Jalvan Batista Maia e outros x Hospital Mater Dei Sa
ID: 333040545
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010569-96.2025.5.03.0027
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO DE CARVALHO ZAULI
OAB/MG XXXXXX
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DIOGO DE SOUSA ALVES BATISTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010569-96.2025.5.03.0027 AUTOR: NEIDE APARECIDA MIGUEL RÉU: HOSPITAL MATER DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010569-96.2025.5.03.0027 AUTOR: NEIDE APARECIDA MIGUEL RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3dc012 proferida nos autos. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO NEIDE APARECIDA MIGUEL ajuizou reclamação trabalhista no dia 23.04.2025, em face de HOSPITAL MATER DEI SA, alegando e pedindo nos termos da petição inicial. Deu à causa o valor de R$437.564,36. Audiência realizada no dia 19.05.2025, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação com documentos. Perícias técnica e médica realizadas. A reclamante impugnou a contestação e os documentos. Audiência de instrução realizada no dia 21.07.2025, presente as partes, ouvida a reclamante, o preposto da reclamada e testemunha. Razões finais orais e remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES Pugna a reclamada que, eventual condenação, seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DJET/TRT-MG/Cad. Jud. 21,22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apurado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante sustenta ter adquirido doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Sinovite e Tenossinovite e Transtornos de Discos Lombares com Radiculopatia), em razão das atividades exercidas. Alega que, após alta do INSS em 07.10.2024, o médico do hospital impôs restrições (evitar sobrecargas em mãos e punhos), não respeitadas pelo empregador, que recusou adaptação das funções. Afirma que pediu demissão em 08.10.2024 em desespero e sob dores intensas, requerendo a conversão em rescisão indireta com o pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada nega o nexo causal das doenças com o trabalho. Sustenta que o pedido de demissão foi voluntário e sem vício de vontade, que não houve tempo hábil para adaptação da função, pois a demissão foi pedida no dia seguinte à alta previdenciária. Afirma ter cumprido todas as obrigações contratuais e nega existência de falta grave patronal capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato. Pois bem. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que pediu demissão porque sentia dores intensas, chorava de dor e que, ao procurar a encarregada, foi orientada a "pedir a conta" se não aguentasse trabalhar. Disse que não foi remanejada para outras atividades. Entretanto, a testemunha da reclamada relatou que, após o retorno da licença, o médico do trabalho enviou e-mail com as restrições e que a reclamante foi remanejada para função mais leve (auxiliar de apoio), ficando apenas tampando marmitas e apertando botão de máquina automatizada para encher garrafas de leite, fora das atividades pesadas de limpeza. Asseverou que essa readaptação foi implementada tão logo a reclamante retornou. No tocante ao ônus da prova, nos termos do art. 818, I da CLT, incumbia à reclamante comprovar que a reclamada deixou de atender às restrições médicas impostas, agindo com falta grave apta a inviabilizar a continuidade do vínculo. O conjunto probatório, todavia, não confirma a alegação de que houve recusa patronal em adaptar as funções. Ao contrário, a prova testemunhal revela que houve readaptação imediata, com afastamento das atividades mais pesadas. Ademais, embora a reclamante tenha afirmado que a encarregada lhe disse para "pedir conta", não foi produzido outro elemento capaz de corroborar essa versão, não se configurando prova robusta de vício de vontade no pedido de demissão. Cumpre salientar que a falta patronal apta a ensejar a rescisão indireta deve ser grave e de tal magnitude que torne insustentável a manutenção do contrato de trabalho, o que não se verifica no caso concreto. Ainda que se reconheça a existência das doenças relatadas, a reclamada tomou providências para mitigar esforços físicos no retorno da empregada, não havendo prova de conduta ilícita grave ou descumprimento contratual doloso. Portanto, não restaram caracterizados os requisitos para a rescisão indireta previstos no art. 483, "a" e "d", da CLT, tampouco há elementos que indiquem vício de consentimento no pedido de demissão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega ter trabalhado em condições insalubres durante todo o contrato, manuseando objetos de pacientes contaminados, coletando resíduos de alimentos e lixo hospitalar, exposta a altas temperaturas e frio intenso em câmaras frias, utilizando produtos químicos corrosivos, sem EPIs adequados. Requer adicional em grau máximo com reflexos. A reclamante, por sua vez, alega que a função de oficial de cozinha não se enquadra nas hipóteses da NR-15, pois não havia contato permanente com pacientes ou materiais infecto contagiosos. Afirma que as atividades da reclamante não ensejam insalubridade em qualquer grau, negando também o trabalho em condições extremas de frio ou calor. Analiso. No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. À exceção dos casos de inviabilidade previstos na OJ nº 278 da SBDI-I do TST, é imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Se a prova técnica não corrobora as assertivas da parte autora de que trabalhava exposta a agentes insalubres, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade. (TRT-1 - RO: 01004637920195010082 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) A temática está disposta na CLT nos arts. 189/195. Além dos dispositivos legais, as normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego também regulam a matéria. Foi realizada perícia técnica por profissional de confiança deste Juízo, regularmente nomeado, que após visita ao local e análise das atividades desempenhadas, concluiu pela presença de agentes insalubres em grau médio. Na descrição das atividades da reclamante, o perito destacou que, dentre suas atividades, estavam: “Retirar os resíduos dos utensílios, sendo talheres, pratos, canecas, pires e bandeja, provenientes dos pacientes, realizando uma limpeza inicial para retirada do excesso de sujeira, com uso de detergente neutro (Dety DLL 1105), diluído na proporção de 1:20 e detergente clorado (Dety DLA 7010 CE), diluído na proporção de 1:50 e colocando na máquina de lavar”. Na análise dos agentes biológicos, seguindo o estabelecido na NR 15 - Anexo 14, constatou-se a insalubridade no grau citado pela seguinte atividade desenvolvida: “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)” Destacou que: “A insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, NÃO havendo eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, tampouco neutralização com o uso de EPI’s. A adoção de luvas, máscaras e outros equipamentos podem, apenas, minimizar o risco”. Por fim, concluiu que: “CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em grau médio de 20%, nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, pela exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, Anexo 14 da NR15, em todo período laboral.” Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC). Em que pese as impugnações e inconformismos da parte reclamada quanto à conclusão do laudo, entendo que o perito atendeu todas as solicitações das partes e do juízo, de forma a esclarecer, sob o seu ponto de vista, as questões técnicas colocadas. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias + terço constitucional e FGTS. Deixo de aplicar os reflexos em aviso prévio e multa de 40% ante a modalidade de rescisão contratual. Deixo de aplicar sobre o repouso semanal remunerado, pois o adicional já contempla o seu pagamento mensal, conforme OJ 130 da SDI-1: OJ 103 SDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ressalte-se que, por se tratar de salário condição, somente sendo devido quando há efetiva exposição ao agente insalubre, deverá ser deduzido o tempo em que a reclamante esteve afastada das atividades, nos períodos de 21.10.2023 a 22.11.2023 e 28.11.2023 a 06.10.2024. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz que nunca usufruiu da 1h integral de intervalo, gozando no máximo 10 minutos por imposição da reclamada, requerendo o pagamento de 1h extra diária com adicional previsto em CCT e reflexos. A reclamada impugna o pedido, sustentando que a reclamante sempre usufruiu regularmente do intervalo intrajornada, o qual era pré-assinalado, e que as jornadas eram compatíveis com a norma coletiva e legislação vigente. Analiso. De início, registre-se que recente Tese Vinculante do TST estabelece que a ausência de assinatura do trabalhador nos registros de ponto não afasta a sua validade, vejamos: IRR nº 136 do TST – Tese fixada: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR - 0000425 05.2023.5.05.0342. Além disso, a pré assinalação do período de repouso é permitida, nos termos do art. 74, §2º da CLT. Sendo assim, não há qualquer irregularidade com os registros apresentados. No caso dos autos, a reclamante não apresentou elementos capazes de corroborar suas alegações. Em contrapartida, a testemunha da reclamada afirmou que todos os empregados, inclusive a autora, usufruíam de uma hora de almoço e mais 15 minutos de café; que, mesmo em caso de ausência de auxiliares de cozinha, havia revezamento para garantir a fruição do intervalo; e que já presenciou a reclamante realizando tais pausas. Embora tenha reconhecido que não controlava diretamente o tempo exato de todos, seu depoimento reforça a presunção de veracidade dos controles de jornada. Dessa forma, não restou comprovado o alegado labor com supressão ou redução do intervalo intrajornada, permanecendo válida a pré-assinalação realizada pela reclamada. Nestes termos, julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS (DOENÇA OCUPACIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO) A reclamante afirma que suas doenças são típicas do trabalho, previstas no Decreto 6.957/2009, e que o empregador agiu com culpa ao não adaptar as atividades às restrições médicas, agravando o quadro clínico, deixando sequelas permanentes até o dia de hoje. Pede indenização por danos morais. A reclamada nega o nexo causal e culpa, alegando que as patologias são degenerativas, conforme exames e relatórios médicos. Afirma que o afastamento da obreira pelo INSS se deu pelo código 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário, pago a quem está temporariamente incapacitado para trabalhar devido a uma doença ou acidente não relacionado com o trabalho. Impugna o pedido indenizatório. Analiso. Em relação à culpa do empregador, a testemunha ouvida a convite da reclamada confirmou que, após o retorno da licença médica, houve readaptação de função: a reclamante foi alocada em atividades mais leves, como tampar marmitas e acionar botão de máquina automatizada para encher garrafas, sendo afastada das funções pesadas que antes desempenhava. Tal medida, embora não afastasse completamente os esforços manuais, demonstra adoção de providências pela empresa com vistas a mitigar riscos ergonômicos. Ainda que o laudo médico tenha reconhecido nexo concausal entre o trabalho e a Síndrome do Túnel do Carpo, a concausalidade por si só não implica presunção de culpa do empregador. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessária a demonstração de ato ilícito, negligência, culpa ou dolo patronal para que surja o dever de indenizar. No caso dos autos, não restou comprovada omissão ou conduta culposa da reclamada apta a caracterizar violação dos deveres de segurança e saúde no trabalho. Ademais, o próprio laudo pericial apontou que a redução da capacidade laborativa é temporária e passível de tratamento médico, afastando, ao menos por ora, qualquer alegação de sequela permanente que pudesse caracterizar dano moral indenizável. Diante do conjunto probatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA A obreira alega que foi contratada em perfeitas condições de saúde, física e psicológica, e que, no curso do contrato, desenvolveu doenças ocupacionais, as quais foram adquiridas ou agravadas em razão das atividades desempenhadas no hospital. Sustenta que as condições de trabalho foram determinantes para o surgimento e agravamento das patologias. Defende que estão presentes todos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente/doença do trabalho, uma vez que o afastamento ultrapassou 15 dias e houve percepção de benefício previdenciário. Requer, portanto, a indenização substitutiva ao período estabilitário, correspondente ao período de 07.10.2024 a 06.10.2025, consistente no pagamento dos salários e reflexos. A reclamada nega o direito à estabilidade provisória, sustentando que as doenças apresentadas pela reclamante não possuem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas no hospital. Destaca que a reclamante se encontrava apta quando do seu pedido de demissão. Postula que apenas o acometimento de doença profissional, seguido do afastamento do trabalho e da percepção de auxílio-doença acidentário, ensejam garantia provisória no emprego. E este não é o caso da reclamante, vez que jamais sofreu qualquer doença de cunho profissional, e também jamais esteve afastada sob o código 91. Pois bem. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 9ffb581) confirma que o benefício recebido foi de espécie 31, mas o laudo pericial (ID e10680a) reconheceu nexo de concausalidade entre as atividades laborais e a Síndrome do Túnel do Carpo, concluindo que a reclamante apresentava redução parcial e temporária da capacidade laborativa (25% segundo a Tabela SUSEP). Ainda que concedido auxílio-doença comum, o direito à estabilidade provisória deve ser reconhecido quando comprovado que a enfermidade tem origem ou agravamento ocupacional. Tal entendimento está em sintonia com a Súmula 378, II, do TST, segundo a qual, além do afastamento superior a 15 dias, basta a constatação, mesmo após a despedida, de que a doença guarda relação de causalidade ou concausalidade com o contrato de trabalho. Nesse mesmo sentido, uma vez constatada concausalidade de alterações de saúde da reclamante com as atividades desenvolvidas pela reclamada e comprovado que o afastamento previdenciário decorreu das lesões oriundas desse infortúnio laboral, o fato de o benefício concedido ter sido classificado como auxílio-doença comum (espécie 31) não afasta o direito do empregado à estabilidade provisória assegurada pelo art. 118 da Lei 8.213/91 Portanto, preenchidos os requisitos legais, quais sejam, afastamento superior a 15 dias (ID 676c0b4) e comprovação de doença ocupacional relacionada ao trabalho, a reclamante faz jus à estabilidade provisória. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva ao período estabilitário, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e reflexos correspondentes ao período de 07.10.2024 a 06.10.2025, com repercussões em RSR, 13º salários, horas extras eventualmente prestadas, férias + terço constitucional e FGTS - Considerar o último salário recebido - R$1.454,36. Deixo de aplicar os reflexos em aviso prévio e multa de 40% ante a modalidade de rescisão contratual. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA A autora alega que, em razão das doenças ocupacionais adquiridas ou agravadas no ambiente laboral, sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa, o que lhe acarretou prejuízo econômico definitivo, limitando seu potencial de crescimento profissional e dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de pensão vitalícia a título de indenização por danos materiais. A reclamada nega a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho, sustentando que a reclamante está apta ao labor, conforme laudos médicos e documentos juntados. No mais, argumenta inexistir ato da empresa ensejador de suposto dano. Impugna expressamente o pedido de pensão vitalícia por ausência de pressupostos fáticos e jurídicos. Analiso. O laudo pericial médico (ID e10680a) concluiu que a reclamante apresenta Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Lombalgia crônica relacionada a protrusão discal (CID M545); que houve nexo de concausalidade apenas em relação à Síndrome do Túnel do Carpo, inexistindo relação com a lombalgia; que a incapacidade constatada é parcial e temporária, com redução da capacidade laborativa em 25%, sendo as lesões passíveis de tratamento médico. A prova testemunhal colhida reforça a tese defensiva de que não houve negligência da reclamada. A testemunha relatou que, após o retorno do afastamento, a reclamante foi imediatamente readaptada para funções mais leves, afastando-se das atividades pesadas que antes executava. Embora tenha sido reconhecida a concausalidade entre o trabalho e a Síndrome do Túnel do Carpo, cumpre destacar que, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar por danos materiais pressupõe a existência de culpa ou dolo do empregador, salvo em hipóteses de responsabilidade objetiva, aplicável apenas quando a atividade desenvolvida apresenta risco acentuado, o que não se verifica no caso, já que a função de auxiliar de cozinha não se enquadra como atividade de risco. Ademais, a reclamada demonstrou ter adotado medidas preventivas e de readaptação, conduta incompatível com a tese de omissão ou ato ilícito. Assim, ainda que a perícia tenha constatado redução da capacidade laborativa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, não é porque houve afastamento temporário ou redução parcial da capacidade que automaticamente surge o direito à indenização por danos materiais. A responsabilidade do empregador, no caso, é subjetiva, e não houve prova de negligência ou culpa patronal. Sendo assim, julgo improcedente o pedido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Pede a reclamante que sejam expedidos ofícios para os órgãos competentes para ciência das irregularidades apontadas na presente peça e as devidas providências. Falta interesse jurídico do reclamante no pedido (art. 17, CPC), no seu aspecto adequação, necessidade e utilidade, haja vista que pode ser facilmente comunicado de forma administrativa, sem interferência do Poder Judiciário como, por exemplo, ao INSS, conforme IN 77/2015, art. 71, §1º. Portanto, rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sem razão a parte reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa da declaração juntada aos autos. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No entender deste juízo, baseado na ementa disponibilizada à época, o STF teria pacificado a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários sucumbenciais do trabalhador, no caso de deferimento da Justiça Gratuita, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Portanto, com base no julgamento da ADI 5766, em outras decisões, entendi que a declaração inteira do §4º do art. 791-A da CLT, inviabilizaria a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, haja vista a interpretação sistemática da CLT, que no art. 819, §2º, estabelece isenção das despesas do intérprete ao beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT, que estabelecia a responsabilidade do pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Ora, à época, entendia que não havia como pensar de forma diferente, tratando os honorários periciais de forma diferente dos honorários sucumbenciais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Assim, o art. 791-A da CLT devia ser interpretado de forma sistemática com o art. 819, §2º, da CLT, bem como com o entendimento do STF de isentar o beneficiário da justiça gratuita no pagamento dos honorários periciais, sem aplicação do CPC nesta parte, haja vista que, conforme art. 769 da CLT, somente se houver compatibilidade com os princípios do processo do trabalho, é que seria possível. Entendia que, no presente caso, a incorporação do regime do processo civil traria uma limitação ao acesso à justiça, ferindo o princípio da proteção, que em menor medida do que no direito do trabalho, tem aplicação na seara processual trabalhista. Na ocasião, citava a seguinte ementa do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEMANDADO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, independentemente da obtenção de créditos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Sendo assim, a condenação em apreço sequer encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante o efeito vinculante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve, no entanto, ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus, na medida em que apenas a parte demandada recorreu da decisão a quo. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 210157020185040741, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) Contudo, com a publicação do acórdão, bem como o julgamento dos embargos de declaração, evoluí meu pensamento para reconhecer que, de fato, não houve a declaração de inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, mas apenas de seu trecho final, conforme ementa atual da decisão da ADI 5766: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados: condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT.condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que tenha recebido valores em outros processos, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Ante a sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da prova na questão do acidente e trabalho/doença ocupacional, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Ante a sucumbência da Reclamada no objeto da prova quanto à insalubridade, deverá ela responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$2.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice específico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL. "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar a taxa SELIC a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8.981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação pleiteada, haja vista que não foram apresentados débitos do reclamante com a reclamada, conforme disposto no art. 368 do CC. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante, conforme art. 884 do CC. 3 - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de limitação de valores e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA MIGUEL em face de HOSPITAL MATER DEI SA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: Pagar: adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias + terço constitucional e FGTS;indenização substitutiva ao período estabilitário, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e reflexos correspondentes ao período de 07.10.2024 a 06.10.2025, com repercussões em RSR, 13º salários, horas extras eventualmente prestadas, férias + terço constitucional e FGTS - Considerar o último salário recebido - R$1.454,36. Quanto ao adicional de insalubridade, ressalte-se que, por se tratar de salário condição, somente sendo devido quando há efetiva exposição ao agente insalubre, deverá ser deduzido o tempo em que a reclamante esteve afastada das atividades, nos períodos de 21.10.2023 a 22.11.2023 e 28.11.2023 a 06.10.2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a reclamante. Ante a sucumbência da Reclamante na pretensão objeto da prova na questão do acidente e trabalho/doença ocupacional, deverá a União responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$1.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Ante a sucumbência da Reclamada no objeto da prova quanto à insalubridade, deverá ela responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$2.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito da reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8.177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8.212/91 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas com base no valor de R$20.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL MATER DEI SA
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