Mrs Logistica S/A e outros x Mrs Logistica S/A e outros
ID: 338768280
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011113-91.2024.5.03.0036
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIA APARECIDA SODRE ROGEL
OAB/MG XXXXXX
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FLAVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES
OAB/MG XXXXXX
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WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011113-91.2024.5.03.0036 RECORRENTE: RAFAEL ELTON FERR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011113-91.2024.5.03.0036 RECORRENTE: RAFAEL ELTON FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MRS LOGISTICA S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0011113-91.2024.5.03.0036 (ROT) RECORRENTES: RAFAEL ELTON FERREIRA (1), MRS LOGISTICA S/A (2) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. Consoante as disposições legais contidas no Capítulo V do Título II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, o empregador está obrigado a propiciar condições plenas de trabalho no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto. Tal previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que incluem a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). O descumprimento dessa obrigação legal traduz conduta ilícita capaz de violar a dignidade do empregado, circunstância bastante para evidenciar o dano moral, que, em casos como o presente, é deduzido da própria ofensa. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, RAFAEL ELTON FERREIRA e MRS LOGISTICA S/A, e, como recorridos, OS MESMOS. A Exma. Juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela sentença de ID 970530c, integrada pela decisão que julgou embargos de declaração (ID 45a6260), julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por RAFAEL ELTON FERREIRA em face de MRS LOGISTICA S/A. O reclamante interpôs recurso ordinário (ID 24c5832), requerendo a reforma da sentença quanto a dano moral e honorários de sucumbência. A reclamada também recorreu (ID 1b75e9d), arguindo preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa e coisa julgada. No mérito, requer a reforma da sentença quanto a dano moral, juros e correção monetária e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID ce4544b) e pela reclamada (ID 113e3c9). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 129 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são próprios, tempestivos e foram firmados por procuradores regularmente constituídos (ID e39d872, ID a432935 e ID f210206). A reclamada comprovou o recolhimento das custas por meio da guia e do respectivo comprovante bancário (ID 92adcda), e substituiu o depósito recursal pela apólice de seguro-garantia de ID 193a0b4, em conformidade com as disposições legais pertinentes, acompanhada do registro da apólice na SUSEP (ID 1d50339), além de terem sido apresentadas as certidões de licenciamento e de apontamentos da seguradora (ID be73d1f e ID 7482a43). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. PRELIMINARES COISA JULGADA (recurso da reclamada) O juízo de origem rejeitou a preliminar de coisa julgada arguida pela reclamada e julgou parcialmente procedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que os fatos que ensejaram o acordo firmado entre as partes referiam-se ao período anterior a 2009, ao passo que a presente demanda seria relacionada a fatos posteriores. A reclamada insiste na prefacial de coisa julgada, afirmando que o pedido e causa de pedir da presente demanda repetiriam aqueles formulados pelo sindicato na ação coletiva nº 0011641-32.2017.5.03.0017. Aduz que foi homologado acordo naqueles autos, abrangendo o obreiro, de modo que não seria possível o prosseguimento desta demanda, por se tratar do mesmo objeto. Conforme deflui da petição inicial (ID 0883ba0), a causa de pedir deduzida nesta demanda seria a adoção do regime de monocondução na empresa, circunstância que obrigava o acionamento constante do dispositivo "homem morto", implicando condições inadequadas, por constituir empecilho ao uso de instalações sanitárias e ao local de alimentação. Com base nesses fatos, o reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. A causa de pedir e o pedido, a princípio, são semelhantes àqueles deduzidos pelo sindicato nos autos da ação coletiva nº 0011641-32.2017.5.03.0017. Transcrevo, nesse sentido, os seguintes trechos da petição inicial daquela demanda, conforme consulta de processos de terceiros no PJe: 2.1. A parte reclamada aplica aos maquinistas o sistema monocondução, ou seja, 1 maquinista apenas é responsável pela condução de toda a composição ferroviária, bem como por fazer vistorias na locomotiva e nos vagões para constatar eventuais defeitos ao longo das viagens. 2.2. Os substituídos processuais em face monocondução são privados de fazer suas necessidades fisiológicas, colocam as suas vidas em risco, uma vez que há aumento da possibilidade de acidentes (inúmeros comandos para um maquinista efetuar sozinho), ainda, a utilização de monocondução propícia um aumento do risco de dano ao meio ambiente em face de descarrilamento da composição ferroviária (acidente). [...] 3.1. Os substituídos processuais laboravam para a parte reclamada exercendo as funções de maquinistas, operando diversos tipos de locomotivas, contudo, as instalações sanitárias são precárias, inadequadas, ou em alguns casos, inexistentes, o que praticamente os impede de fazer suas necessidades fisiológicas. 3.2. Isto ocorre porque os substituídos processuais não podem se ausentar da cabine de condução da locomotiva, uma vez que sempre devem acionar o pedal de controle e segurança, pois inexiste a figura da dupla condução que viabilizaria aos obreiros fazerem as suas necessidades básicas supracitadas. [...] 3.7. Entende o sindicato-autor que os fatos narrados ensejam a condenação da parte reclamada por danos morais, uma vez que ao sujeitar os substituídos processuais às condições degradantes para fazerem as suas necessidades básicas de forma a aviltar dignidade da pessoa deles, bem como a honra dos substituídos processuais, além do que, é claro o descumprimento de normas atinentes à saúde e a higiene no ambiente de trabalho [...]. Naqueles autos, foi formalizado acordo entre as partes (ID 44de8ed), homologado por sentença (ID 3251b82), assim prevendo: 1)- A reclamada MRS compromete-se a efetuar o pagamento, a cada um dos 378 substituídos indicados na relação anexa, da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando o pedido de dano moral individual (pedido de n° "3" da petição inicial), totalizando a quantia de R$ 4.536.000,00 (quatro milhões, quinhentos e trinta e seis mil reais). Esclarece a primeira reclamada que o pagamento sobredito não implica em reconhecimento da pretensão indenizatória sobredita, vez que entende que até 2009 foram adotadas todas as medidas necessárias para adequação do ambiente de trabalho e das locomotivas mais antigas, mas visa a por termo ao presente litígio, evitar litígios futuros quanto ao tema e encerrar, de uma vez por todas, às discussões relativas ao momento em que as adequações das locomotivas antigas e aquisição da frota nova ocorreram. Assim, considerando a constante adoção de medidas consistentes, a título de exemplo, em melhoria do material rodante, com aquisição de novas locomotivas e adequação das já existentes, estando toda a frota composta pelas locomotivas comandantes equipada com banheiros adequados ao uso, havendo vários postos de limpeza e de parada para uso de sanitários ao longo da via férrea - fatos estes que restaram comprovados pelo laudo pericial realizado por determinação nos autos da reclamatória de nº 0010705-86.2016.5.03.0002, em tramitação perante este Juízo - esclarecem as partes acordantes que o valor indenizatório refere-se a fatos pretéritos a estas melhorias, consolidadas a partir de 2009 (dois mil e nove) e em contínua implementação. [...] Assim sendo, os substituídos aqui relacionados dão, quanto ao presente tema e ao objeto da presente demanda, a mais ampla quitação, para nada mais reclamar, no presente ou no futuro, judicial ou extrajudicialmente. [...] Registro, por oportuno, que não há qualquer ressalva na demanda coletiva de que os fatos narrados referiam-se ao período anterior a 2009. Em primeiro lugar, pontuo que pretensões anteriores ao ano de 2009 já teriam sido abrangidas pela prescrição, quando do ajuizamento da ação coletiva, em 2017. Em segundo lugar, o sindicato-autor postulou, inclusive, o deferimento de tutela de urgência, no sentido de que a reclamada fosse obrigada a garantir condições adequadas de sanitários e de alimentação, circunstância que demonstra, de modo inequívoco, o caráter contemporâneo das lesões relatadas com o ajuizamento da ação coletiva. Ademais, ainda que o acordo indique que a reclamada "entende que até 2009 foram adotadas todas as medidas necessárias para adequação do ambiente de trabalho e das locomotivas mais antigas", também restou expressamente registrado que as partes reconheceram que as condições de trabalho não mais implicariam violação aos direitos básicos dos empregados, de sorte que claramente houve abrangência do período posterior a 2009. Vale salientar, entretanto, que o acordo foi firmado em 01/08/2018 e homologado pelo juízo em 19/10/2018. É fato que o reclamante figurou no rol de substituídos da ação coletiva, aderindo, ainda, ao acordo proposto pela reclamada, recebendo o valor de R$12.000,00. Consequentemente, deu ampla quitação à parcela objeto da demanda (cláusula 1ª do acordo, sendo o reclamante listado ao número 299 do rol de aderentes). Por outro lado, a presente demanda foi proposta em 02/09/2024, de sorte que o próprio período imprescrito é integralmente posterior ao momento em que firmada a avença referida, sendo, ao menos, possível que as condições de trabalho posteriores à data do acordo tenham permanecido inadequadas. E vale frisar que o valor pago tinha o fim de ressarcir o obreiro pelo dano moral sofrido até então, não cabendo compreender que não haveria obrigação da ré em afastar as condições precárias observadas à época. Dessa forma, é necessário averiguar a questão posta na inicial. Diante dos fatos expostos, não há como acolher a preliminar arguida pela reclamada, ressaltando-se, contudo, que a análise, no mérito, considerará os marcos temporais acima indicados. DECISÃO SURPRESA (recurso da reclamada) A reclamada aponta desrespeito ao princípio da não-surpresa na avaliação da prova emprestada. Afirma que teria apresentado as atas de audiência, indicando expressamente que pretendia a análise da prova oral produzida por certas testemunhas, mas o juízo de origem teria analisado também as declarações dos demais depoentes, registradas nas mesmas atas de audiência. Na petição de ID f0f982e, datada de 19/03/2025, 07:55, a reclamada requereu "a juntada aos autos das atas de audiências realizadas nos processos de nº 0010139-58.2023.5.03.0143 e 0010980-57.2021.5.03.0035, na modalidade de prova emprestada, exclusivamente em relação aos depoimentos prestados pelas testemunhas patronais, Sr. Alexandre Divino Santos Filho e Sr. Luciano Meirelles Dias". Mais tarde, no mesmo dia, foi realizada audiência, constando da ata de audiência, juntada aos autos ao 12:40, o seguinte (ID 2df1c06): Acordam as partes na utilização como prova emprestada dos depoimentos das testemunhas prestados nos autos do processo de número 010139-58.2023.5.03.0143 e 0010980-57.2021.5.03.0035, já juntados pela reclamada, bem como 0010842-79.2024.5.03.0037, cuja cópia do termo de audiência deste último será juntada pelo reclamante até o dia 20/03/2025. Portanto, restou registrado em ata de audiência a concordância de ambas as partes na utilização, como prova emprestada, dos depoimentos testemunhais prestados nos autos indicados. Não houve ressalva alguma quanto a quais depoimentos devessem ser considerados. Veja-se que isso ocorreu após a petição de ID f0f982e. Portanto, manifestou a reclamada intenção contrária à anteriormente indicada. Não foram consignados protestos ou ressalvas durante a audiência. Dessa maneira, não há como se considerar surpresa a decisão que considerou todos os depoimentos registrados em tais atas de audiência, uma vez que o juízo registrou expressamente que o faria, e não houve sequer insurgência tempestiva da reclamada. Rejeito. MÉRITO DANO MORAL (matéria comum aos recursos) O juízo de primeiro grau entendeu comprovado que havia rígida vigilância do trabalhador, impedindo-o de paradas necessárias para descanso, alimentação e satisfação das necessidades fisiológicas em geral. Considerou que, embora os depoimentos testemunhais sejam divergentes em diversos pontos, as declarações das testemunhas indicadas pelo obreiro informam condições verossímeis dos trabalhadores nas locomotivas, enquanto as informações prestadas pelas testemunhas indicadas pela reclamada são inverossímeis. Deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. O reclamante postula a majoração da indenização para o importe mínimo de R$ 100.000,00. Afirma que as condições de trabalho seriam degradantes, ao expor o obreiro a regime de monocondução com acionamento constante do dispositivo "homem morto", com a impossibilidade de utilização de sanitários e de alimentação adequada. Aduz que a exposição a tais situações teria ocorrido por mais de 12 anos. Sustenta que deveriam ser levados em consideração a capacidade econômica da reclamada e a reiteração da conduta lesiva, mesmo após condenações anteriores em casos semelhantes, assim como a gravidade da conduta. A reclamada aduz que a condenação teria se baseado em depoimentos testemunhais presentes em prova emprestada cuja análise não teria sido requerida pelas partes. Afirma que o depoimento das testemunhas por ela indicadas confirmaria as condições de trabalho satisfatórias. Alega que a prova seria dividida, de forma que a solução deveria observar as regras de ônus da prova, em desfavor do obreiro. Sustenta que não haveria impedimento de parada da composição ferroviária pelo maquinista, apenas sendo necessário comunicar o Centro de Controle Operacional (CCO) por questões de segurança, não se tratando de comunicação com o intuito de utilizar o banheiro. Argumenta que os laudos periciais produzidos nos processos de nº 0011578-85.2015.5.03.0143, 0011560-97.2015.5.03.0035 e 0010448-02.2016.5.03.0054 corroborariam tais alegações. Aduz inexistir lei que determine a equipagem dupla da locomotiva, mesmo porque esta seria sempre conduzida por apenas um maquinista, ainda que haja auxiliar. Afirma que o regime de monocondução não abrange toda a jornada de trabalho, uma vez que, durante as manobras, os maquinistas seriam acompanhados por auxiliar de maquinista ou manobrador, e durante certos percursos, por auxiliar de maquinista. Alega que o regime de monocondução já teria sido validado pelo TST. Sustenta que o dispositivo do "homem morto" apenas reforçaria a segurança do trabalho, além de ser original das locomotivas e exigido pela ANTT. Argumenta que o obreiro apenas passou a maquinista em 01/09/2022, assim permanecendo até 10/01/2023, quando da rescisão. Aduz que as locomotivas comandantes, efetivamente operadas pelo obreiro, seriam dotadas de instalações sanitárias. Afirma que a ausência de paradas para alimentação não geraria dano moral, pois teriam sido observados os instrumentos coletivos e fornecidos kits com lanche e marmitex, os quais poderiam ser consumidos pelo maquinista durante a condução. Cita gravações de áudio que comprovariam as alegações. Pondera que o intervalo intrajornada seria usufruído com a composição parada. Requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do "quantum" indenizatório para valor entre R$ 5.000,00 e 10.000,00, segundo jurisprudência do TST que referiu e art. 223-G da CLT, considerando, ainda, que o obreiro já recebeu indenização no valor de R$ 12.000,00 relativamente a fatos ocorridos no mesmo período. Busca, ainda, a dedução do valor indicado, caso não seja a hipótese de redução do importe da indenização. Em audiência, o reclamante afirmou: que foi auxiliar de maquinista por 1 ano inicial e, após, passou a maquinista; que no início fazia toda a parte do carrossel e, depois de um acidente ocorrido, seu trecho de atuação passou a ser de Juiz de Fora a Conselheiro Lafaiete e de São Brás do Suaçuí até Bom Jardim de Minas; que, quando foi maquinista, não contava com auxiliar no trecho, conduzindo sozinho; que em 80% das locomotivas que conduzia havia banheiro, frigobar e ar-condicionado na cabine, sendo que o banheiro existente nas locomotivas antigas era impróprio para o uso; que não conseguia utilizar o banheiro existente porque ficava sozinho na condução; que falaram ao depoente que poderia solicitar parada da locomotiva para banheiro, mas não era usual e para depoente nunca o fez; que havia limpeza do banheiro químico apenas em São Brás do Suaçuí, sendo que nas demais paradas do trecho apenas a cabine era higienizada; que nas estações, ante de equipar os trens, a empresa fornece água e também no horário correspondente, alimentação para o maquinista; que chegou a receber valor da ação proposta pelo sindicato de classe, não sabendo precisar se a título de indenização por dano moral; que, as vezes, pegava a locomotiva não higienizada, caso seu posto inicial não fosse no local de higienização, em Dias Tavares; que poderia se utilizar de paradas pré-programadas para ir ao banheiro, bem como refeição; que caso haja solicitação de parada para ir ao banheiro, não impacta em perda salarial, mas sim no denominado 'trem-hora-parada' e o maquinista não é bem visto. O preposto da reclamada asseverou: que as locomotivas são higienizadas em Santa Rosa, Dias Tavares e São Brás do Suaçuí; que o reclamante, como maquinista, conduzia sozinho; que, em eventuais, atividades, era acompanhado pelo inspetor; que em caso de solicitação do maquinista de parada para banheiro durante o trecho, não impacta negativamente em qualquer índice; que a solicitação de parada pode ser feita via rádio, canal aberto, ou fechado, via teclado; que o maquinista não pode acionar o teclado com o trem em movimento; que normalmente a solicitação para banheiro é feita via rádio e só acontece via teclado se o maquinista para antes a locomotiva; que caso o maquinista pare o trem para ir ao banheiro, quando retoma o movimento, é gasto mais combustível, mas esse percentual é extirpado para fins de meta; que o maquinista só tem ciência da parada pré-programada em caso de manobra, do contrário, a comunicação é feita pelo CCO; que, em caso de manobra, são de trens de carga geral ou de minério; que, se a parada não programada não for em pátio, impacta na programação do CCO em alguns minutos, podendo, também, impactar na circulação dos outros trens; que o reclamante não solicitou parada para banheiro; que é proibido ao maquinista utilizar o banheiro com o trem em movimento; que o reclamante já trabalhou em locomotivas antigas. Conforme indicado na ata de audiência de ID 2df1c06 e já referido anteriormente, as partes acordaram "na utilização como prova emprestada dos depoimentos das testemunhas prestados nos autos do processo de número 010139-58.2023.5.03.0143 e 0010980-57.2021.5.03.0035, já juntados pela reclamada, bem como 0010842-79.2024.5.03.0037". Portanto, improcede a alegação empresária no sentido de que deveriam ser considerados apenas alguns depoimentos presentes em tais atas de audiência, eis que restou expresso, sem ressalvas, que ambas as partes pretenderam a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos processos citados. Portanto, passa-se a analisá-los. No processo de nº 0010842-79.2024.5.03.0037, foram ouvidas duas testemunhas (ata de ID 38350d2, indicada pelo obreiro). A testemunha ouvida pelo reclamante daquele feito informou: Que trabalhou na reclamada de 16 de setembro de 2009 a 09 de outubro de 2023, na função de maquinista; que os maquinistas acabavam não parando a locomotiva para necessidade fisiológica para não atrapalhar a programação do CCO; que em caso extremo o maquinista poderia solicitar a parada ao CCO; que o maquinista não pode parar o trem para banheiro e somente após avisar ao CCO; que o depoente nunca solicitou a a parada, desconhecendo se o CCO autoriza; que o depoente fazia o trecho P1 sete à bom jardim e de bom jardim até brisamar; que o maquinista que pega o trem em bom jardim tem como antecessor apenas 1 outro, que teve a respectiva equipagem; que em bom jardim não há higienização de locomotiva; que a próxima higienização é em santa rosa, distante aproximadamente 5 horas e 30 minutos a 6 horas de bom jardim; que o maquinista pode recusar dar partida no trem que não estiver em condições de limpeza, solicitando higienização; que a empresa instituiu o intervalo intrajornada quando o depoente estava trabalhando em lastro, mas acredita que foi em 2020 ou pouco depois, não sabendo precisar ao certo; que as locomotivas do lastro são antigas, dotadas de banheiro, mas não em condições de uso; que o pessoal que trabalha no lastro, faz suas necessidades em algum terreno baldio ou no mato; que as locomotivas do lastro costumavam ficar até um mês sem higienização, sendo esta realizada pelo próprio maquinista, de acordo com a necessidade, no mínimo uma vez por semana; que o lastro trabalha ao longo do trecho; que trabalhou no lastro de e julho de 2020 a setembro de 2023; que havendo necessidade fazia alguma viagem, com carga de minério ou trem de carga geral; que não se recorda de ter tirado intrajornada em viagem como maquinista; que a comunicação é em canal aberto, escutando a conversa de outros maquinistas com o CCO; que o maquinista ficava acanhado de solicitar parada banheiro ao CCO; que havia trechos de forte subida que o maquinista ficava receoso de parar o trem e depois não conseguir retomar; que o depoente nunca recusou locomotiva por não estar higienizada; que já ouviu um maquinista rejeitar o trem em bom jardim em razão do maquinista anterior ter feito suas necessidades na cabine; que nunca presenciou o reclamante recusar locomotiva; que em caso de recusa de locomotiva gera atraso na programação dos trens; que a empresa tem meta de economia de combustível; que caso de pare a locomotiva gasta-se mais combustível para retomada do que se lá tivesse em movimento contínuo; que parada não programada atrapalha a circulação do CCO; que os outros trens subsequentes ao que parou de forma não programada, também acabam parando e é gasto mais combustível; que a caixa preta do trem visa fiscalizar o maquinista quanto à aceleração, acionamento do homem-morto, dentre outros; que qualquer deslize do maquinista detectado na caixa preta pode dar ensejo à punição; que o maquinista urinava em garrafas ou utilizava a porta traseira da locomotiva; que as refeições eram feitas com o trem em movimento; que não sabe precisar a que se refere o código 199; que a reclamada aplicava advertência caso o sinal estivesse verde e o maquinista não arrancasse com o trem ou não atendesse ao chamado do CCO; que não havia água potável na locomotiva; que as locomotivas novas tinham frigobar e ar condicionado; que o maquinista não tinha conhecimento prévio das paradas, sendo tudo determinado pelo CCO; que no lastro só existia área de vivência com banheiro quando a empreiteira da reclamada atuava; que havia possiblidade de contato com o CCO através de mensagem de teclado, que outros colaboradores não tinham acesso; que não havia autorização para utilização do teclado com o trem em movimento; que quando não havia empreiteira no lastro, não existia are de vivencia; que na época do depoente não tinha parada programada em Barra do Piraí; que em Barra do Pirai havia parada quando necessário para engate do auxílio; que existe um intervalo entre um trem e outro em movimento, mas o maquinista não é informado desse período; que estando atuando em linha dupla, quando um trem para, não atrapalha a locomoção do outro. A testemunha ouvida pela reclamada naquele feito afirmou: Que trabalha na reclamada desde 2016 e é instrutor desde julho de 2024; que foi maquinista de 2017 a junho de 2024 em bom jardim; que já fez algumas viagens com o reclamante na condução; que o maquinista pode parar o trem para depois avisar o CCO que teve necessidade fisiológica, sem qualquer punição; que no sistema da empresa o código Q05 significa que o maquinista parou por necessidade fisiológica; que o maquinista pode recusar o trem e solicitar uma limpeza antes de prosseguir; que o maquinista que recebe o trem em bom jardim é sucessor de apenas um maquinista anterior, tendo este pego a locomotiva devidamente higienizada; que o trem que sai de bom jardim com destino á birisamar tem uma outra higienização em santa rosa, distante cerca de 30 a 40 minutos de brisamar; que o tempo médio de deslocamento de bom jardim a brisamar, direto, é de 6 horas e 30 minutos a 7 horas; que com a locomotiva parada não há necessidade de apertar o homem-morto; que não se recorda ao certo a partir de qual data os maquinistas param a locomotiva para intervalo intrajornada; que o maquinista que para a locomotiva por necessidade fisiológica não tem prejuízo na premiação Trem Hora Parada; que nunca presenciou o reclamante solicitar parada para ir ao banheiro e nem higienização de locomotiva; que se recorda de ter feito duas viagens com o reclamante, uma para brisamar e outra para o P1 sete; que as locomotivas do lastro normalmente são antigas, mas são equipadas com banheiro em condições de uso; que em bom jardim não há equipe de higienização de cabine, mas pode ser solicitado pelo itinerante, não sabendo precisar de quanto em quanto tempo; que caso a cabine não esteja limpa o maquinista não pode sair naquela locomotiva, o que acaba comprometendo o serviço; que a cabine não ficava longos períodos sem higienização; que a empresa tem metas em relação a economia de combustível; que caso a locomotiva pare, para que ela retome o movimento, gasta-se mais combustível que ela não tivesse parado, embora este gasto varie com o local de parada, se plano, em morro ou em descida; que o combustível gasto para que a locomotiva retome o movimento, após parada, não é computado para qualquer meta; que a parada não programada compromete a circulação do CCO e acaba atrapalhando a programação da empresa; que se as outras locomotivas que circulam na sequência tiverem que parar em decorrência de uma parada não programada para banheiro de outro maquinista, gasta-se mais combustível para retomada do movimento; que há aproximadamente 2 anos, o THP não entra para qualquer meta; que qualquer parada tem que ser justificado ao CCO; que os trens são dotados de caixas pretas; que não são feitas análises das caixas pretas para promoção e punição; que a caixa preta tem por finalidade sua análise em caso de acidente, correta condução do maquinista e consumo de combustível; que o lastro trabalha às margens da via férrea, ao longo do trecho, sendo que a cada dia é escalado para um local específico; que o código 199 refere-se à equipagem de trem e existe desde o ingresso do depoente; que o código Q05 é um subcódigo dentro daquele, não se recordando quando foi instituído; que o intervalo intrajornada é de 30 minutos, tendo sido instituído há aproximadamente 2 anos, mas não se recorda ao certo; que o maquinista permanece no trem durante os 30 minutos, não sendo responsável por nada que aconteça no trem durante o período; que em modo condução o maquinista permanece sozinho no trem; que o maquinista não tem que ficar atento ao rádio durante os 30 minutos; que durante o intervalo as locomotivas permanecem ligadas; que caso ocorra alguma intercorrência com a locomotiva nesse período, o maquinista não tem que tomar providência e nem mesmo comunicar com ninguém; que a empresa adota sistema de carrossel na locomoção dos trens, através do qual o maquinista que sai de bom jardim descansa em brisamar por, no mínimo, 10 horas e retorna para Dias Tavares em um trem vazio; que em bom jardim o trem é carregado; que pode acontecer, mas não é frequente, de o maquinista não tirar os 30 minutos de intervalo, por necessidade de circulação do CCO. No processo de nº 0011113-91.2024.5.03.0036, foram ouvidas duas testemunhas (ata de ID a4b189f, indicada pela empresa). A testemunha ouvida pelo reclamante daquele feito relatou: 1- 'que na locomotiva havia banheiro, não conseguindo contudo utiliza-lo; 2- que na locomotiva não havia água potável, tendo que levar; 3- que havia um ponto de parada no P1 7, acrescentando o depoente que havia um tanque de agua que não era potável, sendo caso não pegassem água ficariam sem; 4- que o depoente fazia necessidades fisiológicas em sacolas, urinava em garrafa pet com o trem em movimento 5- que já chegou o depoente a pegar o trem sujo e a passar sujo para outro maquinista principalmente trem de manobra 6- que em determinados horários a empresa fornecia alimentação; 7- que se equipassem antes de meio dia horário em que a alimentação era fornecida, equipavam sem levar alimentação; 8- que a alimentação não era refrigerada; 9- que já aconteceu de o depoente abrir a comida dentro do trem para comer e estar azeda. Perguntas da parte reclamada: 1- que apenas no P1 7 havia local de limpeza dos trens e Dias Tavares; 2- que o depoente fazia os trechos Juiz de Fora -Lafayete e P1 7 - Bom Jardim.' Nada mais. A testemunha ouvida pela reclamada naquele feito mencionou os seguintes fatos: Perguntas da parte reclamada: 1- 'que as locomotivas possuem banheiro, frigobar e ar condicionado; 2- que as locomotivas antigas da linha do minério a maioria teve o banheiro adaptado para uso; 3- que nas sedes há limpezas nas cabines em 02 pontos, P1 7 e Dias Tavares; 4- que os maquinistas poderiam solicitar outras limpezas da cabina se necessário; 5- que quando possível não havendo possibilidade de limpeza, poderiam solicitar os maquinistas a troca da cabine; 6- que existe um horário pré determinado em que os maquinistas recebem alimentação; 7- que fora dos horários determinados como citado no item 6 o maquinista não tem direito a alimentação, havendo fornecimento de água constantemente; 8- que o depoente não se recorda ao certo, afirmando que os horários de fornecimento da alimentação são estendidos, citando 07h a 12e 16ha 20h. Perguntas da parte autora: 1- 'que o maquinista tinha que pegar a água; 2- que caso o maquinista equipe sem pegar agua pode solicitar ao controlador que na próxima parada possa pegar água; 3- que há locais específicos onde o maquinista pode apanhar refeição fora dos quais a mesma não é fornecida, citando Dias Tavares e Lafayete; 4- que o depoente não se recorda se ao tempo da saída do reclamante já havia sido instalado o tempo de intervalo de 30min; 5- que o depoente não sabe de que maneira o reclamante fazia as refeições no período anterior a implantação dos 30 min afirmando que no seu caso o depoente ele aguardava a parada para passagem de um trem para fazer suas refeições; 6- que as paradas na situação prevista no item 5 variam ao longo da jornada.' Nada mais. No processo de nº 0010980-57.2021.5.03.0035, foram ouvidas duas testemunhas (ata de ID c8491f4, indicada pela empresa). A testemunha ouvida pelo reclamante daquele feito informou: que trabalhou na reclamada de 2010 ao final de 2017, tendo sido auxiliar e maquinista; que o depoente fazia os trechos Benfica a Congonhas (180/190 km - 04 horas/05 horas de viagem), de Congonhas a Bom Jardim ( quilometragem e tempo semelhante) e o percurso inverso; que o tempo estimado ocorre em viagens sem paradas; que era lotado em Benfica; que o depoente fazia suas necessidades fisiológicas ou em uma garrafa ou dentro de um capacete forrado; que poderia também colocar um jornal no chão; que no tempo em que trabalhou na reclamada ouviu um ou dois maquinistas pedindo ao CCO para parar o trem para que pudessem ir ao banheiro; que esses foram casos extremos; que até se podia pedir ao CCO a parada, mas o depoente ficava constrangido porque a conversa era feita em canal aberto e todos ficavam sabendo; que havia comentário entre os maquinistas acerca dessa situação, tanto que foi com esse tipo de conversa que o depoente aprendeu a usar o capacete para defecar; que isso acontecia com o trem em movimento; que o depoente urinava na garrafinha durante o dia, mas quando trabalhava à noite, ia até a janela; que em caso de pedir a parada, teria que preencher um relatório e justificar ao supervisor o motivo da parada; que essas paradas também afetavam o THP; que 98% das locomotivas não tinham banheiros em condições de uso, uma vez que havia poucos locais para higienização na época em que ali trabalhava; que no caso do depoente, a locomotiva passava por higienização somente em Congonhas ( P1-7); que o depoente tirava a carneira do capacete e o forrava com folhas de jornal; que o tempo da viagem pode variar com as paradas e também tem que considerar a prioridade de cargas, que pode fazer com que um trem espere tempo maior; que numa situação normal, a parada pode durar 15 minutos; que o maquinista não tinha previsão das paradas e nem da suas durações; que o maquinista respeitava as sinalizações que recebia em campo; que trabalhou como auxiliar no trecho de Bom Jardim de Minas a Barra do Piraí/Brisamar, pouquíssimas viagens; que as condições desse trecho são as mesmas; que acredita existir posto de higienização em Barra do Piraí, mas não tem certeza; que perto da saída do depoente, acredita que o reclamante começou a fazer também o trecho de Benfica - P1-7; que a alimentação do maquinista ocorre durante a condução da locomotiva; que enquanto se alimenta, o maquinista deve continuar a acionar o dispositivo 'homem morto', sob pena de o trem parar; que a orientação da reclamada é para que se faça tudo no período do local da escala, antes de iniciar a atividade propriamente dita, para que não haja parada; que existem metas de produtividade e de THP; que se o depoente gerasse THP, por exemplo, demorando para movimentar o trem depois de autorizado, toda a equipe seria penalizada na PLR e das olimpíadas ( prêmio de economia de diesel); que o trem gasta muito mais combustível em caso de parada e reinício da movimentação, o que se chama demarrar, do que a movimentação contínua; que as locomotivas têm caixa preta e a empresa olha sempre que quiser, para saber como foi a viagem; que os dados nela contidos podem ser utilizados para aplicação de punição e análise de eventual acidente; que em caso de promoção, a empresa faz análise de toda a carreira do empregado; que os dados da caixa preta podem ser utilizados também em avaliação de desempenho; que o depoente conduziu mais locomotivas novas, que eram dotadas de banheiro; que o depoente nunca usou banheiros de locomotivas velhas; que uma dessas tinha banheiro do lado de fora, o que inviabilizava o uso; que o depoente acredita que essas locomotivas velhas passaram por adaptação e foram dotadas de banheiro depois que deixou a reclamada; que todos os trens com cargas gerais eram puxados por locomotivas velhas. A testemunha ouvida pela reclamada naquele feito afirmou: que trabalha na reclamada desde 06/12/2004, tendo sido auxiliar, maquinista, maquinista pleno, inspetor de operações de trens e atualmente como instrutor de operações de transporte; que trabalhou junto com o reclamante, quando estavam lotados em Benfica e Dias Tavares; que não se recorda a época do fato; que nesse período o depoente era maquinista pleno; que a reclamada possui frota com 80% de locomotivas novas; que as locomotivas antigas foram adaptadas e receberam banheiro; que o maquinista pode pedir ao CCO para parar o trem a fim de ir ao banheiro e isso acontece; que ao longo do trecho é o normal da operação ocorrerem paradas, como aquelas de espera em cruzamento, trem a frente, para manobras; que o CCO pode informar ao maquinista a previsão de tempo de parada; que nessas paradas o maquinista avisa o CCO ou o controlador de pátio que precisa usar o banheiro e é autorizado; que as locomotivas são higienizadas por equipe própria em Dias Tavares e no FJC, próximo a Jeceaba; que é possível nessas paradas o maquinista se alimentar; que a reclamada fornece ao maquinista uma garrafa térmica de 05 litros e a água; que as condições mencionadas foram sendo aprimoradas no curso do tempo, especialmente a partir da chegada das locomotivas novas; que o depoente não sabe precisar a data em que isso ocorreu; que as mudanças começaram a ocorrer ainda na época do contrato de trabalho do reclamante; que não presenciou o reclamante solicitar a parada do trem para ir ao banheiro; que a comunicação com o CCO é feita por rádio e em determinada região é em canal aberto; que o pedido feito em canal aberto é ouvido por todos; que acredita que não havia brincadeiras entre os maquinistas quando se pedia para ir ao banheiro em canal aberto, uma vez que isso é uma necessidade física; que o controle da circulação e das paradas é feito pelo CCO; que o maquinista sabe das paradas predeterminadas, como aquelas que envolvem manobra; que as demais não são previstas; que nas paradas não previstas, o maquinista não sabe quanto tempo vai durar a parada, salvo se pedir tal informação para o CCO; que para uma boa circulação as paradas devem ser programadas, havendo prioridade na circulação por força da produtividade; que a reclamada estabelece metas anuais de produtividade e de economia de diesel; que paradas não programadas podem impactar a circulação, uma vez que os trens que vêm atrás também terão que ir parando; que é natural a ocorrência de paradas não programadas, como as decorrentes de falhas na locomotiva ou em algum vagão; que a parada a pedido do maquinista, por necessidade de ir ao banheiro, é justificada; que paradas não programadas podem comprometer a produtividade e a economia de combustível; que em média o reclamante trabalhava de seis a oito horas por dia; que de Bom Jardim a Brisamar o percurso é feito mais ou menos em sete horas, que é uma descida; que de Brisamar a Benfica a viagem dura seis horas em média, sendo uma subida; que a parada por ser solicitada também em trecho de subida; que essa parada não depende de ajuda de terceiro; que sem avaria, os quadros de tração das locomotivas atuais permitem arrancar nos trechos de subida sem outro tipo de auxílio mecânico; que na época do reclamante havia quadro de tração que permitia a demarragem em subida; que não sabe informar como o reclamante se alimentava durante a Jornada; que não é permitido ir ao banheiro durante a circulação do trem, havendo necessidade de pedir a parada; que não tem condições de afirmar se todos os maquinistas pedem u não a parada para usarem o banheiro; que em média o dispositivo 'homem morto' deve ser acionado a cada 45 segundos; que a sigla THP se refere a Trem Hora Parada; que como toda empresa, a reclamada busca reduzir o THP durante a atividade; que a parada a pedido do maquinista para ir ao banheiro gera THP, mas será justificada. Verifica-se que a prova oral emprestada conta com informações divergentes em diversos aspectos relevantes. Por um lado, todas as testemunhas obreiras afirmaram que, embora a locomotiva fosse dotada de instalações sanitárias, estas não eram utilizadas, uma vez que isso não era permitido com o trem em movimento. Aliás, o preposto da reclamada confessou que era proibida a utilização dos sanitários com a locomotiva em movimento. Na realidade, segundo as testemunhas obreiras, era necessário satisfazer necessidades fisiológicas de forma improvisada e precária, com utilização de garrafas, sacolas ou até mesmo da janela ou porta traseira. Tais testemunhas também foram unânimes em afirmar que era possível realizar um pedido de parada ao Centro de Controle Operacional - CCO, em caso de necessidade, mas isso era inviável, uma vez que ocorria via rádio, em sinal aberto, que poderia ser ouvido por todos, além de impactar a programação do CCO, por se tratar de uma parada não programada, que poderia acarretar na parada de outras composições, gerando um gasto superior de combustível e influenciando no cumprimento de metas esperadas do empregado. O preposto da reclamada confessa que o obreiro jamais pediu uma parada para ir ao banheiro. Ainda, tais depoentes deixam claro que o maquinista não tinha conhecimento prévio das paradas programadas. As testemunhas patronais, por sua vez, informaram que eram plenamente possíveis as paradas, com comunicação ao CCO, e sem impacto nas metas, ainda que o combustível gasto fosse superior, uma vez que a parada seria justificada. A primeira testemunha patronal admite, porém, que "a parada não programada compromete a circulação do CCO e acaba atrapalhando a programação da empresa; que se as outras locomotivas que circulam na sequência tiverem que parar em decorrência de uma parada não programada para banheiro de outro maquinista, gasta-se mais combustível para retomada do movimento". Também afirmou "que há aproximadamente 2 anos, o THP não entra para qualquer meta", levando ao entendimento de que, antes de 2023, esse indicador era, sim, considerado no cumprimento de metas. Ademais, afirmou que os 30 minutos de intervalo intrajornada eram cumpridos na locomotiva ligada, mas, caso ocorresse alguma intercorrência no período, o maquinista não precisaria tomar providências e nem mesmo comunicar a ninguém, afirmação absolutamente inverossímil, especialmente considerando que o maquinista estava sozinho na locomotiva, o que, de fato, macula a credibilidade da informação. A segunda testemunha patronal pouco pôde informar. Já a terceira testemunha patronal declarou que o maquinista apenas teria conhecimento de paradas para manobra, não tendo ciência dos momentos nem da duração das demais paradas, inviabilizando, portanto, qualquer tipo de programação para o uso de sanitários. Também confirmou que a comunicação com o CCO se dava por canal de rádio aberto, em certa região. Referida testemunha também informou "que para uma boa circulação as paradas devem ser programadas, havendo prioridade na circulação por força da produtividade; que a reclamada estabelece metas anuais de produtividade e de economia de diesel; que paradas não programadas podem impactar a circulação, uma vez que os trens que vêm atrás também terão que ir parando". Assim, deixa transparecer que, não obstante fossem possíveis as paradas não programadas, inclusive para atender necessidades fisiológicas, isso não era adequado "para uma boa circulação", de maneira que, efetivamente, as paradas para esse fim eram inviabilizadas. Ressalta-se que a maior parte dos depoimentos abrange período posterior ao momento em que foi firmado e homologado o acordo na ação coletiva, abrangendo o obreiro. Apenas há um depoente que deixou a reclamada antes desse marco temporal, embora também haja uma testemunha que entrou na empresa pouco antes e permanecia até 2024, e os depoimentos indicam que a realidade da dinâmica laboral não se alterou - com exceção da modernização de certas locomotivas mais antigas, o que, todavia, não modificou os demais aspectos. Logo, está devidamente provado que, mesmo após a ação coletiva, a reclamada persistiu nas condutas lesivas, não havendo falar, portanto, em coisa julgada, já que o dano posterior não chegou a ser reparado. Também não se trata de prova dividida, já que, como delineado, a qualidade da prova foi analisada, permitindo a conclusão acima indicada. Os áudios de ID 334f743 e segs. retratam situações em que empregados não identificados solicitaram paradas para o uso de sanitário, o que, contudo, não afasta o panorama anteriormente descrito. Aliás, nem mesmo as testemunhas obreiras informaram que tal situação era impossível. Pelo contrário, descreveram que isso se dava apenas em casos extremos, mesmo porque, como visto, comprometeria as metas e a imagem do trabalhador perante a empresa e as próprias operações da empresa. Ainda que a reclamada não impusesse norma que restringisse o uso dos banheiros, as condições que ela própria criou traduziam obstáculo ao uso regular dos sanitários, conforme a prova acima transcrita. Embora não seja ilegal o sistema de monocondução, tal modalidade deve ser seguida de medidas que assegurem a salubridade e o conforto mínimo do empregado. Com efeito, o quadro delineado mostra que as condições ambientais muitas vezes determinavam que os maquinistas satisfizessem necessidades fisiológicas em situação precária. Essa circunstância compromete a higiene básica do trabalhador, além de demonstrar que era exigido dos maquinistas tomar as refeições durante a condução do trem, tudo a corroborar grave afronta à dignidade da pessoa humana. Estabelecidas essas premissas, é dever do empregador propiciar condições dignas de trabalho, conforme previsto nas disposições do Capítulo V do Título II da CLT. Tal previsão está em conformidade com as normas constitucionais que consideram a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III). Assim, configurado que o ambiente de trabalho era degradante, a conduta ilícita retratada, sem dúvida, implicou ofensa à dignidade do empregado, circunstância bastante para evidenciar o dano moral. Provados, portanto, a conduta ilícita da reclamada e o dano à dignidade do empregado, que era exposto a condições degradantes de trabalho. O nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano ao reclamante resta evidente, de sorte que, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do CC/02, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Noutro giro, a indenização é medida, precipuamente, pela extensão do dano (art. 944 do CC/02). A doutrina acrescenta que a reparação civil deve ser fixada de acordo com a condição econômica das partes, o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da conduta, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador. Não subsiste o parâmetro pretendido pela reclamada unicamente sob as balizas do artigo 223-G da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das ADIs 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, decidiu que [...] os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023). Sopesadas as condições de trabalho aos parâmetros balizadores para a fixação da indenização, entendo razoável o montante estabelecido na origem, no importe de R$ 25.000,00. Não há que se falar, ainda, em dedução do valor percebido pelo obreiro na demanda coletiva, já que o dano moral ora reconhecido decorre das condições de trabalho posteriores ao acordo fixado, não havendo "bis in idem". Desprovejo ambos os recursos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (recurso da reclamada) O juízo de primeiro grau fixou os seguintes parâmetros de juros de mora e correção monetária: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Repiso, sobre a parcela deferida incidem juros de mora e correção monetária na forma da Súmula 439 do TST. Insurge-se a reclamada, afirmando que deveria ser observada "no caso da indenização por danos morais apenas a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) a partir da data da prolação da sentença", nos termos da decisão do STF na ADC 58 c/c Súmula 439 do TST. O Col. TST, no intuito de compatibilizar o entendimento encampado na Súmula 439 com a tese firmada pelo STF nas ADC 58 e 59, passou a adotar entendimento de que a atualização dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e materiais, em parcela única, deverá observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, incidente a partir da data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, transcrevo precedente da SDI-1 do Col. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, nos termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que 'à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: 'Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).'. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver 'diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns'. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) (grifos nossos). Assim, por disciplina judiciária à tese adotada pelo STF, cujas reclamações constitucionais sobre o tema sinalizam que a Suprema Corte não faz "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns", o TST promoveu alteração no entendimento, restando superado o critério fixado na primeira parte da Súmula 439/TST. Provejo, em parte, para determinar que a indenização por danos morais será atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (matéria comum aos recursos) O juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência "arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na Oj 348 da SDI, I O TST e Tese Prevalente 04 do TRT3". Deixou de condenar o reclamante, pois beneficiário da justiça gratuita e por não ser integralmente sucumbente na pretensão. O reclamante postula a majoração do percentual, para 15%. A reclamada, confiada no provimento do recurso interposto, requer o afastamento da condenação que lhe foi imposta, bem como a condenação do reclamante neste tocante, uma vez que este receberia créditos suficientes para suportar os honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requer a minoração do percentual, para 5%. No caso dos autos, apenas a reclamada foi sucumbente, eis que nenhum dos pedidos foi julgado inteiramente improcedente. Sendo assim, não há que se falar em condenação do obreiro a arcar com honorários de sucumbência. Já o percentual aplicado é compatível com a complexidade da demanda e o trabalho dos procuradores no patrocínio da causa. Desprovejo. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Rejeito as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a indenização por danos morais será atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Custas inalteradas, porque ainda compatíveis. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada. Rejeitou as preliminares arguidas pela reclamada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a indenização por danos morais será atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, e, a partir de 30/08/2024, a atualização pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Custas inalteradas, porque ainda compatíveis. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exma. Juíza convocada Daniela Torres Conceição (substituindo o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior) e Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca). Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dra. Cássia Andrea da Costa Taroco. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Desembargadora Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MRS LOGISTICA S/A
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