Geovana Suzart Simoes Ferreira e outros x Privilegio Confeccoes Ltda
ID: 329573506
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010151-61.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MÁRCIO ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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MICHELE DE SOUZA RIBEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010151-61.2025.5.03.0027 AUTOR: ROBSON DA COSTA RIBEIRO JUNIOR RÉU: PRIVILEGI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010151-61.2025.5.03.0027 AUTOR: ROBSON DA COSTA RIBEIRO JUNIOR RÉU: PRIVILEGIO CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d23a17 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010151-61.2025.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por ROBSON DA COSTA RIBEIRO JÚNIOR em face de PRIVILEGIO CONFECÇÕES LTDA. 1. RELATÓRIO ROBSON DA COSTA RIBEIRO JÚNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de PRIVILEGIO CONFECÇÕES LTDA afirmando, em síntese, que foi admitido aos 4/11/2021, operador de máquina de costura de acabamento (operador de máquina), remuneração mensal R$1.800,00, dispensado aos 7/12/2023. Relata aos 27/8/2022 foi vítima de acidente típico de trabalho quando fazia manutenção na máquina denominada “ultrassonica matelassê” e o dedo polegar esquerdo ficou preso entre as correntes. Aduz que teve o polegar da mão esquerda esmagado, o que ocasionou a amputação da falange do referido membro. Narra que se dirigiu ao pronto socorro do hospital público regional, foi encaminhado para cirurgia em estado crítico, ficou cerca de 5 dias internado e a reclamada não emitiu CAT. Alega que o acidente ocorreu devido ao descumprimento, pela reclamada, das normas técnicas de segurança, não havia proteção e sensores de presença, não era compatível com a realização do serviço e sua utilização era inviável e desaconselhada. Frisa que o acidente se consumou devido à ausência de equipamentos de proteção eficazes. Menciona que o equipamento não recebia manutenção preventiva. Acentua que não passou por nenhum treinamento para manuseio do ultrassonica, somente foi-lhe mostrado como fazer a manutenção da máquina, o que passou a fazer, a pedido da chefia. Diante dos fatos alegados na inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, bem assim a emissão da CAT (Id. 126f790), requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 311.289,60. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id. f49e4fe), a reclamada apresentou defesa escrita (Id. e436cdd), acompanhada de documentos, com vistas ao reclamante que os impugnou (Id. 0433912) Na referida audiência, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da dinâmica do acidente ocorrido, nomeando-se para o encargo a perita técnica Geovana Suzart Simões Ferreira. Foi determinada, também, a realização de perícia médica relativa ao acidente de trabalho, nexo causal e sequelas, nomeando-se para o encargo o perito médico Dr. Júlio César de Souza Silva. Cópia da CTPS digital do reclamante, Id. 9b44f0f. Por meio da decisão Id.58501d3, foi rejeitada a exceção de suspeição da perita técnica Geovana Suzart Simões Ferreira, arguida pela reclamada ao Id. 36f8b71. A despeito do pedido de desistência formulado pela reclamada (Id. a5401dd), a perícia técnica fora mantida (Id.322c0ba). Petição da reclamada (Id.ec98bbc), acompanhada de documentos (Ids. f61c79f a 7b15042) Laudo pericial técnico, com esclarecimentos (Ids. 19c512f, 9264601 e 232be57 ) Laudo pericial médico, com esclarecimentos (Ids. 1ac4a45 e 0b6523e ) Manifestação da reclamada (Ids. 8da839e , b6b9476 , b6b9476, c621434, f9791de e f3d8a53) e do reclamante (Ids. 5a7cb59 , 94b6018 e 3b99d36) aos laudos periciais, técnico e médico, e respectivos esclarecimentos. Na audiência de instrução (Id. fc0af3f), foi colhido o depoimento do reclamante, e ouvidas duas testemunhas, uma de cada parte. Dispensada a oitiva do preposto. Registrados os protestos da reclamada pelo indeferimento da contradita da testemunha do reclamante. Ao final, as partes declararam que não têm outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Propostas de conciliação recusadas. Link de gravação da audiência, Id. 4c1e1aa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: a) Direito Intertemporal Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. b) Delimitação dos limites da lide Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da reclamação trabalhista e das defesas, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à reclamação; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à contestação). Destarte, os valores atribuídos aos pedidos iniciais são meramente indicativos, não havendo de se falar em limitação da condenação aos valores estimados em peça reclamatória (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). c) Suspeição da perita técnica Geovana Suzart Simões Ferreira Conforme despacho Id.58501d3, cujos termos ficam ora reiterados, não há motivo algum para suspeição da perita técnica Geovana Suzart Simões Ferreira, a qual cumpriu o dever legal (arts. 465, 466 e 473 do CPC c/c art. 769 da CLT), com zelo e rigor técnico, respondeu a todos os quesitos e esclarecimentos solicitados pelas partes, consoante tem procedido em outros processos em que atua nesta Vara, como auxiliar da justiça (art. 149 do CPC). A insatisfação com o resultado da perícia, por si só, não autoriza a realização de novas diligências ou a realização de nova perícia. d) Esclarecimentos periciais médicos Indefiro o requerimento do reclamante de intimação do perito médico para prestar os esclarecimentos solicitados ao Id. 94b6018, reiterados ao Id. 3b99d36, eis que todas as questões envolvendo a extensão dos danos decorrente do acidente de trabalho foram suficientemente esclarecidas pelo perito, permitindo ao julgador formar, de modo seguro, o seu convencimento. Vale lembrar que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT). Ademais, nos termos do art. 5o., LXXVIII, da CF/88, e arts. 369 e 370 do CPC c/c art. 769 da CLT cabe ao juiz zelar pelo direito fundamental ao processo sem dilações indevidas, sendo certo, ainda, que na audiência de instrução o reclamante declarou expressamente não ter outras provas e requereu o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (Id fc0af3f). e) Protestos da reclamada Sem razão de ser os protestos da reclamada lançados em audiência (Id fc0af3f), eis que não vislumbrada a falta de isenção da testemunha Gabriel Nunes Braga, a qual negou a amizade íntima com o reclamante, dizendo, ainda, que o conheceu na reclamada. O fato da aludida testemunha ter ido a aniversário na casa do reclamante, por si só, não não enseja suspeição, valendo destacar a declaração da mesma de que conheceu o reclamante na reclamada. As declarações da testemunha serão analisadas em conjunto com as demais provas coligidas aos autos. Ausentes, assim, motivos para suspeição da testemunha, à luz do art. 829 da CLT. f) Exibição de documentos A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, inclusive quanto às comissões postuladas, garantido o amplo exercício do direito de defesa pela reclamada, e a análise da questão pelo Juízo, em consonância com o art. 5º, XXXV, e LV, da CF. Realço que o processo do trabalho é norteado pelo princípio da simplicidade e da informalidade; valendo ainda lembrar o disposto no art. 322, §2º, do CPC c/c art. 769 da CLT, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa – fé”. Sabe-se, ademais, que a lógica processual contemporânea rege-se pelo princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), além dos princípios da busca pela verdade real e da economia processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 2.3 IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pela reclamada em defesa, pois não apontam qualquer falsidade documental, apenas discorrem genericamente sobre os termos dos mesmos. 2.4 DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS No item I.9 da inicial, o reclamante alega que era pago a título de comissão R$1.200,00, em média. Postula o “recebimento das comissões pela produção decorrentes do seu árduo trabalho que foram inicialmente custeadas pelo empregador e suspensão feita após o acidente de trabalho que comprometeu a pinça da mão esquerda.” Contudo, a despeito das alegações iniciais, não se verifica dos não impugnados contracheques vindos com a defesa o pagamento de comissões (Id.d46fd94). Consta dos referidos documentos o pagamento de salários, horas extras, adicional noturno, prêmio assiduidade, dentre outras verbas, mas não comissões. Observo que não há na inicial alegação de pagamento extrafolha, tampouco de nulidade dos contracheques, os quais, repiso, não foram objeto de impugnação pelo obreiro. Observo, ainda, uma clara divergência entre o valor de comissões alegado pelo reclamante na inicial, R$1.200,00, e o valor de R$450,00 mensais, alegado em réplica (id. 0433912) Note-se, ademais, que a alegação inicial é de suspensão do pagamento das comissões após o acidente ocorrido em 2022, todavia, realço, tanto no período anterior quanto posterior a 2022, não há registro do pagamento de comissões nos contracheques juntados. Destaque-se que a prova oral não abordou o tema comissões e a instrução foi encerrada a requerimento das próprias partes, as quais declararam expressamente que não têm outras provas a produzir. Assim, à míngua de prova de ajuste e pagamento de comissões, ônus do reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT, não há que se falar em pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Pedidos indeferidos. 2.5 ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. EMISSÃO DA CAT / COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO Afirma o reclamante que foi admitido aos 4/11/2021, operador de máquina de costura de acabamento (operador de máquina), remuneração mensal R$1.800,00, dispensado aos 7/12/2023. Relata que aos 27/8/2022 foi vítima de acidente típico de trabalho quando fazia manutenção na máquina denominada “ultrassonica matelassê” e o dedo polegar esquerdo ficou preso entre as correntes. Aduz que teve o polegar da mão esquerda esmagado, o que ocasionou a amputação da falange do referido membro com a perda da chamada “pinça”, responsável pelo manuseio de objetos, escrita, destreza e outras diversas funções, profissionais e pessoais. Narra que se dirigiu ao pronto socorro do hospital público regional, foi encaminhado para cirurgia em estado crítico, ficou cerca de 5 dias internado e a reclamada não emitiu CAT. Segundo o reclamante, o acidente ocorreu devido ao descumprimento, pela reclamada, das normas técnicas de segurança, não havia proteção e sensores de presença, não era compatível com a realização do serviço e sua utilização era inviável e desaconselhada. Frisa que o acidente se consumou devido à ausência de equipamentos de proteção eficazes. Menciona que o equipamento não recebia manutenção preventiva, conforme exigido nas NRs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. Destaca que a reclamada não observou a obrigação elencada no item 1.7 da NR 1 , qual seja, informar aos trabalhadores os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; tampouco observou as disposições da NR- 17 sobre mobiliário dos postos, condições ambientais e organização do trabalho; NR- 9 (riscos ambientais); NR 15 (atividades e operações insalubres). Acentua que não passou por nenhum treinamento para manuseio do ultrassonica, somente foi-lhe mostrado como fazer a manutenção da máquina, o que passou a fazer, a pedido da chefia. Alega que o acidente de trabalho era previsível e a reclamada agiu com absoluta culpa, além de ser negligente e omissa quanto a emissão de CAT e prestação de socorro. Sublinha que as sequelas irreversíveis reduziram a capacidade laborativa e, considerando que possuía apenas 24 anos na data do acidente, os danos sofridos são ainda mais graves. Postula, outrossim, a condenação da reclamada ao reconhecimento do acidente de trabalho, com a emissão de CAT, e pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$50.000,00, cada, bem assim indenização por danos materiais pela redução da capacidade laborativa (18%) sobre o valor da remuneração mensal na data do acidente, ou seja, R$1.800,00, até a data em que completaria 65 anos de idade, pagas de uma única vez, no valor estimado de R$159.408,00. No contraponto, a reclamada inicialmente sustenta que a presente demanda se trata de uma retaliação familiar, pois o reclamante é primo de 1o grau da sócia da empresa. Assevera que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa, a qual sempre adotou todas as medidas de segurança no trabalho cabíveis, com PPRA, PGR, PCMSO, EPIs, realização de reuniões constantes sobre segurança, fornece aos colaboradores, inclusive ao reclamante, treinamentos de segurança, necessários e obrigatórios, conforme certificados anexos. Menciona que o reclamante inicialmente prestava serviços como ajudante junto com o operador, Sr. Ronaldo, e somente depois de meses, devidamente treinado para operar a citada máquina, foi promovido a operador. Assim, segundo a reclamada, diferente do alegado pelo reclamante, a operação da máquina é muito simples, contém todos os dispositivos de segurança. Destaca que o citado acidente é o primeiro na história da empresa. Sublinha que o reclamante nunca exerceu qualquer operação de manutenção eis que a máquina trata-se de um equipamento importado e possui equipe própria de manutenção. Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante que acessou uma área proibida da máquina onde somente a equipe de manutenção (própria ou terceirizada) treinada tem acesso. Reportando-se às fotografias anexas, afirma que o local fica constantemente fechado, o acesso do operador é proibido, mas o reclamante, mesmo ciente e sem autorização ou qualquer motivação, acessou o referido local, com a máquina ligada, sendo que lhe caberia apenas acionar a equipe de manutenção. Pontua que, quando do ocorrido, prestou todo atendimento médico necessário, não foi necessário o afastamento do reclamante, o qual foi considerado apto ao serviço pelo médico. Aduz que o acidente foi de pequena monta, sem redução de capacidade ou mesmo ocorrência de dano estético, não houve esmagamento do dedo, apenas a perda da unha, nada mais. Nas palavras da reclamada, o próprio reclamante reconheceu que estava “perto demais” do funcionário que estava auxiliando, que fez uso de todos os EPIs e que a peça que caiu estava molhada, conforme declaração assinada anexa. Narra que, atualmente, o reclamante tem sua vida normal de caráter social e familiar íntegra, sem qualquer prejuízo de natureza psicológica, mesmo após a saída, continua prestando serviços na mesma área, para outra empresa, de propriedade da Sra. Renata. Observa que o reclamante abriu a própria empresa e, por fim, iniciou outro negócio de venda de roupas, numa loja física e virtual, conforme documentação anexa. Impugna o percentual de 18% de redução da capacidade laborativa, alegando que tal percentual é de, no máximo, 9%. Pugna, enfim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 0433912), o reclamante alega que a alteração contratual que inseriu a sua prima, Sra. Ana Luisa Ribeiro Fialho, como sócia da reclamada, ocorreu apenas aos 26/2/2024, com registro aos 4/3/2024, ou seja, após a rescisão contratual, não há razões para associar a presente demanda com suposta motivação pessoal. Acentua que os documentos médicos e a própria narrativa demonstram que houve amputação traumática da falange distal do polegar esquerdo, lesão com importantes repercussões funcionais e estéticas. Segundo o reclamante, além de não comprovar o fornecimento de treinamento formal e técnico, a reclamada junta aos autos fotos descontextualizadas e posteriores ao acidente, as quais demonstram alterações estruturais, como botão de emergência e placas informativas que antes não existiam e treinamento posterior à data do acidente. Reitera os termos da petição inicial. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da dinâmica do acidente (Id. 19c512f), a perita inicialmente registra que, de acordo com a Sra. Ana Luísa Ribeiro Fialho (sócia proprietária da reclamada), na ocasião dos trabalhos periciais, não havia na empresa nenhum outro funcionário que tivesse laborado com o reclamante, no decorrer de seu pacto laboral ou no dia do acidente. No tópico “local de trabalho e atividades desenvolvidas", a perita registra que: “No período de 04/11/2021 a 07/12/2023, o Reclamante laborou no galpão da produção situado na Avenida Fausto Ribeiro da Silva, 1800 -B. Bandeirinhas -Betim -MG, local que encontra-se descaracterizado. As diligências periciais foram realizadas no atual galpão da produção da Reclamada, situado na Rua São Lourenço, 127 -B. Kennedy -Betim -MG. Na ocasião do acidente, o Reclamante laborava como operador de máquina de costura de acabamento, das 08:00 as 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição, na Área da Máquina Matelassê DMP 3000 Ultrassônica, de 2a feira a 6a feira, e sábado em regime de hora extra. O Autor começou a operar a máquina de matelassê em 21/05/2022, após a saída do Sr. Ronaldo Marques da Costa, operador de máquina de costura de acabamento, que laborou na empresa até o dia 20/05/2022. A Máquina Matelassê DMP 3000 Ultrassônica foi adquirida pela Reclamada em outubro/2021.” As atividades desenvolvidas pelo reclamante na área da máquina matelassê DMP 3000 ultrassônica eram: - Operar a máquina de matelassê ultrassônica, com o auxílio de painel de controle (vide foto01), juntamente com um ajudante, para fabricar cobre leitos (vide foto 02); - Realizar a limpeza da máquina de matelassê ultrassônica, aos sábados, utilizando mangueira de ar comprimido (vide foto 03), para retirar pó e fiapos de tecido,dos cochos (vide foto 04), motor (vide foto 05), rebobinador (vide foto 06), rolo (vide foto 07), ventoinhas (vide fotos 08), e das correntes e engrenagens localizadas na portinhola lateral na cor laranja (vide fotos 02, 08 e 09) da máquina de matelassê ultrassônica,e,em seguida, varrer o piso, com o auxílio de vassoura. Esta atividade era realizada com a máquina de matelassê completamente desligada no painel e no disjuntor. De acordo com o reclamante, aos sábados, ele também realizava a lubrificação das correntes da máquina de matelassê ultrassônica (vide foto09), utilizando recipiente contendo óleo. A atividade era realizada da seguinte forma: desmontar, com o auxílio de chave de boca, a carcaça lateral da máquina de matelassê, onde também existia uma portinhola na cor laranja, que dava acesso correntes e engrenagens da maquina matelassê (vide fotos 09), ligar a máquina em baixa rotação, acionando as botoeiras localizadas no painel de controle(vide foto01), e gotejar óleo, em cima das correntes, virando o recipiente. Ainda de acordo com o reclamante, esporadicamente (02 vezes no ano), ele também desmontou as engrenagens, com o auxílio de ferramentas, para substituir uma engrenagem danificada, por outra nova, e, na época, a engrenagem danificada foi entregue ao Sr. Mateus Baia Gomes (Gerente da Reclamada). De acordo com o Sr. Mateus Baia Gomes (Gerente da Reclamada) e com a Sra. Ana Luísa Ribeiro Fialho (Sócia Proprietária da Reclamada),o reclamante não era autorizado a realizar lubrificação de correntes ou troca de engrenagem da máquina de matelassê ultrassônica, pois tais atividade eram realizadas exclusivamente por um técnico da empresa NT Automação. Para desenvolver estas atividades, o reclamante usava uniforme, protetor auricular e óculos de segurança. No item IV do laudo “Pesquisa da dinâmica do acidente” consta que: “No dia 27/08/2022, em um sábado, o Autor foi convocado, pelo Sr.Mateus Baia Gomes (Gerente da Reclamada), para trabalhar nas dependências da empresa, e, neste dia, o Reclamante estava laborando sozinha na Área da Máquina Matelassê DMP 3000 Ultrassônica. OBS: A condição do Autor estar laborando sozinha na Área da Máquina Matelassê DMP 3000 Ultrassônica, foi exposta pelo Autor e confirmada pelo Sr. Mateus Baia Gomes (Gerente da Reclamada), na ocasião dos trabalhos periciais. De acordo com o Autor, por volta das 07:50 horas, ele desmontou, com o auxílio de chave de boca, a carcaça lateral da máquina de matelassê, onde também existia uma portinhola na cor laranja, que dava acesso as correntes e engrenagens da máquina de matelassê (vide fotos09), ligou a máquina em baixa rotação, acionando as botoeiras localizadas no painel de controle (vide foto01), e começou a efetuar a lubrificação das correntes da máquina, gotejando óleo em cima das correntes, virando o recipiente que continha o óleo. O recipiente estava sendo segurado pelo Autor com a mão direita, e após gotejar um pouco do óleo sobre as correntes, o Autor tocou uma parte da corrente, com a mão esquerda, para verificar se aquela parte da corrente estava úmida com óleo, utilizando a mão esquerda, e nesse momento a ponta do dedo polegar esquerdo do Autor ficou preso entre a corrente e a engrenagem (vide foto 10). Após a corrente rotacionar envolta da engrenagem, o dedo do Autor foi liberado, o Autor apertou o dedo dentro da mão, e saiu correndo em direção ao escritório onde o Sr. Matheus Baia Gomes (Gerente da Reclamada) estava trabalhando. Ao chegar no escritório, o Autor falou para o Sr. Mateus Baia Gomes (Gerente da Reclamada) que seu dedo havia ficado preso entre a corrente e a engrenagem da máquina de matelassê,o Sr. Matheus Baia Gomes (Gerente da Reclamada) entregou um pedaço de pano ao Autor, para que ele enrolasse o dedo, pois o dedo estava sangrando muito, imediatamente transportou o Autor para o Hospital Público Regional de Betim, conduzindo o seu veículo, e permaneceu no hospital, juntamente com o Autor, até a chegada da esposa do Autor. O Autor recebeu os primeiros socorros e passou por uma cirurgia no Hospital Público Regional de Betim,onde ficou internado por 05 dias, retornou ao trabalho depois de 14 dias, ainda com pontos no dedo, e retomou as mesmas atividades,no mesmo local. De acordo com o Autor, as atividades de operação e lubrificação das correntes da máquina de matelassê, foram repassadas a ele, pelo Sr. Ronaldo Marques da Costa (operador de máquina de costura de acabamento), quando o Autor era ajudante do Sr. Ronaldo Marques da Costa, e quando o Sr. Ronaldo Marques da Costa foi demitido em 20/05/2022, ele, que ainda ocupava o cargo de auxiliar de operador de máquina, assumiu as tarefas. Ainda de acordo com o Autor, foi repassado a ele, pelo Sr. Ronaldo Marques da Costa (operador de máquina de costura de acabamento) que, durante o procedimento de lubrificação das correntes da máquina de matelassê, a máquina deveria estar funcionando em baixa rotação, e era necessário tocar nas correntes, para verificar se as mesmas estavam úmidas com óleo, e ter certeza as correntes estavam devidamente lubrificadas. De Acordo com o Autor, até a data do acidente, ele não havia recebido nenhuma outra orientação ou treinamento a respeito da operação da máquina de matelassê, e a empresa só ministrou um treinamento em 18/01/2023. Ainda de acordo com o Autor, depois do acidente, ele parou de realizar a lubrificação da máquina de matelassê, e depois da contratação do Sr. Jordan Felippe dos Santos, ele parou de realizar a limpeza da máquina de matelassê, aos sábados, pois o Sr. Kaick Lucas de Oliveira (que era seu ajudante na época da contratação do Sr. Jordan Felippe dos Santos), juntamente com o Sr. Jordan Felippe dos Santos, davam conta de realizar a limpeza da máquina aos sábados. De acordo com a Sra. Ana Luísa Ribeiro Fialho (Sócia Proprietária da Reclamada), o Sr. Ronaldo Marques da Costa (operador de máquina de costura de acabamento), foi um dos funcionários da Reclamada que recebeu treinamento do técnico da empresa DMP Máquinas, referente à operação da Máquina Matelassê DMP 3000 Ultrassônica, na ocasião em que esta máquina foi instalada nas dependências da Reclamada, e, por este motivo, tinha conhecimento para repassar as orientações referentes à operação da máquina, ao Autor. O termo que comprova referido treinamento foi anexado aos Autos (ID: 669740f-fls. 98 e 99). De acordo com o Sr. Mateus Baia Gomes (Gerente da Reclamada) e com a com a Sra. Ana Luísa Ribeiro Fialho (Sócia Proprietária da Reclamada), a atividade de lubrificação da máquina de matelassê era realizada apenas pelo técnico da empresa NT Automação, e cabia ao Autor apenas operar a máquina de matelassê, no decorrer da jornada de trabalho, e realizar a limpeza da máquina de matelassê, utilizando mangueira de ar comprimido, para retirar pó e fiapos de tecido da máquina, aos sábados. O Sr. Jordan Felippe dos Santos (atual operador de máquina de costura de acabamento da Reclamada), laborou na empresa no período de 01/03/2023 a 07/04/2024, e retornou no dia 26/08/2024. No período de 01/03/2023 a 31/08/2023, ele ocupou o cargo de auxiliar de produção, e, de acordo com o Sr. Jordan Felippe dos Santos, neste período, ele foi treinado pelo Autor e pelo Sr. Kaick Lucas de Oliveira, que na época era ajudante do Autor, como operar a máquina de matelassê e como efetuar a limpeza da máquina de matelassê, para retirar pó e fiapos de tecido,dos cochos, motor, rebobinador, rolo, correntes e engrenagens localizadas na portinhola lateral na cor laranja, da máquina de matelassê,utilizando mangueira de ar comprimido, e que a limpeza era realizada por ele (Sr. Jordan Felippe dos Santos) e pelo Sr. Kaick Lucas de Oliveira,aos sábados, somente após a máquina de matelassê ter sido completamente desligada no painel e no disjuntor. O Sr. Jordan Felippe dos Santos Afirmou ainda que nunca foi dada nenhuma orientação a ele a respeito de lubrificação, e que que nunca viu o Autor realizando lubrificação na máquina de matelassê, até porque ele só começou a laborar nas dependências da empresa em 01/03/2023, mais de 06 meses depois do acidente ocorrido com o Autor. O Sr. Jordan Felippe dos Santos (atual operador de máquina de costura de acabamento da Reclamada), afirmou também que, na época de trabalho do Autor, o painel da máquina de matelassê ficava posicionado ao lado da máquina, que havia dois botões de parada de emergência posicionados na máquina(vide fotos 08), e que, para ligar a máquina de matelassê, era necessário acionar várias botoeiras no painel. Que depois que a máquina de matelassê foi transferida para o atual galpão de produção, o painel da máquina foi instalado no galpão do lado.Foi instalado na frente da máquina de matelassê, um pequeno painel de acionamento, contendo botão liga / desliga, e botão de emergência(vide foto 02), para facilitar a operação da máquina de matelassê, porém este painel só foi instalado na máquina de matelassê após o acidente ocorrido com o Autor.A empresa não apresentou comprovante de treinamento e/ou ordem de serviço do Autor, referente à mudança de função de auxiliar de operação de máquina, para operador de máquina de costura de acabamento, não apresentou nenhum documento comprovando que o Autor tenha sido instruído a respeito da operação da máquina de matelassê ou que tinha conhecimento dos riscos que envolviam a atividade de operar a máquina de matelassê. No CERTIFICADO DE GARANTIA DA MÁQUINA DE MATELASSÊ ULTRASSÔNICA DMP 3000 (fragmento anexado abaixo e documento integral anexado aos Autos -ID: 669740f-fl. 97), consta que “a garantia prevista neste instrumento não será gratuita para o(a) comprador(a) caso ocorrem ... inobservância aos cuidados quanto à limpeza e lubrificação previsto no manual e instruções”, ou seja, tal documento deixa claro que a lubrificação da máquina de matelassê era responsabilidade do comprador, no caso em tela da Reclamada. A Perita solicitou à empresa que apresentasse os comprovantes das manutenções e lubrificações realizadas pela empresa NT Automação, na máquina de Matelassê Ultrassônica DMP 3000, referentes ao período de outubro/2021 (data da compra da máquina) até maio/2025, e a Reclamada apresentou apenas 04 ordens de serviço referentes às manutenções realizadas em 15 de fevereiro de 2022, 15 de outubro de 2022, 25 de junho de 2023, 28 de abril de 2025 e 01 nota fiscal com data de 02 de maio de 2025, referente à ordem de serviço de 28 de abril de 2025, e em tais documentos não está exposto a realização de lubrificações, consta apenas a realização de manutenções, limpezas e treinamentos. O Sr. Luis Antônio Ribeiro, Assistente Técnico indicado pela Reclamada, afirmou que ministrou treinamento para os funcionários da Reclamada no período de 19/01/2022 a 23/01/2022, inclusive para o Reclamante em questão, a respeito da NR-12 da Portaria 3214/78 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), e apresentou, na ocasião dos trabalhos periciais, um CERTIFICADO que encontra-se anexado aos Autos (ID: f037239), porém o mesmo, apesar de constar o nome e o CPF do Autor, não encontra-se assinado pelo Reclamante. O Assistente Técnico, na ocasião dos trabalhos periciais,apresentou também,no seu telefone celular, algumas fotografias do referido treinamento, que também foram vistas pela advogada do Autor, e encontram-se anexadas aos Autos (ID: 0bb74e1), porém, a data apresentada nas fotografias era de agosto/2022, ou seja, a data das fotografias não coincide com a data do período exposto no CERTIFICADO.Vale ressaltar ainda que foi anexado aos Autos (ID: 706b173)o Relatório de Investigação de Acidentes Elaborado pelo Assistente Técnico indicado pela Reclamada, Sr. Luis Antônio Ribeiro, porém,tal documento possui algumas inconsistências, pois,o painel exposto na imagem 1(fl. 2 do documento) instalado na frente da máquina de matelassê, contendo botão liga / desliga botão de emergência(vide foto 02), só foi instalado na máquina de matelassê após o acidente ocorrido com o Autor, e o Reclamante, no dia do acidente, estava laborando sozinho na Área da Máquina MatelassêDMP 3000 Ultrassônica,portanto o Sr. Carlos Guilherme L. Gomes, apesar de ser o ajudante do Autor na ocasião do acidente, não estava presente no local no dia do acidente, portanto não presenciou o acidente e consequentemente não poderia ter dado informações a respeito do ocorrido. O Reclamante afirmou que não participou de treinamento no período de 19/01/2022 a 23/01/2022,que não tem conhecimento de tal CERTIFICADO, e que a empresa só ministrou um treinamento em 18/01/2023, depois dele ter sofrido o acidente na máquina de matelassê. Vale ressaltar que existe um adesivo original de fábrica, fixado na portinhola de cor laranja, localizada na carcaça lateral da máquina de matelassê, que dava acesso as correntes e engrenagens da máquina de matelassê, com o seguinte alerta(vide foto 02):CUIDADO Não abra a tampa enquanto a máquina estiver em operação, ou sérios ferimentos poderão ser causados.Desligue a máquina antes de qualquer manutenção.No caso em tela, os EPI’s fornecidos pela Reclamada e usados pelo Autor,não tinham finalidade no sentido de eliminar ou aumentar o risco do acidente ocorrido com o Autor.” Diante dos fatos apurados durante as diligências, a perita entendeu que: “➔Caso seja comprovado que o Autor era responsável pela lubrificação da máquina de matelassê, e que a lubrificação da máquina deveria ser realizada com a máquina em funcionamento, como afirma o Reclamante, a Reclamada terá culpa na ocorrência do acidente, pois, nesta situação, não providenciou treinar adequadamente o funcionário na operação de lubrificação, uma vez que não existe evidências da existência de ordens de serviço e/ou certificados de treinamento, e, além disso, comentou ato inseguro, pois contrariou as recomendações do fabricante, uma vez as portinholas da máquina,que davam acesso as correntes e engrenagens,não deveriam ser aberta com a máquina em funcionamento, muito menos as lubrificações deveriam ser realizadas com a máquina em funcionamento, situação que contribuiu severamente para a ocorrência do acidente. ➔Caso seja comprovado que o Autor não era responsável pela lubrificação da máquina de matelassê, como afirma a Reclamada, o Reclamante terá culpa na ocorrência do acidente, pois, o mesmo teria cometido ato inseguro que levou a ocorrência do acidente.” Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pela perita. Com o laudo pericial, foram anexadas fotografias, ordens de serviço e nota fiscal (Ids. 4ae89d7 e ss) Em sua manifestação (Id. 8da839e), a reclamada alega que o laudo pericial não deixa dúvida que foi o reclamante o único causador do acidente, que praticou ato inseguro e ilegal. Assevera que o reclamante não fazia lubrificação de correntes e nunca foi autorizado a fazer tal procedimento. Destaca que todos os ouvidos na perícia foram unânimes ao afirmar que o reclamante não realizava tal atividade. Solicitou esclarecimentos. Ao Id. 5a7cb59, o reclamante solicitou esclarecimentos. Os esclarecimentos solicitados pelas partes foram respondidos pela perita técnica ao Id. 9264601. A reclamada juntou as ordens de serviços, Id.ab9c667;solicitou novos esclarecimentos (Id.3ca63db), os quais foram respondidos pela perita que ressaltou o seguinte (Id.232be57): “(...) os documentos apresentados pela parte Reclamada nos Autos(ID:ab9c667), juntamente com este pedido de Esclarecimentos, são os mesmos apresentados anteriormente à Perita e anexados aos Autos juntamente com o Laudo Técnico Pericial (IDs:c37b7b6/ 1e7dcdd/ b945811), sendo que a única diferença é que nos documentos (ID:ab9c667) nas FLS. 3e4, foi acrescentado nos itens 2-ESCOPO “Lubrificação das correntes de transmissão”, e na FL. 5 foi acrescentado no item LAUDO TÉCNICO “Lubrificação das correntes de transmissão”, frase que não fazia parte dos documentos originalmente apresentados à Perita e anexados aos Autos (IDs:c37b7b6/ 1e7dcdd/ b945811).” Com vistas dos esclarecimentos periciais, o reclamante não se manifestou; enquanto a reclamada ratificou os termos da manifestação anterior, especialmente no que se refere à ausência de responsabilidade pelo acidente ocorrido (Id. f9791de). Determinada a realização de perícia médica (Id.1ac4a45), o perito médico Dr. Julio Cesar de Souza Silva, inicialmente destaca os documentos de interesse médico-legal anexados aos autos e registra a descrição das atividades do reclamante na reclamada. Sobre a história da moléstia, registra os seguintes relatos do reclamante: “Refere QUE em 27/08/2022 acidentou na máquina ultrassónica matelassê, QUE antes do acidente nunca havia trabalhado em máquinas. QUE foi encaminhado ao pronto atendimento pelo transporte da empresa, com necessidade de tratamento cirúrgico hospitalar, QUE ficou afastado do trabalho por aproximadamente 30 dias, retornando para o trabalho na mesma função e setor, nega ter realizado exame de retorno ao trabalho, QUE operou novamente a máquina ultrassônica matelse sem acidentar novamente. Nega emissão de CAT. QUE após a demissão recebeu o seguro-desemprego QUE trabalhou em empresa de vendas DELMA ALIMENTOS realizando vendas dos produtos durante 02 meses, depois exerceu atividade de vendas de veículos autônomo e na sequência foi trabalhar em loja de roupa. QUE atualmente está realizando atividade laboral em empresa de papelão. QUE não solicitou auxílio acidente.” O perito registrou o histórico ocupacional e social, bem assim os antecedentes pessoais e familiares do reclamante. Ao exame físico direcionado, o perito apurou a amputação do ⅓ distal da polpa digital do polegar esquerdo; amplitude de movimento dos dedos da mão preservado, sem déficit motor ou sensitivo. Tece considerações científicas sobre a literatura médica. Quanto ao nexo causal, a avaliação médica pericial constatou os seguintes diagnósticos: a) CID S62.6: fratura do 1o dedo da mão; b) CID M20.0: deformidade adquirida de dedo da mão. Segundo o perito, “é incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho típico em 27/08/2022 mediante trauma corto-contuso do 1º dedo da mão esquerda devido contato com partes móveis de maquinário, repercutindo em amputação traumática parcial da polpa digital do membro acometido. Nexo causal direto estabelecido entre a lesão da mão esquerda do periciado e as atividades laborais na reclamada devido acidente do trabalho típico.” Quanto aos déficits funcional e laboral, o perito pontua que: “Em decorrência da lesão apresentada o periciado necessitou de aproximadamente 30 dias de afastamento das atividades laborais. Após o período de afastamento retornou para as atividades laborais no mesmo setor e função, realizando as mesmas atividades previamente ao acidente. O exame médico pericial atual constatou que a lesão está consolidada, não sendo evidenciada incapacidade funcional e/ou laboral residual relacionada ao trauma. Nesse sentido, foi constatada a ocorrência de incapacidade laboral total e permanente durante 30 dias, atualmente cessada.” Quanto ao dano estético, o perito alega que “A amputação do 1/3 distal da polpa digital do 1º dedo da mão esquerda configura dano estético leve, permanente. Aplicando o método AIPE para valoração do dano estético temos que: a) Nível de comprovação do efeito visual: se vê; b) Valoração em graus de prejuízo estético:leve; c) Avaliação em pontos: 02pontos; d) Por se tratar de lesão em mão, preenche critérios complementares relacionados ao foco de comunicação e de atenção sexual: praticamente não se percebe.” Concluiu o perito médico, nos seguintes termos: “Nexo causal direto estabelecido entre a lesão da mão esquerda do periciado e as atividades laborais na reclamada devido acidente do trabalho típico. Ocorreu incapacidade laboral total e permanente durante 30 dias, atualmente cessada. Existe dano estético leve permanente, graduado em 02/30 pontos conforme Método AIPE.” Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito, inclusive os suplementares apresentados pela reclamada ao Id.f3d8a53. Nos esclarecimentos prestados (Id 0b6523e), o perito, ainda, retificou os itens 7 e 8 do laudo médico para onde se lê ” incapacidade laboral total e permanente”, leia-se “incapacidade total e temporária.” Os esclarecimentos periciais solicitados pelo reclamante ao Id. 94b6018, reiterados ao Id.3b99d36, foram indeferidos, conforme fundamentação constante do item 2.1 “d” deste Julgado. Colhida a prova oral (Id. fc0af3f), o reclamante, respondendo às perguntas do procurador da reclamada, afirmou que: “depoente é primo de 1º. grau da dona Ana, proprietária da reclamada; depoente iniciou como ajudante , já na máquina metalasse , não foi treinado para operar a máquina e sim orientado pelo antigo operador Ronaldo, por muito pouco tempo, cerca de um mês/um mês e meio; depoente não recebeu nenhum outro treinamento, a não ser a orientação do Ronaldo; depoente teve um curso com o técnico de segurança Luiz, somente após o acidente; depoente usava apenas protetor auricular e óculos ; depoente estava sozinho no local do acidente; o Ronaldo orientava verbalmente o depoente como fazer a lubrificação da máquina, e também o gerente Mateus orientou verbalmente o depoente acerca da lubrificação; desde quando o depoente foi admitido havia no local armário alaranjado com etiqueta e cadeado, constante do laudo pericial de id 19c512f, informando que o acesso era proibido; o depoente não violou essa proibição de acesso constante do armário e sim acessou a lubrificação por outro local; não havia empresa terceirizada para fazer lubrificação.” Dispensada a oitiva do preposto. A testemunha do reclamante, Gabriel Nunes Braga, informou que: “depoente trabalhou na reclamada de jun/22 a jul/23 na função de auxiliar de produção, no mesmo local do reclamante, mas a função do reclamante era operador de máquina; não sabe informar se o reclamante foi treinado para operador máquina; depoente não presenciou o acidente, mas estava trabalhando no dia do acidente, não sabendo informar o motivo do acidente.” Respondendo às perguntas da procuradora do reclamante informou que: “depoente não recebeu nenhum treinamento na reclamada; depoente já viu o reclamante fazer manutenção e lubrificação na máquina metalasse, inclusive no sábado, dia do acidente.” Respondendo às perguntas do procurador da reclamada informou que: “depoente já foi em aniversário na casa do reclamante, somente o depoente; depois do acidente o reclamante continuou trabalhando na máquina metalasse, não sabendo informar se existe porta alaranjada nessa máquina; o reclamante desmontava a máquina, batia o ar comprimido e depois fazia a lubrificação das correntes e da engrenagem; depoente nunca viu empresa terceirizada na reclamada para realização de lubrificação/manutenção da máquina”. A testemunha da reclamada Ronaldo Marques da Costa informou que: “depoente trabalhou na reclamada por cerca de um ano, saiu por volta de abr/23, e exercia a função de operador de máquina metalasse, e o depoente tinha capacitação técnica para operar a máquina, inclusive fez curso, tudo isso através do técnico que montou a máquina, não se recorda o nome dele, não teve o depoente recebido nenhum outro curso relacionado a referida máquina, e quando o aludido técnico deu o curso outras pessoas participaram, inclusive o reclamante; depoente também treinou o reclamante na operação da máquina, logo quando da admissão do reclamante, por 2/3 dias apenas; depoente nunca presenciou de acidente na reclamada e nem ficou sabendo da ocorrência de acidente.” Respondendo às perguntas do procurador da reclamada informou que: “depoente e reclamante formavam uma dupla, sendo que o depoente não era ajudante do reclamante, e nem o reclamante ajudante do depoente; depoente trabalhou com o reclamante na máquina por cerca de 04 meses; no local de trabalho há um armário alaranjado com etiqueta de proibição de acesso e cadeado; depoente não ensinou o reclamante fazer lubrificação, pois tal atividade era da manutenção; a mesma empresa que vendeu a máquina metalasse era contratada pela reclamada para fazer a manutenção e lubrificação da máquina; depoente não presenciou o reclamante violando nenhuma proibição de acesso.” Respondendo às perguntas da procuradora do reclamante informou que: “depoente não aluga galpões para a reclamada; depoente presenciou uma única vez a empresa NT Automoção realizar lubrificação na máquina; depoente já realizou manutenção do compressor, o qual não faz parte da máquina.” Analiso. São elementos da responsabilidade civil: o dano, o nexo causal e a culpa, em caso de responsabilidade subjetiva; o dano, o nexo causal e a atividade de risco, em caso de responsabilidade objetiva (art. 7º, caput, e inciso XXVIII, da CF, art. 186 e 927, parágrafo único, e 932, III, do CC c/c art. 8o da CLT). Estabelece o art. 7º, caput, inciso XXII, da CF, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nos termos do art. 19, da Lei n. 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. §2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. §3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. §4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”. O art. 157, inciso I, da CLT, estabelece que cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Noutro giro, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que em se tratando de acidente do trabalho ou doença equiparável (art. 19, caput, e art. 21 da Lei n. 8.213/91), presume-se a culpa do empregador, frente ao dever deste de garantir um meio ambiente do trabalho seguro e equilibrado, cumprir e fazer cumprir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, respondendo pelos riscos da atividade econômica (art. 7º, XXII, da CF, e art. 2o, e 157, inciso I, da CLT, e NRs/ Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho). Dentre as normas regulamentares do Ministério do Trabalho, destaque-se no presente caso para a NR12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, e estabelece, dentre outras, medidas de proteção visando a garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores principalmente contra os riscos de origem mecânica originados dos movimentos perigosos das máquinas e equipamentos. Em suma, regra geral, a obrigação de indenizar do empregador resulta do descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, negligência na adoção das medidas adequadas para eliminar ou reduzir os fatores de riscos existentes no ambiente de trabalho, e da inobservância do dever de cuidado objetivo ou dever geral de cautela. Acerca da presunção de culpa do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença equiparável, trago à colação a seguinte ementa: “INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA. A presunção de culpa do empregador e consequentemente a inversão do ônus da prova em favor do empregado, nas demandas envolvendo pedidos de indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, tem sido adotada pela doutrina mais abalizada e reiteradamente aplicada nas decisões proferidas no âmbito desta Especializada, inclusive com posicionamentos favoráveis em acórdãos do Colendo TST. Embora a teoria da culpa tenha ampla aplicação em sede de responsabilidade civil por acidente do trabalho, facilitando até mesmo o arbitramento da indenização, em muitas ocasiões o trabalhador acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador, porquanto este é que possui maior disponibilidade dos meios de prova concernentes à observância das normas legais e regulamentares relativas à segurança, higiene e saúde ocupacional (teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, contemplada no artigo 373, § 1º, do NCPC). Destarte, demonstrado nos autos a existência do dano sofrido, compete à empresa desincumbir-se do ônus da prova do fato impeditivo ou extintivo do direito postulado na inicial, sob pena de se presumir a sua culpa pelo evento danoso e, como corolário, deferir a indenização”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010318-45.2017.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 04/06/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 446; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). Pois bem. Embora não tenha sido juntada aos autos a CAT / Comunicação de Acidente de Trabalho, mas apenas o número do registro de protocolo (fls. 359), é incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho, também denominado acidente típico. Consoante se infere da prova oral e documental produzida, no dia 27/8/2022, o reclamante sofreu acidente nas dependências da reclamada quando realizava a manutenção / lubrificação de peça da máquina metalasse; foi encaminhado ao Hospital Regional de Betim, sofreu amputação ⅓ distal da polpa digital do polegar esquerdo, com incapacidade laboral total e temporária por 30 dias, já cessada, encontra-se apto atualmente, inclusive continuou a trabalhar na mesma máquina após o sinistro e, posteriormente, em outros empregos. A reclamada comprovou nos autos a existência do PCMSO / Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (Id. 669740f); PPRA/ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Id 669740f); LTCAT/Laudo Técnico de Condições Ambientais (Id. 424b63e); laudo ergonômico (Id.32d4f91); relatório de investigação de acidentes (Id. 706b173); e a entrega de EPI’s (Id. 7297a42 ). Entretanto, a despeito das alegações da reclamada em defesa de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o reclamante estava devidamente treinado e capacitado para exercer suas funções, e mesmo assim acessou local proibido, no intuito de culpabilizar o reclamante pelo acidente, fato é que, o obreiro não foi adequadamente treinado acerca da operação, manutenção e riscos da máquina metalasse, houve apenas uma breve orientação verbal passada pela testemunha Ronaldo, valendo registrar, que nem mesmo a referida testemunha, operador da máquina em questão, teve treinamento ministrado pela própria empresa, conforme declarou em seu depoimento. Note-se que não consta na lista de presença (fls. 230 / 232) a participação do reclamante no treinamento ministrado em outubro / 2021 pelo técnico de instalação da máquina (e não pela própria reclamada). Como bem pontuado pela perita técnica, no certificado de treinamento em segurança no trabalho com máquinas e equipamentos - NR12, datado de 19/1/2022 (Id. f037239), desconhecido pelo reclamante, não consta a assinatura do obreiro e, como se sabe, de acordo com o item 1.7.1.1, da citada NR 1, do MTE, após o treinamento inicial, "deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento, o que não se verifica no aludido documento. O único treinamento comprovadamente realizado ocorreu após o acidente, aos 18/1/2023, conforme alegação do reclamante, respaldada no documento Id. F6b7fc0. Nesse sentido, a declaração constante do depoimento do reclamante: ¨depoente teve um curso com o técnico de segurança Luiz, somente após o acidente¨ (fl. 601). O reclamante realizava, sim, a lubrificação da máquina, conforme declaração firme e convincente da testemunha Gabriel, a qual estava presente no dia do acidente, não prosperando alegações em sentido contrário da reclamada, tampouco das partes presentes na perícia técnica, que sequer trabalharam com o reclamante ou estiveram presente no dia do sinistro, conforme registrado no laudo. Nem se diga, como pretende fazer crer a reclamada, que somente a empresa NT Automação era responsável pela lubrificação da máquina metalasse, pois como brilhantemente observado pela perita técnica, foi acrescentado às ordens de serviço juntadas ao Id.ab9c667, especificamente nos itens 2, a atividade de “lubrificação das correntes de transmissão” que antes não constavam nos documentos originalmente apresentados aos Ids. c37b7b6/ 1e7dcdd/ b945811. Ou seja, ao que tudo indica, a reclamada tenta adulterar a documentação apresentada nos autos no intuito de comprovar a tese levantada, o que não merece prosperar de forma alguma, valendo realçar, a declaração firme e convincente da testemunha Gabriel de que o reclamante fazia a manutenção e lubrificação da máquina metalasse e que nunca viu nenhuma empresa terceirizada na reclamada. Com efeito, o reclamante foi submetido a uma condição insegura de trabalho, já que operava e realizava a manutenção / lubrificação da máquina metalasse, sem a devida capacitação, o que não concretiza o direito do trabalhador à higidez de sua saúde. Ora, a capacitação dos trabalhadores deve ser contínua e é obrigação da empresa, de acordo com o artigo 157, I, da CLT, "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", além de, em consonância com a NR 1, do Ministério do Trabalho e Emprego, ser do empregador a obrigação de "promover a capacitação e treinamento dos trabalhadores" (item 1.7). O treinamento dos empregados deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar as suas funções (item 1.7.1.2.1), enquanto parte de um amplo plano de capacitação para evitar acidentes e doenças do trabalho, abrangendo etapas periódicas e eventuais. Após o treinamento inicial, "deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento", de acordo com o item 1.7.1.1, da citada NR 1, do MTE, que, no entanto, não veio aos autos. O conjunto probatório dos autos, notadamente a perícia técnica, comprovou falhas na conduta da reclamada, a exemplo da ausência de dispositivos de proteção na máquina (painel de acionamento, contendo botão liga / desliga, e botão de emergência, instalado apenas após acidente do reclamante) e ausência de treinamento prévio e específico para máquina metalasse e NR-12, fatores determinantes para o acidente. Dessa forma, não prospera a tese da defesa de que houve ato inseguro do reclamante no momento do acidente, uma vez que, o referido ato inseguro existe quando o trabalhador pode decidir pelo erro, o que não se verifica no caso concreto já que, conforme as provas dos autos, o obreiro não tinha o devido treinamento para executar aquela atividade específica. Além disso, não se pode olvidar o contexto em que o reclamante, assim como qualquer empregado, estava inserido, qual seja, o de cumprir as ordens emanadas pelo seu empregador, valendo reiterar que restou comprovado pela prova oral colhida em audiência a ausência de profissional capacitado e responsável pela segurança no trabalho na reclamada quando do acidente, eis que a testemunha Ronaldo, capacitado a operar a máquina, sequer soube da ocorrência do acidente. Friso: não restou provada a participação do reclamante em cursos e treinamentos efetivos, aptos a demonstrarem a tomada de medidas preventivas pelo empregador. Calha relembrar a lição do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, de que está ultrapassada a tendência de culpabilizar o empregado, por falha ou ato inseguro seu. Confira, a respeito, a seguinte ementa: “EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DA EMPREGADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Na relação de emprego o trabalhador atua de forma subordinada, com limitado espaço para se insurgir contra os comandos patronais. Além disso, são de exclusiva escolha do empregador o local e os métodos de trabalho, a distribuição dos espaços, as ferramentas e máquinas que serão utilizadas e outros. Quando a atividade econômica da reclamada, relacionada à execução de serviços de montagem e manutenção industrial e de equipamentos, tem grau de risco 3 (critério legal), ela deve redobrar seus cuidados quanto à antecipação, reconhecimento, identificação, registro, avaliação e controle dos riscos à saúde e integridade física dos seus empregados. Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do acidente que resultou na amputação traumática dos seus dedos. Está ultrapassada a tendência de culpabilizar o empregado, atribuindo a ocorrência do acidente a alguma falha ou ato inseguro seu, porque isso significa desprezar todo o contexto em que o trabalho é prestado, ignorar os demais fatores da rede causal, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador”. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0170300-24.2008.5.03.0028 RO; Data de Publicação: 05/03/2010; Disponibilização: 04/03/2010, DEJT, Página 109; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury). Realço ainda, que, no caso em análise, a responsabilidade da reclamada é objetiva, ou seja, responde independentemente da existência de culpa (art. 7º, caput, da CF, e art. 927, parágrafo único, do CC), eis que as atividades desempenhadas pelo reclamante no dia do sinistro, bem como atividades e operações inseguras do ponto de vista da medicina e segurança no trabalho, possuem aptidão concreta para gerar o dano por ele suportado. Não fosse a responsabilidade objetiva, há no caso em análise também responsabilidade subjetiva da reclamada, na medida em que descuidou-se de obrigação correlata à saúde e segurança do trabalhador, impondo-se o reconhecimento de conduta culposa, eis que omissa, de acordo com os artigos 186 e 927, do CC. Nenhum dos documentos juntados com a defesa são aptos o suficiente para demonstrar que a reclamada agiu de forma suficiente a evitar o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Ainda na lição do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador (São Paulo, LTr, 2010, 5a, ed., Págs. 253 e 254): “No caso do acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não forem observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, bem como se deixou de agir com a cautela que a situação específica recomendava. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”. Com efeito, a responsabilidade da reclamada pelo acidente deriva do seu descuido com o dever geral de cautela de prevenir e precaver a ocorrência de acidentes do trabalho (artigos 7º, caput, inciso XXII, art. 19 da Lei n. 8.213/91, 157, I, da CLT, e NR`12 e 14), adotando medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Noutro giro, da análise do laudo pericial médico, resta claro que o expert apurou, por meio da diligência realizada, o dano sofrido, com a participação ativa das partes; apresentou suas conclusões de maneira detalhada; respondeu a todos os quesitos apresentados. Saliento que embora o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento através de outros elementos de convicção (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), não se pode desprezar a prova técnica existente nos autos, que não deixou margem a dúvida quanto aos danos decorrentes do acidente típico sofrido pelo reclamante que teve amputado ⅓ distal da polpa digital do polegar da mão esquerda, com incapacidade laborativa por 30 dias; que há nexo de causalidade; que, atualmente, o reclamante não apresenta incapacidade laborativa e está apto para o trabalho e atividades de vida diária; houve dano estético leve e permanente, graduado em 02/30 pontos conforme método AIPE. Destaque-se que o exame médico pericial atual constatou que a lesão está consolidada, não evidenciada incapacidade funcional e / ou laboral residual relacionada ao trauma. No ordenamento pátrio, por meio da interpretação sistemática dos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 200 e 225 da Constituição Federal, sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, a saúde do trabalhador encontra-se positivada como um direito fundamental, em face da interdependência entre os direitos à vida, saúde e meio ambiente do trabalho equilibrado. Assim, ainda que a lesão sofrida não acarrete incapacidade laborativa permanente, tal fato não impede o deferimento da indenização por danos morais e estéticos, eis que a responsabilidade civil do empregador está vinculada aos danos sofridos. Enfim, lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral, conforme Súmula 387 do STJ. Nessa toada, verificada a lesão a direitos de cunho personalíssimo extrapatrimonial, decorrente do acidente típico de trabalho ocorrido, que resultou na incapacidade temporária de 30 dias e dano estético leve e permanente no dedo polegar da mão esquerda, conforme prova documental coligida aos autos; observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e equidade, a natureza e gravidade da lesão, o grau de culpa da reclamada, e o caráter pedagógico da medida, à luz dos arts. 5o., V e X, 7o., XXVIII, da CF, 12, 186, 187, 927, 944, 949 e 950 do CC c/c art. 8o. da CLT, tem-se por adequada, no caso em análise, a fixação de indenização por danos moral e estético, no importe de R$10.000,00, cada, correspondente a 5,55 vezes a remuneração de R$1.800,00, considerada nos cálculos das verbas rescisórias (ID. f4a3805), no total de R$20.000,00. No arbitramento das indenizações dos dano moral e estético também foram observados os critérios definidos no art. 223-G da CLT, notadamente a culpa gravíssima da reclamada, ao não cuidar de treinar o reclamante para realizar lubrificação da máquina de matelassê, com a máquina em funcionamento, consoante se depreende da prova coligida nos autos, inclusive do depoimento da testemunha, Ronaldo Marques da Costa, ouvida a rogo da própria reclamada, valendo registrar que, embora leve, o dano estético tem cunho permanente, e que o Capital Social da reclamada é de R$99.800,00 (Id. 501528a). Friso que a questão relativa ao tabelamento da indenização por danos morais foi definitivamente resolvida com o julgamento da ADI 6050, aos 23/06/2023, prevalecendo, por maioria de votos, placar oito a dois, a posição do Min. Gilmar Mendes, qual seja: “(...) Em relação às ADI 6050, 6069 e 6082, conheço as ações e julgo parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Tocante à emissão da CAT, consiste em obrigação do empregador, em situação como a constatada nos autos, a reclamada deverá comprovar nos autos a emissão e entrega ao reclamante da CAT / Comunicação de Acidente do Trabalho, devidamente preenchida de acordo com a legislação pertinente e os termos dos laudos periciais produzidos nos presentes autos, no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, conforme arts. 139, IV, 497, 536, e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT, a ser revertida ao reclamante. Por fim, não há se falar em indenização por danos materiais “no valor correspondente ao percentual de diminuição de sua capacidade de trabalho sobre o valor de sua remuneração mensal na data do acidente de trabalho, ou seja, R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), até o dia em que o Autor completaria 65 anos de idade, pagas de uma única vez nos termos do Código Civil, Art. 950.”, conforme postulado no item 5 do rol de pedidos iniciais, pois o reclamante está apto para as funções, atualmente, não houve incapacidade permanente ou mesmo a redução da capacidade laboral, conforme verificado pela perícia médica realizada nos autos. 2.6 DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Inexistem parcelas a serem compensadas, de vez que não restou demonstrada a existência de débitos do reclamante em benefício da reclamada. Ausente, também, comprovante de pagamento de verbas a idêntico título das verbas ora deferidas, não há dedução a ser realizada. 2.7 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Na atualização das indenizações deferidas devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, e os termos da Súmula 439 do TST. 2.8 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (Id. 8bdbf21), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando a impugnação da reclamada. 2.9 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamantes, a serem pagos pela reclamada à advogada do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pedidos fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2.10 HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários das perícias médica e técnica, pela reclamada, parte sucumbente nas respectivas pretensões, realizadas pelo Dr. Júlio César de Souza Silva e pela Dra. Geovana Suzart Simões Ferreira, que se arbitram em R$3.000,00, cada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica, conforme OJ 198 da SDI-I do TST. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por ROBSON DA COSTA RIBEIRO JÚNIOR em face de PRIVILEGIO CONFECÇÕES LTDA., rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, indenização por danos moral e estético, no importe de R$10.000,00, cada, no total de R$20.000,00, devidamente atualizados conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, com as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, e os termos da Súmula 439 do TST. A reclamada deverá, ainda, comprovar nos autos a emissão e entrega ao reclamante da CAT / Comunicação de Acidente do Trabalho, devidamente preenchida de acordo com a legislação pertinente e os termos dos laudos periciais produzidos nos presentes autos, no prazo de até 15 dias úteis, contado da intimação específica, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00, a ser revertida ao reclamante. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que sobre as indenizações deferidas não incidem recolhimentos fiscais e previdenciários. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 15% do valor do crédito devido ao reclamantes, a serem pagos pela reclamada à advogada do reclamante, conforme se apurar em liquidação; (2) em 15% do proveito econômico que seria obtido se os demais pedidos fossem julgados procedentes, a serem pagos pelo reclamante ao advogado da reclamada, conforme se apurar em liquidação. Na apuração dos honorários advocatícios devem ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por força da justiça gratuita deferida, fica suspensa a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao advogado da reclamada, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Honorários das perícias médica e técnica, pela reclamada, parte sucumbente nas respectivas pretensões, realizadas pelo Dr. Júlio César de Souza Silva e pela Dra. Geovana Suzart Simões Ferreira, arbitrados em R$3.000,00, cada, os quais devem ser devidamente atualizados, a partir desta data, de acordo com a legislação específica, conforme OJ 198 da SDI-I do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 18 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DA COSTA RIBEIRO JUNIOR
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