Tenda Atacado Ltda x Magda Alice Da Cruz
ID: 319397142
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001271-36.2024.5.02.0606
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP XXXXXX
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HENRIQUE TADEU GASPAR BRAGA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001271-36.2024.5.02.0606 RECORRENTE: TENDA ATACADO LTDA RECORRID…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001271-36.2024.5.02.0606 RECORRENTE: TENDA ATACADO LTDA RECORRIDO: MAGDA ALICE DA CRUZ Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0e9047f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001271-36.2024.5.02.0606 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: TENDA ATACADO LTDA RECORRIDO: MAGDA ALICE DA CRUZ ORIGEM 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto relatório da sentença de Id. f58c2b0, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário mínimo, com os reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas e FGTS + 40%; diferenças de horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%.Concedidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. da1252d), pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, justiça gratuita e honorários advocatícios. Preparo regular (Id. 01d9ca0 e seguintes). Contrarrazões do autor, Id. 28f70aa. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: O D. Juízo de Origem deferiu o pleito do pagamento de adicional de insalubridade, fundamentando: "... Segundo a reclamante, exercia suas funções em condições insalubres. O art. 195 da CLT prevê que a constatação de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho constitui-se mediante realização de perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O art. 189 da CLT dispõe que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites toleráveis fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O Sr. Perito concluiu que (fls. 734/756): "CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM Nas atividades exercidas GRAU MÉDIO pela Autora, por exposição ao FRIO, pois o mesmo executava atividades no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9, da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE" Ainda de acordo com o expert: "Ficou constatado de que a Autora adentrava diariamente em câmara frigorífica refrigerada, durante todo seu pacto laboral. Em nenhum momento é apresentado à entrega de EPIs de proteção dos membros superiores e inferiores (mãos, pernas e pés), ainda constatamos que não há Certificado de Aprovação (CA) nos EPIs entregues.". Referida conclusão foi ratificada após apresentação dos respectivos esclarecimentos periciais (fls. 778/788), além de ir ao encontro do laudo pericial assistente protocolado às fls. 761/771. Dessa forma, não havendo prova nos autos que infirme a conclusão do laudo pericial, cuja fundamentação adoto como razões de decidir, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio. O adicional de insalubridade será pago no importe de 20% sobre o salário-mínimo, que continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que a Súmula n. 288 do Tribunal Superior do Trabalho foi suspensa por medida liminar na Reclamação n. 6.266-0 do Supremo Tribunal Federal. Em razão da natureza salarial, procedem os reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, horas extras pagas e FGTS + 40%. Não procedem os reflexos em RSR, na forma da OJ 103 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho." (Id. f58c2b0) Recorreu a reclamada, argumentando que sempre forneceu EPI ao reclamante, de forma completa e com frequência. (Id. da1252d) Vejamos. Segundo o laudo pericial produzido nos autos, a reclamante, no cargo de "açougueira", realizava as seguintes atividades: "... Realizar o atendimento a clientes no balcão do Açougue; Dispor carnes em câmaras refrigeradas e congeladas; manter a organização de produtos no interior das câmaras refrigeradas e congeladas; Embalar cortes do açougue e dispor em balcão frigorífico; Na sala climatizada, a Autora montava bandejas com cortes de carne bovina, suína, frango, para dispor no expositor refrigerado da loja; Manter os produtos bem acondicionados, para não perder sua qualidade; Executar a lavação do local de trabalho. Uma vez por semana realizam a lavação interna das câmaras frigoríficas; Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério do seu Gestor.". (Id. 9076509 - fls. 741 do PDF - grifei) Em relação aos EPI, o I. Expert verificou que "... Foram localizados nos Autos (id. b3255cb) documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado o seguinte Equipamento de proteção Individual - EPIs à Reclamante: camiseta, calça, bota, luva de aço, touca ninja, jaqueta térmica, avental, japona e luva térmica". (Id. 9076509 - fls. 741 do PDF). Quanto ao agente físico frio, o I. Perito apurou que: "... Ficou constatado de que a Autora adentrava diariamente em câmara frigorífica refrigerada, durante todo seu pacto laboral. Em nenhum momento é apresentado à entrega de EPIs de proteção dos membros superiores e inferiores (mãos, pernas e pés), ainda constatamos que não há Certificado de Aprovação (CA) nos EPIs entregues. O Anexo 9 da NR15 da Portaria 3.214/78 do MTE não fixa o tempo de exposição às atividades exercidas no interior de câmara refrigerada / congelada. Aliado ao fato de não haver evidências do fornecimento de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual capaz de elidir os efeitos nocivos Importante ressaltar que, em termos ocupacionais, o mais danoso é o choque térmico decorrente da sujeição do funcionário às variações bruscas de temperatura, ora num ambiente normal, ora num ambiente frio. Outrossim, a exposição a este agente físico pode ocasionar os seguintes efeitos nocivos à saúde dos funcionários: Alterações no equilíbrio homeotérmico dos funcionários, com o aparecimento de tremores, sonolência, coma e problemas respiratórios." (Id. 9076509 - fls. 746 do PDF - destaquei) Concluiu o Sr. Perito pela insalubridade em grau médio nas atividades da reclamante, pois a mesma executava atividades diariamente adentrando em câmaras frigoríficas ou em condições similares, segundo Anexo nº 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. (Id. 9076509 - fls. 746 do PDF - destaquei) Prestando esclarecimentos, o I. Expert ratificou as conclusões do laudo, pontuando que "... Durante a vistoria foi constatada a existência de duas câmaras refrigeradas com temperatura média de zero a dez graus centígrados (0º a 10ºC), e duas câmaras congeladas com temperatura média de zero à menos dezoito graus centígrados (0º a -18ºC). (...) Ao contrário de outros agentes, em que foram estabelecidos limites de tolerância, o Anexo 9 da NR-15 deixou a cargo da perícia técnica, em cada caso, verificar qualitativamente as condições de segurança do trabalhador, para fins de estabelecimento do adicional de insalubridade. A NR-15 (item 15.4), repetindo o teor do art. 191 da CLT, estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade determine a cessação do pagamento do adicional respectivo. "15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual." A eliminação ocorre quando se afasta por completo o risco ambiental. Já a neutralização acontece quando se atenua o risco a níveis inferiores aos limites de tolerância. Não basta a utilização do casaco térmico para neutralizar a exposição ao agente insalubre frio. O fator de segurança decisivo na realização dos trabalhos em câmaras frias é a utilização de todos os equipamentos de proteção individual estipulados pela lei, de acordo com o Norma Regulamentadora 06, sendo eles: Proteção da cabeça, crânio, pescoço e do tronco: Capuz de segurança contra riscos de origem térmica e vestimenta de proteção ao tronco; Somente o capuz do casaco não protege a cabeça, crânio, pescoço da reclamante. Assim, há necessidade de se utilizar sob o capuz do casaco uma Touca/Capuz Balaclava Térmica para baixas temperaturas. Proteção dos membros superiores. Luvas de segurança para proteção contra agentes térmicos. Proteção dos membros inferiores: Calçado, meia e calça de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas; Proteção do corpo inteiro: Conjunto de segurança composto por calça e blusão ou mesmo jaqueta ou paletó, cuja função é a proteção tanto do tronco quanto dos membros inferiores e superiores contra agentes térmicos. Assim, ficou evidenciado que a empresa Reclamada NÃO disponibilizou os EPIs necessários para proteção do agente físico FRIO. No entanto, hão de ser considerados outros riscos resultantes da exposição ao frio extremo e que sobreditos equipamentos não são capazes de garantir proteção, como, por exemplo, quanto à face do empregado (na região dos olhos), que permanece exposta ao agente nocivo (ausência de óculos específicos para a atividade); quanto ao ar respirado decorrente do ambiente frio, prejudicial aos pulmões do trabalhador, principalmente se já portador de alergias ou doença no aparelho respiratório; quanto ao choque térmico provocado pela mudança brusca de temperatura quando o trabalhador sai do ambiente frio para o normal e vice-versa; além, é claro, da observância dos já citados limites diários de jornada. Assim, na falta de limites de tolerância para efeito do pagamento da insalubridade, e não havendo o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivos capazes de eliminar ou neutralizar o risco ambiental - verificado em perícia técnica - a autora faz jus ao referido adicional." (Id. b5fe686 - fls. 780/786 do PDF - grifei). Devem prevalecer as conclusões periciais. Os ataques ao trabalho do nobre Expert, insertos nas razões recursais, vêm aos autos desprovidos de qualquer fundamento técnico, merecendo ser afastados de plano, olvidando-se a reclamada de trazer elementos aptos a comprovar suas alegações, não tendo se desvencilhado do ônus probatório que recaía sobre si, quanto à alegada ausência de exposição da laborista à insalubridade em grau médio. Quanto aos EPI, diferentemente do que alega a recorrente, o I. Expert deixou claro que a ré não forneceu todos os equipamentos necessários ao desempenho das atividades da autora, vez que não houve comprovação de fornecimento, por exemplo, de balaclava e calça de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas. Nesse ponto, relevante consignar que a prova acerca do fornecimento de EPI é documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído à obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da reclamante ao agente frio era habitual, eis que a atividade de ingresso nas câmaras frias fazia parte de sua rotina diária de trabalho, o que afasta a eventualidade (condição esporádica). Sem dúvidas, pode ser afirmado que existiam, nas atividades exercidas pela reclamante, condições de insalubridade, diante da descrição das tarefas desenvolvidas e a realização de avaliação técnica pelo I. Perito, estando exposto ao agente frio que se afigura nocivo à saúde, consoante dispõe o Anexo nº 09, da NR-15, Portaria Nº 3.214/78, dado à ausência de todos os equipamentos de proteção individual. Assim, mantenho a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio. Nada a prover. 2. Honorários periciais: Pretendeu a recorrente a redução da verba honorária arbitrada na Origem em R$ 2.500,00, considerando-a excessiva. Sem razão. Ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. O importe fixado de R$ 2.500,00 não se revelou excessivo, pois o valor foi compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional de nível superior, este que empresta seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, etc. à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador, somando elementos necessários que permitiram a constatação do ambiente insalubre e periculoso no qual o obreiro desenvolvia suas atividades. Entende-se, por bem, diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, manter a fixação dos honorários periciais em R$ 2.500,00. Mantenho. 3. Diferenças de horas extras: Aduziu a autora na exordial ter laborado de segunda a sábado, das 6:00 às 14:30, além de 2 domingos por mês, sempre com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Diante do exposto, pretendeu a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. (Id. 08f3526) Em defesa, a ré sustentou que a jornada efetivamente trabalhada era corretamente anotada nos cartões, sendo que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas. Invocou, ainda, a validade do sistema de compensação do banco de horas, eis que devidamente regulamentado e previsto na convenção coletiva de trabalho a qual pertencia a Obreira. (Id. ad883fb) Em réplica, a autora impugnou os cartões de ponto acostados aos autos, realizando apontamento de diferenças de horas extras em relação ao mês de dezembro de 2019. Aduziu que a prestação habitual de horas extras torna nulo o acordo de compensação de jornada. (Id. a343b9e) A par destes elementos, o D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, sob os seguintes fundamentos: "... A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, alegando que laborava de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 6h às 14h30, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. A reclamada impugnou a jornada declinada e procedeu à juntada dos cartões de ponto (fls. 260/283). Defendeu que eventuais horas extras prestadas foram devidamente quitadas. Os cartões de ponto apresentam horários variáveis, consonantes com a realidade, não sendo indispensável a assinatura da reclamante. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho: (...) Cito ainda o entendimento plasmado na Súmula n. 50 do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Assim, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada, em relação aos horários de entrada e saída, bem como quanto aos dias trabalhados, consoante art. 74, §2º, da CLT, e a Súmula n. 338 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo ônus da reclamante provar jornada diversa daquela constante nos registros de frequência, na forma do art. 818, inc. I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Com efeito, a autora não produziu prova testemunhal a fim de invalidar a prova documental carreada aos autos. Assim, fixo que a jornada praticada pela reclamante era aquela consignada nos cartões de ponto. Por outro lado, considerando que a autora apontou em réplica diferenças de horas extras efetivamente trabalhadas, julgo procedente o pedido de diferenças das horas extras (remanescentes), a serem apuradas em liquidação, a partir do confronto dos cartões de ponto e dos holerites acostados aos autos. Na ausência de eventual controle de ponto, deverá ser acolhida a jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula n. 338 do C. TST. Friso que não há nos autos juntada de acordo para compensação de horas válido, o que acarreta a obrigatoriedade do pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária ou 44ª semanal como extras. (...)" (Id. f58c2b0) Inconformada, recorreu a ré, sustentando que "... deve ser revertida a r. sentença considerando totalmente válido o banco de horas e acordo de compensação de horas, diante das provas produzidas, uma vez que a Recorrida sequer apresentou impugnação específica demonstrando as diferenças que porventura pudessem ter". Vejamos. No presente caso, como bem destacado pelo D. Juízo de Origem, os cartões de ponto (Id. 94a1e78 e seguintes) apresentam-se plenamente válidos como meio de prova, contendo marcações variáveis, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o período laborado em sobrejornada. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário prestado, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle e, comparando a frequência com os holerites de Id. e1c742e e seguintes, constata-se o pagamento de horas extras com adicional de 60% e 100%, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e pagas ou compensadas. Assim, conclui-se que os espelhos de frequência são aptos e válidos a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo obreiro, uma vez que não há prova de manipulação da ré quanto aos dados consignados na marcação da jornada. Prosseguindo, verifico que a ré acostou aos autos o contrato de trabalho da autora com previsão de compensação de horas, na cláusula 6.3, sob o Id. 69bb63a (fls. 226 do PDF), além de acordo individual de prorrogação de horas (Id. eb44332), competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. No mais, verifica-se junto às normas coletivas colacionadas aos autos a existência de previsão autorizando a modalidade do banco de horas, podendo ser verificado, a título de exemplo, junto à cláusula 8ª da CCT 2020/2021 (Id. 275b8b1 - fls. 31 do PDF); cláusula 17ª da CCT 2021/2022 (Id. 53bdf43 - fls. 53 do PDF); cláusula 17ª da CCT 2022/2023 (Id. 60a59c9 - fls. 80 do PDF) e cláusula 17ª da CCT 2023/2024 (Id. 80734b6 - fls. 108/109 do PDF). Destarte, com todo respeito ao entendimento esposado na Origem, há nos autos juntada de acordo para compensação de horas válido, bem como autorização para instituição do banco de horas. Acrescento que, com a vigência da Lei 13.467 /2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Assim, caberia à autora apontar, ainda que por amostragem, a existência de sobrelabor sem o correspondente pagamento ou compensação, encargo que lhe incumbia, vez que fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Contudo, desse ônus não desincumbiu de nenhum modo, vez que a amostragem de diferenças de horas extras apresentada em réplica (Id. a343b9e) não pode ser considerada válida, eis que desconsiderou por completo o sistema de compensação de jornada. Destarte, considerando válidos os espelhos de ponto, bem como o acordo de compensação de horas, reformo a r. decisão a fim de excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Reformo. 4. Justiça gratuita: A concessão originária do benefício da gratuidade judicial foi deferida nos seguintes termos: "... Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.114,41)." Recorreu a ré afirmando que a autora não preencheu os requisitos legais. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, o reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, verifica-se que a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 9a469c0 - fls. 12 do PDF), mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º. No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade autoral de assunção das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos, nenhuma comprovação, repete-se, tendo trazido a ré à respaldar o seu afastamento. Por corolário, nego provimento a apelo. 5. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela Lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência, consignando que: "... Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada). Fica estabelecido que as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, sendo essa a exegese da decisão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, pela Suprema Corte (ADI 5766)". (Id. f58c2b0) Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pelas partes sucumbentes na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. O §4º de referido dispositivo (art. 791-A, CLT), prevê, verbis: "...Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário...", diante do que, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência remanesce. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmo. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde a demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente o que vem ao encontro do entendimento acima adotado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela autora restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, os quais deverão permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, como já determinado pela r. sentença de Origem. Por outro lado, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção o percentual deferido na Origem, arbitrado em 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos e a complexidade da causa. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, restando, no mais, mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TENDA ATACADO LTDA
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