Processo nº 1047330-15.2022.4.01.3500
ID: 306063870
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1047330-15.2022.4.01.3500
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AMELINA MORAES DO PRADO
OAB/GO XXXXXX
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NATHALIA FELIPE LIMA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047330-15.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047330-15.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLEY FERREIRA DE S…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047330-15.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047330-15.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLEY FERREIRA DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A e AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A e AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047330-15.2022.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WESLEY FERREIRA DE SOUSA APELADO: WESLEY FERREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de apelação adesiva interposta por WESLEY FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como especiais diversas atividades laborais desenvolvidas pelo autor, converter os respectivos períodos em tempo comum e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, em 21/07/2021 (ID 418675181). Nas razões recursais (ID 418675189), o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais reconhecidos na sentença, argumentando que os formulários apresentados não atendem aos requisitos legais, por ausência de identificação do responsável técnico e por não estarem lastreados em laudo técnico ambiental elaborado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho. Sustenta que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz descaracterizaria a especialidade de parte dos vínculos. Aponta, ainda, a suposta incompatibilidade entre a profissiografia dos cargos e a exposição a agentes nocivos, bem como a ausência de habitualidade e permanência nas condições laborais. No recurso adesivo (ID 418675203), WESLEY FERREIRA DE SOUSA alega que, embora a sentença tenha concedido a aposentadoria por tempo de contribuição com base no direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, o benefício mais vantajoso no seu caso seria a aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC 103/2019. As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 418675208). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047330-15.2022.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WESLEY FERREIRA DE SOUSA APELADO: WESLEY FERREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR). I. Do recurso do INSS I-A. Dos períodos 01/03/1978 – 04/07/1979, 20/11/1979 – 21/01/1980, 01/03/1980 – 25/05/1980, 01/12/1980 – 21/10/1981, 01/06/1982 – 15/05/1984, 01/08/1984 – 03/06/1986, 01/07/1986 – 29/10/1987, 01/07/1988 – 30/08/1989, 01/10/1989 – 06/12/1990, 02/05/1991 – 01/10/1992, 01/03/1993 – 28/06/1993, 01/07/1993 – 10/09/1993 e 15/04/1994 – 28/04/1995 Exame da CTPS que instruiu a petição inicial (ID 418675143) revela que o obreiro prestou serviços como gráfico, impressor tipográfico, impressor e impressor off-set. Enquanto admitida a presunção legal de nocividade de categorias profissionais, antes de sua abolição pela edição da Lei nº 9.032/1995, os profissionais da área de impressão enquadram-se no item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, como reconhecido reiteradamente por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. ATIVIDADE PROFISSIONAL CONSIDERADA INSALUBRE CONFORME DECRETO 53.831/64. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI 9.032/95. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1306113/SC, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." 5. Deve ser enquadrada como especial as atividades de impressor, e auxiliar chapista exercidas na condição de trabalhador na indústria gráfica, exercidas pelo autor no período de 01/03/1976 a 28/12/1978 e de 14/03/1979 a 09/10/1987, pois contempladas nos Decretos nº 83.080/79 (item 2.5.8 - "indústria gráfica e editorial") e nº 53.831/64 (item 2.5. 5 - "composição tipográfica e impressão em geral"). 6. O segurado comprovou, através de documentos, PPP's e laudo pericial o exercício de atividade especial em razão da exposição aos agentes químicos nocivos à saúde como xileno, tolueno e solventes com hidrocarbonetos aromáticos, dentre outros. 7. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. (ARE n. 664335, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral) 8. Devida a concessão do benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo. 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, em regime de recurso repetitivo - Tema 905). 10. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça 11. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0025129-34.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) Desnecessária a demonstração de sujeição a agentes nocivos, na forma do art. 374, IV do CPC, reconhecendo-se a especialidade por mero enquadramento nos decretos previdenciários supramencionados. I-B. Do período 29/04/1995 – 09/02/1996 Expedido PPP pela Fonte Gráfica Editora Ltda.-EPP, constatou-se exposição a ruído de 85dB, mensurado conforme a técnica prevista na NR-15, e hidrocarbonetos (ID 418675153). Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15. Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes. 6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Apelação da parte autora provida (item 10). 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeleria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária. Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. Superado o limite de tolerância vigente à época em relação ao ruído, que era de 80dB, desnecessário se faz o estudo da exposição ao hidrocarbonetos, pois “não está obrigado o órgão jurisdicional [...] a pronunciar-se a respeito de todos os fundamentos do pedido, se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgá-lo procedente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Motivação da decisão judicial. Poderes do Tribunal no julgamento da apelação. Revista dos Tribunais, a. 100, v. 907, maio de 2011, p. 238). Correta, portanto, a caracterização do intervalo como especial. I-C. Dos períodos 01/03/1997 – 25/06/1999 e 01/06/2001 – 31/10/2001 Consoante o PPP expedido pela Gráfica e Editora Praça do Avião Ltda.-ME, o autor esteve exposto no interstício 01/03/1997 – 25/06/1999 a hidrocarbonetos e ruído de 85dB, além de estar sujeito a risco de choque elétrico (ID 418675155). Entretanto, cumpre destacar que o simples contato com máquinas e equipamentos elétricos não configura, por si só, condição de periculosidade. Exige-se demonstração de exposição habitual e permanente a condições de risco acentuado, com possibilidade concreta de ocorrência de acidentes decorrentes de descarga elétrica. No caso concreto, não se verifica, a partir dos dados técnicos apresentados, que o trabalhador estivesse exposto a risco de choque elétrico superior àquele a que se submete a média dos trabalhadores que operam máquinas ou equipamentos comuns em ambientes industriais. Tampouco há elementos que evidenciem a manipulação direta de sistemas energizados de alta tensão, em desconformidade com as normas regulamentadoras, de modo a caracterizar situação de periculosidade nos moldes do Anexo 4 da NR-16. Dessa forma, conclui-se que a atividade desenvolvida, embora envolva o uso de maquinário elétrico, não apresenta risco de descarga elétrica em grau que enseje o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por periculosidade. De idêntico modo, com a edição do Decreto nº 2.172/1997, o limiar de tolerância para a pressão sonora foi estipulado em 90dB: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283/STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.157.707/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 29/5/2013.) O nível de ruído ao qual esteve exposto não superou a marca trazida pelo Decreto nº 2.172/1997, não se admitindo sua utilização para reconhecimento de tempo especial. Exceção deve ser feita ao breve intervalo 01/03/1997 – 04/03/1997, em que a pressão sonora superior a 80dB ainda permitia o enquadramento de período de trabalho como especial. Do formulário, consta ainda menção inespecífica à presença de hidrocarbonetos. Ocorre que referências genéricas a este elemento são insuficientes à caracterização de tempo especial, por se tratar de expressão equívoca, abrangente de várias substâncias com diferentes graus de nocividade à saúde. Os hidrocarbonetos constituem uma ampla classe de compostos químicos, cada qual com suas próprias características e potenciais efeitos sobre a saúde humana. Para que se possa avaliar adequadamente o potencial nocivo da exposição ocupacional, é imprescindível a especificação precisa dos agentes químicos aos quais está sujeito o segurado. Sem a identificação da substância, torna-se impossível determinar se ela é efetivamente prejudicial à saúde, o que já foi reconhecido em sede jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTE QUIMICO NÃO ESPECIFICADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruídos, frio e calor. Após 06/03/1997, em vista da publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que devem ser observados os níveis de tolerância em relação ao agente ruído de 80dB até 05/03/1997; de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 85 dB a partir de 19/11/2003. Conforme já firmado na jurisprudência da TNU, "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma" (Tema 174). 3. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo de Controvérsia 298, estabeleceu ainda o entendimento de que "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que não indica a metodologia de aferição do agente físico ruído a partir 19 de novembro de 2003, ou especifica o agente químico ao qual o segurado estava exposto a partir da vigência do Decreto 2.172/97, não pode ser considerado para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida. 5. Em caso de irregularidade do PPP, é necessário garantir a oportunidade de o segurado apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição do ruído ao qual estava submetido, como também produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. 6. Na hipótese, não tendo sido oportunizada a produção probatória pelo Juízo de 1º grau, é o caso de anulação da sentença de ofício, para que seja assegurada a regular instrução probatória e o adequado processamento do feito. 7. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas. (AC 1001403-16.2019.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/07/2024 PAG.) A matéria também foi objeto de discussão na I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que editou o Enunciado nº 23: ENUNCIADO 23: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar”. Não havendo demonstração da espécie de hidrocarbonetos presentes no ambiente laboral, e não havendo interesse da parte autora na produção de provas (ID 418675179), tem-se que a relação de emprego não pode ser computada de modo majorado. I-D. Do período 01/06/2001 – 31/10/2001 Cuidando-se de período reconhecido administrativamente de maneira diferenciada (ID 418675167 – Pág. 148), está-se diante de fato incontroverso, à luz do art. 374, III do CPC, não havendo necessidade de perquirição sobre demonstração, ou não, de submissão a elementos daninhos à saúde. I-E. Do período 01/10/2005 – 07/04/2006 Na Gráfica Êxito Ltda., o autor laborou exposto a risco de choques elétricos, hidrocarbonetos e ruído, este último mensurado em 86,2dB (ID 418675156). Abstraídas quaisquer considerações sobre agentes químicos ou eletricidade, fato é que a relação laboral desenvolveu-se sob a égide do Decreto nº 4.882/2003, que estipulou o patamar de 85dB como caracterizador do limite de tolerância para pressão sonora. O PPP aponta que o ruído foi mensurado em conformidade com a metodologia adotada pelo INSS, consoante anotação da técnica NHO-01, não havendo razão para que não se tome este vínculo empregatício de forma diferenciada. I-F. Do período 01/04/2008 – 31/10/2013 Do formulário elaborado pela Gildásio S Gráfica e Editora Ltda. (ID 418675167 – Pág. 62/64), extrai-se que o autor esteve exposto a ruído de 86dB, além de estar em contato com fumos, névoas, tintas e solventes. Não obstante, o PPP indica que em boa parte da relação de trabalho não houve responsável pelos registros ambientais. Naqueles períodos em que houve anotação de profissionais encarregados das mensurações ambientais, estes seriam apenas técnicos de segurança do trabalho. Em desacordo, portanto, o formulário, com o que estipula a legislação previdenciária, que exige avaliação feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991. O documento exibido em juízo, sendo órfão de tal indicação essencial, encontra-se em flagrante desacordo com a exigência normativa contida no art. 282, II da Instrução Normativa nº 128/2022. Não se trata de apego desmesurado à forma. A identificação do profissional que realiza as medições e assume a responsabilidade técnica pelos registros constitui garantia fundamental da confiabilidade do documento. É ela que permite aferir se o agente nocivo foi efetivamente medido por quem possuía habilitação técnica para fazê-lo e se os procedimentos seguiram os protocolos científicos exigidos. Sem essa identificação, o formulário torna-se mera declaração unilateral destituída de valor probante, segundo a jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA E PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. III A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. IV A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. V O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. VI A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. VII A exposição a agentes biológicos, tais como vírus, fungos, bactérias, permite que o período laborado sujeito a tais condições seja considerado especial. VIII O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. IX O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes, sendo elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. X Nos termos do disposto no § 9º do art. 148 da IN INSS/DC 95, de 07/10/2003, com a redação dada pela IN INSS/DC 99, de 05/12/2003, "o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica". XI Não constando do PPP a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, esse documento não serve como prova do exercício de atividade especial. Precedente: TRF1, AMS 0004349-31.2013.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015. XII A soma dos períodos laborados pelo autor resulta tempo inferior a 25 anos de atividade em regime especial, o que impossibilita a concessão da aposentadoria correlata. XIII Apelação do INSS provida em parte (afastada a especialidade dos períodos compreendidos entre 20/05/1994 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2010 e 01/01/2018 a 23/04/2018, e cancelada a aposentadoria especial deferida). Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em desfavor da parte autora. (AC 1006891-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) Diante das deficiências do documento exibido em juízo, reconhece-se esse lapso temporal meramente como comum. I-G. Do período 01/07/2014 – 30/03/2015 A partir do PPP expedido pela Gildásio S Gráfica e Editora Ltda., conclui-se que o segurado esteve exposto a ruído de 85dB, e temperatura de 25ºC (ID 418675167 – Pág. 73/74). O calor não foi aferido em IBUTG, estando em desconformidade com o Anexo 3 da NR-15. Lado outro, a pressão sonora não se situou para além do limite de tolerância do Decreto nº 4.882/2003, que estipula que somente haverá a insalubridade previdenciário quando o ruído supere a marca de 85dB. Assim, não há como reputar esse vínculo empregatício como especial. II. Do recurso adesivo da parte autora Com a remoção da especialidade dos períodos 05/03/1997 – 25/06/1999, 01/04/2008 – 31/10/2013 e 01/07/2014 – 30/03/2015, o autor não alcança o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria que lhe foi concedida na sentença. Com maior razão, não estará implementado o requisito para fruição do benefício nos moldes pretendidos no recurso adesivo, razão pela qual este resta prejudicado. Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a especialidade dos períodos 05/03/1997 – 25/06/1999, 01/04/2008 – 31/10/2013 e 01/07/2014 – 30/03/2015; e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo da parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1047330-15.2022.4.01.3500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WESLEY FERREIRA DE SOUSA APELADO: WESLEY FERREIRA DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. GRÁFICO E IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APÓS 1995. INDICAÇÃO GENÉRICA DE HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e apelação adesiva interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido para aplicação da regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC 103/2019. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os períodos em que o autor trabalhou como gráfico e impressor até 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional; (ii) se o PPP apresentado, com indicação de exposição a ruído e hidrocarbonetos, atende aos requisitos legais para comprovar a especialidade após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) se a aposentadoria pode ser concedida pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades de gráfico, impressor tipográfico, impressor e impressor off-set estão enquadradas como especiais nos itens 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979, sendo desnecessária a demonstração de sujeição a agentes nocivos até a edição da Lei nº 9.032/1995. 4. Após a Lei nº 9.032/1995, a caracterização do tempo especial depende da efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. 5. O PPP que indica exposição a ruído superior a 85dB, mensurado conforme metodologia NR-15 ou NHO-01, é documento hábil para comprovação da especialidade, atendendo ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, a menção genérica a hidrocarbonetos não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente químico. 7. O PPP que não identifica o responsável pelos registros ambientais, ou que indica pessoa sem a qualificação profissional exigida pelo art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991, não serve como prova do exercício de atividade especial. 8. Os períodos laborados com exposição a ruído de 85dB não superam o limite de tolerância do Decreto nº 4.882/2003, que estipula que a especialidade ocorre quando o ruído supera a marca retrocitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. A comprovação do tempo especial mediante enquadramento profissional é possível até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995. 2. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, sem especificação do agente químico, não comprova a especialidade a partir do Decreto nº 2.172/1997. 3. O PPP sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais não serve como prova de atividade especial." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.8; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; EC nº 103/2019, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013; TRF-1, Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1006891-30.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/10/2021; TRF-1, AC 1001403-16.2019.4.01.3602, Rel. Des. Federal Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 29/07/2024. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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