 20h30 (p. 591), o relatório de rastreamento indica movimentação do veículo no período (movimentação até 19h40, p. 828). O relatório indica o reclamante como motorista, indicando condução durante o intervalo intrajornada, demonstrando a irregularidade de sua concessão. É certo que os relatórios de rastreamento não são o controle de jornada do trabalhador. Contudo, trata-se de documento apto para provar eventual inconsistência pontual do cartão de ponto, justamente como, nesta Justiça do Trabalho, é amplamente permitido que se faça com testemunhas, que também não têm a função de realizar o controle de jornada. Assim sendo, como o relatório foi capaz de demonstrar a supressão pontual do intervalo intrajornada registrado no ponto, ele deve ser acolhido como prova dessa situação. Destarte, no caso dos autos, o efetivo gozo do intervalo intrajornada deve ser verificado a partir dos cartões de ponto em comparação com os relatórios de rastreamento juntados pela própria ré. Desta feita, nos termos do §4º do art. 71, “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Por isso, a parte autora faz jus ao pagamento apenas do período suprimido com adicional de 50%, por dia que tenha trabalhado mais de 6 horas sem gozo de uma hora de pausa, com natureza indenizatória, não gerando reflexos. Será considerada a supressão quando os controles de ponto indicarem menos de uma hora de intrajornada ou, mesmo que indiquem uma hora de intervalo, os relatórios de rastreamento demonstrarem movimentação do veículo durante o período lançado, constando o reclamante como motorista em uma jornada superior a 6 horas. Na apuração dos intervalos violados, será observada a tese fixada pelo C. TST no tema 14 de recursos de revista repetitivos: A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Não há amostragem de supressão do intervalo interjornada, do DSR e feriados sem a devida quitação. Improcedente os pedidos. Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 do C. TST). Quanto à remuneração variável, será apurado apenas ao adicional de horas extras, observada a Súmula 340 do C. TST e a OJ 397 da SBDI1. Divisor 220. Reconstrução da jornada conforme cartões de ponto trazidos com a defesa e, quanto ao intervalo, observado os rastreamentos para conferir a movimentação. Não há reflexos, ante a natureza da parcela reconhecida. Não há dedução, por inexistir prova de pagamento a idêntico título. Diárias O autor aponta o mês de fevereiro de 2022 como demonstrativo de supressão de diárias. Aduz que laborou por 16 dias e não recebeu as diárias correspondentes. No entanto, verifico que nos três primeiros meses de 2022 o autor recebeu montante equivalente a 56 diárias, já que no contracheque de janeiro/2022 recebeu R$ 1.300,00 (equivalente a 26 diárias), embora tenha laborado por 18 dias (contracheque página 1529 e ponto de página 594); que em fevereiro/2022 recebeu R$ 1.350,00 (equivalente a 27 diárias), embora tenha laborado por 16 dias (p. 1529 e 596); e que em março/2022 recebeu R$ 150,00 (equivalente a 3 diárias), embora tenha laborado por 17 dias (p. 1530 e 597). Verifico que o autor recebeu por 56 dias e laborou por apenas 51 dias nos três primeiros meses de 2022. Logo, não há falar em valores devidos, já que a dedução não é limitada ao mês de apuração e o autor não logrou êxito em comprovar labor não quitado. Improcedente. PPR – Participação nos Lucros A parte ré comprovou o pagamento da participação nos lucros, como, por exemplo, em março e agosto de 2020 (p. 1520 e 1522) e em fevereiro e julho de 2021 (p. 1524 e 1526). Ressalta-se que o pagamento em meses diferentes do registrado na CCT não gera prejuízo ao autor, visto que em diversas vezes recebeu o valor em meses anteriores ao previsto na negociação. A parte autora não demonstrou diferenças em seu favor. Improcedente o pedido. Fornecimento de Lanche O não fornecimento do lanche previsto na CCT não dá direito a indenização, porque não se vislumbra prejuízo material pelo simples fato do descumprimento do dever convencional. O autor não provou que custeou lanche extra do seu próprio bolso, não provando o prejuízo. A CCT não prevê o pagamento de um valor em dinheiro, diferentemente do previsto em relação às diárias. Trata-se de obrigação de fazer bastante específica, para que o trabalhador se alimente antes de realizar jornada extraordinária superior a 2 horas. Trata-se de obrigação que somente faz sentido em tal contexto. Nos termos do art. 410 do Código Civil, a cláusula penal é obrigação alternativa. Assim, não fornecido o lanche in natura e não sendo mais possível o cumprimento dessa obrigação, a omissão é sancionada com a multa prevista no instrumento normativo para o caso de descumprimento de qualquer cláusula. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. TRT da 3ª Região (0010872-20.2021.5.03.0167 - Nona Turma - Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito, julgamento em 12/6/2024): E, ainda, tenho me posicionado no sentido de que a indenização substitutiva do lanche é indevida à míngua de estipulação nesse sentido na norma coletiva. (v.g.0010779-40.2018.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 07/07/2022; Relator: André Schmidt de Brito). Sem prejuízo, não há dano e não há obrigação de indenizar. Dano hipotético não é indenizável. Improcedente o pedido. Dano Existencial Ao contrário do dano moral, que não é passível de demonstração (in re ipsa), o dano existencial é aferível, cabendo ao trabalhador prová-lo. Com efeito, ele deveria produzir evidência de alguma relação pessoal, familiar, cultural, etc., que não fora desenvolvida a contento por culpa do empregador. Não basta a mera alegação de jornada exaustiva. Essa é remunerada com a condenação efetuada nesta sentença. Seria necessária prova de prejuízo. No caso dos autos, inexiste tal demonstração. Inclusive, sequer foi reconhecida a jornada extensa alegada na petição inicial. Rejeita-se o pedido. Multa CCT Reconheceu-se a violação à norma coletiva, como, por exemplo, na questão alusiva ao lanche para trabalho superior a 2 horas diárias (p.ex. Dia 27/7/2021, p. 586). Assim, condena-se a ré ao pagamento de uma multa de 50% do salário de ingresso previsto, por vigência de norma coletiva. A norma coletiva não prevê multa cumulativa por infração. A norma prevê a aplicação de uma multa, que é a mesma independentemente da infração. Ou seja, qualquer infração, independentemente de sua natureza, enseja a aplicação da multa. Todavia, não há previsão de que deve ser aplicada mais de uma multa quando se verificar mais de uma infração. É sabido que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos práticas e costumes relativas o tipo de negócio (art. 113, §1º, II, do CC). A norma não usou expressões como “cumulativamente”, “por infração”, “por cláusula” ou outras similares, expressões comuns na negociação coletiva quando se quer impor penalidades cumulativas por infração. De mais a mais, é cediço que as normas que impõem punições devem ser interpretadas restritivamente. Assim sendo, a condenação fica limitada a uma multa por vigência de CCT. Grupo Econômico As reclamadas Nepomuceno Cargas e Expresso Nepomuceno fazem parte de um mesmo grupo econômico, o que é notório e já foi amplamente reconhecido neste Juízo e no âmbito deste TRT. Por exemplo, cita-se o seguinte julgado: As reclamadas não se conformam com o reconhecimento de que são integrantes do mesmo grupo econômico e com a consequente responsabilização solidária pela condenação. Aduzem haver "mera indicação de existência de grupo econômico sem qualquer prova a respeito quanto ao interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e/ou atuação conjunta" (f. 662). Sem razão. O contrato social de ID. f494076 comprova que a 2ª reclamada-Expresso Nepomuceno S.A. é acionista da 1ª reclamada-Nepomuceno Cargas Ltda. e que ambas exploram a mesma atividade econômica. Além disso, as reclamadas estão representadas em juízo pelos mesmos procuradores, apresentaram defesa e recurso ordinário conjunto, valendo-se do mesmo depósito recursal, evidenciando o interesse em comum e a relação de coordenação entre as empresas. Nego provimento. (0010146-37.2024.5.03.0039 (ROT) Órgão Julgador Nona Turma Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho – Julgamento em 27/11/2024) Por isso, são solidariamente responsáveis nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A condenação é prevista em lei e está fundada na relação entre as empresas, pouco importando com qual delas o autor manteve o registro contratual ou em qual local o autor prestou os serviços. O mero fato de duas empresas integrarem o mesmo grupo já conduz à solidariedade para fins da relação de emprego. Responsabilidade da AMBEV O autor realizava transporte rodoviário de cargas. A contratação de serviço de transporte não enseja a responsabilidade subsidiária da contratante. Trata-se de relação comercial e específica, com regência em legislação própria, não configurando a terceirização. Nesse sentido já decidiu o E. TRT da 3ª Região: CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei n. 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação. (PJe: 1. 0010347-27.2019.5.03.0064 (RO) Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). "CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O transporte por conta de terceiros está amparado pela Lei nº 11.442/2007, enquanto o contrato de transporte de coisas está disciplinado nos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do Código Civil. A contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas é dotada de caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, na parte em que foi confirmada pelo Excelso STF, sobretudo quando não evidenciado nenhum indício de fraude na contratação". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010026-38.2020.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 16/07/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Leonardo Passos Ferreira) Nesse sentido, aliás, o C. TST decidiu de modo vinculante em sessão plenária de 24 de fevereiro de 2025. Improcedentes os pedidos formulados contra a AMBEV, portanto. Correção Monetária e Juros Acatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância às interpretações contidas na Reclamação Constitucional 53940/MG (STF) e no RR 713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-II do C. TST) , determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes da seguinte maneira: a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024: a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros. c) a partir do ajuizamento da ação, após 30/08/2024: será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB). No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º). O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca. Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) 15% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es); b) 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) dos réus, com divisão igualitária entre os litisconsortes passivos; O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Liquidação Liquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista e da complexidade dos cálculos. Quanto à limitação ao valor da causa, ressalvando entendimento pessoal e alterando entendimento anteriormente adotado, adota-se a jurisprudência majoritária no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária, no sentido de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não havendo falar na limitação pretendida pela ré. Nesse sentido, os seguintes acórdãos, que reformaram sentenças deste Magistrado: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente têm o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo os valores apontados ser considerados absolutos e definitivos. Nesse sentido, a redação da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste eg. Tribunal. Assim, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (PROCESSO nº 0010289-79.2021.5.03.0023 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, LIGIA PEREIRA ANDRADE RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI) EMENTA: EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS. A indicação de valor ao pedido, estabelecida no art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, há de ser interpretada como um valor estimado, e não equivalente à liquidação do pleito, não se admitindo ainda que ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (PROCESSO nº 0010052-03.2020.5.03.0113 (ROT) RECORRENTES: 1. ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. 2. EDNA APARECIDA XAVIER RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 2. INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA. 3. OCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME 4. ML - TREINAMENTOS LTDA. - EPP 5. INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA. - ME RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM) Dispositivo Acolhem-se em parte os pedidos. Absolve-se a ré AMBEV. Condenam-se as rés, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização do intervalo intrajornada; b) multa da CCT. Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos. Condena-se a ré a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, nos termos da fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Liquidação por simples cálculos. As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$6.000,00, no importe de R$120,00 (2%). Intimem-se. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG SETE LAGOAS/MG, 29 de abril de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- NEPOMUCENO CARGAS LTDA.
- EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
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