Processo nº 0812655-53.2024.8.20.5124
ID: 326227365
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 0812655-53.2024.8.20.5124
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO SCHULZE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812655-53.2024.8.20.5124
Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: WELLINTON VITOR PEREIRA
…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN³
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0812655-53.2024.8.20.5124
Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: WELLINTON VITOR PEREIRA
SENTENÇA
BANCO PAN S.A., devidamente qualificado, através de advogados
habilitados, propôs “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor deWELLINTON
VITOR PEREIRA, também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento
com a parte ré, no qual foi dado, em alienação fiduciária, o veículo da MARCA
VW, MODELO POLO MCA, CHASSI N.º 9BWAG5BZ4KP530738, ANO DE
FABRICAÇÃO 2018 E MODELO 2019, COR BRANCA, PLACA QGN6F96,
RENAVAM 01164207935 no preço e condições de pagamento constante do
aludido contrato de financiamento sob o nº 104753564 (Id 127831352) firmando
em 09/12/2023.
No entanto, a parte ré, deixou de realizar pagamentos relativos a
prestação vencida em 27/03/2024, deixou de efetuar o pagamento das parcelas
restantes do negócio jurídico (Id 127831352). Dessa forma, foi constituída em
mora por meio da devida notificação extrajudicial (Id127831356).
Assim, requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo alienado
fiduciariamente, conforme autoriza o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69 e, no
mérito, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (Id
127831340).
Juntou documentos.
No Despacho de Id 127867529 foi determinada a comprovação do
recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas no Id 128340602.
Decisão com força de mandado de busca e apreensão do veículo (Id
129977979).
Auto de Busca e apreensão no Id 130421687 e citação do réu no Id
130421686.
A parte ré apresentou Contestação requerendo a gratuidade judiciária.
Arguiu a preliminarmente ausência da comprovação da mora, diante da
notificação extrajudicial inválida, alegando frustração da notificação assinalada
com o motivo (ausente).
No mérito, alegou: i) descaracterização da mora em razão da abusividade
dos encargos no período da normalidade contratual; ii) inexistência de previsão
acerca do método de amortização utilizado, devendo ser aplicado o mais
favorável ao consumidor, no caso os juros simples; iii) ilegalidade das cobranças
das tarifas administrativas denominadas como taxa de registro, tarifa de avaliação
do bem e pagamentos autorizados; iv) é abusiva a contratação do Seguro
Prestamista, por se tratar de venda casada, devendo ser excluído do contrato; v)
o banco autor cobrou valores indevidos e excessivos, devendo restituí-los em
dobro, conforme o art. 42 do CDC; vi) decretar a nulidade das tarifas
administrativas, denominadas de “Taxa de registro”, “Tarifa de Avaliação do Bem”
e “Pagamentos Autorizados” ; vii) deve ser aplicado o Código de Defesa do
Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e viii) revogar a
liminar concedida, retirar o nome do réu dos Órgãos de Proteção ao Crédito e,
sucessivamente, decretar o contrato nulo de pleno direito (Id 131394128).
Houve a intimação para a parte autora apresentar resposta à
contestação, que se manteve inerte, conforme certidão de Id 139080191.
Intimadas as partes para informarem se desejam produzir provas, as
partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Em petição de Id 143891344, a parte autora juntou à impugnação a
contestação.
É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC, haja vista que somente há questões de direito a serem
dirimidas, não se verificando, pois, a necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Constato, inicialmente, que o pedido formulado pela parte ré referente à
gratuidade judiciária ainda não foi apreciado (Id 131394128). A alegação de
hipossuficiência financeira realizada por pessoa natural possui presunção juris
tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC/15), significando, pois, que a
formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica
acolhimento pelo Poder Judiciário.
Ademais, com base no art. 99, §2°, o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o pedido de busca e apreensão formulado na inicial se
fundamenta justamente na inadimplência da parte ré, o que demonstra, portanto,
situação de dificuldade financeira.
Não havendo elementos trazidos pela parte autora que afastem a
presunção de hipossuficiência, defiro o benefício em favor da parte ré.
Preliminar - Descaracterização da mora - notificação ausente
No caso, embora a parte ré se insurja contra o documento trazido pela
parte autora, afirmando a descaracterização da mora, devido a notificação
constar assinalado como “ausente”, é certo que houve o envio da notificação no
endereço apontado no contrato de Id 127831352, de modo que é suficiente para
a comprovação da mora, considerando que é dispensável a prova do
recebimento.
Sobre o tema, o enunciado da Súmula no 72 do Superior Tribunal de
Justiça dispõe que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim, de acordo com a tese fixada recentemente pelo STJ (Tema 1132),
é irrelevante que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com a informação
de "ausente", bastando à configuração da mora a simples postagem da
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato.
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2o, § 2o, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a
comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo
próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2a Seção. REsps
1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi. Recurso
Repetitivo - Tema 1132). Grifo acrescido
Nessa linha, verifica-se do AR de Id 127831356 que a notificação
extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, não havendo qualquer
apontamento de ausência. Ao contrário, consta assinatura no aviso de
recebimento, circunstância que comprova o efetivo recebimento da
correspondência.
Assim, reputo válida a constituição em mora da parte ré, ainda que a
notificação tenha sido recebida por terceiro, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência.
Do Mérito
O contrato de alienação fiduciária em garantia é um contrato de natureza
acessória, pois, com a sua celebração, o que se almeja não é a transferência do
domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas tão somente que
ele seja garantia contra eventual inadimplência do devedor fiduciante em face de
uma obrigação principal.
In casu, a parte ré alegou em sede de defesa abusividade contratual
diante das cláusulas abusivas, tais como taxa de juros, assim como a cobrança
indevida das tarifas de contrato (seguro, tarifa de avaliação do bem, taxa de
registro e pagamentos autorizados). Sustenta que tais abusividades
configurariam fator obstativo à caracterização da mora, razão pela qual requer a
revisão das cláusulas contratuais impugnadas.
No entanto, duas questões devem ser consideradas. A primeira é que a
obtenção de uma pretensão revisional deve ser formulada em ação própria ou,
sendo nos autos da ação de busca e apreensão, por meio de reconvenção, pois o
Decreto-Lei n. 911/1969 não confere à ação de busca e apreensão o mesmo
caráter dúplice que o CPC concede, por exemplo, às ações possessórias e
àquele que a Lei n. 9.099/1995 prevê para os feitos cíveis a ela submetidos.
Vejam-se as seguintes decisões do Tribunal de Justiça deste Estado que
corroboram a posição acima:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS
ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR
DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do
Banco fiduciário para consolidar a posse e a propriedade de veículo
objeto de contrato de alienação fiduciária, tornando definitiva a decisão
liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas
questões em discussão: (i) definir se a suposta abusividade dos encargos
contratuais descaracteriza a mora do devedor e impede a consolidação da
posse e propriedade do bem pelo credor fiduciário; e (ii) determinar se a
ausência de reconvenção inviabiliza a análise das alegações de
abusividade contratual na presente ação de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A descaracterização da mora depende da
comprovação da abusividade dos encargos contratuais, o que deve
ser realizado por meio de pedido revisional adequado, via
reconvenção ou ação própria, não sendo possível fazê-lo
incidentalmente na contestação.4. A ausência de reconvenção
impede a análise das alegações do apelante quanto à suposta
abusividade dos encargos contratuais e seus efeitos sobre a mora,
inviabilizando a restituição do veículo apreendido.5. A mora do
devedor, nos termos do art. 2º, §3º, e art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº
911/1969, não pode ser afastada sem o pagamento integral da dívida no
prazo de cinco dias após a execução da liminar, consolidando-se a posse
e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário.6. Precedentes do
STJ e da jurisprudência local confirmam a necessidade de ação
própria/reconvenção para a revisão das cláusulas contratuais e
reforçam que a consolidação da posse e propriedade do bem pelo
credor fiduciário é medida prevista na legislação quando o devedor
não quita a dívida dentro do prazo legal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso
desprovido.Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, arts. 2º, §3º,
e 3º, §§1º e 2º; CPC/2015, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe
16/03/2017; TJRN, Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado
em 26/07/2023; TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel.
Desª. Lourdes de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em
12/07/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à
unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-10.2024.8.20.5129, Mag. ERIKA DE PAIVA
DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025,
PUBLICADO em 02/05/2025) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA
CONSTITUÍDA. APELAÇÃO PAUTADA EM DISCUSSÃO DE JUROS E
POSSÍVEL REVISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DEMANDA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AUTOS APARTADOS.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDADA. COBRANÇA DO VALOR
INTEGRAL DA DÍVIDA. VIABILIDADE. ART. 2º, §3º, DO DL Nº 911/1969.
MORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE O
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA. É ÔNUS DO DEVEDOR APÓS CINCO DIAS DA
EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAR
NOS AUTOS O REFERIDO PAGAMENTO A FIM DE AFASTAR A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO
CREDOR. ART. 3º, §2º, DO DL Nº 911/1969. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO
CÍVEL, 0848329-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO BATISTA
RODRIGUES REBOUCAS, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023,
PUBLICADO em 26/07/2023) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA
E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido
de consolidação da posse e da propriedade de veículo em favor do credor
fiduciário, após o devedor ter descumprido contrato de alienação
fiduciária. O apelante alega a abusividade na cobrança de encargos
contratuais e defende a nulidade das cláusulas de comissão de
permanência e de juros excessivos, requerendo a realização de perícia
contábil e a improcedência dos pedidos iniciais.II. Questão em
discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação de
encargos contratuais, como comissão de permanência e juros elevados,
descaracteriza a mora do devedor; (ii) determinar se a ausência de
reconvenção impede a análise das alegações de abusividade e,
consequentemente, o afastamento da mora e a devolução do bem
apreendido.III. Razões de decidir3. A descaracterização da mora
depende da apresentação de elementos que comprovem a abusividade
contratual ou o pagamento da dívida, o que não foi demonstrado no caso
em exame.4. A impugnação dos encargos contratuais, como juros e
comissões, deve ser feita por meio de reconvenção ou em ação
própria de revisão contratual, o que não ocorreu, inviabilizando a
análise dessas questões dentro da presente ação de busca e
apreensão.5. A mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 3º, e art.
3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não pode ser afastada sem o
pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a
execução da liminar, consolidando-se a posse e a propriedade do
bem em favor do credor.6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a
necessidade de apresentação de reconvenção para discutir a revisão de
cláusulas contratuais em ações de busca e apreensão e a impossibilidade
de afastar a mora sem o adimplemento total da dívida. IV. Dispositivo e
tese7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
1º, III; DL nº 911/1969, arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 330,
§ 2º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1622555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017; TJRN,
Apelação Cível, 0848329-44.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Batista
Rodrigues Rebouças, julgado em 26/07/2023, publicado em 26/07/2023;
TJRN, Apelação Cível, 0806019-38.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes
de Azevedo, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0857378-75.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em
07/11/2024). (Grifos acrescidos).
Portanto, as alegações relativas à suposta abusividade contratual como
matéria de defesa na ação de busca e apreensão, em sede de contestação
desacompanhada de reconvenção, não tem o condão de acarretar qualquer
revisão do contrato.
A segunda questão que deve ser ponderada refere-se à necessidade de
purgação da mora para que se obtenha a revisão do contrato, conforme
intelecção do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Isto porque, sem a
purgação da mora na forma exigida pelo art. 3º, §1º, do referido Decreto, a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem fica consolidada no patrimônio
do credor fiduciário, rescindindo-se o contrato. Assim, não purgada a mora,
suposta discussão de abusividade contratual resolver-se-á em eventuais perdas e
danos, em ação própria.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios bem esclarece tal
ponto:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DE
CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONSTITUIÇÃO EM
MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. veículo apreendido.
AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA . IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.
INOBSERVÂNCIA NA ORIGEM. FIXAÇÃO EX OFFICIO . RECURSO
IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto
pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a Ação de
Busca e Apreensão movida pelo credor fiduciário, visando à consolidação
da propriedade de veículo alienado fiduciariamente em virtude do
inadimplemento contratual . O apelante alegou abusividade dos encargos
contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, e pleiteou a
improcedência da ação principal e a revisão contratual. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve
comprovação válida da mora para justificar a consolidação da propriedade
do bem; e (ii) determinar se é cabível a revisão das cláusulas contratuais
alegadamente abusivas sem a purga da mora pelo devedor . III. RAZÕES
DE DECIDIR 3. A mora foi devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial enviada ao endereço cadastral do devedor, conforme previsto
no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 . 4. Nos termos do art. 3º, §§
2º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a revisão de cláusulas contratuais
somente é possível se o devedor fiduciante purgar a mora, o que não
ocorreu no presente caso, inviabilizando o pedido de revisão. 5 . A
decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão está devidamente
fundamentada, não sendo possível discutir ilegalidades contratuais sem o
pagamento integral da dívida. 6. Apesar de julgados improcedentes, os
honorários sucumbenciais relativos aos pedidos reconvencionais não
foram fixados na origem, razão pela qual devem ser contemplados, ex
officio, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários
sucumbenciais calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
da reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E
TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Fixação da sucumbência na
Reconvenção . Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora por notificação
extrajudicial é suficiente para a concessão de liminar em ação de busca e
apreensão nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 . 2. A revisão de
cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária é inviável
sem a purga da mora pelo devedor. Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º e 4º; Código de
Processo Civil, art . 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº
72; TJDFT, Acórdãos 1873836, 1703919, 1668771, 1422037, 1180934.
(TJ-DF 07112076820238070004 1929656, Relator.: CARMEN
BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data
de Publicação: 15/10/2024) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja
cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e
Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de
alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova
o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante,
não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a
consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do
credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da
revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de
Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1180934,
07078705020188070003, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.:
Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA . CONSOLIDAÇÃO DA
POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. DEFESA . PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO . NECESSIDADE DE
RECONVENÇÃO. 1. Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir" . 2. Ressalte-se que a finalidade da
contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não
podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas
de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a
reconvenção a via adequada. 3. Na demanda de busca e apreensão é
possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor
tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que
segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e . TJDFT,
é condição necessária à citada revisão do contrato. 4. Recurso
conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55
.2018.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento:
14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos acrescidos).
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos
bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas
contratadas, segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.".
Também a Súmula 380 da mesma Corte estabelece que “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor”.
Por conseguinte, tem-se a total impossibilidade de revisão do contrato in
casu, conforme pretende a parte ré, seja pela ausência de reconvenção, seja pela
não purgação da mora.
Pois bem, superada tal questão, ficou demonstrada a existência da
relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária,
assim como a mora da parte ré ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e
art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à
petição inicial.
Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o
débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de
veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da
propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor,
conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito,
tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do
quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora.
Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e
apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez
comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o
pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal.
A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se
segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema
722), proferiu decisão no seguinte sentido:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código
deProcesso Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido. (REsp
1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). (Grifos acrescidos).
No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação
fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da
totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo
apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Neste sentido:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E
APREENSÃO - DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO DEVEDOR -
REQUISITOS - ALIENAÇÃO DO BEM - EXISTÊNCIA DE SALDO
REMANESCENTE. Para que o devedor fiduciário faça jus à restituição de
quantia por ele paga para aquisição de veículo objeto de apreensão é
necessária a comprovação da alienação deste pela credora fiduciária e de
que, abatida a quantia por ele devida sobre o valor da venda, existe saldo
remanescente (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).”. (TJMG - AC:
01530584820168130479 Passos, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida
Neves, Data de Julgamento: 08/05/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 14/05/2019).
Além disso, é assente na jurisprudência que a teoria do inadimplemento
substancial não se aplica ao contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-
Lei n. 911/1969, ante a ausência de qualquer previsão legal neste sentido.
Veja-se:
“APELAÇÃO. Julgamento conjunto de ação de consignação em
pagamento e ação de busca e apreensão. Insurgência do devedor.
Contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação
fiduciária. Inadimplemento incontroverso. Pedido de busca e apreensão
no qual decorreu sem cumprimento o prazo legal para a purgação.
Posterior ajuizamento de ação consignatória para purgação da mora.
Descabimento. Não verificada a recusa injustificada do credor ao
recebimento das parcelas contratuais. Mora anterior ao pedido de
consignação. Purgação da mora, ademais, que deve considerar a
integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e
vincendas. Mora que autorizava o credor fiduciário a considerar
vencida toda a dívida e a requerer a busca e apreensão do bem dado
em garantia. Exercício regular de direito. Teoria do adimplemento
substancial que não se aplica ao contrato de alienação fiduciária
regido pelo Dec-Lei 911/69. Precedente do STJ. Sentença mantida.
Recurso desprovido.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000512-
46.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Milton Carvalho, 36ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). (Grifos
acrescidos).
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição
inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a
propriedade e posse plena do veículo da MARCA VW, MODELO POLO MCA,
CHASSI N.º 9BWAG5BZ4KP530738, ANO DE FABRICAÇÃO 2018 E MODELO
2019, COR BRANCA, PLACA QGN6F96, RENAVAM 01164207935 em favor do
proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão
anteriormente proferida, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n.
911/69.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a
alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra
medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser
aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo
ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao
devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC),
ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça
gratuita deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito
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