Processo nº 5460051-07.2021.8.09.0051
ID: 324257171
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5460051-07.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DÉBORA DE OLIVEIRA LARA RASSI
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5136533-61.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : ANTÔN…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5136533-61.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO E OUTROS APELADO : JOAQUIM PEREIRA JACÓRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO De início, constato que o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação restou prejudicado em virtude do julgamento do próprio recurso, razão pela qual dele não conheço. Na sequência, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à regra da dialeticidade, porquanto as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não se encontram dissociadas do decisum que se pretende reformar. Ao contrário, atacam diretamente os fundamentos que o juízo de primeira instância utilizou para formar seu entendimento, demonstrando os motivos pelos quais acredita haver equívoco no citado ato judicial e estar caracterizado os requisitos da usucapião, possibilitando à parte contrária e à Corte de Justiça a análise das questões recursais submetidas a julgamento. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia instaurada nos autos envolveu a discussão acerca da posse e da propriedade de imóvel situado na Rua Hugo de Carvalho Ramos, quadra A, lote 02-A, Vila Irany, nesta Capital, com área de 682,42 m², devidamente registrado na 2ª Circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis. De um lado, ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO E OUTROS propuseram ação de usucapião extraordinária, afirmando que exerciam posse sobre o imóvel desde 1975. Inicialmente, disseram que a ocupação resultou de vínculo empregatício mantido com JOAQUIM PEREIRA JACÓ, mas com a transferência da empresa para Aparecida de Goiânia/GO, em 1998, a posse passou a ser exercida de forma exclusiva, pois anteriormente era compartilhada com outros funcionários do frigorífico. Posteriormente, com a aposentadoria de ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO, ocorreu a conversão da detenção em posse ad usucapionem. Informaram que a partir de 1995, o imóvel também passou a ser moradia de seus filhos/autores ANDREIA PEREIRA DA SILVA e CLEUBER PEREIRA DA SILVA, com seus respectivos cônjuges HOZIEL DOMINGOS RODRIGUES e PATRÍCIA GERMANO DA SILVA, os quais realizaram benfeitorias, mantiveram a integridade do imóvel e adimpliram os tributos correspondentes. Sustentaram que já haviam proposto anterior ação de usucapião, protocolada sob o nº 0253805-79.2012.8.09.0051, julgada improcedente, na qual foi utilizado como marco inicial para contagem do prazo aquisitivo a data de 29/09/2008. Argumentaram que, da referida data até 02/02/2021, quando se deu a interrupção da prescrição aquisitiva pela notificação extrajudicial, decorreram 12 anos, 4 meses e 4 dias. Acrescentaram que, mesmo diante do cancelamento da aposentadoria por invalidez de ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO, ocorrido em 23/05/2012, conforme processo administrativo do INSS, os requisitos legais da usucapião extraordinária, inclusive o lapso temporal exigido, teriam sido plenamente satisfeitos. De outro lado, JOAQUIM PEREIRA JACÓ ajuizou ação de reintegração de posse, sob o nº 5136533-61.2021.8.09.0051, afirmando que cedeu o imóvel a título de auxílio-moradia a ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO durante a vigência do contrato de trabalho, sem transferência de domínio. Alegou que, com o término do vínculo empregatício, a permanência dos ocupantes tornou-se injustificada e caracterizou esbulho possessório. Notificou extrajudicialmente os requeridos em 02/02/2021, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, o que não se concretizou, motivo pelo qual pleiteou, liminarmente, a reintegração de posse. O juízo de origem, após análise das provas produzidas, concluiu que os autores da ação de usucapião não demonstraram a presença do animus domini, elemento subjetivo indispensável à caracterização da posse ad usucapionem, razão pela qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária. Constatou que a ocupação se deu por mera tolerância decorrente da relação laboral, caracterizando posse precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Embora a moradia tenha sido prolongada, a origem da posse e a falta de oposição explícita à titularidade do proprietário impediam o reconhecimento da usucapião. No tocante à ação de reintegração de posse, o magistrado entendeu que JOAQUIM PEREIRA JACÓ comprovou os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Reconheceu, ainda, a existência de comodato verbal e determinou a reintegração da posse em favor do autor. Além disso, condenou os requeridos ao pagamento de aluguéis no valor correspondente a 1% do valor do imóvel, limitado a R$ 900,00 mensais, bem como das despesas relativas a água, energia elétrica e IPTU. Determinou, ainda, que eventuais danos causados ao imóvel fossem apurados em fase de liquidação de sentença. Irresignados, os apelantes pugnaram pelo reconhecimento da posse ad usucapionem, sustentando preencher os requisitos exigidos pelo artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, tanto pela duração da posse quanto pelo exercício com animus domini. Adianto que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. No caso em análise, é incontroverso que o imóvel objeto da lide foi cedido ao recorrente ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO, em 1975, em razão da existência de vínculo empregatício com o autor, para prestação de serviços no frigorífico de sua propriedade. Nesse contexto, a posse exercida pelos recorrentes não se mostra apta à aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que decorreu de relação obrigacional, configurando comodato verbal por tempo indeterminado, fato expressamente reconhecido em audiência e consignado na sentença recorrida. A doutrina mais abalizada é pacífica ao afirmar que a posse derivada de uma relação obrigacional, na qual subsiste o dever de restituição da coisa ao legítimo proprietário ou possuidor, constitui obstáculo objetivo à formação do animus domini. Não é por outro motivo que se afasta a possibilidade de aquisição da propriedade com fundamento em posse prolongada oriunda de relações locatícias, comodatárias ou usufrutuárias, nas quais prevalece o dever jurídico de restituição do bem. Enquanto esse dever de restituir subsistir, não há como se reconhecer a existência de posse ad usucapionem, pois o ocupante limita-se ao exercício de um poder de fato sobre o bem (corpus), desprovido do elemento subjetivo necessário à aquisição da propriedade, qual seja, o animus domini. Perfilha essa mesma linha hermenêutica, o escólio doutrinário do inesquecível civilista Orlando Gomes: A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em seguida, devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação, ou de direito, como dentre outros, o usufrutuário, o credor pignoratício e o locatário. Nenhum deles pode adquirir, por usucapião, a propriedade da coisa que possui em razão de usufruto, penhor ou locação. É que devido à causa da posse, impossível se torna possuírem como proprietário. (…) Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus não pode adquirir a propriedade por usucapião. (…) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. (in Direitos Reais. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 148, g.) Alinha-se a essa corrente doutrinária, o percuciente magistério de Caio Mário da Silva Pereira: A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com a intenção de dono – cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício. (…) E é óbvio, pois aquele que possui com base num título que o obriga a restituir desfruta de uma situação incompatível com a aquisição da coisa para si mesmo. (in Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. v. 4, 19ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 140, g.) Com esteio nesse sólido arcabouço doutrinário, onde houver o dever de restituir a coisa, não há, portanto, lugar para a existência de animus domini. Cumpre assinalar que o animus domini é absolutamente incompatível com a natureza jurídica do comodato, uma vez que o comodatário tem plena ciência de que não é proprietário do bem e de que este pertence a outrem, a quem deverá restituí-lo ao término da relação. Durante a audiência de instrução e julgamento (evento nº 100), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucelena Terêncio e Iolinda Ribeiro da Silva. A primeira declarou que ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO reside no imóvel há mais de trinta anos. Relatou que, além do autor, outras duas famílias, também empregadas da parte requerida, ocuparam o imóvel. Informou que ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO trabalhava no frigorífico do requerido durante a semana e retornava à residência apenas aos finais de semana. Por sua vez, a testemunha Iolinda Ribeiro da Silva esclareceu que trabalhou no frigorífico entre os anos de 1989 e 2017, e que morava no imóvel, juntamente a outras sete famílias. Afirmou que, mesmo após a transferência da sede do frigorífico para Aparecida de Goiânia, ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO permaneceu trabalhando para o requerido, deslocando-se durante a semana e retornando para casa nos finais de semana. Destacou, ainda, que o requerido cedia a moradia apenas para fins laborais, exigindo a desocupação do imóvel em caso de demissão do funcionário. Tais depoimentos corroboram a tese de que a posse exercida sobre o imóvel decorreu de mera tolerância, atrelada à relação de emprego, reforçando a ausência do animus domini necessário à configuração da usucapião. Assim, a posse direta exercida sobre o imóvel, fundada em relação obrigacional de comodato, não confere aos comodatários o direito de usucapir, ainda que permaneçam no imóvel por longos anos sem devolvê-lo, situação que, no caso, decorreu de mera tolerância do apelado. Com efeito, a posse precária não recebe proteção do ordenamento jurídico, exatamente porque resulta do abuso de confiança daquele que, tendo o dever de restituir a coisa, se recusa a fazê-lo, passando a deter o bem de forma ilegítima. A propósito, confira os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com animus domini. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.542/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 15/08/2017, DJe 29/08/2017, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que as provas dos autos demonstram a existência do contrato de comodato verbal a impedir o pretendido reconhecimento da ação de usucapião em favor do recorrente. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 986.482/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016, g.) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO. CONTRATO DE COMODATO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 1552548/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016, g.) Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Usucapião como matéria de defesa. Requisitos não comprovados. Os atos de permissão ou de mera tolerância induzem posse precária, cujo vício não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do possuidor. Inteligência dos artigos 1.203 e 1.208, ambos do Código Civil. Contrato de comodato. Posse precária. Carência de Animus Domini. Esbulho Configurado. 1. A existência de contrato de comodato verbal, cuja natureza abarca o dever de restituir a coisa ao proprietário, constitui obstáculo objetivo à existência de animus domini, o que afasta, perenemente, a possibilidade do possuidor/comodatário adquirir a propriedade, por usucapião. 2. Nos contratos de comodato por prazo indeterminado, após externada a vontade do comodatário de restituir o imóvel, a permanência no bem consiste em posse injusta e configura esbulho, motivo pelo qual a pretensão de reintegração de posse, para proteger a posse do legítimo titular, deve ser acolhida. Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5447954-30.2020.8.09.0044, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe de 20/03/2024, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO AFASTADA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - Incumbe àquele que propõe demanda reintegratória comprovar a posse anterior e a perda dela, bem como o esbulho e sua delimitação, o que restou demonstrado nos autos, impondo a concessão da proteção possessória à autora/apelada. II - A precariedade da posse exercida mediante contrato de comodato verbal não induz a ocorrência da usucapião. III - Embora não haja contrato escrito, evidencia-se a existência do comodato verbal por tempo indeterminado, não havendo se falar em usucapião, mas apenas posse precária, que dá direito ao reembolso das benfeitorias. IV - Incabível compelir a apelada a amparar financeiramente o apelante, eis que tal responsabilidade deve ser atribuída aos filhos. V - Permanecendo o réu/apelante vencido neste grau recursal, majora-se a parte da verba honorária sucumbencial que lhe toca em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5213586-11.2019.8.09.0174, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe de 10/04/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (IMÓVEL). COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. ESBULHO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDOS DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NÃO FORMULADOS NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PEDIDO FEITO NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.(...) 2. A posse oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião. 3. Os pedidos de retenção e de indenização pelas benfeitorias, não formulados na contestação, não devem ser apreciados nessa instância por se tratar de inovação recursal. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0301983-70.2012.8.09.0112, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 07/03/2018, g.) Por outro lado, considerando que a transmutação da posse precária em posse ad usucapionem apenas se iniciaria com o término da relação laboral, constata-se que, entre essa data e a notificação dos recorrentes para desocupação do imóvel, ocorrida em 02 de fevereiro de 2021, não se completou o lapso temporal de 15 anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Tampouco foi atingido o prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do referido dispositivo, ainda que se considere a moradia habitual dos insurgentes no imóvel. Com efeito, embora haja controvérsia quanto ao marco inicial do término da relação de emprego, não se pode adotar como referência a aposentadoria por invalidez de ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO, ocorrida em 29 de agosto de 2008, tampouco a cessação do recolhimento previdenciário em 1º de fevereiro de 2011. Isso porque, conforme demonstrado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010182-26.2013.5.18.0014, o pedido de demissão foi formulado em 28 de março de 2011, com projeção do aviso prévio indenizado até 27 de junho de 2011 (evento nº 9, p. 1.041/1.049). Destaca-se, ainda, que a aposentadoria anteriormente concedida foi anulada pelo INSS, diante da ausência de invalidez, o que reforça a prevalência da data de 27/06/2011 como marco inicial para análise da posse ad usucapionem. Ademais, não se pode desconsiderar a coisa julgada formada no julgamento da primeira ação de usucapião, protocolada sob o nº 0253805-79.2012.8.09.0051. Naquela oportunidade, já se havia afastado o reconhecimento da usucapião, considerando a data do ajuizamento da ação, em 11 de julho de 2012, conforme expressamente consignado na sentença. Dessarte, restando caracterizada a posse precária, sem a presença do animus domini, e não estando preenchido o requisito temporal previsto no art. 1.238 do Código Civil após a transmutação da detenção em posse, carece de fundamento a pretensão de usucapião aventada pelos autores/apelantes, impondo-se a manutenção da sentença. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. Consectário lógico do desprovimento do apelo manejado pelo autor, majoro a verba honorária para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460051-07.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO E OUTROS APELADO : JOAQUIM PEREIRA JACÓRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL. COMODATO VERBAL. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por recorrentes em face do recorrido, alegando posse do imóvel desde 1975, inicialmente decorrente de relação laboral, posteriormente exercida de forma exclusiva.2. Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de animus domini e caracterização de posse precária, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Apelação interposta pelos autores, sustentando a configuração da usucapião extraordinária e preenchimento dos requisitos legais, com pedido de reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos apelantes, oriunda de relação laboral e caracterizada como comodato verbal, pode ser convertida em posse ad usucapionem para fins de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A posse que conduz à usucapião exige o animus domini, inexistente quando a ocupação decorre de relação obrigacional, como o comodato verbal, em que subsiste o dever de restituição.6. A doutrina majoritária, representada por Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira, estabelece que a posse oriunda de relação obrigacional não gera animus domini, obstando a aquisição da propriedade por usucapião.7. Provas testemunhais demonstraram que a posse dos apelantes decorreu da relação de trabalho, com mera tolerância do proprietário, confirmando a ausência do animus domini.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a posse precária, derivada de comodato, não enseja usucapião, conforme precedentes: AgInt no AREsp 944.542/PR, AgInt no AREsp 986.482/SP, REsp 1552548/MS, Apelação Cível nº 5447954-30.2020.8.09.0044 (TJGO), entre outros.9. Ainda que se considerasse a transmudação da posse com o término da relação laboral, o prazo necessário à configuração da usucapião extraordinária não foi integralmente cumprido, considerando a data do pedido de demissão, com projeção do aviso prévio indenizado, até 27 de junho de 2011. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A posse exercida em decorrência de relação obrigacional de comodato verbal, caracterizada pela ausência de animus domini, configura posse precária e não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.___________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.208 e 1.238; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 561 e 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.542/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 986.482/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016; STJ, 4ª Turma, REsp 1552548/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2016; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5447954-30.2020.8.09.0044, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 20/03/2024; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5213586-11.2019.8.09.0174, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe 10/04/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0301983-70.2012.8.09.0112, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 07/03/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5460051-07.2021.8.09.0051, figurando como apelantes ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO e OUTROS e apelado JOAQUIM PEREIRA JACÓ. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5460051-07.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTES : ANTÔNIO PEREIRA DE BRITO E OUTROS APELADO : JOAQUIM PEREIRA JACÓRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL. COMODATO VERBAL. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada por recorrentes em face do recorrido, alegando posse do imóvel desde 1975, inicialmente decorrente de relação laboral, posteriormente exercida de forma exclusiva.2. Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de animus domini e caracterização de posse precária, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Apelação interposta pelos autores, sustentando a configuração da usucapião extraordinária e preenchimento dos requisitos legais, com pedido de reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos apelantes, oriunda de relação laboral e caracterizada como comodato verbal, pode ser convertida em posse ad usucapionem para fins de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A posse que conduz à usucapião exige o animus domini, inexistente quando a ocupação decorre de relação obrigacional, como o comodato verbal, em que subsiste o dever de restituição.6. A doutrina majoritária, representada por Orlando Gomes e Caio Mário da Silva Pereira, estabelece que a posse oriunda de relação obrigacional não gera animus domini, obstando a aquisição da propriedade por usucapião.7. Provas testemunhais demonstraram que a posse dos apelantes decorreu da relação de trabalho, com mera tolerância do proprietário, confirmando a ausência do animus domini.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a posse precária, derivada de comodato, não enseja usucapião, conforme precedentes: AgInt no AREsp 944.542/PR, AgInt no AREsp 986.482/SP, REsp 1552548/MS, Apelação Cível nº 5447954-30.2020.8.09.0044 (TJGO), entre outros.9. Ainda que se considerasse a transmudação da posse com o término da relação laboral, o prazo necessário à configuração da usucapião extraordinária não foi integralmente cumprido, considerando a data do pedido de demissão, com projeção do aviso prévio indenizado, até 27 de junho de 2011. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A posse exercida em decorrência de relação obrigacional de comodato verbal, caracterizada pela ausência de animus domini, configura posse precária e não autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.___________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.208 e 1.238; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 561 e 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 944.542/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 986.482/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2016; STJ, 4ª Turma, REsp 1552548/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/12/2016; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5447954-30.2020.8.09.0044, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, DJe 20/03/2024; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5213586-11.2019.8.09.0174, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe 10/04/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0301983-70.2012.8.09.0112, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 07/03/2018. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.
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