Gerdau Acos Especiais S.A. e outros x Gerdau Acos Especiais S.A. e outros
ID: 326000179
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020621-84.2023.5.04.0451
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME GUIMARAES
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
MARCELO ALMEIDA MARQUEZAN
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020621-84.2023.5.04.0451 RECORRENTE: TIAGO TAVAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020621-84.2023.5.04.0451 RECORRENTE: TIAGO TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO TAVARES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251e897 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020621-84.2023.5.04.0451 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A. Advogado(a)(s): GUILHERME GUIMARAES (RS - 37672) Recorrido(a)(s): TIAGO TAVARES DE SOUZA Advogado(a)(s): MARCELO ALMEIDA MARQUEZAN (RS - 65757) 1. Constata-se a conexão entre o presente processo e o de nº ROT 0020632-16.2023.5.04.0451. Em razão das limitações técnicas do PJe, que impedem o apensamento efetivo e a tramitação conjunta dos dois processos, da abrangência integral da matéria aqui discutida na outra demanda e o fato de que o processo nº ROT 0020621-84.2023.5.04.0451 é o mais antigo e, portanto, prevento, os atos processuais serão praticados, doravante, neste presente processo a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias e em nome da economia processual e da segurança jurídica, como, de resto determina o art. 58 do CPC. Intimem-se. 2. Retornam os autos, após juízo de adequação, procedido pela Turma julgadora relativamente à matéria "INTERVALO INTRAJORNADA". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) se afigura incabível a limitação da condenação aos valores individualmente atribuídos na petição inicial para cada pedido, pois tais valores são meramente estimativos, razão pela qual devem ser apurados em liquidação de sentença, momento processual adequado ao cálculo dos valores reais correspondentes a cada parcela deferida. O valor exigido ao pedido pela norma do §1º do artigo 840 não equivale à liquidação do pedido. (...). Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "V.1 - Da limitação dos pedidos Violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da CF Ofensa ao artigo 840, §1º da CLT Violação dos artigos 141 e 492 do CPC Divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Óleos Minerais. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 80, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Embora as conclusões periciais não vinculem obrigatoriamente o Juízo (art. 479 do CPC), observo que as partes não produziram prova em sentido contrário capaz de afastar o trabalho investigativo. O parecer técnico que identificou a presença de agentes físicos, ruído, e químico, hidrocarbonetos aromáticos e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono óleo de origem mineral, nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, passíveis de serem enquadradas como insalubres em grau médio e máximo, não foram elididas por provas robustas, não podendo a mera presunção amparar um juízo condenatório. A prova técnica, que concluiu pela existência de condições insalubres, nos períodos e graus referidos acima, no labor do autor não é afastada por meras alegações, mas necessita de firmes elementos de prova em sentido diverso. Ademais, observo que a legislação não estabelece quantificação de qualquer natureza, como tempo de exposição ou superfícies atingidas, ou quantidade de óleo e graxas sobre a pele, bem como marcas de óleos ou dos outros produtos, mas apenas a manipulação, tratando somente da nocividade que os contatos com estes produtos oferecem. Assim, comprovado o contato cutâneo do reclamante com óleos minerais e graxas, durante suas atividades na reclamada, subsiste a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, no período apontado. Não há como estender para o restante do período, a caracterização do adicional em grau máximo, quando a situação retratada e enfrentada pelo autor, assim não o permite. Registro que o trabalho investigativo foi realizado na sede da ré, onde se desenvolveu o trabalho, com a presença das partes, que prestaram as informações que entendiam necessárias. Quanto ao fornecimento e tipos de equipamentos de proteção, a perícia expressamente demonstrou sua ineficácia para elisão dos agentes insalubres. (...). Não admito o recurso de revista no item. A decisão se fundamentou no laudo pericial que afirmou o seguinte: "(...) o empregador deve fornecer somente EPI aprovado pelo Ministério do Trabalho e com CA adequado ao risco a que se destina (...) Não foi identificado que o Autor tenha usado e/ou recebido EPI´s e ou EPC adequados em quantidades suficientes, a elidir a ação dos agentes físicos e químicos identificados na inspeção pericial para as atividades analisadas. (...)". Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST firmou entendimento de que, nos termos da Súmula 80 do TST, a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA). Assim, a ausência do referido certificado ou apresentação de certificado com prazo de validade vencido, enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, haja vista que não se prova a eliminação do agente nocivo à saúde. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. NECESSIDADE DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por considerar que a reclamada não cumpriu o seu encargo probatório de demonstrar que os EPI fornecidos seriam eficazes na neutralização do agente insalubre, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, ante a ausência do número do Certificado de Aprovação do EPI. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a eliminação ou neutralização da insalubridade está condicionada ao fornecimento de EPIs cuja eficácia seja atestada por meio da validação do órgão estatal competente, demonstrada pela emissão do Certificado de Aprovação (CA), nos moldes da legislação pertinente. Nesse sentido, a Súmula nº 80 do TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido." (sublinhei, RR-235-48.2015.5.12.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/05/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AIRR-1001230-31.2021.5.02.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/06/2024; Ag-AIRR-479-40.2019.5.09.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/09/2023; RR-10633-04.2016.5.15.0152, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2019; ARR-790-02.2014.5.12.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 25/08/2017; Ag-AIRR-198-80.2020.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022; ED-RRAg-1001080-17.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023; RR-11438-37.2013.5.12.0057, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-10616-41.2021.5.03.0082, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.2 - Do adicional de insalubridade Da violação ao artigo 191, II da CLT Da contrariedade à Súmula 80 do TST Da divergência jurisprudencial". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, da CLT; 373, do CPC; 884, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Ao manifestar-se sobre a contestação e documentos Id. 633e89a, a parte autora demonstrou que o adicional por tempo de serviço (ATS), era calculado sobre o salário base, e não sobre a remuneração, demonstrando através dos dados constantes no contracheque do mês de agosto de 2020. Veja-se que os contracheques possuem campos individualizados do valor correspondente ao salário base/contratual, e a remuneração, sendo fácil tal cálculo para verificar a adequação da apuração. A reclamada não impugnou a manifestação. Efetivamente, observo, com base nos recibos salariais, que para o cálculo do ATS a reclamada utilizava o salário base/contratual, e não a remuneração, contrariando o disposto na norma coletiva que instituiu a parcela. Cumpre ressalvar, por importante, que o texto normativo, ao dispor sobre a remuneração, não exclui qualquer parcela do seu alcance para o cálculo, apenas utiliza como limitador total, o teto previdenciário. Dessa forma, o adicional por tempo de serviço é devido com base na consideração de todas as parcelas remuneratórias, na forma estabelecida nas normas coletivas, o que não foi respeitado pela ré na vigência do contrato laboral, fazendo jus, o autor, às diferenças correspondentes. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Conforme os fundamentos do acórdão, a decisão está de acordo com a negociação coletiva que prevê que o adicional por tempo de serviço é devido com base na consideração de todas as parcelas remuneratórias. Assim, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.3 - Das diferenças do adicional por tempo de serviço Afronta ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC Afronta ao art. 5º, inciso II e 7º, incisos XIII, XIV e XXVI da CF". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 85, III e 423, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884, do CC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação ao Tema 1.046/STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) a possibilidade de alteração por norma coletiva restringe-se ao limite diário de labor, não sendo viável o elastecimento da carga horária semanal - ou seja, o limite de trinta e seis horas semanais deve ser observado de qualquer forma. Com efeito, a norma contida no inciso XIV do art. 7º da CF possibilita haja negociação coletiva quanto ao aumento da jornada laboral para os casos de turnos ininterruptos de revezamento. Nesta linha, a Súmula nº 423 do E. TST, acima transcrita. Contudo, a viabilidade de negociação coletiva, nos termos do dispositivo constitucional, restringe-se às jornadas, não abrangendo a carga horária semanal. Assim, prevalece o limite de 36 horas por semana, na medida em que não se pode presumir este tipo de autorização, ou de interpretação extensiva, em prejuízo ao trabalhador. É dizer: ainda que haja o aumento de jornada, autorizado em norma coletiva, prevalece o limite da carga horária semanal, sob pena de chancelar a extensão em prejuízo do trabalhador e sem norma expressa que o autorize. Desse modo, há autorização para a jornada de 8 horas, mas não para carga semanal superior a 36 horas. Nesse sentido é a súmula nº 136 deste Tribunal Regional: Súmula nº 136 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A CARGA HORÁRIA. VALIDADE. É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas, no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, observado o limite de 36 horas semanais. Não há violação à autorização contida no inciso XXVI do art. 7º da CF, porque o princípio da autonomia da vontade coletiva restringe-se ao permissivo constitucional (jornadas, não carga horária semanal). De resto, a negociação coletiva pressupõe a concessão de vantagens recíprocas; ao prever o aumento de jornada, não afasta a garantia constitucional acerca do limite da carga horária semanal relativa a trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, em regime de trabalho que representa maior penosidade; situação, aliás, que justifica a proteção constitucional diferenciada. A controvérsia reside justamente na correta interpretação legal daquilo que foi objeto de acordo entre as partes. Dito de outra forma, é necessário ao deslinde do processo identificar se houve a prestação habitual de jornadas extras e, caso positivo, quais os reflexos desta prática no contrato de trabalho do reclamante. (...) Estabelecidas estas premissas básicas, impõe-se a avaliação do campo fático, sendo indispensável analisar os registros eletrônicos da frequência, Id. dab0096. Tais documentos expõem a ocorrência habitual de jornadas superiores a 8 horas, a desnaturar o regime compensatório defendido pela demandada e, também, o disposto no acordo coletivo entabulado. Cito, exemplificativamente, o dia 18.04. 2018, quando a jornada foi das 07h41min às 20h07min, dia 03.05.2018. quando a jornada foi das 19h45min às 08h11min, totalizando, em cada dia, mais de 12 horas de labor. (...) No caso, a violação é mais grave, ultrapassando os limites diários e semanais. A avaliação integrativa das manifestações jurisprudenciais sumuladas apontam para a necessidade de reconhecermos limites em razão do desgaste físico, emocional, social e familiar acarretado pela alternância de horários que caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Assim, se exige que os limites de jornada elastecidos por regime compensatório previsto em norma coletiva sejam observados com rigor, sob pena de invalidação dos seus efeitos. (...). Admito o recurso de revista no item. A Súmula n. 423 do TST dispõe que "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." (grifei). Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF alterou o âmbito de conformação jusfundamental dos direitos em questão nessa controvérsia, promovendo uma potencial exceção a esse enunciado. Segundo essa tese, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A situação dos autos envolve a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas e sobre ela a jurisprudência do TST vinha se posicionando no sentido de que tal hipótese consubstanciava distinção relevante à incidência do Tema 1046, de modo que era desconsiderada a jornada negociada coletivamente e determinado o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6a diária. Não obstante, em decisão proferida em abril de 2024, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que o entendimento de Turma do TST - no sentido de que a prática habitual de horas extras, em turnos ininterruptos de revezamento, quando já elastecida, por norma coletiva, a jornada de trabalho para além de 6 horas consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 - afronta o Tema 1046: "Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno,julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024). A partir desse novo contorno dado pelo STF, parte das Turmas do TST passou a decidir nesse mesmo sentido, exemplificativamente: "(...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula no 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente.(...)" (RR-1284- 70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Nesse mesmo sentido: RRAg-0012030-21.2016.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/07/2024. Por outro lado, identificam-se precedentes - igualmente posteriores à decisão proferida pelo STF acima transcrita - mantendo o entendimento de que tal hipótese consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046, exemplificativamente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Nos termos da Súmula no 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, no caso dos autos, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, afastou a aplicação do instrumento coletivo, que previa o elastecimento da jornada para 8 horas diárias em turnos ininterruptos, porquanto havia desrespeito ao pactuado, em face da prestação habitual de horas extras. Neste contexto, não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas do desrespeito ao pactuado pelo próprio empregador, exatamente, daquilo que foi ajustado, o que afasta a pertinência ou aderência ao Tema no 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. (...)" (Ag-AIRR-10412-33.2022.5.03.0091, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/08/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10046-21.2016.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024. Ora, é da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, de modo a garantir a Unidade do Direito, corolário da fusão entre a segurança jurídica e a isonomia do jurisdicionado. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Tendo isso em vista, a fim de viabilizar ao E. TST que exerça sua função uniformizadora de Corte de Precedentes, admite-se o recurso de revista, no tema "V.4 - Das horas extras. Validade dos regimes de turnos ininterruptos de revezamento. Aplicabilidade da norma coletiva. Tema 1046. Afronta ao art. 7º, incisos XIII E XXVI da CF Contrariedade às Súmulas 423 e 85, III do TST Afronta ao artigo 884 do CC Divergência jurisprudencial", por possível violação ao art. 7º, XXVI, com base no art. 896, "c", da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 73, § 2º e 818, da CLT; 373, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A teor do art. 73, § 5º, da CLT, é devido o adicional noturno relativo às prorrogações do trabalho cumprido integralmente no horário definido como noturno. O fato de a jornada não iniciar exatamente às 22h não afasta o direito ao recebimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas, porquanto se constata também o mesmo desgaste à saúde causado pela jornada noturna. É incontroverso que o autor cumpriu jornada de trabalho em período considerado noturno, assim como a reclamada reconhece que não pagava o adicional sobre a jornada prorrogada após as 05h da manhã. Aquele que cumpre jornada que inicia antes do horário considerado noturno, para fins do adicional e prossegue, ininterruptamente, por toda a madrugada, obviamente que faz jus ao acréscimo objeto da manifestação sumular. (...). Não admito o recurso de revista no item. A decisão está de acordo com a Súmula 60, II, do TST, bem como de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que na prorrogação da jornada noturna, ainda quando a jornada tenha iniciado após às 22h, é devido o adicional noturno, desde que o período de labor seja majoritariamente noturno. Citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no item II da Súmula 60 do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." 2. Não bastasse, a jurisprudência da SBDI-1 está pautada no sentido de que é devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, mesmo quando a jornada tenha-se iniciado após as 22h. Incidência do art. 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: Ag-E-RR - 1412-97.2013.5.04.0381 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). (...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A possível contrariedade à Súmula nº 60, item II, do TST enseja o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PERÍODO MAJORITARIAMENTE DIURNO. JORNADA INICIADA ÀS 4h40 E ENCERRADA ÀS 13h40. ADICIONAL INDEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60, ITEM II , DO TST. A discussão dos autos refere-se ao cabimento ou não da prorrogação do pagamento do adicional noturno ao empregado que inicia sua jornada após as 22 horas, não cumprindo todo o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT ("entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte"), e continua a trabalhar após as 5 horas da manhã. Inicialmente, registra-se o disposto no item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". É irrelevante o fato de que o reclamante não trabalhou integralmente no horário noturno, desde as 22 horas, tendo em vista que esta Corte entende que, uma vez que tenha havido trabalho majoritariamente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h, é devido o adicional em questão. A contrario senso , não tendo o reclamante trabalhado predominantemente durante o horário noturno compreendido entre 22h e 5h e prorrogada a jornada para além desse horário, mas iniciado sua jornada apenas às 4h40 (o que evidentemente implicou em seu trabalho no período legalmente noturno até às 5h em tão somente 20 minutos em uma jornada de trabalho que só se encerrava às 13h40) e, portanto, trabalhado majoritariamente no período diurno, não é devido o adicional noturno também em relação ao tempo que extrapolou o período previsto no artigo 73, § 2º, da CLT. Assim, a decisão regional foi proferida em dissonância com o item II da Súmula nº 60 do TST, já que a jurisprudência pacífica da SbDI-1 (e, a partir daí, de todo este Tribunal Superior), já elasteceu para abranger também todos os casos em que o empregado houver cumprido sua jornada de trabalho majoritariamente ou predominantemente no horário legal noturno das 22h às 5h do dia seguinte, razão pela qual evidentemente essa sua interpretação não pode ser aplicada aos casos em que o trabalhador houver trabalhado minoritariamente no período noturno, como ocorreu no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-195-18.2017.5.05.0036, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). No mesmo sentido: E-ED-RR-338-41.2011.5.15.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/02/2018; AgR-E-ED-RR-243-36.2011.5.15.0059, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/12/2017; Ag-AIRR-1656-88.2017.5.09.0658, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021; RR-1007-37.2019.5.09.0664, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-1156-78.2017.5.11.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2023; RR-10298-52.2015.5.03.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021; RRAg-10068-53.2019.5.03.0060, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023; RR-1988-94.2014.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; ARR-20666-15.2016.5.04.0781, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020; RRAg-Ag-75-57.2020.5.06.0192, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024; RR-24204-50.2023.5.24.0086, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.5 - Do adicional noturno Violação à Súmula 60 do TST Afronta ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 4º, § 2º, VIII e 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O tempo despendido pelo trabalhador com a troca do uniforme integra a sua jornada de trabalho. Destaco que, embora o obreiro não esteja prestando serviços em prol da atividade econômica da empresa, durante o período de uniformização, permanece à disposição desta, sob sua subordinação e poder disciplinar, na forma prevista no art. 4º da CLT. No caso concreto, é incontroverso que o tempo para troca do uniforme não era integrado nos registros de horário, consoante o próprio teor das contrarrazões ofertadas pela reclamada. A prova oral confirma a necessidade de utilização do uniforme nas dependências da ré, para a execução das atividades; com relação ao tempo gasto em tal atividade, o reclamante disse (ata de audiência de Id. c79df01): "(...) que a troca de uniforme demandava de 10 a 15 minutos na entrada e cerca de 25 minutos na saída face à necessidade de banho; que os EPIs ficavam no vestiário; que poderia ir uniformizado de casa; que o diálogo diário de segurança demandava de 5 a 15 minutos e ocorria já no horário dos turnos de trabalho; (...)". A testemunha Rodrigo Machado, ouvida a convite do autor, disse: "(...) que a troca de uniforme demandava de 20 a 25 minutos; que os EPIs do depoente eram guardados parte no setor e parte no vestiário; (...)" A testemunha da ré, Filipe Otto, disse: "(...) que a troca de uniforme demanda cerca de 10 minutos na entrada e de 20 a 25 minutos na saída; que capacete, óculos e protetores auriculares ficam guardados no vestiário (...)". Ressalto que, ainda que não fosse exigência formal a troca de uniforme nas dependências da empresa, era prática necessária pela impossibilidade de o empregado circular pelas ruas com o uniforme sujo, devendo o tempo destinado à troca de vestimenta ser considerado como à disposição do empregador e computado na jornada de trabalho. (...). Grifei. Admito o recurso de revista no item. O contrato de trabalho durou de 14/04/2014 a 09/09/2021. Em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, o C. TST possui firme entendimento no sentido de que o período gasto com a troca de uniforme, desde que ultrapassado, no total, dez minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador, nos termos de sua Súmula 366, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para que a referida troca ocorra no local de trabalho. Nesse sentido: TST-E-ED-RR - 396-04.2013.5.07.0033 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/10/2015; Ag-RR-10606-50.2017.5.03.0142, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2024; RR-10659-42.2015.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020; RR-218-68.2021.5.09.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/10/2023; RR-2457-11.2012.5.08.0107, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/11/2017; RRAg-13556-88.2016.5.15.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/09/2022; RR-530-38.2016.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; ARR - 11464-74.2017.5.03.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/06/2022; e, ARR-2940-07.2012.5.03.0131, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 11/11/2016. De outra parte, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, foi acrescentado o §2º ao art. 4º da CLT, o qual estabelece, no inciso VIII, que o tempo destinado à uniformização, "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa", não é considerado tempo à disposição do empregador, mesmo que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Na hipótese, o Tribunal consigna que não havia a obrigatoriedade, no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, de uniformização na empresa. Assim, admito o recurso de revista, no tema "V.6 - Do tempo à disposição com a troca de uniforme Da violação aos artigos 4º, §2º, VIII e 818 da CLT Da divergência jurisprudencial", por possível violação ao disposto no artigo 4º, § 2º, VIII, da CLT, com redação pela Lei 13.467/17, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, da CLT; 373, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Do exame da prova oral, verifica-se a impossibilidade de usufruir a integralidade do período de 1h de intervalo em todos os dias da semana, em que pese a anotação no registro horário, tanto em razão da necessidade de serviço, como em decorrência do procedimento adotado pelo operador de linha de iniciar o funcionamento da linha de produção, antes de completar o período do intervalo intrajornada do turno. Dessa forma, considerando os elementos trazidos aos autos, entendo que a partir do ano de 2018, em duas vezes por semana, o intervalo intrajornada de 1h devido, era parcialmente usufruído pelo autor, em 40minutos. Ressalvo, que a testemunha da ré informa que a alegada transição do ponto, e o cumprimento parcial do intervalo deixou de ocorrer há cerca de um ano, ou seja, a partir do ano de 2023 (tendo em vista que a audiência onde prestou depoimento ocorreu em 18.04.2024), não atingindo o direito do reclamante, cujo contrato de trabalho encerrou em setembro de 2021. Assim, existindo violação ao intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas (art. 71 da CLT), como no caso, é devido o seu pagamento. Aplica-se o disposto no §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 8.923/1994, pois o contrato de trabalho teve início em 2014, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017: (...) Não admito o recurso de revista no item. Em juízo de adequação, a Turma assim fundamentou: "(...) Deste modo, altero os fundamentos e o comando do acórdão no que pertine à aplicação das modificações decorrentes da Lei nº 13.467/2017, fazendo constar que estas são aplicáveis a partir da vigência da alteração legislativa e que é devido apenas o tempo faltante para completar o intervalo legal de uma hora - ou seja, 20 minutos em dois dias por semana, a partir do ano de 2028 até o final do contrato- sem reflexos, dada sua natureza indenizatória. Por consequência, em juízo de adequação, retifico o acórdão para que, no tópico relativo aos intervalos intrajornada, passe a constar o provimento parcial do recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de 20 minutos extras, com o acréscimo de 50%, duas vezes por semana, a partir do ano de 2018 até o fim do contrato, sem reflexos.". Assim, quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida, no tema sobre o "V.1 - Da aplicação da Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista", está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, julgo prejudicado o recurso, no tema "V.7 - Dos intervalos intrajornada Afronta ao art. 7º, XIV e XXVI da Constituição Federal Afronta ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC Tema 1046 Divergência jurisprudencial", uma vez que já atendida a pretensão. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, da CLT; 373, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A parcela denominada "adicional de turno", como já referido neste julgado, corresponde a um acréscimo na remuneração ao empregado, tão somente em razão do labor em turnos de revezamento, não havendo qualquer vinculação com a prestação de horas extras. A base de cálculo da parcela é a remuneração percebida pelo empregado, com a única exclusão do adicional de insalubridade. Os registros eletrônicos de frequência, juntados no Id. dab0096, foram considerados válidos como meio de prova da jornada, e o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento é incontroverso. Em razão da jornada prestada, o adicional de turno devido ao reclamante é no percentual de 15%, o qual, com base no estabelecimento nas normas coletivas, incide sobre a remuneração mensal, com a única exclusão o adicional de insalubridade. Ou seja, todas as demais parcelas e adicionais pagos, com natureza salarial, servem de base de cálculo para a apuração em questão. Neste aspecto, os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, possuem campos específicos com a indicação do valor do salário contratual/base e remuneração, o que facilita a apuração e conferência da exatidão do valor pago. O exemplo citado pelo autor, efetivamente comprova a incorreção do pagamento da parcela feito pela reclamada, ou seja, o percentual do adicional de turno não era calculado sobre a totalidade das parcelas remuneratórias constantes no contracheque. Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.8 - Das diferenças do adicional de turno Afronta ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC Afronta ao art. 5º, inciso II". Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 330, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 818, da CLT; 373, do CPC; 884, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) O campo 23 do TRCT de Id. d6897d5, aponta a remuneração considerada para fins rescisórios no valor de R$ 2.980,00. Referida importância corresponde ao salário base do último mês contratual, agosto de 2021(contracheque de Id. 3f79b73). Ainda, a remuneração total consignada no referido contracheque, aponta o valor total de R$ 4.641,39, que resulta da soma do salário base acrescido das seguintes parcelas: adicional por tempo de serviço; adicional 3 turnos; adicional noturno 25%; adicional noturno 25% Ac. Coletivo; redução hor. noturna 70%; incorp red hor not DSR; incorp adic noturno DSR; incorp adic turno. Entendo incorreto o procedimento patronal que utilizou o salário base fixo, para o cálculo das parcelas rescisórias, quando o certo, para a apuração dos haveres rescisórios, é a utilização da maior remuneração do empregado. Vale dizer, o cálculo da rescisão não se faz pelo salário do último mês trabalhado, nem pela consideração apenas do salário base, e sim pela maior remuneração auferida, que prevalece, inclusive, mesmo na hipótese de não ter sido a última remuneração recebida. No entanto, considerando os limites da lide e para evitar julgamento ultra petita, ressalvando meu entendimento, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para deferir as diferenças das parcelas rescisórias, conforme apontado na inicial, com base na última remuneração percebida, no valor de R$ 4.641,39. Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.9 - Das diferenças rescisórias Ofensa à Súmula 330 do TST Afronta ao art. 818 da CLT e art. 373 do CPC Afronta ao art. 884 do CC". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /srn PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A.
- TIAGO TAVARES DE SOUZA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear