M Dias Branco S.A. Industria E Comercio De Alimentos x Francisco Gleidson Pereira Faustino
ID: 274896826
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001833-28.2023.5.07.0034
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001833-28.2023.5.07.0034 RECORRENTE: M DIAS BRAN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001833-28.2023.5.07.0034 RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA FAUSTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a6eb5 proferida nos autos. ROT 0001833-28.2023.5.07.0034 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 1f0feeb; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 2cbf00f). Representação processual regular (Id e29833d 0b0afaa ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0073d52 : R$ 229.472,77; Custas fixadas, id 0073d52 : R$ 4.589,46; Depósito recursal recolhido no RO, id 48eef37 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 17738f1 39c257f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 218ffca 07c8c3d b224a72 310f1a0 aaeb75a : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - Alega violação ao: Constituição Federal de 1988 (CF/88): Art. 1º, I; Art. 5º, II; Art. 5º, LIV; Art. 7º, XIII; Art. 7º, XXVI. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 59; Art. 62, I; Art. 611-A, I. Código de Processo Civil (CPC): Art. 373. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1046. O (A) Recorrente alega, em síntese, que: [...] A recorrente argumenta que o recorrido, por exercer atividade externa (motorista) sem controle efetivo de jornada por parte da empresa, não faz jus ao pagamento de horas extras, uma vez que a sua atividade era incompatível com a fixação de horário. Sustenta que somente após 2022 houve controle da jornada, período em que as horas extras foram devidamente pagas. A recursante contesta a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, alegando que, após o início do controle da jornada em 2022, o intervalo era pré-assinalado, tornando indevido o pagamento. Por fim, aduz que a decisão do TRT da 7ª Região diverge de decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho e do TST, além de violar dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais consolidados. Especificamente, aponta divergências em relação à interpretação do artigo 62 da CLT e alega que a decisão ignorou a jurisprudência sobre o tema 1046 do STF, que trata da validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ante o exposto, assiste razão à Recorrente para REQUERER que seja o presente Recurso de Revista RECEBIDO e devidamente CONHECIDO por V.Exas., por ser tempestivo e atender aos demais requisitos formais exigidos. Logo, confia a Recorrente, que será dado AMPLO e TOTAL PROVIMENTO a esta Revista interposta, reformando-se o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, vez que de tal decisão houve violação a dispositivos de Lei, entendimentos sumulados, bem como divergiu da jurisprudência de Tribunais Regionais e Tribunal Superior do Trabalho. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de se conhecer do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO HORAS EXTRAS E REPERCUSSÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" Inobstante o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste. O MM. juízo "a quo" analisou corretamente os pleitos exordiais e bem apreciou a prova produzida nos autos, apresentando suas razões de forma clara e convincente, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica segundo a qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, parecer do Ministério Público, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). A motivação referenciada é plenamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes colacionados a seguir: "E M E N T A: (...) DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO"PER RELATIONEM"- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação"per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado -referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir . Precedentes. (...)" (RHC 120351 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) "A motivação da decisão por adoção de fundamentos - in casu, por remissão aos elementos coletados e à conclusão técnica registrados no LAF - não se traduz em ausência de fundamentação no julgado. Consoante pacificada jurisprudência desta Casa, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões na hipótese de o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem)" (MS 28160, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013 RTJ VOL-00227-01 PP-00315) "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DELEGAÇÃO DA DECISÃO A MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Nas infrações puníveis com demissão, a ação disciplinar prescreve em cinco anos da data em que o fato se tornou conhecido. Assim, não há falar em prescrição entre o intervalo de 21/2/2002, data do conhecimento dos fatos pela Administração, e 4/5/2006, data da publicação da demissão. II -Improcedência da alegação de nulidade do ato de demissão pela existência de irregularidades na fase de sindicância. Precedentes. III - Inviabilidade, em mandado de segurança, de reexame de prova. Precedentes. IV - Nada impede que a autoridade competente para a prática de um ato motive-o mediante remissão aos fundamentos de parecer ou relatório conclusivo elaborado por autoridade de menor hierarquia. Precedentes. V - Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. VI - Recurso a que se nega provimento." (RMS 28047, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011) Sobre o tema, confiram-se, ademais, os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA" PER RELATIONEM ". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica"per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRAIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017); "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - perrelationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe -13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento."(Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017). Destaque-se, ainda, segundo autoriza o princípio do livre convencimento motivado, que o magistrado, a partir do caso concreto que lhe foi posto e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, possui liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada - conforme seu convencimento - e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando a decisão. Destarte, conjuga-se o presente entendimento às assertivas sentenciais em sua íntegra. Por conseguinte, adotam-se as razões da sentença para manter o julgado, conforme abaixo transcrito: "SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA FAUSTINO ajuizou ação trabalhista em face de M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando a condenação da reclamada no pagamento de horas extras, reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, nos 13ºs salários, nas férias + 1/3 e no FGTS, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 218.475,87. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural e, após rejeitada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita invocando a prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. As partes requereram a utilização como prova emprestada das atas de audiência dos processos 00000102-65.2021.5.07.0034, 0000124-26.2021.5.07.0034 e 0000633-25.2019.5.07.0034, o que foi deferido. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais através de memoriais pelas partes. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Esclarece-se desde já que, ainda que os arts. 141 e 492 do CPC estabeleçam limitação qualitativa e quantitativa na análise dos pedidos, de outro lado, os arts. 852-B, I e 840, §1º, ambos da CLT, não exigem a apresentação de cálculos de liquidação detalhados, mas mera expectativa econômica das pretensões (art. 12, §2º da IN 41/18 do c. TST), razão pela qual, a priori, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial, salvo quanto àquelas pretensões de valor específico e subjetivo (e.g.dano moral). Nesse sentido vem sendo o posicionamento majoritário da jurisprudência, senão vejamos: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. No rito sumaríssimo, por interpretação sistemática, conclui-se que a liquidação do pedido não exige a apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões, relevantes, apenas, para a fixação do rito processual a ser adotado, marcar a recorribilidade das decisões proferidas no processo, além de favorecer a a discussão de possível acordo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação. Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-1 - RO: 01003918120205010042 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 02/12/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2021, destacou-se) LIMITAÇÃO DE VALORES. PEDIDO INICIAL. ESTIMATIVA. A indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Portanto, reforma-se a sentença a fim de afastar a limitação da execução pelos valores atribuídos aos pedidos iniciais. (TRT-2 1000782-30.2019.5.02.0038 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 21/08/2020, g.n.) LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. (TRT-3 - RO: 00101044120205030002 MG 0010104- 41.2020.5.03.0002, Relator: Angela C. Rogedo Ribeiro, Data de Julgamento: 16/06/2021, Decima Turma, Data de Publicação: 17/06/2021) Diante do exposto, à luz do que prescreve os arts. 852-B, I, 840, §1º da CLT e art. 12, §2º da IN 41/18 do TST, os valores indicados na preambular perfazem mera estimativa do proveito econômico almejado, não estando este juízo, portanto, adstrito aos valores apontados, sem que se cogite de inobservância ao que prescrevem os arts. 141 e 492 do CPC. 2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nesta oportunidade incumbe a este Juízo, à luz do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, pronunciar a prescrição da pretensão do reclamante relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 12/12/2018, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada em 12/12/2023, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 3. DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante alega que laborava de segunda-feira a sábado das 06h30min às 20h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, sendo que até o mês de outubro de 2022 não recebia os valores das horas extras prestadas. Continua alegando que a sua jornada era diariamente controlada através de um equipamento chamado green mile, que é uma espécie de tablet, onde o motorista é obrigado a assinalar todas as entregas que realiza, bem como os respectivos horários de chegada e saída em cada cliente, além de marcar o horário de almoço. A reclamada, por sua vez, aduziu que o reclamante laborava em atividade externa e, diante da incompatibilidade de controle da jornada, o autor se enquadrava no disposto no art. 62, I, da CLT. Alega também que o sistema greenmilenão é um meio de controle e fiscalização da jornada de trabalho, prestando-se apenas para monitorar as entregas, sendo que tal sistema é utilizado apenas pelo motorista entregador, o qual é responsável por inserir as informações. Pois bem O art. 62, I da CLT dispõe que são excluídos da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Ocorre que, o fato de o trabalhador exercer atividade externa não lhe retira, por si só, o direito à percepção de horas extras pelo labor excedente ao limite diário constitucionalmente estabelecido, visto ser plenamente possível que sua função, embora externa, seja compatível com a fixação de horário de trabalho, o que excluiria a aplicação da aludida regra celetista. Não se pode confundir, assim, horário de trabalho cuja fiscalização seja impossível, hipótese tratada no preceito consolidado, com jornada não controlada por opção do empregador. Por se tratar de fato impeditivo ao direito do reclamante, a reclamada, ao alegar a condição de trabalhador externo, atraiu para si o ônus de provar que o trabalho executado pelo obreiro se dava de modo que obstava o controle de jornada (inteligência dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Nessa direção, posicionam-se os Tribunais Pátrios: "TRABALHADOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Ao invocar a exceção contida no art. 62, I da CLT, que exclui das regras de duração do trabalho o trabalhador externo, o Réu atrai para si o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo ao direito do autor, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC (TRT 5ª R - RO6100-06.2009.5.05.0029 - rel.Cláudio Brandão - 02/08/10) No caso concreto, a reclamada não comprovou que fez constar expressamente na CTPS a condição de labor externo do reclamante e sua não submissão a controle de jornada no contrato de trabalho, contudo constou tal condição na ficha de registro de empregado (Id. 8c098f5), conforme preconizado pelo art. 62, I da CLT. A testemunha Mikéias Procópio da Silva, ouvida nos autos do processo nº 0000633-25.2019.5.07.0034 afirmou: "que tinha a mesma função que o reclamante; gozava de vinte a trinta minutos de intervalo intrajornada; que trabalhei aos sábados, de forma alternada, a partir de setembro de 2017, antes das 7:00 às 12:00/14:00 horas; que meu trabalho era externo; que eu não assinava folha de frequência, nem batia ponto; que eu era auxilar de entrega; que eu tinha que ir na empresa antes de iniciar minha jornada de trabalho; que nem sempre eu tinha que voltar a empresa ao terminar meu trabalho, mas na maioria das vezes a gente ia, porque precisava fazer algum procedimento; que eu tinha uma rota; que a rota era determinada pela empresa; que meu supervisor não conseguia controlar minha rota, mas quem controlava a do motorista pelo sistema da empresa; que o veículo que a gente laborava era controlado pelo GPS via satélite; que eu não tinha acesso direto ao sistema, mas tao só o motorista; que eu nunca recebi uma suspensão da empresa, que eu sei que o reclamante já recebeu suspensão, mas desconheço a advertência e eu soube que a suspensão foi um sábado que ele foi trabalhar e o cliente não estava e ele ficou esperando até meio dia e ele falou que iria embora caso o cliente não chegasse, pois não tinha local para ir ao banheiro ou se alimentar e ele ficou lá até 17:00 horas; que a determinação da empresa é que as vezes a gente segue a rota ou as vezes fique esperando; que o critério para esperar é se é cliente com prioridade ou que demora no atendimento; que eu nunca fui punido na empresa; que eu não usava um tablet, mas só o motorista; que o motorista informava no sistema do tablet as entregas que iam sendo feitas, bem como os horários de saída da rota; que no sistema, o motorista marca o horário da empresa; que o horário do motorista é igual ao ajudante; que eu já recebi ligações do meu superior para informar em que rota eu estava, mas isso era em raríssimas vezes; que no sistema do tablet constava a hora que começava e a hora que encerravam as entregas." As perguntas do reclamante disse: que o sistema marcava também o horário que começava a trabalhar e também quando retornava a empresa ao fim do expediente; que eu já trabalhei com o autor na mesma rota e rodando na mesma equipe por dois anos, a partir de julho 2016; que quando havia atraso na rota o motorista precisava justificar no sistema;que aos sábados, não era permitido usar o sistema e a gente usava nota fiscal para controlar essas entregas; que na nota constava o horário que era expedida." Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. No mesmo sentido, a testemunha SAMIR SARAIVA MACHADO, ouvida nos autos do processo nº 0000633-25.2019.5.07.0034 disse: "que o reclamante tinha que ir para a empresa no início da jornada de trabalho e encontrar o motorista, sendo que o mesmo não era exigido no fim da jornada; que o veículo voltava para a empresa com o motorista, mas o auxiliar não era obrigado a isso; que eventualmente o reclamante trabalhava aos sábados, não sendo verdade que isto acontecia costumeiramente; que isso acontecia em dois sábados por mês, porém isso somente em meses em que a demanda exigisse, sendo um trabalho sazonal; que isso ocorria nos meses de março agosto e setembro, quando há pico de venda; que raramente havia labor aos sábados fora desses meses; que havia compensação do trabalho do sábado na semana seguinte, não sendo pagas horas extras; que aos sábados, o trabalho começa às 07:30 horas, sendo que o reclamante poderia encerrar suas entregas ao meio dia, quando o carro está de volta; que o reclamante não faz uso direto do green mile e só faz uso dele o motorista; que o motorista pontua neste sistema a entrega que faz; que existe menção a horários no programa; que o motorista registra a pausa do intervalo intrajornada; que o motorista nem sempre está acompanhado do ajudante nas entregas; que existe acompanhamento GPS via satélite dos que estão acompanhando a diligência (carro); que, se o cliente estiver com o estabelecimento fechado, o motorista aguarda só a tratativa e, se não for possível, segue a rota, podendo seguir para o próximo cliente; que nunca o ajudante teve acesso ao sistema green mile. As perguntas da reclamada disse: que quando o trabalhador extrapola a jornada comercial, a empresa cumpre a compensação de horas; que a empresa dá orientação para que o intervalo intrajornada seja de uma hora; que o ajudante pode almoçar sem o motorista. As perguntas do reclamante disse: que no que eu disse acima, o motorista pode trabalhar sem o ajudante quando faz entregas pequenas; que nem sempre o ajudante está com motorista com o tablet, pois ele pode sair com motorista autônomo ou terceirizado; que pelo tablet a gente consegue saber se extrapolou a jornada comercial e se for em carro terceirizado eles mesmos informam para a gente; que isso é apenas verbal; que o pessoal externo não faz nenhuma anotação em planilha." Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (destacou-se) Da mesma forma, a testemunha Wagner Evangelista dos Santos, ouvida nos autos do processo 0000124-26.2021.5.07.0034, afirmou: "...que na empresa existe um sistema chamado Green Mile que possui a função de registro do tempo e movimento das entregas; que através do sistema Green Mile o supervisor consegue rastrear a localização do veículo da empresa, bem como acompanhar a realização das entregas; que cabe ao motorista imputar as informações no sistema Green Mile; que do sistema Green Mile constam as informações desde o início da jornada de trabalho até as entregas realizadas durante o dia; que existe a disponibilidade do motorista informar no sistema os horários de almoço; que as informações ficam disponíveis num sistema informatizado para acesso do supervisor; que é possível solicitar um relatório acerca de um determinado motorista ou de vários motoristas...". (destacou-se) Pelos trechos dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, percebe-se que, embora a função exercida pelo reclamante trouxesse em seu bojo o trabalho fora das vistas do empregador, era plenamente possível o controle de jornada de trabalho, tanto é que a testemunha Wagner Evangelista dos Santos disse que através do sistema GreenMile é possível acompanhar a jornada de trabalho, inclusive o intervalo intrajornada, bem como emitir relatório de determinado motorista. Desta feita, observa-se que a atividade exercida pelo reclamante era passível de ser controlada através do sistema greenmile. Nesse contexto, considerando que a reclamada não juntou aos autos os registros de horário de trabalho do reclamante, ônus que lhe incumbia (art. 74, parágrafo 2º da CLT), fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda-feira a sábado das 06h30min às 20h00min, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, o que em si revela jornada extraordinária, já que ultrapassado os limites previstos no art. 7º, XIII da Constituição Federal e art. 58 da CLT. Nesse viés, julga-se procedente o pedido de horas extras do período de 12/12/2018 a 30/10/2022, considerando-se estas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal, observando-se a jornada fixada anteriormente, o adicional de 50%, o divisor 220 e a evolução salarial. Diante da habitualidade e do efeito expansivo circular do salário, julga-se procedente ainda o pedido de reflexos das horas extras nas férias + 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Diante da jornada acima fixada, constatou-se que o reclamante não usufruía intervalo intrajornada mínimo de uma hora, tal qual previsto no art. 71 da CLT. O art. 71 da CLT estabelece que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Insta salientar que antes da vigência da Lei 13.467/2017, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implicava no pagamento do período integral, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ocorre que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do art. 71 da CLT estabelecendo que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Assim, julga-se procedente o pedido de 30 (trinta) minutos por dia de trabalho referente ao intervalo intrajornada concedido parcialmente no período de 12/12/2018 a 30/10/2022, observando o divisor 220 e o adicional de 50%. 4. DA JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pela reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do que autoriza o artigo 790, § 4º, da CLT. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, parágrafo 3º da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, parágrafo 2º da CLT, condena-se a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Julga-se improcedente o pedido de condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 que declarou inconstitucional o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. 6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A contribuição previdenciária incidirá sobre as obrigações integrantes do salário de contribuição, sendo que as demais verbas não integram a base de cálculo do referido tributo, tudo com base nos artigos 28 e 43 da Lei 8.212 de 1991, no Decreto n.º 3.048 de 1999 e no entendimento sumulado do E. TST. Cada parte deverá suportar o encargo de sua responsabilidade (cota-parte), autorizada a dedução da cota-parte do reclamante do crédito trabalhista, cabendo à reclamada a comprovação da totalidade recolhimento previdenciário devido. O imposto de renda (ultrapassada a faixa de isenção) deverá incidir, observada a legislação pertinente e a normatização administrativa vigente, considerando as obrigações que constituem fato gerador do referido tributo, com a exclusão dos juros moratórios, na forma da jurisprudência consolidada do C. TST, autorizada a retenção e dedução. A falta de comprovação do recolhimento dos tributos devidos, no prazo de oito dias do trânsito em julgado, acarretará a execução pelo valor bruto. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante FRANCISCO GLEIDSON PEREIRA FAUSTINO, em face de M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS,decide o Juízo da Vara do Trabalho de Pacajus/CE o seguinte: a) pronunciar a prescrição da pretensão do reclamante relativamente aos créditos pleiteados e anteriores a 12/12/2018, uma vez que a presente reclamação foi ajuizada em 12/12/2023, ficando extinto o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir elencados: b.1) horas extras do período de 12/12/2018 a 30/10/2022, considerando-se estas as que ultrapassarem a 8ª hora diária e/ou a 44ª hora semanal, observando-se a jornada fixada anteriormente, o adicional de 50%, o divisor 220 e a evolução salarial e os reflexos nas férias + 1/3, nos 13ºs salários, nos descansos semanais remunerados e no FGTS; b.2) 30 (trinta) minutos por dia de trabalho referente ao intervalo intrajornada concedido parcialmente no período de 12/12/2018 a 30/10/2022, observando o divisor 220 e o adicional de 50%. c) condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante a título de honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação da sentença. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Improcedentes os demais pedidos. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras e reflexos das horas extras nos 13ºs salários e nos descansos semanais remunerados. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram essa decisão, com os tributos incidentes, limitados aos pedidos constantes na petição inicial, considerando os seguintes parâmetros: a) Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; b) As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; c) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 4.589,46, calculadas sobre R$ 229.472,77, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. EUSEBIO/CE, 06 de maio de 2024. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta" Portanto, o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que a reclamada fazia uso de mecanismos, notadamente o sistema chamado "Green Mile", que lhe possibilitavam certo tipo de controle e fiscalização, mesmo que indireto, tanto da quantidade e qualidade do trabalho prestado como da frequência e da extensão das jornadas diárias, inclusive o intervalo intrajornada, conforme depoimentos colhidos nos Processos nº 0000633-25.2019.5.07.0034 e nº 0000124-26.2021.5.07.0034, utilizados como prova emprestada e citados na sentença. Demais disso, cabe aqui ressaltar que, ao invocar a exceção contida no artigo 62, I, da CLT, a demandada atraiu para si o ônus de comprovar a impossibilidade do controle de jornada, a teor do preceituado nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito perseguido na ação, encargo do qual não se desincumbiu. Dessa forma, a sentença, corretamente, reconheceu a possibilidade do controle da jornada de trabalho do obreiro e, com razoabilidade, quantificou as horas extras por ele prestadas, bem como o intervalo intrajornada não usufruído. Ademais, o fato de o reclamante eventualmente auferir salário em montante que supera o limite estipulado no §3º do art.790 da CLT não representa óbice absoluto para a concessão das benesses da justiça gratuita, porquanto a declaração de que não pode demandar em juízo, sem comprometimento da subsistência própria e familiar, é suficiente, na forma da lei e da jurisprudência, para autorizar tal deferimento. Portanto, em alinho com o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88, art. 790, §§3º e 4º, da CLT, art.1º da Lei nº 7.115/83, art.99, §3º, do CPC/2015, e Súmula 463, I, do TST, mantém-se a gratuidade judiciária concedida ao reclamante. Nada a reparar, pois, nesses tocantes. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A reclamada requer a retificação do calculo da contadoria, a fim de que seja observada a Sumula 340 na apuração das horas extras, quanto à parte variavel da remuneração. Com razão. Diante da condição do reclamante de comissionista impuro ou misto, suas horas extras deverão ser apuradas em conformidade com o disposto na OJ 397 da SDI - I, do TST, que se reporta, no tocante à parte variável da remuneração, à aplicação da Súmula 340 do TST. Assim, determina-se que, em relação à parte fixa, sejam apuradas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras. Vejam-se as bases jurisprudenciais para esse deferimento: "Orientação Jurisprudencial nº 397 do TST COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Observação:(DEJT divulgado em 2, 3 e 4/8/2010)." "Súmula nº 340 d0 TST COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Observação:(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003" Recurso provido no tocante. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Considerando que os contracheques do reclamante juntados nos autos apontam a rubrica de horas extras em alguns meses do período correspondente à condenação sentencial (12/12/2018 a 30/10/2022) e com o fim de evitar duplicidade de pagamento, defere-se o pedido de dedução dos respectivos valores nos cálculos de liquidação. Provido o recurso no aspecto. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No cálculo de liquidação, constam as seguintes informações: "... 2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/12/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 12/12/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 12/2023...6 Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 11/12/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 12/12/2023." O recurso da reclamada, por sua vez, argumenta que "Nao deve prevalecer os calculos da vara no que tange a aplicaçao de juros TRD na fase pre-processual, posto que o entendimento se encontra em desacordo com a decisao transitada em julgado nos autos da ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021 Ressalte-se, por oportuno, que nao ha que se falar em incidencia cumulativa de juros de mora com ndice de correçao monetaria, na fase pre- processual, com base no art. 39, da Lei 8.177/1991, isso porque foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal, em sede de Embargos de Declaraçao opostos na ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021" Assim, pleiteia a recorrente que seja seguido o entendimento das decisões do STF nas ADCs 58 e 59 na aplicação dos juros e correção monetária nos cálculos de liquidação do julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput , da Lei nº 8.177 /91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e correção monetária). Sobre a questão, decidiu o Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho), no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamada para determinar a aplicação de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da reclamada e dar-lhe parcial provimento para determinar que, após o trânsito em julgado, a liquidação da sentença observe a: a) aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI - I, do TST, em relação ao cálculo das horas extras deferidas. b) dedução de valores pagos a título de horas extras no período de 12/12/2018 a 30/10/2022, constantes dos contracheques juntados nos autos. c) incidência de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". A recorrente não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau. A adoção dos fundamentos constantes da decisão recorrida (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e do Tribunal Superior do Trabalho, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SANEAMENTO. A nova conta de liquidação a ser elaborada após o trânsito em julgado da decisão deve observar: 1) a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI - I, do TST, em relação ao cálculo das horas extras deferidas; 2) a dedução de valores pagos a título de horas extras no período correspondente à condenação e 3) a incidência de atualização monetária e juros de mora consoante os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 60211, bem como pela recente decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no RR 713-03.2010.5.04.0029. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido em parte. […] À análise. O recurso não merece prosperar. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou o art. 62, I, da CLT, por ter condenado a empresa ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, mesmo considerando o trabalho externo do recorrido. Contudo, o acórdão regional demonstra ter analisado a questão, concluindo que, apesar da natureza externa do trabalho, existia mecanismo de controle indireto da jornada (sistema Green Mile), inviabilizando a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Esta conclusão, baseada na análise dos fatos e provas do processo, não configura violação literal da lei e para se concluir em sentido oposto far-se-ia necessário incursionar no conjunto probatório dos autos, competência vedada em sede de recurso de revista, consoante Súmula 126 do c. TST. A jurisprudência do TST admite que a simples execução de atividade externa não afasta o direito às horas extras se houver mecanismo de controle da jornada. Quanto à alegada ofensa à Constituição Federal, a recorrente não indica o dispositivo legal violado de forma direta e literal. A ofensa constitucional que dá ensejo ao recurso de revista deve ser direta e literal, não podendo ser meramente reflexa (Súmula 296 do TST). A eventual divergência de interpretação de lei ou a má aplicação do direito não se enquadram nessa hipótese. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear