Transportes Jorgeto Ltda x Joao Jose Silva Da Rosa
ID: 315428480
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0020369-05.2022.5.04.0811
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER
OAB/RS XXXXXX
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CHRISTOPHER FALCAO
OAB/RS XXXXXX
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ISADORA CORAZZA FORBRIG
OAB/RS XXXXXX
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PEDRO JERRE GRECA MESQUITA
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0020369-05.2022.5.04.0811 AGRAVANTE: TRANSPORTES JORGETO LT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0020369-05.2022.5.04.0811 AGRAVANTE: TRANSPORTES JORGETO LTDA AGRAVADO: JOAO JOSE SILVA DA ROSA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020369-05.2022.5.04.0811 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/tv/ AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tema nº 3 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011) decidiu por unanimidade que: I – antes da Lei nº 13.467/2017, honorários advocatícios em ações trabalhistas só são devidos nos casos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219, I, TST para o sindicato assistente ou Defensoria Pública; e II - a condenação em honorários sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT aplica-se as ações propostas na Justiça do Trabalho a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada durante a vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto se mostra incabível a aplicação das Súmulas nos 219 e 329. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS Nos 126 e 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que as atividades laborais, que ensejam a exposição habitual do empregado ao tráfego em rodovias, contemplam o risco acentuado, que implica a configuração da responsabilidade objetiva patronal. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho durante o horário de serviço, ao dirigir um veículo da empresa, eis que exercia a função de motorista de caminhão. A decisão considerou a ausência de prova de culpa do trabalhador e a responsabilidade da reclamada pelo risco da atividade. Fez constar, ainda, que os policiais federais que registraram o boletim de ocorrência do acidente não presenciaram os fatos e que as testemunhas oculares não foram ouvidas de forma que não é possível infirmar que o acidente ocorreu em razão de possível ultrapassagem realizada pelo empregado. 3. A Corte Regional afastou a alegação de que o acidente teria ocorrido em razão de culpa do empregado. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Sumula nº 126. 4. Como se vê, a decisão regional, que reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva, em face de acidente de trabalho sofrido por empregado que exerce suas atividades laborais, habitualmente, por meio do deslocamento em rodovias, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. Precedentes. 2. Em relação ao dano moral indireto ou em ricochete, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. 3. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata (pai, mãe, filhos e cônjuge), os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte Regional fez constar que restou configurado o dano moral em ricochete, pois houve a perda do familiar, companheiro em união estável da parte autora, em razão do acidente de trabalho que resultou no falecimento do empregado. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional majorou para R$ 80.000,00 a indenização por dano moral deferida aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho, considerando a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio e o trauma sofrido pela família e em razão da gravidade do dano. 3. Dessa forma, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte a quo revela-se condizente com os princípios e parâmetros acima referidos. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020369-05.2022.5.04.0811, em que é AGRAVANTE TRANSPORTES JORGETO LTDA e é AGRAVADO JOAO JOSE SILVA DA ROSA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O I – AGRAVO. 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. A decisão foi assim fundamentada: 2.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. Eis o teor da decisão regional: “05.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamada busca ser absolvida da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor dos procuradores do reclamante. Analisa-se. Consta da sentença: "Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa para a parte representada, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante em 15%, calculados sobre o valor da condenação.". Note-se que o art. 791-A da CLT da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Registre-se que os honorários sucumbenciais são fixados conforme os critérios estabelecidos no § 2º do artigo antes referido: "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Sendo assim, levando-se em consideração os critérios definidos no art. 791-A da CLT, bem como o percentual usualmente adotado nesta Justiça especializada, cabem honorários de sucumbência no percentual de 15% em favor da parte autora. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, recorde-se o teor da Súmula 37 deste Tribunal e da OJ 348 da SDI-I do TST. Mantém-se a sentença. Recurso não provido” (fls. 400/401 – destaque acrescido). Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que “não preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70, art. 14, não faz jus a recorrida à assistência judiciária gratuita, eis que não comprova que a credencial juntada trata-se do Sindicato que representa a categoria da autora” (fl. 427). Indica contrariedade às Súmulas nos 219 e 329. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 425/426. Pois bem. Com a reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi alterado o entendimento acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme redação do artigo 791-A da CLT, nos seguintes termos: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” O Tema nº 3 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011) decidiu por unanimidade que: I – antes da Lei nº 13.467/2017, honorários advocatícios em ações trabalhistas só são devidos nos casos do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219, I, TST para o sindicato assistente ou Defensoria Pública; e II - a condenação em honorários sucumbenciais prevista no art. 791-A da CLT aplica-se as ações propostas na Justiça do Trabalho a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15%, nos termos do artigo 791-A, da CLT. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada durante a vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto se mostra incabível a aplicação das Súmulas nos 219 e 329. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. Eis o teor da decisão regional: “01.ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. A reclamada afirma que o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador. Discorda da decisão recorrida, quanto ao entendimento de que da atividade realizada pelo de cujus era realizada com exposição do empregado a risco, surgindo responsabilização do empregador pelo evento danoso, independente de culpa, conforme art. 927, parágrafo único do CC.Sustenta que o reclamante não era submetido a jornadas extenuantes, que seus veículos são sujeitos a revisões preventivas e manutenções periódicas, regularmente. Afirma que "em que pese a r. sentença tenha entendido pela fragilidade de provas quanto à culpa do acidente em questão, verifica-se que laborou em equívoco a douta Magistrada na origem, eis que de acordo com relatado no boletim de acidente de trânsito realizado pela Policia Civil ""Ocorrência Policial nº 272/2021/152025"" juntado pelo próprio espólio recorrido no ID: d6ddc20, o veículo do de cujus foi o causador do acidente. Vejamos: ""Segundo informado pelo policial rodoviário, populares relataram que o veículo dirigido pela vítima fatal, que transitava no sentido Pelotas-Pinheiro Machado, teria efetuado uma ultrapassagem e colidido frontalmente com o veículo que vinha na direção contrária onde estavam as vítimas nº 2 e 3 [...]"".Afirma que com base na prova documental e testemunhal, o acidente somente ocorreu em razão do de cujus estar acima da velocidade que deveria, invadindo a pista contrária, sendo culpa exclusiva da vítima o acidente ocorrido. Afirma que a ausência do cuidado objetivo necessário por parte do condutor do veículo deu causa ao infeliz desfecho, devendo ser reformada a sentença, dada a inexistência de responsabilidade da empresa, ausência absoluta de nexo de causalidade. Pretende que seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída, sendo absolvida da condenação imposta. Analisa-se. Consta da sentença: "ACIDENTE DE TRABALHO. A reclamante relatou o falecimento em serviço de seu esposo, empregado do reclamado, em 05/04/2021. Afirmou que o ""de cujus"" foi vitimado por acidente de trânsito enquanto dirigia ""o caminhao trator, Marca Volvo, Placas ILS3885"" do demandado. Afirmou que é ""do lar"" e que dependia da renda do marido para sua subsistência, razão pela qual o falecimento deixou-a em extremas dificuldades financeiras. Pediu o pagamento de indenizações por danos morais e materiais consubstanciada, a última, em pensionamento em parcela única. O reclamado negou ter agido ou se omitido com dolo ou culpa. Alegou que o acidente ocorreu em razão de ultrapassagem realizada pelo reclamante sem a devida cautela. Defendeu a incidência da teoria subjetiva da responsabilidade civil. Atribuiu culpa exclusiva ao demandante pelo ocorrido e fato de terceiro. Responsabilidade. O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do referido diploma legal dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". O direito à indenização pressupõe, a teor dos dispositivos mencionados, a efetiva existência de dano suportado pelo ofendido e que seja ele decorrente de um ato ilícito praticado pelo ofensor. Em outras palavras, deve haver dano, ato culposo e nexo causal. Por outro lado, nos termos do caput do art. 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros". Pois bem, não há controvérsia acerca da ocorrência do acidente e do resultado morte. Também não há controvérsia de que o evento aconteceu em horário de trabalho do empregado. Estabelecida essa premissa, cumpre avaliar a atividade desenvolvida trabalhador para averiguar se pode ser classificada como de risco, de modo a ensejar a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade em lugar da subjetiva, que se impõe por regra. Pois bem, o empregado era motorista de caminhão de entregas. A testemunha Jesus referiu em depoimento: ""que o reclamante fazia Candiota/Pinheiro Machado, Candiota/Pelotas e Candiota/Santa Rita; a rota mais comum é Candiota para Pelotas; que as as distâncias das rotas citadas são respectivamente: 25km, 160km 420km, levando respectivamente, como tempo de viagem: 30/40min, 2:30/3:00h e 7:00; que fazia, por dia, 2 vezes a primeira rota, uma a segunda e a terceira uma vez a cada dois ou três dias; na rota Candiota para Pelotas o ""de cujus"" poderia dormir em casa; que o , com euma vez que o trânsito o expõe a perigos"" Concluo, portanto, que a atividade do empregado desenvolviase com exposição diária e constante ao trânsito. Dadas tais circunstâncias, fica evidente que o trabalhador expunha-se a risco de acidente de trânsito, risco esse muito mais acentuado com comparação com aquele a que é submetido o trabalhador comum. A atividade do reclamante é, portanto, de risco, o que atrai a incidência da teoria objetiva da responsabilidade, que dispensa o dolo e a culpa do empregador e que não tem o fato de terceiro como excludente, mas apenas a culpa exclusiva da vítima. Entendo não haver elementos de prova aptos a demonstrar que o acidente decorreu de culpa do trabalhador. Com efeito, nesse sentido há o registro, no Boletim de Ocorrência acidente, efetuado por Policial Rodoviária Federal onde ela refere que ""populares relataram que o veículo dirigido pela vítima fatal (...) teria efetuado ultrapassagem e colidido frontalmente com o veículo que vinha na direção contrária"". Há ainda, o testemunho de Jesus de que ""soube que a causa do acidente foi uma ultrapassagem feita, soube de tal fato pelo boletim de ocorrência da PRF, relatado pelo motorista do outro caminhão"". A prova é bastante frágil porque nem o depoente e nem a policial presenciaram o fato, não se podendo tampouco afirmar com segurança que os referidos populares o tenham. Os outros envolvidos no acidente, esses, sim, testemunhas presenciais e oculares do ocorrido não foram ouvidos. Respalda, ainda, a tese de ausência de culpa do trabalhador, o fato de que, ao que tudo indica e pelo que se extrai dos depoimentos colhidos, era motorista respeitador das regras de trânsito. Assim, entendo que o acidente não decorreu de culpa do empregado.". É incontroversa a ocorrência do acidente no horário de trabalho do trabalhador falecido, estando este na direção de veículo da reclamada. O de cujus era motorista de caminhão de entregas, expondo-se rotineiramente ao trânsito de estradas intermunicipais. Como bem pontuado pela julgadora de origem, "o trabalhador expunha-se a risco de acidente de trânsito, risco esse muito mais acentuado com comparação com aquele a que é submetido o trabalhador comum". Consoante consta da sentença, não há elementos de prova aptos a demonstrar que o acidente decorreu de culpa do trabalhador. Com efeito, os policiais federais que registraram o boletim de ocorrência do acidente não presenciaram os fatos. O relato que consta neste documento advem de relatos de populares, não se tendo certeza de que tenham presenciado o infortúnio. Ademais. a testemunha arrolada pela reclamada, Jesus, também não foi testemunha ocular. Soube dos fatos a partir do boletim da PRF. Como destacado na sentença, "Os outros envolvidos no acidente, esses, sim, testemunhas presenciais e oculares do ocorrido não foram ouvidos'.. Nesse contexto, não se pode eximir a reclamada do dever de indenizar, considerando-se o risco da atividade laboral, pois a reclamada tem o dever de zelar pela integridade física de seu empregado. Lembre-se que o reclamante realizava viagens, estando exposto aos riscos das estradas em prol da atividade econômica explorada pela reclamada. Era prestação de serviço fora da sede. Portanto, afigura-se demonstrada a existência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo reclamante e as sequelas decorrentes, exsurgindo, assim, o dever de indenizar por parte da empregadora, a teor dos artigos 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF/88, e 927 do CC/2002. Sentença mantida” (fls. 393/396 – destaques acrescidos). Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que “é incontroversa ausência de atuação dolosa ou culposa do empregador, adotados todos os procedimentos de segurança dentro da empresa, o acidente ocorreu por negligência do empregado na sua atuação profissional” (fl. 419). Sustenta, ainda, que “os elementos da reparação civil não estão completos, pois faltam os elementos ato culposo do empregador e nexo causal” (fl. 419). Aponta violação ao artigo 19 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 408/414. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que as atividades laborais, que ensejam a exposição habitual do empregado ao tráfego em rodovias, contemplam o risco acentuado, que implica a configuração da responsabilidade objetiva patronal. A propósito, citam-se precedentes: "(...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. CARONA A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante das particularidades do caso, há de ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. Importante ressaltar, que não contraria a Súmula nº 126 desta Corte o exame de fatos incontroversos para se proceder ao correto enquadramento jurídico da controvérsia, conforme entendimento da SBDI-1. Na hipótese, incontroverso que o ' de cujus' exercia a função de "motorista II", desde 26.07.2010 e que o acidente que vitimou o empregado ocorreu em veículo de propriedade do empregador, durante sua jornada laboral , no exercício de sua atividade de trabalho, " deslocando-se em direção à empresa, em retorno do local onde havia ido comprar lanche para os demais funcionários" (trecho do acórdão - fls. 639 do p.e). Ou seja, o empregado faleceu durante o trabalho, exercendo a atividade de motorista, em veículo da empregadora, não modificando tais circunstâncias, a questão de ter oferecido carona, até porque também levava como passageiro o Sr. João Paulo Borges de Oliveira, outro empregado da empresa, que faleceu em decorrência do mesmo acidente de trânsito. Também houve registro de que o acidente ocorreu quando o automóvel " transitava pela rodovia MG 120, ao atingir a altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada) de acesso ao povoado de Bem Querer..." e que se tratava de zona rural , pouco movimentada. Ora, em que pesem essas premissas, restou consignado que o veículo dirigido pelo falecido trafegava pela Rodovia MG 120 e, na altura do km 51, no entroncamento com uma estrada vicinal (não pavimentada), quando foi surpreendido pelo micro-ônibus. Portanto, não há como prevalecer a tese de que a rodovia estadual não oferecia risco, justamente, porque foi no referido entroncamento que ocorreu o acidente, o qual levou a óbito o empregado e os demais passageiros do carro. No Direito do Trabalho prevalece a " teoria do risco negocial ". Assim, o trabalhador motorista, seja aquele contratado para dirigir o veículo ou aquele que se desloca, de forma constante, em veículo para o exercício de suas atividades profissionais, submete-se ao trânsito, com frequência habitual, sujeitando-se a risco elevado diferenciado e incomum ao homem médio, com exposição a sinistros, embora o ato de dirigir seja ínsito à vida moderna, de modo a atrair a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. Importante salientar, ainda, que o STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Também oportuno considerar, que o fato do trabalhador falecido utilizar veículo automotor de pequeno porte (GOL) e, não, caminhão/ônibus, como salientou o acórdão regional, não é impeditivo da responsabilização objetiva da empresa, porque, inclusive, a Lei nº 12.619/2012 não faz essa distinção, entre motorista de caminhão/ônibus e motorista de "carro de passeio", apenas aludindo ao "motorista profissional". O referido diploma legal se reporta ao "motorista profissional" e, no caso dos autos, incontroverso que o " de cujus" foi contratado como motorista havia anos. Em relação à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, o TST tem jurisprudência sedimentada, no sentido de que o fato de o acidente ser causado por terceiro não é causa de excludente de responsabilidade do empregador pela reparação por danos morais e materiais sofridos pelo empregado, pois o trabalho dos motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, não havendo se falar em caso fortuito ou força maior. Por fim, quanto à ausência do uso de "cinto de segurança" , o descumprimento da norma de segurança do trânsito, por motorista profissional, o qual tem o dever legal de cumpri-la, restou incontroverso. Contudo, tal circunstância não exime o empregador de sua responsabilidade pelo infortúnio, mas, considerando que a utilização do equipamento de segurança poderia reduzir, em tese, as consequências do fatídico acidente, talvez, até impedir a morte do empregado, se assim perícia dissesse, no máximo, poderá figurar culpa concorrente do de "cujus ", capaz apenas de reduzir o valor das indenizações devidas, conforme determinado na sentença. Portanto, aconselhável o provimento do recurso de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do CC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10314-51.2017.5.03.0082, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em razão de acidente de trabalho sofrido pela parte autora. Entendeu que a responsabilidade da empregadora prescinde de culpa. No julgamento do RE 828.040/DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral). No caso, é incontroverso que, em razão do labor, a empregada trafegava diariamente por rodovias. Consta da decisão regional que a BR-230, onde ocorreu o acidente, a pista era simples e sem canteiro central. Esta Corte vem decidindo que os trabalhos que impõem o trafego habitual em rodovias envolvem risco acentuado, a atrair a responsabilidade objetiva da empregadora. Julgados. Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-343-34.2021.5.13.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Potencializada a violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela recorrente para afastar a responsabilidade civil sob o fundamento de que "não está demonstrada a culpa da ré, nem a prática de ato ilícito", consignando que "o simples fato de ocorrer durante o trajeto para o local de prestação dos serviços não torna a empregadora responsável". 2. A partir dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restou incontroverso que o autor sofreu acidente no percurso para o trabalho em ônibus fornecido pela empresa. No entanto, foi reconhecida a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo de causalidade e a consequente responsabilização da recorrida. 3. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, que, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. 4. Logo, o acórdão recorrido está desconformidade com a atual jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, a reforma da decisão é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10104-37.2020.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho durante o horário de serviço, ao dirigir um veículo da empresa, eis que exercia a função de motorista de caminhão. A decisão considerou a ausência de prova de culpa do trabalhador e a responsabilidade da reclamada pelo risco da atividade. Fez constar, ainda, que os policiais federais que registraram o boletim de ocorrência do acidente não presenciaram os fatos e que as testemunhas oculares não foram ouvidas de forma que não é possível infirmar que o acidente ocorreu em razão de possível ultrapassagem realizada pelo empregado. A Corte Regional afastou a alegação de que o acidente teria ocorrido em razão de culpa do empregado. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Sumula nº 126. Como se vê, a decisão regional, que reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva, em face de acidente de trabalho sofrido por empregado que exerce suas atividades laborais, habitualmente, por meio do deslocamento em rodovias, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. Vê-se, pois, que, no presente agravo, embora a parte demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Eis o teor da decisão regional: “02.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O reclamante não se conforma com o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo dano morte - R$ 50.000,00. Cita julgados nos quais fixados valores significativamente mais altos. Entende que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido entre os herdeiros do falecido, está abaixo do dano moral suportado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Busca a majoração do valor da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 150.000,00. A reclamada renova a tese de culpa da vítima pelo acidente fatal. Afirma que não há como responsabilizar o empregador pelo infortúnio e, via de consequência, deve ser afastada a condenação pelo pagamento da indenização por danos morais à ex-companheira Vera ou reduzido o valor fixado. Analisa-se. Consta da sentença: "Danos morais. O dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade da pessoa natural, tais como a honra, a intimidade, integridade física, a vida privada, a imagem, a autoestima, a sexualidade, a saúde e o lazer, bem como a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência da pessoa jurídica (art. 5º, incs. V e X, da Constituição Federal e art. 223-C da CLT). O dano moral consubstancia-se no sofrimento, na dor, na angústia e em outros abalos psíquicos que a vítima enfrenta. Por deter tal natureza interna à pessoa, o dano moral não fica necessariamente evidente em fatos externos a ela, não sendo passível de prova direta, mas sendo presumido diante da simples verificação da ocorrência do fato ofensivo (dano ""in re ipsa""). É o caso, pois é naturalmente presumível que, do falecimento do trabalhador, decorram danos aos direitos da personalidade da esposa, que sofre com a perda esposo e fica privada de sua convivência. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais à reclamante. Considerando todos os aspectos elencados no art. 223-G da CLT, mas, sobretudo, no caso, a natureza do bem tutelado, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, o grau de dolo ou culpa, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, fixo a indenização em R$ 50.000,00. Esclareço que a indenização de tal natureza não tem por escopo ocasionar o enriquecimento da vítima ou a carência do ofensor, mas, de maneira racional, proporcionar a compensação pelo dano causado àquela e aplicar medida pedagógica ao último.". O empregado falecido trabalhou para a reclamada de abril de 2010 a abril de 2021, como motorista. Como analisado no item anterior, há responsabilidade civil da reclamada. Relativamente às consequências aos familiares, é evidente a ocorrência de danos morais, em decorrência da perda do familiar, o chamado "efeito ricochete" decorrente do acidente e falecimento do ex-empregado” (fls. 396/397 – destaques acrescidos). Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que “não se trata de dano moral in re ipsa nos termos do art. 5º, X da CF, já que não se fala em dano presumido, devendo ser comprovado, o que não ocorreu” (fl. 423). Indica violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 420/423. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, que ocasionou lesões na perna do empregado, culminando no afastamento temporário de suas funções laborais. Fez constar, ainda, a culpa da reclamada, por não haver proporcionado as devidas condiçõesde segurança de trabalho, não fornecendo, sequer, o treinamento adequado para o exercício da atividade. Desse modo, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível adotar entendimento diverso e acolher a alegação da recorrente no sentido de que ausente a culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Percebe-se que a reclamada não pretende dar nova ou correta interpretação jurídica aos fatos, e sim promover o reexame do acervo probatório produzido nos autos, conduta não autorizada em recursos de natureza extraordinária. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126. Destaco, por outro lado, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-471-18.2011.5.12.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/08/2019). (destaques inseridos) "RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DAMNUM IN RE IPSA . COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO . Quanto à comprovação do abalo moral, trata-se, no caso, de " damnum in re ipsa ", ou seja, quando o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, como ocorreu no caso, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de reparar, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Na hipótese , destacou o egrégio Tribunal de origem ser incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, decorrente da perfuração do dedo da reclamante por uma agulha utilizada em paciente, a qual fora descartada de forma irregular, conforme evidenciado no laudo pericial . Ademais, a Corte Regional fez constar que, em face do evento danoso, a reclamada emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), cuja cópia integra o presente processo. Saliente-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Assim, pela própria natureza do dano, torna-se despicienda a prova do efetivo prejuízo. A responsabilidade decorre simplesmente do ato danoso perpetrado. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-20459-45.2014.5.04.0406, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/11/2018). (destaques inseridos) "(...) 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional consignou que o acidente de trabalho é incontroverso e concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil da reclamada, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima e assinalando a inobservância, pela empresa, das normas de segurança. Diante desse cenário, a pretensão de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho dispensa prova, visto que é aferido in re ipsa. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Arestos inservíveis. (...)" (AIRR-12291-09.2019.5.15.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). (destaques inseridos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA (SÚMULA 333 DO TST) . 1. No caso concreto, restou demonstrado que o reclamante teve perda auditiva relacionada ao trabalho. Afora isso, o acórdão do Tribunal Regional demonstra de forma inequívoca a existência de nexo causal entre a conduta da reclamada e o dano experimentado pelo reclamante. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para fins de reparação por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois considera-se o dano moral in re ipsa , isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado. Provada a existência de ato ilícito, mostra-se devida reparação do dano moral. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (perda auditiva), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 30.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2447-10.2013.5.15.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO IN RE IPSA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TRT, ao julgar à responsabilidade civil da reclamada quanto às doenças que acometem o reclamante, reconheceu as enfermidades, o nexo causal com o trabalho e a culpa da empresa: " analisando o conjunto probatório, constata-se que estão presentes os três requisitos que devem coexistir para o reconhecimento da obrigação de indenizar, exatamente porque configurado o dano , o nexo causal e a culpa , circunstâncias que conduzem a responsabilização da reclamada por eventuais danos suportados pelo reclamante, devendo ser mantida a sentença nos termos em que deferido ". Contudo, excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de incapacidade: " não havendo qualquer limitação da capacidade funcional do reclamante, entendo que não se verifica a existência de sofrimento psicológico a ensejar a indenização por dano de ordem moral , uma vez que o prejuízo material causado ao obreiro já foi reparado pela condenação ", mantendo apenas a condenação ao pagamento de diferenças entre o valor do salário e do benefício previdenciário recebido no curso dos afastamentos por motivo de saúde. 3 - Os danos morais (dor psicológica) se presumem a partir da violação dos direitos de personalidade, aferem-se in re ipsa , ou seja, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo vitimado, em consequência da conduta antijurídica ensejadora da responsabilização do ofensor em compensar a lesão moral. A existência de dano moral in re ipsa , no caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, é amplamente reconhecida na jurisprudência do TST. 4 - Assim, irrelevante a existência de incapacidade laboral para a configuração do dano moral, uma vez que não se exige um dano corporal incapacitante - como ocorre com a pensão mensal - mas apenas a comprovação dos fatos que o ensejaram, como ocorreu no caso em exame, em que estão presentes todos os requisitos necessários ao reconhecimento da procedência do pedido de indenização por dano moral: as enfermidades na coluna e no punho do trabalhador - inclusive com a necessidade de procedimento cirúrgico - , o nexo com o trabalho e a culpa da empresa. No contexto dos autos, subsiste o dever de indenizar por danos morais. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento" (TST-RR-24036-51.2020.5.24.0022, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/05/2022 – destaque acrescido). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Diante da possível violação do art. 5.º, X, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. Cinge-se a questão controvertida a analisar a necessidade, ou não, da comprovação do dano moral em virtude de acidente do trabalho. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez ocorrido o acidente de trabalho, se torna desnecessária a produção de prova acerca do dano moral sofrido, tendo em vista se tratar de dano in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-2914-43.2014.5.02.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido ( in re ipsa ). Julgados. Outrossim, conforme os artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, não é necessário que a conduta do empregador seja a causa única e exclusiva do evento danoso, bastando que concorra para o dano, isto é, basta o nexo de concausalidade. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que estavam presentes todos os elementos do dever de indenizar o dano moral. Assim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos do dever de indenizar o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-892-32.2019.5.08.0118, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/08/2024). (destaques inseridos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DANO E CULPA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 4.000 ,00 ) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL PERTENCENTE A SINDICATO QUE NÃO REPRESENTA A CATEGORIA DO AUTOR. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto às indenizações por danos materiais e morais, extrai-se do acórdão regional que restou comprovado o dano (epicondilite lateral), o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral, bem como a culpa da reclamada. Nesse contexto, conclusão em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No tocante à alegação de que o reclamante não comprovou que sofreu abalo moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. III. O valor atribuído a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . IV. No que se refere aos honorários assistenciais, o Tribunal Regional não emitiu tese específica a respeito da credencial acostada aos autos pertencer a Sindicato que não representa a categoria do autor. Nessa esteira, o conhecimento do recuso esbarra nos óbices das Súmulas de nº 126 e 297 do TST. V. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso quanto às indenizações por danos materiais e morais. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). (destaques inseridos) Em relação ao dano moral indireto ou em ricochete, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima direta, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podemos citar os familiares mais próximos da vítima imediata (pai, mãe, filhos e cônjuge), os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. A propósito, quanto ao tema, destaco os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRECLUSÃO. A falta de juízo de admissibilidade prévio dos embargos pela Presidência de Turma, acerca do tema relacionado ao conhecimento do recurso de revista, impede a análise da alegada contrariedade às Súmulas 23, 126, 296, I, e 297 do TST e divergência jurisprudencial, porquanto operada a preclusão. Aplicação analógica do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, consoante precedentes desta Subseção. Embargos não conhecidos, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO IRMÃO DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. O caso dos autos trata de dano moral "em ricochete" (reflexo ou indireto) decorrente da morte de trabalhadora na tragédia ocorrida durante o rompimento de barragem na cidade de Brumadinho/MG. A doutrina e a jurisprudência pátria admitem o dano moral indireto ou em ricochete. Assim, é possível que um terceiro, ligado por laços afetivos à vítima, sofra de forma reflexa um prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial, o qual decorre do evento danoso principal. Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DANO MORAL POR RICOCHETE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu, com lastro na prova testemunhal, estar comprovado o dano moral em ricochete, diante da estreita relação entre o empregado falecido e o seu tio, reclamante. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 944 do CC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do dano moral em ricochete, ante o falecimento do trabalhador, sobrinho do reclamante, no desastre de Brumadinho. Com efeito, a majoração do valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais) se mostra excessivamente elevada diante das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, entende-se que, no caso em apreço, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser reduzido para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10907-15.2021.5.03.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). "I- “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE). PRIMAS DE TRABALHADORA FALECIDA EM BRUMADINHO. PRESENÇA DE LAÇO ESTREITO DE AFETIVIDADE COM A VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, é patente a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, na medida em que o risco ao qual o trabalhador foi exposto era acentuado, sendo fato público e notório, noticiado em veículos de imprensa no país, que há outras tecnologias de descarte, armazenamento, tratamento e reaproveitamento dos rejeitos da atividade de mineração que não envolvem o represamento de material tóxico em barragens a montante. Por sua vez, o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. Existe presunção jurídica (juris tantum) de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do acidente de trabalho, tais como, o cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai, mãe e irmãos. Os demais familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, somente podem ter direito aos danos morais reflexos se comprovarem a existência de relação íntima de afeto. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto e de proximidade entre a falecida empregada e suas primas, necessária para a caracterização do dano moral em ricochete. Entendimento contrário a respeito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos de Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.” (...)" (RR-0010145-10.2021.5.03.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 -LEGITIMIDADEATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESPOSA DO DE CUJUS. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a pretensão à indenização por dano material ou moral, decorrente de acidente de trabalho em que resultou a morte do trabalhador, não representa crédito do falecido, mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente, constituindo direito subjetivo próprio, no caso, da viúva do empregado vitimado. Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional examinou os fatos e as provas e concluiu pela possibilidade de controle da jornada do de cujus . Assim, em razão da não apresentação dos controles de frequência por parte da empregadora, aplicou os termos do item I da Súmula 338 do TST. Óbices das Súmulas 126 e 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.PERÍCIA PARTICULAR. VALOR PROBATÓRIO. O Tribunal Regional entendeu que a perícia unilateral realizada por perito particular contratado pela reclamada não é elemento com força probante da culpa exclusiva do empregado. Não é hipótese de ofensa ao art. 369 do CPC, pois a reclamada não teve cerceado o direito de produzir prova, mas não foi atribuído ao laudo pericial particular a força probatória pretendida pela parte. O referido dispositivo legal não impõe ao julgador o reconhecimento de mesmo valor probatório a qualquer meio de prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A parte agravante não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10642-72.2020.5.03.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/10/2024). Na hipótese, a Corte Regional fez constar que restou configurado o dano moral em ricochete, pois houve a perda do familiar, companheiro em união estável da parte autora, em razão do acidente de trabalho que resultou no falecimento do empregado. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Portanto, nego provimento ao agravo. 2.4. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. Eis o teor da decisão regional: “Quanto ao valor da indenização por danos morais, efetivamente, no caso, mostra-se evidente a máxima gravidade do dano causado aos autores da ação, na medida em que o acidente resultou na morte do trabalhador no exercício de suas funções, e considerando a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio e o trauma sofrido que engloba a dor física e o abalo psicológico, entende-se razoável o valor arbitrado na sentença. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, para majorar para oitenta mil, em razão dos debates orais em sessão, considerando-se o óbito do ex-trabalhador. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada” (fls. 397/398 – destaques acrescidos). Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum. Alega que “a indenização não se constitui como meio de enriquecimento, mas, ao contrário, deve apenas reparar o dano efetivamente sofrido - e quando sofrido - levando em consideração sua gravidade e repercussão para a vida do lesado” (fl. 424). Aponta ofensa aos artigos 223-G da CLT e 884 e 944 do Código Civil. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada, no recurso de revista, atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 422/423. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a alterar o valor da compensação quando constatada a desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Diz o referido dispositivo, in verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização." Acrescente-se que a capacidade econômica das partes constitui fato relevante para a fixação do quantum compensatório, na medida em que a reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima. Logo, afigura-se extremamente importante, sob o foco da realidade substancial das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da indenização por dano moral. Evidente, portanto, que cabe ao julgador fixar o quantum compensatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sem, contudo, deixar de observar os parâmetros relevantes para aferição do valor da compensação por dano moral e material. Não cabe em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, em regra, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, sem o necessário reexame dos elementos fático-probatórios da lide, exceto nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, citam-se precedentes, que ilustram valores praticados no âmbito desta Corte Superior, em relação a acidentes de trabalho que culminaram no óbito do trabalhador: "AGRAVO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na espécie , o Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada, para reduzir o valor da compensação por dano moral de R$ 200.000,00 para R$ 100.000,00, em atenção ao sofrimento moral da autora, ao caráter pedagógico da reparação e à capacidade financeira das partes. 3. Fez constar que o empregado, filho da reclamante, sofreu acidente de trabalho típico, que o levou à morte por atropelamento, ao exercer a atividade de manutenção, inspeção e reparo de motores de veículo rodoviário. 4. Consignou, no aspecto, estarem configurados o nexo de causalidade com o trabalho e a culpa da empregadora, que violou o seu dever geral de cautela, descumprindo normas regulamentares relativas à segurança e à saúde ocupacional. 5. As premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. 6. Dessa forma, à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, forçoso concluir-se que o valor arbitrado , a título de compensação por dano moral , para o presente caso revela-se condizente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes . Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-10825-98.2018.5.18.0081, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/03/2025). "(....) 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRABALHO EM REDE ELÉTRICA. MORTE DO EMPREGADO. QUANTUM DEBEATUR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a alterar o valor da compensação, quando constatada a desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. No caso , o egrégio Tribunal Regional, com base na decisão do Processo nº 1980-75.2014.5.07.0032 que julgou a questão do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador (labor em rede elétrica), reformou a sentença e reduziu o valor do dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para uniformizar as indenizações e se manter coerente com os fundamentos expendidos na reclamação anteriormente proposta. Dessa forma, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Incólume, pois, o artigo 5º, V, da Constituição Federal e o artigo 944 do CC. Há precedentes. Em vista do exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados por lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1968-56.2017.5.07.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021). "(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. No caso, verifica-se que foram consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano (morte de ente da família em decorrência de acidente de trabalho), bem como o potencial econômico da reclamada, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a coibição ao enriquecimento ilícito das partes. Diante desse contexto, não se cogita violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 223-G, II, da CLT, visto que a indenização, no importe de R$90.000,00, que será rateado entre esposa (50%) e três filhos (50%), não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RRAg-11905-02.2016.5.15.0033, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2021). "(...) 2. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie , a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu que o empregado foi vítima de acidente do trabalho - sofreu um choque elétrico quando operava o "martelete", junto a um poço de esgotamento de água, procedendo a uma escarificação da sua borda superior, a fim de ser colocado uma tampa -, o que provocou sua morte no local, restando configurado o nexo de causalidade entre a sua morte e as atividades diárias por ele desenvolvidas em prol da reclamada (MJ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA.), bem como a culpa da empregadora, que deixou tomar medidas que estavam a seu alcance para evitar o acidente do trabalho, em especial o fornecimento de EPIs aptos a minimizar os riscos. Assim, concluiu que em face ao princípio da razoabilidade, da gravidade da ofensa, das condições que envolviam o ofendido, da capacidade financeira do ofensor, do alcance do dano, das circunstâncias de fato e do caráter pedagógico da pena, revelava-se razoável o valor de R$ 80.000,00 fixado para a compensação por danos morais aos herdeiros do de cujus. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Desse modo, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (...)."(RR-9951800-91.2005.5.09.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2020). "(...) 3 . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. QUANTUM DEBEATUR . DESPROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu demonstrados os elementos configuradores do dano moral decorrente do acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de compensação no importe de R$ 200.000,00. O referido valor, contudo, se mostra elevado desarrazoado; mormente se levado em conta que, em casos análogos, no qual o trabalhador veio a óbito por acidente de trabalho decorrente de choque elétrico, o quantum fixado por este Tribunal Superior foi em patamar inferior ao mantido pela egrégia Corte Regional. Precedentes . Desse modo, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 100.000,00, levando-se em consideração os precedentes que versam sobre situações semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)".(ARR-1799-30.2011.5.08.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional majorou para R$ 80.000,00 a indenização por dano moral deferida aos familiares do empregado que faleceu em acidente de trabalho, considerando a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio e o trauma sofrido pela família e em razão da gravidade do dano. Dessa forma, verifica-se que o valor arbitrado pela Corte a quo revela-se condizente com os princípios e parâmetros acima referidos. Incólumes, assim, os dispositivos legais invocados pela parte. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES JORGETO LTDA
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