Processo nº 5000451-59.2022.4.03.6139
ID: 276643446
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000451-59.2022.4.03.6139
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA NAGAMATI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-59.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BAURO PECANHA Advogados do(a) APE…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-59.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BAURO PECANHA Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA NAGAMATI - SP458056-A, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-59.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BAURO PECANHA Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA NAGAMATI - SP458056-A, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor. A referida decisão reformou a sentença, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Pugna a agravante pela reforma da decisão. Intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-59.2022.4.03.6139 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: BAURO PECANHA Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA NAGAMATI - SP458056-A, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, processada sob o rito comum ordinário, ajuizada por BAURO PEÇANHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter indenização pelos danos morais supostamente sofridos em virtude da demora injustificada na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente. De acordo com a inicial, o autor obteve decisão judicial favorável na ação de nº 1000197-30.2018.8.26.0123, com posterior determinação para a imediata implantação de aposentadoria especial, em acórdão da E. Sétima Turma, publicado em 04/06/2020. Narra-se que, apesar da ordem judicial, o INSS não cumpriu a determinação, sem justificativa. Sustenta-se que a verba é de caráter alimentar e essencial para a subsistência do autor. Nesse passo, requer a compensação por danos morais no valor de R$ 77.249,92 (setenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). Com a inicial, vieram documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta-se, em síntese, que o atraso no cumprimento da decisão judicial, embora reprovável, não ultrapassa a esfera de aborrecimentos cotidianos. Manifestou-se o autor sobre a defesa apresentada. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O autor interpôs apelação, pugnando a reforma da sentença, nos termos da inicial. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Transcrevo: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente. Assevera Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 32ª Edição, Editora RT, 2006, p. 654): "Para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à Administração; o necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa". (...) "Nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação ou omissão, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do serviço porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins." Particularmente na hipótese de omissão, a jurisprudência predominante do STF e do STJ sempre apontou ser o caso de responsabilidade subjetiva. Não obstante, é necessário não perder de vista a posição que o C. Supremo Tribunal Federal vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-011 DIVULG 21-01-2021 PUBLIC 22-01-2021) EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Ademais, cumpre destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça também já aplicou a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no conhecimento do recurso. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO: HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUANDO CARACTERIZADO RISCO ANORMAL DA ATIVIDADE 3. A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. 4. Aplica-se igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. 5. A Resolução 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça determinou o controle de acesso das pessoas aos Tribunais, bem como a instalação de aparelhos de detecção de metal nas áreas de ingresso nos prédios dos fóruns. É incontestável nos autos que a porta do Fórum com detector de metal encontrava-se avariada e que não havia seguranças na entrada do estabelecimento público que pudessem inspecionar os que adentrassem o local. 6. Ademais, também presente o nexo causal, apto a determinar a responsabilização do Poder Público no caso concreto. Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias a garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no Fórum Estadual, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido - de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que réu em Ação Penal comparecesse à audiência portando arma de fogo - não está, de forma alguma, acima do razoável. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. (REsp 1869046/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020) Refletindo sobre a questão, tenho por despicienda, para fins de aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, a distinção entre atos comissivos e omissivos. Na verdade, se após a análise da extensão do dever de agir e da real possibilidade de impedimento do resultado, concluir-se pela irrelevância da conduta omissiva, sequer emerge a responsabilidade do Estado. De outro lado, comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, a teor do precitado artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa solução, vale frisar, prima pela conveniência de homenagear o texto constitucional, o qual não aparta, para fins de aplicação da responsabilidade sem culpa, os casos em que o prejuízo advém de comportamento positivo dos agentes públicos das hipóteses em que o dano deflui de conduta negativa. Esse, aliás, o escólio de Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado, 2ª edição, ampliada, revista e atualizada, 2ª tiragem, Malheiros Editores, 1996, p. 286), cuja lição reproduzo: "Por outro lado, desde que exigível da Administração a execução da obra ou prestação do serviço que teriam prevenido ou evitado o evento danoso sofrido pelo particular, identifica-se na conduta omissiva estatal a causa bastante para determinar a responsabilidade objetiva do Estado por sua reparação: no simples conceito de descumprimento de obrigação exigível já está embutida a idéia de culpa, só elidível se não demostrada a excludente da inexigibilidade do ato omitido, posto como causa do dano, se demonstradas as exceções convencionais do caso fortuito, da força maior ou do ato próprio do ofendido. A questão, portanto, desloca-se para o âmbito da exigibilidade da conduta estatal omitida, invocada como causa do dano reparável; mais propriamente, a questão se insere, com melhor adequação, em se de exigibilidade da obra não executada ou do serviço não prestado. Notoriamente elástico o conceito de exibilidade do ato estatal, no caso, a carga de subjetivismo que caracteriza a sua identificação é que terá induzido alguns autores ao exame das hipóteses da perspectiva da responasbilidade subjetiva do Estado, com perquisição necessária do elemento 'culpa ou dolo'. Na amplitude conceitual de conduta estatal exigível, embora se pretenda comportar as causas da obrigação 'à lei, ao contrato ou ato ilícito' (Toshio Mukai), mais adequadamente se permite identificar na causa da obrigação indenizatória o 'descumprimento de um dever jurídico estatal' (Celso Antônio Bandeira de Mello); aliás, a própria inexigibilidade da conduta administrativa pretendida, desqualificando a noção de 'dever jurídico', para transformá-la em obrigação convencionalmente natural, conceitualmente não exigível." Importa anotar que a noção estrita de causa, concebida como nexo físico entre conduta e resultado (visão mecanicista), não tem aplicação às hipóteses de responsabilidade por omissão, porquanto a abstenção não tem o condão de engendrar alterações no mundo fenomênico, a priori. Todavia, existindo dever de agir imposto por lei, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar. Dessarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo. Na mesma senda, os seguintes precedentes das Cortes Regionais: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA SOFRIDA POR PASSAGEIRA NA SALA DE EMBARQUE DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. ATENDIMENTO MÉDICO SUBSEQÜENTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESDE O INGRESSO DA PASSAGEIRA NA SALA DE EMBARQUE ATÉ O TRATAMENTO MÉDICO NO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. DANO DECORRENTE DE OMISSÃO. CAUSALIDADE NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Alega-se que as filhas da Autora não puderam acompanhá-la até a sala de embarque do Aeroporto de Brasília, local em que, desassistida, sofrera uma queda, não tendo recebido em seguida o devido socorro. Atribui-se, por isso, à INFRAERO e à TAM - Serviços Aéreos Regionais omissão na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros. 2. Só é causal a omissão quando haja o dever de impedir o resultado (causalidade normativa). Esse dever de impedir o evento danoso tem origem: a) em um mandamento expresso ou tácito da ordem jurídica (Constituição, lei, norma infralegal ou direito costumeiro, que imponham obrigação de cuidado, proteção ou vigilância); b) na submissão particular do agente a essa espécie de obrigação (contrato ou posição de garante); c) em comportamento anterior que crie o risco de ocorrência do resultado. 3. Na sentença, foi colocado em evidência que o "Manual do Usuário do Transporte Aéreo", trazido aos autos pela própria Autora, estabelece que "passageiros com problemas de saúde devem solicitar à empresa aérea, de forma antecipada, o atendimento especial durante toda a viagem. A solicitação deve ser acompanhada de informações sobre a necessidade do uso de macas, cadeiras de rodas, ambulância etc". 4. Essa providência não foi tomada e a própria Autora diz, em seu depoimento, que "anda normalmente, não tem quaisquer problemas de desequilíbrio". Não havia, pois, obrigação especial, particularmente da INFRAERO, de acompanhamento da Autora. 5. No mais, não ficou provada ausência de assistência normal, que se dá a todos os passageiros, até o momento em que aconteceu o acidente. Da mesma forma, em seguida ao evento, foi dado atendimento compatível com as circunstâncias ou, no mínimo, não está demonstrado que o atendimento tenha sido inferior à média que se espera em tais situações. 6. Negado provimento à apelação. (AC 199834000284447, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, 29/10/2009) PROCESSUAL PENAL E PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - CRIME AMBIENTAL - ART. 54, §2º, II, da LEI Nº 9.605/98 C/C OS ARTIGOS 13, § 2º, "A" E 29, DO CÓDIGO PENAL - DENÚNCIA COM RELAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO NÃO RECEBIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA. I - A Agência Nacional do Petróleo - ANP foi denunciada, pois segundo narra a denúncia, a autarquia não observou o dever legal de fiscalizar satisfatoriamente a base petrolífera Vila Carioca da Shell do Brasil a fim de evitar o dano ambiental (crime omissivo impróprio). II - A ANP tem o dever legal de fiscalizar diretamente, ou por meio de convênios, as atividades da indústria de petróleo. III - A fim de que a ANP seja responsabilizada na esfera penal por omissão deve estar comprovado que havia a possibilidade de agir para evitar o resultado, assim como deve haver um nexo de causalidade normativa entre o fato e a omissão. IV - Embora a ANP tivesse ciência de que tinha o dever de agir, não há nos autos nenhum elemento de prova demonstrando que a ANP tivesse conhecimento da situação fática. V - Os empregados da empresa contratada pela ANP para a realização da fiscalização, estão sendo acusados de terem elaborado relatório atestando a total regularidade da base da Vila Carioca, quando esta não a era real situação fática. Diante deste relatório, a ANP não tinha como ter o conhecimento de que era necessário tomar atitudes para impedir o resultado danoso. VI - Em razão da inexistência de prova do dolo abrangente, e, por conseguinte de indícios da relevância penal da omissão da ANP, conclui-se pela sua atipicidade. VII - A responsabilização penal nesta hipótese seria objetiva, o que é inadmissível no Direito Penal. VIII - Recurso a que se nega provimento (RSE 200461810037379, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 08/04/2010) In casu, analisando os elementos de prova coligidos aos autos, verifico a presença dos pressupostos do dever de indenizar, tais como delineados supra, sendo de rigor a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria especial (04/06/2020) e o ajuizamento da presente ação (06/06/2022), transcorreram mais de 02 (dois) anos, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta. Pelo contrário, na contestação, a própria autarquia previdenciária confirma a mora na implantação do benefício, limitando-se a afirmar que “não obstante a mora no cumprimento da decisão judicial, os valores referentes ao benefício foram pagos corrigidos monetariamente.” Colhe-se dos autos do processo nº 5145342-78.2018.403.9999 (processo origem nº 10001973020188260123 ) que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em 01/06/2020, o Exmo. Desembargador Federal Relator determinou 'a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial com data de início no requerimento administrativo e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS". O v. acórdão foi prolatado em 01/06/2020 e publicado em 04/06/2020. O INSS, por intermédio da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, registrou ciência acerca da intimação eletrônica em 05/06/2020. A autarquia previdenciária interpôs recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos. Em 09/10/2022, a parte autora comunicou o não cumprimento da tutela provisória deferida no bojo dos aclaratórios, tendo sido o INSS intimado para comprovar o cumprimento da ordem judicial. Em 25/10/2022, o INSS informou que solicitou à Agência da Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais o cumprimento imediato da ordem judicial exarada por esta Corte Regional Federal. Somente em 04/01/2023 que o benefício previdenciário foi efetivamente implementado: Inequívoco, dessarte, o atraso desarrazoado na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, presente atraso excessivo na implantação de benefício previdenciário, entendo configurado nexo causal apto a engendrar o dever de indenizar. A respeito da matéria discutida nos autos, esta E. Turma sedimentou o entendimento no sentido de que a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais apenas se configura se ultrapassado prazo razoável para que o INSS se organize e proceda à implantação do benefício previdenciário. A título de ilustração, destaco os seguintes arestos: AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DEMORA INDEVIDA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o benefício foi concedido em tutela antecipada (fl. 43, ID 136423899), com prazo para implantação de 30 dias, a contar da r. sentença, data de 22 de agosto de 2018. 2. No dia 15 de novembro de 2018 transcorreu o prazo de ciência para o apelante (fl. 53, ID 136423899). 3. O extrato previdenciário do CNIS (fls. 59/65, 136423899), de 20 de março de 2019, indica apenas auxílio-doença entre o período de 01 de novembro de 2015 e 24 de novembro de 2016, sem menção à aposentadoria por invalidez concedida pela r. sentença. 4. A negativa indevida de benefício previdenciário, em descumprimento à decisão judicial, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes. 5. O montante a título de danos morais deve mantido em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 6. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de contrarrazões de apelação, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000873-38.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 06/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais. 2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado. 3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente. 4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização. 5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada. 6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783162 - 0001069-25.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício de auxilio doença, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais. 2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado. 3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente. 4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício do auxilio doença é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização. 5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada. 6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783163 - 0000493-32.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) No mesmo sentido, destaco mais julgados desta C. Corte: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício de auxilio doença, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais. 2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado. 3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente. 4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício do auxilio doença é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização. 5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada. 6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783163 - 0000493-32.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Prejudicial de mérito de prescrição afastada. Ressalte-se que, em se tratando de autarquia, como é o caso do INSS, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, não se cogitando na aplicação do artigo 206, V, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - No mérito, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, “restou suficientemente demonstrado nos autos que o comportamento dos agentes do Instituto requerido, favorecido pela falha (falta) na prestação do serviço instituído por lei, resultou em atraso significativo na concessão do benefício da autora, a que fazia jus desde sempre, circunstância que caracteriza omissão e insuficiência de serviço”. - Prejudicial de mérito de prescrição afastada. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004238-61.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024) ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os danos morais sofridos, advindos diretamente de uma omissão do Poder Público, devem ser indenizados, uma vez que o autor/apelado ficou impedido de se aposentar, com consequências no âmbito pessoal e familiar. 2. Afastada a indenização em danos materiais, uma vez que a contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar a condenação, sendo as condições estabelecidas entre as partes. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000598-25.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Em relação a períodos maiores tenho que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia. Nessa hipótese, o segurado se veria incapacitado de prover seu sustento e, talvez, mesmo de sua família, justamente quando o benefício mais se faria necessário, ainda que legalmente viesse a satisfazer as condições para sua percepção. 2. O autor propôs ação contra o INSS, a qual foi julgada procedente para condenar a autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral em valor a ser calculado, bem como que nessa decisão foi deferida tutela de evidência para determinar a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (id 173502645). Em 08/11/2018, foi encaminhado, via correio eletrônico, ofício para o apelado cumprir a decisão (id 173502646). Segundo informou a autarquia na contestação, o benefício foi implantado em 01/05/2020 (id 173502654), ou seja, somente depois de proposto o presente feito. 3. Está evidenciada a lesão ao direito do autor, pois somente após o ajuizamento deste pleito teve o benefício implantado, o que demonstra o descaso da autarquia para com ele, ao deixar de cumprir a ordem judicial pelo período de 1 ano e 5 meses, aproximadamente. 4. Mais uma vez, entendo ser pertinente traçar paralelo em relação aos que subitamente veem, de forma injustificada, seu benefício ser cessado: em ambos os casos se trata de privação de verba alimentícia sem justificativa. 5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a corrigir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425. 6. Invertida a sucumbência, de rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC). 7. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 e inverter o ônus de sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000881-60.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/04/2022, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA) DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 01. A hipótese dos autos deve ser analisada à luz da teoria da responsabilidade civil estatal, segundo a qual o Estado responde objetivamente por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colhida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. 02. No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou demonstrada a violação a direitos da personalidade do autor, bem como que a Administração Pública teria agido conforme o exercício regular de suas funções. 03. Consta dos autos que o autor pleiteou a revisão do benefício, entre os anos de 1998 a 2000, o que motivou a abertura de processo administrativo, para fins de apuração de possível fraude e irregularidades na Carteira de Trabalho da parte autora. 04. Em decorrência da demora na análise do aludido processo e do pedido de vista do autor, o apelado moveu uma ação anulatória (processo nº 0000576-67.2001.4.04.6004), a qual foi julgada procedente em 20/08/2002. 05. O compulsar dos autos revela que a autoridade previdenciária teria criado embaraços por ocasião do cumprimento da decisão judicial que determinou a reimplantação do benefício, tanto que afirmou, na fase de execução, em embargos, que não houve comando de implantação do benefício, argumento rechaçado na decisão que determinou o prosseguimento da execução. 06. Além disso, a demora imotivada na análise do processo na via administrativa, no decorrer do período em que tramitou o processo judicial, por pelo menos doze anos, sem decisão fundamentada, acarretou a injusta privação do segurado ao acesso à verba de caráter alimentar. Acrescente-se que a sentença da ação anulatória foi prolatada em 20/08/2002, mas somente, em 26/03/2012 o benefício foi reativado. 07. Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil estatal, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 08. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000123-54.2019.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INJUSTA PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Nos casos em que verificados danos por omissão genérica, o Poder Público somente será responsabilizado quando restar caracterizada falha na prestação do serviço público, conforme teoria da culpa administrativa. Na hipótese, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente subjetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta omissiva, consistente na demora na implementação de benefício previdenciário. 5. Verifica-se que a requerente moveu ação judicial de aposentadoria por tempo de contribuição perante a 2ª Vara Federal de Franca (autos 5001194-26.2017.403.6113). Enquanto o referido processo tramitava, a parte autora foi diagnosticada com câncer e passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, no valor mensal de R$2.830,31, com data de cessação em 22/09/2023 (alta programada). 6. Após sentença favorável no processo judicial, foi determinada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal no valor de R$ 1.741,31, momento em que o INSS cessou o benefício de auxílio-doença. Tendo em vista o direito ao melhor benefício, a parte autora optou por continuar recebendo o auxílio doença e foi determinado ao INSS o seu restabelecimento, contudo, a autarquia previdenciária errou ao reativar o benefício com data de cessação em 22/09/2021. Em consequência, a parte autora ficou sem receber o benefício nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021. 7. Não há dúvidas acerca do ato ilícito, ou seja, o cessamento indevido do auxílio-doença, e do liame causal que o vincula ao evento danoso, isto é, a injusta privação da verba alimentar. Posto isto, plenamente identificados os elementos da responsabilidade civil, passa-se à análise e quantificação do dano moral. 8. A simples privação de verba de caráter alimentar, devida em favor de pessoa hipossuficiente, configura situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. É desnecessária, portanto, a prova específica do abalo psicológico suportado. 9. Reputa-se adequada a fixação em quantia de RS 4.000,00, uma vez que tal montante satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é condizendo com o costumeiramente arbitrado pela jurisprudência. Ressalta-se que tais valores devem sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvado, quanto à correção monetária, o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido no RE 870.947/SE. 10. Afastada a sucumbência recíproca, observado o princípio da causalidade e visto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Logo, fixa-se honorários advocatícios, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003032-62.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS - CONDUTA OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - ATRASO NA IMPLANTAÇÃO - PRAZO EXCESSIVO - MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 3. Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação do teor da decisão e a sua efetiva implantação, transcorreram quase 9 (nove) meses, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta. 4. A mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais apenas se configura se ultrapassado prazo razoável para que o INSS se organize e proceda à implantação do benefício previdenciário. Precedentes desta E. Turma. 5. Na hipótese vertente, o benefício previdenciário concedido judicialmente à autora foi implantado quase nove meses após a intimação da autarquia federal, prazo que se revela excessivo e justifica a compensação dos danos morais, sobretudo em face da natureza alimentar das parcelas devidas e das condições de saúde da autora. 6. Considerados os critérios amplamente aceitos pelo C. STJ e o contexto fático, o montante fixado pela sentença, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional. 7. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003673-42.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 30/09/2022) Superado esse ponto, incumbe delimitar a extensão e o alcance dos danos morais alegados. Para melhor compreensão, peço vênia para apresentar, brevemente, o entendimento doutrinário a respeito do tema. Os prejuízos de ordem extrapatrimonial não são, por sua natureza, ressarcíveis, mas compensáveis. Não se confundem, portanto, com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Acresça-se à conceituação acima as lições de Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." Na mesma esteira, leciona Maria Helena Diniz que "os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil - 21ª edição - São Paulo: Saraiva, 2007). Os prejuízos extrapatrimoniais estão intimamente relacionados com os denominados direitos de personalidade, isto é, aqueles que autorizam a pessoa a defender o que lhe é próprio, tal como a identidade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação, a imagem, a honra, dentre outros. Personalidade, por sua vez, pode ser conceituada como a aptidão, a qualidade necessária para que determinado ente figure como sujeito de direito, como pessoa. Aprofundando essa definição, ao tratar da visão metafísica estabelecida entre personalidade e pessoa, expôs Walter Moraes, (in "Concepção Tomista de Pessoa - Um contributo para a teoria do direito da personalidade", RD-Priv 2/187; RT 590/19), in verbis: "Desde o ponto-de-vista da Metafísica, a relação entre personalidade e pessoa é de subsistência. Substância pode definir-se como o que é em si e não em outra coisa (...). Trata-se, então, daquilo que para subsistir não depende de estar noutro sujeito: é essencialmente independente. A independência própria da substância chama-se subsistência (...). Subsistência vem a ser, pois, aptidão para ser sem dependência (...). A substância é imperfeitamente subsistente quando por sua natureza se ordena a ser com outra substância. Quando perfeitamente subsistente - ordenando-se a ser em si só e não com outra - a substância chama-se suposto (em latim suppositum, em grego, hypóstasis). O suposto é o que de mais completo no gênero da substância, e a tal ponto é per se que não pode estar ou comunicar-se com outra. Define: substância singular perfeitamente subsistente e incomunicável. O suposto da natureza racional se diz pessoa. (...) A subsistência do suposto diz-se também supositalidade (suppositalitas) e a subsistência da pessoa, personalidade (personalitas)." Nessa esteira, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a expressão "direito de personalidade", conquanto usual, peca por confundir pessoa (ente dotado de personalidade) e natureza humana (essências e potências da humanidade do ser). Por conseguinte, correta seria a adoção do termo "direito de humanidade". Asseveram, com propriedade: “Se preferido, entretanto, o termo consagrado, ou seja, direito de personalidade, mister enfatizar que a tratativa técnica desse aspecto do direito privado não é a de cuidar da pessoa, ente dotado de personalidade (como se faz por ocasião do CC 1º a 6º, em que se cuida efetivamente da pessoa, sujeito de direito), mas de referir-se a determinada teoria jurídica elaborada que se compraz em cuidar de certas situações jurídicas especialíssimas, que têm por objeto bens que compõem a natureza humana (ou seja, a humanidade do ser), como aqui se faz, do CC 11 a 21. Observe-se com atenção: o CC 11 a 21 cuida de certos bens jurídicos que o direito afirma ligarem-se à natureza do homem: vida, liberdade, essências, potências, atos da humanidade do ser." (in Código Civil Comentado, 5ª edição, Editora RT, 2007, p. 200, nota 8 ao Capítulo II) Dos excertos transcritos, depreende-se que o objeto de referidos direitos, independentemente do rótulo que recebam, atinem à natureza humana, à "humanidade" de cada um. Na realidade, os "direitos de personalidade" representam desdobramentos da cláusula geral de tutela da pessoa humana estampada no art. 1º, III, da Constituição Federal: dignidade da pessoa humana. Por esse mesmo motivo, é correto o entendimento de que foram elencados de forma exemplificativa ("numerus apertus") no CC/02. No caso em tela, são inegáveis os dissabores experimentados pelo autor, o qual foi privado, durante mais de 02 (dois) anos, de benefício de caráter alimentar. Reconhecido o direito à indenização, mister delimitar o seu valor. Justamente por engendrarem lesões a direitos de personalidade, conforme exposto anteriormente, os danos morais não apresentam natureza econômica, mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão. No entanto, revela-se possível a adoção de alguns parâmetros para o seu arbitramento. Em primeiro lugar, deve-se observar a dupla finalidade de que se revestem: de um lado, compensar ou confortar o lesado; de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito. Nesse diapasão, os seguintes aspectos deverão ser analisados na estipulação da indenização: a-) condição social do ofensor: "in casu", trata-se de ente da Administração Pública, ao qual incumbe, no desempenho de suas atribuições, o respeito aos princípios insculpidos na CF, art. 37, "caput", especialmente aos da legalidade e eficiência, de sorte que deveria observar a regra segundo a qual não se deve causar dano a ninguém. b-) viabilidade econômica do ofensor: nesse aspecto, tem-se que a indenização não pode ser tão elevada, a ponto de inviabilizar suas atividades, nem tão baixa, pois deve desestimular a repetição de condutas semelhantes; e do ofendido: a soma auferida deve minimizar os sentimentos negativos advindos da ofensa sofrida, sem, contudo, gerar o sentimento de que valeu a pena a lesão, sob pena de, aí, se verificar o enriquecimento sem causa; c-) grau de culpa; d-) gravidade do dano; e-) reincidência. Considerados os critérios supra e o contexto fático, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional. O montante devido a título de danos morais deverá ser atualizado a partir desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do verbete da Súmula nº 54 da referida Corte Superior. Em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Deve ser mantido o decisum. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. ATRASO DESARRAZOADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando indenização por danos morais em virtude da demora injustificada na implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial concedido judicialmente, em que o autor alega que, apesar da ordem judicial proferida em acórdão publicado em 04/06/2020, o INSS somente implantou o benefício em 04/01/2023, após mais de dois anos. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4. O atraso desarrazoado na implantação de benefício previdenciário concedido judicialmente, por período superior a dois anos, configura omissão injustificada e apta a gerar danos morais indenizáveis, dada a natureza alimentar da verba e sua essencialidade para a subsistência do beneficiário. 5. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição social do ofensor, a viabilidade econômica das partes, o grau de culpa, a gravidade do dano e eventual reincidência, justificando-se a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso concreto. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear