Inayron Oliveira Holanda x Estado Do Para e outros
ID: 317032643
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000765-18.2023.5.08.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA
OAB/PA XXXXXX
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JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE
OAB/PA XXXXXX
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RAYANN GONCALVES PEREIRA
OAB/PA XXXXXX
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RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA
OAB/PA XXXXXX
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MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000765-18.2023.5.08.0001 RECORRENTE: INAYRON OLIVEIRA HOLAND…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000765-18.2023.5.08.0001 RECORRENTE: INAYRON OLIVEIRA HOLANDA RECORRIDO: SANEAR BRASIL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9890c11 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000765-18.2023.5.08.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANEAR BRASIL LTDA. - EPP JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARÉ (PA017386) MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) RAYANN GONÇALVES PEREIRA (PA31524) RODOLFO JOSÉ FERREIRA CIRINO DA SILVA (PA14905) Recorrido: ESTADO DO PARÁ Recorrido: Advogado(s): INAYRON OLIVEIRA HOLANDA WINNIE DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUZA (PA018113) RECURSO DE: SANEAR BRASIL LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id e2075b5; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 0342ba5). Representação processual regular (Id 747d0bb,747d0bb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea41518: R$ 219.996,95; Custas fixadas, id fda3c7c: R$ 4.399,94; Depósito recursal recolhido no RO, id 63a055c: R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b5ba62: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 944, 945 e 950 do Código Civil; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que indicou a "omissão do acórdão regional acerca da culpa exclusiva, e ainda, da culpa concorrente do reclamante pelo acidente ocorrido. Pressupostos aptos a romper o nexo de causalidade ou, no mínimo, reduzir o quantum indenizatório, conforme os argumentos aduzidos no recurso ordinário patronal." Entende haver obscuridade "no tocante à forma de cálculo da pensão material. No particular, os embargos de declaração buscaram o equacionamento da matéria à luz dos princípios da proporcionalidade e da restituição integral, na medida em que a aplicação financeira conservadora da quantia (como a caderneta de poupança, a uma taxa de 0,67% ao mês – abril de 2025) renderia mais de 40 % do salário contratual do autor (R$ 1.889,51 – id. 158786c), quantia significativamente superior à perda funcional de 13 % (...)". Aduz que "não houve tese externada a respeito da culpa exclusiva, e ainda, da culpa concorrente da vítima. Pressupostos aptos a romper o nexo de causalidade ou reduzir o quantum indenizatório, conforme os argumentos postos no recurso ordinário patronal." Sustenta que a "omissão se consubstancia na incompleta análise da insurgência recursal da reclamada, bem como dos elementos probatório dos autos, que são aptos a demonstrar que o acidente resultou de culpa exclusiva do autor, impondo-se a ruptura do nexo causal e o afastamento da responsabilidade civil do empregador." Alude que a "fim de demover essa omissão, mister que esses julgadores elucidem se a culpa concorrente do empregado não se presta a reduzir prudentemente (em 50%, ao menos) o valor das indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão), e se a responsabilização exclusiva do empregador nesse contexto não vulnera os arts. 944, 945, 950/CC, e 5º, V e X/CF." Defende que "o acórdão se revela obscuro e não assenta expressamente que a sentença aplicou um redutor de 20 % no cálculo da pensão a ser paga em parcela única no importe de R$ 119.997,23, método claramente desproporcional à perda de capacidade laborativa indicada pelo perito (13 %)." Alega que a "análise minuciosa dos termos do recurso horizontal não deixa dúvidas de que elementos essenciais referentes aos assuntos em análise, isoladamente capazes de alterar a inserção jurídica adotada na esfera local, foram imotivadamente ocultados pelo acórdão combatido, à margem dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC." Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "Das indenizações por dano moral, material e estético Inconformada com a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por dano moral no valor de R$ 45.00,00, danos materiais na quantia de R$ 119.997,23 e danos estéticos no valor de R$ 35.000,00, recorre ordinariamente a reclamada requerendo sua reforma e improcedência dos pedidos. (...) Adiciona que "o reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção, bem como, participou de treinamento de trabalho, como também possuía conhecimento da forma de utilização da serra e local adequado para o uso. Contudo, assumiu o risco de acidente quando, mesmo tendo o conhecimento operacional, resolveu às avessas da reclamada, realizar o corte no telhado pois ficava mais fácil...deste modo, houve culpa exclusiva do autor." Pontua que "em que pese o recorrido ter dado causa exclusivamente ao acidente ocorrido durante a jornada de trabalho...o acidente não ocasionou incapacidade total ou parcial para o desempenho da função." Analisa-se. A ocorrência do acidente de trabalho e a existência de sequelas dele advindas são incontroversas, ante a CAT emitida e as conclusões do laudo pericial. Considerando que é do empregador o dever de zelar pela segurança do trabalhador, a teor do que dispõe o artigo 157 da CLT, apenas a comprovação de culpa exclusiva do empregado afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos. E na hipótese dos autos, a reclamada não se desincumbiu a contento de tal ônus. A dinâmica do acidente deu-se quando o reclamante estava operando uma serra circular (ferramenta elétrica portátil de corte com serra). Embora a defesa alegue o contrário, o preposto da reclamada em audiência declarou "que o acidente ocorreu quando o reclamante estava cortando madeira no telhado; que não viram o que estava acontecendo pois o encarregado e o engenheiro não podem ficar fiscalizando tudo, pois tem outros empregados na obra; que não sabe se foi feita perícia ou inspeção no local..." Ainda, a Reclamada não comprovou nos autos que promoveu adequado treinamento do reclamante para atuar na função desempenhada, a qual, pelo próprio infortúnio, importava indiscutível risco à integridade física do obreiro, diante, como bem destacado pelo juízo a quo, do potencial perigo que é o manuseio de uma ferramenta de corte que não pode ser utilizada sem qualquer cautela, em qualquer lugar e de qualquer forma pelos empregados da empresa. Desta feita, incorreu a ré em afronta aos princípios da prevenção e da precaução, consignados, entre outros, dos artigos 7º, XXII e XXVIII, 170, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal, 1º e 17 da Convenção 155 da OIT, 157 da CLT, 19/23 da Lei 8.213/91. Além da perda física e funcional, a prova técnica produzida nos autos (ID 3043172) verificou e concluiu o que segue: (...) CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos constantes dos autos, CONCLUI-SE que o Reclamante sofreu: Acidente de trabalho que resultou em AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 1º e 5º ARTELHO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. S682- Amputação traumática. Consideramos os depoimentos redigidos na ata de audiência, documentos apresentados, as normas referentes ao NTEP, além de todos os documentos pertinentes presentes nos autos do processo para estabelecimento do nexo de causalidade. Diante de todo o exposto, entende-se que HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre o acidente narrado e labor desempenhado na Reclamada. Há redução da capacidade estimada em 13%. Houve incapacidade Total e Temporário no período de gozo previdenciário. Há redução da capacidade laboral de forma sequelar e definitiva estimada em 13%. Após alta previdenciária poderá retornar em atividades similares com redução da capacidade estimada em 13%. (Grifamos) Por fim, as fotos colacionadas na petição inicial (ID c4bd6da) mostram que o reclamante, no momento do acidente, com efeito, não estava usando a bota adequada com proteção do metatarso, mas, sim, uma bota de couro de seu acervo pessoal. Observe-se que o protetor de metatarso tem por objetivo evitar lesões decorrentes da queda de objetos ou cortes. Verifica-se, pois, conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, utilizasse um maquinário perigoso em local inadequado sem que ninguém visse ou, ao menos, o advertisse quanto ao uso incorreto, o que denota descuido e desatenção na fiscalização na sua obrigação de zelar por ambiente laboral seguro aos empregados. Portanto, a situação em exame revela que o reclamante sofreu lesões em sua esfera extrapatrimonial, logicamente extraídas dos ilícitos praticados pelo empregador. Não se olvida, ainda, que a compensação pelos danos morais suportados não afasta a incidência concomitante de eventual reparação pelos danos estéticos, isto é, lesões que abalem a imagem do ser humano enquanto atributo (interna ou externamente). No caso vertido, a amputação de parte de 2 dedos do pé direito do reclamante importou inequívoca lesão de ordem estética, já que abalada sua perspectiva interior de integridade, tornando-se premente a necessidade de reparação específica. Por fim, o conjunto probatório confirma, com absoluta clareza, a definitividade do déficit funcional em aproximadamente 13% (treze por cento), condizente com a extensão do dano, ou seja, não se trata de perda total definitiva da capacidade laboral, ou, em outras palavras, de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho futuro, mas de simples hipótese de diminuição, principalmente para a execução das atividades profissionais de pedreiro. A obrigação de indenizar por danos materiais encontra-se prevista no art. 949 do Código Civil, nos casos em que houver incapacidade, total ou parcial, para o ofício ou profissão, sendo prevista na forma de ressarcimento pelas despesas para tratamento de saúde e lucros cessantes, ou seja, o que deixou o trabalhador de lucrar com a sua incapacidade. Assim, diante da constatação de que a reclamante teve sua capacidade laboral limitada, parece evidente que nenhuma espécie de readaptação profissional ensejará a recuperação da respectiva fração da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a responsabilização integral da reclamada pelos danos materiais provenientes dos acidentes típico. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário. (...) Do quantum arbitrado a título de dano moral, material e estético (matéria comum aos recursos) (...) Ao exame. Para a definição do quantum indenizatório, impende registrar, primeiramente, ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, cujo teor da tese jurídica fixada é a seguinte: (...) Consoante o teor do referido julgado, o STF determinou a observância dos critérios de quantificação do art. 223-G, caput e § 1º, podendo o julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto, ultrapassar os limites máximos previstos, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. (...) Diante das ponderações acima expendidas e levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico, de modo que não implique o enriquecimento ilícito da demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza gravíssima diante da ofensa à saúde da trabalhadora, pelo que a quantia de R$ 45.000,00 arbitrada está dentro dos parâmetros do citado artigo, da CLT, que estipula o limite máximo de até 50 vezes o último salário contratual do ofendido (CTPS ID 158786c) , levando-se ainda em consideração o caráter pedagógico da medida. No que tange ao dano estético, extrai-se do acervo probatório, mormente no que se refere ao laudo pericial, que o acidente de trabalho causou ao reclamante deformação no seu corpo, especificamente em dois dedos do pé direito, não havendo dúvidas acerca do dano estético sofrido por ele. Diante disso, a lesão enseja o deferimento da indenização por dano estético em grau grave porque o autor passará o resto de sua vida com parte de dois dedo a menos em seu pé e nenhuma cirurgia foi capaz de restaurar os dedos. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização estéticos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), vez que fixado em valor pecuniário que o ofensor conferirá ao ofendido capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima, e, ainda, tendo em vista o constante no laudo pericial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a natureza definitiva da perda dos membros. E a quantificação do dano material levou em consideração a projeção da expectativa de vida do reclamante e dos salários que porventura receberia, a expectativa de vida para homens segundo o IBGE e o percentual de redução de capacidade laborativa (13%), não afastada por outros elementos produzidos nos autos. Por tais fundamentos, nega-se provimento aos recursos ordinário e adesivo." Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR Essa Turma Julgadora manteve a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos por compreender que houve negligência na fiscalização do uso dos EPI e de maquinário perigoso em local inadequado. A decisão correlata consigna: [...] A dinâmica do acidente deu-se quando o reclamante estava operando uma serra circular (ferramenta elétrica portátil de corte com serra). Embora a defesa alegue o contrário, o preposto da reclamada em audiência declarou "que o acidente ocorreu quando o reclamante estava cortando madeira no telhado; que não viram o que estava acontecendo pois o encarregado e o engenheiro não podem ficar fiscalizando tudo, pois tem outros empregados na obra; que não sabe se foi feita perícia ou inspeção no local..." Ainda, a Reclamada não comprovou nos autos que promoveu adequado treinamento do reclamante para atuar na função desempenhada, a qual, pelo próprio infortúnio, importava indiscutível risco à integridade física do obreiro, diante, como bem destacado pelo juízo a quo, do potencial perigo que é o manuseio de uma ferramenta de corte que não pode ser utilizada sem qualquer cautela, em qualquer lugar e de qualquer forma pelos empregados da empresa. Desta feita, incorreu a ré em afronta aos princípios da prevenção e da precaução, consignados, entre outros, dos artigos 7º, XXII e XXVIII, 170, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal, 1º e 17 da Convenção 155 da OIT, 157 da CLT, 19/23 da Lei 8.213/91. [...] Por fim, as fotos colacionadas na petição inicial (ID c4bd6da) mostram que o reclamante, no momento do acidente, com efeito, não estava usando a bota adequada com proteção do metatarso, mas, sim, uma bota de couro de seu acervo pessoal. Observe-se que o protetor de metatarso tem por objetivo evitar lesões decorrentes da queda de objetos ou cortes. Verifica-se, pois, conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, utilizasse um maquinário perigoso em local inadequado sem que ninguém visse ou, ao menos, o advertisse quanto ao uso incorreto, o que denota descuido e desatenção na fiscalização na sua obrigação de zelar por ambiente laboral seguro aos empregados. (...) DA CULPA CONCORRENTE. REPERCUSSÃO NOS VALORES ARBITRADOS Conforme visto no ponto anterior dessa peça, não há dúvidas de que a conduta imprudente do trabalhador no mínimo concorreu para o acidente em análise. Como alertado no apelo ordinário, apesar de comparecer em diversos capítulos do processo, estruturando-se em elemento incontroverso, a culpa concorrente do autor não exerceu influência no balizamento dos valores arbitrados a título de danos materiais, morais e estéticos. Patente, com isso, a omissão da decisão embargada. A aplicação do princípio da reparação integral não pode se dar de maneira a desconsiderar a gravidade da culpa do obreiro na formação do evento danoso. A leitura que se extrai dos arts. 5º, V e X, da CF, 944 e 945, do CC, é de que a reparação deve guardar relação com a “extensão do dano”, de tal forma que ”se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Os valores fixados pela decisão embargada acabaram rompendo com a unidade de sentido desse conjunto normativo, na medida em que transferiram à reclamada uma responsabilidade que não é inteiramente sua, fundada em indenizações por danos morais, estéticos e materiais incoerentes com o contexto de culpa concorrente/concausa delineado. (...) DO PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA Em arremate, no que diz respeito ao pagamento da pensão material, considerando o que já dito ao norte acerca do grau de culpa do ofendido, mínima ofensividade da conduta da reclamada, reduzido dano material provocado, e ainda, o pagamento antecipado (em parcela única)no contexto de empregado com longa expectativa de sobrevida, é imperativo o desenlace da controvérsia à luz dos princípios da proporcionalidade e da restituição integral. No particular, o acórdão se revela obscuro e não assenta expressamente que a sentença aplicou um redutor de 20 %no cálculo da pensão a ser paga em parcela única no importe de R$ 119.997,23, método claramente desproporcional à perda de capacidade laborativa indicada pelo perito (13 %). Para mostrar como o valor do pensionamento é excessivo e afronta os valores constitucionais da proporcionalidade e da restituição integral bastaria notar que a aplicação financeira conservadora da quantia em alusão (como a caderneta de poupança, a uma taxa de 0,67% ao mês – abril de 2025) renderia mais de 40 % do salário contratual do autor (R$ 1.889,51 – id. 158786c), quantia significativamente superior à perda funcional de 13 %. Segundo os critérios doutrinários e jurisprudenciais dominantes, o valor total a ser considerado no montante indenizatório deve ser aquele que, aplicado financeiramente sob índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, resulte em um rendimento equivalente à pensão mensal que o reclamante virtualmente receberia mês a mês, o que desde já se requer, ou, alternativamente, que seja adotado um percentual de deságio coerente com esse resultado. A formação de uma decisão sobre pensão material em parcela única sem enfrentamento com essas particularidades é incompleta, ensejando o manejo da presente via integrativa. Dessa forma, a manifestação do colegiado quanto aos pontos supramencionados, sob o ângulo dos arts. 5º, V e X, da CF, e 944, 949 e 950, do CC, é medida que se impõe, até para assegurar o controle da decisão e a integridade do devido processo legal”." Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "Razão não lhe assiste. Pelo teor das argumentações acima citadas, verifica-se que a intenção da embargante é declaradamente o reexame da matéria com vistas a alcançar, por via oblíqua, a improcedência das indenizações por dano moral, material e estético decorrente do acidente de trabalho ocorrido. Veja-se que o acórdão embargado foi claro e direto ao explicitar que o acidente de trabalho ocorreu por conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, utilizasse um maquinário perigoso em local inadequado sem que ninguém visse ou, ao menos, o advertisse quanto ao uso incorreto, o que denota descuido e desatenção na fiscalização na sua obrigação de zelar por ambiente laboral seguro aos empregados E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, AFASTA QUALQUER OUTRA TESE ALEGADA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. [...] A embargante defende que "o acórdão se revela obscuro e não assenta expressamente que a sentença aplicou um redutor de 20% no cálculo da pensão a ser paga em parcela única no importe de R$ 119.997,23, método claramente desproporcional à perda de capacidade laborativa indicada pelo perito (13%)." Primeiramente, ocorre que o percentual redutor no valor da indenização referente ao pagamento em parcela única não se confunde com critério do percentual da redução da capacidade laborativa; a dois a matéria agora suscitada referente ao redutor de 20% pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única não foi objeto de impugnação nas razões de recurso ordinário de ID 430d8fd, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal a ensejar a supressão de instância. Portanto, inexistem as omissão e obscuridade apontadas e sendo assim, a pretensão da embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. E, por entender que, no caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso interposto, condena-se a embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por afronta ao art. 5º, V e X, da CF; violação do art. 944, 945 e 950, todos do CC e do art. 1.026, §2º, do CPC. No que se refere à culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima e a responsabilidade civil do empregador, a Turma entendeu que houve "conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, utilizasse um maquinário perigoso em local inadequado sem que ninguém visse ou, ao menos, o advertisse quanto ao uso incorreto, o que denota descuido e desatenção na fiscalização na sua obrigação de zelar por ambiente laboral seguro aos empregados." Em relação ao quantum das indenizações arbitradas, relativo ao dano moral e estético, o colegiado assentou que "o STF determinou a observância dos critérios de quantificação do art. 223-G, caput e § 1º, podendo o julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto, ultrapassar os limites máximos previstos, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. Nesse sentido, a partir das balizas decididas na r. decisão, restou superado o entendimento fixado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000514-08.2020.5.08.0000." Assim, considerando "as circunstâncias do caso em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico, de modo que não implique o enriquecimento ilícito da demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza gravíssima diante da ofensa à saúde da trabalhadora, pelo que a quantia de R$ 45.000,00 arbitrada está dentro dos parâmetros do citado artigo, da CLT, que estipula o limite máximo de até 50 vezes o último salário contratual do ofendido (CTPS ID 158786c), levando-se ainda em consideração o caráter pedagógico da medida". Ainda pelo exposto no parágrafo anterior, a Eg. Turma entendeu por manter a condenação da "reclamada ao pagamento de indenização estéticos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), vez que fixado em valor pecuniário que o ofensor conferirá ao ofendido capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima, e, ainda, tendo em vista o constante no laudo pericial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a natureza definitiva da perda dos membros." Quanto à indenização em parcela única, referente à indenização por danos materiais, o colegiado consignou que "a quantificação do dano material levou em consideração a projeção da expectativa de vida do reclamante e dos salários que porventura receberia, a expectativa de vida para homens segundo o IBGE e o percentual de redução de capacidade laborativa (13%), não afastada por outros elementos produzidos nos autos." No tocante à multa, a Turma entendeu que "inexistem a (sic) omissão e obscuridade apontadas e sendo assim, a pretensão da embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT", e que, "no caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso interposto, condena-se a embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (...)", por conseguinte, aplicou a penalidade. Em síntese, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não há existência de omissões, contradições ou mesmo obscuridade relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado, por isso, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; artigo 945 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão quanto à sua responsabilização civil em relação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Defende que "o acórdão combatido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais (R$ 45.000,00), estéticos (R$ 35.000,00) e materiais (de R$ 119.997,23), guiado pela convicção de que o acidente de trabalho se deu por negligência da ré ao permitir “o manuseio de uma ferramenta de corte que não pode ser utilizada sem qualquer cautela, em qualquer lugar e de qualquer forma pelos empregados da empresa”. Frisa que "os argumentos dos embargos de declaração opostos na origem já transcritos no ponto anterior desta peça, em cujo âmbito restou aduzida prova inequívoca (confissão e fotografias) da culpa exclusiva, e ainda da culpa concorrente da vítima, pressupostos aptos a afastar ou ao menos diminuir os valores fixados a título de reparação moral, estética e material." Entende que não pode ser lhe imputado "o dever de indenizar, pois não demonstrada a culpada empresa, e muito menos o nexo de causalidade. Não se fazem presentes os requisitos cumulativos e imprescindíveis da responsabilidade civil (ato ilícito, liame causal e dano), sem os quais as reparações materiais, estéticas e morais deixam de ter lastro jurídico." Sustenta que a condenação "ao pagamento de indenização por dano material, estético e moral mesmo tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do reclamante, sem ato ilícito cometido pelo empregador (...)". Argumenta que a "responsabilidade civil supõe prova robusta e inconteste, a cargo do autor da ação, da conduta culposa do empregador (por ação ou omissão) (...)" e "que o reclamante não se saiu exitoso, comprovando que tais dispositivos também foram violados." Alega violação aos dispositivos supramencionados. Menciona jurisprudência para reforço de tese. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Das indenizações por dano moral, material e estético Inconformada com a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por dano moral no valor de R$ 45.000,00, danos materiais na quantia de R$ 119.997,23 e danos estéticos no valor de R$ 35.000,00, recorre ordinariamente a reclamada requerendo sua reforma e improcedência dos pedidos. [...] Adiciona que "o reclamante recebeu todos os equipamentos de proteção, bem como, participou de treinamento de trabalho, como também possuía conhecimento da forma de utilização da serra e local adequado para o uso. Contudo, assumiu o risco de acidente quando, mesmo tendo o conhecimento operacional, resolveu às avessas da reclamada, realizar o corte no telhado pois ficava mais fácil...deste modo, houve culpa exclusiva do autor." Pontua que "em que pese o recorrido ter dado causa exclusivamente ao acidente ocorrido durante a jornada de trabalho...o acidente não ocasionou incapacidade total ou parcial para o desempenho da função." Analisa-se. A ocorrência do acidente de trabalho e a existência de sequelas dele advindas são incontroversas, ante a CAT emitida e as conclusões do laudo pericial. Considerando que é do empregador o dever de zelar pela segurança do trabalhador, a teor do que dispõe o artigo 157 da CLT, apenas a comprovação de culpa exclusiva do empregado afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos. E na hipótese dos autos, a reclamada não se desincumbiu a contento de tal ônus. A dinâmica do acidente deu-se quando o reclamante estava operando uma serra circular (ferramenta elétrica portátil de corte com serra). Embora a defesa alegue o contrário, o preposto da reclamada em audiência declarou "que o acidente ocorreu quando o reclamante estava cortando madeira no telhado; que não viram o que estava acontecendo pois o encarregado e o engenheiro não podem ficar fiscalizando tudo, pois tem outros empregados na obra; que não sabe se foi feita perícia ou inspeção no local..." Ainda, a Reclamada não comprovou nos autos que promoveu adequado treinamento do reclamante para atuar na função desempenhada, a qual, pelo próprio infortúnio, importava indiscutível risco à integridade física do obreiro, diante, como bem destacado pelo juízo a quo, do potencial perigo que é o manuseio de uma ferramenta de corte que não pode ser utilizada sem qualquer cautela, em qualquer lugar e de qualquer forma pelos empregados da empresa. Desta feita, incorreu a ré em afronta aos princípios da prevenção e da precaução, consignados, entre outros, dos artigos 7º, XXII e XXVIII, 170, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal, 1º e 17 da Convenção 155 da OIT, 157 da CLT, 19/23 da Lei 8.213/91. Além da perda física e funcional, a prova técnica produzida nos autos (ID 3043172) verificou e concluiu o que segue: [...] CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos constantes dos autos, CONCLUI-SE que o Reclamante sofreu: Acidente de trabalho que resultou em AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 1º e 5º ARTELHO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. S682 - Amputação traumática. Consideramos os depoimentos redigidos na ata de audiência, documentos apresentados, as normas referentes ao NTEP, além de todos os documentos pertinentes presentes nos autos do processo para estabelecimento do nexo de causalidade. Diante de todo o exposto, entende-se que HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre o acidente narrado e labor desempenhado na Reclamada. Há redução da capacidade estimada em 13%. Houve incapacidade Total e Temporário no período de gozo previdenciário. Há redução da capacidade laboral de forma sequelar e definitiva estimada em 13%. Após alta previdenciária poderá retornar em atividades similares com redução da capacidade estimada em 13%. (Grifamos) Por fim, as fotos colacionadas na petição inicial (ID c4bd6da) mostram que o reclamante, no momento do acidente, com efeito, não estava usando a bota adequada com proteção do metatarso, mas, sim, uma bota de couro de seu acervo pessoal. Observe-se que o protetor de metatarso tem por objetivo evitar lesões decorrentes da queda de objetos ou cortes. Verifica-se, pois, conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, utilizasse um maquinário perigoso em local inadequado sem que ninguém visse ou, ao menos, o advertisse quanto ao uso incorreto, o que denota descuido e desatenção na fiscalização na sua obrigação de zelar por ambiente laboral seguro aos empregados. Portanto, a situação em exame revela que o reclamante sofreu lesões em sua esfera extrapatrimonial, logicamente extraídas dos ilícitos praticados pelo empregador. [...] No caso vertido, a amputação de parte de 2 dedos do pé direito do reclamante importou inequívoca lesão de ordem estética, já que abalada sua perspectiva interior de integridade, tornando-se premente a necessidade de reparação específica. Por fim, o conjunto probatório confirma, com absoluta clareza, a definitividade do déficit funcional em aproximadamente 13% (treze por cento), condizente com a extensão do dano, ou seja, não se trata de perda total definitiva da capacidade laboral, ou, em outras palavras, de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho futuro, mas de simples hipótese de diminuição, principalmente para a execução das atividades profissionais de pedreiro. A obrigação de indenizar por danos materiais encontra-se prevista no art. 949 do Código Civil, nos casos em que houver incapacidade, total ou parcial, para o ofício ou profissão, sendo prevista na forma de ressarcimento pelas despesas para tratamento de saúde e lucros cessantes, ou seja, o que deixou o trabalhador de lucrar com a sua incapacidade. Assim, diante da constatação de que a reclamante teve sua capacidade laboral limitada, parece evidente que nenhuma espécie de readaptação profissional ensejará a recuperação da respectiva fração da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a responsabilização integral da reclamada pelos danos materiais provenientes dos acidentes típico. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário. – Nossos grifos Do quantum arbitrado a título de dano moral, material e estético (matéria comum aos recursos) [...] Ao exame. Para a definição do quantum indenizatório, impende registrar, primeiramente, ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, cujo teor da tese jurídica fixada é a seguinte: [...] Consoante o teor do referido julgado, o STF determinou a observância dos critérios de quantificação do art. 223-G, caput e § 1º, podendo o julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto, ultrapassar os limites máximos previstos, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. Diante das ponderações acima expendidas e levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico, de modo que não implique o enriquecimento ilícito da demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza diante da gravíssima ofensa à saúde da trabalhadora, pelo que a quantia de R$ 45.000,00 arbitrada está dentro dos parâmetros do citado artigo, da CLT, que estipula o limite máximo de até 50 vezes o último salário contratual do ofendido (CTPS ID 158786c), levando-se ainda em consideração o caráter pedagógico da medida. No que tange ao dano estético, extrai-se do acervo probatório, mormente no que se refere ao laudo pericial, que o acidente de trabalho causou à reclamante deformação no seu corpo, especificamente em dois dedos do pé direito, não havendo dúvidas acerca do dano estético sofrido por ele. Diante disso, a lesão enseja o deferimento da indenização por dano estético em grau grave porque o autor passará o resto de sua vida com parte de dois dedo (sic) a menos em seu pé e nenhuma cirurgia foi capaz de restaurar os dedos. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização estéticos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), vez que fixado em valor pecuniário que o ofensor conferirá ao ofendido capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima, e, ainda, tendo em vista o constante no laudo pericial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a natureza definitiva da perda dos membros. E a quantificação do dano material levou em consideração a projeção da expectativa de vida do reclamante e dos salários que porventura receberia, a expectativa de vida para homens segundo o IBGE e o percentual de redução de capacidade laborativa (13%), não afastada por outros elementos produzidos nos autos. Por tais fundamentos, nega-se provimento aos recursos ordinário e adesivo. -Destacamos Transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: "Razão não lhe assiste. Pelo teor das argumentações acima citadas, verifica-se que a intenção da embargante é declaradamente o reexame da matéria com vistas a alcançar, por via oblíqua, a improcedência das indenizações por dano moral, material e estético decorrente do acidente de trabalho ocorrido. Veja-se que o acórdão embargado foi claro e direto ao explicitar que o acidente de trabalho ocorreu por conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, utilizasse um maquinário perigoso em local inadequado sem que ninguém visse ou, ao menos, o advertisse quanto ao uso incorreto, o que denota descuido e desatenção na fiscalização na sua obrigação de zelar por ambiente laboral seguro aos empregados e, por via de consequência, afasta qualquer outra tese alegada de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. [...] A embargante defende que "o acórdão se revela obscuro e não assenta expressamente que a sentença aplicou um redutor de 20% no cálculo da pensão a ser paga em parcela única no importe de R$ 119.997,23, método claramente desproporcional à perda de capacidade laborativa indicada pelo perito (13%)." Primeiramente, ocorre que o percentual redutor no valor da indenização referente ao pagamento em parcela única não se confunde com critério do percentual da redução da capacidade laborativa; a dois a matéria agora suscitada referente ao redutor de 20% pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única não foi objeto de impugnação nas razões de recurso ordinário de ID 430d8fd, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal a ensejar a supressão de instância. Portanto, inexistem as omissão e obscuridade apontadas e sendo assim, a pretensão da embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. E, por entender que, no caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso interposto, condena-se a embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - Grifamos" Examino. Em relação à violação dos dispositivos em epígrafe, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944, 945 e 950 do Código Civil. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais por pensionamento, em parcela única. Diz que "o acórdão recorrido se mostrou assaz obscuro, pois não consignou expressamente que a sentença fixou a quantia de R$ 119.997,23 a ser paga em parcela única, e tampouco apreciou a tese de que esse resultado é claramente desproporcional à perda de capacidade laborativa indicada pelo perito (13 %)." Defende que "não se sustenta a conclusão do acórdão complementar de que “o percentual redutor no valor da indenização referente ao pagamento em parcela única não se confunde com critério do percentual da redução da capacidade laborativa; a dois a matéria agora suscitada referente ao redutor de 20% pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única não foi objeto de impugnação nas razões de recurso ordinário de ID 430d8fd, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal a ensejar a supressão de instância”." Sustenta que "o valor do pensionamento fixado na origem é excessivo e afronta os valores constitucionais da proporcionalidade e da restituição integral bastaria notar que a aplicação financeira conservadora da quantia em alusão (como a caderneta de poupança, a uma taxa de 0,67% ao mês – abril de 2025) RENDERIA MAIS DE 40 % DO SALÁRIO CONTRATUAL DO AUTOR (R$ 1.889,51 – id. 158786c), QUANTIA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À PERDA FUNCIONAL DE 13 %." Alude que a "fixação de uma pensão equivalente a 40% da remuneração do empregado, mesmo tendo o laudo pericial em que fundado o acórdão apontado uma incapacidade laboral de apenas 13%, afronta o princípio da reparação integral e os critérios técnicos de cálculo da reparação conforme a extensão do dano (...)". Alega violação dos dispositivos mencionados acima. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Do quantum arbitrado a título de dano moral, material e estético (matéria comum aos recursos) [...] Ao exame. Para a definição do quantum indenizatório, impende registrar, primeiramente, ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, cujo teor da tese jurídica fixada é a seguinte: [...] Consoante o teor do referido julgado, o STF determinou a observância dos critérios de quantificação do art. 223-G, caput e § 1º, podendo o julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto, ultrapassar os limites máximos previstos, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. Diante das ponderações acima expendidas e levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico, de modo que não implique o enriquecimento ilícito da demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza diante da gravíssima ofensa à saúde da trabalhadora, pelo que a quantia de R$ 45.000,00 arbitrada está dentro dos parâmetros do citado artigo, da CLT, que estipula o limite máximo de até 50 vezes o último salário contratual do ofendido (CTPS ID 158786c) , levando-se ainda em consideração o caráter pedagógico da medida. No que tange ao dano estético, extrai-se do acervo probatório, mormente no que se refere ao laudo pericial, que o acidente de trabalho causou à reclamante deformação no seu corpo, especificamente em dois dedos do pé direito, não havendo dúvidas acerca do dano estético sofrido por ele. Diante disso, a lesão enseja o deferimento da indenização por dano estético em grau grave porque o autor passará o resto de sua vida com parte de dois dedo (sic) a menos em seu pé e nenhuma cirurgia foi capaz de restaurar os dedos. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização estéticos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), vez que fixado em valor pecuniário que o ofensor conferirá ao ofendido capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima, e, ainda, tendo em vista o constante no laudo pericial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a natureza definitiva da perda dos membros. E a quantificação do dano material levou em consideração a projeção da expectativa de vida do reclamante e dos salários que porventura receberia, a expectativa de vida para homens segundo o IBGE e o percentual de redução de capacidade laborativa (13%), não afastada por outros elementos produzidos nos autos. Por tais fundamentos, nega-se provimento aos recursos ordinário e adesivo. -Destacamos Transcreve os seguintes trechos do acórdão que analisou os embargos de declaração: "Razão não lhe assiste. Pelo teor das argumentações acima citadas, verifica-se que a intenção da embargante é declaradamente o reexame da matéria com vistas a alcançar, por via oblíqua, a improcedência das indenizações por dano moral, material e estético decorrente do acidente de trabalho ocorrido. [...] A embargante defende que "o acórdão se revela obscuro e não assenta expressamente que a sentença aplicou um redutor de 20% no cálculo da pensão a ser paga em parcela única no importe de R$ 119.997,23, método claramente desproporcional à perda de capacidade laborativa indicada pelo perito (13%)." Primeiramente, ocorre que o percentual redutor no valor da indenização referente ao pagamento em parcela única não se confunde com critério do percentual da redução da capacidade laborativa; a dois a matéria agora suscitada referente ao redutor de 20% pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única não foi objeto de impugnação nas razões de recurso ordinário de ID 430d8fd, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal a ensejar a supressão de instância. Portanto, inexistem as omissão e obscuridade apontadas e sendo assim, a pretensão da embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. E, por entender que, no caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso interposto, condena-se a embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - Grifamos Examino. No que se refere à afronta ao art. 5º, X e LV, da CF e violação do art. 945, do CC, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Sobre a divergência jurisprudencial, o recurso não indica o dispositivo de lei federal que alega ter sido interpretado de forma diversa por outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não atende ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT. Quanto ao art. 944 e art. 950, do CC, não vislumbro as alegadas violações, pois observo que a E. Turma aplicou redutor de 30% sobre o valor da indenização por dano material, o que está em conformidade com a jurisprudência predominante do TST, que entende que, nos casos em que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se dá em parcela única, é proporcional e razoável a aplicação de redutor (deságio) no percentual de 20% a 30%, a ser adequado às peculiaridades de cada caso concreto, o que foi observado no presente caso. A respeito, cito os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para reformar o acórdão Regional e determinar a incidência do redutor de 5% no valor da pensão mensal vitalícia paga em cota única, restabelecendo a sentença. 2. A pretensão da Reclamada é a aplicação de um redutor com percentual de 25% para o valor final da condenação em pensionamento vitalício. 3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado ( redutor entre 20 a 40% ). 4. Dado provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a incidência do redutor, este merece ser alterado para alcançar o parâmetro do redutor estipulado por esta Corte em suas decisões. 5. Assim, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, alterar para 20% o redutor aplicado à pensão mensal vitalícia paga em cota única. Agravo parcialmente provido" (Ag-RR-20748-63.2019.5.04.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de redutor no cálculo do valor devido a título de pensão mensal, tendo em vista o seu pagamento em cota única. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, deve incidir o fator redutor no importe de 20% a 30%. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20248-81.2016.5.04.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O aresto transcrito à pag. 424, reproduzido novamente no agravo de instrumento à pág. 511, oriundo do TRT da 3ª Região, autoriza o conhecimento do recurso, na medida em que consagra entendimento diametralmente oposto ao do Regional, de que o pagamento da pensão mensal em parcela única autoriza a aplicação de um redutor ao valor arbitrado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. A decisão do Regional, que entendeu pela não aplicação do redutor para o pagamento da indenização por dano patrimonial em parcela única, contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-20628-71.2015.5.04.0123, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do percentual do redutor aplicado ao pagamento da pensão mensal em parcela única, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional entendeu ser indevida a aplicação de redutor, independentemente do seu percentual. Logo, a decisão regional está em dissonância da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-20960-62.2018.5.04.0663, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/10/2022). "PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO 1. A fixação de indenização com redutor não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (RRAg-1000458-08.2019.5.02.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/05/2025). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-321-80.2020.5.14.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2025). Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 884 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil; artigos 945 e 950 do Código Civil; artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada do acórdão no tocante ao quantum indenizatório arbitrado relativo a danos morais e estéticos. Defende que "nada há de factível no caderno eletrônico atrelando o acidente do empregado a uma conduta insegura do empregador no contexto do trabalho, já ressaltando a inexistência dos requisitos do dever de indenizar (...)". Sustenta que, "ainda que se julgue demonstrada a lesão moral e estética, é preciso alertar que o quadro fático-probatório delineado pelo Regional é rico em detalhes relativos ao exagero da quantificação promovida pelo Regional, e realça inclusive características firmes de CULPA CONCORRENTE." Entende que "o valor fixado à reparação moral e estética está desprendido de qualquer juízo de razoabilidade e temperança, se se considerar as peculiaridades do caso concreto". Afirma ser inquestionável "que responsabilização exclusiva do empregador pela reparação imposta, mesmo havendo provas irrespondíveis de que a vítima contribuiu para a ofensa, a qual é resultado de inúmeros outros fatores além do trabalho (...)". Alega violação dos dispositivos supracitados. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Das indenizações por dano moral, material e estético Inconformada com a sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por dano moral no valor de R$ 45.00,00, danos materiais na quantia de R$ 119.997,23 e danos estéticos no valor de R$ 35.000,00, recorre ordinariamente a reclamada requerendo sua reforma e improcedência dos pedidos. (...) Analisa-se. A ocorrência do acidente de trabalho e a existência de sequelas dele advindas são incontroversas, ante a CAT emitida e as conclusões do laudo pericial. Considerando que é do empregador o dever de zelar pela segurança do trabalhador, a teor do que dispõe o artigo 157 da CLT, apenas a comprovação de culpa exclusiva do empregado afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos. E na hipótese dos autos, a reclamada não se desincumbiu a contento de tal ônus. A dinâmica do acidente deu-se quando o reclamante estava operando uma serra circular (ferramenta elétrica portátil de corte com serra). Embora a defesa alegue o contrário, o preposto da reclamada em audiência declarou "que o acidente ocorreu quando o reclamante estava cortando madeira no telhado; que não viram o que estava acontecendo pois o encarregado e o engenheiro não podem ficar fiscalizando tudo, pois tem outros empregados na obra; que não sabe se foi feita perícia ou inspeção no local..." Ainda, a Reclamada não comprovou nos autos que promoveu adequado treinamento do reclamante para atuar na função desempenhada, a qual, pelo próprio infortúnio, importava indiscutível risco à integridade física do obreiro, diante, como bem destacado pelo juízo a quo, do potencial perigo que é o manuseio de uma ferramenta de corte que não pode ser utilizada sem qualquer cautela, em qualquer lugar e de qualquer forma pelos empregados da empresa. Desta feita, incorreu a ré em afronta aos princípios da prevenção e da precaução, consignados, entre outros, dos artigos 7º, XXII e XXVIII, 170, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal, 1º e 17 da Convenção 155 da OIT, 157 da CLT, 19/23 da Lei 8.213/91. Além da perda física e funcional, a prova técnica produzida nos autos (ID 3043172) verificou e concluiu o que segue: (...) CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos documentos constantes dos autos, CONCLUI-SE que o Reclamante sofreu: Acidente de trabalho que resultou em AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO 1º e 5º ARTELHO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. S682- Amputação traumática. Consideramos os depoimentos redigidos na ata de audiência, documentos apresentados, as normas referentes ao NTEP, além de todos os documentos pertinentes presentes nos autos do processo para estabelecimento do nexo de causalidade. Diante de todo o exposto, entende-se que HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre o acidente narrado e labor desempenhado na Reclamada. Há redução da capacidade estimada em 13%. Houve incapacidade Total e Temporário no período de gozo previdenciário. Há redução da capacidade laboral de forma sequelar e definitiva estimada em 13%. Após alta previdenciária poderá retornar em atividades similares com redução da capacidade estimada em 13%. (Grifamos) Por fim, as fotos colacionadas na petição inicial (ID c4bd6da) mostram que o reclamante, no momento do acidente, com efeito, não estava usando a bota adequada com proteção do metatarso, mas, sim, uma bota de couro de seu acervo pessoal. Observe-se que o protetor de metatarso tem por objetivo evitar lesões decorrentes da queda de objetos ou cortes. Verifica-se, pois, conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, utilizasse um maquinário perigoso em local inadequado sem que ninguém visse ou, ao menos, o advertisse quanto ao uso incorreto, o que denota descuido e desatenção na fiscalização na sua obrigação de zelar por ambiente laboral seguro aos empregados. Portanto, a situação em exame revela que o reclamante sofreu lesões em sua esfera extrapatrimonial, logicamente extraídas dos ilícitos praticados pelo empregador. (...) No caso vertido, a amputação de parte de 2 dedos do pé direito do reclamante importou inequívoca lesão de ordem estética, já que abalada sua perspectiva interior de integridade, tornando-se premente a necessidade de reparação específica. (...) Assim, diante da constatação de que a reclamante teve sua capacidade laboral limitada, parece evidente que nenhuma espécie de readaptação profissional ensejará a recuperação da respectiva fração da capacidade laboral do reclamante, o que justifica a responsabilização integral da reclamada pelos danos materiais provenientes dos acidentes típico. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário. Do quantum arbitrado a título de dano moral, material e estético (matéria comum aos recursos) (...) Ao exame. Para a definição do quantum indenizatório, impende registrar, primeiramente, ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, cujo teor da tese jurídica fixada é a seguinte: (...) Consoante o teor do referido julgado, o STF determinou a observância dos critérios de quantificação do art. 223-G, caput e § 1º, podendo o julgador, a depender das circunstâncias do caso concreto, ultrapassar os limites máximos previstos, desde que observadas a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade. Nesse sentido, a partir das balizas decididas na r. decisão, restou superado o entendimento fixado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0000514-08.2020.5.08.0000. Diante das ponderações acima expendidas e levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade além do aspecto pedagógico, de modo que não implique o enriquecimento ilícito da demandante, conforme preceito do artigo 884 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa de natureza gravíssima diante da ofensa à saúde da trabalhadora, pelo que a quantia de R$ 45.000,00 arbitrada está dentro dos parâmetros do citado artigo, da CLT, que estipula o limite máximo de até 50 vezes o último salário contratual do ofendido (CTPS ID 158786c) , levando-se ainda em consideração o caráter pedagógico da medida. No que tange ao dano estético, extrai-se do acervo probatório, mormente no que se refere ao laudo pericial, que o acidente de trabalho causou ao reclamante deformação no seu corpo, especificamente em dois dedos do pé direito, não havendo dúvidas acerca do dano estético sofrido por ele. Diante disso, a lesão enseja o deferimento da indenização por dano estético em grau grave porque o autor passará o resto de sua vida com parte de dois dedo a menos em seu pé e nenhuma cirurgia foi capaz de restaurar os dedos. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização estéticos no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), vez que fixado em valor pecuniário que o ofensor conferirá ao ofendido capaz de proporcionar uma satisfação que lhe alivie ou compense a perda de que foi vítima, e, ainda, tendo em vista o constante no laudo pericial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerada a natureza definitiva da perda dos membros. (...) Por tais fundamentos, nega-se provimento aos recursos ordinário e adesivo." Examino. No que se refere à violação do art. 5º, V, da CF e violação do art. 186, 927 e 950, todos do CC, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à violação dos demais dispositivos elencados, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Portanto, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944, 945 e 950 do Código Civil; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Aduz ser "indispensável resgatar os argumentos dos embargos de declaração opostos na origem já transcritos no ponto anterior desta peça recursal, em cujo âmbito restou aduzida a incompleta análise da dinâmica do acidente de trabalho e dos fundamentos que informaram o cálculo da pensão material." Disserta que "apontou omissão do acórdão regional acerca da culpa exclusiva, e ainda, da culpa concorrente do reclamante pelo acidente ocorrido. Pressupostos aptos a romper o nexo de causalidade ou, no mínimo, reduzir o quantum indenizatório, conforme os argumentos aduzidos no recurso ordinário patronal." Aponta que alertou o colegiado "sobre a confissão do reclamante, escamoteada pela decisão primeva, de que proporcionado prévio treinamento para manusear a serra circular no solo em superfície plana e sólida com a postura adequada, mas, ainda assim, ele voluntariamente utilizou a serra circular no telhado contrariando as orientações de segurança." Sustenta que "os embargos de declaração buscaram o equacionamento da matéria à luz dos princípios da proporcionalidade e da restituição integral, na medida em que a aplicação financeira conservadora da quantia fixada (como a caderneta de poupança, a uma taxa de 0,67% ao mês – abril de 2025) renderia mais de 40 % do salário contratual do autor (R$ 1.889,51 – id. 158786c), quantia significativamente superior à perda funcional de 13% (...)". Entende que "o acórdão integrativo é bastante contraditório, pois afirma inicialmente que a decisão primeva foi “clara e direta ao explicitar que o acidente de trabalho ocorreu por conduta culposa da reclamada”, para mais adiante anotar que as teses de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente na verdade haviam sido afastadas “por via de consequência”, ou seja, implicitamente, na reserva mental do julgador." Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve os seguintes trechos do acórdão recorrido: "Razão não lhe assiste. Pelo teor das argumentações acima citadas, verifica-se que a intenção da embargante é declaradamente o reexame da matéria com vistas a alcançar, por via oblíqua, a improcedência das indenizações por dano moral, material e estético decorrente do acidente de trabalho ocorrido. (...) A embargante defende que "o acórdão se revela obscuro e não assenta expressamente que a sentença aplicou um redutor de 20% no cálculo da pensão a ser paga em parcela única no importe de R$ 119.997,23, método claramente desproporcional à perda de capacidade laborativa indicada pelo perito (13%)." Primeiramente, ocorre que o percentual redutor no valor da indenização referente ao pagamento em parcela única não se confunde com critério do percentual da redução da capacidade laborativa; a dois a matéria agora suscitada referente ao redutor de 20% pelo pagamento da indenização por dano material em parcela única não foi objeto de impugnação nas razões de recurso ordinário de ID 430d8fd, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal a ensejar a supressão de instância. Portanto, inexistem as omissão e obscuridade apontadas e sendo assim, a pretensão da embargante não pode ser obtida por meio de embargos de declaração, pois estes não possuem natureza revisora, ex vi do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. E, por entender que, no caso concreto, restou evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso interposto, condena-se a embargante no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos exatos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Examino. No que se refere à afronta ao art. 5º, V, X e LIV, da CF; art. 944, 949 e 950, do CC, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Quanto à afronta ao art. 5º, LV, da CF e violação do art. 1.026, §2º, do CPC, não vislumbro, pois, no caso, a E. Turma reconheceu a intenção protelatória dos embargos e adequou a conduta verificada à norma processual cabível. Destaco os seguintes precedentes do TST nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (destaquei) "AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA – (…). MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou que as partes, ao oporem embargos de declaração, agiram com intuito protelatório, seja porque os pontos trazidos nos declaratórios já tinham sido analisados; seja porque não havia omissão no acórdão embargado. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, ante a ausência de violação dos dispositivos elencados, deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (…) MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.022, § 6º, do CPC, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-10.2016.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1002410-83.2016.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANEAR BRASIL LTDA - EPP
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