Joice Luize Dos Santos Teixeira x Stone Pagamentos S.A.
ID: 316071184
Tribunal: TRT19
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000465-75.2025.5.19.0261
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO SENA SANTOS
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
JOSE OCTAVIO SOARES
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000465-75.2025.5.19.0261 AUTOR: JOICE LUIZE DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: STO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000465-75.2025.5.19.0261 AUTOR: JOICE LUIZE DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e4ff49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Conhecimento Aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 9h, estando aberta a audiência da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL, na sala respectiva, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Dr. FLÁVIO LUIZ DA COSTA, foram, por sua ordem apregoados os litigantes JOICE LUIZE DOS SANTOS TEIXEIRA, Autora, e, STONE PAGAMENTOS S.A., Ré. Ausentes as partes. Instalada a audiência, o Senhor Juiz proferiu a seguinte sentença de conhecimento: Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares A) Da limitação da condenação ao valor da causa. A Ré argumenta que eventual condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial para cada pretensão (art. 492 do CPC). Não prospera. A Autora atribuiu à causa valor que entende devido, podendo estar correto ou não, inclusive destoando dos valores efetivamente devidos, seja a menor, seja a maior. Havendo condenação, haverá a fixação de seu valor na sentença, de acordo com os elementos extraídos pela litiscontestatio, haja vista que a indicação dos valores na petição inicial decorre de mera estimativa, ainda que calculada pela parte autora. Ademais, o convencimento do Juízo acerca da procedência ou não do pedido não o vincula aos valores pretendidos pelas partes, mantendo-se a possibilidade de se identificar se a pretensão porventura procedente é no valor indicado na petição inicial, ou menor ou maior que o pretendido. Inexiste julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juízo acolhe ou rejeita valores que as partes pretendem, seja a pretensão de receber valor em patamar superior, e assim, em benefício do credor, seja em pagar valor menor que o desejado, por pretensão do devedor. Assim, por quaisquer vieses, rejeitam-se os requerimentos pela limitação da condenação ao valor dado à causa. II.2 – Do mérito A) Das prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. A Ré suscita a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal ao mencionar a necessidade de observar o período imprescrito. Analisa-se. Não há nenhuma razão que assista a Ré. Trata-se de alegação genérica e vazia, pois a Ré não dialoga com os autos, limitando-se a apresentar texto meramente protocolar e sem elementos de convicção quanto ao tema. A CLT, em seu art. 11, I, bem como, a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso XXIX, determina a prescrição bienal e quinquenal dos créditos trabalhistas, no entanto, o vínculo de emprego, até agora considerado, ocorreu de 06/11/2023 até 02/01/2024, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 06/06/2025. Desse modo, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada, encontrando-se a Ré no limiar da litigância de má-fé. B) Da forma de terminação do vínculo de emprego A Autora afirma que, tendo sido admitida em 06/11/2023 para a função de agente, e pediu demissão em 02/01/2024. No entanto, afirma que o pedido de demissão é nulo porque, encontrando-se gestante, o ato dependeria de homologação do sindicato para que tivesse validade jurídica, por isso, requer a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, indenização substitutiva à estabilidade gestacional pelo período de 02.01.2024 até 19.04.2024 e parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. A Ré sustenta que a remuneração da Autora era composta por salário fixo e parcela variável atrelada às vendas realizadas. Em eventual condenação, requer que sejam considerados os valores efetivamente percebidos, os períodos laborados, afastamentos, férias, faltas e o período prescrito, para evitar enriquecimento ilícito. Impugna a alegação de nulidade do pedido de demissão, defendendo que o ato foi praticado de forma livre, consciente e sem qualquer vício de consentimento. Argumenta que a aplicação do art. 500 da CLT exige o conhecimento prévio da estabilidade gravídica, o que não ocorreu no caso, já que tanto a empregadora quanto a própria empregada desconheciam a gravidez no momento da rescisão contratual. Afirma que o pedido de demissão é válido, pois a Autora optou livremente pelo desligamento, sem apresentar qualquer indício de coação ou erro, não se podendo transformar a estabilidade em obrigação de permanência no emprego. Ressalta a brevidade do vínculo, iniciado em 06/11/2023 e encerrado em 02/01/2024, e invoca o princípio da boa-fé objetiva. Aduz ainda que a ausência de homologação sindical não invalida automaticamente o pedido de demissão, especialmente diante da revogação do §1º do art. 477 da CLT, citando jurisprudência do TST no sentido de que a manifestação voluntária da empregada afasta a nulidade do ato. Defende que a estabilidade provisória não se aplica a pedidos de demissão espontâneos, sem vício de consentimento, ainda que formulados por empregadas gestantes. Sustenta, também, que a OJ 399 da SDI-1 do TST não se aplica ao caso, pois não houve dispensa arbitrária, mas sim rescisão por iniciativa da própria Autora. Por fim, nega a existência de diferenças rescisórias ou irregularidades na extinção do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao exame. A controvérsia dos autos envolve trabalhadora gestante que, apesar de detentora da estabilidade provisória assegurada no art. 10, II, "b", do ADCT, manifestou pedido de demissão durante o contrato de trabalho, vindo, posteriormente, a ajuizar a presente ação com o objetivo de obter indenização substitutiva. Ainda que os autos não revelem de forma expressa situações de coação, assédio ou discriminação direta, o contexto em que se deu o desligamento da autora — no curso da gravidez e com posterior reivindicação judicial de seus direitos — evidencia a necessidade de se examinar a controvérsia à luz das desigualdades de gênero que ainda estruturam as relações de trabalho. A maternidade, especialmente no ambiente profissional, é frequentemente tratada como fator de exclusão, limitação de oportunidades e invisibilização das necessidades específicas das mulheres. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a condição de gênero da autora, somada à gravidez, pode ter influenciado significativamente sua decisão de desligamento, seja por insegurança quanto à permanência no emprego, ausência de suporte institucional ou percepção de não acolhimento no ambiente de trabalho. Nesse contexto, revela-se pertinente a análise do caso à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, como instrumento de promoção da igualdade material e de superação de estereótipos e assimetrias historicamente impostos às mulheres no mundo do trabalho. O julgamento com sensibilidade de gênero permite, assim, uma interpretação mais justa e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da proteção à maternidade. O vínculo de emprego firmado entre as partes iniciou em 06/11/2023 e houve pedido de demissão da Autora realizado em 02/01/2024. Não está em discussão a ciência ou não da gravidez, pelo fato de que há prova documental médica apta a demonstrar que à época do pedido de demissão a trabalhadora estava gestante. É conferir-se no exame de Id e6b7de6 realizado em 01/12/2023 onde se constata a gravidez de +/- 12,5 semanas, confirmando que havia ciência da Autora antes da realização do pedido de demissão. Assim, à empregada assiste o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, consoante prevê o art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT. Aqui, há que se deixar claro o que se entende por confirmação da gravidez, devendo ser compreendida como sendo a concepção do nascituro. Não é o exame médico que confere o direito à gestante, mas sim o estado gravídico que surge com a concepção. O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a boa-fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção. Em igual sentido a Corte Superior Trabalhista sumulou: Súmula 244. "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). Observa-se, então, que a diretriz do TST, é a prevalência dos direitos sociais, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. In casu, a pretensão da Autora é demonstrar que seu estado gestacional constituir-se-ia fator impeditivo da terminação do contrato, tratando-se de limite ao direito de resilição contratual de iniciativa do empregador, mesmo que não tivesse conhecimento da gravidez. A Autora busca desconstituir a pretensão ao argumento de que não houve a homologação pelo sindicato da categoria, entendendo que se trata de requisito essencial de validade do ato jurídico, requerendo a indenização estabilitária equivalente, conforme pedidos veiculados na petição inicial. Importante estabelecer que não se pode aplicar ao caso o princípio do venire contra factum proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, pois não se trata de fato próprio. A Autora, genitora da criança gestada está buscando o melhor interesse da criança, e é pessoa mais que indicada a fazê-lo, o que também poderia ser realizado pelo genitor. Ainda que se critique no sentido de que não deveria ter pedido demissão, o direito resguarda o ser, para fazer prevalecer o dever ser, de modo que o interesse da criança prevalece sobre o que a Autora deveria ou não ter feito. O art. 500, da CLT assim dispõe: “(...) art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (...)” Embora o dispositivo ora transcrito tenha sido precipuamente pensado para a estabilidade decenal, é fato que a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST o estabelece como fundamento para conferir ao pedido de demissão realizado por empregada gestante, e considerá-lo imprescindível como requisito de validade do ato de extinção, a homologação do ato pelo sindicato da categoria. Vejam-se os arestos abaixo transcritos acerca do tema: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1. Discute-se nos autos a validade do pedido de demissão de empregada gestante feito sem homologação sindical. 2. De plano, sobreleva destacar a jurisprudência pacífica no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante. Precedentes. 3. No mais, a estabilidade provisória da gestante não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho (Súmula 244, I e III, do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - RR: 10016471420185020030, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Do exame do acórdão, resulta incontroverso o estado gravídico da autora ao tempo do pedido de demissão, o qual ocorreu sem a devida assistência sindical. Ocorre que esta Corte, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem firme jurisprudência no sentido de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da ciência do estado gestacional pelo empregador. Precedentes. Neste contexto, é inválido o pedido de demissão efetuado pela reclamante sem homologação sindical, mesmo que ambas as partes não tivessem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual, persistindo o direito à estabilidade provisória no emprego, o que revela a incorreção da decisão agravada, uma vez que o recurso da reclamada não ostentava transcendência apta a permitir a intervenção desta Corte. Agravo provido." (Ag-RR-1200-52.2014.5.17.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/4/2022). "RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. 1. A causa oferece transcendência política. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão sem assistência sindical, por considerar inaplicável à empregada gestante, detentora da estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, a norma inserta no art. 500 da CLT. Acrescentou ainda que ‘a reclamante não produziu qualquer prova nos autos no sentido de invalidar a sua manifestação de vontade’ e ‘mais que isso, sequer há qualquer alegação neste sentido’. 3. Com efeito, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." ( RR-1000139-11.2016.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/8/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema ‘compensação’ , e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o pedido de demissão da empregada gestante, em razão da estabilidade provisória, somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT. Precedentes. Decisão regional em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece."( RR-20333-43.2017.5.04.0841, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. Trata-se de pedido de demissão de empregada formulado durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez, sem a assistência do sindicato de sua categoria profissional ou de autoridade competente. Em primeiro lugar, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou de autoridade competente. Desse modo, tem-se que, por se tratar de empregada portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Na hipótese, como o pedido de demissão da reclamante não foi homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser considerado inválido. Agravo de instrumento desprovido." (Ag-AIRR-81-06.2021.5.14.0031, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/6/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. PROVIMENTO. Ante uma possível violação do artigo 10, II, b, do ADCT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. PROVIMENTO. Segundo as disposições do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Na hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. Precedentes. No caso, a Corte Regional afastou a pretensão de reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas sim pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento, firmando entendimento de que não há necessidade de assistência sindical, divergindo do entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 328-13.2018.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/10/2021). Há, portanto, farta jurisprudência no TST no sentido de que o pedido de demissão está condicionado à assistência sindical, nos termos do art. 500, da CLT. Declara-se, portanto, inválido o pedido de demissão realizado pela Autora. Necessário se perquirir, portanto, acerca da data da concepção do nascituro (início da gravidez), pois apenas tendo a gestação iniciado no curso do vínculo de emprego, haverá a estabilidade provisória pretendida ainda que substituída por indenização equivalente. A Autora comprova, conforme documento de Id e6b7de6, que no exame datado de 13/05/2024 estava grávida de +/- 12,5 semanas. O documento médico de Id e6b7de6 indica como data provável do parto o dia 09/06/2024, fixando-se esta como data do parto, à míngua de elementos de maior convicção. É em face dessa cronologia que resta demonstrada a necessidade de proteção do nascituro no momento da extinção do vínculo de emprego, pois quando ocorreu a concepção ainda havia vínculo de emprego, tal como há estabilidade a ser reconhecida. Não há abuso do direito à estabilidade a opção da Autora pela indenização, uma vez que se busca proteger não apenas o mercado de trabalho da mulher, mas também a vida da criança, motivo por que se julga procedente o pedido de indenização estabilitária, não havendo o abuso alegado pela Ré. É assim que decide a mais alta corte trabalhista do país, veja-se o aresto abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau em que julgado improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade da gestante ao fundamento de que “houve recusa injustificada da parte-demandante para a reintegração no emprego, oferecida pela parte-ré”. 3. Decisão regional em desconformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010010-06.2021.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 395 DA CLT. SÚMULA 333/TST. A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput , da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nessa linha, tem-se o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que, incorporando, com maior clareza, a diretriz constitucional exposta, estabelece que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado" . Registre-se ainda que, sendo inviável a reintegração, por decurso do prazo de estabilidade, faz-se cabível a indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Importante relembrar que esta Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Este é o comando constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, lido em conjugação com o conjunto dos princípios, regras e institutos constitucionais. Nesse sentido, a Súmula 244, I, do TST, cujo teor se transcreve: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (Art. 10, II, ' b' do ADCT)" . No que concerne à circunstância de ter havido interrupção da gravidez por aborto, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a indenização devida corresponde somente ao período de duração da gravidez, considerando-se, ainda, o prazo de duas semanas referentes ao repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT. Julgados. Na hipótese , o TRT consignou que a Reclamante estava grávida quando do término da relação de emprego e que sofreu abortoespontâneo - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Nesse cenário, concluiu que: Restando demonstrado que a reclamante se encontrava grávida quando da dispensa, mas, que posteriormente, sofreu aborto espontâneo, tem assegurada somente a indenização de que trata o art. 395 da CLT. Assim, dou provimento parcial ao recurso, para minorar a condenação do pagamento da indenização a duas semanas após o aborto espontâneo, qual seja, até 15/12/2019, conforme o disposto no art. 395 da CLT, observados os demais parâmetros definidos pela origem." Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência consolidada desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10177-22.2020.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GESTANTE. CONCEPÇÃO OCORRIDA ANTES DA DISPENSA. POSTERIOR ABORTO ESPONTÂNEO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DE 2 SEMANAS. ARTIGO 395 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . É assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT da Carta de 1988). E o art. 395 da CLT dispõe que " Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento ". Esta Corte, ao interpretar os referidos dispositivos, pacificou o entendimento de que à empregada gestante é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto; entretanto, na hipótese de interrupção de gravidez por aborto não criminoso, tal garantia perdura da concepção até duas semanas após o aborto. Na situação vertente, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho da Autora foi extinto no momento em que se encontrava grávida. As alegações patronais, no sentido de que desconhecia o estado gravídico da Autora e de que sequer há certeza da gestação, não autorizariam o processamento do Apelo, além de demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (óbice da Súmula 126/TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional em que determinada a garantia provisória de emprego da Autora até duas semanas após o aborto espontâneo. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST E A SÚMULA VINCULANTE DO STF (ARTIGO 896, § 9º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O feito tramita sob o rito sumaríssimo. No caso, a parte deixou de indicar ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, não observando o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-181-42.2021.5.12.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. Constata-se haver transcendência, tendo em vista o desrespeito à jurisprudência desta Corte Superior. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau em que julgado improcedente o pedido de indenização substitutiva da estabilidade da gestante ao fundamento de que “houve recusa injustificada da parte-demandante para a reintegração no emprego, oferecida pela parte-ré”. 3. Decisão regional em desconformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, "b", do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão pela qual continua a fazer jus ao pagamento da indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade.Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010010-06.2021.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, ficando impossibilitada a verificação de potencial ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. ABORTO ESPONTÂNEO NO CURSO DA ESTABILIDADE. EFEITOS. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Por outra face, a razão da garantia de estabilidade da gestante é precipuamente a existência da gravidez. Uma vez constatada a interrupção da gestação por aborto espontâneo, incide o prazo estatuído no art. 395 da CLT como marco final da estabilidade. Em face do princípio do non reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional que limitou a estabilidade à data da recusa de retorno ao serviço, ocorrida no interregno da proteção à trabalhadora vítima de aborto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10726-17.2019.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA EFETUADA DEPOIS DE A EMPREGADA SOFRER ABORTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, "B", DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO CENSURADA. 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória de indeferimento de tutela provisória de urgência, em que negada a reintegração fundada em estabilidade provisória de empregada gestante. 2. A controvérsia situa-se no enquadramento ou não do caso examinado na hipótese da estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT da Carta de 1988. Nos termos do referido dispositivo constitucional, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E o art. 395 da CLT dispõe que " Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento ". 3. Esta Corte, ao interpretar os referidos dispositivos, pacificou o entendimento de que à empregada gestante é garantida estabilidade provisória no emprego desde a concepção até cinco meses após o parto; entretanto, na hipótese de interrupção de gravidez por aborto não criminoso, tal garantia perdura da concepção até duas semanas após o aborto. 3. Na situação vertente, é incontroverso que a Impetrante sofreu aborto espontâneo/natural em 27/01/2021, ocasião em que sua gestação ainda não havia atingido sequer 10 semanas. Nesse contexto, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento de qualquer equívoco na decisão censurada, haja vista que a prova pré-constituída demonstra a ocorrência de aborto natural no início da gestação - e não ocorrência de parto de natimorto - , pelo que ausente o requisito da "probabilidade do direito" à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/1988. Com efeito, consoante relato da própria Impetrante, após sofrer o aludido aborto em 27/01/2021, ficou afastada das atividades laborais, por 15 dias por determinação médica, tendo sido dispensada sem justa causa em 18/02/2021. Destarte, não evidenciada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, não há espaço para a concessão da segurança a fim de que a Impetrante seja reintegrada ao emprego em sede de tutela provisória de urgência, porquanto incontroverso que a trabalhadora, tendo sofrido aborto espontâneo no início da gestação, foi dispensada após o período de duas semanas de licença a que alude o artigo 395 da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-10176-80.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/11/2021). Desse modo, resta procedente o pedido de indenização substitutiva equivalente à estabilidade decorrente da gestação, que deve corresponder ao período de 03/01/2024, dia seguinte ao pedido de demissão, até 19/10/2024, ou seja, 5 meses após 19/04/2024 (dia seguinte ao parto), o que implica o total de 8 meses e 16 dias, ou 260 dias. Considerando que a data da terminação do vínculo deve considerar o período de estabilidade decorrente da gravidez da Autora e o aviso prévio, que, considerando que a admissão ocorreu em 06/11/2023 é de 30 dias, determina-se, por corolário decorrente da lei, que a anotação na CTPS da Autora deve constar na saída: 19/10/2024, ante a estabilidade gestacional. A anotação deverá ser realizada no prazo de dez dias do trânsito em julgado, após o depósito da CTPS pela Autora na Secretaria da Vara e a ciência da Ré. Quedando-se inerte a Ré, efetuem-se as anotações a Secretaria da Vara. As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. Devido ainda o recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40%, uma vez que houve invalidação do pedido de demissão em face da ausência de assistência sindical, prevalecendo a dispensa sem justa causa de iniciativa da Ré, violando a estabilidade gestacional que detinha a Autora. Utilize-se como base de cálculo a média dos contracheques adunados no Id a03b04f. Considerando que a data da admissão ocorreu em 06/11/2023 e a extinção do vínculo ocorreu em 19/10/2024, ou seja, 9 meses e 16 dias, julgam-se procedentes os pedidos de: a) Remunerações em face do período estabilitário, ou seja, 9 meses e 16 dias, considerada como base de cálculo a média dos contracheques adunados no Id a03b04f. b) Aviso prévio proporcional de 30 dias. c) Férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025, na proporção de 10/12 (dez, doze avos). d) 13º salário proporcional de 2024, na proporção de 10/12 (dez, doze avos). e) Diferenças de FGTS + 40% de forma indenizada a ser paga diretamente à Autora. Resta improcedente o pedido referente à multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que apenas com a presente decisão foi restabelecida a modalidade de extinção do vínculo e a data em que se operou. Não há dedução das parcelas pagas a idêntico título TRCT de Id 5fdae49, pois em decorrência da condenação à estabilidade gestacional, o vínculo de emprego se estende para além do período calculado no referido documento, motivo por que são devidas as diferenças acima indicadas. II.3 – Da base de cálculo da condenação. Dos juros. Da correção monetária. Das contribuições previdenciárias e fiscais. Utilize-se como base de cálculo a média dos contracheques adunados no Id a03b04f. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora), aplica-se, na fase pré-processual, o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Observar os recolhimentos devidos à previdência social (Lei nº 10.035/2000) e o relativo IRPF, tudo de acordo com a Lei nº 7.713/1988, a Lei 8.218/1991 e a Lei 8.541 de 22.12.92, bem como as deduções legais. Importante ressaltar, ainda, que a jurisprudência já se firmou no sentido de que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial número 400 da SDI-1 do TST). II.4 – Da justiça gratuita. No que atine ao benefício da justiça gratuita, o art. 790, §3º, da CLT dispõe que o benefício deve ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Incontroverso que o valor da remuneração da Autora era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Concede-se, portanto, o benefício à Autora. II.5 – Dos honorários advocatícios. A ratio decidendi do acórdão proferido na ADI nº 5.766 publicada em maio de 2022 pelo STF é na linha de que todos os litigantes trabalhistas que sejam sucumbentes devem ser condenados nas despesas do processo (custas processuais, honorários periciais e dos advogados), independentemente da posterior concessão dos benefícios da justiça gratuita na mesma sentença, em capítulo próprio, a qual suspenderá a exigibilidade da cobrança, até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões, assim, a Autora é PARCIALMENTE vencido, devendo ambas as partes arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, considerando que no caso em tela houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA entre Autor e a Ré, o Advogado dessas partes fazem jus a honorários advocatícios. Dito isso e considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, bem como a sucumbência recíproca, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas procedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 5.099,23. Condeno a parte autora a pagar ao advogado da Ré honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela boa técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; que a prestação de serviços deu-se exclusivamente nesta Cidade; o valor significativo da causa; que o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; que o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas, tampouco protestos na audiência, sendo um advogado cooperativo. Assim, deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 285,00. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo: A) Rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes na petição inicial. B) Rejeitar a pronúncia da prescrição bienal e quinquenal. C) Considerar inválido o pedido de demissão veiculado pela Autora. D) Declarar a estabilidade provisória no emprego decorrente da gestação da Autora até 19/10/2024, ante a projeção do aviso-prévio e da estabilidade gestacional. E) Determinar a anotação em sua CTPS deve constar na saída: 19/10/2024, ante a projeção do aviso-prévio e da estabilidade gestacional, As anotações deverão ser realizadas por meio do e-Social, no prazo de dez dias da ciência da presente decisão, acessando a CTPS digital da parte empregada por meio do número de seu CPF. Realizada a anotação, a parte empregadora deve realizar a comunicação eletrônica e comprovar nos autos com a juntada do protocolo correspondente, no prazo de 10 dias de sua ciência, sem quaisquer menções de que a anotação decorre de determinação judicial, devendo ser expedida certidão em apartado em favor da parte empregada. Caso não cumprida a obrigação no prazo referido, fixo, desde logo, multa diária de R$ 1.000,00 em favor da parte empregada, nos termos dos arts. 497 e 536 §1º do CPC/2015. Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa arbitrada, o registro será efetuado de forma eletrônica pela Secretaria, mediante a expedição de ofício, por protocolo no endereço da internet https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login, dirigido à STRAB-CGCIPE-CCAD. Neste caso, sem prejuízo da execução das multas arbitradas, procederá a Secretaria à anotação na forma do art. 39, CLT, por meio da ferramenta Web-Judiciário do eSocial, uma vez que já há versão do E Social que permite aos usuários cadastrados como “operadores do judiciário” a realização da Judicial do Vínculo, que enviar informações relativas a todo o período do vínculo trabalhista. F) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista por JOICE LUIZE DOS SANTOS TEIXEIRA em face de STONE PAGAMENTOS S/A, para condená-la, a pagar à Autora, no prazo de 48h após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: Remunerações em face do período estabilitário, ou seja, 9 meses e 16 dias, considerada como base de cálculo a média dos contracheques adunados no Id a03b04f.Aviso prévio proporcional de 30 dias.Férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025, na proporção de 10/12 (dez, doze avos).13º salário proporcional de 2024, na proporção de 10/12 (dez, doze avos).Diferenças de FGTS + 40% de forma indenizada a ser paga diretamente à Autora.Juros e correção monetária nos termos da Lei. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente Dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sentença conforme cálculos do Juízo, no valor de R$ 50.992,30. Custas processuais, pela Reclamada, no montante de R$ 1.135,50, calculadas sobre o valor da condenação. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente procedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 5.099,23, a ser pago ao advogado da parte autora. Defere-se a gratuidade de justiça à parte Autora. Deferem-se os honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme fundamentação e relacionado no dispositivo no importe de R$ 285,00. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso seus créditos decorrentes de outro processo não sejam capazes de suportar tal despesa, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), até que a parte adquira condições financeiras que lhe retire da situação de miserabilidade, autorizando que o juiz da execução, caso a caso, revogue os benefícios da gratuidade, colocando parte dos seus créditos em descoberto para que as despesas processuais sejam executadas, se já não houver consumado o prazo da prescrição intercorrente quanto às respectivas pretensões. Observe-se quanto ao recolhimento das contribuições de índole tributária o disposto no Provimento 01/96 do C. TST. A presente decisão abrange verbas de natureza salarial, implicando em títulos sobre os quais incidem as contribuições de índole previdenciárias, a par do que deverá a reclamada efetuar os recolhimentos em favor do INSS. A recalcitrância da ré implicará em execução de ofício, com o concurso do INSS, e nos próprios autos. Inteligência do art. 114 da Carta Magna e da Lei 10.035/2000. Observar-se-ão os limites legais de contribuição. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) aplique-se na fase pré-processual o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil), conforme decidido pelo STF no julgamento nas ADC 58 e 59/DF. Sentença proferida antecipadamente, mantida a data da publicação para efeitos recursais. Partes cientes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, foi lavrada a presente ata, devidamente assinada na forma da lei. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICE LUIZE DOS SANTOS TEIXEIRA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear