Processo nº 0014353-81.2013.8.06.0055
ID: 300621643
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0014353-81.2013.8.06.0055
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE HENRIQUE SOUSA ALVES
OAB/CE XXXXXX
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Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0014353-81…
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0014353-81.2013.8.06.0055 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MUNICIPIO DE CANINDE REU: JORGE LUIS COELHO LOPES SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Jorge Luis Coelho Lopes, individualizado nos autos, conforme inicial de Ids. 71092277 a 71092289. Afirma o Ministério Público, em suma, que o promovido, na qualidade de Gestor da Secretaria de Planejamento e Finanças de Canindé/CE, teve suas contas julgadas irregulares pelo TCM, referentes ao exercício de 2009. Que o promovido teve julgados como irregulares, em resumo: 1 - a ausência de peças integrantes da prestação de contas de gestão (ausência da primeira e última folha dos extratos das contas relativas ao período da gestão); 2 - o não repasse à Prefeitura Municipal da arrecadação das rubricas INSS (R$ 168.235,29), IPMC (R$ 83.915,38), Sindicato dos Servidores Municipais (R$ 802,77), ABS (R$ 1.227,00), CASEBRAS (R$ 2.445,76), Contribuição Sindical (R$ 342,04), Empréstimo Servidores BB (R$ 29.712,72), Empréstimo Servidores CEF (R$ 15.449,42), FORTBRASIL CARD (R$ 48,40) e IRRF (R$ 2.197,89), além de repasses de valores superiores aos montantes consignados em favor da Prefeitura Municipal referentes a depósitos judiciais e mensalidade sindical; 3 - omissão na identificação de contrato no SIM; 4 - notas fiscais de empenhos irregulares e não comprovação de saldo financeiro, prejudicando o balanço financeiro e patrimonial. Asseverou o Ministério Público que o réu não apresentou defesa administrativa, apesar de devidamente intimado, tendo o Ministério Público de Contas exarado o Parecer n.º 2.082/2012, sugerindo o julgamento das contas irregulares, com aplicação de multa, imputação de débito, indicação de nota de improbidade administrativa e crime de apropriação indébita previdenciária. Tendo em vista as irregularidades apontadas, requereu a notificação do requerido, o recebimento da ação e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação nas sanções do art. 10, incisos VIII e IX; art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, bem como a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, e a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo de outras sanções de natureza cível. Juntou a documentação que julgou pertinente, com destaque para os procedimentos do MP e do TCM, instaurados para apurar as supostas irregularidades. Notificação do promovido ao Id. 71092195. Manifestação do Município de Canindé/CE no Id. 71092201, informando interesse em compor a lide no polo ativo. Não houve apresentação de defesa preliminar por parte do promovido (Id. 71092236). Instado, o MP ofertou Parecer no sentido do prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial e a citação do promovido (Id. 71092225). Decisão de Id. 71092243, em que restaram tipificados os atos de improbidade administrativa imputáveis ao réu, bem como recebendo a inicial e determinando a citação do requerido. Citação do promovido no Id. 71092240. Contestação apresentada no Id. 71092183, onde o réu alegou que havia procedido com todas as licitações em relação às despesas que realizou enquanto gestor da Secretaria de Planejamento e Finanças do Município de Canindé/CE, mas que, por equívoco, não foram juntadas no Processo de Prestação de Contas, mas que se encontram nos arquivos do Município. Frisou a ausência de comprovação de dolo e de danos ao erário, assim como de enriquecimento ilícito do promovido, descaracterizando o ato de improbidade administrativa. Ao final, requereu o julgamento improcedente da presente ação. Em réplica, o Ministério Público ofertou Parecer de Id. 71092222, opinando pelo prosseguimento do feito e pelo julgamento procedente da ação, informando que não tinha mais provas a produzir. Manifestação do Município de Canindé/CE no Id. 71092203, impugnando a contestação apresentada e pugnando pela procedência do feito. Sobreveio Sentença de Id. 71092198, extinguindo o feito em razão de reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 23, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21. Apelação interposta pelo MP no Id. 71092247. Contrarrazões apresentadas no Id. 71092275. Em Decisão do TJCE, a Sentença recorrida foi revogada, determinando o retorno dos autos para regular processamento (Id. 71092676). Intimado, o MP ofertou Parecer de Id. 71092191, informando que não tinha mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimado o réu para dizer se ainda tinha provas a produzir (Id. 71092180), este permaneceu inerte (Id. 71092253). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide ao Id. 85600887. Ciência do MP (Id. 88016679). Nova Manifestação do MP no Id. 154902764, pugnando pela tramitação urgente do presente feito, pela fixação da tipificação do ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §10-C, da Lei n.º 8.429/92, pela intimação das partes para dizerem as provas que pretendiam produzir e pela designação de audiência de instrução e julgamento, especialmente para a oitiva do investigado. É o relatório. Conclusos os autos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação aos pedidos do MP contidos no Parecer de Id. 154902764, entendo que a tipificação das condutas de improbidade administrativa supostamente praticadas pelo réu já foi realizada na Decisão de Id. 71092243, onde restou consignado que o requerido teria supostamente cometido as infrações tipificadas nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92 (ausência de repasse de verba pública e ausência de realização de licitação), motivo pelo qual entendo como sanada a exigência do art. 17, §10-C, da LIA, não se observando prejuízo às partes. Ademais, as partes já foram devidamente intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, tendo o Ministério Público informado que não tinha mais provas a juntar e pugnado pelo julgamento antecipado da lide, conforme se observa das manifestações de Ids. 71092222 e 71092191, tornando desnecessária a designação de audiência para a oitiva da parte requerida, mormente em se tratando de fatos acontecidos em 2009, o que prejudicaria a eficácia da medida. Assim, mantenho o julgamento do feito no presente ato, com esteio nos arts. 370 e 371 do CPC c/c art. 355, I, também do CPC. II.1 - MÉRITO No mérito, pretende o Ministério Público Estadual a condenação do promovido Jorge Luis Coelho Lopes nas sanções previstas no art. 10, VIII e IX, e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92 (LIA), pela prática das infrações supostamente improbas descritas na inicial, visto que o réu teve suas contas julgadas irregulares pelo TCM, referentes ao exercício de 2009, em suma, relativas à falta de repasse à Prefeitura Municipal de produto das rubricas INSS, IPMC, CASEBRAS, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ABS, EMPRÉSTIMOS SERVIDORES BB, EMPRÉSTIMOS SERVIDORES CEF, FORTBRASIL CARD e IRRF, inclusive com possível ocorrência de crime de apropriação indébita previdenciária. Em sua contestação, o promovido alegou a inexistência de ato de improbidade administrativa, asseverando ausência de dolo específico, bem como a não comprovação de dano ao erário, não havendo indicação de enriquecimento ilícito por parte do réu. Que, em relação às despesas que realizou enquanto gestor da Secretaria de Planejamento e Finanças do Município de Canindé/CE, todas foram precedidas de procedimento licitatório, mas que por equívoco não foram juntadas no Processo de Prestação de Contas, mas que se encontram nos arquivos do Município. É de se frisar que não foi requerido pelo Ministério Público Estadual o ressarcimento ao erário, limitando-se o feito à ocorrência ou não dos atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelo requerido e aplicação das respectivas sanções. Como cediço, a improbidade administrativa se trata de um ilícito de natureza civil, previsto na Constituição Federal como uma violação qualificada aos princípios que regem a administração pública (art. 37 da CF/88). A prática de tal ilícito importa na imputação de graves sanções aos agentes. Nesse contexto, observa-se que o sistema de punição aos atos de improbidade administrativa se inserem em um campo maior, representado pelo Direito Sancionador, no qual se incluem todos os modelos punitivos de que se vale o poder Estatal para coibir práticas nocivas ao convívio social e à moralidade pública. A própria Lei nº 8.429/92, em seu art. 1º, §4º, informa que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (...). No mesmo sentido o art. 17-D da supracitada Lei, in verbis: Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cumpre frisar ainda que, de acordo com a atualização realizada pela Lei nº 14.230/2021, para que seja considerado ato de improbidade administrativa, o ato deve derivar da vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário, ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente, não bastando a voluntariedade ou mero exercício da função pública. Assim, a improbidade administrativa só se caracteriza quando há comprovação do dolo por parte do gestor, ou seja, quando ficar comprovado que há intenção maliciosa, e não apenas imprudência ou negligência, não havendo a modalidade culposa. Pelo que se colhe dos autos, o promovido foi responsável pelos seguintes atos: a) ausência da primeira e última folha dos extratos das contas bancárias relativas ao período da gestão (Id. 71092279); b) não repasse à Prefeitura Municipal do produto da arrecadação das Rubricas INSS (R$ 168.235,29), IPMC (R$ 83.915,38), Sindicato dos Servidores Municipais (R$ 802,77), ABS (R$ 1.227,00), CASEBRAS (R$ 2.445,76), Contribuição Sindical (R$ 342,04), Empréstimo Servidores BB (R$ 29.712,72), Empréstimo Servidores CEF (R$ 15.449,42); 3 - FORTBRASIL CARD (R$ 48,40), IRRF (R$ 2.197,89); c) ausência de licitação para casos em que a Lei exige a sua ocorrência; d) omissão na identificação de contrato no SIM; e e) notas fiscais de empenhos irregulares, não comprovação de saldo financeiro, prejudicando o balanço financeiro e patrimonial. Tais irregularidades geraram multas e débitos a serem pagos pelo promovido, os quais já estariam sendo devidamente executados, conforme informado pelo próprio Ministério Público (Id. 71092284). Ademais, tais condutas, em tese, acarretariam o cometimento das infrações tipificadas no art. 10, VIII e IX (frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva / ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento); e no art. 11, I e II (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência / retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), ambos da Lei nº 8.429/92. Todavia, não se pode atribuir tais ações como capazes de configurar improbidade por si só, pelo seu simples cometimento, mas somente quando causarem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa aos princípios da administração e, sobretudo, quando presente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo (art. 1º, §§ 1º ao 3º, da LIA). Com relação a praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, referentes ao exercício de 2009, condutas anteriormente tipificadas no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, cumpre ressaltar que tais condutas foram revogadas pela Lei nº 14.230/21, que revogou expressamente os supracitados incisos I e II do art. 11 da LIA, não havendo mais que se falar em punição pela ação/omissão de "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência" ou "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício" , devendo a lei retroagir para beneficiar o agente (retroatividade benéfica). De fato, em regra, as leis não poderão retroagir, em obediência ao princípio do tempus regit actum, regra insculpida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu art. 6º, respeitando-se o "ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Todavia, existe a previsão constitucional do chamado princípio da retroatividade benéfica, insculpido no art. 5º, inciso XL da CF/88, que reza: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Nesse contexto, é de se frisar que as normas penais não são relativas apenas aos textos de matéria criminal, mas a todas as normas punitivas, que impõem penalidades, como é o caso do direito administrativo sancionador. Assim, o princípio da retroatividade benéfica também pode e deve ser aplicado em qualquer legislação que traga punição ao agente, inclusive nos casos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa. Esse foi o entendimento do TRF-3, nos autos da ApCiv: 50005477920184036118 SP, julgado em 17/12/2021 e publicado em 14/01/2022, onde o foi explicitado que: "A edição da Lei 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, com introdução de normas mais benéficas ao réu imputado improbo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu". Dessarte, perfeitamente aplicável a retroatividade da lei mais benéfica ao agente. O mesmo entendimento, acerca da retroatividade benéfica, deverá ser aplicado em relação à ausência de repasse integral das Rubricas INSS, IPMC, Sindicato dos Servidores Municipais, ABS, CASEBRAS, Contribuição Sindical, Empréstimo Servidores BB, Empréstimo Servidores CEF; FORTBRASIL CARD e IRRF; ausência de licitação para casos em que a Lei exige a sua ocorrência; omissão na identificação de contrato no SIM; e notas fiscais de empenhos irregulares, não comprovação de saldo financeiro, prejudicando o balanço financeiro e patrimonial. A Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, mas aquele desonesto, corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Para configurar improbidade, portanto, a má-fé é premissa básica do ato ilegal, transformando-o em improbo. Assim, não se deve tachar de improbas condutas meramente irregulares, ou ilegais, suscetíveis de correção administrativa e imposição de multa. Noutro dizer, não é toda ilegalidade que se reveste de improbidade. A Lei 8.429/1992 - LIA sofreu transformações decorrentes da publicação da Lei 14.230/2021, que alterou relevantes aspectos, tais como a legitimidade ativa, a tipicidade subjetiva, especialmente aquela prevista no art. 10 da Lei 8.429/92, a tipicidade formal do art. 11 da Lei nº 8.429/92 e as regras de prescrição. Sobre a aplicabilidade da nova Lei de Improbidade Administrativa a fatos pretéritos, na linha do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, já assente o entendimento no sentido de que a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica adstrita ao direito estritamente penal, estendendo-se ao direito administrativo sancionador (TRF5, PROCESSO: 08000946920174058203, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, j. 14/12/2021). Tenha-se em conta: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE . ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O art. 5º, XL, da Constituição da Republica prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes .III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2024133 ES 2022/0017170-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) - Grifei No caso em apreço, não foi comprovada qualquer outra irregularidade além das acima referidas (ausência de repasse das Rubricas INSS, IPMC, Sindicato dos Servidores Municipais, ABS, CASEBRAS, Contribuição Sindical, Empréstimo Servidores BB, Empréstimo Servidores CEF; FORTBRASIL CARD e IRRF; ausência de licitação para casos em que a Lei exige a sua ocorrência; omissão na identificação de contrato no SIM; e notas fiscais de empenhos irregulares, não comprovação de saldo financeiro, prejudicando o balanço financeiro e patrimonial), tais como a apropriação indevida de valores, a prática de conduta em conluio com outros agentes públicos, favorecimento de empresas, malversação dos valores contratados, enriquecimento sem causa, etc. Não se pode, portanto, concluir que houve má-fé ou desonestidade do réu a caracterizar o ato improbo (elemento subjetivo do tipo). Com a aplicação retroativa da atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei 14.230/2021, para alcançar os fatos pretéritos, houve a descaracterização dos atos de improbidade praticados de forma culposa, uma vez que referido dispositivo prevê que só haverá ato de improbidade administrativa quando a violação se der por ato doloso, de que não cuida a hipótese. O Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, necessário para consubstanciar a prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado, ante a falta de demonstração de má-fé em suas condutas. Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de dano ao erário, não sendo possível caracterizar o dano por mera presunção, necessitando de sua efetiva comprovação. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS - ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE - INEXISTÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. 2. O dolo e o prejuízo ao erário não se presumem ou se constatam por indícios, existindo necessidade de restar comprovado por prova inequívoca, razão pela qual, no caso concreto, não restou caracterizada conduta que enseje a responsabilização e condenação dos apelados. 3. Sentença ratificada. (TJ-MT 10132731120178110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2022) - Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DOLO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Ausência de dolo. 2. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3. Ação civil pública por improbidade administrativa. A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade. Novatio legis in mellius. Retroatividade. Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Ausência de prova de dolo dos réus. Ação civil pública improcedente. Sentença reformada. Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022) - Grifei O fato de o agente público ter agido no exercício de suas atividades com negligência ou imprudência, ou mesmo ilegalidade, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, mas de conduta funcional a ser apurada na via adequada, como de fato o foi pelo TCM, inclusive com a aplicação de multa, não se configurando ato de improbidade administrativa. Sobre o tema, colaciono ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO . ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1. A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba. No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária . 2. Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3. Agravo Interno a que se nega provimento . (STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) - Grifei APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE À LICITAÇÃO - FRACIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - DOLO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA - INEXISTÊNCIA DE SOBREPREÇO OU SUPERFATURAMENTO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé - Ausência de dolo - Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade - Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público - Ação civil pública por improbidade administrativa - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art . 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas - O ressarcimento de dano depende da demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido - Prejuízo patrimonial ao erário não demonstrado - Dever de indenizar inexistente - Ausência de prova de dolo dos réus - Sentença reformada - Recurso de apelação provido e reexame necessário não provido. (TJ-SP - APL: 00004498620158260145 Conchas, Relator.: Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) - Grifei Dessarte, ante a falta de comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo) praticado pelo requerido, não há que se falar em condenação pela prática de ato de improbidade administrativa. Outrossim, não há nenhuma prova nos autos de que o requerido tenha causado algum prejuízo ao erário, ferindo os princípios da Administração Pública ou que enriqueceu ilicitamente, não havendo indicação de intenção maliciosa. Não há indicação/comprovação de condenação do réu em ação penal versando sobre a suposta apropriação indébita previdenciária, nem mesmo informação sobre sua instauração. III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, em razão da ausência de seu requisito indispensável, qual seja, a comprovação do dolo específico do agente/requerido, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com fundamento no art. 487, I, segunda figura, do CPC. Sem custas e sem honorários, considerando a ausência de má-fé, em aplicação do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.347/85, ART. 18. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É assente na jurisprudência o entendimento de que descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo comprovada má-fé. Aplica-se, por simetria, o disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, interpretada também em favor do réu quando este for vencido na demanda. Precedentes. 2. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10000917620174013310, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2021 PAG PJe 27/01/2021 PAG) - Grifei RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . 1. No âmbito da ação civil pública, o art. 18 da Lei n.º 7 .347/85 prevê que não haverá condenação da "associação autora" em honorários advocatícios, salvo se comprovada a má-fé processual, benefício que deve alcançar a parte contrária, quando sucumbente, em observância ao princípio da simetria. Portanto, a impossibilidade de condenação dos sindicatos em honorários advocatícios sucumbenciais - salvo quando comprovada a má-fé - obsta que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. 2. Nessa linha está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0024174-28.2020.5 .24.0051, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024) - Grifei Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Dispensado o reexame obrigatório, ex vi o art. 17, §19, IV, da LIA. Após o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Santos Valle Juiz
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