Processo nº 5288854-47.2022.8.09.0051
ID: 293147291
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5288854-47.2022.8.09.0051
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5288854-47.2022.8…
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5288854-47.2022.8.09.0051 Promovente(s) : Sergio Henrique Carneiro Da Silva Promovido(s) : Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento cuja complexidade demandou a realização de 2 (dois) exames periciais, um médico e outro psicológico.Após a realização de tais perícias, quando os autos já estavam conclusos para sentença, depois de quase 3 (três) anos de tramitação em Vara de Fazenda Pública, a notável colega que então presidia o feito declinou da competência ao juizado fazendário, por força do valor da causa.É o suficiente relato. Decido.Nos juizados especiais estaduais ou distritais, somente podem tramitar causas consideradas como de “menor complexidade” (art. 98, inciso I, Constituição Federal; e art. 3º, Lei nº 9.099/95), sendo que eventual arrolamento legal de determinados tipos de ação vedados deve ser concebido como exemplificativo e, não, taxativo.Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao plasmar a referida ratio no Enunciado nº 46 de sua Súmula, cujo verbete restou assim redigido: “As questões relativas a aprovação em concurso, nomeação e posse em cargo público, muito embora não excepcionadas na legislação específica, refogem aos princípios que norteiam os processos perante os Juizados Especiais, sendo de competência da Vara das Fazendas Públicas.”Cuida-se, portanto, de precedente qualificado que irradia ratio decidendi de observância obrigatória.Não bastasse, recentes julgados das Seções Cíveis e das Turmas Recursais do TJGO promoveram a superação (overruling) dos precedentes que outrora equiparavam o mero “exame técnico” previsto no art. 10 da LJEFaz (sem quesitos e assistente) à prova pericial disciplinada pelo CPC (com quesitos e assistente), afirmando, a partir de então, a distinção entre tais institutos e a incompatibilidade das perícias complexas com a simplicidade do rito sumaríssimo:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (...) 2. Apesar de ser possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de exame técnico (art. 10, da Lei n. 12.153/2009), este não se confunde com a prova pericial, eis que destina-se somente a questões técnicas de menor complexidade, o que não é o caso dos autos. (Precedentes desta Corte). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJGO, Conflito de competência cível 5439273-72.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 2ª Seção Cível, DJe 04/07/2022)“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em ações em que se discute o pagamento do acional de insalubridade é necessária a realização de prova pericial para constatar a situação de insalubridade a que o servidor está sujeito e para determinar o percentual a ser utilizado para o cálculo. 2. Apesar de ser possível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a produção de exame técnico (art. 10, da Lei n. 12.153/2009), este não se confunde com a prova pericial, eis que destina-se somente a questões técnicas de menor complexidade, o que não é o caso dos autos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJGO, Conflito de competência cível 5066339-92.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, DJe 20/07/2021)“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA. NOVO GAMA-GO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL PERICULOSIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 1.124/2010. (…) V- Reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluíram que nas ações em que se discute o pagamento do adicional de periculosidade não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. VII- É necessária a realização de prova pericial para constatar a situação de periculosidade a que o servidor está sujeito e para determinar o percentual a ser utilizado para o cálculo, reconhecendo-se, assim, a incompetência dos Juizados Fazendários. Nesse sentido: (…). IX- RECURSO PREJUDICADO. CASSADA A SENTENÇA vergastada, de ofício, para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para esta demanda. Processo extinto sem resolver o mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5394332-71.2023.8.09.0160, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 04/04/2024)“RECURSO INOMINADO. FAZENDA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVOS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. OVERRULING (SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES). RECURSO PREJUDICADO. I- (…) VI- Pois bem. É bem verdade que este relator e a esta turma julgadora, em situação parelha à controvérsia versada na seara, vinha entendendo pela cassação da sentença de ofício e determinando o retorno dos autos à origem a fim de que fosse realizado o laudo técnico indispensável à aferição do grau de insalubridade. Todavia, reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluíram que nas ações em que se discute o pagamento do adicional de insalubridade não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. VII- É necessária a realização de prova pericial para constatar a situação de insalubridade a que o servidor está sujeito e para determinar o percentual a ser utilizado para o cálculo, reconhecendo-se, assim, a incompetência dos Juizados Fazendários. Nesse sentido: (…) X- Portanto, trata-se de matéria complexa por ensejar a produção de prova pericial apta a atestar as condições do local de trabalho da parte reclamante para, posteriormente, aferir o grau de insalubridade a ser aplicado e/ou sua manutenção, e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. XI- Outrossim, cumpre salientar que nas próprias teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000 - Tema 10 - TJGO): ‘O servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional, desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida, observando-se, contudo, a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, nos termos do artigo 16, do referido diploma legislativo’, verifica-se a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, o que, por si só, demandaria a produção de prova pericial. (…) XIV- Logo, é de se concluir que o Juizado Especial Fazendário não é o competente para o conhecimento e julgamento da demanda, ante a notória necessidade da produção de prova pericial. XV- RECURSO PREJUDICADO, ante a incompetência Juizado Especial Fazendário para apurar demanda que carece de perícia. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5088248-13.2016.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 26/02/2024)“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SAÚDE. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OVERRULING (SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES). SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 17. É bem verdade que este Relator, em situação parelha à controvérsia versada na seara, entendia pela cassação da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que fosse realizado o laudo técnico indispensável à aferição do grau de insalubridade. Sucede que, reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluíram que nas ações em que se discute o pagamento do adicional de insalubridade não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do Código de Processo Civil, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e a contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei Federal nº 12.153/2009. 18. Dessa forma, é forçoso convir que, na hipótese, faz-se necessária a realização de prova pericial para constatar a situação de insalubridade a que a servidora está sujeita e para determinar o percentual a ser utilizado para o cálculo, reconhecendo-se, assim, a incompetência dos Juizados Fazendários. Nesse sentido: (…) 21. Com efeito, no caso, ante a ausência dos laudos periciais, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico, vislumbra-se a necessidade de produção de prova pericial, visto que a parte reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em percentual maior que o atualmente pago, em razão das atividades insalubres desempenhadas no local de trabalho. 22. Trata-se de matéria complexa por ensejar a produção de prova pericial apta a atestar as condições do local de trabalho da reclamante para, posteriormente, aferir o grau de insalubridade a ser aplicado e/ou sua manutenção, e mais, se tal insalubridade existe, demandando a contratação de expert, apresentação de proposta de honorários, eventuais impugnações, indicação de assistentes técnicos, formulação de quesitos (inclusive suplementares), bem como possibilidade real de realização de mais de uma perícia caso reste inconclusiva a primeira, o que foge completamente aos princípios que regem os Juizados Fazendários. 23. Para além disso, cumpre destacar as teses fixadas no incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000 - Tema 10 - TJGO): ‘O servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional, desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida, observando-se, contudo, a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, nos termos do artigo 16, do referido diploma legislativo’, verifica-se a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, o que, por si só, demandaria a produção de prova pericial. 24. Destarte, é de se concluir que o Juizado Especial Fazendário não é o competente para o conhecimento e julgamento da demanda, ante a notória necessidade da produção de prova pericial. 25. Nesse sentido, trago precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, recurso n°5380716-36.2021.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ-e 29/06/2023 e recurso n°5287597-84.2022.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, DJ-e 09/03/2023. 26. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, reformando-se a sentença de ofício, para extinguir a demanda sem resolução do mérito reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência da necessidade de realização de perícia. (…)” (TJGO, Recurso Inominado Cível 5539302-40.2022.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe 29/02/2024) Cumpre ressaltar, porém, ainda haver certa divergência quanto a esse entendimento, inclusive dentro de uma mesma Seção Cível. Nada obstante, colaciono, doravante, os julgados mais recentes (2025) de cada Seção Cível no sentido da incompatibilidade do rito sumaríssimo com a prova pericial disciplinada pelo CPC:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TCM/GO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, no âmbito de ação declaratória de inexistência de débitos c/c anulatória de ato administrativo, onde se questiona acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO) que julgou irregulares as contas de uma ex-prefeita, aplicando-lhe sanção pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão reside na definição da competência para processar e julgar a ação de origem, considerando a natureza da demanda e a complexidade da matéria em debate.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 12.153/2009 atribui competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, exceto as expressamente vedadas em seu § 1º, art. 2º. Contudo, a competência está condicionada à pequena complexidade da causa, princípio inerente ao rito sumaríssimo. 4. O julgamento de pedido de anulação de acórdão do TCM/GO exige dilação probatória complexa, análise acurada dos fatos e eventual perícia contábil, incompatíveis com a simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conflito julgado procedente, a fim de declarar a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para processar e julgar a demanda em epígrafe. ?1. A complexidade da matéria em debate, envolvendo a anulação de acórdão do TCM/GO e a necessidade de dilação probatória, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade de parte nos Juizados Especiais está indissoluvelmente associada à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 951, 957; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Conflito de competência cível 5272901-65.2023.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 04/09/2023; Conflito de competência cível 5687733-72.2022.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Rela. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, julgado em 17/04/2023; Conflito de competência cível 5546403-24.2021.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 16/05/2022; Conflito de competência cível 5614723-63.2020.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 01/03/2021; Conflito de Competência 5243513-08.2016.8.09.0051, 2ª Seção Cível, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 16/11/2016.” (TJGO, Conflito de competência cível, 6128816-32.2024.8.09.0000, Re. Desa. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO, 2ª Seção Cível, julgado em 23/05/2025 16:41:12)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência instaurado entre Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública e Juízo da Vara da Fazenda Pública para o julgamento de ação indenizatória por danos materiais e morais, cujo pedido envolve a alegação de adulteração de chassi de veículo, exigindo a realização de prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação indenizatória em questão deve ser processada no Juizado Especial da Fazenda Pública ou na Vara da Fazenda Pública, considerando os critérios de competência previstos na Lei nº 12.153/2009 e na Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delimitada pelo valor da causa e pela pequena complexidade da matéria, conforme o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 4. A necessidade de produção de prova pericial para aferição de eventual adulteração de chassi de veículo denota maior complexidade da causa, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. O próprio autor elegeu o rito comum ao ajuizar a demanda na Vara da Fazenda Pública, reforçando a inadequação do processamento pelo Juizado Especial. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que ações envolvendo alegação de falsificação de documentos e necessidade de dilação probatória extrapolam os critérios de pequena complexidade, justificando a fixação da competência na Vara da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência julgado procedente para fixar a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delimitada pelo valor da causa e pela pequena complexidade da matéria, sendo afastada quando a demanda exigir dilação probatória extensa e prova pericial. 2. Ações que envolvem alegação de adulteração de chassi de veículo e necessidade de perícia extrapolam os critérios de pequena complexidade, devendo ser processadas na Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência nº 5473230-93.2023.8.09.0000; TJGO, Conflito de Competência nº 5049668-23.2023.8.09.0000.” (TJGO, Conflito de competência cível, 5837280-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 2ª Seção Cível, julgado em 21/03/2025 10:33:19)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Goiânia, em ação declaratória de inexistência de propriedade c/c inexistência de relação de compra e negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em que se busca a declaração de inexistência de propriedade de veículo alegando fraude em documentos do DETRAN-GO e indenização por danos morais. O processo foi distribuído inicialmente à Vara da Fazenda Pública e, posteriormente, redistribuído de ofício para o Juizado Especial, em razão do valor da causa. A juíza do Juizado Especial suscitou o conflito por entender que a complexidade da prova pericial necessária afasta a competência do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a definição da competência para o julgamento da ação, considerando a necessidade de perícia em documentos do DETRAN-GO tidos por fraudulentos e a compatibilidade desta prova técnica com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 prevê a realização de exames técnicos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas não a realização de perícias complexas. 4. A perícia necessária no caso, com a complexidade inerente, se afasta do exame técnico simplificado previsto no CPC, art. 464, §§ 2º e 3º. A complexidade da prova pericial contraria os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se a competência da Vara da Fazenda Pública. Tese de Julgamento: 1. A necessidade de perícia complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A complexidade da prova pericial é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, prejudicando a celeridade e simplicidade previstas na legislação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 10; CPC, art. 464; CF/1988, art. 98, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Conflito de competência cível 5476012-10.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022; TJGO, Conflito de Competência 5265804- 53.2019.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 2ª Seção Cível, julgado em 08/11/2019, DJe de 08/11/2019; STJ. 1º Seção, CC nº58211/MG, Rel Ministro Castro Meira, DJ de 18/09/2006.” (TJGO, Conflito de competência cível, 5013520-42.2025.8.09.0000, Rel. Des. BRENO CAIADO, 3ª Seção Cível, julgado em 20/02/2025 14:47:21)“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ambos da comarca de Goiânia, acerca de ação declaratória de isenção de imposto de renda, ajuizada por servidor público inativo portador de Alzheimer, objetivando a restituição dos valores descontados indevidamente. O Juizado Especial declinou da competência, argumentando que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e que a natureza da ação não configura exceção à competência do Juizado. O Juízo suscitante, entretanto, alegou a necessidade de perícia médica, tornando a causa complexa e incompatível com a tramitação no Juizado Especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual órgão jurisdicional detém competência para processar e julgar a ação declaratória de isenção de imposto de renda, considerando a necessidade de perícia médica e a complexidade da causa em relação à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de valor até 60 salários-mínimos. Entretanto, a complexidade da causa também deve ser considerada. 3.1. A demanda exige perícia médica para comprovação da doença alegada, o que demanda dilação probatória incompatível com a celeridade e simplicidade inerentes ao procedimento dos Juizados Especiais. A complexidade da prova pericial afasta a competência do Juizado Especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, declarando-se a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia para o julgamento da ação. "1. A necessidade de perícia médica de complexidade em ação declaratória de isenção de imposto de renda, em razão de doença grave, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A competência para julgar a demanda compete à Vara da Fazenda Pública."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG Conflito de Competência 1.0000.23.087039-6/000; TJ-SP - CC: 00325369820228260000 SP 0032536-98.2022.8.26.0000.” (TJGO, Conflito de competência cível, 6015429-39.2024.8.09.0000, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 1ª Seção Cível, julgado em 07/02/2025 17:39:13) Impende frisar, entrementes, que os julgados existentes em sentido contrário, isto é, no sentido da possibilidade de realização de prova pericial comum no âmbito dos juizados fazendários, baseiam-se em arestos do STJ, os quais, todavia, referem-se exclusivamente aos Juizados Especiais Federais, por força da competência revisora (de constitucionalidade duvidosa) conferida pelo art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2000:“Art. 14. (...).§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.” Ademais, a legislação específica dos juizados federais prevê, por exceção, a realização de exames periciais com apresentação de quesitos e indicação de assistente, mas, exclusivamente em ações previdenciárias e assistenciais (INSS), conforme dispõe o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2000:“Art. 12. (...).§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.” Trata-se, pois, de regra excepcional e de extrema especialidade que deve ser interpretada restritivamente, ou seja, para aplicação exclusiva aos juizados federais.O TRF da 1ª Região consolidou o entendimento de que os Juizados Fazendários Estaduais não podem fazer as vezes dos Juizados Federais, ainda que a pretexto de exercer jurisdição federal delegada, sendo esta atribuível, exclusivamente, às Varas Comuns Estaduais:“PROCESSO CIVIL. MANDADO SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA. POLO PASSIVO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A 1ª Seção é competente para o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juiz Estadual investido de jurisdição delegada. (Precedentes) 2. As ações de segurados ou beneficiários contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se sujeitam ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. O magistrado de 1º Grau, em ações dessa natureza, deve obedecer ao rito processual próprio das ações contra os entes públicos federais, vez que a Previdência Social não está no rol das pessoas jurídicas que podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública 4. Segurança concedida para anular a decisão impetrada, reconhecendo a incompetência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, determinando a remessa dos autos ao Juízo Comum Estadual daquela Comarca para processamento do feito segundo o rito ordinário, ressalvando-se que o benefício previdenciário eventualmente deferido deverá ser mantido até nova decisão do Juízo competente. (TRF1, Mandado de Segurança 0010569-12.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 03/12/2014) Na espécie, a simplicidade do “exame técnico” previsto no art. 10 da LJEFaz, restrito à análise documental ou indireta, é inservível para a elucidação das questões controvertidas na presente demanda.Em última análise, a posterior realização das duas perícias não desnatura nem mitiga a complexidade fático-probatória da presente demanda, mas, a confirma, “sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente” (art. 43, CPC), em consagração ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme elucida a boa doutrina:“Antes de mais nada, deve-se ter como certo que a competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data pouco importando alterações de fato e de direito supervenientes. É o princípio da perpetuatio iurisditionis¸ consagrado no art. 87 do CPC. As únicas alterações supervenientes que podem implicar mudança da competência no curso de um processo já iniciado são as previstas na parte final daquele artigo de lei: supressão do órgão judiciário originalmente competente ou alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia.” (CÂMARA. Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 23 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 107.) Ante o exposto, SUSCITO conflito negativo de competência, a fim de seja, ao final, designado o juízo suscitado como o competente para processar e julgar o presente feito.Intimem-se.Expeça-se o devido ofício, remetendo-se os autos a uma das Seções Cíveis do e. TJGO.Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.0tb Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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