Ariadny Cristina Santos e outros x In Loco Negocios Imobiliarios Ltda. - Epp e outros
ID: 337490303
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Santa Luzia
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011507-18.2024.5.03.0095
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
DIMER AZALIM DO VALLE
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
GLEISSON LEANDRO DE ALMEIDA ALVES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
THIAGO PAULO CARVALHO MOREIRA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011507-18.2024.5.03.0095 AUTOR: ARIADNY CRISTINA SANTOS RÉU: IN LOCO NEGOC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011507-18.2024.5.03.0095 AUTOR: ARIADNY CRISTINA SANTOS RÉU: IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0742503 proferida nos autos. Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de 2025, na ação trabalhista movida por ARIADNY CRISTINA SANTOS em face de IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. – EPP e VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA, que tramita perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ARIADNY CRISTINA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. – EPP e VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA, em 25/10/2024, formulando os pedidos da inicial (ID deef5e4; p. 02/40), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$64.577,72. Citada, as Rés compareceram à assentada de 22/11/2024, acompanhada de procuradores. Frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas escritas (IDs. 7433edf e addbc56; p. 124; 167), com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 54e96e5; p. 186/204). Foi acolhido o requerimento de reunião de demandas, de forma que no fluxo único deste processo passou a tramitar também o que havia sido distribuído sob o nº 000011750-59.2024.5.03.0095, por ter sido reconhecida a conexão, conforme determinado em audiência, conforme cópia da ata no ID 2c60c73 (p. 222/223). Na ação que passou a tramitar sob o mesmo fluxo nos presentes autos, distribuída em 18//12/2024, a Autora apresentou petição inicial deduzindo os pedidos conforme cópia no ID 58c70ad (p. 225/249) e informando que após a distribuição da primeira ação (processo nº 0011507-18.2024.5.03.0095) teria sido dispensa por suposta justa causa como forma de retaliação. Atribuiu à causa o valor de R$44.391,81. Foram também trasladadas para estes autos as defesas escritas com documentos apresentados (IDs f7a0c61 e 023dee9; p. 330; 408), sobre as quais a Autora se manifestou (impugnação: ID 5ac6761; p. 429). As partes produziram as provas requeridas. Em audiência, foram ouvidas as partes e três testemunhas, sendo duas levadas pela Autora e uma pela 1ª Ré. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. Julgamento no prazo legal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos rescindidos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso em análise, alegada a admissão em 19/08/2022 e proposta a primeira ação em 25/10/2024, aplicam-se integralmente as normas de direito processual e material com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Cadastro de advogados As partes requerem que todas as intimações sejam realizadas em nome de advogados que indicam de forma específica, sob pena de nulidade. Contudo, no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do(a) advogado(a) para fins de intimação é da própria parte, observados os termos do art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. Juízo 100% digital Requereu a Autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição pelas Rés, pelo que defiro. Juntada de documentos após a audiência inicial A 1ª Ré requer sejam desentranhados os documentos carreados aos autos pelo Autora com a impugnação (ID 54e96e5; p. 186) sob o argumento de que teria ocorrido preclusão. Dispõe o artigo 787 da CLT que a ação deverá estar acompanhada dos documentos com os quais a parte autora pretende fazer prova do alegado. No mesmo sentido o artigo 434 do CPC. O artigo 435 do CPC traz uma exceção, permitindo às partes a juntada de documentos a qualquer tempo, desde que se trate de documentos novos ou destinem-se a fazer prova de fatos ocorridos após a inicial ou apresentação da defesa. O conhecimento ou não de tais documentos deve ser avaliado consoante a função social do processo, a busca da verdade possível e os objetivos de pacificação social e de alcance da justiça, que norteiam toda a atividade do Poder Judiciário. No caso, os documentos servem para auxiliar o Juízo na busca da verdade possível sobre os fatos articulados na demanda, e não há demonstração efetiva de má-fé da Autora ou mesmo ofensa ao contraditório. Assim, o valor probatório dos referidos documentos será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria pertinente e em cotejo com as demais provas dos autos e, se for impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Com efeito, não seria plausível que a busca pela efetivação dos princípios e garantias mencionados seja afastada por formalismos processuais que obstem a entrega da efetiva prestação jurisdicional justa. Vale consignar que a interpretação sistemática dos arts. 320 e 321 do CPC, em cotejo com o art. 845 da CLT, permitem a juntada de documentos até o término da instrução processual. Entendo que os documentos juntados pela 1ª ré, ainda durante a fase de instrução, e oportunizado o contraditório às Rés, não teve o viés de ocultação ou de surpresa do juízo. Ressalto que a jurisprudência tem se posicionado acerca da relativização do momento de produção da prova documental: "MOMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. RELATIVIZAÇÃO. A jurisprudência vem relativizando os rigores excessivos acerca do momento para a produção da prova documental, já havendo reiteradas decisões no sentido de que "somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e surpresa do juízo"(STJ,4ª Turma, REsp 795.862/PB, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 06/11/2006)." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010683-17.2020.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 18/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 578; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Portanto, considerando que ao Juízo compete a condução do processo e sendo ele o destinatário da prova, nos termos do art. 765 da CLT os documentos serão conhecidos e confrontados com os demais elementos que integram o conjunto probatório, em observância aos princípios da informalidade e primazia da realidade que norteiam o processo do trabalho. Rejeito o requerimento da Ré. Inépcia As Rés suscitam a inépcia da petição inicial quando da manifestação sobre honorários sucumbenciais. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos legais, contendo exposição dos fatos e pedidos que se moldam à narrativa fática e são determinados e quantificados, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa (art. 840, § 1º, da CLT c/c arts. 319 e 330, I, do CPC). Rejeito. Ilegitimidade passiva As Rés alegam ser a 2ª Ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e requerem sua exclusão. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são verificadas a partir das alegações contidas na inicial (teoria da asserção), ao passo que a discussão acerca da responsabilidade das Rés é matéria que deve ser apreciada no mérito. Dessa forma, é legítimo o exercício do direito de ação, pela parte autora, contra aqueles que, segundo sua tese jurídica, devem responder pelos créditos postulados na ação. Rejeito. Impugnação aos valores dos pedidos Na peça de ingresso, a parte autora atribuiu à causa valor que, em tese, ou seja, no estado da asserção, corresponde à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa. Aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70. Se tal não foi observado e se a parte que impugna o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução processual, operou-se a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Ainda que assim não fosse, caberia à Ré a indicação do valor que entendia devido, mas não o fez. Rejeito. Limitação do valor atribuído aos pedidos A atribuição do valor do pedido na petição inicial não corresponde à sua liquidação, mas à quantia aferida por estimativa do objetivo jurídico pretendido, sem se referir ao montante efetivamente devido, o qual será apurado em liquidação de sentença, se for o caso. Além disso, atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o disposto no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, segundo o qual “o valor da causa será estimado” e com a TJP 16 deste Regional, no sentido de que não há limitação do valor da liquidação. Documentos disponibilizados via drive particular por link A Autora apresentou nos autos links para acesso a documentos que se encontram armazenados em ambiente virtual particular e requer sejam valorados como provas nesta ação (exemplificativamente, na petição inicial e na réplica: IDs deef5e4, f1ae2cc e 54e96e5). No entanto, não há motivo que justifique a apresentação de documentos fora do sistema Pje, mormente quando não há prejuízo ao contraditório. Nesse sentido é o disposto no art. 18, §5º da Resolução 136/2014 do CSJT, que dispõe que a “parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.” Uma vez que não foi observada a disposição legal, não tendo sido apresentados os documentos com a contestação conforme art. 434 do CPC c/c art. 22 da Resolução 136 de 2014 do CSJT, não há que se falar em validade da modalidade de apresentação de documentos por drive particular, motivo pelo qual, desconsidero os documentos apresentados por meio dos links mencionados. Ademais, não há segurança acerca da disponibilização exatamente dos mesmos documentos sem alteração no referido ambiente virtual indicado pela parte, nem garantia acerca de inexistência de vírus e outras aplicações que possam causar danos a sistemas e a dispositivos daqueles que acessarem o referido link. Registre-se que somente serão analisados e considerados os documentos acostados aos autos por meio do Sistema Pje. Indefiro. Impugnação aos documentos A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. Limites da lide Todas as questões de mérito serão decididas nos limites da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, sendo desnecessário tal requerimento. Protesto da 1ª Ré Mantenho a decisão que rejeitou a contradita (ID 1dedb60) apresentada por parte da 1ª Ré em face da testemunha Larissa Caroline Moreira, conforme registrado na ata de audiência, pelos mesmos fundamentos já expostos na oportunidade, haja vista que o simples fato de mover ação em face das Rés não a torna suspeita (Súmula 357, TST). Nada a deferir. MÉRITO Do contrato de trabalho. Retificação da data de admissão A Autora alega ter sido admitida pela 1ª Ré em 19/08/2022, para exercer a função de recepcionista, com remuneração mensal no importe de R$1.400,00. Afirma, contudo, que somente teve a carteira de trabalho anotada em 01/12/2022, motivo pelo qual postula o reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao período registrado, com a devida retificação da data de admissão na CTPS e o consequente pagamento das diferenças de férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS acrescido de 40%, referentes a tal período. Pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que será apreciado adiante. A 1ª Ré nega o vínculo de emprego entre as partes anterior à data anotada na carteira de trabalho. Analiso. Negada a prestação laboral em período anterior ao registrado, competiria à autora o ônus da prova de suas alegações (CLT, artigo 818, I). De acordo com a Súmula 12 do TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado guardam presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. As mídias de áudios de IDs 564b666, 4e611c1 e d3ed550 (p. 99/101) referem-se a um diálogo entre diversas pessoas, mas não há identificação do interlocutor que seria supostamente o preposta da 1ª Ré, não podendo ser considerado como prova da admissão da autora em agosto de 2022. Por outro lado, a segunda testemunha levada pela autora, Maria Cecílio Penido, corroborou a tese obreira ao declarar que iniciou o labor para a 1ª Ré em agosto de 2022 na função de recepcionista e que a autora já laborava para as Rés. Acrescenta que laborava no mesmo horário que a obreira que além de cumprir horários, recebia ordens da Sra Luiza. Por outro lado, as declarações da testemunha levada pela 1ª Ré não trouxeram confiabilidade ao juízo, uma vez que não acompanhava a rotina laboral da Autora, tendo em vista que atuava como assistente administrativa em uma sala específica sem contato direto com a recepção. Assim, a prova oral demonstrou que não houve alteração na forma de prestação de serviços da autora após a anotação de sua carteira de trabalho pela Ré. Desse modo, a Autora se desincumbiu do ônus de provar que laborou para a Ré no período anterior ao registro. Sendo assim, em conformidade com o princípio da primazia da realidade sobre a forma e art. 9º, da CLT, declaro que a existência do vínculo de emprego com os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, teve início na data alegada na inicial, em 19/08/2022 e determino a retificação da data da admissão na carteira de trabalho da Autora. A 1ª Ré deverá cumprir a referida obrigação de fazer no prazo de 5 dias, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, a ser revertida em favor da Autora, sem prejuízo da retificação pela Secretaria do Juízo. Extrafolha. Retificação de função A Autora alega que em 09/04/2024 foi promovida para o cargo de “coordenadora da recepção” e que passou a receber “por fora” o valor de R$395,45 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco reais) mensais. Pede a retificação da função na CTPS, a integração dos valores pagos “por fora” ao salário e o pagamento de reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, horas extras, FGTS, indenização de 40% e “demais verbas rescisórias”. As Rés negam pagamentos extrafolha. Em depoimento pessoal, a Autora declarou que deixou de ser recepcionista quando virou coordenadora em abril de 2024 e que o salário aumentou R$400,00, pagos por fora, sem alteração na carteira de trabalho. A testemunha levada pela Autora, Larissa Caroline Moreira Torres, confirmou o fato ao declarar que inicialmente era recepcionista e que passou a ser coordenadora junto com a autora em meados de 2024; o salário mudou, o valor variava entre R$360,00 a R$380,00, que eram pagos por fora no mesmo dia do salário, porém através de transferências bancárias distintas. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos (ID 54ef266 p. 56/60) demonstram os créditos regulares de salário no início do mês, bem como o pagamento no valor de R$395,45 a partir do mês de maio de 2024, corroborando com a narrativa exordial. Portanto, reputo pelo conjunto probatório que a Autora se desincumbiu do ônus e que ficou comprovado o pagamento extrafolha o valor de R$395,45, por mês, a partir de 09/04/2024, vez que não produzida prova para rechaçar a data indicada na petição inicial. Provado o pagamento dos referidos valores e que estes não constavam nos contracheques (ID d0bdafd5) procede a alegação autoral de que não eram computadas para pagamento de outras parcelas decorrentes do contrato, em afronta ao disposto no art. 457, da CLT. Assim, procede o pedido, sendo devida a integração do pagamento extrafolha ora reconhecido na remuneração (fixado em R$395,45), a partir de 09/04/2024. Devidos, ainda, os reflexos de tais parcelas em férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas e, de tudo (exceto férias indenizadas), nos depósitos de FGTS. O pedido de reflexos em aviso indenizado e em indenização de 40% sobre o FGTS serão apreciados em conjunto com a modalidade de extinção contratual, em item específico adiante. O pedido de reflexos em horas extras pleiteadas na presente ação será apreciado no item próprio, a seguir. Improcede o pedido de reflexos nas “demais verbas rescisórias”, por se tratar de pedido genérico, cabendo à parte Autora especificar sobre quais parcelas pretende a repercussão do pagamento extrafolha. Por fim, deverá a 1ª Ré retificar a função para constar coordenadora de recepção, e a correta evolução salarial na carteira de trabalho da Autora, no prazo de 5 dias, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, a ser revertida em favor da Autora, sem prejuízo da retificação pela Secretaria do Juízo. Comissões do mês de outubro de 2024 Alega a Autora que não teria recebido corretamente comissões. Pede o pagamento de comissão de 10% referente às vendas realizadas durante o mês de outubro de 2024, no valor de R$811,99, com reflexos. A Ré nega o pagamento de comissões. Recai sobre a Autora o ônus da prova acerca do ajuste para pagamento da parcela. Com a petição inicial, a Autora apresentou prints de correspondências eletrônicas sobre vendas que realizou em outubro de 2024 e extratos que indicam “pagto comissão”(ID 634ef9d e 9144d86; p. 268/275). Não obstante, não há prova de que tenha sido ajustado o percentual de comissões indicado pela parte Autora. Ademais, não consta nos prints de extratos bancários identificação de que os pagamentos tenham sido feitos a título de comissões e nos prints nos quais consta a indicação “pagto comissão” não há qualquer identificação acerca de quem tenha efetuado os pagamentos. Diante disso, reputo que a Autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório acerca da questão. Destarte, improcede o pedido de pagamento de comissões do mês de outubro e reflexos. Horário de trabalho. Validade dos registros de ponto. Compensação de jornada. Invalidade do regime especial de trabalho: 12x36 Afirma a autora que no período de 19/08/2022 a 30/11/2022 (sem carteira assinada) laborou na escala 6x1 e realizou horas extras que não foram quitadas. Alega que a partir de dezembro de 2022, passou a cumprir regime de trabalho de 12x36, das 07h00 às 19h00, sem qualquer acordo prévio, e sem respeito aos dias de folgas, razão pela qual requer a descaracterização do regime com o pagamento devido das horas extras e dias trabalhados em dias de repouso, domingos e feriados, além da 8h diária/44h semanal. Alega, ainda, que não foi firmado qualquer acordo de compensação de jornada nem banco de horas. A Ré, por sua vez, rechaça a divisão dos períodos, haja vista não reconhecer o labor antes da data anotada na carteira de trabalho, afirmando que durante todo o período contratual a Autora cumpriu a jornada 12x36, sendo firmado entre as partes acordo individual para a realização da jornada, assim como acordo de banco de horas e de compensação da jornada e que ela anuiu com o referido regime, razão pela qual não há que se falar no pagamento de horas extras. Analiso. Constata-se através dos cartões de ponto, a adoção do regime 12x36 ocorreu a partir de 01/12/2022 (ID eb8b0fa p. 149/160). Analiso, distinguindo dois períodos contratuais. Período de 19/08/2022 a 30/11/2022 Inicialmente, no tocante ao período do vínculo reconhecido (19/08/2022 a 30/11/2022), considerando a natureza da atividade desenvolvida em benefício da 2ª Ré (hotelaria, conforme contratos sociais nos IDs: 315a362 e f5eb661; p. 292 e 302), reputo ser fato notório que a empregadora esta tinha mais de 20 empregados, caso contrário não teria meios de atender as demandas, razão pela qual deveria manter controle de horário de trabalho da Autora, conforme art. 74, §2º, da CLT. Logo cabia à 1ª Ré apresentar os cartões de ponto da Autora, ônus do qual não se desincumbiu. A não apresentação dos controles de frequência relativamente ao período contratual laborado gera a presunção relativa de veracidade do horário indicado na petição inicial, a qual pode ser ilidida por prova em contrário (Súmula 338, item I, do TST). Em depoimento pessoal, a Autora afirmou que quando foi admitida, trabalhou das 11h00 às 19h00, horário que posteriormente foi alterado para 09h00 às 17h00. Acerca do intervalo intrajornada, afirmou que “às vezes”; tinha cerca de 15 a 20 minutos de intervalo, o que ocorria mais em dias de check in e de check out; além disso, conseguia fazer intervalo de uma hora em 2 ou 3 dias da semana em dias de alta temporada (janeiro, julho e outubro) e em evento (uma vez no ano). Alega que quando trabalhava aos domingos, tinha folga em outro dia da semana; não tinha folga coincidente com o domingo pelo menos uma vez por mês. A testemunha Maria Cecília afirmou que quando foi admitida, a Autora trabalhava em regime 6x1, tendo passado a trabalhar no regime 12x36 cerca de 3 meses depois. A respeito do intervalo, afirmou que, em média, 3 vezes na semana, tinha uma hora de intervalo; quando não dava uma hora, fazia, 10 a 15 minutos, demandando o deslocamento para o refeitório de 3 a 4 minutos. Considerando os fundamentos expostos, em cotejo com os depoimentos e em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, fixo que no período de 19/08/2022 a 30/11/2022, o horário de trabalho da Autora era cumprido da seguinte forma: .da admissão, em 19/08 a 30/09/2022: em escala 6x1 (6 dias na semana, com uma folga semanal), das 11h00 às 19h00; .de 01/10/2022 a 30/11/2022: em escala 6x1 (6 dias na semana, com uma folga semanal), das 09h00 às 17h00; .em períodos de alta temporada, assim considerados 2 meses por ano (janeiro, julho) e uma semana de outubro (dias das crianças) e um evento de uma semana por ano: intervalo intrajornada de 1 hora em 3 dias da semana e de 20 minutos nos demais dias da semana; .excetuados os períodos de alta temporada e o evento especificados supra: intervalo intrajornada de 20 minutos uma vez na semana (dias de check in/ check out) e de uma hora nos demais dias da semana. Também pelos fundamentos expostos, fixo que entre 19/08/2022 a 30/11/2022, observado o horário fixado supra, a frequência foi integral, excluídos feriados nacionais e períodos de afastamento já comprovados nos autos. Prosseguindo, em relação ao período de 01/12/2022 a 21/11/2024 (o último dia trabalhado admitido no depoimento pessoal da Autora foi 27/11/2024), foram apresentados os controles de horários, com registros variáveis de entrada e saída (ID eb8b0fa; p. 149/160), inclusive com anotação de folgas compensatórias, merecendo, a princípio, a credibilidade deste Juízo. Observe-se ainda que, conforme restou demonstrado pela prova oral e documental, havia o fornecimento do canhoto para conferência do empregado. Nesse contexto, exibidos os cartões de ponto com horários intrajornada não uniformes, compete à parte autora o ônus de infirmar a presunção de validade dos seus registros, por ser fato constitutivo do seu direito (artigo 818, I, da CLT). Cumpre salientar, ademais, que os cartões são considerados documentos formalmente válidos, mesmo sem a assinatura da empregada, visto que a ausência de assinatura nos controles de ponto não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido (art. 74, § 2º, da CLT). Sobre o tema, a Autora afirmou em depoimento pessoal que: o ponto era digital, que o canhoto era disponibilizado, que fazia 4 registros, porém acredita que o RH alterava os horários. A primeira testemunha ouvida a rogo da Autora, Larissa Caroline Moreira Torres, afirmou que: trabalhou no mesmo horário que a autora, que o ponto era digital, e que registrava a entrada, intervalo e saída; afirmou que fazia hora extras regularmente na alta temporada em média de 2 horas extras por dia, que havia compensação; contudo, não gozavam de todas as folgas e que era comum o trabalho nos dias de folga. Indicou como alta temporada os meses de fevereiro e julho, além do dia das crianças, feriados prolongados, além dos eventos que “fechavam o hotel”. A segunda testemunha indicada pela Autora, Maria Cecília Penido, declarou que também trabalhou no mesmo horário que a autora, que a obreira fazia horas extras que não eram compensadas; que anotavam os horários, que antes de sair da empresa usufruiu de todas as folgas devidas. Depreende-se, dos depoimentos acima, que a jornada da autora era registrada, que o ponto era digital e que era disponibilizado canhoto para conferência. A primeira testemunha afirmou que havia compensação, mas não gozavam de todas as folgas, sendo comum o trabalho em dias de folga. A partir do depoimento, a irregularidade que existiria em relação ao registro seria relativa à ausência de gozo de folgas. Contudo, a Autora não mencionou tal aspecto em seu depoimento pessoal, tendo informado que fazia 4 registros, porém acredita que o RH alterava os horários, nada mencionando acerca de dia trabalhado sem o respectivo registro de frequência. Além disso, a segunda testemunha declarou que as horas extras não eram compensadas, mas que no caso dela acredita que usufruiu de todas as folgas. Não bastassem tais aspectos, verifica-se nos controles de ponto, que há registro de trabalho após às 19h00 em diversas oportunidades (exemplificativamente: 16/12/2022: p. 149; 23/01/2023: p. 150). Além disso, há registro de intervalo intrajornada inferior a uma hora (exemplificativamente: 18/12/2022: p. 149; 31/01/2023: p. 150). Tais situações provavelmente não ocorreriam se houvesse alteração dos horários de trabalho de forma a mascarar a realidade. Diante de tais aspectos, a prova testemunhal não se revela suficiente para invalidar os cartões de ponto juntados aos autos. Diante disso, têm-se que em relação aos horários de entrada, saída, intervalo intrajornada e os dias trabalhados, os controles de frequência colacionados pela 1ª Ré são fidedignos e devem ser considerados para a aferição do tempo trabalhado. Analiso a pretensão de declaração de invalidade do regime de trabalho adotado. Com efeito, é cediço que jornada de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso é válida, desde que prevista em lei, em acordo individual escrito ou ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Inteligência do art. 59-A da CLT. No caso, há previsão expressa de turnos de 12 horas de trabalho (das 07h00 às 19h00), às segundas, quartas e sextas-feiras no contrato escrito (ID 124deab; p. 47). Também consta acordo expresso para a adoção do regime 12 x 36 em termo específico (ID e71eac7 p.163), sendo, assim, formalmente válido. Além disso, juntou ainda a 1ª Ré acordo individual para a compensação de jornada no período de até 90 dias, assinado pela autora (ID 7f11da3 p.161). Os cartões de ponto evidenciam que habitualmente, era extrapolado o turno de 12 horas. Também consta trabalho em alguns dias que seriam destinados ao intervalo interjornada de 36 horas convencionado (exemplificativamente, entre 29/04 e 01/05: p. 151/152). Por consequência, embora previsto no contrato de trabalho, ante à habitual extrapolação da jornada, não obstante a concessão de folgas, declaro inválido o sistema 12x36 adotado pela empregadora. Isto porque, a adoção de tal regime impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a jornada padrão (8 horas, com duração de 44 semanais). A jornada é elastecida para além das 10 horas previstas no artigo 59, §2º, da CLT, impondo ao obreiro um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental, a revelar que as 36 horas de descanso semanal não foram assim estipuladas por mera vontade do legislador, e sim por medida de saúde e segurança do trabalho, de ordem pública e interesse social. Com isso, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017 e no regime 12 x 36 horas (art. 59-A da CLT), não deve ser aplicada a disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois ambas são regras de exceção, portanto, não cumulativas, sob pena de se permitir jornadas superiores a doze horas, na contramão do limite máximo de 10 horas diárias já mencionado. Por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, não se aplica ao regime 12x36 o disposto na Súmula 85, IV, do TST, de forma que o labor extra habitual no regime 12x36 invalida referido regime especial de jornada. Nesse sentido, destaco trechos do acórdão proferido pela Primeira Turma do Egrégio Regional, de relatoria da Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, processo n. 0010172-35.2023.5.03.0018, relativo a labor extra habitual em jornada 12x36: ¨(…) oportuno ressaltar que o regime de jornada 12x36 não se confunde com o sistema de compensação de banco de horas, mas trata-se de regime especial de jornada, em que a compensação pela majoração do módulo diário dá-se pela concessão de intervalo de um dia e meio entre as jornadas, havendo, ainda, a compensação pela extrapolação do módulo semanal entre uma semana e outra, visto que em uma trabalha-se 48 horas e na seguinte 36, totalizando a média de 42 horas, em um período de 15 dias. A adoção do regime 12x36 impõe maior gravame à saúde do trabalhador do que a duração do trabalho padrão (8 horas diárias até 44 horas semanais). A jornada é elastecida para além das 10 horas previstas no art. 59 da CLT, impondo ao empregado um estado de alerta por tempo superior ao normal, o que provoca desgaste físico e mental nem sempre reparado nas horas de descanso. Além disso, o revezamento 12x36 implica a compensação não apenas das horas extras trabalhadas, mas também do repouso semanal remunerado ordinário. Trata-se, pois, de regime de jornada excepcional, conforme expressamente consignado no caput do art. 59-A da CLT: "Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." (destaques acrescidos). (….) Dessa forma, como o regime 12x36 não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional, não se aplica o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, soma-se a esse fundamento para afastar a aplicação do art. 59-B, o fato de que esse artigo traz uma norma de exceção à regra geral do art. 59 da CLT e não se permite a cumulação das exceções previstas nos artigos 59-A (jornada 12x36) e 59-B (relativa à prestação habitual de horas extras). Vale dizer: uma vez que havia prestação de hora extra de forma habitual, o regime 12x36 (exceção à regra legal do art. 59 da CLT) fica descaracterizado. (….)¨ No mesmo sentido, destaco a seguinte ementa do Egrégio Regional: JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. Mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao regime 12 x 36 horas (art. 59-A da CLT), a disposição do parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo a qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Isto porque ambas as normas são de exceção, portanto, não cumulativas, sob pena de se permitir jornada superiores a doze horas e ainda porque o regime 12 x 36 está regulado em dispositivo próprio, não configurando compensação de jornada em sentido estrito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011365-70.2019.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 28/10/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1774; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antônio Paulinelli Carvalho) E as seguintes ementas do Colendo TST: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (Processo: E-ED-RR - 1011-14.2010.5.09.0010 Data de Julgamento: 09/03/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT17/03/2017). “II - RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85/TST. INAPLICABILIDADE. O atual, notório e iterativo entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho de12x36, autorizada por norma coletiva, sendo devidas como extras as horas que excederem as 8ª diária e 44ª semanal. Some-se a isso o fato de que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de 12 x 36, em razão da prestação de horas extras habituais, condenando a ré ao pagamento das horas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Em assim decidindo, o fez em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse esteio, tem-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, em face do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Processo: ARR - 398-13.2013.5.09.0002 Data de Julgamento: 31/10/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)”. Pelo exposto, declaro inválido o regime 12x36 adotado a partir de 01/12/2022 até o final do contrato de trabalho e determino sejam observados ao longo de todo o pacto laboral, inclusive para o período contratual reconhecido nesta sentença, os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, previstos no art. 7º, XIII, da CR/88. A seguir, analiso as demais pretensões relacionadas à duração do trabalho a partir da jornada fixada. Horas extras Assegura a Constituição da República de 1988, no art. 7º, XIII, da CR/88, a jornada de até 8 horas e carga semanal de 44 horas semanais, bem como o pagamento do adicional de, no mínimo 50%, em caso de extrapolação de tais limites (inciso XVI), salvo se adotado regime de compensação de jornada. Conforme fundamentos demonstrados nos capítulos precedentes, no período de 01/12/2022 a 27/11/2024 prevalecem os horários e a frequência registrados nos controles de ponto, que indicam extrapolação de jornada. Também se verifica extrapolação da jornada no período de 19/08/2022 a 30/11/2022, em relação ao qual foi fixado o horário de trabalho da seguinte forma, em frequência integral, excluídos feriados nacionais e períodos de afastamento já comprovados nos autos: .da admissão, em 19/08 a 30/09/2022: em escala 6x1 (6 dias na semana, com uma folga semanal), das 11h00 às 19h00; .de 01/10/2022 a 30/11/2022: em escala 6x1 (6 dias na semana, com uma folga semanal), das 09h00 às 17h00; .em períodos de alta temporada, assim considerados 2 meses por ano (janeiro, julho) e uma semana de outubro (dias das crianças) e um evento de uma semana por ano: intervalo intrajornada de 1 hora em 3 dias da semana e de 20 minutos nos demais dias da semana; .excetuados os períodos de alta temporada e o evento especificados supra: intervalo intrajornada de 20 minutos uma vez na semana (dias de check in/ check out) e de uma hora nos demais dias da semana. Assim, procede o pedido, sendo devido o pagamento das horas extras, assim consideradas os excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa e mais benéfica para a Autora, acrescidas do adicional de 50%. Como as horas extras têm natureza salarial, são devidos os reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e, de tudo (exceto férias indenizadas) em FGTS (art. 15, Lei 8.036/90). Os pedidos de reflexos das horas extras em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS serão apreciados em conjunto com a modalidade de extinção contratual. Intervalo intrajornada O art. 71 da CLT assegura, no horário diário, para descanso e alimentação, intervalo intrajornada de 15 minutos na jornada superior a 4 horas, não excedente a 6 horas diárias; e, no mínimo, 1 hora, quando a jornada for superior a 6 horas. Conforme fundamentos demonstrados no item precedente, nem sempre foi concedido o intervalo intrajornada de forma regular. Assim, é devido o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, conforme se apurar a partir dos registros de ponto no período a partir de 01/12/2022 até o final do contrato de trabalho e, no período de 19/08 a 30/11/2022, conforme horários fixado no item precedente. Pelo exposto, acolho em parte o pedido e determino o pagamento à Autora do período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%. Deixo de determinar o pagamento de reflexos, diante do disposto no §4º do art. 71 da CLT, que prevê a natureza “indenizatória” da reparação. Registro que o recente cancelamento da Súmula nº 437 do TST por meio da Resolução 255/2025, publicada no DEJT nos dias 30.06, 01.07 e 02.07.2025 por incompatibilidade com a Lei nº 13.467/17, evidencia a intenção do TST de afastar quaisquer dúvidas no sentido de prevalência da redação do art. 71, §4º, da CLT, sem que reconhecer a alegada inconstitucionalidade, que fica rechaçada. Descanso semanal remunerado. Feriados O art. 67 da CLT c/c art. 1º, da Lei 605/49, em consonância com o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 assegura o direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, com a possibilidade de ser exigido trabalho mediante a concessão de folga compensatória, sob pena de pagamento em dobro (art. 9º, da Lei 605/49). Alega a Autora que em algumas semanas, deixou de receber o descanso semanal remunerado que fazia jus, afirmando que e afirma que “a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto na Constituição e assim deve ser pago em dobro”. No entanto, a própria narrativa da petição inicial evidencia a ausência de irregularidade em relação às folgas semanais no que tange ao período sem anotação na carteira de trabalho, ante ao reconhecimento de que laborava em escala de 6 dias de trabalho com uma folga (p. 8), fato confirmado em depoimento pessoal, no qual afirmou que tinha uma folga na semana. Assim, não se verifica em tal período trabalho por mais de 7 dias consecutivos. O mesmo se verifica em relação ao período a partir de 01/12/2022, quando passou a cumprir turnos de 12 horas de trabalho. Ainda que reconhecida a invalidade do regime 12 x 36 em tal período, a Autora não demonstrou, sequer por amostragem, períodos em que tenha trabalhado por mais de 7 dias consecutivos sem pelo menos uma folga, considerados os limites estabelecidos na petição inicial. Improcede o pedido de pagamento de folga semanal/domingos em dobro e reflexos. No tocante aos feriados, é assegurado o descanso à pessoa trabalhadora, podendo ser concedida folga compensatória na mesma semana, sob pena de pagamento em dobro, em consonância com art. 9º da Lei n. 605/49 e jurisprudência do TST (Súmula 146). A Autora sequer especificou na petição inicial quais teriam sido os feriados trabalhados. Tampouco indicou a partir dos controles de ponto em cotejo com os comprovantes de pagamentos quais teriam sido os feriados trabalhados sem a concessão da folga respectiva ou sem o pagamento em dobro. Assim, não tendo a Autora se desincumbido de apontar, minimamente, mas de forma objetiva, ainda que por amostragem, irregularidade em relação ao trabalho em feriados, improcede o pedido de pagamento em dobro das horas trabalhadas em tais dias e de reflexos, eis que acessório. Parâmetros para apuração das horas extras e intervalo intrajornada Na liquidação das horas extras e intervalo intrajornada, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) no período de 19/08 a 30/11/2022: frequência e horários indicados nesta sentença; b) no período a partir de 01/12/2022 até o final do contrato de trabalho: horários frequência e horário conforme cartão de ponto e; em caso de ausência de registro em determinado dia (exemplificativamente entre 09 e 27/11/2024), deve ser considerada a jornada média apurada na semana anterior, para a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, excluídos os períodos de afastamento, férias e outras ausências comprovados nos autos e feriados nacionais; c) divisor mensal 220; d) a evolução salarial e base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST, inclusive pagamento extrafolha reconhecido nesta decisão; e) o período do intervalo intrajornada efetivamente concedido não integra a jornada de trabalho (art. 71, §2º, da CLT); f) para a apuração de reflexos, considerar como feriados os nacionais: 1º/janeiro, 21/abril, 1º/maio, 07/setembro, 12/outubro, 02 e 15/novembro, 25/dezembro, a sexta-feira da paixão e o dia em que se realizaram eleições gerais (feriados nacionais - Leis 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02) e 20/11/2023; g) dedução das parcelas eventualmente pagas sob o mesmo título. Acerca da apuração dos reflexos das horas extras pela extrapolação da jornada e pelo trabalho em feriados deverá ser observado o precedente obrigatório firmado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, quando foi firmada tese jurídica orientadora da nova redação da OJ 394, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. FGTS ao longo do pacto laboral A Autora pede as diferenças dos depósitos do FGTS que alega não terem sido realizados. A 1ª Ré se limitou a alegar que o FGTS foi devidamente quitado, sem apresentar qualquer comprovante de recolhimento ao longo do pacto laboral. O art. 15 da Lei 8.036/90 assegura o direito ao recolhimento de 8% sobre as parcelas remuneratórias devidas à pessoa trabalhadora, a título de FGTS. Recai sobre a empregadora o ônus de demonstrar o recolhimento do FGTS de todo o período laborado da Autora, entretanto, não se desincumbiu deste nos termos do art.818, II, da CLT, vez que não cuidou de juntar o extrato analítico do FGTS. A própria autora juntou extrato analítico do FGTS (ID 8b739ad; p. 45/46) que demonstra o recolhimento irregular. Diante desse cenário, procede o pedido de regularização dos recolhimentos de FGTS sobre a remuneração ao longo do pacto laboral, conforme se apurar em fase própria. Para evitar enriquecimento sem causa e ante a possibilidade de parcelamento do FGTS, na fase de liquidação de sentença deverá a parte autora apresentar os extratos atualizados, sem prejuízo de ser oficiada a Caixa Econômica Federal para a juntada do extrato detalhado, de modo que a regularização dos depósitos no curso do processo importará o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento após a regularização dos depósitos. Modalidade de extinção contratual. Rescisão Indireta. Reversão da justa causa. Restituição de dias descontados no TRCT. Multa art. 477, §8º, da CLT A autora pede a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob o fundamento de que a Ré teria cometido faltas relativas ao contrato de trabalho, enumerando na petição inicial: i) não formalização da relação de emprego na data correta de admissão; ii) recolhimento irregular do FGTS; iii) ausência de gozo regular do intervalo intrajornada. A Ré não impugna a data da contratação, porém nega que haja razões para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que a Autora desde 09/11/2024 apesar de continuar trabalhando normalmente, parou de fazer os registros o que configuraria má-fé da Autora. Na ação que passou a tramitar sob o mesmo fluxo nos presentes autos, distribuída em 18/12/2024, a Autora apresentou petição inicial deduzindo os pedidos conforme cópia no ID 58c70ad (p. 225/249) e informando que após a distribuição da primeira ação (processo nº 0011507-18.2024.5.03.0095) teria sido dispensa por suposta justa causa como forma de retaliação. Alega que o motivo indicado pela 1ª Ré para justificar a dispensa foi ter faltado por mais de uma semana ao trabalho sem avisar e que teria sido juntada aos autos folha de ponto da Autora, na qual constam registros de faltas de 09 a 24/11/2024 (p. 229). Argumenta, entretanto, que “nos dias 09/11; 12/11; 16/11 eram suas folgas, no dia 10/11 era folga do seu domingo do mês, dia 13/11 estava de atestado, do dia 11/11 ao dia 18/11 trabalhou normalmente e do dia 19/11 ao dia 26/11 estava de banco de horas (autorizado pela chefia) e no dia 27/11 trabalhou normalmente até ser dispensada por ‘justa causa’”. Por fim, apresenta alguns comprovantes (ID 58c70ad; p. 230/231), alegando que o aparelho de ponto da empregadora estava inoperante em parte do período. Diante disso, pede a reversão da justa causa e as obrigações rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, considerando como último dia trabalhado (ID 58c70ad; p. 234). Pede, ainda, a restituição dos 05 (cinco) dias de trabalho, descontados indevidamente em sua TRCT (p. 240). A 1ª Ré admite falha no espelho de ponto, mas nega que a dispensa da Autora tenha relação com a primeira ação trabalhista proposta, afirmando que “vinha agindo com desídia nas funções, além de faltar injustificadamente em diversas ocasiões” (ID f7a0c61; p. 336). Na impugnação de ID 54e96e5 (p. 186) afirmou a autora que foi dispensada por justa causa em 27/11/2024 sob o argumento de faltas injustificadas, o que não corresponderia à realidade. Reitera que foi dispensada por retaliação ao seu exercício de direito de ação. Analiso. O instituto da rescisão indireta encontra-se disciplinado no art. 483 da CLT, possuindo como elementos a tipicidade, a gravidade, o nexo de causalidade, a proporcionalidade e a imediaticidade. Portanto, para a caracterização de tal modalidade de ruptura contratual deve ser provada a conduta do empregador que se enquadre em uma das faltas descritas no artigo mencionado e que esta seja grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho, observadas a imediaticidade e a ausência de perdão tácito. Considerando que a Autora optou por permanecer trabalhando até a decisão acerca do pedido de rescisão indireta, tendo sido dispensada por desídia que teria decorrido de fatos supervenientes ao ajuizamento da primeira ação, fica prejudicada a pretensão de declaração da extinção contratual por falta atribuída ao empregador, na medida em que a 1ª Ré, pôs fim ao contrato de trabalho antes da apreciação da pretensão autoral, passando a controvérsia a cingir-se ao enquadramento da motivação do ato patronal como justa causa para a dispensa ou dispensa imotivada. A dispensa por justa causa consiste na extinção do contrato de trabalho por ato doloso ou culposo do empregado, que possa ser enquadrado em pelo menos uma das condutas tipificadas, basicamente, no art. 482 da CLT. Para a caracterização da justa causa é necessário que o empregador comprove um fato grave e contemporâneo praticado pela pessoa empregada, sem que tenha sido caracterizado o perdão tácito ou já aplicada outra punição mais branda para a mesma falta, o qual justifica a quebra da confiança que o empregador tenha em relação ao seu empregado. Vale dizer: a falta praticada deve ser grave o suficiente para impossibilitar a manutenção do liame empregatício, face à quebra de fidúcia inerente ao contrato de trabalho, observando-se o preenchimento de todos os requisitos configuradores da espécie (a gravidade da conduta praticada, a tipificação legal, a atualidade na aplicação da pena, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade). No tocante ao ônus da prova, extrai-se da combinação dos arts. 818 da CLT, e 373, II, do CPC, e em razão da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que é do empregador o ônus da prova de ocorrência de justa causa para dispensa do empregado (Súmula 212 do TST), bem como porque se trata de um fato impeditivo do direito à percepção das verbas rescisórias. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a contento a Ré. Inicialmente, constato que a Ré não juntou comunicado de dispensa por justa causa aplicada à Autora com os motivos que fundamentaram a demissão. A própria narrativa da defesa é vaga, na medida em que não especifica em quais dias a Autora teria faltado injustificadamente. Sobre o tema, o próprio preposto não soube informar de forma objetiva e específica os motivos que ensejaram a dispensa por justa causa da Autora, limitando-se a dizer que houve mudança de comportamento da autora após a distribuição da ação trabalhista. Indagado se a Autora já tinha sido penalizada em algum momento do pacto contratual, disse que já havia sido advertida, contudo não recordava o motivo (não tendo sido apresentados documentos comprobatórios de sanções disciplinares anteriormente aplicadas à Autora). Finalizou informando que no dia em que foi aplicada a justa causa, a Autora não foi chamada para justificar ou apresentar alguma espécie de defesa. A testemunha ouvida a rogo da 1ª Ré, disse que não estava presente quando a Autora foi dispensada, mas que comentaram que foi em razão de faltas injustificadas; quando questionada, afirmou que para usufruir de folgas é necessário acordar com o gerente. A prova oral não é suficiente para demonstrar de forma clara e objetiva o motivo da dispensa. Ainda que este fosse o caso, veja que conforme o documento de ID. cfaf4ae p.164, “termo de ciência do ponto” caso o colaborador não realizasse o registro do ponto a referida omissão resultaria em advertência ou falta. Verifica-se que o documento impõe uma gradação de penalidades, o que não foi observado pela empregadora. Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela autora Larissa Caroline Moreira Torres está em harmonia com as declarações da Autora. Afirmou que “acredita” que a depoente que a autora não faltou de forma injustificada, vez que estava usufruindo de folgas autorizadas pelo gerente Guilherme, apontou que estava próxima dos dois quando foi combinada a escala. Acrescentou que esta escala foi enviada no grupo do WhatsApp dos funcionários da recepção estando, portanto, todos cientes. Por fim, declarou que dias antes da autora usufruir das referidas folhas, houve uma reunião com o dono do hotel Sr. Rodrigo, na qual ele supostamente teria ameaçado os funcionários caso entrassem com ação judicial contra a empresa. A depoente acredita que a dispensa por justa causa da autora se trata de retaliação em razão do ajuizamento da ação. O conjunto probatório não confirma a conduta faltosa imputada à Autora, veja que a empregadora não trouxe nenhuma prova acerca das alegadas ausências injustificadas da autora, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, II, da CLT. Pelo contrário, o acervo probatório encartado nos autos revela que a Autora registrou o ponto em grande parte das datas alegadas pela ré (canhotos no ID 24b5deb, 263/264) e que as ausências ocorreram em razão do gozo de folgas a partir do dia 19/11/2024 (ID 981694c p. 262/263), tendo sido a escala divulgada no grupo de trabalho e previamente combinadas com o gerente (p. 266), relato também corroborado pelo diálogo via aplicativo WhatsApp no ID 24b5deb (p. 215/216), não impugnado de forma específica nas defesas. Registra-se ainda que o preposto reconheceu que não foi dada à Autora a oportunidade de se defender. Portanto, a prova produzida pela empregadora é frágil e insuficiente para respaldar uma dispensa por justa causa, que exige a comprovação inequívoca do ato faltoso imputado ao empregado, diante das graves consequências que provoca na vida profissional do trabalhador. Assim, diante da lacuna probatória em relação ao fato específico que teria ensejado a dispensa por justa causa, reputo como não suficiente o conjunto probatório para a manutenção dessa modalidade de extinção. Logo, declaro a nulidade da justa causa cominada e reconheço que a extinção contratual se deu por dispensa sem justa causa. Não tendo sido comprovados os dias em que a Autora teria de fato faltado ao trabalho no período objeto da controvérsia e tendo a 1ª Ré admitido falhas nos espelhos de ponto a partir de 09/11/2024 (ID f7a0c61; p. 336), acolho a narrativa da petição inicial de que houve cômputo indevido de faltas no mês de novembro de 2024 e que não poderiam ser descontados os 5 dias no TRCT (ID 71768bc; p. 257/258). Declaro, pois, a dispensa imotivada e reconheço o direito ao pagamento das seguintes parcelas, considerando-se a admissão 19/08/2022 (data reconhecida nesta decisão) e a formalização da dispensa pela Ré em 27/11/2024 (último dia trabalhado pela autora, conforme depoimento pessoal), observados os limites da lide: .diferença de saldo de salário (5 dias indevidamente descontados) .aviso prévio indenizado (36 dias); .3/12 do 13º salário de 2022 (período reconhecido nesta sentença); .13º salário de 2024; .férias de 2023/2024, acrescidas de um terço; .4/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço; .regularização do recolhimento do FGTS sobre saldo de salário, aviso indenizado e 13º salário; .indenização de 40% sobre o FGTS. Devidos também os reflexos das horas extras reconhecidas como devidas e do pagamento extrafolha em aviso indenizado e em indenização de 40% sobre o FGTS. A parte autora pede a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Recentemente o TST, nos autos n.º 0000031-72.2024.5.17.0101, fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese jurídica (Tema de Recurso de Revista Repetitivo nº 71): “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Assim, julgo procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração mensal da Autora, que inclui, portanto, o pagamento extrafolha reconhecido nesta decisão. A 1ª Ré também deverá comprovar a anotação da baixa na carteira de trabalho, de forma a constar a extinção em 02/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio - OJ 82, SDI-I, TST. Além disso, a 1ª Ré deve comprovar a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes para fins de levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos; e para habilitação para seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o Autor não receba o benefício por culpa da 1ª Ré. A obrigação de comunicação aos órgãos competentes deverá ser comprovada mediante juntada nos autos das guias TRCT/SJ2 e guias CD/SD. Tais obrigações de fazer são personalíssimas e deverão ser cumpridas pela 1ª Ré, após a intimação específica, posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, sem prejuízo de serem feitas as anotações na carteira de trabalho pela Secretaria do Juízo. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora, conforme determinado supra. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração reconhecida nesta sentença, ficando autorizada a dedução de parcelas pagas com mesma natureza. Dano moral Dispõe a Constituição Federal, no artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V) e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X). O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, gerando sofrimento, angústia, perturbação que afeta os direitos da personalidade. Porém, nem todo dissabor, atrito ou aborrecimento cotidiano caracteriza dano moral. Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. A autora pede o pagamento de indenização por danos morais por diversas causas de pedir, conforme passo a analisar. Dispensa discriminatória Além dos fatos narrados no item precedente para justificar o pedido de reversão da justa causa, a Autora alega que a dispensa teria sido discriminatória, em decorrência do ajuizamento da primeira ação em desfavor das Rés (p. 241). As Rés negam as afirmações. Analiso. A prova das condutas discriminatórias é matéria das mais tormentosas, na medida em que as condutas discriminatórias se dão de forma velada, camufladas em atos aparentemente lícitos. Diante disso e da dificuldade de produção de provas por parte de quem alega a discriminação, torna-se necessário dar especial valor probatório aos indícios ou demais elementos que suportem a presunção da discriminação, cabendo ao empregador, por sua vez, comprovar suas alegações de que os critérios ou parâmetros utilizados para a adoção da conduta são válidos e necessários, objetivamente considerados. Desse modo, no caso, há elementos suficientes para reconhecer que a dispensa da Autora, no curso da presente ação, se deu por retaliação. Conforme fundamentos expostos no item precedente, a prova oral não é suficiente para demonstrar de forma clara e objetiva o motivo da dispensa. Ainda que este fosse o caso, veja que conforme o documento de ID. cfaf4ae p.164, “termo de ciência do ponto” caso o colaborador não realizasse o registro do ponto a referida omissão resultaria em advertência ou falta. Verifica-se que o documento impõe uma gradação de penalidades, o que não foi observado pela empregadora. Por outro lado, o depoimento da testemunha indicada pela autora Larissa Caroline Moreira Torres está em harmonia com as declarações da Autora. Afirmou que “acredita” que a depoente que a autora não faltou de forma injustificada, vez que estava usufruindo de folgas autorizadas pelo gerente Guilherme, apontou que estava próxima dos dois quando foi combinada a escala. Acrescentou que esta escala foi enviada no grupo do WhatsApp dos funcionários da recepção estando, portanto, todos cientes. Por fim, declarou que dias antes da autora usufruir das referidas folhas, houve uma reunião com o dono do hotel Sr. Rodrigo, na qual ele supostamente teria ameaçado os funcionários caso entrassem com ação judicial contra a empresa. A depoente acredita que a dispensa por justa causa da autora se trata de retaliação em razão do ajuizamento da ação. Pelo contrário, o acervo probatório encartado nos autos revela que a Autora registrou o ponto em grande parte das datas alegadas pela ré (canhotos no ID 24b5deb, 263/264) e que as ausências ocorreram em razão do gozo de folgas a partir do dia 19/11/2024 (ID 981694c p. 262/263), tendo sido a escala divulgada no grupo de trabalho e previamente combinadas com o gerente (p. 266), relato também corroborado pelo diálogo via aplicativo WhatsApp no ID 24b5deb (p. 215/216), não impugnado de forma específica nas defesas. Registra-se ainda que o preposto reconheceu que não foi dada à Autora a oportunidade de se defender. A prova produzida pela empregadora é frágil e insuficiente para respaldar uma dispensa por justa causa, que exige a comprovação inequívoca do ato faltoso imputado ao empregado, diante das graves consequências que provoca na vida profissional do trabalhador. Assim, diante da lacuna probatória em relação ao fato específico que teria ensejado a dispensa por justa causa, reputo como não suficiente o conjunto probatório para a manutenção da justa causa, o que também consiste em contexto e em elementos indiciários suficientes para reconhecer a dispensa discriminatória pelo ajuizamento da primeira ação pela Autora. Nesse sentido, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos no acórdão de lavra do brilhante professor Desembargador Luiz Otavio Linhares Renault, proferido no julgamento do ROT 0010784-58.2022.5.03.0001, da Primeira Turma deste Regional, disponibilizado em 13/05/2024, que transcrevo a seguir: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESCISÃO IMOTIVADA APÓS AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. A prova indiciária, a cada dia mais importante no contexto processual, compreende todo e qualquer rastro, vestígio ou circunstância relacionada com um fato devidamente comprovado, suscetível de levar, por inferência, ao conhecimento de outro fato até então obscuro. A inferência indiciária é um raciocínio lógico-formal, apoiado em operação mental, que, em elos, permite encontrar vínculo, semelhança, diferença, causalidade, sucessão ou coexistência entre os fatos que circundam a controvérsia. In casu, a dispensa da empregada, logo após o ajuizamento de reclamatória trabalhista, aponta para o abuso de direito por parte do Reclamado, que não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações acerca da regularidade da rescisão contratual. No fundo e em última análise, muito embora a Reclamante tenha sido, formalmente, dispensada imotivadamente, a real motivação para a resilição contratual foi o fato de a trabalhadora ter proposto reclamatória em face do empregador, caracterizado ficando, pela análise da prova, a discriminação e, de conseguinte, o abuso no exercício de direito (art. 187 do CC). [...] Assim, entendo estarem presentes indícios da prática discriminatória em virtude do ajuizamento da reclamação trabalhista e, não se desincumbindo o Réu do ônus de comprovar a regularidade da rescisão contratual, configurada a sua responsabilidade civil pela prática do ato ilícito que, sem sombra de dúvidas, acarretou ofensa a direitos fundamentais da Autora. No presente caso, restou evidenciado que a Autora foi dispensada "imotivadamente". Todavia, a real motivação para a rescisão foi a retaliação ao fato de a trabalhadora ter proposto reclamatória contra o empregador, numa atitude de abuso de direito (art. 187 do CC) e discriminatória. Como o acesso à Justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição da República e art. 8º, 1, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica), a discriminação pelo fato de a Reclamante ter procurado o Judiciário contra o Réu deve ser punida, conforme comando também de natureza constitucional (art. 5º, XLI, da Constituição da República). Não fosse a conclusão lógica decorrente da aplicação de preceitos constitucionais e legais, a Lei 9.029/95 reprime práticas discriminatórias para efeitos de permanência da relação jurídica de trabalho. Entretanto, o rol constante do artigo 1º da Lei 9.029/95 não é taxativo, pois "a lei em questão é mero desdobramento de uma norma mais ampla que impede, em todos os níveis, a discriminação: o princípio da isonomia" (VIANA, Márcio Túlio; PIMENTA, Raquel Betty de Castro. A proteção trabalhista contra os atos discriminatórios (análise da Lei n. 9.029/95). In: RENAULT, Luiz Otávio Linhares; VIANA, Márcio Túlio; CANTELLI, Paula Oliveira (Coord.). Discriminação. 2 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 135). Nesse sentido, a Convenção 111 da OIT (promulgada pelo Decreto 62.150/1968), além das práticas citadas no art. 1º da aludida Lei, fixa como discriminação "qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados" (art. 1º, 1, "b", da mencionada Convenção). Como pontuado, a discriminação por impedir a garantia de acesso ao Judiciário tem sua hipótese já positivada, com status constitucional. A prática da dispensa em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista é, portanto, ato ilícito, que não pode ser validado. Não se olvida que a dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, esse direito não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho (artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso IV, e 5º, capute incisos I e XLI, da Constituição).” Pelo exposto, verificada conduta da empregadora praticada com o intuito de obstar o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXV, da CR/88, visando a anular o direito de resistência que fica mais suscetível às pressões do empregador durante a vigência do contrato de trabalho, considerada a gravidade do fato, bem como as condições da Ré e a finalidade pedagógica da medida, procede o pedido de indenização por dano moral, que arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais). Dano moral (processo nº 0011507-18.2024.5.03.0095) No caso dos autos, a Autora também pede indenização por danos morais, sob a alegação de que teria sido obrigada a laborar em jornadas de trabalho exaustivas, sem respeito às folgas legais e que sempre foi obrigada a trabalhar 12 horas em pé na recepção. Acrescenta ainda que era constantemente ameaçada de sofrer sanções disciplinares caso não comparecesse ao trabalho fora da jornada contratual; que havia ameaça de que constaria demissão mesmo se fosse dispensada pela empregadora. Por fim, afirma que desenvolveu transtorno de ansiedade intenso (CID-F41) em razão das más condições de trabalho. As Rés negam as afirmações. No entanto, não ficou comprovada conduta da empregadora que caracterize abuso ou desrespeito à Autora em relação a às causas de pedir delimitadas supra. Conforme decidido nos tópicos precedentes, em que pese ter sido declarada a invalidade do regime 12 por 36 e reconhecido que nem sempre foi concedido o correto intervalo intrajornada, tais fatos não são suficientes para caracterizar dano de natureza extrapatrimonial, além das reparações econômicas já determinadas. Ademais, não foi caracterizada jornada exaustiva a lhe subtrair a convivência social e em família. Não houve prova de ameaça de simulação da modalidade de extinção contratual nem de ameaça de aplicação de sanções disciplinares. Em relação à patologia (ansiedade) que teria sido desencadeada em razão do trabalho, observa-se que a própria testemunha indicada pela Autora desconhece se a obreira teria feito algum tratamento para tratar a suposta doença. Por fim, no que tange às más condições de trabalho (labor em pé) e às ameaças e o suposto tratamento ríspido que era submetida, as testemunhas indicadas pelas partes prestaram declarações divergentes sobre o tema. Assim, diante da prova inconclusiva, compete ao julgador decidir em desfavor da parte que detinha o encargo de provar o fato, na hipótese, a própria Autora, a qual não logrou êxito no seu ônus processual. Além disso, os documentos apresentados pela Autora acerca de tais questões (tratamento por parte da Sra. Luiza e transtorno de ansiedade; exemplificativamente: p. 53, 55 e 62) foram elaborados a partir de relatos feitos por ela própria para terceiros, não tendo, pois, força probante. A mídia de áudio de ID d3ed550 (p. 101 reproduzida no ID 8c536bb; p. 309) refere-se a um diálogo entre diversas pessoas, mas não há identificação do interlocutor que seria supostamente o preposto da 1ª Ré, não podendo ser considerado por si só como prova de que houvesse ameaça para evitar o ajuizamento de ação. Portanto, a Autora não demonstrou que a conduta das Rés tenha gerado constrangimento ou eventual lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela (art. 818, I, CLT). Pelo exposto, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais deduzidos na primeira ação proposta (processo nº 0011507-18.2024.5.03.0095). Terceirização lícita. Responsabilidade subsidiária A Autora sustenta que prestava serviços pela 1ª Ré, exclusivamente, para a 2ª Ré e pede a condenação desta como devedora subsidiária dos créditos decorrentes da relação de emprego, pela terceirização. No caso em apreço, restou incontroverso que a Autora, na qualidade de empregada da 1ª Ré prestou serviços exclusivamente em benefício da 2ª ré, consoante se extrai da prova oral colhida nos autos. Na condição de tomadora e beneficiária da prestação dos serviços, a 2ª Ré responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da CLT, do artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, e da Súmula 331, item V, do TST. Isso porque incumbia à contratante (2ª Ré) zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada (1ª Ré), o que não ocorreu, tendo sido omissa, incorrendo em culpa in vigilando. Além disso, lembro que, tendo havido terceirização de mão de obra, conforme exposto acima, emerge a responsabilidade subsidiária da tomadora, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com força vinculativa. Incontroversa a terceirização, com base nesses fundamentos, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré por todo o período de duração do contrato de trabalho da Autora com a 1ª Ré. A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas, inclusive as verbas rescisórias, indenizações e multas de qualquer natureza, abrangidas as contribuições fiscais e previdenciárias, pois na responsabilidade subsidiária, a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador de serviços, em virtude de sua conduta omissiva. Registre-se, ainda, que não se trata de responsabilidade de 3º grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face da devedora principal, não há obstáculo a que se volte contra a 2ª Ré o esforço executivo. Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste E. Regional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 18, in verbis: “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. A responsabilidade subsidiária ora reconhecida não alcança as obrigações de fazer cominadas à 1ª Ré, cuja natureza é personalíssima, bem como multas que sejam eventualmente fixadas para o cumprimento de tais obrigações. Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos que a Ré tenha efetuado pagamento para a Autora de parcela além das devidas nem outros pagamentos decorrentes da relação de emprego, de forma a gerar crédito que pudesse ser abatido nesta ação. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Justiça Gratuita A Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência: ID bde9c5f; p. 42). Em que pese a impugnação pelas Rés, não foram produzidas provas aptas a afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para reconhecer a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83. Assim, defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita, em consonância com o precedente decorrente do julgamento pelo TST do IRR/Tema 21. Honorários advocatícios Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT): a) 5% para o(a) advogado(a) da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 5% a ser rateado entre os(as) advogados(as) das Rés, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº ADI 5.766, em 21/10/2021, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Assim, os honorários de sucumbência aos patronos das Rés ficam sob condição suspensiva. Atualização monetária e juros Tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se: 1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929); 1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024: SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023); 1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Recolhimentos fiscais e previdenciários A parte Ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Não obstante a previsão do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e seguintes da Lei 8.213/91. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. Parâmetros para liquidação. Natureza das parcelas Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação têm natureza salarial: horas extras, 13º salários; reflexos em repousos semanais remunerados; 13º salários e aviso indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas têm natureza indenizatória. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, nas ações trabalhistas (0011507-18.2024.5.03.0095 e 0011750-59.2024.5.03.0095) propostas por ARIADNY CRISTINA SANTOS em face de IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) declarar: 2.1) a existência do vínculo de emprego entre a Autora e a 1ª Ré no período entre 19/08/2022 e 30/11/2022, em unicidade com o período já registrado na carteira de trabalho; 2.2) a integração do pagamento extrafolha ora reconhecido na remuneração, para fins de pagamentos (de R$395,45), a partir do mês de 09/04/2024; 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: 3.1) condenar a IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA a cumprir as seguintes obrigações de fazer no prazo de 5 dias, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00, a ser revertida em favor da Autora, sem prejuízo de serem feitas as anotações pela Secretaria e de serem expedidos ofícios para efetivar os direitos reconhecidos: i) retificar na carteira de trabalho: a admissão, para constar 19/08/2022; função de coordenadora de recepção a partir de 09/04/2024; e extinção do contrato de trabalho em 02/01/2025, já considerada a projeção decorrente do aviso prévio; ii) comprovar a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes, mediante juntada nos autos das guias TRCT/SJ2 e guias CD/SD, para fins de levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos; e para habilitação para seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso a Autora não receba o benefício por culpa da 1ª Ré; 3.2) condenar a IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e, subsidiariamente, SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI, a pagarem para a Autora, no prazo legal, contado do trânsito em julgado da decisão e intimação específica para esse fim, as seguintes parcelas: a) 3/12 do 13º salário de 2022; b) diferença de saldo de salário (5 dias); c) aviso prévio indenizado (36 dias); d) 13º salário de 2024; e) férias integrais vencidas acrescidas de um terço (2023/2024), f) 4/12 a título de férias proporcionais acrescidas de um terço; g) regularização dos recolhimentos do FGTS sobre a remuneração devida ao longo do pacto laboral e sobre aviso indenizado e 13º salário; h) regularização do depósito da indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS que deveria ter sido depositado ao longo do contrato, inclusive rescisório; i) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração mensal da Autora; j) reflexos do pagamento extrafolha de R$395,45, a partir de 09/04/2024 em em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, horas extras pagas e, de tudo (exceto férias indenizadas), nos depósitos de FGTS acrescidos de 40%; k) horas extras, assim consideradas os excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa e mais benéfica para a Autora, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos de tais parcelas em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e, de tudo (exceto férias indenizadas), nos depósitos de FGTS acrescidos de 40%; l) tempo suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%, nos termos da fundamentação; m) indenização por dano moral fixada em R$4.000,00, decorrente da dispensa arbitrária. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais conforme definido na fundamentação, inclusive em relação à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora ao patrono da Ré. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para evitar enriquecimento sem causa e ante a possibilidade de parcelamento do FGTS, na fase de liquidação de sentença deverá a parte autora apresentar os extratos atualizados, sem prejuízo de ser oficiada a Caixa Econômica Federal para a juntada do extrato detalhado, de modo que a regularização dos depósitos no curso do processo importará o cumprimento da obrigação determinada na sentença. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos arts. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, autorizado o levantamento após a regularização dos depósitos. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, têm natureza salarial: horas extras, 13º salários; reflexos em repousos semanais remunerados; 13º salários e aviso indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas têm natureza indenizatória. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Custas pelas Rés, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 28 de julho de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IN LOCO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - EPP
- VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear