Sergio Augusto Luna Da Silva x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 322811818
Tribunal: TRT2
Órgão: 12ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1000607-43.2022.5.02.0034
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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ARMINDO BAPTISTA MACHADO
OAB/SP XXXXXX
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MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA LIMA RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1000607-43.2022.5.02.0034 RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO LUN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1000607-43.2022.5.02.0034 RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO LUNA DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:2ec715b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000607-43.2022.5.02.0034 (ROT) RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO LUNA DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA A R. sentença (Id 6d4081e) que julgou improcedentes os pedidos. Recurso ordinário do reclamante (Id 8e70b3b). Adus, preliminarmente, análise equivocada da origem acerca da prova oral produzida na origem. No mérito insiste na procedência dos pleitos da exordial. Recurso ordinário adesivo do banco reclamado (Id e07cd0c). Requer, preliminarmente, seja acolhida a prescrição. No mérito pretende seja indeferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões (Id 0eb50ed / Id c36dfb0). Dispensado o Parecer Ministerial conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO. Importa conhecer dos apelos, posto que preenchidos os pressupostos recursais. 1.1- DA ORDEM DE APRECIAÇÃO. Em nome da boa lógica processual, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2- RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO BANCO RECLAMADO. 2.1- DA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. DA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. A ação anulatória constitui o instrumento processual adequado para impugnar normas coletivas com pretensão de eficácia erga omnes. Todavia, tal circunstância não impede a análise incidental da validade de cláusulas convencionais no bojo de dissídios individuais, hipótese em que os efeitos da declaração de invalidade se restringem às partes litigantes (efeito inter partes), sem eficácia vinculante geral ou formação de coisa julgada material em relação a terceiros. Dessa forma, revela-se plenamente competente o Juízo de primeiro grau para o exame da matéria, sendo desnecessária a intervenção dos entes sindicais signatários da norma coletiva impugnada, quando a controvérsia estiver circunscrita ao caso concreto. Rejeito a preliminar arguida. 2.2- DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. O Recorrente pretende a inclusão de sindicatos e federação, signatários de normas coletivas, ao polo passivo da presente reclamatória, diante da possibilidade de declaração de invalidade de clausulas normativas. Sem razão. O artigo 114 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dispõem que a discussão acerca da validade ou aplicação de cláusulas normativas em ações individuais não exige a presença dos entes sindicais, quando ausente pretensão com efeitos erga omnes. A controvérsia está restrita à relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, não havendo interesse jurídico direto que justifique a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ressalte-se, ainda, que eventual condenação será de responsabilidade exclusiva dos réus, inexistindo vínculo jurídico entre a parte autora e os sindicatos mencionados que demande composição no presente feito. Nada a deferir. 2.3- PRESCRIÇÃO BIENAL - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Afasta-se a alegação de prescrição bienal arguida pela reclamada. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, o prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista tem início a partir da extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos, conforme se extrai do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, tendo a presente demanda sido proposta 2022, ou seja, dentro do prazo legal. De igual modo, não merece acolhida a invocação, pela defesa, da diretriz contida na Súmula nº 294 do TST, que trata da prescrição total aplicável às prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual. Isso porque a gratificação especial postulada trata-se de parcela devida uma única vez, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, e não de verba de trato sucessivo. Sua inadimplência configura, portanto, descumprimento de norma interna, não se enquadrando na hipótese de alteração do pactuado que ensejaria a aplicação da súmula mencionada. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme exemplifica o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 [...] PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a gratificação especial era parcela paga uma única vez, no momento da rescisão contratual, aos empregados com mais de dez anos trabalhados no banco reclamado. Dessa forma, não se trata de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, mas de descumprimento da norma interna do reclamado, mostrando-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 294 desta Corte."(RR-1186-38.2014.5.17.0012, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/03/2019). Diante do exposto, impõe-se o afastamento da prescrição total declarada na origem quanto à pretensão de recebimento da gratificação especial. 2.4- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DO PROTESTO INTERRUPTIVO. O banco reclamado sustenta o reconhecimento de prescrição quinquenal, bem com a invalidade de protesto interruptivo. Sem razão. Não merece reparo a r. decisão de origem que reconheceu os efeitos interruptivos do protesto judicial, alinhando-se ao entendimento majoritário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o protesto judicial é apto a interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Nos termos da jurisprudência consolidada, o reinício da contagem do prazo bienal se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que apreciou o protesto, ao passo que o prazo quinquenal recomeça a fluir a partir da data do ajuizamento do protesto judicial. Todavia, cumpre destacar que, conforme orientação firmada pelo TST, o protesto judicial ajuizado durante a vigência do contrato de trabalho não tem o condão de preservar indefinidamente o direito de ação. Isso porque, decorrido o prazo de cinco anos entre o ajuizamento do protesto e a propositura da reclamação trabalhista, considera-se ineficaz o efeito interruptivo originalmente produzido, justamente para evitar a perpetuação da pretensão e garantir a estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, é ilustrativo o seguinte precedente da jurisprudência da Corte Superior: "(...) RECURSO DE EMBARGOS. PROTESTO JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE DEZ ANOS DO PROTESTO. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, é no sentido de que o marco inicial para contagem do quinquênio prescricional deve ser a data de aforamento do protesto judicial, e não da propositura da reclamação trabalhista. Assim, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Ocorre que, no caso em apreço, o protesto foi ajuizado pelo Sindicato em julho de 1998, quando ainda em curso o contrato de trabalho do autor, e a presente reclamação trabalhista foi proposta em maio de 2009, de modo que não se percebe qualquer implicação daquele no presente feito. Ora, o protesto judicial é medida jurídica, cuja finalidade é a preservação dos direitos da parte, no caso do reclamante, que acena ao empregador a propositura de uma ação posterior. O não exercício do direito de ação nos cinco anos posteriores ao protesto interruptivo da prescrição torna inútil o protesto outrora ajuizado, dada a impossibilidade de se conceder o efeito alcançado de preservação dos direitos por tempo indeterminado. Recurso de embargos conhecido e provido."(E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2017).** Diante do exposto, mantém-se a r. decisão de origem quanto ao reconhecimento dos efeitos do protesto judicial no caso concreto, bem como o prazo prescricional definido. Nada a deferir. 2.5- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Contra a r. sentença, insurge-se a reclamada, argumentando, em síntese, que a reclamante não preenche os requisitos legalmente previstos para a sua concessão. Sem razão. Ressalvado entendimento anteriormente adotado quanto ao tema, e com base nas decisões recentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), especialmente no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), consolidou-se a orientação de que a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Essa diretriz permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos §§ 3º e 4º do art. 790. A jurisprudência do TST prevê que, mesmo para o trabalhador cuja remuneração excede o limite fixado no § 3º do art. 790 da CLT, a declaração pessoal de insuficiência financeira é meio legítimo para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme o item I da Súmula nº 463 do TST. Neste sentido, também, são os seguintes precedentes daquela Corte Superior: "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse sentido, em atenção ao entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça ao Reclamante (violação do artigo 790, §4º, da CLT) e, por conseguinte, a determinação de suspensão de exigibilidade do pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, ao qual condenado o Autor, nos termos artigo 791-A, §4º, da CLT. Impõe-se, ainda, a determinação do afastamento da deserção do recurso ordinário interposto pelo Demandante e do retorno dos autos ao Tribunal Regional da 3º Região, para que prossiga na análise do aludido apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010510-56.2021.5.03.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Diante do exposto e considerando a declaração de pobreza apresentada nos autos, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita merece prevalecer. Nego provimento. 2.6- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O E. STF proferiu julgamento nas ADI 5766, em 20.10.2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. A respeito do momento de aplicação dessa decisão, adota-se precedente do mesmo STF, no sentido de ser imediata quando proferida em regime de repercussão geral, como no caso, independentemente da sua publicação ou trânsito em julgado, bastando a sua publicidade com a publicação da respectiva ata: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido." (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249). Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnese efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, ambos da CLT, na parte em possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF, no sentido de que o reconhecimento de crédito trabalhista não autoriza afastar os benefícios da justiça gratuita em relação ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, devendo aqueles serem suportados pela União (Provimento GP/CR 02/2016, do TRT da 2ª Região) e estes serem inexigíveis, enquanto perdurar a condição de hipossuficiente o beneficiário. Nada a deferir. 2.7- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO RECORRENTE. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o artigo 791-A da CLT, regulamentando o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, nos seguintes termos: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Na hipótese dos autos, houve sucumbência DO AUTOR e a r. sentença fixou o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na parte que sucumbiu, em benefício do(a) advogado(a) da parte contrária, o que atende aos parâmetros estabelecidos pela novel legislação. Nada a alterar. 3- DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 3.1- DA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. O reclamante, ora recorrente, de forma preliminar ataca a validade d aprova oral produzida. Sem razão. As preliminares processuais dizem respeito a vícios formais, pressupostos processuais ou condições da ação, como incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, ausência de legitimidade ou interesse processual, entre outros. Assim, análise da valoração da prova oral, por sua própria natureza, integra o exame do mérito da controvérsia e não configura matéria de ordem preliminar. A valoração da prova testemunhal, por outro lado, insere-se no contexto da atividade cognitiva do julgador quanto ao conjunto fático-probatório dos autos. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente ligada ao conteúdo decisório de mérito, pois envolve a aferição da verossimilhança, coerência, e credibilidade dos depoimentos colhidos, a partir do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Assim, eventual insurgência quanto à valoração da prova oral deve ser tratada no corpo do recurso, ao se impugnar a decisão de mérito, e não como questão preliminar, sob pena de equívoco processual e desvio da técnica recursal. Nego provimento. 3.2- DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. O reclamante insiste no pagamento de horas extras e reflexos. Aduz que o cargo ocupado pelo reclamante não pode ser enquadrado no artigo 224, § 2º da CLT. Sem razão. Os fundamentos externados na origem para rejeição do pedido são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "São fatos incontroversos que o Autor laborou conforme a jornada constante dos registros anexados aos autos (fls. 1163/1294), que havia compensação de jornada em regime de Banco de Horas validamente pactuado (fls. 1295/1297), que não tinha subordinados, e que laborava por mais de seis horas diárias, divergem os litigantes quanto ao exercício de cargo de confiança bancário apto a lhe enquadrar na exceção de que trata o § 2o do art. 244 - CLT, e a Ré alegou que como "ANALISTA FINANCEIRO III" o trabalhador gratificação de função equivalente a 55% do valor do seu salário base, que tinha por atribuições (I) analisar, elaborar e controlar os processos, formatação e exploração de informações de gestão da unidade (pontos de venda ou departamento), (II) realizar conciliação contábil e gerencial dos números apurados por finanças, (III) elaborar e enviar relatórios mensais para a Diretoria, e (IV) analisar e validar a qualidade e ajustes dos produtos negociados, dividido em controle de gestão e controle de contabilidade, cuja execução implicava "acesso a informações sigilosas e documentos confidenciais do reclamado, dentre outras funções". Em caráter preliminar, cabem as seguintes considerações na hipótese de condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal: DIVISOR DO SALÁRIO-HORA APLICÁVEL: a jurisprudência entende que o sábado deve ser considerado como "dia útil não trabalhado" em decorrência de imposição legal que restringe os dias de funcionamento das instituições bancárias, razão pela qual o divisor cabível é 180, regra geral para os integrantes da categoria que gozam do regime de jornada de seis horas diárias (Súmula 124, inciso I, alínea "a", do E. TST); COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA RECEBIDA NAS DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS DO TERMO INICIAL DO PERÍODO IMPRESCRITO A 31.08.2018: indefiro o requerimento da Reclamada para compensação ou dedução dos valores pagos ao Autor a título de "gratificação de chefia" ou equivalente e seus respectivos reflexos do montante apurado quanto às horas extraordinárias hipoteticamente reconhecidas no presente julgado para o labor executado do termo inicial do período imprescrito a 31.08.2018, uma vez que a tese defensiva foi expressa em afirmar que tal verba visava remunerar o exercício de função caracterizada como de fidúcia diferenciada, e não a jornada praticada pelo Autor, razão pela qual tal parcela tem natureza distinta das horas extraordinárias que venham a ser reconhecidas em razão da ausência de grau maior de confiança depositada pelo empregador, não havendo se falar em duplicidade de pagamento, nem em enriquecimento sem causa válida, vez que tal política remuneratória foi estabelecida de forma institucionalizada pela própria Ré, não decorrendo de equívoco pontual do empregador ou de má-fé do trabalhador, entendimento que está em consonância com o disposto na Súmula 109 - E. TST; COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA RECEBIDA NAS DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE 01.09.2018 AO ÚLTIMO DIA LABORADO: a partir de 01.09.2018 passaram a viger normas convencionais que autorizam a medida requerida pelo empregador (por exemplo, cláusula 11ª da CCT 2018/2020), o que deve ser prestigiado frente às diretrizes constitucionais e legais que disciplinam as negociações coletivas (CR/1988, art. 7º, inciso XXVI, e CLT, arts. 611-A e 611-B), tanto que ao julgar o Tema 1.046 do ementário de teses com repercussão geral em junho/2022 (ARE 1.121.633), o E. STF fixou o entendimento de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao, considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos", bem como que, especificamente quanto à licitude absolutamente indisponíveis da compensação discutida nos autos, o tema já foi objeto de decisão pelo C. TST sob a ótica da diretriz fixada pelo E. STF, nos seguintes termos: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras posteriormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o §2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto, regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e." (TST-RR-1001322-67.2020.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro provido Douglas Alencar Rodrigues, disponibilizado no DeJT em 16.03.2023). Na mesma linha de entendimento, excerto da decisão exarada pelo Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos ao julgar o AIRR - 288-32.2020.5.14.0001, publicada no DeJT em 23.02.2023: "No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Reitere-se que a leitura dos dispositivos de regência, em especial do art. 611-B da CLT, deve se dar sempre mediante interpretação restritiva, como já salientado. Assim sendo, no tema "possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do art. 224 da CLT, com a gratificação de função", dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim conheço e dou provimento ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional em debate, no que se refere à compensação/dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função já paga, devendo o Juízo da execução observar os estritos termos da cláusula normativa, conforme se apurar em regular liquidação de sentença." Do exposto, na hipótese de condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor a título de "gratificação de chefia" ou equivalente e seus respectivos reflexos do montante apurado a título de sobrejornada inadimplida para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2018, pois a dedução pactuada pelos entes sindicais no caso concreto não suprime o direito à remuneração diferenciada pela sobrejornada, o que configuraria objeto ilícito (CLT, art. 611-B, inciso X), por partir da premissa de que tal diferencial remuneratório já foi pago previamente a outro título, no todo ou em parte, mas consigno que a referida gratificação deverá integrar a base de cálculo das horas extraordinárias em qualquer período, dada sua natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º e Súmula 264 - TST). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS DSRs E INTEGRAÇÃO DE AMBAS AS VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL: consigno entender que a base de cálculo de determinada verba deve seguir o disposto em sua respectiva norma de regência, razão pela qual não configura bis in idem, mas observância do direito posto, integrar os DSRs majorados pelas horas extraordinárias hipoteticamente reconhecidas na presente decisão na base de cálculo das demais verbas de natureza salarial, o que afasta no caso concreto a aplicação da antiga redação da OJ - 394, da SDI-I, do E. TST, bem como o marco temporal fixado pelo E. TST ao julgar o IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 em março/2023, ao conferir nova redação ao verbete. Quanto ao mérito do pedido, a lei estabelece requisitos imprescindíveis à configuração da função de confiança bancária (CLT, art. 224, § 2º), consistentes no efetivo exercício de tarefas de "direção, gerência, fiscalização, chefia e o que implica liderar uma equipe de subordinados sem necessidade de equivalentes", amplos poderes de mando em gestão, atributo inerente ao Gerente Geral de Agência (CLT, art. 62, inciso II), bem como que a gratificação decorrente do exercício da função que implica maior grau de fidúcia não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Entretanto, uma vez que a segunda parte do mesmo dispositivo legal genericamente qualifica como exercentes de cargo de confiança bancário aqueles que "desempenhem outros cargos de confiança", doutrina e jurisprudência admitem como detentores de tal fidúcia qualificada os bancários lotados em área de gestão estratégica no âmbito empresarial, que gozam de acesso a informações cujo teor se caracteriza por nível de confidencialidade maior que o inerente aos dados franqueados a qualquer profissional que labora em instituição financeira, que habitualmente consistem em informações cadastrais e extratos de movimentações financeiras de ativos de titularidade dos clientes, e não do empregador. Assim, a nomenclatura atribuída ao cargo ocupado e apercepção de gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária, o que somente ocorrer mediante comprovação de efetivo exercício de função caracterizada por especial fidúcia, nos moldes anteriormente expostos (Súmula 102, inciso I, do E. TST), contexto fático excepcional que enquadra o empregado bancário no regime geral de jornada de 8 horas diárias (CR/1988, art. 7º, inciso XIII e CLT, art. 58). No caso concreto, verifico dos demonstrativos de pagamentos anexados (fls. 834/1039) que o Autor exerceu o cargo de "", e ANALISTA FINANCEIRO III que sempre recebeu gratificação de função que atende ao referido patamar legal diferenciado. No que tange às tarefas que executava, ao depor o Autor afirmou que "a partir de 2011 até o final do contrato trabalhou no mesmo local, na área de finanças da administração central da Ré", que "por todo o período exerceu a mesma função, de analista sênior", que "nessa função consolidava os balanços das empresas do grupo Santander", atividade em que "extraia da intranet os balanços de cada uma das empresas do grupo, (...) e consolidava os dados em uma tabela única em excel " que "uma vez revisados pelos gestores da equipe, e, eventualmente alterados, os balanços eram mensalmente repassados à diretoria", e que "tinha acesso ao balanço prévio do banco", contexto fático que me convenceu de que o Reclamante tinha acesso habitual à informações estratégicas de interesse do empregador. Em paralelo, a 1ª testemunha ouvia a convite da Reclamada afirmou que "o reclamante fazia conciliação contábil gerencial, alocando o resultado do banco conforme o desempenho de diferentes produtos", que este também fazia a reconciliação, detalhando a diferença entre as demonstrações financeiras do Brasil e da Espanha", e a 2ª testemunha ouvida a convite da Ré afirmou que "somente o reclamante e um consultor chamado Walter realizavam a tarefa de confrontar dados", o que me convenceu de que, dentro da própria equipe de analistas financeiros, o Autor tinha por atribuição realizar tarefas mais diferenciadas. Por fim, muito embora ao depor a Ré tenha admitido que "a equipe do reclamante era composta de 05 analistas (2 sênior, 2 pleno e 1 júnior) ", e a prova testemunhal tenha fixado as premissas de que (I) não havia diferença entre o nível de acesso permitido e nem em relação aos comandos executáveis no sistema pelos três níveis de analistas, (II) toda a equipe de analistas tinha acesso ao balanço prévio, inclusive os estagiários, (III) a publicação de balanço dependia de aprovação do gestor, (IV) sem o aval do gestor, o Reclamante não tinha autonomia para retificar dados dos relatórios que produzia, e que (VI) não cabia ao Autor tomar decisões, o que tende a indicar limitado grau de fidúcia atribuída pelo empregador, ao depor o Autor confessou que o balanço prévio do banco "era acessível somente à equipe que trabalhava vinculada à diretoria do banco", o que implica elevado grau de fidúcia frente à generalidade da categoria bancária, ainda que por distorções operacionais estagiários do setor tivessem acesso a tais informações, tanto que a 1ª testemunha ouvida a convite da Ré afirmou que "as demonstrações que envolviam Brasil e Espanha" tinham "caráter muito técnico", e que "o material por ele elaborado influenciava nas decisões tomadas pelo gestor", o que não foi infirmado por qualquer prova e converge com o relato da testemunha ouvida a convite do Reclamante, também "Analista", de que ambos "preparavam planilhas a partir de dados extraídos dos balancetes e disponibilizavam para os gestores para subsidiar a tomada de decisões", tudo a me convencer de que o Autor gozava de fidúcia diferenciada apta a enquadrá-lo na exceção de que trata o § 2º, do art. 224 - CLT. Do exposto, julgo improcedente o pleito de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal.". Por fim, incumbe ressaltar que a valoração da prova oral produzida, feita pela r. decisão de origem, também não merece reparo. Nego provimento, portanto. 3.2- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A r. sentença de origem acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido. Manifestando seu inconformismo, aduz o autor que sempre laborou exposto a risco pelo armazenamento irregular de material inflamável na construção vertical. Examina-se. Eventual segunda perícia, não anulam a primeira, devendo o Julgador apreciar livremente o valor de uma e outra, com fundamento em uma ou outra, consoante a regra do artigo 480, §3º do CPC (439, parágrafo único, do CPC/73). Ainda quanto à prova emprestada, importa esclarecer que estas podem ser admitidas desde que observado o contraditório, ficando a cargo do juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado, na forma do artigo 372 do CPC. A prova técnica de Id bf1d297 foi elaborada por profissional da confiança do juízo e submetida a regular contraditório, tendo o autor recebido os esclarecimentos de Id bee4be6, ratificando a conclusão do laudo pericial. Assim, cuidou a ré de comprovar que os tanques de geradores estão fora da construção vertical e o tanque de capacidade superior a 250L de óleo diesel encontra-se fora da edificação sendo que os demais, encontram-se enterrados, obedecendo às normas técnicas aplicáveis ao caso. Portanto, com todo o respeito à OJ 385 da SDI-1 do C. TST, tenho que a NR 16 deve ser interpretada restritivamente e em conjunto com a NR 20, de modo que não tendo o autor laborado nos locais onde eram armazenados os inflamáveis e sendo as quantidades inferiores aos limites legais, entendo descabido o adicional pretendido. Pelo exposto, verifico que não houve labor em condições de periculosidade em nenhum dos locais de trabalho do reclamante, no período imprescrito. O reclamante não logrou trazer qualquer argumento que afastasse a conclusão do laudo pericial produzido, que deve prevalecer, pois elaborado por perito de confiança do Juízo, se qualquer interesse no deslinde do feito. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 3.3- DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. O reclamante insiste no pagamento de gratificação especial. Sem razão. Entendo que a recorrente não logrou demonstrar que tivesse sido instituído pelo reclamado o pagamento da gratificação especial para todos os empregados que foram dispensados sem justa causa, nem, tampouco, de que estivesse em condição igual àqueles empregados que receberam a parcela, o não permite traçar paralelo entre a reclamante e os empregados que teriam recebido a parcela, inviabilizando o acolhimento da pretensão a título de isonomia. Melhor sorte não lhe assiste quanto à prova oral, tendo o prporpio reclamante admitido que: "desde a contratação até a ruptura contratual, nunca houve promessa da Ré de que (...) receberia uma gratificação especial por haver trabalhado por mais de 10 anos", e que "nunca pesquisou ou teve acesso a algum normativo que previsse o pagamento da verba que referiu", e embora tenha afirmado que "todos da equipe tinha ciência de que este era o costume". Registre-se que o fato de ter sido paga, por mera liberalidade do reclamado em determinado período ou gratificação a alguns trabalhadores quando da respectiva rescisão do contrato, não fere o direito de isonomia, porque o poder diretivo que ostenta o empregador permite o direito de estabelecer regras e condições de trabalho, instituindo, inclusive, benesses específicas a determinados empregados, para premiá-lo no momento do fim do pacto laboral. Nesse sentido, já decidiu este E. TRT, em votação unânime, no processo nº 1001726-85.2016.5.02.0313, com voto condutor da lavra deste Relator, enquanto compunha a sua 13ª Turma. Nego provimento, portanto. 3.4- DA PLR DE PROPORCIONAL DE 2022. O reclamante insiste na condenação da ré ao pagamento de PLR proporcional referente ao ano de 2022. Sem razão. No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que comprove a celebração de instrumento coletivo vigente para o período de apuração correspondente ao exercício de 2022. Os documentos convencionais acostados aos autos têm sua eficácia temporal limitada até 31/12/2021, conforme expressamente previsto em suas cláusulas, não havendo notícia de descumprimento das obrigações pactuadas durante sua vigência. Dessa forma, não há base normativa coletiva válida que ampare pretensões referentes ao período posterior, tampouco que fundamente eventual inadimplemento referente ao exercício de 2022. Ressalte-se, por oportuno, que o direito à participação nos lucros ou resultados da empresa esteja assegurado, de forma genérica, no artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República de 1988, a própria norma constitucional condicionou a sua efetiva implementação à existência de negociação formal entre empregados e empregadores, com a necessária interveniência do sindicato representativo da categoria profissional, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal. Assim, a percepção do benefício não decorre automaticamente da norma constitucional, exigindo, para sua concretização, a observância dos critérios e procedimentos estabelecidos na legislação específica e mormente, em norma coletiva que deve ser interpretada de forma restritiva. 3.5- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O E. STF proferiu julgamento nas ADI 5766, em 20.10.2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. A respeito do momento de aplicação dessa decisão, adota-se precedente do mesmo STF, no sentido de ser imediata quando proferida em regime de repercussão geral, como no caso, independentemente da sua publicação ou trânsito em julgado, bastando a sua publicidade com a publicação da respectiva ata: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido." (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249). Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, ambos da CLT, na parte em possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, curvo-me ao entendimento prevalecente no E. STF, no sentido de que o reconhecimento de crédito trabalhista não autoriza afastar os benefícios da justiça gratuita em relação ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, devendo aqueles serem suportados pela União (Provimento GP/CR 02/2016, do TRT da 2ª Região) e estes serem inexigíveis, enquanto perdurar a condição de hipossuficiente o beneficiário. Nego provimento. 3.6- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudica a análise do tema em razão da manutenção de improcedência do feito. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Soner Augusto Silva de Souza. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região em: CONHECER dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Mantido o valor das custas processuais. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO AUGUSTO LUNA DA SILVA
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