Chocolates Garoto Sa e outros x Chocolates Garoto Sa e outros
ID: 326776856
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0001369-52.2022.5.17.0004
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
OAB/ES XXXXXX
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CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0001369-52.2022.5.17.0004 AGRAVANTE: WELENDIANA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0001369-52.2022.5.17.0004 AGRAVANTE: WELENDIANA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: WELENDIANA DE OLIVEIRA SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001369-52.2022.5.17.0004 AGRAVANTE: WELENDIANA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO SA ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI AGRAVADO: WELENDIANA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN AGRAVADO: CHOCOLATES GAROTO SA ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI RECORRENTE: WELENDIANA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO SA ADVOGADO: Dr. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI GMBM/LDPG/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido quanto ao tema "honorários advocatícios", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da reclamada foi inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Quanto aos minutos residuais, o e. TRT consignou: 2.3.1. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 2.3.1.1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO NÃO REGISTRADOS. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O RECURSO DO RECLAMANTE A reclamante alega na inicial ter sido admitida pela reclamada em 17/08/2015, para exercer a função de Auxiliar de Produção, sendo dispensada sem justa causa em 17/08/2022. Sustenta que durante todo o vínculo empregatício teria trabalhado no horário das 14h00 às 22h00. Afirma que seria obrigada a chegar cerca de 30 (trinta) minutos antes do início da jornada de trabalho para trocar de roupa no vestiário, proceder à higienização e se dirigir ao local onde registrava o ponto e que 04 (quatro) quatro vezes na semana seria obrigada a registrar o ponto no horário contratual e retornar para o setor de trabalho para finalizar tarefas determinas pelo superior hierárquico, elastecendo sua jornada laboral em até 60 (sessenta) minutos. Em razão do exposto, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos. A reclamada alega em contestação que a reclamante gastaria menos de 5 (cinco) minutos para trocar de roupa, defendendo que eram respeitados os minutos de tolerância estabelecidos em acordos coletivos. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Houve produção de prova oral nos autos. A testemunha Evaldo comprovou que a reclamante chegava 13:30h, são motivados a entrarem esse horário, para chegarem no setor no horário, gasta 15 minutos para fazer troca de uniforme, pela quantidade de pessoas no local, quantidade de bancos no vestiário, são 200/250 pessoas no vestiário; que do vestiário até o local de bater ponto era 7 a 10 minutos até o setor, batiam ponto no próprio setor de trabalho, no retorno batia o ponto e ia para o vestiário fazer a troca do uniforme, era o mesmo tempo; que havia calça, camisa, balaclava, botina e meia, demorava 15 minutos para trocar isto; que chegava mais cedo para chegar confortável com tempo no local de trabalho e pela quantidade de pessoas que se reúnem no local, no mesmo horário; que da entrada da Garoto até o vestiário demora 2 minutos; que não tomava café no local de trabalho. A testemunha Magno comprovou que a testemunha chegava às 14h, mas chegavam 13:30h, chegavam antes pois eram orientados a chegarem nesse horário, na ambientação são orientados a chegarem nesse horário para dar tempo de trocar uniforme e chegar com calma; que levava de 7 a 10 minutos para fazer a troca do uniforme; que do vestiário até o setor levava 10 a 15 minutos para chegar, batiam o ponto no local de trabalho; que havia muita gente no mesmo horário no vestiário, os armários eram muito próximos, tinha que aguardar, havia mais de 100 empregados; que no final batia o ponto e depois ia trocar o uniforme, que o tempo é o mesmo gasto no início e no final; que as peças de uniforme eram camisa, touca, botina, meia, máscara; que depois de trocar a roupa ia para seu setor; que do vestiário até o local de trabalho distava 500m, isso dava 10 a 15 minutos, tinha que fazer a higienização, havia fila nesse processo. No que diz respeito aos minutos anteriores e posteriores à jornada, restou comprovado nos autos que havia tempo à disposição do empregador, em média, de 30 minutos diários no início e 30 minutos diários ao final da jornada, totalizando 60 minutos diários à disposição do empregador. Tanto a testemunha Evaldo quanto a testemunha Magno comprovaram o fato. Desta forma, tenho que restou comprovado que tanto na entrada quanto na saída dos turnos a autora extrapolava o limite de 5 minutos, na forma do art. 58 da CLT. Assim, considerando a prova produzida, tenho como comprovada a sobrejornada prestada pela autora, no que tange aos minutos anteriores e posteriores a jornada da obreira, comprovando-se que a autora gastava, em média, 60 minutos por dia, sendo 30 minutos no início e 30 minutos no final da jornada no percurso catraca - local de trabalho - catraca, passando pelo vestiário para troca de roupa. De salientar que a reclamada juntou aos autos o entendimento deste Tribunal, nos seguintes termos: (...) Logo, do que dispõe tal entendimento, tendo a contrario sensu autora comprovado nos autos o labor alegado na inicial e não registrado nos cartões de ponto, comprovando-se, ainda, que esses minutos extrapolavam os limites estabelecidos em norma coletiva, de fato, devida a jornada não registrada nos controles de ponto. Assim, ante a prova produzida nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras à autora, com adicionais previstos em normas coletivas de acordo com o dia laborado, de 60 minutos diários à autora, como será apurado. A habitualidade em labor suplementar autoriza a sua integração, pela média, a remuneração da reclamante. Por conseguinte, procede o pedido de pagamento deste reflexo nas férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio, saldo de salário, adicional noturno, RSR e FGTS acrescido da indenização de 40%. A apurar. Os adicionais são aqueles fixados nos termos da Seção IV, § 3º da CCT. Em razões recursais a reclamada pede a reforma da sentença, alegando que não haveria imposição ou ordem de horário de chegada, cabendo apenas à trabalhadora realizar os preparativos para a jornada dentro dos minutos de tolerância pactuados nos acordos coletivos (10 minutos - cláusula I Seção V), acrescentando que após a reforma trabalhista não mais seria considerado tempo à disposição do empregador o deslocamento até a "efetiva" ocupação do posto de trabalho, conforme inteligência do § 2º, do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. A reclamante, por sua vez, pede a reforma da sentença reiterando que "quatro vezes por semana, a Reclamante registrava o ponto no horário contratual, conforme determinado pela Ré, e retornava ao setor de trabalho estendendo sua jornada até sessenta minutos". Passo ao exame da matéria. A cláusula 4ª, Seção VI, do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT/2017-2019, concernente ao registro da jornada de trabalho, estabelece que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapasse o limite de 10 minutos antes ou após a duração normal de trabalho, salvo se o empregado efetivamente trabalhar com autorização documentada da chefia. Tal cláusula 4ª, Seção VI, do acordo coletivo de trabalho 2017/2019 (Id. e75acad) foi reproduzida na cláusula 4ª, Seção VI, do acordo coletivo de trabalho 2019/2021 (Id. 6e294c5) e 2021/2023 (Id. 35288cb). Observo inicialmente que as cláusulas coletivas se referem expressamente ao registro da jornada de trabalho. O tempo à disposição - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho - analisado nesta seção não era registrado nos cartões de ponto citados. Considerando o teor das cláusulas coletivas, poder-se-ia entender que elas não se aplicariam aos períodos não registrados. Porém, como se referem ao excesso de jornada antes ou após a duração normal do trabalho diário, conclui-se que abrangem os minutos não registrados. Fixada tal premissa, passo a análise do conjunto probatório. O laudo pericial de Id. 0993d71, elaborado exclusivamente para este processo pelo perito Sr. André Tendler Leibel, apurou que as atividades iniciais e finais não são computadas na jornada da trabalhadora e estabeleceu que o tempo médio de ida e volta do ponto de distribuição ao ponto eletrônico do setor é de cerca de dezoito minutos. Assim, não há controvérsia quanto ao fato de que o tempo despendido pela reclamante para troca de uniforme e deslocamento até o seu posto de trabalho não eram contabilizados no respectivo controle de ponto, havendo controvérsia apenas quanto ao tempo demandado para realização de tais atividades. Quanto a esse aspecto, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela reclamante, conforme depoimento disponível em arquivo audiovisual no PJE. A primeira testemunha arrolada pela reclamante, Sr. Evaldo de Gois Nolasco, afirma que "trabalhou na reclamada de julho de 2018 a novembro de 2022". Relata que "a reclamante, assim como os demais empregados do turno, chegava 13h30". Narra que "isso ocorre em razão da necessidade de realizar a integração e de chegar mais cedo pra entrar no setor no horário". Explica que "para realizar a trocar de uniforme despendia em média de 15 minutos". Diz que "gastava esse tempo em razão da quantidade de pessoas que tem no local, a falta de bancos que tem no vestiário". Afirma que "utilizam o vestiário nesse horário cerca de 250 pessoas". Relata que "do vestiário até o local em que batia o ponto gastava de 7 a 10 minutos". Explica que "batia o ponto no próprio setor de trabalho". Declara que "da entrada da empresa até o vestiário despendia por volta de 2 a 5 minutos". A segunda testemunha indicada pela reclamante, Sr. Magno Martins de Souza, afirma que "foi contratado pela reclamada em novembro de 2017 e dispensado em 2021". Relata que "o horário contratual para chegada na empresa era de 14h, mas chegavam às 13h30". Explica que "chegavam com essa antecedência em razão da orientação da empresa". Narra que "isso se ocorria para que chegassem cedo para a troca do uniforme e deslocamento até o setor". Diz que "batiam o ponto no setor". Declara que "gastava em média de 7 a 10 minutos para fazer a troca do uniforme e de 10 a 15 minutos de deslocamento até o setor". Explica que "muitas pessoas utilizavam o vestiário". Diz que "normalmente tinham que esperar os colegas trocarem de roupa para depois trocar suas vestimentas". Afirma que "batiam ponto no setor e retornavam para o vestiário para trocar o uniforme". Relata que "além da distância tem o tempo de higienização". Diante dos depoimentos acima, a r. sentença se mostrou razoável ao reconhecer que a reclamante gastava, em média, 30 minutos diários entre a portaria e a efetiva marcação de ponto e vice-versa. Registro que além do próprio trajeto, havia o tempo gasto com troca de uniforme, a necessária higienização, além de filas, tanto para a higienização como para a marcação do ponto. Ressalto que o tempo arbitrado pela magistrada sentenciante é próximo ao que este relator tem observado em demandas similares, motivo pelo qual convalido a sentença no ponto. Destaco que na perícia produzida neste processo há constatação apenas do tempo despendido para ida e volta do ponto de distribuição ao ponto eletrônico do setor, desprezando o tempo da entrada até o vestiário e o tempo despendido com a troca de uniforme. Segundo o meu entendimento, se o empregador inclui em seus processos organizacionais tarefas prévias - porém integrantes da atividade produtiva, uma vez que neste caso dizem respeito à assepsia exigida na fabricação de alimentos - o tempo gasto nessas atividades deve ser integrado à jornada de trabalho e remunerado. No entanto, as categorias econômica e profissional preferiram celebrar instrumento coletivo elastecendo o "tempo residual à disposição". O Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 1121633-GO, referente ao Tema 1046, com repercussão geral, proferiu em 2/6/2022 a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Porém, mesmo que se considere a autonomia privada coletiva sindical e o disposto no Art. 611-A, I, da CLT, o ajuste normativo consubstanciado na cláusula 4ª não pode implicar em prejuízo para o trabalhador quando os processos organizacionais do empregador estão em flagrante descompasso com os critérios presumivelmente eleitos para a fixação da regra excludente do pagamento do tempo residual total de 20 minutos diários. Saliento que a Súmula nº 449 do TST dispõe que a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Portanto, mantenho a condenação da ré ao pagamento das horas extras provenientes dos minutos residuais não registrados antes e após a jornada, sendo também devidos os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. No que tange à alegada confissão da reclamada quanto à necessidade de registrar o ponto e retornar ao posto de trabalho, ao contrário do que sustenta a reclamante, examinando a defesa acostada aos autos observo que a reclamada aponta que não teria havido qualquer determinação para que os empregados chegassem antecipadamente ou permanecessem na empresa após o encerramento da sua jornada de trabalho (Id. 13a434f). Pelo exposto, nego provimento aos recursos da reclamada e da reclamante. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: 2.2.1. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 2.2.1.1. OMISSÃO Pretende a reclamada que esta colenda Terceira Turma sane as supostas omissões em relação à análise das seguintes matérias: a) horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada; b) intervalo intrajornada. Passo à análise. Inicialmente destaco que ao apreciar a lide o julgador não se vê obrigado a refutar individualmente cada preceito legal, súmula ou tese jurídica suscitada pelas partes. Porém, está compelido a fundamentar sua decisão, enfrentando os pontos relevantes e pertinentes à resolução da controvérsia, o que restou devidamente cumprido no caso examinado, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Analisando a fundamentação do acórdão embargado e a argumentação veiculada pela embargante, verifico que esta não pretende sanar vícios existentes na decisão, mas rearticular teses expressamente rejeitadas pela Turma julgadora. Ademais, pretende a reanálise das provas de modo a obter julgamento favorável. No entanto, está claro no v. acórdão as razões pelas quais esta Turma entendeu que a r. sentença se mostrou razoável ao reconhecer que a reclamante gastava, em média, 30 minutos diários entre a portaria e a efetiva marcação de ponto e vice-versa. Eis o que constou no acórdão: (...) Sendo assim, claro está que o acórdão não incorre nas omissões apontadas, tampouco há necessidade de prequestionamento. O que há, efetivamente, é a natural irresignação da embargante em face do não acolhimento das suas alegações. Na realidade, a embargante não pretende sanar vícios existentes no acórdão, apenas demonstrar sua irresignação com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, valendo-se de meio nitidamente inadequado para esse fim. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, prossigo no exame da matéria. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva, sob os fundamentos de que “mesmo que se considere a autonomia privada coletiva sindical e o disposto no Art. 611-A, I, da CLT, o ajuste normativo consubstanciado na cláusula 4ª não pode implicar em prejuízo para o trabalhador quando os processos organizacionais do empregador estão em flagrante descompasso com os critérios presumivelmente eleitos para a fixação da regra excludente do pagamento do tempo residual total de 20 minutos diários”. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) " (Súmula nº 366 do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não há norma constitucional que defina sua tolerância mínima. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho . Desse modo, não se tratando a matéria em debate de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que elastece o limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11299-58.2016.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024). Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento limitar o pagamento dos minutos residuais apenas ao que ultrapassar o limite previsto nas normas coletivas, conforme se apurar em liquidação de sentença. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA Quanto ao “intervalo intrajornada”, o e. TRT consignou (destaques acrescidos): 2.3.2 MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.3.2.1. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante recorre da sentença argumentando que a reclamada não teria cumprido as exigências previstas no art. 71, §3º da CLT e demais normas correlatas, tendo em vista o seu trabalho em jornada prorrogada e sem autorização do MTE. Passo à análise da matéria. O intervalo destinado ao repouso e alimentação constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida pelo art. 71 da CLT e assegurada constitucionalmente pelo art. 7º, inciso XXII, da CF. Os acordos coletivos da categoria profissional dispõem que os intervalos intrajornada serão de 40 minutos, computados na jornada de trabalho. Porém, as normas jurídicas atinentes ao intervalo intrajornada têm natureza de normas de saúde pública, sendo irrenunciáveis. O Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 1121633-GO, referente ao Tema 1046, com repercussão geral, proferiu em 2/6/2022 a seguinte decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Deixo claro que o art. 7º, inciso XXVI, da CF, ao reconhecer as convenções e acordos coletivos, não autoriza os sindicatos e empregadores a estabelecerem toda e qualquer cláusula que desejarem. A liberdade reconhecida ao ente sindical para celebrar convenções ou acordos coletivos deve ser exercida nos limites dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa. Mesmo que se considere a autonomia privada coletiva sindical e o disposto no art. 611-A, inciso III, da CLT, o ajuste normativo não pode acarretar prejuízo para a higiene, saúde e segurança do empregado e ofensa ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da CF. Segundo a Súmula nº 437, inciso II, do TST, é inválida a cláusula de norma coletiva contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. A reclamada comprovou (em alguns períodos do contrato de trabalho da reclamante) que tinha autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o intervalo intrajornada para 40 minutos. O art. 71, §3º, da CLT permite a redução de intervalo no caso dos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No entanto, ainda que os elementos de prova permitissem concluir que havia autorização por todo período, a reclamante estava submetida a um regime de trabalho que diária e habitualmente gerava a extrapolação da jornada. Ante o teor do art. 71, § 3º, da CLT, mostra-se ilegal a redução do intervalo intrajornada promovida pela reclamada. Assim, comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a reclamada deve pagar as horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada. Como se trata de parcela salarial habitual, são devidos os reflexos sobre as demais parcelas trabalhistas No entanto, vale ressaltar que após a vigência da Lei nº 13.467/2017 será observado o disposto no §4º do art. 71 da CLT no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 no referido dispositivo legal é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, de forma não retroativa, cumprindo assim observar a antiga redação da CLT até 10/11/2017 e as alterações da Lei 13.467/2017 após tal data. No caso, o período do contrato de trabalho da autora imprescrito encontra-se abrangido totalmente na vigência da referida reforma, pelo que deve ser aplica as alterações que consignaram natureza indenizatória à verba. Dou provimento em parte ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários, com adicional de 50% e sem reflexos. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: 2.2.1. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA 2.2.1.1. OMISSÃO Pretende a reclamada que esta colenda Terceira Turma sane as supostas omissões em relação à análise das seguintes matérias: a) horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada; b) intervalo intrajornada. Passo à análise. Inicialmente destaco que ao apreciar a lide o julgador não se vê obrigado a refutar individualmente cada preceito legal, súmula ou tese jurídica suscitada pelas partes. Porém, está compelido a fundamentar sua decisão, enfrentando os pontos relevantes e pertinentes à resolução da controvérsia, o que restou devidamente cumprido no caso examinado, nos termos dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. (...) Da mesma forma, a decisão embargada está devidamente fundamentada quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos: (...) Sendo assim, claro está que o acórdão não incorre nas omissões apontadas, tampouco há necessidade de prequestionamento. O que há, efetivamente, é a natural irresignação da embargante em face do não acolhimento das suas alegações. Na realidade, a embargante não pretende sanar vícios existentes no acórdão, apenas demonstrar sua irresignação com o resultado do julgamento, que lhe foi parcialmente desfavorável, valendo-se de meio nitidamente inadequado para esse fim. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e, por haver viabilidade do exame da alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Pois bem. Extrai-se dos autos que o e. TRT reformou a sentença para condenar a reclamada a pagar as horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, concluindo pela invalidade do acordo coletivo que prevê a redução do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a reclamada “o art. 7º, inciso XXVI, da CF, ao reconhecer as convenções e acordos coletivos, não autoriza os sindicatos e empregadores a estabelecerem toda e qualquer cláusula que desejarem. A liberdade reconhecida ao ente sindical para celebrar convenções ou acordos coletivos deve ser exercida nos limites dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa”. Consignou que “a autonomia privada coletiva sindical e o disposto no art. 611-A, inciso III, da CLT, o ajuste normativo não pode acarretar prejuízo para a higiene, saúde e segurança do empregado e ofensa ao disposto no art. 7º, inciso XXII, da CF” e que “Segundo a Súmula nº 437, inciso II, do TST, é inválida a cláusula de norma coletiva contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva”. Acrescentou ainda que “A reclamada comprovou (em alguns períodos do contrato de trabalho da reclamante) que tinha autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o intervalo intrajornada para 40 minutos. O art. 71, §3º, da CLT permite a redução de intervalo no caso dos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares” e que “No entanto, ainda que os elementos de prova permitissem concluir que havia autorização por todo período, a reclamante estava submetida a um regime de trabalho que diária e habitualmente gerava a extrapolação da jornada. Ante o teor do art. 71, § 3º, da CLT, mostra-se ilegal a redução do intervalo intrajornada promovida pela reclamada”. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Nesse sentido, julgado desta 5ª Turma: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o TRT, é "incontroverso que o autor sempre usufruiu 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, conforme Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a reclamada e o sindicato representativo da categoria profissional". O STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000612-42.2020.5.02.0614, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 26/05/2023). Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG - Relator Ministro Luís Roberto Barroso - DJ 18/04/2020 - destacou-se). Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Prejudicado, por conseguinte, o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: WELENDIANA DE OLIVEIRA SOUZA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id a0a6d1e; petição recursal apresentada em 19/12/2024 - Id c986053). Regular a representação processual (Id 0a7ad77). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id ec74f15, 5bfd2ea. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente Insurge-se a parte recorrente No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho da decisão de embargos de declaração: "(...) De modo diverso do alegado, v. acórdão foi expresso ao dispor que 'comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a reclamada deve pagar as horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada. Como se trata de parcela salarial habitual, são devidos os reflexos sobre as demais parcelas trabalhistas. No entanto, vale ressaltar que após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 será observado o disposto no §4º do art. 71 da CLT no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A alteração implementada pela Lei nº 13.467 /2017 no referido dispositivo legal é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, de forma não retroativa, cumprindo assim observar a antiga redação da CLT até 10/11/2017 e as alterações da Lei 13.467/2017 após tal data. No caso, o período do contrato de trabalho da autora imprescrito encontra- se abrangido totalmente na vigência da referida reforma, pelo que deve ser aplica as alterações que consignaram natureza indenizatória à verba'. Portanto, não há nenhuma omissão no v. acórdão. O que há, efetivamente, é a natural irresignação da embargante em face do não acolhimento das suas alegações. Desse modo, mostra-se desnecessário o prequestionamento, pois toda a matéria foi objeto de análise no acórdão embargado, não havendo necessidade de indicação de preceitos legais supostamente violados quando no julgado se adota tese explícita quanto ao tema, conforme assente na jurisprudência. (...)." Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao intervalo intrajornada. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. (...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Com base na certidão desse acórdão este Desembargador considerava que o beneficiário da assistência judiciária gratuita estava isento do pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos declaratórios pela União (AGU), foram eles desprovidos, mantendo-se o acórdão originalmente publicado. Embora desprovidos os embargos, em sua fundamentação o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes esclareceu que a decisão exarada na ADI 5766/DF se limitou a declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', nos termos do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. Esse posicionamento foi reiterado pelo próprio Ministro Alexandre de Moraes quando da apreciação da Rcl 53350/DF - Distrito Federal ao afirmar expressamente que 'o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)'. Na mesma linha se posicionou a Exma. Ministra Carmen Lúcia na Rcl 52870/SC - Santa Catarina. (...) Ante o posicionamento adotado pelo STF e seguido majoritariamente pelo TST revejo o posicionamento por mim adotado anteriormente para restringir a aplicação da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT ao trecho 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', na mesma linha adotada anteriormente por este Regional quando do julgamento da ArgIncCiv 0000453-35.2019.5.17.0000. (...)." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, da CLT, 98, §§ 1º, VI, e 3º, do CPC. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “não são devidos honorários advocatícios pelo Reclamante, já que hipossuficiente, inclusive na hipótese de recebimento de créditos trabalhistas, verba alimentar que não poderá ser descontada”. Acrescenta que “Não sendo este o entendimento deste E. Tribunal, pugna pela manutenção da aplicação do §3º do artigo 98 do CPC, ou seja, pela suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos): 2.3.1.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE EM CONJUTO COM O RECURSO DA RECLAMANTE O juízo de origem decidiu o seguinte quanto aos honorários advocatícios: "Honorários advocatícios a razão de 15% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Honorários advocatícios a razão de 5% sobre o valor dos pedidos sucumbidos pela autora, observando-se a sua sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. A apurar. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que contida no parágrafo 4º em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, na forma da lei." Em razões recursais a reclamada pede a reforma da sentença para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, pede a redução do percentual da verba honorária para 5%. A reclamante recorre pleiteando a reforma da sentença para seja excluída a condenação ao pagamento da verba honorária. Passo à análise. Em 20/10/2021 o Plenário do STF julgou o mérito da ADI 5766/DF, tendo proferido acórdão nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Com base na certidão desse acórdão este Desembargador considerava que o beneficiário da assistência judiciária gratuita estava isento do pagamento de honorários advocatícios. Opostos embargos declaratórios pela União (AGU), foram eles desprovidos, mantendo-se o acórdão originalmente publicado. Embora desprovidos os embargos, em sua fundamentação o Exmo. Ministro Relator Alexandre de Moraes esclareceu que a decisão exarada na ADI 5766/DF se limitou a declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos termos do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. Esse posicionamento foi reiterado pelo próprio Ministro Alexandre de Moraes quando da apreciação da Rcl 53350/DF - Distrito Federal ao afirmar expressamente que "o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Na mesma linha se posicionou a Exma. Ministra Carmen Lúcia na Rcl 52870/SC - Santa Catarina. Este também tem sido o entendimento do E. TST, como se extrai da seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3. Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a autorização de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR-0000719-75.2020.5.13.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022). No mesmo sentido são os julgados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do TST, respectivamente indicados a seguir: RR 1001275-65.2018.5.02.0321, RR 1000484-45.2019.5.02.0262, RR 1297-17.2019.5.09.0029, RR 904-90.2019.5.13.0026, RRAg 1199-47.2018.5.09.0003, RR-1001076-22.2018.5.02.0037 e AIRR 10882-33.2020.5.03.0027. Ante o posicionamento adotado pelo STF e seguido majoritariamente pelo TST revejo o posicionamento por mim adotado anteriormente para restringir a aplicação da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT ao trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na mesma linha adotada anteriormente por este Regional quando do julgamento da ArgIncCiv 0000453-35.2019.5.17.0000. Quanto ao pedido de redução da verba honorária devida aos patronos da reclamante, considerando os parâmetros do art. 791-A, §2°, da CLT, e tendo em vista o trabalho realizado pelos advogados da autora, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo dos profissionais e tempo exigido para o serviço e o valor da condenação, entendo que o percentual da verba honorária em 15%, conforme estabelecido pela sentença recorrida, mostra-se razoável e deve ser mantido. Ante o exposto, nego provimento. Conforme se verifica, o e. TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamante aos honorários advocatícios, mantendo em condição suspensiva de exigibilidade. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Com efeito, o STF, em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de exigibilidade prevista no mesmo dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse sentido, precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Nessa diretriz, a decisão regional, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000602-94.2023.5.02.0063, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/02/2025). "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) II – RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem que condenou a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a possibilidade de dedução dos valores correspondentes daqueles créditos que venham a ser apurados nesta ou em outra demanda ajuizada pela autora. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Ou seja, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Entretanto, a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Destarte, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade de parte do dispositivo de lei referenciado, a decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão do STF, na ADI 5766. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21858-40.2017.5.04.0007, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, que trata da possibilidade de condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) , que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do artigo 791-A, § 4º, da CLT , o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que somente poderão ser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludido prazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regional que deixou de condenar o reclamante parcialmente sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ofendeu o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-508-46.2019.5.19.0059, 8ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema “minutos residuais”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para limitar o pagamento dos minutos residuais apenas ao que ultrapassar o limite previsto nas normas coletivas, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema “intervalo intrajornada”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamante, quanto ao tema; b) nego seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante, quanto aos demais temas; b) nego seguimento ao recurso de revista da parte reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CHOCOLATES GAROTO SA
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