Flavio Junio Torres x Gobuild Construcoes E Solucoes Em Servicos Ltda e outros
ID: 321967972
Tribunal: TRT3
Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011241-96.2024.5.03.0138
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO SANCHES GUILHERME
OAB/SP XXXXXX
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LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011241-96.2024.5.03.0138 AUTOR: FLAVIO JUNIO TORRES RÉU: GOBUILD CO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011241-96.2024.5.03.0138 AUTOR: FLAVIO JUNIO TORRES RÉU: GOBUILD CONSTRUCOES E SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3f1ab1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FLÁVIO JUNIO TORRES, qualificado na inicial, ajuizou, em 27/12/2024, reclamatória trabalhista em face de GOBUILD CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA (1) e de VERO S.A. (2), também qualificadas, alegando, em suma: que foi admitido pela 1ª reclamada em 14/02/2022 para exercer a função de auxiliar técnico; que o contrato de trabalho foi rescindido por justa causa em 20/07/2023; que prestava serviços exclusivamente para a 2ª reclamada; que nunca anotou corretamente os cartões de ponto; que ultrapassava habitualmente o limite constitucional de horas extras permitidas, sem receber para tanto; que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada; que laborava em escala de sobreaviso sem receber corretamente para tanto; que não usufruía do intervalo interjornadas; que a ré não respeitava a hora ficta noturna e a prorrogação de tal jornada; e que a ré sempre procedeu com descontos indevidos em seu contracheque. Narrou os fatos e formulou os pedidos da peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$133.629,53. Juntou documentos. Conciliação inicial rejeitada (ID ebb8ad7). Defenderam-se as reclamadas, arguindo preliminares e, no mérito, contestando o pleito (IDs 8777714 e dc5458f). Juntaram documentos. Impugnação às defesas no ID 31be440. Instruído o feito (ID e1e8760), foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se. Tentativa conciliatória final sem efeito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÃO PRÉVIA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Tratando-se de contrato de trabalho que perdurou de 14/02/2022 a 20/07/2023 (TRCT de ID c39361f), aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.467/2017, vigente na integralidade do contrato. II.2 – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A 1ª reclamada alega, em preliminar de defesa, irregularidade na representação processual do autor, sob o fundamento de que há discrepâncias nas assinaturas da carteira de identidade, da procuração e da declaração de hipossuficiência. A assinatura aposta no documento de identidade (física), de fato, é diversa das assinaturas da procuração e da declaração de hipossuficiência, eletrônicas. Contudo, as assinaturas digitais têm validade e estão autenticadas (IDs 22a0603 e e09e494). As rés não apontaram quaisquer irregularidades nos arquivos. Ademais, o reclamante compareceu pessoalmente às audiências, não tendo sua assinatura sido questionada pelas requeridas. Nada a deferir. II.3 - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A 1ª reclamada, em sua contestação, suscitou carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não há provas de que houve resistência à sua pretensão pelo empregador. Não há que se falar em falta de interesse de agir, já que presente a necessidade-adequação ou necessidade-utilidade da demanda, tendo em vista a pretensão resistida que ora se observa. Portanto, rejeita-se. II.4 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A 2ª reclamada suscita sua ilegitimidade passiva para compor a lide, argumentando que não houve terceirização de serviços e de mão-de-obra. O fato de o reclamante entender tal ré como responsável pelos pagamentos pretendidos já é bastante a ensejar o reconhecimento da legitimidade passiva, até mesmo para que se possa apreciar a questão de sua responsabilidade, conforme pleiteado. Rejeito a preliminar, portanto. II.5 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A 1ª reclamada apresentou, em sede de preliminar, impugnação ao pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita feito pelo autor. Registro que a matéria inerente ao preenchimento dos requisitos legais que possibilita o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita será analisada no momento oportuno, no mérito desta sentença. II.6 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação à impugnação ao valor da causa, falece de interesse à 2ª ré para impugnar o valor atribuído pelo reclamante à causa, haja vista que, em eventual procedência dos pedidos, as custas e o depósito recursal terão seus valores determinados pelo montante conferido pelo Juízo à condenação imposta, nos termos do artigo 789, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e não sobre o valor indicado na petição inicial, sendo, ainda, as parcelas deferidas apuradas em regular liquidação de sentença. De outro norte, caso seja reconhecida a improcedência de todos os pedidos ou extinto o feito sem resolução do mérito, as custas, embora calculadas sobre o valor dado à causa, serão de responsabilidade do reclamante, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, contudo, não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo recolhimento à ré. Não bastasse, o valor conferido à causa se mostra compatível com os pedidos deduzidos e sua expressão monetária, em respeito ao art. 292, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Rejeito. II.7 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A 1ª ré impugnou os documentos colacionados aos autos. No entanto, não demonstrou qualquer vício real na documentação de sorte a comprovar sua incorreção ou inveracidade. Sendo assim, acolho a documentação apresentada pelas partes como válido elemento de prova, a ser oportunamente analisada quando do exame dos pedidos que lhe forem correlatos. II.8 – LIMITES DA LIDE E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. Sobre esta questão, vinha entendendo que, para ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, os valores atribuídos a cada um dos pedidos formulados na inicial deveriam servir como limite para eventual condenação, a ser observado na fase de liquidação. Todavia, considerando que a SBDI-1 do C. TST, ao julgar o processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, manifestou-se no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação", passa-se a adotar referido posicionamento. Veja-se, a propósito, o teor da ementa do referido julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos"(Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - destaques acrescidos). II.9 – JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS DE SOBREAVISO. ADICIONAL NOTURNO. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA Narra o reclamante que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, das 07h00 às 20h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada e folgas em cerca de dois finais de semana por mês. Acrescenta que trabalhava em sobreaviso, durante duas semanas por mês, das 07h00 da segunda-feira às 07h00 da segunda-feira seguinte, sendo que era acionado para trabalhar em média três dias por semana, por cinco horas. Diz que nunca anotou corretamente os cartões de ponto e que sempre ultrapassava o limite legal de horas extras, desnaturando o instituto de compensação de jornada. Requer o pagamento de horas extras com adicional legal; de horas extras em dobro em domingos e feriados; de intervalos intrajornada e interjornadas; de diferenças de sobreaviso; e de diferenças de adicional noturno. Em defesa, a empregadora do autor (1ª reclamada) sustenta que todas as horas extras eventualmente realizadas foram devidamente quitadas, assim como as de sobreaviso e as noturnas. Aduz que o ponto era registrado corretamente pelo obreiro. Da análise dos autos, observo que a 1ª requerida apresentou, nos IDs fd6d6e8, aa303ca e f66302a, os cartões de ponto de todo o contrato de trabalho assinados pelo autor, com marcações variáveis de entrada e de saída e intervalo intrajornada pré-assinalado (art. 74, §2º, da CLT). Cabia ao reclamante, assim, desconstituir os registros, a teor do art. 818, I, da CLT. Pois bem. Instruído o feito, o reclamante declarou que registrava corretamente o ponto, por aplicativo, não sabendo se os registros eram alterados. As duas testemunhas ouvidas também comprovam os registros de ponto. Veja-se que Davidson Henrique, testemunha do autor, alegou que o registro de ponto era no aplicativo do celular; que registravam o horário de entrada, intervalo e saída; que recebiam a folha impressa, assinavam e deixavam no RH; que ficava de sobreaviso semana sim, semana não, de 07h00 de segunda até 07h00 de segunda, com celular; que assinou uma vez o sobreaviso; que tinha dois dias de folga a cada 15 dias; que recebia pagamento de parte das horas extras; que o horário era das 07h00 às 17h00, mas passava em razão do sobreaviso; que não tinha hora certa para sair e que o intervalo era de 30 minutos. A testemunha da 1ª ré, Welisson Ferreira, afirmou que o reclamante registrava o ponto por aplicativo ou no relógio de ponto; que o reclamante fazia escala de sobreaviso, semana sim, semana não, com o celular da empresa; que o sobreaviso era documentado; que na semana que não estava de sobreaviso, folgava de 03 a 04 dias, contando sábado e domingo; que tudo era registrado em folha de ponto; que acompanhava de forma remota o trabalho do reclamante; que não havia registro do intervalo e o reclamante informava no WhatsApp; e que não são feitos ajustes no ponto sem anuência do reclamante. Assim, reputo válidos os arquivos de ponto constantes nos IDs fd6d6e8, aa303ca e f66302a, razão pela qual improcede o pleito de nulidade dos documentos. Quanto ao banco de horas, as partes não colacionaram aos autos normas coletivas que o autorizam. Contudo, nos termos do art. 59, §5º, da CLT, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 meses. O termo de aditamento de contrato de trabalho de ID 88897c2 demonstra que as partes autora e 1ª ré acordaram a instituição de banco de horas, na forma do art. 59, §5º, da CLT, estando suprida, assim, a autorização coletiva. Em análise dos registros do banco (IDs fd6d6e8, aa303ca e f66302a), não observo quaisquer irregularidades. Denoto que há apuração mensal (do dia 21 de um mês até o dia 20 do mês subsequente) de horas positivas e negativas, com a indicação do saldo do banco de horas. Também há, nos contracheques de IDs 5d2cea2 e 990fc51, registro de pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e de 100%. Assim, não constatada qualquer irregularidade no banco de horas, julgo improcedente o pedido de nulidade do acordo de compensação. Improcedente o pleito, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras que não foram compensadas ou pagas. Em arquivo de ID 9eed422, o obreiro apresenta “DEMONSTRAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS”. Compulsando tal documento, verifico que o reclamante considera apenas as horas positivas/extras e não deduz as horas negativas que foram compensadas do banco de horas. Veja-se que, no dia 01/04/2022, o autor cumpriu jornada de 07h32min, inferior à jornada diária de 08h00, mas não foram lançados 28 minutos a título de compensação do banco. Além disso, no dia 26/03/2022, o reclamante trabalhou por 07h35min, também inferior à jornada diária de 08h00, e, erroneamente, o obreiro lançou 07h35min como horas extras, na coluna “h.e. exc. 8ª diária”. O mesmo equívoco é observado no dia 09/04/2022. De conseguinte, considerando que os apontamentos de horas extras estão incorretos, julgo improcedente o pedido, com seus consectários (itens “1” e “2” do rol da inicial). Quanto ao intervalo intrajornada, tratando-se de pré-assinalação, cabia ao obreiro demonstrar que este não era usufruído corretamente, o que não foi feito. Em instrução, a prova oral se mostrou dividida quanto ao tema. A testemunha Davidson Henrique alegou que o intervalo era de 30 minutos, ao passo que a testemunha Welisson Ferreira disse que o autor informava o intervalo no WhatsApp, demonstrando, assim, que era ele quem controlava o horário. Tratando-se de prova dividida, prevalecem os registros de ponto, razão pela qual improcede o pedido de intervalo intrajornada, com reflexos (item “3” do rol da inicial). Sobre o intervalo interjornadas, o reclamante apontou, no ID 9eed422, o dia 26/03/2022. Analisando o registro de ponto (ID fd6d6e8), observo que, em 25/03/2022, o reclamante trabalhou até as 22h51min, iniciando o labor no dia seguinte (26/03) às 07h28min. Houve, portanto, descumprimento do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Assim, condeno a 1ª requerida ao pagamento do intervalo interjornadas suprimido, com adicional legal, sem reflexos, por aplicação análoga do art. 71, §4º, da CLT (OJ 355 do TST). Sobre as horas de sobreaviso, demonstrou-se, pela prova oral, que, de fato, o trabalhador as cumpria. Os contracheques de IDs 5d2cea2 e 990fc51 revelam, contudo, que a reclamada quitava tais horas, sob a rubrica “Sobreaviso”. Cabia ao trabalhador apontar divergências no pagamento (art. 818, I, da CLT). Na planilha de ID 9eed422, não foram feitas indicações de diferenças de sobreaviso, tampouco na réplica de ID 31be440. Como consequência, improcede o pleito, com seus consectários (item “4” do rol do petitório da inicial). Por fim, o mesmo raciocínio se aplica às horas noturnas, a teor do art. 818, I, da CLT. Validados os registros de ponto e paga a rubrica em contracheques (IDs 5d2cea2 e 990fc51), era ônus do trabalhador indicar divergências. Na planilha de ID 9eed422, o autor alega que há 4h34min34s de diferenças de adicional noturno, no período de 21/03/2022 a 20/04/2022. Analiso. Conforme cartão de ponto de ID fd6d6e8, há hora noturna nos seguintes dias: 25/03/2022 (das 22h00 às 22h51min); 29/03/2022 (das 22h59min às 00h02min); 30/03/2022 (das 00h03min às 07h31min); 06/04/2022 (das 23h41min às 00h01min); 07/04/2022 (das 00h02min às 08h01min); 13/04/2022 (das 23h09min às 23h59min); 14/04/2022 (das 00h02min às 07h11min); 18/04/2022 (das 23h00 às 23h59min); 19/04/2022 (das 00h01min às 03h49min); e 20/04/2022 (das 22h18min às 23h59min). Somando-se o período noturno, têm-se 31,14 horas, que representam aproximadamente 35,58 horas reduzidas (52 minutos e 30 segundos). No contracheque de ID 5d2cea2 referente ao mês de abril/2022, foram pagas 27h54min de horas noturnas, com o adicional legal de 20%, de modo que há diferenças devidas. Dessa forma, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, devendo-se considerar a hora ficta noturna, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. II.10 – DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante alega que a 1ª ré realizou diversos descontos indevidos em folha de pagamento, a título de danos e prejuízos; multa de trânsito; equipamento e avaria de veículo. Requer a restituição dos valores. Em defesa, a 1ª reclamada (empregadora) argumenta que os descontos são lícitos, porquanto decorrem de prejuízos causados pelo empregado, que concordou com os abatimentos. Sobre o tema, dispõe o artigo 462 da CLT: “Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. “§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. In casu, o contrato de trabalho celebrado com o reclamante permite, em sua cláusula 7ª, a realização de descontos em caso de dolo ou culpa do trabalhador, autorizando a dedução da importância correspondente ao prejuízo em sua remuneração (ID 88897c2). Instruído o feito, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que, propositalmente, quebrou um carro da 1ª reclamada e o fez porque a 1ª reclamada não quis dispensá-lo. Disse também que já perdeu e já avariou ferramentas. A testemunha da 1ª reclamada, Welisson, confirmou que os carros eram rastreados, sendo possível identificar seus condutores e “encaminhar” eventuais multas para quem tivesse cometido a infração. Assim, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar a ilicitude dos desconto efetuados, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 818, II, da CLT. Ademais, considerando que a rescisão se deu por justa causa, e que grande parte dos danos foram dolosamente causados pelo autor, entendo que não se aplica a regra do art. 477, §5º, da CLT, de modo que o valor descontado na rescisão a título de danos causados pela avaria no veículo por dolo do autor (R$23.428,45) é válido. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de ressarcimento de valores (item “7” do rol da inicial). II.11 – RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O autor alega que prestou serviços em benefício da 2ª ré e requer a responsabilidade subsidiária de tal requerida. Em defesa, a 2ª reclamada sustenta que não tem responsabilidade in casu, porquanto firmou contrato de natureza cível com a 1ª ré. Pugna pela aplicação da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST. Instruído o feito, ficou demonstrado que o autor foi contratado pela 1ª ré para prestar serviços para a 2ª requerida. Isso porque a testemunha Davidson Henrique disse que, quando trabalhou com o reclamante, foi na VERO (2ª reclamada); que estavam subordinados à 1ª reclamada e à 2ª ré, em grupos de WhatsApp; que não tinha acesso ao sistema da VERO; e que usava uniforme da 1ª ré. A testemunha Welisson Ferreira afirmou que o reclamante prestava serviços para a VERO. Quanto à modalidade de contratação firmada entre as requeridas, entendo que não se trata de empreitada/obra nos moldes da OJ 191, da SDBI-1, do Eg. TST, mas sim de prestação de serviços. Os contratos de IDs cde3f3e e 79824ae demonstram que a 1ª ré foi contratada para prestar serviços de “execução do projeto de rede de telecomunicações”, sendo que a 2ª requerida tem como atividade econômica principal “serviços de comunicação multimídia” (ID a57b7d1). Não há, assim, qualquer construção ou reforma propriamente ditos, mas sim serviços de comunicação/telecomunicação. Trata-se, portanto, de nítida terceirização de serviços, afastando a aplicação da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST, e atraindo o disposto na Súmula nº 331, do Eg. TST. Nesse sentido, responde a tomadora de serviços, subsidiariamente, por eventuais débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. É que a tomadora de serviços, empresa que se beneficia do trabalho do empregado, não pode simplesmente eximir-se de qualquer responsabilidade pelos débitos da prestadora de serviços. Se é direito das empresas contratar os serviços de uma outra empresa para prestação de atividades-meio ou fim, abuso de direito seria não se responsabilizar, ao menos subsidiariamente, pela dívida da contratada para com seus empregados. Nessa linha pacificou-se a jurisprudência: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. (Súmula 331, IV, TST). Destarte, declaro a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos reconhecidos ao autor neste julgado. Esclareço que não cabe a responsabilização somente após a execução do patrimônio dos sócios da 1ª reclamada, porquanto na condenação subsidiária do tomador de serviços, ele se situa no mesmo patamar dos sócios do devedor principal, sendo todos legitimados passivamente em face do inadimplemento da obrigação, sem ordem de preferência (OJ 18 das Turmas do TRT 3a Região: “Execução. Devedor subsidiário. Responsabilidade em terceiro grau. Inexistência. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.”). II.12 – HIPOTECA JUDICIÁRIA Indefere-se o pedido, tendo em vista o conteúdo do §2º do art. 495 do CPC, que dispõe que “a hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”. II.13 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme pretendido pela 1ª reclamada, uma vez que não há nos autos a robusta comprovação da prática de atos processuais capazes de caracterizá-los como tal, tendo a parte autora se utilizado do seu direito de ação sem abusos. II.14 - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO A compensação, em seu sentido técnico, pressupõe a existência de duas partes, credoras e devedoras entre si, quando então há extinção de suas obrigações, até onde se compensarem (artigo 368 do Código Civil). A propósito, na forma do artigo 767 da CLT, tal compensação há de ser arguida na contestação. Dedução, por sua vez, consiste no “desconto” de valores pagos a mesmo título do que se pleiteia e que, eventualmente, já tenha sido pago. No caso, não há necessidade de sua arguição, podendo se proceder à dedução “de ofício”, de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor. A reclamada arguiu compensação em sua peça defensiva, mas não demonstrou a existência de crédito perante o autor. Defiro, desse modo, somente a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. II.15 – JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST, considerando a declaração de hipossuficiência, sendo certo também que não há provas de que o autor percebe remuneração mensal líquida superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, decisão da SDI-I, do C. TST: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifou-se). II.16 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Registra-se, por oportuno, que, no Processo do Trabalho, há de se aferir a sucumbência em razão do pedido em si e não pelo valor do mesmo, isto é, ainda que o deferimento da parcela seja parcial, resta sucumbente a parte contrária. Com base no artigo 791-A, “caput”, da CLT, e em consonância aos critérios fixados no §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a 1a reclamada (com subsidiariedade da 2a reclamada) a pagar, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento da verba honorária deve ficar sob condição suspensiva, conforme art. 791-A, §4º, in fine, da CLT. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, fixados em 10% do valor atribuído na inicial ao pedido julgado integralmente improcedente, e determino, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. II.17 - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A ré deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais porventura devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91) sob pena de execução e expedição de ofício à União. Quanto aos recolhimentos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pelo autor a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST), não havendo que se falar em condenação do réu ao pagamento da quota-parte do reclamante. Natureza das parcelas (art. 832, §3º, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. II.18 - JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA O STF, em sede de repercussão geral, no julgamento da ADC nº 58, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02-02-2022, fixou a seguinte tese: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Vale consignar que a decisão proferida na ADC nº 58 foi clara ao estabelecer que a taxa Selic engloba juros e correção monetária. Registre-se ainda que a parte final da sexta tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 determina explicitamente a apuração de juros de mora na fase pré-judicial. Confira-se: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." A decisão de embargos de declaração da ADC nº 58 determina: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." A decisão proferida pelo Excelso STF na ADC 58 fixando os critérios de atualização monetária, em sede de repercussão geral, constitui matéria de ordem pública, devendo ser aplicada a todos os processos. Contudo, com a edição da Lei nº 14.905/2024, que modificou a redação do art. 406 do Código Civil (com vacatio legis encerrada em 30/08/2024 - art. 5º, II, da Lei 14.905/2024), a questão dos juros e da correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, que, como cediço, presume-se válida e constitucional. A nova regra prevê (dispositivos do Código Civil alterados pela Lei 14.905/2024): "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Já o referido art. 398, caput e parágrafo único, passou a prever que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Portanto, extrai-se da nova regulamentação legal que o índice de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30-8-2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACENCMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e impugnações eriçadas; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória que FLÁVIO JUNIO TORRES move em face de GOBUILD CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA (1) e de VERO S.A. (2) para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré (VERO S.A.), a pagar ao reclamante, nos limites do pedido e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) intervalo interjornadas suprimido, com adicional legal, sem reflexos; b) diferenças de adicional noturno, devendo-se considerar a hora ficta noturna, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Ficam autorizadas eventuais deduções cabíveis, a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores apresentados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Após a liquidação da sentença, procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários cabíveis em relação às parcelas ora deferidas, devendo o reclamado comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. Os valores de recolhimentos previdenciários devidos pelo empregado deverão ser abatidos nos cálculos de liquidação. Para os efeitos previdenciários, atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT (“As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso”), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente decisão são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Considerando-se a irretroatividade da lei (artigo 150, III, a, da Constituição da República); considerando-se que a Medida Provisória que foi convertida na Lei 11.941/09 é de 03/12/08; considerando-se que as contribuições para a seguridade social têm natureza tributária (artigo 149 da Constituição da República) e somente podem ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (artigo 195, § 6º, da Constituição da República): os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado até 03/03/09 na forma do artigo 43 da Lei 8.212/91 (em sua redação original, anterior à Lei 11.941/09) e artigo 276 Decreto 3.048/99, ou seja, os juros e a multa serão contados a partir do inadimplemento do devedor, verificado em juízo; os juros moratórios relativos aos débitos previdenciários deverão ser calculados pelo labor prestado a partir de 04/03/09, com base na Lei 11.941/09 (fruto da conversão da Medida Provisória 449/08, de 03.12.08) que alterou a redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, estabelecendo que: a) se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação de serviços (artigo 43, § 2º); b) as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que neste último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas (artigo 43, § 3º), os juros moratórios e a multa passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação de serviços e não da inadimplência constatada em juízo). Não há incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Colendo TST. No cálculo do imposto de renda deverá ser observada a Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil, de 29.10.2014. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe mínimo de R$10,64 (art. 789, da CLT), calculadas sobre R$200,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO JUNIO TORRES
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