Processo nº 5000020-57.2023.4.03.6117
ID: 316689601
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Jaú
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000020-57.2023.4.03.6117
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDSON LUIZ GOZO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000020-57.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: ROBERTO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ GOZO - SP103139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000020-57.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: ROBERTO CARLOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ GOZO - SP103139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Roberto Carlos Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo contribuição E/NB 42/175.847.069-8 para convertê-la em aposentadoria especial, desde a DIB 24/05/2016, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 27/08/1982 a 12/08/1985, 13/05/1998 a 14/12/1998, 16/03/2000 a 19/12/2005, 02/01/2006 a 15/12/2010 e 10/01/2011 a 24/05/2016. Como pedido subsidiário, requereu a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo contribuição E/NB 42/175.847.069-8, desde a DIB 24/05/2016. Postulou, ainda, a condenação ao pagamento de prestações vencidas acrescidas de juros e correção monetária e honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 272599503). O INSS ofereceu contestação (Num. 281025223). Como prejudicial, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos por ausência de enquadramento profissional e ausência de documentos para análise da efetiva exposição a agentes nocivos. Juntou extratos previdenciários (Num. 281025224). Em cumprimento ao despacho de complementação da prova documental, a parte autora juntou aos autos PPP (Num. 281243084 a Num. 281243085). Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (Num. 281929690). A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando a procedência dos pedidos (Num. 290810605); na sequência, requereu a realização de prova técnica (Num. 290817430). Foram admitidos, como prova emprestada, os laudos técnico-periciais elaborados nos processos 0000866- 28.2014.8.26.0063 e 1000458-83.2015.8.26.0063 e foi deferida a prova técnica referente ao período de 16/03/2000 a 19/12/2005 em que o autor trabalhou como tratorista agrícola para a empresa Nelson José Feltre e Victório Feltre (Num. 306625384). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial, requerendo sua reconsideração. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento da competência da Justiça do Trabalho para suprir ausência e corrigir inexatidões das informações do PPP e/ou LTCAT. Subsidiariamente, não acolhidos os pedidos, apresentou quesitos (Num. 313067099). A decisão que deferiu a prova pericial foi mantida (Num. 318215020). Laudo pericial (Num. 354636279). A parte autora concordou com o laudo pericial e reiterou a procedência dos pedidos (Num. 359076378). O INSS impugnou o laudo pericial, ao argumento de que a parte autora não apresentou PPP e a perícia realizada é o único fundamento de seus relatos, além da mudança do layout da empresa. Reiterou, ainda, o argumento da competência da Justiça do Trabalho para retificar informações do PPP e LTCAT. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos (Num. 359440178). Ofício requisitório de pagamento de honorários periciais (Num. 359749688). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Ausência de interesse processual (Tema 1.124, STJ) A causa de pedir consiste no reconhecimento da especialidade dos labores exercidos nos períodos de 02/01/2006 a 15/12/2010 e 10/01/2011 a 24/05/2016. O autor aduziu que trabalhou como tratorista agrícola junto aos empregadores Nelson José Feltre e outros, com exposição aos agentes ruído, defensivos agrícolas, óleos e lubrificantes (Num. 281243085 - Pág. 6/8). Todavia, analisando os autos, constata-se que, na esfera administrativa, o demandante não exibiu o PPP emitido por Nelson José Feltre, referente ao período de 02/01/2006 a 15/12/2010 (Num. 281243085 - Pág. 6), nem o PPP emitido por Maria Salete Feltre, referente ao período de 10/01/2011 a 24/05/2016 (Num. 281243085 - Pág. 7/8). Aliás, observa-se que o PPP do período de 02/01/2006 a 15/12/2010 já existia ao tempo do requerimento (24/05/2016), pois foi emitido em 15/12/2010. Já o PPP do período de 10/01/2011 a 24/05/2016 sequer existia ao tempo do requerimento, pois foi emitido em 02/02/2023, após o ajuizamento da ação, que se deu em 13/01/2023. Em relação ao PPP datado de 15/12/2010, o autor deveria ter exibido esse documento no bojo do processo administrativo previdenciário e, quanto ao PPP datado de 02/02/2023, o autor deveria ter formulado novo requerimento com exibição desse documento, a fim de que o INSS pudesse analisá-los, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa (art. 5º, LV, CF). A situação acima retratada, consistente na exibição de provas do fato constitutivo do direito do autor apenas na esfera judicial, é objeto do Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento foi recentemente alterada: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Antes de definir o termo inicial dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem para analisar, preliminarmente, a existência de interesse processual em demandas com exibição exclusiva de provas do fato controvertido perante o Poder Judiciário. Consta da manifestação do E. Relator, Ministro Herman Benjamin, importantes considerações sobre o tema: “Ao julgar o Tema n. 350, o STF delimitou com clareza o papel do Poder Judiciário na judicialização da previdência social, apartando-o do da Administração. Em outras palavras, reconheceu que cabe ao INSS, primariamente, a implementação da política pública previdenciária; e ao Judiciário, a supervisão dessa atividade, por meio do controle judicial. Nesse contexto, preocupo-me que, ao não incluir a hipótese pertinente à falta de interesse processual nos limites da controvérsia a ser resolvida por esta Corte Superior, façamos letra morta dos Temas n. 350, do STF, e n. 660, deste Tribunal. [...] Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada. A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999)”. Em meu entender, a sonegação de elementos probatórios na esfera administrativa retira do INSS a possibilidade fática e jurídica de conhecê-los e sobre eles emitir decisão, à luz da lei de regência e dos atos normativos infralegais, obstaculizando a própria configuração da lide, pois não há pretensão resistida (art. 5º, XXXV, CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo no Tema n. 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). O mesmo entendimento foi sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 660 (REsp n. 1.369.834/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/12/2014). A nova delimitação do Tema Repetitivo n. 1.124 tem levado o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a reconhecer a ausência de interesse processual em situações similares a dos autos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PERÍODOS DE 12/02/1988 A 28/08/1991 E DE 21/06/1995 A 16/09/1996. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. [...] 3. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a discorrer sobre a questão 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). 5. Verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 01/06/2017. No entanto, vejo que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 304799176) foi instruído somente com o PPP relativo ao período de 20/09/1996 a 31/07/2017, de modo que a inércia da parte autora na ocasião impede a apreciação judicial dos demais períodos controversos, não autorizando o processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral. 6. O requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. 7. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS 8. O demandante não juntou documentação indicativa de que buscou, na seara administrativa ter tentado comprovar a alegada natureza especial de suas atividades nas referidas empresas, ônus que lhe pertencia, não havendo justificativa para utilização de prova emprestada ou por similaridade nos casos em que ela, em tese, poderia ter sido obtida diretamente. A alegação genérica de que todos os empregadores falseariam dados relativos aos agentes nocivos existentes nos locais de trabalho para tentar reduzir o valor da contribuição paga não possui base para o acolhimento da pretensão. 9. Imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação aos períodos de especialidade vindicados de 12/02/1988 a 28/08/1991 e de 21/06/1995 a 16/09/1996, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em face a tais interregnos é medida que se impõe, possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer a especialidade do período em questão. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000785-88.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024). Com efeito, é de rigor a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/01/2006 a 15/12/2010 e 10/01/2011 a 24/05/2016, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil). 2.2 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Formulado o requerimento administrativo em 24/05/2016 (DER), a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social foi proferida em 09/06/2016 (Num. 272532582 - Pág. 27). A primeira prestação previdenciária foi paga 08/07/2016 (Num. 281025224 - Pág. 17). A propositura da ação judicial ocorreu em 13/01/2023. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, consumou-se o quinquênio previsto em lei, de modo que acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição retroativamente a 13/01/2018 (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. 2.3 Mérito 2.3.1 Atividade laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.3.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. O herbicida e o inseticida, também conhecidos por agrotóxicos e defensivos agrícolas (hidrocarbonetos em cuja composição contém fósforo), têm nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. Assim, a exposição habitual e permanente a tais agentes permite o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo trabalhador. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.3.4 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 27/08/1982 a 12/08/1985, 13/05/1998 a 14/12/1998 e 16/03/2000 a 19/12/2005. Os vínculos de trabalho estão anotados na CTPS (Num. 272532557 - Pág. 14 a Num. 272532570 - Pág. 4). Quanto ao período de 27/08/1982 a 12/08/1985, segundo a CTPS (Num. 272532557 - Pág. 15), o autor trabalhou como braçal rural na Fazenda São José para o empregador Agropecuária Franceschi. Embora conste estabelecimento agricultor, sua natureza é agropecuária, tendo em vista sua denominação social, que carrega agropecuária em seu nome, e da anotação subsequente na carteira, na qual consta sua natureza agropecuária. Tratando-se de estabelecimento de natureza agropecuária, é possível o enquadramento da atividade de trabalhador rural exercida no referido período na categoria dos trabalhadores da agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964. Isso porque “as atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro", "peão/inseminador", “serviços gerais”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000365-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024). Em relação ao período de 13/05/1998 a 14/12/1998, consoante o PPP da Raízen Energia (Num. 272532570 - Pág. 10/11), o autor exerceu a função de operador de carregadeira, com exposição habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), aferido pela técnica dosimetria. A exposição ao agente nocivo ficou dentro do limite de tolerância da época, de 90 dB(A) e, consequentemente, não faz jus à conversão em tempo especial. No que se refere ao período de 16/03/2000 a 19/12/2005, segundo a CTPS (Num. 272532557 - Pág. 16), o autor foi contratado por Nelson José Feltre e Victório Feltre para o cargo de tratorista agrícola. A perícia técnica foi realizada diretamente na empresa ativa Victório Feltre e Nelson José Feltre (Num. 354636279). Após a análise do caráter especial das atividades, o perito concluiu que o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 85,9 dB(A) e os empregadores não comprovaram o fornecimento de protetores auriculares, expondo o autor à perda auditiva na função de operador de trator tipo carregadeira. Assim, nesse período, o autor ficou exposto ao agente ruído acima do limite de tolerância somente no intervalo entre 19/11/2003 a 19/12/2005, pois o limite de exposição era 85 dB(A); antes, porém, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de tolerância era 90 dB(A). Por sua vez, os laudos técnicos elaborados nos processos 0000866- 28.2014.8.26.0063 e 1000458-83.2015.8.26.0063, admitidos como prova emprestada, não servem como prova do caráter especial dos trabalhados realizados pelo autor, pois não há elementos nos autos que evidenciem o trabalho braçal na lavoura de cana-de-açúcar e seu contato com hidrocarboneto policíclico aromático liberado pela fuligem da cana-de-açúcar queimada, substância potencialmente cancerígena. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, é possível o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 27/08/1982 a 12/08/1985 e 19/11/2003 a 19/12/2005. 2.3.4 Benefício previdenciário Somados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença ao tempo especial reconhecido na via administrativa (Num. 272532582 - Pág. 11/12), tem-se que, na DER 24/05/2016, o autor havia alcançado tempo especial de 17 anos, 4 meses e 16 dias, insuficiente à aposentadoria especial, conforme a tabela de contagem de tempo especial em anexo. Convertido o tempo especial em comum (multiplicador x1,4), o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/175.847.069-8, desde a DIB 24/05/2016, observada a prescrição quinquenal. 2.3.5 Consectários legais e da remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; ii) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Custas na forma da lei, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 02/01/2006 a 15/12/2010 e 10/01/2011 a 24/05/2016. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 27/08/1982 a 12/08/1985 e 19/11/2003 a 19/12/2005, nos termos da fundamentação supra; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/175.847.069-8, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iii) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/175.847.069-8, desde a DIB 24/05/2016; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 13/01/2018, diante da prescrição quinquenal reconhecida nesta sentença, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição ou outro benefício inacumulável. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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