Adidas Do Brasil Ltda e outros x Companhia Castor De Participacoes Societarias e outros
ID: 331989687
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000865-73.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000865-73.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000865-73.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO SILVA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9bb4e9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000865-73.2024.5.07.0030 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): TIAGO SILVA ALVES FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA (CE41033) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id e8d65b4,0734019,29e98c9; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 5e7b965). Representação processual regular (Id ced8d67 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, II;Art. 5º, LV;Art. 5º, XXIII;Art. 170, III. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 467;Art. 477, §8º;Art. 789, §1º;Art. 899, §10. Código de Processo Civil (CPC):Art. 98;Art. 1.025 Lei nº 11.101/2005:Art. 47 Súmulas do TST:Súmula nº 86;Súmula nº 388;Súmula nº 463, II A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional violou diversos dispositivos legais e constitucionais ao considerar deserto o recurso ordinário por ausência de pagamento de custas e depósito recursal, mesmo estando a empresa em recuperação judicial. Sustenta que, conforme o art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e que houve erro ao não se reconhecer esse direito, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Defende, ainda, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por demonstrar insuficiência econômica através de balanços contábeis e da documentação do processo de recuperação judicial. Invoca, nesse ponto, a aplicação da Súmula nº 463, II, do TST, que admite a concessão do benefício à pessoa jurídica mediante prova da hipossuficiência financeira. A recorrente também argumenta que o recolhimento das custas pela litisconsorte (Adidas do Brasil Ltda.) deve aproveitar à sua empresa, afastando a deserção. No mérito, a recorrente questiona a condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que, por estar em processo de recuperação judicial, não poderia ser penalizada por eventual inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. Alega que a condição diferenciada da empresa justifica a inaplicabilidade das referidas penalidades, sustentando, inclusive, a aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST, que afasta tais multas para a massa falida. A parte recorrente requer: Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, para que seja reconhecida a regularidade do preparo recursal, afastada a deserção e reformada a decisão quanto às multas rescisórias. Fundamentos do acórdão recorrido: 1.1. ADMISSIBILIDADE Não se olvida que o § 10 do art. 899 da CLT determina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Tal isenção, contudo, não se aproveita às custas processuais, sendo obrigação da parte recorrente comprovar o seu recolhimento. Todavia, no caso em espécie, a 2ª reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais ao apresentar o seu próprio recurso ordinário, o que também aproveita a recurso da Paquetá Calçado LTDA. A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço do recurso ordinário da 1ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial). 1.2. MÉRITO 1.2.1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A sentença de origem condenou a reclamada Paquetá Calçados Ltda. ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. O juízo entendeu que, com a ausência de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, fez-se aplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Em seu recurso ordinário, a Paquetá Calçados Ltda. sustenta que a multa do artigo 477 da CLT foi aplicada de forma indevida, argumentando que, por estar em recuperação judicial, não lhe caberia o cumprimento dos prazos legais estipulados para quitação das verbas rescisórias. Analisa-se. Com efeito, a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, se aplica pois a reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a rescisão do contrato, configurando mora. A jurisprudência pacífica entende que a recuperação judicial não exime a empresa de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas relativas à quitação tempestiva das verbas rescisórias, já que tal situação, embora traga dificuldades financeiras, não suspende os direitos rescisórios dos trabalhadores. Nesse sentido, os precedentes abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Assim, mantida a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 1.2.2. MULTA ARTIGO 476-A DA CLT. A recorrente pleiteia a exclusão da multa do artigo 476-A da CLT sob o argumento que o estado de recuperação judicial justificaria a ausência de pagamentos. Examina-se. O artigo 476-A da CLT dispõe expressamente sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional, mas condiciona sua aplicação à celebração de convenção ou acordo coletivo, "ipsis litteris": "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." No caso em questão, não há nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a aplicação do artigo 476-A da CLT pela reclamada. A ausência desse instrumento coletivo configura a inobservância de requisito formal indispensável à validade da suspensão contratual. Sem a devida autorização coletiva, a suspensão não produz efeitos legais, permanecendo as obrigações contratuais inalteradas. Portanto, afasto a incidência da multa prevista no §5º do art. 476-A da CLT. Apelo provido, neste capítulo. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA 2.1. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, custas e depósito recursal recolhidos. Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., nos termos da Súmula 331 do TST, ao considerar que, embora o reclamante fosse formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados por ele, além de demonstrar ingerência relevante na execução das atividades. A decisão de origem entendeu que o contrato de facção firmado entre as empresas, ainda que permitisse autonomia formal à Paquetá, não a isentaria de responsabilidade subsidiária, pois a Adidas atuou como tomadora dos serviços, com benefícios diretos da mão de obra do reclamante. Em seu recurso ordinário, a Adidas do Brasil Ltda. sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, argumentando que o contrato de facção firmado com a Paquetá Calçados Ltda. tem natureza civil, sem configurar vínculo trabalhista entre o reclamante e a Adidas. A recorrente alega que a Paquetá era a única responsável pela contratação e gestão de seus empregados, e que o contrato de facção se limita ao fornecimento de produtos, sem interferência na gestão de pessoal. Afirma ainda que a subsidiariedade prevista na Súmula 331 do TST não se aplicaria aos contratos de facção. Examina-se. A argumentação da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade subsidiária com base na validade do contrato de facção, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada nem nos elementos fáticos do processo. O contrato de facção é uma modalidade de terceirização de serviços amplamente utilizada, especialmente no setor têxtil e de confecção, onde uma empresa principal (contratante) delega a produção de determinados componentes ou etapas do processo produtivo a empresas menores (facções). As empresas contratadas como facções mantêm autonomia administrativa, financeira e operacional. Elas são responsáveis por organizar seu próprio processo produtivo para atender às demandas da contratante. As facções geralmente se especializam em determinadas etapas da produção, como corte, costura, acabamento ou estamparia, permitindo uma maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. A remuneração das facções pode ser baseada em diferentes critérios, como preço por peça produzida, participação nos lucros ou outros modelos acordados entre as partes. A contratante deve assegurar que a facção cumpra todas as normas trabalhistas vigentes (Compliance Trabalhista), incluindo salários, condições de trabalho, jornada e direitos dos trabalhadores. Embora a facção seja uma empresa independente, a contratante pode ser responsabilizada em casos de irregularidades trabalhistas. O contrato de facção estabelece o prazo de vigência, as obrigações de cada parte, as condições de pagamento, prazos de entrega e outras cláusulas específicas que regulam a relação comercial. A Súmula 331, IV, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária recai sobre o tomador dos serviços sempre que este se beneficia da mão de obra e, sobretudo, quando há ingerência na execução dos trabalhos, o que é o caso concreto. A jurisprudência trabalhista entende que a responsabilidade não é excluída pela mera existência de contratos civis de prestação de serviços, como o contrato de facção, especialmente quando verificada a ingerência do tomador dos serviços. O contrato de facção é reconhecido pela sua estrutura triangular: uma empresa contratada (Paquetá) realiza as atividades industriais para outra empresa (Adidas), que se beneficia do produto final. Entretanto, a responsabilidade subsidiária da Adidas se sustenta não apenas pelo modelo de contrato firmado, mas pela natureza das relações que se estabelecem no âmbito dessa prestação. Restou demonstrado nos autos que a Adidas exercia ingerência significativa nas atividades produtivas da Paquetá, orientando processos e definindo padrões de qualidade, quantidade e prazos, o que caracteriza sua posição como tomadora de serviços com fiscalização direta e interesse imediato no produto do trabalho do reclamante. Além disso, a jurisprudência trabalhista admite que a ingerência, ainda que indireta, caracteriza o tomador de serviços como responsável pelas obrigações trabalhistas em caso de inadimplemento da contratada, especialmente em situações de inadimplemento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas fundamentais. A responsabilidade subsidiária visa garantir os direitos do trabalhador, assegurando que a empresa que efetivamente se beneficia do trabalho humano - como é o caso da Adidas - responda em caso de inadimplemento da real empregadora. Esse entendimento visa mitigar os prejuízos aos trabalhadores decorrentes de situações onde a empresa empregadora se revela incapaz de honrar seus compromissos, como ocorre aqui. Outro aspecto relevante é o princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação das normas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o trabalhador. A aplicação da Súmula 331 do TST, neste caso, harmoniza-se com esse princípio, ao reconhecer que a Adidas, na condição de beneficiária direta dos serviços do reclamante, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. A estrutura do contrato de facção e a eventual autonomia administrativa da Paquetá não afastam a obrigação da Adidas em assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, sobretudo quando se evidencia que a atividade do reclamante revertia em benefício econômico direto à Adidas. É incontroverso, no caso em questão, que a parte autora manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, tendo sido reconhecida a existência de débitos trabalhistas em seu favor. A matéria controversa diz respeito a terceirização existente, se lícita ou não. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pela Lei 13.429/17, assim dispõe: "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.'' Nessa mesma linha de entendimento, os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Firmadas tais premissas e examinado o conjunto fático-probatório, a sentença , mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, registrou que: a) "a primeira reclamada produzia para a Paquetá e Beira Rio, exclusivamente , seguindo padrões e ordens das tomadoras dos serviços , com controle de qualidade exercido diretamente no atelier contratado" ; b) " As férias dos empregados do Atelier seguiam a programação dos tomadores de serviços" e; c) "o material para confecção do calçado era fornecido pelas tomadoras de serviços" . 5 - No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela descaracterização do contrato de facção celebrado entre as reclamadas, por se tratar de típica terceirização de serviços em face da empresa contratante do reclamante, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada Paquetá Calçados Ltda, na condição de tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 6 - Para tanto, o TRT assentou a existência de ingerência da reclamada Paquetá Ltda sobre a atividade da empresa prestadora, reclamada Vereza-Atelier de Costuras LTDA, inclusive com ordens ministradas dentro da própria fábrica da prestadora, percepção que se reforça com a existência de sincronia das férias dos empregados da prestadora com a programação da tomadora. 7 - Registrou, também, a participação da tomadora, ora agravante, na fabricação dos produtos pela prestadora mediante o fornecimento de máquinas e de materiais. 8 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 9 - Agravo a que se nega provimento"(Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO DE FACÇÃO - DESVIRTUAMENTO - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. O tomador dos serviços é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas para com o empregado. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que houve real contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, visto que a primeira reclamada não tinha autonomia para gerir o seu próprio negócio (produção e empregados) , descaracterizando o contrato de facção formalizado. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela insurgente, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido"(Ag-AIRR-700-74.2016.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). Indubitável a licitude da terceirização havida. Todavia, tal situação não elide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Em verdade, o item IV da Súmula 331 do TST trata exatamente da responsabilidade do tomador de serviços em caso de terceirização lícita. Cumpre salientar que, na medida em que há um dano, provocado pela empregadora, consubstanciado em ofensa a direitos trabalhistas do empregado, o tomador atrai para si a culpa presumida, tanto "in eligendo" quanto "in vigilando", ou seja, por não ter escolhido bem a prestadora de serviços e por não ter observado o dever de fiscalização do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada, caso em que a sua responsabilidade subsidiária advém como corolário, mesmo porque para tanto basta a inadimplência da empresa contratada. É de se esclarecer, ainda, que a terceirização de mão-de-obra não tem por escopo a elisão da responsabilidade da tomadora pelas obrigações trabalhistas contraídas e inadimplidas por sua contratada (Súmula 331, IV, do TST), mas, tão-somente, a descentralização de serviços, objetivando, desse modo, a sua otimização. A inexistência de exclusividade na prestação de serviços, por si só, não exime a recorrente da responsabilidade reconhecida. Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista. Recurso improvido. 2.2.2. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A recorrente contesta a condenação da multa do artigo 477 da CLT. Todavia, a inadimplência das verbas rescisórias justificam a aplicação dessas penalidades, nos termos da CLT e da Súmula 331, IV, do TST. Recurso improvido. 2.2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a recorrente pela condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%. Aprecia-se. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021, e publicada em 05/11/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Confira-se: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/17. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente." Impende registrar que a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade possui efeitos erga omnes e vinculante (art. 102, § 2º, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Esclareça-se, contudo, que a aludida decisão não afastou in totum a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser compelido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade se deu acerca da possibilidade de uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita, advindos de outro processo, para o pagamento dos honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Desta feita, em observância a "ratio decidendi" do julgamento da ADI 5766, reforma-se a decisão vergastada, para condenar o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de 15% sobre as verbas julgadas improcedentes. Todavia, a referida verba de sucumbência não pode ser apurada dos valores eventualmente percebidos pelo autor nesta ou em outra eventual demanda judicial. Deve ser aplicada a condição suspensiva de exigibilidade. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 476-A DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTOS PARCIAIS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por Paquetá Calçados Ltda. e Adidas do Brasil Ltda. contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de multas previstas nos artigos 477 e 476-A da CLT e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas pelas obrigações trabalhistas da Paquetá. A Paquetá alegou que, por estar em recuperação judicial, seria inaplicável a multa do artigo 477 da CLT, bem como pleiteou a exclusão da multa do artigo 476-A da CLT. A Adidas, por sua vez, buscou afastar a responsabilidade subsidiária, sob o argumento de validade do contrato de facção firmado com a Paquetá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a recuperação judicial da Paquetá Calçados Ltda. afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; (ii) verificar se é válida a aplicação da multa do artigo 476-A da CLT, considerando a ausência de acordo coletivo autorizando a suspensão contratual; (iii) definir se a Adidas do Brasil Ltda., como tomadora dos serviços, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação contratual com a Paquetá. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável quando as verbas rescisórias não são quitadas no prazo legal, independentemente da recuperação judicial da empresa. A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 388 do TST, limita a exclusão da penalidade apenas às hipóteses de falência. Assim, mantém-se a condenação da Paquetá ao pagamento da multa. A aplicação da multa do artigo 476-A da CLT exige, como requisito indispensável, a existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a suspensão contratual. A ausência de tal instrumento inviabiliza a validade da suspensão do contrato de trabalho e afasta a incidência da multa prevista no § 5º do referido artigo. A responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda. decorre da Súmula 331, IV, do TST, considerando que a empresa, como tomadora dos serviços, se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante e exerceu ingerência relevante sobre a execução das atividades da Paquetá. A validade formal do contrato de facção não exclui a responsabilidade, sobretudo diante do princípio protetivo do Direito do Trabalho, que orienta a interpretação em favor do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Paquetá Calçados Ltda. parcialmente provido para excluir a multa prevista no artigo 476-A da CLT. Recurso da Adidas do Brasil Ltda. parcialmente provido para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: A recuperação judicial não afasta a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, exceto nas hipóteses de falência. A aplicação da multa do artigo 476-A da CLT depende da existência de convenção ou acordo coletivo autorizando a suspensão contratual, sendo indispensável sua formalização para a validade do ato. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício econômico direto e da ingerência no controle das atividades da contratada, mesmo em contratos de facção válidos. Beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que sua exigibilidade seja suspensa e vedado o uso de créditos trabalhistas para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º; 476-A; CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 331, IV, e 388; TST, AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 28/06/2019; STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 20/10/2021; Fundamentos da decisão de embargos de declaração: 1. ADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração tempestivos. Representação regular. Não havendo necessidade de preparo, merece conhecimento. 2. MÉRITO. 2.1. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Aduz, a embargante, a omissão do julgado quanto à tese de incompetência material da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a relação jurídica subjacente seria de natureza exclusivamente comercial, consubstanciada em um contrato de facção firmado com a primeira reclamada, de forma que a apreciação da validade e eficácia desse contrato mercantil competiria à Justiça Comum. Destaca-se que, no recurso ordinário interposto pela reclamada, não restou arguida a preliminar da incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não foi objeto de análise no acórdão proferido. Demais disso, a questão travada nos autos concerne à responsabilização da empresa embargante decorrente de terceirização de serviços, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que determina competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, compete a esta Justiça Especializada julgar as ações decorrentes da relação de trabalho em face de quaisquer pessoas jurídicas que figurem como tomadoras e beneficiárias do trabalho prestado. Cumpre registrar que o Tema 550 do STF, com Repercussão Geral reconhecida, indigitado pela embargante, estabelece a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. Tal entendimento não se amolda ao caso vertente, porquanto não afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. 2.2. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. Aduz, a embargante, a existência de omissão no acórdão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, sua validade, as notas fiscais de recolhimento de ICMS e a distinção entre as atividades empresariais das reclamadas, que evidenciariam o caráter exclusivamente comercial da relação. Sem razão. O acórdão apreciou a questão da responsabilidade subsidiária à luz do benefício direto do trabalho do reclamante e da ingerência na atividade da primeira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, entendendo configurada terceirização ilícita. Com efeito, a decisão desta Turma não ignorou a existência do contrato de facção, mas considerou que, no caso concreto, houve elementos que justificaram a aplicação da Súmula 331 do TST, como a ingerência da Adidas no processo produtivo da Paquetá, de forma a configurar desvirtuação do referido contrato, ensejando a responsabilidade da embargante. Impende registrar que não é necessário que, na decisão, o Órgão Julgador rebata pormenorizadamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente fundamentar sua decisão sobre as questões relevantes e que influenciem diretamente na decisão proferida, consoante Tema 339 do STF, segundo o qual "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Neste sentido, não se vislumbra a omissão alegada, uma vez que a questão da natureza do contrato de facção e a responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à tese da Embargante. Convém destacar que a interposição dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 2.3. LITISCONSORTE. CONFISSÃO. A embargante aponta omissão quanto à regra disposta no art. 117 do CPC, de que o depoimento pessoal do litisconsorte não poderia ser utilizado para prejudicar a Adidas ou servir de prova quanto aos fatos controvertidos. Não há omissão no ponto, notadamente porque a decisão não se baseou unicamente na suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas em todo o conjunto probatório, que incluiu prova documental e testemunhal. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária da empresa embargante restou fundamentada na sua condição de tomadora de serviços, independentemente do que tenha afirmado o preposto da Paquetá, com aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST. 2.4. LIMITES DA LIDE. Sustenta, a reclamada, que a petição inicial se limitou a incluir a Adidas como tomadora e beneficiária da força de trabalho, sem alegação da existência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, tendo a decisão extrapolado os limites da causa de pedir. Sem razão a embargante. Inicialmente, não se extrai do recurso ordinário da reclamada argumentação acerca de julgamento "extra petita", descabendo falar em omissão deste Órgão Julgador no tocante à tese não erigida pela recorrente. Registre-se, ademais, que não se verifica configurado o alegado julgamento "extra petita" uma vez que, ainda que o reclamante não tenha expressamente utilizado a terminologia de fraude ou desvirtuamento do contrato, é possível inferir pela exposição dos fatos narrados na exordial a terceirização ilícita entre as empresas na forma como se desenvolvia a produção, a respaldar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Adidas. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.5. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, alega omissão quanto à inaplicabilidade da multa do artigo 467 da CLT, sob o argumento de que impugnou todos os pedidos na contestação, não havendo parcela incontroversa, e que a condenação da Paquetá não poderia gerar efeitos para a Adidas. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acordão embargado foi claro ao determinar o que se segue: "Em vista do exposto, a empresa recorrente, tendo participado da relação processual, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, no período em que se beneficiou dos serviços do laborista." Portanto, não há que se falar em omissão da decisão uma vez que a decisão expressamente determinou que a embargante é responsável por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte da efetiva empregadora, incluída a multa do art. 467 da CLT. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 331 DO TST. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da embargante em razão de terceirização ilícita, com base na Súmula 331, IV, do TST. A embargante arguiu omissão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção, à utilização do depoimento do preposto da litisconsorte, aos limites da lide e à multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, diante da alegação de relação jurídica exclusivamente comercial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da natureza do contrato de facção e sua influência na responsabilidade subsidiária; (iii) determinar se o acórdão se baseou exclusivamente na "confissão" do preposto da litisconsorte, violando o art. 117 do CPC; (iv) verificar se a decisão extrapolou os limites da petição inicial; (v) analisar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de relação de trabalho prevalece, mesmo em contratos de facção, quando a questão central diz respeito à terceirização ilícita e à responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/88. O Tema 550 do STF, que trata da competência da Justiça Comum em relações comerciais, não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre relação de trabalho. 4. O acórdão apreciou a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST, considerando a ingerência da embargante na atividade da empregadora. Não há omissão quando a decisão se fundamenta nas questões relevantes e influencia diretamente na decisão, conforme o Tema 339 do STF. A interposição dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida. 5. A decisão não se baseou exclusivamente no depoimento do preposto da primeira reclamada, mas em todo o conjunto probatório. A responsabilidade subsidiária da embargante decorre de sua condição de tomadora de serviços, conforme a Súmula 331, IV, do TST. 6. Não houve julgamento "extra petita". Embora o reclamante não tenha alegado expressamente fraude ou desvirtuamento contratual, a petição inicial permitiu inferir a terceirização ilícita, justificando a responsabilidade subsidiária. 7. O acórdão determinou a responsabilidade subsidiária da embargante por todas as obrigações trabalhistas, inclusive a multa do art. 467 da CLT. Não há omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange ações que discutem terceirização ilícita e responsabilidade subsidiária. 2. A aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em caso de terceirização ilícita, não configura omissão se o acórdão fundamenta a decisão em questões relevantes e que diretamente influenciam no resultado do julgamento, nos termos do Tema 339 do STF. 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se baseia exclusivamente no depoimento do preposto da empresa contratada. 4. Não configura julgamento "extra petita" o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora, mesmo sem alegação expressa de fraude ou desvirtuamento contratual na petição inicial, quando os fatos narrados permitem inferir a terceirização ilícita. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive a multa prevista no art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: art. 114, I e IX, da CF/88; Súmula 331, IV, do TST; art. 467 da CLT; art. 117 do CPC; Tema 550 e Tema 339 do STF; Lei 4.886/65. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Tema 550 e Tema 339 do STF. À análise. O recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista em causas sujeitas a esse procedimento está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda à violação direta da Constituição Federal. Assim, revela-se incabível o exame de alegações de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como de eventual divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão regional violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao considerar deserto o recurso ordinário, mesmo diante da condição de empresa em recuperação judicial. Alega que seria isenta do depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT, e faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, invocando a inaplicabilidade dessas penalidades às empresas em recuperação judicial, por analogia à Súmula nº 388 do TST. Aponta, inclusive, divergência jurisprudencial com julgado do TRT da 12ª Região quanto à possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Contudo, as alegações centrais da recorrente estão fundadas, predominantemente, em dispositivos de natureza infraconstitucional, a exemplo do art. 899, § 10, da CLT; art. 98 do CPC; art. 47 da Lei nº 11.101/2005; bem como em interpretação de súmulas do TST, cuja contrariedade, embora relevante em hipóteses ordinárias, não autoriza o conhecimento do recurso de revista em sede de rito sumaríssimo. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial não pode ser analisada nesta via recursal, dada a vedação expressa do art. 896, § 9º, da CLT. Ainda que se superasse tal óbice formal, observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente quanto à inaplicabilidade da Súmula nº 388 às empresas em recuperação judicial. Ademais, a pretensão de afastar a condenação nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT esbarra no entendimento já consolidado do TST no sentido de que a recuperação judicial não afasta, por si só, o dever de quitação das verbas rescisórias no prazo legal, tampouco impede a aplicação das referidas penalidades. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista a ausência de demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, sendo incabível, no procedimento sumaríssimo, a análise de dispositivos infraconstitucionais e de dissídio jurisprudencial. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 077d653; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 95f9a72). Representação processual regular (Id ced8d67 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac471b1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ac471b1 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d49c39a : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 5c12577 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2dce095 : R$ 6.866,54; Custas processuais pagas no RR: id5c12577 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal :Art. 5º, II;Art. 5º, XXXV;Art. 5º, LIV;Art. 93, IX;Art. 102, III, §2º;Art. 114, I e IX Código de Processo Civil:Art. 117;Art. 489, §1º, IV;Art. 1.013;Art. 1.032 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 467;Art. 652;Art. 832;Art. 897-A;Art. 896, §9º;Art. 896-A Jurisprudência vinculante e súmulas:Tema 550 da Repercussão Geral do STF;Súmula nº 331, IV, do TST;Súmula nº 297 do TST;OJ nº 118 da SBDI-I do TST A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado por violar dispositivos constitucionais e legais, além de contrariar jurisprudência consolidada. Inicialmente, sustenta a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Alega, especificamente, que o TRT não analisou fundamentos centrais relacionados à validade do contrato de facção, ausência de ingerência da recorrente sobre a produção, inexistência de exclusividade contratual e a natureza mercantil da relação jurídica, elementos que, segundo a recorrente, demonstrariam a impropriedade da responsabilização subsidiária. Aduz, ainda, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, por entender que a relação entre a Adidas e a empresa Paquetá Calçados Ltda. se limita a um contrato de facção de natureza eminentemente comercial. Invoca, para tanto, o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que reconhece a competência da Justiça Comum para julgar relações contratuais típicas de natureza mercantil, defendendo que o caso dos autos se enquadra nessa hipótese. Nesse sentido, sustenta que a análise da licitude e eficácia do contrato de facção celebrado entre duas pessoas jurídicas não compete à Justiça do Trabalho. O recorrente também argumenta pela impertinência da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, ao caso concreto, sob o fundamento de que não se trata de terceirização de serviços, mas sim de relação de natureza civil e comercial, caracterizada por um contrato de compra e venda de produtos manufaturados. Assevera que o contrato de facção foi válido e hígido, devidamente documentado com notas fiscais e recolhimento de ICMS, sem qualquer indício de fraude ou desvirtuamento, razão pela qual seria indevida a responsabilização subsidiária da Adidas pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Alega, ainda, que houve extrapolação dos limites da lide, pois a inicial não teria imputado à recorrente qualquer conduta fraudulenta ou desvirtuamento do contrato de facção, de modo que a condenação imposta ultrapassaria os contornos da causa de pedir. Por fim, sustenta que não se poderia aplicar a penalidade prevista no art. 467 da CLT, uma vez que todos os pedidos formulados na exordial foram devidamente impugnados pela recorrente, sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 117 do CPC. A parte recorrente requer: Requer o provimento do recurso para afastar sua responsabilidade subsidiária e, subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com o devido enfrentamento das questões suscitadas. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da CLT. Nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo somente será admitido nas hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em exame, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, II, XXXV e LIV; 93, IX; 102, III, §2º; e 114, I e IX da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e ao Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além de negativa de prestação jurisdicional e incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa. Discorre, ainda, sobre a licitude do contrato de facção, inexistência de ingerência sobre a produção da empresa contratada, distinção de atividades empresariais, ausência de exclusividade e validade da relação comercial entre as pessoas jurídicas envolvidas. A controvérsia trata da responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de facção, tema que se vincula ao Tema 48 da Tabela de Repercussão Geral do TST, afetado em 14/03/2025. Contudo, conforme decisão proferida em 19/05/2025 pelo Ministro Relator nos autos do IRR correspondente, não foi determinada a suspensão dos recursos de revista ou embargos, tampouco se justifica a paralisação dos recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho, à luz do art. 896-C, §3º, da CLT e do art. 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Deste modo, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232/2025, prosseguindo-se com a análise regular de admissibilidade. No mérito, o recurso não atende aos requisitos legais. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à caracterização ou não da ingerência da tomadora sobre a contratada, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses jurídicas da parte, não se verificando negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação literal ao art. 93, IX, da Constituição. Também não se constata contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência uniforme do TST em termos que autorizem o processamento do apelo, uma vez que o entendimento adotado pelo Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual do TST, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais do artigo 896, §9º, da CLT, nego seguimento ao recurso de revista CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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