Leonardo Rosso e outros x Associacao Evangelica Beneficente De Minas Gerais
ID: 255677864
Tribunal: TRT3
Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0010019-40.2025.5.03.0015
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/BA XXXXXX
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WELLINGTON AZEVEDO ARAUJO
OAB/MG XXXXXX
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PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010019-40.2025.5.03.0015 : MILENA GIOVANA DA SILVA : ASSOCIACAO EVANGELI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010019-40.2025.5.03.0015 : MILENA GIOVANA DA SILVA : ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c80deb4 proferida nos autos. Aos 11 dias do mês de abril de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MILENA GIOVANA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS: 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000. 2- FUNDAMENTOS 2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que a relação de trabalho que ora se analisa teve início em 11/04/2023 (vide esclarecimentos das partes na ata de fls. 234/236), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (artigo 6º da precitada norma). Logo, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista, desde que, é claro, não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, hão de ser imediatamente aplicados à demanda ora em curso. 2.2- Inépcia da Inicial - Nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 Suscitou a Reclamada a preliminar em epígrafe. Foram estas as suas ponderações: “(...) a Reclamante, nos pedidos nºs 1 (horas extras), 2 (intervalo intrajornada), 3 (adicional por acúmulo de função) e 4 (adicional de insalubridade), deixou de especificar os valores da pretensão principal e de cada verba reflexa, contentando-se em atribuir um valor geral às pretensões, desatendendo à necessidade de prévia liquidação e individuação dos pedidos. Tais pedidos, sem precisa liquidação e excessivamente genéricos, não se habilitam a conhecimento. Cabia à Reclamante indicar com precisão quais são as verbas pretendidas, atribuindo valor certo à pretensão principal e às parcelas reflexas, individualmente consideradas. Assim, a Reclamada requer a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do parágrafo 3º do artigo 840 e do parágrafo 1º do artigo 852-B da CLT.” (defesa, fl. 116). Sem qualquer razão, contudo. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em momento algum veio a exigir a exata quantificação dos pedidos. Tal apuração somente se fará em liquidação de sentença, não sendo razoável imputar à Requerente o ônus de quantificar, já na Inicial, de forma precisa, cada um dos seus pleitos, muito menos de apresentar juntamente com a referida peça processual planilha de cálculos. O que se deve ter em mente é que deverá a Autora estimar as suas postulações, atribuindo-lhes valores compatíveis com suas pretensões. Tal desiderato foi amplamente alcançado no caso em tela. Os pedidos veiculados são, portanto, certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324). Ademais, são concludentes e possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Ou seja, a Inicial, inclusive no que tange ao ponto atacado, atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Não há falar em inépcia. 2.3- Impugnação aos valores atribuídos à causa e aos pedidos - Limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso Consoante já explicitado no tópico 2.2, retro, os valores atribuídos à causa e aos pedidos, no Processo do Trabalho, possuem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei nº 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei nº 5.584/70. A quantificação exata dos pedidos deferidos em sentença ilíquida é feita, por sua vez, em fase própria. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, artigo 114). Este é o conteúdo da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (destaques acrescentados). Logo, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na Inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Reputo, pois, desnecessária a preocupação da Autora, veiculada, por exemplo, no item “Do Valor da Causa - Não Limitação” da fl. 17 da peça de ingresso, e afasto as alegações brandidas pela Requerida em sentido contrário no tópico “XII” das fls. 126/127. Por certo, as verbas deferidas neste decisum serão correta e integralmente apuradas em liquidação de sentença. 2.4- Exibição de Documentos Nada há a analisar quanto ao requerimento formulado às fls. 19/20, para “que seja determinado à reclamada a juntada aos autos dos controles de frequência e jornada da autora e dos contracheques ou fichas financeiras, bem como fichas de EPI caso tenha recebido algum, tudo relativo a todo o período contratual e sob pena de confissão ficta, nos termos dos artigos 396 c/c 400, caput, I, NCPC e, caso afirme a reclamada a impossibilidade da produção de tais provas, que seja determinado que demonstre tal fato, nos termos dos art. 818, §3° da CLT e 378 do CPC” (realces existentes). É que, nos termos do artigo 434 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, cabe às partes instruir a inicial e a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. Não o fazendo de maneira injustificada, por certo, arcarão com o ônus de sua incúria. As consequências de eventual inércia se vinculam ao mérito da demanda, sede onde serão analisadas (se for o caso, evidentemente). 2.5- Dos pedidos formulados 2.5.1- Horas extras - Intervalos intrajornada Busca a Requerente a quitação do labor extraordinário e dos intervalos intrajornada não fruídos. Alega que “a jornada laboral estabelecida (...) era das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e das 7h às 16h nas sextas-feiras, com direito ao intervalo intrajornada de uma hora para alimentação; contudo, frequentemente ultrapassava sua jornada em uma hora ou uma hora e meia, sem receber pelas horas extras trabalhadas ou usufruir integralmente do seu intervalo intrajornada. A Reclamante relatou que, em diversas ocasiões, deixou de usufruir do intervalo para o almoço, devido a alta demanda de trabalho, porém tinha que registrar o ponto normalmente.” (Inicial, fl. 06). Acrescenta, mais à frente, que foi adotado “o regime de banco de horas para compensação das horas extras realizadas; porém, tal regime foi implementado e gerido em flagrante desrespeito às normas vigentes. O controle de ponto na empresa é realizado por meio de um sistema biométrico, o qual, no entanto, apresenta falhas frequentes, ficando fora do ar em diversas ocasiões. Quando isso ocorre, os funcionários são obrigados a registrar manualmente seus horários em um caderno, o que compromete a transparência e a precisão dos registros da jornada de trabalho. A reclamante relatou que não possui acesso imediato ao banco de horas, podendo consultá-lo apenas quando solicita formalmente essa informação. (...) Principalmente no início de seu contrato, era comum que a reclamante saísse uma hora ou uma hora e meia mais tarde quase todos os dias. Essa situação evidencia não apenas a falta de controle adequado sobre as jornadas laborais, mas também configura violação ao direito ao pagamento das horas extraordinárias conforme previsto no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal. As irregularidades demonstram que o regime adotado não atende aos requisitos legais estabelecidos e configura manifesto prejuízo à Reclamante. (...) Ainda que se admita a validade residual do sistema adotado pela empresa - apenas para argumentar - é inegável que ele é gerido com total ausência dos princípios básicos exigidos: transparência quanto aos saldos acumulados, registro fiel das jornadas efetivamente cumpridas e respeito às regras relativas aos intervalos intrajornada e pagamentos excedentes.” (fls. 06/07). A Ré, por seu turno, insurge-se contra os pleitos. Vale, inclusive, transcrever o seguinte fragmento da Defesa: “Os horários de entrada e saída estão corretamente registrados nos controles de ponto ora exibidos. A Reclamada não admite como verdadeira a alegação de falhas recorrentes no equipamento de registro de ponto. Qualquer excesso de jornada foi regular e oportunamente quitado ou compensado com folgas integrais ou parciais, conforme expressamente autorizado pelos instrumentos de negociação coletiva (cláusula oitava das convenções coletivas anexas). (...) O intervalo intrajornada de uma hora é integralmente usufruído, conforme consignado nos controles de ponto ora exibidos.” (fls. 118 e 119). Ao exame. A Sra. Natiele Souza Marcelino, única testemunha inquirida, afirmou que a Autora laborava após as 17:00 horas em dias de movimento; que a Requerente fruía cerca de 30 (trinta) minutos de intervalo na maioria dos dias; que, embora registrasse seus próprios horários corretamente, não sabe se a Reclamante procedia de igual maneira. O cotejo das declarações acima mencionadas com os registros de fls. 141/152 denota irregularidades apenas no que tange aos horários de intervalo, uma vez que houve a anotação de uma hora de pausa na maioria dos dias laborados (e não do tempo efetivamente fruído, como narrado na Inicial e, repiso, corroborado pela única testemunha ouvida). Quanto às demais marcações, contudo, a mesma sorte não assiste à Autora. Se não, vejamos. Ao contrário do alegado à fl. 193, não se verifica “registro invariável da jornada”. Acresço, especificamente em relação à frequência e aos horários de entrada, que a Sra. Natiele Souza Marcelino nada afirmou que pudesse infirmar a presunção de veracidade das assinalações efetuadas. Já no que tange aos horários de saída, a análise acurada dos documentos de fls. 141/152 denota marcações similares - e, em alguns casos, até mesmo superiores - à carga mencionada na Inicial (“ultrapassava sua jornada em uma hora ou uma hora e meia”, fl. 06) e/ou ao relatado pela testemunha (após as 17:00 horas, relembro), circunstância que reforça, em muito, o seu cunho fidedigno. Cito, à guisa de ilustração, os dias 17/05/2023, 18/05/2023, 25/03/2024 e 09/11/2024 nos quais a Reclamante se ativou até às 18:08 horas (fl. 141), 18:48 horas (fl. 141), 17:53 horas (fl. 147) e 19:00 horas (fl. 151), respectivamente. Curial concluir, portanto, que, da admissão até 17/01/2025 (leia item 2.9, infra), a Autora fruiu os intervalos efetivamente anotados nos controles de fls. 141/152 nos dois últimos dias laborados a cada semana e apenas 30 (trinta) minutos nas demais ocasiões. Lembro que a Sra. Natiele Souza afirmou que a pausa era parcialmente fruída na maioria dos dias - e não durante toda a semana. Logo, a limitação aqui explicitada é medida que se impõe. Na oportunidade, saliento que, o documento de fl. 55, embora não especificamente impugnado pela Ré (reveja Defesa de fls. 115/129), não foi levado em conta pelo Juízo para a fixação da carga de trabalho. Ocorre que se trata de apontamentos relativos a período ínfimo do contrato de trabalho (de maneira geral, refere-se ao interregno compreendido entre meados de agosto de 2024 e o dia 23/10/2024; especificamente em relação à Autora, abrange apenas cinco dias da avença, a saber, 03, 15, 16, 17 e 18/10/2024). Acresço que o posicionamento ora esposado não ocasionará nenhum prejuízo à Requerente. A uma, porque as marcações lá efetuadas não lhe são necessariamente mais favoráveis. Menciono, por exemplo, o dia 18/10/2024. No referido documento de fl. 55, consta a entrada às 07:05 horas. Já no controle de fl. 151, o início do labor foi registrado às 07:00 horas. A duas, porque as demais intercorrências se referem tão somente ao intervalo intrajornada, cujas incorreções já foram sanadas pelas declarações da testemunha ouvida a requerimento da própria Autora. Tendo em vista todas as considerações aqui expendidas (lembre-se que a constatação de fruição parcial do intervalo intrajornada já é suficiente para o acolhimento dos pleitos de quitação de horas extras e de indenização pelos descansos intrajornada não fruídos), defiro, da admissão até 17/01/2025 (item 2.9, infra), o pagamento das horas extras laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, a serem corretamente apuradas em liquidação de sentença, a partir dos registros contidos às fls. 141/152. Considerar-se-á, todavia, para fins de averiguação do devido, que a Reclamante fruiu o intervalo efetivamente anotado nos dois últimos dias laborados a cada semana e apenas 30 (trinta) minutos nas demais ocasiões. Deverá ser considerada a possibilidade de compensação de horário, consoante autorizado pelos instrumentos normativos de fls. 157/182 (Ex.: cláusula 8ª, fls. 159/160 e 172/173), durante os seus interstícios de validade. Saliento que o entendimento consubstanciado na parte inicial do item IV da Súmula 85 do TST perdeu sua força, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ademais, eventuais inobservâncias do regime em apreço serão integralmente ressarcidas por esta decisão, não havendo motivos, portanto, para que seja considerada nula a compensação perpetrada. Seguindo a mesma linha de raciocínio, impõe-se autorizar eventuais compensações de horas extras com folgas. Rejeito, assim, os argumentos e os requerimentos veiculados em sentido diverso pela obreira (observe, por exemplo, item “Do Banco De Horas Irregular” das fls. 07/09). A fim de evitar discussões futuras, destaco, ainda, que não houve requerimento de nulidade do banco de horas em razão do labor em condições insalubres. Logo, eventual argumento posterior nesse sentido não auxiliaria a Autora, pois configuraria inovação processual, cuja análise é vedada (CPC, artigos 141 e 492). E, ainda que se entendesse de modo diverso, a pretensão estaria fadada ao insucesso. Ocorre que os instrumentos normativos assim dispõem: “Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, durante a vigência da presente CCT, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho” (fls. 160 e 173). Por certo, é de se se conferir plena validade à avença mencionada, em razão da prevalência da negociação coletiva, consagrada pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI), pela CLT (artigo 611-A, inciso XIII, acrescido pela Lei nº 13.467/2017) e pela tese jurídica firmada pelo STF nos autos do ARE nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral). Tendo em vista o disposto nos parágrafos anteriores, não há falar, evidentemente, em incidência do item III da Súmula 85 do TST à espécie (“III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)”) (requerimento contido à fl. 118). A base de cálculo das horas extras até aqui contempladas será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluindo-se, é claro, o adicional de insalubridade deferido no item 2.5.3, infra, (TST, Súmula 139 e Orientação Jurisprudencial 47 da SDI-1). Dever-se-ão ter em mente a evolução salarial (fichas financeiras de fls. 137/140) e o divisor 220 (duzentos e vinte). Observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados (excetuam-se folgas, licenças, faltas, etc., desde que já comprovadas nos autos por ocasião da publicação deste decisum). Adotar-se-ão os adicionais previstos nos instrumentos de fls. 157/182, durante seus interstícios de validade, e o percentual de 50% (cinquenta por cento) (Constituição Federal, artigo 7o, XVI) em eventual interregno restante. O levantamento dos minutos à disposição, anteriores e posteriores à jornada, registrados nos controles de horário, far-se-á em conformidade com o disposto no artigo 58, § 1°, da CLT. Por serem habituais, as horas extras produzirão, no período da condenação, os reflexos postulados sobre repousos semanais remunerados (apenas domingos, uma vez que os feriados não são considerados como tais; TST, Súmula 172) e, a partir de então, sobre férias com 1/3, 13os salários e todos esses sobre o FGTS (Lei nº 8.036/90; TST, Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1). Mencione-se que o fato de a empregada ser mensalista não impede a repercussão sobre os repousos. O valor da remuneração da verba em apreço já integrada ao salário mensal (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49) considera apenas a jornada legal. Nesse contexto, comprovada a existência de trabalho extra em caráter habitual, impõe-se sua incidência reflexa sobre os repousos, nos exatos termos preconizados na Súmula 172 do TST, não havendo falar em repercussão, ao caso em tela, do disposto na Orientação Jurisprudencial número 394 da SDI-1 do TST. Não haverá falar, contudo, em repercussões sobre “multa rescisória” (fl. 07), em razão da continuidade da avença (reveja esclarecimentos prestados na ata de fls. 234/236). Por esse mesmo motivo, os valores referentes aos reflexos sobre FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da colaboradora, não sendo cabível o saque das importâncias nestes autos. Constatado que não foram regularmente concedidos os repousos mínimos intrajornada em algumas ocasiões, incide, ainda, a regra insculpida no artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, cuja aplicação imediata ao caso em tela é medida que se impõe (tópico 2.1 desta sentença). Assim, fará jus a Reclamante, da admissão até 17/01/2025 (item 2.9, infra) e sempre que o labor exceder a 06 (seis) horas diárias, ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido de intervalo intrajornada, conforme jornada acima fixada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (TST, Súmula 264; CLT, artigo 73). Tudo em estrita conformidade com a nova redação conferida ao dispositivo pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Registre-se que não mais prevalece o entendimento exarado na Súmula 437 do TST e nas Súmulas 05 e 27 do TRT da 3ª Região. Tratando-se de verbas de cunho não salarial, não cabe cogitar de quaisquer reflexos. No ensejo, reitero que, consoante já explicitado no item 2.1, supra, serão aplicadas as novas regras trazidas pela Lei nº 13.467/2017 por todo o interregno da condenação. Logo, descabe cogitar de aplicação ao intervalo intrajornada do disposto no artigo 58, § 1°, da CLT (vide pleito contido à fl. 120) e/ou da tese firmada pelo TST no julgamento de incidente de Recurso de Revista Repetitivo de nº 14, cuja ementa transcrevo: “INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’ PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos” (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/05/2019). A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de parcelas porventura quitadas a idêntico título, bem como das folgas acaso concedidas. Observar-se-á, certamente, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Procedentes, em parte (tópico “1” e “2”; fl. 18). 2.5.2- Desvio/Acúmulo de funções Sustenta a Reclamante, outrossim, que, “além das funções inerentes à sua posição de auxiliar de escritório, (...) desempenhava atividades típicas de secretária, como gravar CDs, organizar e entregar laudos médicos diretamente nos quartos dos pacientes, além de tarefas administrativas, operar sistemas internos e realizar descrições cirúrgicas para um dos médicos da empresa. Também executava tarefas atribuídas exclusivamente a técnicos em enfermagem, como colocar pulseiras nos pacientes e lidar diretamente com eles. Tais atividades exigem conhecimentos técnicos específicos e não fazem parte das atribuições normais do cargo para qual foi contratada.” (Inicial, fl. 09). Contudo, não obstante as tarefas enumeradas pelo Auxiliar do Juízo no item “6. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE” da fl. 212 (“Realizar atividades relacionadas ao processo de atendimento e cadastro de pacientes, na recepção do setor de hemodinâmica; Verificar documentos pessoais, pedido médico e de exames dos pacientes; Realizar o cadastro de dados em sistema informatizado; Colocar a pulseira no braço do paciente; Coletar a assinatura do paciente no documento ‘Termo de Consentimento/Responsabilidade’; Fornecer orientações aos pacientes, sobre a realização de exames, coletas e entregas de amostras; Realizar a gravação e impressão de laudos; Realizar demais atividades inerentes ao cargo desempenhado, conforme determinação do superior hierárquico.”) e pela Sra. Natiele Soza Marcelino na sessão ocorrida no dia 08/04/2025 (ata de fls. 234/236, link à fl. 237), não logrará êxito a Requerente em sua pretensão. É que o exercício das atividades mencionadas, por si só, não caracteriza acúmulo/desvio de funções. O artigo 456, parágrafo único, da CLT é enfático ao estabelecer que, inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ou seja, conquanto tenha habitualmente realizado as tarefas em comento, por elas já foi remunerada, nos termos do precitado artigo legal. Nessa senda, novo pagamento consubstanciar-se-ia em bis in idem. Na mesma linha são as seguintes ementas de acórdãos proferidos por nosso Regional: ““RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções só se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e sua empregadora. Não demonstradas, na hipótese, as circunstâncias caracterizadoras do acúmulo de função, indevido o pleito de diferenças salariais.” (PJe: 0010137-04.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 17/03/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O. Pires). “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acúmulo de funções somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, sofre alteração contratual, passando a desempenhar, de forma concomitante, outras atividades incompatíveis com a condição pessoal de trabalho dele ou que lhe exijam maior qualificação técnica, afetas a cargos totalmente distintos, acrescentando determinada carga de responsabilidade, sem a contraprestação salarial respectiva (art. 468 da CLT), circunstância que não se verifica na espécie.” (PJe: 0010941-51.2024.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 18/03/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho). “ACÚMULO DE FUNÇÃO. Caracteriza-se o acúmulo de funções por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições inicialmente ajustadas entre empregado e empregador e aquelas efetivamente desempenhadas, exigindo-se a realização de tarefas alheias ao contrato sem a devida contraprestação. Assim, além da prova de prestação simultânea e habitual de funções distintas, deve haver a demonstração de que as atividades exercidas são incompatíveis com a função principal e com a condição pessoal do trabalhador, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, o que, no caso concreto, não se constatou.” (PJe: 0012699-67.2024.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 17/03/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) Por todo o exposto, indefiro o pedido de acréscimo salarial, bem como os reflexos daí decorrentes. Como mero corolário, não há falar em “reconhecimento judicial da prática abusiva perpetrada contra os direitos fundamentais assegurados à Autora nesta demanda” (item “4”, fl. 10). Improcedente (tópico “3”, fl. 18). 2.5.3- Adicional de insalubridade - Reflexos De plano, pontuo que, na audiência ocorrida no dia 08/04/2025, as partes esclareceram que não há formulação de pedido relativo ao adicional de periculosidade na presente demanda e que a menção efetuada na Inicial configura mero erro material (reveja ata de fls. 234/235). Feito tal esclarecimento, passo ao exame da questão controvertida. O trabalho técnico acostado às fls. 208/222 foi conclusivo ao afirmar que “FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), por todo o período laboral.” (vide, em especial, tópico “10”, fl. 222, ênfases do Perito). Constatou o Auxiliar do Juízo que: “7.14 AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo 14 da NR-15 (...) No caso em questão a reclamante pretende o enquadramento de suas atividades como insalubres, em função do contato com agentes biológicos, decorrente das atividades laborais desempenhadas. Inicialmente, importa destacar que no setor de trabalho da autora não ocorre a internação de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A análise funcional das atividades laborais desempenhadas permitiu verificar que não há o contato da reclamante com os referidos pacientes, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Por outro lado, a autora mantém contato com pacientes e objetos de uso desses, não previamente esterilizados, ao realizar as atribuições rotineiras e diárias relacionadas ao processo de atendimento e cadastro de pacientes, na recepção do setor de hemodinâmica, incluindo a verificação de documentos pessoais, pedido médico e de exames dos pacientes, além da colocação da pulseira no braço do paciente e a coleta de assinatura no documento ‘Termo de Consentimento/Responsabilidade’. Portanto, as informações apuradas são no sentido da comprovação do contato permanente da reclamante com pacientes, nos termos da Portaria 12 de 12 de novembro de 1979 do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu artigo 1º, parágrafo único dispõe: ‘Contato permanente com pacientes, animais ou material infectocontagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposiçãopermanente aos agentes insalubres.’ Importante ser destacado também que o local onde a reclamante trabalhou é um hospital, estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, vale destacar que a insalubridade por exposição a agentes biológicos é inerente ao desempenho das atividades realizadas pela autora e não pôde ser neutralizada e/ou eliminada com a utilização de EPI´s, conforme definido no item 15.1.3 da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Nessas circunstâncias, diante dos fatos e dados apurados, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), por todo o período laboral.” (fls. 212 e 217/218, realces no original). Concedida vista às partes, a Reclamante anuiu expressamente com resultado da perícia (confira peça de fl. 231). A Reclamada, por sua vez, opôs-se à conclusão do expert. Todavia, a impugnação ofertada às fls. 225/230 não tem o condão de infirmar o resultado do trabalho pericial, já que revela mero inconformismo com a porção do laudo que lhe foi desfavorável. Como visto, o expert deixou claro, à fl. 217, que “a autora mantém contato com pacientes e objetos de uso desses, não previamente esterilizados, ao realizar as atribuições rotineiras e diárias relacionadas ao processo de atendimento e cadastro de pacientes, na recepção do setor de hemodinâmica, incluindo a verificação de documentos pessoais, pedido médico e de exames dos pacientes, além da colocação da pulseira no braço do paciente e a coleta de assinatura no documento ‘Termo de Consentimento/Responsabilidade’. Portanto, as informações apuradas são no sentido da comprovação do contato permanente da reclamante com pacientes, nos termos da Portaria 12 de 12 de novembro de 1979 do Ministério do Trabalho e Emprego”. Em síntese: a matéria se reveste de cunho técnico, para a qual o Perito é plenamente qualificado. Merecem, pois, amplo crédito as conclusões por ele apresentadas. Comprovado, pois, que a obreira laborou exposta a agente deletério, certamente fará jus ao adicional pertinente ao longo da avença. Nessa direção é o entendimento consubstanciado na Súmula 69 do TRT da 3ª Região, de aplicação analógica ao cargo da Reclamante (Auxiliar de Escritório): “Súmula 69 - Adicional de insalubridade. Recepcionista de hospital. Contato com pacientes. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011609-78-2017-5-03-0000. RA 84/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 15, 18 e 19/06/2018; republicada em virtude de erro material: disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 22, 25 e 26/06/2018).” Com fulcro no artigo 192 da CLT, defiro, dessarte, o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), da admissão até 17/01/2025 (alínea 2.9, infra). A base de cálculo será o salário mínimo, observada a sua evolução histórica. Cumpre lembrar que, não obstante a aprovação da Súmula Vinculante número 4 do STF, não há falar em cômputo distinto do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que ainda não foi editada norma específica estabelecendo base de cálculo diversa. Este vem sendo o entendimento do TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO CLT, ART. 192 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE (UNVEREINBARKEITSERKLARUNG) - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF - 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (Unver e inbarkeitserklarung), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria).” (Processo RR - 955/2006-099-15-00, publicado em 16/05/2008, 7ª Turma, Rel.: Ives Gandra Martins Filho; grifos acrescidos). Ressalto, outrossim, que a Súmula 17 do TST, que previa o salário profissional como base de apuração da parcela, foi expressamente cancelada na sessão do Tribunal Pleno daquela Corte, realizada em 26/06/2008. Já a Súmula 228 do TST, que buscou definir o salário básico como critério de averiguação, teve sua aplicação suspensa pelo STF, em 15/07/2008, através da liminar deferida na Reclamação nº 6.266, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. Nesse contexto, diante da acirrada celeuma ainda existente acerca do tema, quer nos parecer que a solução que se afigura mais razoável é a manutenção do salário mínimo como suporte de averiguação do montante devido. Esse também é o entendimento adotado pelo nosso Regional, consoante se verifica a partir da leitura da Súmula 46, verbis: “Súmula 46 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável” (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015). Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em apreço deverá integrar o salário da Reclamante, produzindo, no respectivo período de apuração, os reflexos postulados sobre férias com 1/3, 13os salários e todos esses sobre o FGTS (Lei nº 8.036/90, artigos 15 e 26, parágrafo único; TST, Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1). Reitero que os valores referentes aos reflexos sobre FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da obreira. Destaco, por fim, que o pedido de “indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes impostas pela Ré à Autora durante toda vigência contratual” (alínea “4”, fl. 12) será apreciado no tópico 2.5.5, infra. Procedentes, em parte (itens “4” e “5”; fl. 18). 2.5.4- “Limbo Trabalhista-Previdenciário” - Período de afastamento - Salários correspondentes Pondera a Autora que, “no dia 28 de agosto de 2024, (...) sofreu um acidente fora do ambiente laboral que resultou na fratura do dedo da mão esquerda. Após afastamento médico inicial do dia (01/09/2024 ao dia 16/09/2024) e concessão parcial do benefício pelo INSS (de 16/09/2024 a 22/09/2024), tentou retornar ao trabalho no dia seguinte ao término do atestado médico (23/09/2024). Contudo, foi impedida pela empresa sob alegação da necessidade de apresentação prévia do resultado definitivo do INSS ou relatório médico externo – mesmo quando o último atestado já havia sido emitido pela própria médica vinculada à empregadora” (fls. 03/04). Requer, então, que a empregadora seja compelida a efetuar o pagamento dos salários e demais consectários de 23 a 30/09/2024. A Ré, por sua vez, afirma que “se limitou a seguir as normas que disciplinam a matéria. A partir do décimo sexto dia de afastamento, a Reclamante foi encaminhada ao INSS, requerendo auxílio-doença. Embora o benefício tenha cessado em 22/09/2024, a comunicação só foi expedida em 25/09/2024 e a Reclamante só tomou ciência em 30/09/2024, conforme ela mesma afirmou (...) Assim, no dia 23/09/2025, a Reclamante não havia sido comunicada da alta previdenciária, de sorte que o retorno ao trabalho, àquela altura, consistiria em alta espontânea, pois desatrelada de determinação expressa da autarquia previdenciária. Regia-se, portanto, pelo disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 e, especialmente, na Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30/10/2023, anexa, da qual se extrai a seguinte disposição: Art. 1º [omissis] § 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135. A Reclamante, sentindo-se apta para o trabalho, poderia retornar às suas atividades, desde que formalizasse previamente o pedido de cessação do benefício junto ao INSS, comparecendo à agência da Previdência Social ou pela central telefônica. Foi essa a recomendação que os prepostos da Reclamada deram à Reclamante, mas que ela só cuidou de seguir em 30/09/2024, mesma data em que obteve o atestado médico de id. 7dc51a0 (...) Ausente a formalização da alta espontânea e não tendo a Reclamante sequer apresentado declaração médica que atestasse sua recuperação (o que só fez em 30/09/2024), a Reclamada não poderia permitir o retorno ao trabalho, estando correta sua conduta. Destarte, não é devida a indenização dos salários do período. Note-se, todavia, que a Reclamada abonou a ausência de 30/09/2024, quitando o salário desse dia.” (contestação, fls. 123/124; sic). A questão será apreciada com vagar. Após o acidente (ocorrido fora do ambiente de trabalho, relembro), a Ré encaminhou a colaboradora para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme se depreende do documento de fl. 45, cujo conteúdo transcrevo: “Informamos que o(a) funcionário(a) acima, auxiliar de escritório, apresentou período igual ou superior a 15 (quinze) dias de afastamento. A funcionária supracitada foi avaliado por mim na data de hoje, em tratamento conservador com tala 4° metacarpo esquerdo após queda de moto em 29/08/2024 ao voltar da faculdade. Apresenta-se hoje com imobilização por tala, dor em mão E ao carregar peso e diminuição de força contra resistência. Atestados apresentados: - 01 dia em 29/08/2024 por S 62.6 - 12 dias em 02/09/2024 por S 62 -07 dias em 16/09/2024 por S 62 CD: Encaminho ao INSS para avaliação pericial.” Nesse contexto, diversamente do que pretende fazer crer a Reclamada às fls. 123/124, a Autora não se enquadrava na regra do §1º do artigo 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30/10/2023 (“Art. 1º Estabelecer que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios de benefício por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que será aplicada a prorrogação automática do benefício: (...) § 1º No período com fixação de Data de Cessação Administrativa, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício ou na Central 135”). Ora, consoante se percebe do documento acima mencionado, elaborado pela própria Ré (repiso), o afastamento médico tinha como marco final o dia 22/09/2024 (16/09/2022, inclusive + 7 dias). Além disso, não há provas - sequer alegação, diga-se de passagem - de que teria havido pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Logo, a apresentação da Requerente para o labor em 23/09/2024, ainda que não tivesse sido comunicada da efetiva decisão da Autarquia Previdenciária, não pode ser considerada alta espontânea. Pelas mesmas razões expostas anteriormente (afastamento médico com marco final em 22/09/2024, ausência de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária e tentativa de retorno ao trabalho em 23/09/2024), os §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/1991 (“§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas."), mencionados à fl. 123, também não socorrem a empregadora. O que se conclui de todo o exposto é que incumbia à Reclamada promover o retorno da empregada às suas atividades em 23/09/2024. Isso porque, terminado o afastamento, surge para a empregadora o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Caso assim não proceda, obviamente assume (CLT, artigo 2º) os riscos decorrentes de sua conduta, já que a alta previdenciária implica o fim do período de suspensão do contrato de trabalho (CLT, artigo 476 da CLT), com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego. No caso vertente, como visto, a Ré não se desincumbiu de seu dever legal. Ao contrário. Optou, por permanecer na cômoda situação de aguardar o comunicado de fl. 49, imputando à Autora o limbo jurídico trabalhista-previdenciário. Em razão disso, a Reclamante deixou de receber seus salários e o benefício previdenciário. Tal atitude vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (CF, artigo 1º, incisos III e IV) e não pode contar com o beneplácito desta Justiça. Caberá à Reclamada, portanto, arcar com os ressarcimentos pertinentes. Em idêntica já decidiu o Egrégio TRT da 3ª Região: “LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO. TÉRMINO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. INÉRCIA DO EMPREGADOR QUE NÃO PROMOVEU O RETORNO DO EMPREGADO AO SERVIÇO. O empregador que não promove o retorno do empregado aos serviços, após a alta médica, deve arcar com o pagamento dos salários do respectivo período. Não se pode admitir que o empregado seja colocado no limbo jurídico previdenciário/trabalhista, qual seja, não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Portanto, considerando que o empregador, por expressa disposição legal, é aquele que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), deve arcar com o pagamento dos salários do período de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, insculpidos no art. 1º, III e IV da CR/88.” (PJe: 0010282-68.2024.5.03.0157 (ROT); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sércio da Silva Peçanha). Demonstrada, pois, a recusa em oferecer trabalho após a alta previdenciária, há de se acolher a tese inicial. Deverá a Ré pagar à Autora os salários de 23/09/2024 a 30/09/2024, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no importe de R$ 1.863,42 (salário-base do referido período, consoante documento de fl. 50). A fim de evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos dias porventura já saldados pela empregadora (leia requerimento tecido último parágrafo da fl. 124). Quanto às incidências de correção monetária e de juros sobre as parcelas objeto da presente condenação (vide requerimento específico, por exemplo, no primeiro parágrafo da fl. 06), serão elas determinadas em tópico específico deste decisum (item 2.7, infra). Procedente, em parte (alínea “6”, fl. 18). 2.5.5- Indenização por danos morais Orlando Gomes leciona que dano Moral é “o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo seu, ilicitamente produzido por outrem” (in Obrigações, Ed. Forense, p. 271). O mesmo Autor esclarece que o ato ilícito tem por elementos o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Pois bem. O pleito de “indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes impostas pela Ré à Autora durante toda vigência contratual”, efetuado no item “4” da fl. 12, não merece guarida. Os alegados prejuízos decorrentes do não pagamento do adicional de insalubridade já serão integralmente ressarcidos por esta decisão e não se confundem com os supostos danos morais. Lembre-se que a indenização de que ora se cuida somente é cabível quando violada a esfera extrapatrimonial da trabalhadora por ato contrário a direito praticado pela empregadora. Também não será acolhida a pretensão reparatória em virtude das alegações insertas no item “Insinuação de Má-Fé e Problemas com a Medicina do Trabalho” (fls. 12/13). No que tange ao específico tema em questão, a prova oral produzida se mostrou demasiadamente frágil, já que a Sra. Natiele Souza Marcelino não presenciou os fatos alegados na Inicial, tendo se limitado a reproduzir o que teria ouvido da própria Reclamante. Sem embargo, conforme já explicitado alhures, foi demonstrado que a Reclamada não providenciou o retorno da obreira às suas atividades após a alta previdenciária, descumprindo a principal obrigação do contrato, qual seja a de proporcionar trabalho à colaboradora. Além disso, não lhe forneceu qualquer fonte de subsistência, o que causou à Requerente sérios transtornos. Tais condutas, sem sombra de dúvidas, atentaram contra a honra da trabalhadora. Caracterizada, assim, a atitude desrespeitosa e danosa à moral da Requerente (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X) é, pois, pertinente, a reparação pleiteada. Nessa direção é a seguinte tese vinculante recentemente pacificada no âmbito do TST (Tema nº 88, RR-1000988-62.2023.5.02.0601): “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva” Quanto ao montante a ser arbitrado, no entanto, revela-se exagerado o pedido contido na Inicial (não inferior a R$ 20.000,00; fl. 18). Como visto, algumas alegações veiculadas na Inicial não ensejam o pagamento de danos morais. Ademais, a importância a ser fixada deverá tomar por base os parâmetros fixados no artigo 223-G da CLT, tendo-se em mente, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, “por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. Noutro norte, entretanto, não pode o ressarcimento ser fonte de enriquecimento da ofendida. Em síntese: caberá ao órgão julgador a apreciação do caso concreto, arbitrando a reparação pertinente, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim sendo, por todo o exposto, condeno a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Procedente, em parte (alínea “7”, fl. 18). 2.5.6- Multa do artigo 467 da CLT Indevido o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, já que não há nesta decisão o deferimento de parcelas rescisórias em sentido estrito incontroversas. Lembre-se que a Ré não admite ser devida quaisquer parcelas. Improcedente (primeiro parágrafo da fl. 20). 2.5.7- Justiça Gratuita Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza contida à fl. 24 e a ausência nos autos de qualquer elemento de prova que viesse a desconstituí-la (Lei nº 5.584/70, artigo 14; Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Repiso que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Inócuas se mostram, assim, as ponderações de fls. 127/128. Acrescento que a mera circunstância de a Autora constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º). 2.5.8- Justiça Gratuita - Reclamada Noutro giro, não há como se acolher a solicitação em destaque, formulada pela Ré à fl. 128 (penúltimo parágrafo). Ocorre que o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, é expresso no sentido de que o benefício da justiça gratuita será concedido apenas à parte que comprovar insuficiência de recursos. No mesmo sentido é o inciso II da Súmula 463 do TST (“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”), bem como a parte inicial da Orientação Jurisprudencial 05 das Turmas do TRT da 3ª Região (“A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (...)”). Vale conferir, ainda, os seguintes arestos do nosso Regional acerca do tema: “JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. De acordo com a Súmula 463 do col. TST, ‘No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’ para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (PJe: 0010723-32.2024.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 25/02/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira). “JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. Consoante se infere do artigo 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a pessoa jurídica postulante da justiça gratuita deve comprovar a ‘insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo’. Cabia assim à recorrente comprovar que não possui condições de suportar as despesas do processo, a teor do entendimento cristalizado na Súmula 463, II, do TST, sendo insuficiente para tanto apenas a alegação de que se trata de uma entidade filantrópica.” (PJe: 0011094-12.2023.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 12/12/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). A condição de miserabilidade da Requerida, todavia, não foi comprovada no caso dos autos. Sem embargo do acima exposto, não se pode perder de vista que a condição de entidade filantrópica (veja item 2.8, infra, combinado com artigo 1º do Estatuto de fls. 81/96) autoriza a isenção do recolhimento do depósito recursal, a teor do disposto no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o que fica, desde já, deferido. 2.5.9- Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja aplicação imediata se impõe (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º do daquele dispositivo - e não conforme Súmulas 219, I e 329, ambas do TST. Note-se, ainda, que, por se tratar de parcela que decorre da mera sucumbência, são os honorários devidos, ainda que não tenha havido a formulação de pedido específico quanto ao tema. Razões pelas quais, arbitro os honorários advocatícios aos patronos da obreira em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela. Registre-se que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Não obstante o zelo e a diligência dos advogados da Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Tanto assim que demandou poucas manifestações da parte litigante. Por outro lado, não haverá falar em pagamento de verba de sucumbência em prol dos advogados da Reclamada. Isso porque, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita (alínea 2.5.7, retro), curvo-me ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar os argumentos brandidos em sentido diverso pela Ré (Ex.: primeiro parágrafo da fl. 128) e rejeitar o pedido de condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.6- Honorários Periciais Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários da perícia de insalubridade. O valor em apreço será suportado pela Requerida, sucumbente no objeto da perícia (CLT, artigo 790-B, com redação dada pela Lei nº 10.537/02). A verba em comento será reajustada na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 (Orientação Jurisprudencial número 198 da SDI-1 do TST). 2.7- Juros e Correção Monetária A correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras discussões acerca da repercussão ou não, ao caso em tela, da TR, do IPCA-e e/ou da Selic, bem como da Súmula 200 do TST (leia à fl. 20). As questões, repito, serão objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST). 2.8- Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Alega a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS que estaria isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias (cota parte patronal), por se tratar de entidade beneficente de assistência social (contestação, fl. 128). Razão lhe assiste. Com efeito, a Portaria nº 710, de 03 de outubro de 2020 (fls. 112 e 113), noticia o deferimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de 29/12/2020 a 28/12/2023. Já o documento de 114, comprova o protocolo, em tempo hábil, de novo requerimento de renovação do CEBAS (vide artigo 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 187/2021). Nesse contexto, o certificado já deferido anteriormente se mantém válido até que o órgão competente decida definitivamente sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado (vide artigo 37, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 187/2021). Assim, considerando que, no lapso temporal objeto da condenação, a empregadora se encontrava com o Certificado de Entidade Beneficente regular, está isenta do recolhimento do INSS patronal. Observar-se-á, pois, a incidência dos descontos previdenciários (apenas cota parte da empregada) e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, pontuo que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. No que tange à indenização por danos morais não haverá repercussão de contribuição previdenciária (Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 9º, inciso V, alínea “m”), tampouco incidência do Imposto de Renda (artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 7.713/88 e na Súmula 498 do STJ). 2.9- Da limitação temporal da condenação As parcelas pecuniárias deferidas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 encontrarão seu termo final de apuração em 17/01/2025, data do ajuizamento desta demanda, tendo em vista a continuidade do pacto de emprego e a vedação legal de prolação de sentença condicional, sujeita a evento futuro e incerto (CPC, artigo 492, § único, combinado com artigo 769 da CLT), bem como a inexistência de pedido de quitação de parcelas vincendas (CPC, artigos 141 e 492). 2.10- Compensação/Dedução Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48), defiro a compensação/dedução de verbas pagas a idêntico título. 3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida por MILENA GIOVANA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS - Processo nº 0010019-40.2025.5.03.0015: julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Autora, no prazo legal, as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, em estrita conformidade com os critérios especificado na alínea 2.5.1, supra;indenização pelos intervalos não fruídos (item 2.5.1);adicional de insalubridade em grau médio e reflexos (tópico 2.5.3);salários de 23/09/2024 a 30/09/2024, conforme alínea 2.5.4;R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Os valores referentes aos reflexos sobre FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da colaboradora. Não será cabível, contudo, o saque das importâncias nestes autos, em razão da continuidade da avença. Concedo à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma preconizada no item 2.5.9. Honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos pela Ré ao Sr. Leonardo Rosso. Autorizo a compensação/dedução (tópicos 2.5.1, 2.5.4 e 2.10). As parcelas pecuniárias deferidas nos itens 2.5.1 e 2.5.3 encontrarão seu termo final de apuração em 17/01/2025 (tópico 2.9). Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária (item 2.7). A Requerida providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis (cota parte da empregada, apenas), comprovando-se nos autos, sob pena de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS está isenta do depósito recursal. Subsiste, todavia, a obrigatoriedade de recolhimento das custas. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS
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