Andre Anraki Vieira e outros x Lglo Siderurgica Ltda
ID: 278237012
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010764-83.2024.5.03.0167
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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ELAINE APARECIDA TEIXEIRA FONSECA
OAB/MG XXXXXX
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MARIA EDUARDA TEIXEIRA FONSECA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010764-83.2024.5.03.0167 : MARCOS VINICIUS APOLINARIA DE OLIVEIRA : LGLO SID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010764-83.2024.5.03.0167 : MARCOS VINICIUS APOLINARIA DE OLIVEIRA : LGLO SIDERURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64fc12c proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0010764-83.2024.5.03.0167 ajuizada por MARCOS VINICIUS APOLINARIA DE OLIVEIRA em face de LGLO SIDERURGICA LTDA. Na petição inicial, o autor alegou recebimento de salário em valor inferior ao colega que possui as mesmas funções. Asseverou trabalho insalubre e perigoso. Aduziu invalidade da jornada 12x36, trabalho extraordinário, noturno e supressão do intervalo intrajornada sem a devida remuneração. Alegou, ainda, ter sofrido assédio moral. Pediu, em síntese, equiparação salarial e pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, de horas extras, de adicional noturno e de remuneração pela supressão do intervalo intrajornada. Pediu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da causa é R$ 76.270,27. A reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental, pericial e oral. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório. Fundamentação Resumo dos Depoimentos Para maior clareza, transcreve-se o resumo dos depoimentos colhidos na audiência de instrução: Depoimento de Reclamante: Trabalhou na empresa por aproximadamente um ano e um mês. O Thiago Gama saiu da empresa antes que o autor. O autor e Thiago Gama entraram na empresa no mesmo dia, 3 de abril. A função de Thiago Gama era Mecânico de Manutenção. Não recorda se ele era Mecânico de Manutenção I, afirma que ele trabalhava mais no horário administrativo. Possui um contracheque de Thiago Gama que utiliza como prova para a equiparação salarial. Realizava solda na empresa. Em seu ponto de vista, não há diferença entre Mecânico de Manutenção I e Mecânico de Manutenção de Turnos, pois executavam os mesmos serviços. Não sabe informar se Thiago Gama possuía experiência anterior. O depoente possuía experiência anterior em siderúrgica. Realizava serviços em rotores, montagem e desmontagem de rotores. O Thiago também. Trabalhava na maioria das vezes junto com Thiago Gama na questão de rotores. Realizava troca de rolamento (interno), montagem e desmontagem de redutores. Muitas vezes trabalhava junto com outro mecânico para realizar essas tarefas, pois não conseguia sozinho. Não sabe porque tem a diferenciação do nome do cargo. Possui curso de mecânica e montagem industrial, mas não tem curso de solda. Executa solda como mecânico, pois às vezes é necessário dependendo da peça para fabricação. Realizava solda nas agulhas para perfurar o forno, solda nas bicas (de gusa e de escora) e trocava chapas e fazia solda em partes das balanças. Trabalhava em horários diferentes de Thiago Gama. Inicialmente trabalhava rodando turno de 6 horas por dia, mas depois de um tempo passou a trabalhar 12 por 36. Realizava traçagem de peças, que é transferir peças. Essa traçagem poderia ser feita pelo depoente ou às vezes pelo Warley. Warley era um ex-supervisor da mecânica, que também fazia traçagem. Não sabe informar se Warley fazia solda. Não sabe informar se Thiago Gama possuía curso de solda especializada. Não sabe informar se soldas mais especializadas (em carbono, inox) eram feitas apenas por Thiago Gama, pois essas estão mais relacionadas ao Cleno, e ele nunca fez manutenção no Cleno. Nunca viu Thiago Gama fazendo solda especializada. O depoente fazia solda em aço carbono, mas não em inox na empresa. Não sabe se Thiago Gama fazia inox. Não sabe responder quem desenvolvia peças de caldeiraria. Já desenvolveu peças de caldeiraria na empresa. O cartão de ponto era biométrico. A empresa sempre registrou entrada, saída e intervalos. Não foi informado verbalmente na contratação que poderia trabalhar 12x36. Assinou contrato de experiência. Não foi informado na integração que a empresa trabalhava tanto em turnos quanto em 12x36. A empresa disponibilizava creme protetivo para as mãos (EPIs). Todos os EPIs recebidos durante seu trabalho estão assinados em sua ficha. Trabalhava na área de manutenção. Não havia creme coletivo disponível em sua época. Os EPIs recebidos estão assinados na ficha. Já chegou a trabalhar sem creme. O creme que recebia durava cerca de um mês e meio. Assinava quando recebia o creme. Não havia creme coletivo. Teve mais de um líder durante o ano: Warley e Irineu. Irineu ficou afastado por um tempo. Warley e Irineu trabalhavam no horário administrativo. Tinha mais contato com supervisor, mas eles enviavam mensagens para execução de serviços. Quando trabalhava 12x36, os líderes eram Warley e Irineu (horário administrativos). Tinha um supervisor de turno. Trabalhou com todos os supervisores de turno devido à escala. Não lembra o nome de todos. Lembra do Warley por causa dos danos morais e por ter provas (áudios) relacionados a ele. Os líderes no período da noite eram os supervisores de turno. Lembra dos nomes Warley (outro) e Elismar. Já trabalhou em turnos com outros encarregados além de Warley. Depoimento da Testemunha do Autor – Thiago Gama: Conhece o autor de ter trabalhado junto em duas empresas. Conheceu o autor trabalhando. Já tinha visto o autor na rua antes de trabalharem juntos, mas só de vista. Não mantiveram amizade nem saem juntos. Forneceu seu contracheque para o autor entrar com o processo. O autor entrou em contato pelo WhatsApp pedindo o contracheque. Não combinou nada com o autor nem teve qualquer promessa de vantagem no processo. Não teve nenhum problema com o pessoal da siderúrgica (LGLO) ou com Edmar. Não tem vontade de prejudicar o pessoal. Não conversa frequentemente com o autor pelo WhatsApp. Não lembra o período exato que trabalhou na LGLO, mas acredita que entrou no ano retrasado. Ficou na empresa por aproximadamente três meses, o período de experiência. Já saiu de lá há bastante tempo, mais de um ano. Trabalhou junto com o autor por um tempo, aproximadamente um mês. Depois desse mês, o autor foi para a noite, e ele não trabalhou mais com ele. Sua função era Mecânico, Mecânico Soldador. No dia a dia, geralmente trocava redutor, uma peça chamada contrapeso, balancinho que quebrava muito. Realizava solda em geral e serviços de mecânica. Trocava rolamento. Não fazia traçagem. Sabe o que é traçagem: olhar a medição de peças, mais relacionado à caldeiraria e montagem. Soldava peça de carbono (chaparia). Não mexia com solda inox na empresa. As funções que realizava quando trabalhou junto com o autor, o autor também fazia. Não havia nada que ele fizesse que o autor não fizesse ou não tivesse condição. Já tinha experiência como soldador antes de entrar na LGLO. Não sabe se o autor tinha experiência com solda antes de entrar. O autor também fazia solda. O autor fazia solda nas agulhas para abrir o forno; geralmente eram os mecânicos de turno que faziam isso, usando solda e maçarico. A solda na chaparia que ele mencionou era mais feita por ele, não pelo o autor, e a solda nas agulhas era mais feita pelos mecânicos de turno. O nome Mecânico de Manutenção é para todos os mecânicos; a diferença era entre mecânico administrativo e mecânico de turno. A diferença era o horário, as atividades eram as mesmas. Todos os mecânicos faziam as mesmas atividades. O autor fazia as mesmas atividades que ele, com a mesma capacitação e presteza. Existia mecânico normal e mecânico de turno, não com nomenclatura 1 e 2. A diferença era apenas a questão de horário. Seu salário na época que entrou era de R$ 3.100 na carteira, mais R$ 300 para não faltar e atestado. Quando era necessário solda especializada, ele e outros funcionários faziam. Solda especializada (como nas agulhas) era feita pelos mecânicos de manutenção (de turno). Ele ficava mais na área de caldeiraria para solda. Não tinha solda em inox na empresa. A diferença do serviço dele para o do autor não era uma diferença de área, mas sim que os mecânicos de turno (como Marcos) faziam mais a solda das agulhas porque trabalhavam à noite, quando ocorriam quebras. Possui curso de soldador. Não foi exigido que apresentasse o curso na contratação. Já tinha experiência como soldador anteriormente. Também fazia manutenção de rotores, montagem e desmontagem, especialmente do balancinho quando quebrava. A troca de rotores dependia do horário da quebra; se quebrasse à noite, os mecânicos de turno trocavam; se quebrasse no horário deles, eles trocavam. Não sabe informar se há Mecânico de Manutenção 1 em todos os turnos, mas acha que sim, eram dois (um de 6 às 6 e outro de 6 às 6). Trabalhava no horário administrativo. Só não fazia intervalo de refeição quando quebrava alguma coisa no horário de refeição, ai voltavam para arrumar. Isso acontecia com o reclamante também. Batia o ponto na hora que voltava. Não sabe falar sobre o autor. Trabalhava no horário administrativo das 7h às 17h. Trabalhou no mesmo turno que o reclamante mais ou menos um mês. O autor começou trabalhando 12x36, depois passou para turno (6 horas). Viu o autor após o horário dele talvez duas vezes. Já almoçou junto com o autor no refeitório. Não sabe quantas vezes viu o autor no refeitório nesse mês que trabalharam juntos, pois o refeitório é grande. Não almoçava perto dele especificamente todos os dias. O irmão do depoente trabalhava lá e almoçava com o irmão. Geralmente, todos almoçam no mesmo horário. Nem todos os mecânicos de manutenção almoçam juntos; alguns podem ficar trabalhando em um serviço específico ou esperando algo parar. Não era todo dia que almoçavam no mesmo horário. Assinava os documentos de entrega de EPI quando recebia os cremes. Sempre foi assim. Não viu um creme coletivo disponível; cada um tinha o seu individual na época que trabalhava. Nunca ficou sem creme. Se o creme acabasse, era só levar a vasilha vazia para solicitar a troca ao encarregado ou técnico de segurança. Usava muito menos creme porque mexia com solda e não chegou a trocar o dele. Quando trabalhou junto com o autor, o líder deles era o Warley. Trabalhou com Warley. Não teve nenhum problema com Warley. O autor e Warley eram "meio tretados". Rolava boato que Warley não gostava muito do autor. Não viu nenhuma discussão aberta entre os dois. O Warley era meio sem educação para conversar. Warley não era assim com o depoente, talvez porque ele trabalhou com Warley por mais tempo. Acredita que a falta de educação de Warley se devia a ele não gostar muito do serviço do autor, e vivia falando que ia mandar o autor embora. Ouviu Warley falando que ia mandar o autor embora. Quando viu isso foi quando o balancinho quebrou e acabou demorando para trocar a peça, Warley falou que não estava dando mais não, que teria que trocar o mecânico de turno (Marcos). Não se lembra das palavras exatas que Warley usava com o autor, pois faz muitos anos. Ouviu Warley falando que ia mandar o autor embora, mas não presenciou os dois brigando. Insalubridade e Periculosidade Foi produzida a prova técnica prevista em lei. O expert teceu considerações e concluiu da seguinte maneira: 8. CONCLUSÃO PERICIAL Conclui o Perito Oficial: Quanto a Insalubridade: Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15: Face ao apurado e entendimento técnico deste Perito Oficial, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas insalubres em grau Maximo no período de 03/04/2023 a 08/04/2024, decotando 4 meses onde houve fornecimento do creme protetivo, devido a exposição aos agentes químicos sem a devida proteção, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Juízo. Face ao apurado e entendimento técnico deste Perito Oficial, que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas insalubres em grau Médio no período de 03/04/2023 a 08/04/2024, devido a exposição ao agente físico radiações não ionizantes, sem a devida proteção, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Juízo. Quanto a Periculosidade: Conforme apresentado na Pesquisa de Periculosidade, podese concluir que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são Atividades em áreas de Risco Normatizadas, durante todo pacto laboral, ficando descaracterizada a periculosidade no período de 03/04/2023 a 08/04/2024. Salvo maior entendimento do Douto Juízo. A parte ré impugna a conclusão pericial. Contudo, não colaciona aos autos prova técnica apta para derrogar a conclusão do perito. Portanto, acolhe-se o laudo pericial apresentado pelo perito nomeado, porquanto fundamentado em elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo, devendo ser considerado, ainda, que foram abordados aspectos fundamentais ao deslinde da questão, tudo a partir de seu conhecimento sobre a matéria. Conquanto o Juízo não esteja vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios, não sendo essa, porém, a situação em apreço, pois não há nos autos elementos aptos a infirmarem a conclusão pericial. Assim, afasto a alegação de trabalho perigoso e reconheço o trabalho em condições insalubres (grau médio e máximo, agentes de radiação e químicos, respectivamente). Os contracheques indicam o pagamento de insalubridade em grau médio (20%). Contudo, ficou reconhecida a exposição a agentes insalubres em grau máximo (40%) por todo o contrato de trabalho (exceto 4 meses). Logo, evidente o direito a diferenças. Condeno a ré ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade ante a caracterização de grau máximo e a quitação de grau médio por todo o contrato de trabalho. A condenação deve observar o descrito no laudo pericial, excetuando-se os 4 meses em que houve a neutralização do agente, sendo, nesse período, devido apenas o adicional em grau médio, o qual já foi quitado. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo (art. 192 da CLT; Súmula 46 do TRT da 3ª Região; Súmula Vinculante nº 4; e Reclamação 6275, que anulou a parte da Súmula 228 do TST que dizia o contrário). Reflexos em 13º, férias+1/3 e FGTS. Não há repercussão em RSR, dada a natureza mensal da apuração do adicional. De mais a mais, condena-se a reclamada a fornecer o PPP, indicando a exposição aos agentes insalubres indicados no laudo. Fixa-se o prazo de cumprimento em 30 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado, que será realizada após o trânsito em julgado. Será a ré, na ocasião, cientificada das seguintes penalidades para o caso de descumprimento: multa diária de R$250,00, limitada a R$3.000,00, inicialmente. Equiparação Salarial O autor alega que “sempre exerceu o cargo de mecânico de manutenção, assim como, o Sr.Thiago Gama de Souza que foi admitido no mesmo dia e no mesmo cargo que o autor. Registra-se que o autor e o Sr.Thiago exerciam as mesmas atividades, com a mesma presteza, capacidade, eficiência e competência, contudo, havia diferença salarial entres eles, indevidamente.” A ré, por outro lado, afirma que “o Reclamante e o Sr. Thiago Gama de Souza NUNCA EXERCERAM A MESMA FUNÇÃO. Atenta-se que o reclamante fora contratado para exercer a função de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO TURNO, enquanto o paradigma fora contratado para exercer a função de MECÂNICO MANUTENÇÃO I, sendo que as tarefas desempenhadas eram distintas.” A fim de comprovar a igualdade de funções, o autor arrolou o paradigma como testemunha. No entanto, o depoimento do Sr. Thiago não se presta para provar a igualdade de funções, porquanto, durante o seu depoimento, houve evidente contradição em suas afirmações. Inicialmente, o paradigma indica algumas diferenças nas funções, afirmando, por exemplo, que soldas nas "agulhas" (peças de aço para abrir o forno), eram geralmente feitas pelos mecânicos de turno, enquanto ele (mecânico administrativo) ficava mais na parte de caldeiraria para solda. Porém, após os questionamentos da advogada da parte autora, afirmou que a única diferença era relacionada ao horário. Houve, portanto, clara contradição no depoimento prestado, o que retira a credibilidade. Assim, sobressai do depoimento diferença da função, tendo em vista que as tarefas executadas não eram as mesmas, havendo diferença entre o trabalho do mecânico de turnos e do mecânico de manutenção. Enquanto o mecânico de turnos (autor) fazia solda em agulhas – o que não era feito pelo mecânico de manutenção-, o mecânico de manutenção ficava na parte da caldeiraria, o que não era o caso do reclamante. Nos termos do item III da Súmula 6 do C. TST: “A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.” No caso dos autos, não se trata de iguais tarefas, não havendo falar em equiparação. Jornada de Trabalho A reclamada juntou cartões de ponto. Os cartões de ponto devem gozar de prestígio. Cita-se, por brilhante, o seguinte aresto: HORAS EXTRAS. LEGITIMIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Nas memoráveis palavras do Desembargador João Bosco Pinto Lara, "a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são" britânicos ", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado" pula a catraca ", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas". (TRT-3 - RO: 00111982720195030077 0011198-27.2019.5.03.0077, Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva, Decima Primeira Turma) Para a desconstituição dos horários lançados nos cartões, a prova deve ser robusta. O ônus da prova é da parte autora, por se tratar do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu, não havendo prova contrária aos horários anotados. Aponte-se que a prova oral confirmou o lançamento da jornada no ponto, não havendo prova contrária às informações nele lançadas. Assim, dá-se validade aos registros de ponto. O autor alega que entrou na empresa para laborar em turnos de 6 horas e que, após 3 meses, foi designado para jornada de 12x36. Afirma que a jornada 12x36 não tem nenhuma autorização sindical ou sequer acordo individual. A ré, por outro lado, aduz que o autor realizava a jornada pactuada entre as partes e que eram quitadas as horas extras devidas. O controle de ponto indica que, a partir de 22/5/2023, o autor começou a trabalhar em escala de 12x36 (p. 111). A ré não juntou o contrato de trabalho ou documento similar (acordo individual escrito) que comprovasse a estipulação de realização de trabalho em escala 12x36. Os ACTs juntados aos autos não trazem autorização para a realização de jornada 12x36. Ausente comprovação de estipulação de jornada 12x36, seja por negociação coletiva ou por acordo individual escrito, tem-se por inválida a adoção dessa modalidade. Sobre o tema já decidiu o E. TRT Mineiro e o C. TST. Veja-se: JORNADA DE 12 X 36. ACORDO TÁCITO. Em consonância com o art. 59-A da CLT, a jornada de 12 x 36 só é considerada válida se prevista em acordo individual escrito ou ajustada mediante negociação coletiva . Assim, não havendo acordo escrito, não é possível de se concluir pela validade do sistema de compensação apenas com a alegação de que foi acordado tacitamente. (TRT-3 - RO: 00105693820195030082 MG 0010569-38.2019.5 .03.0082, Relator.: Cesar Machado, Data de Julgamento: 23/06/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/06/2020.) REGIME DE JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR LEI, NORMAS COLETIVAS OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. O regime de jornada 12x36 tem caráter de jornada excepcional, que somente pode ser implementado mediante previsão legal, convenção ou acordo coletivo (Súmula 444 do TST) . Com o advento da reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, o art. 59-A da CLT passou a autorizar a jornada de 12x36 também mediante acordo individual escrito. Destarte, há que ser mantido o entendimento quanto à invalidade da adoção desse regime em virtude da não indicação de lei, convenção ou acordo individual escrito pelo reclamado . (TRT-3 - RO: 00106002220195030094 MG 0010600-22.2019.5.03 .0094, Relator.: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/08/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 732 . Boletim: Não.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 444 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da validade da jornada 12x36, firmada mediante acordo tácito, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Antes da vigência da Lei 13.467/2017, para a validade formal da jornada de trabalho de 12x36, era exigida a sua previsão em Lei ou acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula 444 deste Tribunal. Após a entrada em vigor da referida legislação, houve permissão legal para a pactuação da jornada excepcional, por meio de acordo individual escrito, nos termos do art. 59-A da CLT . A Corte Regional absolveu a reclamada do pagamento de horas extras, sob o fundamento de que "[a] jornada de 12X36 foi acordada desde a admissão. Embora o acordo de compensação seja tácito, entendo ser devido apenas o adicional por todo o período". In casu , o contrato de trabalho teve início em 1/8/2016, ou seja, antes da alteração legislativa, circunstância apta a atrair o teor da Súmula 444 do TST. Impende destacar que, conquanto o fim do contrato de trabalho tenha se dado em 19/1/2021, após a entrada em vigor da Lei 13 .467/2017, não se cogita a validade da jornada 12x36 após 11/11/2017, já que o art. 59-A da CLT, com redação atribuída pela "reforma trabalhista", impõe que a aludida jornada seja firmada, ao menos, mediante acordo individual escrito e, no caso dos autos, se deu por acordo individual tácito. Dessa forma, a decisão regional está em desconformidade com o teor da Súmula 444 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 0010744-85.2021.5.03 .0074, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) Dessa forma, reconheço a invalidade da jornada especial de 12x36 . Nos termos do art. 59-B da CLT, mesmo não atendidas as exigências formais, as horas extras são devidas da seguinte forma: as horas que ultrapassarem a jornada máxima semanal (44h) serão devidas com a hora e o adicional; quando não ultrapassada a duração máxima semanal (acima de 8 horas mas sem ultrapassar as 44 horas semanais), será devido apenas o respectivo adicional. O autor alega que não houve a aplicação da Súmula 264 do C. TST quando do pagamento das horas extras. A ré, por outro lado, impugna a alegação e afirma que não há diferenças a serem quitadas. Verifico que a amostragem do autor está incorreta, já que utilizou o divisor 180, quando, em verdade, para o período de fevereiro de 2024 é aplicável o divisor 220 (12x36). Ausente amostragem válida de não aplicação da Súmula 264 do TST, não há falar em condenação em diferenças por esse motivo. Julgo improcedente o pedido. Em relação ao intervalo intrajornada, caberia ao reclamante realizar amostragens ou comprovar a alegada supressão. Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Embora a testemunha alegue que havia esporádicas supressões, confirmou que mesmo nessas situações havia o registro do término antecipado do intervalo no ponto, quando voltava ao serviço. A parte autora não realizou nenhum apontamento de supressão do intervalo no seu ponto, devidamente validado. Assim, ante a ausência de comprovação, julgo improcedente o pedido. Quanto às horas noturnas, verifico que não há dúvidas de que a ré não efetuava a contagem das horas fictas, porquanto contava a hora cheia, já que, por exemplo, no dia 6/11/2023 há o registro de 6 horas noturnas, quando deveria ter sido observada a redução da hora (p. 117). Ademais, a defesa impugnou genericamente a alegação da parte autora, apenas afirmando que realizava o pagamento corretamente. O ACT que prevê a majoração do adicional noturno não estipula a desconsideração da hora ficta. Veja-se prescrição da Cláusula Décima: CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO 28a ADICIONAL NOTURNO - A empresa acordante, obriga-se a pagar aos seus empregados da correspondente categoria profissional, quando fizerem jus, o adicional noturno à base de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal. Parágrafo Único – Serão consideradas horas noturnas trabalhadas, as compreendidas entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Assim, condena-se a ré ao pagamento de diferença de adicional noturno decorrente da redução da hora ficta. Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 do C. TST). O adicional noturno compõe a base de cálculo das horas extras noturnas. Divisor 180 até 21/5/2023 (existência de turno ininterrupto de revezamento) e após essa data o divisor 220 (reconhecimento de nulidade da jornada 12x36). Adicionais convencionais e, na falta, os legais. Será observada a hora noturna entre 22h e 5h, inclusive com a hora ficta (52min30seg). Apuração conforme controle de ponto. Reflexos em RSR, 13º, férias+1/3 e FGTS. Na apuração dos reflexos, aplica-se a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. TST, observando-se a modulação do item II. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas, não limitada a operação ao mês de apuração (Orientação Jurisprudencial n. 415 da SBDI-1 do C. TST). Assédio Moral – Dano Moral Relata o autor que “o supervisor “Warley” sempre o tratou com rigor excessivo, arrogância, broncas, intolerância ordens exageradas, sempre em tons mais altos, com agressividade, com impaciência e desrespeito. Sendo este comportamento diferenciado daqueles despendidos aos demais funcionários. (…) por diversas vezes o Sr.Warley, se dirigia ao autor com palavras de baixo calão, o ofendendo na frente de outros funcionários, dizendo: “sujeito ruim de trabalho”, que ele “não sabia nada, que “ele era um infeliz”, e que faria de tudo para sua demissão ocorresse por justa causa, causando ao autor, vários constrangimentos, o deixando em situações vexatórias. Isto é apenas uma das diversas situações vexatórias e constrangedoras que o autor suportou durante todo o seu labor, sendo que sempre se sentia inferiorizado perante seus colegas de trabalho, ainda sem qualquer justificativa, pois, sempre respeitou o seu superior e nunca lhe dirigiu nenhuma ofensa. E ao contrário, era tratado por este empregado, com rispidez, gritos, ofensas, e humilhações. Importante mencionar que o autor repassou a situação para os responsáveis a fim de que alguma medida fosse tomada, tendo reclamado com o gerente e com a funcionária do RH. Contudo, nada foi resolvido e o autor continuou a ser humilhado até o dia da sua demissão.” A ré nega a ocorrência de assédio moral. O autor, no depoimento pessoal, afirma que embora o Warley tenha sido seu líder, tinha mais contato com os supervisores de turno e relata superficialmente que se recorda do Warley “por causa dos danos morais” e alega ter provas, fazendo menção a áudios. Verifica-se, pelo depoimento indicado acima, que o autor sequer se recorda muito dos acontecimentos indicados na inicial como assediadores. E, ainda, faz menção a áudios que não foram juntados aos autos. Ademais, a testemunha arrolada a fim de comprovar o suposto assédio moral prestou depoimento contraditório, como dito anteriormente, e, caso assim não fosse, afirmou que sabia que os dois (autor e Warley) eram “tretados” por boatos na empresa, o que não prova o fato em si. E embora afirme que o líder vivia dizendo que ia mandar embora o autor, relata, posteriormente, que só viu essa situação uma única vez e sequer se recorda da situação completamente, não sabendo o que o líder havia dito exatamente. Aponte-se, ainda, que de acordo com o depoimento da testemunha, trabalhou com o reclamante por apenas um mês, logo no início do contrato. Ante o indicado acima é possível verificar que não há provas do alegado assédio moral sofrido. O assédio moral é a exacerbação desarrazoada e desproporcional do poder diretivo, fiscalizador ou disciplinar, de modo a produzir injusta e intensa pressão sobre o empregado, atingindo-lhe em seus direitos fundamentais. Caracteriza-se por humilhações e situações constrangedoras reiteradas e prolongadas, normalmente veladas. No caso dos autos, verifico que não há nenhuma prova da conduta do líder de maneira reiterada. A única testemunha ouvida a respeito foi contraditória em diversos trechos do seu depoimento, de modo que não há confiança nas suas alegações a ponto de se reconhecer o assédio moral alegado. Ademais, indica que presenciou uma única situação, não se recordando completamente, não provando, por conseguinte, a situação reiterada, até porque laborou com o autor apenas um mês e saiu da empresa com três meses de contrato, enquanto o reclamante permaneceu por 1 ano e 5 dias. Caberia ao autor comprovar o alegado na inicial, por ser constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT). Todavia, desse ônus não se desincumbiu. Ausente prova do alegado, julgo improcedente o pedido. Correção Monetária e Juros Acatando decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58/DF), e também em observância às interpretações contidas na Reclamação Constitucional 53940/MG (STF) e no RR 713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-II do C. TST) , determina-se o uso da correção monetária e dos juros vigentes da seguinte maneira: a) na fase pré-judicial: a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024: a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange os juros. c) a partir do ajuizamento da ação, após 30/08/2024: será observado o IPCA-e, além de juros que serão apurados na dedução do IPCA-e da SELIC (art. 406, I, CCB). No caso de o resultado ser negativo após tal dedução, o cálculo da taxa de juros no período será zero. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida do crédito dele) e do empregador, incidentes sobre as verbas decorrentes da condenação que integrem o salário de contribuição (não há tributação sobre os valores de FGTS, aviso prévio indenizado, férias+1/3 indenizadas, outros títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º). O descumprimento implicará execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006) ou outro regime de tributação diferenciada. Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora. Uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). Não serão cobradas as contribuições dos beneficiários de políticas de desoneração. Para aferição da condição de beneficiário, considerar-se-á a data do fato gerador. Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, conforme o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Não haverá apuração das contribuições sociais devidas a terceiros que não a União. Além disso, devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRPF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/1992. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não serão incluídos na base de cálculo para fins de Imposto de Renda. Justiça Gratuita Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, §4º, da CLT). A lei não estabelece o meio de prova, razão pela qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). A Lei nº 7.115/1983 dispõe sobre prova documental, consoante se depreende de sua ementa. Depreende-se do artigo 1º que a declaração de pobreza, emanada da pessoa natural, tem o condão de provar essa condição. No caso dos autos, a parte autora declarou-se pobre e sem condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o sustento de seu núcleo familiar. Por isso, e não havendo prova em contrário, reputa-se preenchido o requisito legal, razão pela qual se concedem os benefícios da Justiça Gratuita. Litigância de Má-fé Não se verificou comportamento abusivo no exercício dos direitos constitucionais de ação ou de defesa. Rejeita-se a arguição de litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Conforme o disposto no §3º, em caso de procedência parcial, serão arbitrados honorários de sucumbência recíproca. Assim sendo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, arbitram-se honorários advocatícios da seguinte forma: a) 15% do valor da liquidação, para o(s) advogado(s) do(s) autor(es); b) 15% da diferença entre o valor atualizado da causa e o da liquidação, para o(s) advogado(s) do réu. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766. Interpretando a decisão do Supremo, já se pronunciou o C. TST nos seguintes termos: “RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo“ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022) Alterando entendimento anteriormente adotado e acrescendo-se a fundamentação supra como razão de decidir, declaro que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Honorários Periciais A parte ré, por sucumbente no objeto da perícia, deve arcar com honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00 em razão do trabalho realizado, do local da prestação de serviço, da utilidade da prova e da celeridade e presteza do profissional no exercício do encargo. Liquidação Liquidação por simples cálculos. Sentença proferida sem indicação dos valores (ilíquida) em razão da ausência de calculista e da complexidade dos cálculos. Quanto à limitação ao valor da causa, ressalvando entendimento pessoal e alterando entendimento anteriormente adotado, adota-se a jurisprudência majoritária no âmbito do E. TRT da 3ª Região, por disciplina judiciária, no sentido de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não havendo falar na limitação pretendida pela ré. Nesse sentido, os seguintes acórdãos, que reformaram sentenças deste Magistrado: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. As quantias apontadas na peça de introito não limitam o valor da condenação, porquanto somente têm o condão de estabelecer o rito a ser seguido, não podendo os valores apontados ser considerados absolutos e definitivos. Nesse sentido, a redação da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste eg. Tribunal. Assim, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (PROCESSO nº 0010289-79.2021.5.03.0023 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A, LIGIA PEREIRA ANDRADE RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI) EMENTA: EMENTA: PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR AOS PEDIDOS. A indicação de valor ao pedido, estabelecida no art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, há de ser interpretada como um valor estimado, e não equivalente à liquidação do pleito, não se admitindo ainda que ele constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. (PROCESSO nº 0010052-03.2020.5.03.0113 (ROT) RECORRENTES: 1. ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. 2. EDNA APARECIDA XAVIER RECORRIDOS: 1. OS MESMOS 2. INSTITUTO EDUCACIONAL SILVA CARMO LTDA. 3. OCA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME 4. ML - TREINAMENTOS LTDA. - EPP 5. INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA. - ME RELATOR(A): MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM) Dispositivo Acolhem-se em parte os pedidos. Condena-se a parte ré a pagar: a) diferença de adicional de insalubridade; b) horas extras; c) adicional noturno; d) reflexos definidos na fundamentação. Condena-se a reclamada a fornecer o PPP, indicando a exposição aos agentes insalubres indicados no laudo. Fixa-se o prazo de cumprimento em 30 dias, contados da intimação específica, na pessoa do advogado, que será realizada após o trânsito em julgado. Será a ré, na ocasião, cientificada das seguintes penalidades para o caso de descumprimento: multa diária de R$250,00, limitada a R$3.000,00, inicialmente. Julgam-se improcedentes os demais pedidos. Concedem-se à parte autora os benefícios da gratuidade. Os honorários advocatícios a cargo dela ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por 2 anos. Condena-se a ré a pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela parte ré. Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, nos termos da fundamentação. O alcance do dispositivo deve ser obtido em consonância com o relatório e com a fundamentação (artigo 489, §3º, do Código de Processo Civil), que o integram pela técnica da remissão. Liquidação por simples cálculos. As obrigações de pagar devem ser cumpridas em até 48 horas, contadas da citação para tal fim. Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00, no importe de R$ 500,00 (2%). Intimem-se. Nada mais. Hélder Fernandes Neves, Juiz do Trabalho Substituto em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG SETE LAGOAS/MG, 23 de maio de 2025. HELDER FERNANDES NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS APOLINARIA DE OLIVEIRA
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