Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 336968595
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000858-28.2022.5.10.0011
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
EDUARDO FONTENELE MOTA
OAB/CE XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000858-28.2022.5.10.0011 RECORRENTE: ISAEL NASCIMENTO BORGES DA CRU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000858-28.2022.5.10.0011 RECORRENTE: ISAEL NASCIMENTO BORGES DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAEL NASCIMENTO BORGES DA CRUZ E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000858-28.2022.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO RECORRIDO: ISAEL NASCIMENTO BORGES DA CRUZ ADVOGADO: EDUARDO FONTENELE MOTA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA EMENTA: ADMISSIBILIDADE.RECURSO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do recurso do reclamado quanto aos temas de validade das normas coletivas 2018/2020 e 2020/2022 (gratificação de função), bem como aplicação da cláusula 11ª da CCT e 1ª do aditivo à CCT, vez que não houve sucumbência nesses temas, conforme se extrai da sentença de origem. Portanto, não há interesse recursal, no particular. PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS HORAS EXTRAS, ACÚMULO DE FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PROTESTO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA A INTERRUPÇÃO DO FLUXO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, § 3.º, DA CLT (LEI N.º 13.467/2017). O protesto judicial é o instrumento próprio para prover a conservação de direitos, podendo ser utilizado para a interrupção do prazo prescricional (artigos 202, II, do CC c/c o 726, § 2.º, do CPC/2015). No caso em exame, o protesto foi ajuizado em 8/11/2017, pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC-CUT/CN, e a presente demanda, proposta em 13/10/2022, ou seja, antes de exaurir o prazo prescricional quinquenal. Ressalta-se, ainda, que o protesto judicial continua sendo útil e adequado para interromper a prescrição trabalhista, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Precedentes deste Regional e do TST). Portanto, nada há a reformar na sentença que declarou não alcançados pela prescrição os direitos trabalhistas postulados na presente ação. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Considerando que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, mostra-se indevido o pleito do réu de limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPROVADO. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. A prova oral produzida nos autos revela acréscimo desmedido de atribuições ao reclamante que sejam incompatíveis com as funções que ele exerceu na empresa, ou com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). E porque demonstrado o alegado acúmulo de funções, o reclamante é credor de acréscimo salarial e reflexos. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Comprovada a substituição não eventual de empregadas pelo autor, é devido o respectivo salário, na forma da Súmula 159 do TST. HORAS EXTRAS. Restou comprovado o enquadramento do autor no art. 224, caput, da CLT, pela ausência de fidúcia especial nos cargos ocupados, bem como restou demonstrado o registro incorreto das horas extras nos controles de ponto, diante da incompatibilidade com os horários informados pela prova testemunhal. Assim, impõe-se o deferimento de horas extras acima da 6ª diária, mais reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PROPORCIONAL. Admitido pela reclamada o pagamento de PLR aos empregados e não comprovado o pagamento da proporcionalidade devida ao autor no ano da rescisão, nos termos da Súmula 451 do TST, ainda que a dispensa tenha ocorrido antes da data prevista na norma coletiva, em respeito ao princípio da isonomia.DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Presente tal suporte, deve ser acolhida a pretensão. O valor indenizatório fixado na sentença se mostra razoável e proporcional ao dano infligido ao obreiro, devendo ser mantido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça para o autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS PELO RECLAMADO. Em face da sucumbência da parte ré, ela responde pelos honorários advocatícios, devidos ao causídico da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, percentual adequado à complexidade da demanda e ao grau de zelo do profissional, observada a jurisprudência desta 2ª Turma. Não incidem honorários advocatícios em relação ao pedido parcialmente procedente, haja vista a sucumbência da parte contrária. Recurso ordinário do reclamado conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Jaeline Boso Portela de Santana, da 7.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, mediante sentença de fls. 2.001/2.029, complementada pelos embargos de declaração de fls. 2.040/2.042, julgou procedentes em partes os pedidos formaulados, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos, diferenças salariais por acúmulo de funções, salário substituição, indenização por dano moral e PLR proporcional. O reclamado, inconformado, recorre às fls. 2.044/2.080. Insurge-se contra a consideração do protesto judicial, aplicação da norma coletiva e busca a reforma da sentença para que seja afastada a condenação quanto ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, reflexos, diferenças salariais por acúmulo de funções, salário substituição, indenização por dano moral e PLR proporcional. Irresigna-se, ainda, quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como quanto aos honorários advocatícios fixados. Por fim, pede que a condenação seja limitada aos valores pedidos na inicial. O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 2.177/2.206). O reclamante, inconformado, recorre às fls. 2.136/2.157. Pugna pela reforma da sentença quanto à aplicação da norma coletiva, bem como para que sejam majoradas as condenações ao pagamento de horas extras, acúmulo de função e indenização por dano moral. Pede, ainda, o deferimento de reflexos sobre o salário substituição e o aumento do percentual dos honorários advocatícios fixados. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 2.160/2.176). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários do reclamado e do reclamante são tempestivos e regulares as representações (fls. 77 e 441/451). O reclamado recolheu as custas e apresentou apólice de seguro-garantia (fls. 2.081/2.135). O reclamante, em contrarrazões, argui o não conhecimento do recurso do reclamado, aduzindo a ausência de dialeticidade recursal (fls. 2.178/2.180). No caso vertente, o reclamado expôs argumentos que impugnam a sentença recorrida, tendo explicitado em que aspectos entende que houve desacerto da magistrada. Ademais, conforme entendimento firmado nesta 2ª Turma, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho. Para elucidar, cito o seguinte precedente: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. A Reclamante atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar, valendo registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos, excepcionada total dissociação entre o decidido e as razões recursais, o que não é o caso." (Processo nº 0000873-69.2023.5.10.0105; Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio; acórdão publicado em 23/4/2024 no DEJT). Preliminar rejeitada. Além disso, alega o reclamante a deserção do recurso patronal, em razão do recolhimento das custas por pessoa estranha à lide (fls. 2.180/2.182). Extrai-se da GRU das custas processuais (fl. 2.134), que há identificação do autor e vinculação expressa ao presente processo. O fato de o efetivo pagamento ter sido feito em nome de empresa terceira, Stelmar S C Lltda (fl. 2.135) não vicia o recolhimento, pois, conforme mencionado, a respectiva guia se refere ao presente caso. Nesse sentido, o entendimento do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Identificado o indicador de transcendência política, ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido, a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-50.2022.5.08.0125, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). Preliminar de deserção rejeitada. Registre-se que, apesar de a reclamante tratar a prescrição como questão preliminar em suas contrarrazões (fls. 2.182/2.187), trata-se na verdade de questão prejudicial, que será oportunamente apreciada, pois devolvida à revisão pelo reclamado. ADMISSIBILIDADE.RECURSO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece do recurso do reclamado quanto aos temas de validade das normas coletivas 2018/2020 e 2020/2022 (gratificação de função), bem como aplicação da cláusula 11ª da CCT e 1ª do aditivo à CCT, vez que não houve sucumbência nesses temas, conforme se extrai da sentença de origem. Portanto, não há interesse recursal, no particular. Contudo, não conheço do recurso do reclamado quanto aos temas de validade das normas coletivas 2018/2020 e 2020/2022 (gratificação de função), bem como aplicação da cláusula 11ª da CCT e 1ª do aditivo à CCT (fls. 2.056/2.058), pois a sentença não declarou sua invalidade, como determinou a aplicação da cláusula relativa à gratificação de função (fls. 2.017/2.020). Nesse compasso, não há interesse recursal, no particular. As contrarrazões ofertadas pelas partes são tempestivas e regulares as representações processuais. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos ordinários do reclamante e do reclamado, sendo este de forma parcial, bem como das contrarrazões. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL O juízo de origem declarou prescritas as pretensões relacionadas às diferenças da PLR e salário substituição, anteriores a 13/10/2017, bem como, com esteio no protesto judicial ajuizado pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC-CUT/CN, declarou prescritas as parcelas relacionadas às horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por dano moral, anteriores a 21/11/2012, nos seguintes termos: "Invoca a parte reclamante o protesto judicial ajuizado pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC-CUT /Cns em face do reclamado, em 21/11/2017, processo nº 0001519-50.2017.5.10.0021), que tramitou perante a MM 21ª VTDF e foi remetido ao arquivo em 30/01/2018. Diz que o Sindicato dos Bancários de Brasília - SEEB/Brasília, entidade que representa o reclamante, figurou como substituído, sendo que, como os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e acúmulo de função, pagamento de horas extras sobrejornada e intrajornada, foram objeto do protesto judicial, o marco prescricional na presente demanda abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação supracitada, ou seja, 21/11/2012. Compulsando a inicial do protesto judicial (id. 57e56d7), verifico que parte dos pedidos formulados pelo reclamante coincidem com aqueles formulados pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC-CUT/CN. "PROTESTO JUDICIAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. De acordo com o inciso II do art. 202 do Código Civil, o protesto é um instrumento útil e adequado para produzir o efeito interruptivo na prescrição trabalhista (OJ 392 da SBDI-1 do TST). Nessa linha, tem-se que o protesto judicial continua sendo via adequada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Isso porque a redação do § 3º do art. 11 da CLT confirma apenas a entendimento da Súmula 268 do TST. Além disso, a CLT é incompleta em relação à prescrição e ao protesto judicial, devendo o direito do trabalho utilizar-se do direito comum de forma subsidiária, nos termos do art. 8º e do art. 769 da CLT, e do art. 15 do CPC." (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0000094-75.2018.5.10.0013, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, julgado em 14/11/2018, publicado no DEJT em 21/11/2018). Como o escopo do protesto judicial é resguardar o direito do empregado, a fim de que não seja atingido pela prescrição, trata-se de causa de interrupção da prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal, especificamente quanto às pretensões que fizeram parte do protesto, conforme Verbete do Tribunal Pleno nº 42/2009. Desse modo, reconheço como causa interruptiva da prescrição a ação de protesto nº 0001519-50.2017.5.10.0021 ajuizada em 21/11/2017, e, nos termos da OJ nº 392 do SBDI-1 do TST, pronuncio a prescrição parcial do presente feito, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões devidas e exigíveis anteriores a 21/11/2012 no que se refere aos pleitos de horas extras; diferenças salariais (desvio de função e acúmulo de função) e assédio moral. Quanto ao pleito de diferenças da PLR e salário substituição, tais direitos não foram especificados na petição inicial do protesto e, portanto, não sofrem a incidência da interrupção da prescrição. Com relação a essas pretensões, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 13/10/2017, extinguindo o feito, no particular, com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do CPC." Contra essa decisão, recorre o reclamado (fls. 2.058/2.067). Suscita a inaplicabilidade do protesto interruptivo. Defende a inaplicabilidade do protesto interruptivo de prescrição de acordo com as novas regras inseridas pela Reforma Trabalhista. Invoca o art. 11, § 3º, da CLT para argumentar que a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento anterior de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. Argumenta que o elastecimento do prazo prescricional, em razão do protesto, implica violação ao instituto da prescrição trabalhista (art. 7º, XXIX, da CF). Defende a inaplicabilidade das OJs 359 e 392 da SDI-1 do TST. Sustenta a heterogeneidade do direito vindicado, bem como a ilegitimidade da entidade sindical para a propositura da ação cautelar. Afirma a impossibilidade de interrupção da prescrição em razão de protesto que envolve pedidos genéricos. Examino. No que diz respeito ao protesto, trata-se de uma ação cautelar cujo objetivo é prover a conservação de direitos, podendo ser utilizado para a interrupção do prazo prescricional (artigos 202, II, do CC c/c o 726, § 2º, do CPC/2015). Ademais, conforme o verbete nº 42/2009 deste Regional, o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal. O tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. Ressalte-se que o prazo para propositura de ação trabalhista é prescricional, como dispõe a Constituição Federal, e não decadencial. No caso em exame, foi juntada a cópia do protesto judicial (processo nº 0001519-50.2017.5.10.0021 - fls. 426/437) ajuizado pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC-CUT/CN, em favor de todos os empregados do réu, Banco Santander (Brasil), lotados em qualquer uma das cidades indicadas nos estatutos dos sindicatos filiados à Federação, dentre eles o Sindicato dos Bancários de Brasília - SEEB/Brasília. O mencionado protesto foi ajuizado em 8/11/2017, com o objetivo de interromper o fluxo prescricional para o ajuizamento de futuras ações trabalhistas em que seriam postuladas, dentre outras parcelas: diferenças salariais por acúmulo de função; horas extras; reparação por danos extrapatrimoniais. No que diz respeito à legitimidade da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC-CUT/CN, o posicionamento desta 2ª Turma é de que a federação é uma associação sindical de grau superior, na forma do art. 533 da CLT, de modo que se lhe aplica a previsão contida no art. 8º, inciso III, da CF/88. Nessa condição, tem legitimidade para ajuizar protesto judicial com a finalidade de interromper a prescrição em favor da categoria profissional dos bancários, não havendo ofensa ao princípio da unicidade sindical. Para exemplificar, cito os seguintes precedentes: RO 0001750-47.2016.5.10.0010, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, publicado em 12/12/2018 no DEJT; RO 0001281-83.2017.5.10.0812, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, publicado em 11/8/2018 no DEJT; e RO 0001403-78.2016.5.10.0021, Relator Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, publicado em 7/8/2018 no DEJT. Conforme consta da petição inicial do protesto, o sindicado referiu-se, expressamente, que o "protesto visa interromper a prescrição, a fim de se garantir a preservação de direitos adquiridos no curso do contrato individual de trabalho dos substituídos, para permitir o futuro ajuizamento de ações trabalhistas individuais ou por substituição processual (sejam elas reclamações trabalhistas, ações civis coletivas ou ações civis públicas), em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A." (fl. 429). Logo, não houve restrição de alcance dos seus efeitos aos bancários substituídos constantes de lista de substituídos, motivo pelo qual dispensável a juntada desta. Não acolho o argumento do recorrente de que a presente demanda foi proposta tardiamente, quando já exaurido o prazo prescricional. No caso em exame, o protesto foi ajuizado em 8/11/2017 e a presente demanda proposta em 13/10/2022, ou seja, antes de completar o prazo prescricional quinquenal. Ademais, não há prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 06/07/2022, menos de dois anos, portanto, do ajuizamento da presente ação. Não acolho, ainda, o argumento do reclamado de que o protesto teria objeto genérico. No caso, os termos da petição inicial do protesto são claros e visam a interromper o prazo prescricional para pleitear vários direitos da categoria dos bancários, dentre eles, as horas extras, diferenças de acúmulo e indenização por dano moral. Também não merece acolhimento o argumento de ilegitimidade da federação porque os direitos que pretende serem resguardados seriam heterogêneos. Quanto ao § 3º do art. 11 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, esta é a sua redação: "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." A compreensão que extraio desse dispositivo legal é que a reclamação trabalhista, apta a interromper a prescrição, inclui todas as espécies de ações, inclusive, a de protesto. A propósito, a matéria já foi objeto de julgamento neste Regional, e o posicionamento firmado foi de que o protesto judicial continua sendo instrumento útil e adequado para interromper a prescrição trabalhista, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Para elucidar, cito o seguinte precedente: "PROTESTO JUDICIAL APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. De acordo com o inciso II do art. 202 do Código Civil, o protesto é um instrumento útil e adequado para produzir o efeito interruptivo na prescrição trabalhista (OJ 392 da SBDI-1 do TST). Nessa linha, tem-se que o protesto judicial continua sendo via adequada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Isso porque a redação do § 3º do art. 11 da CLT confirma apenas a entendimento da Súmula 268 do TST. Além disso, a CLT é incompleta em relação à prescrição e ao protesto judicial, devendo o direito do trabalho utilizar-se do direito comum de forma subsidiária, nos termos do art. 8º e do art. 769 da CLT, e do art. 15 do CPC. Por essas razões, dou provimento ao recurso do reclamante a fim de reconhecer o protesto judicial como via adequada para interromper a prescrição" (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0000094-75.2018.5.10.0013, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, julgado em 14/11/2018, publicado no DEJT em 21/11/2018). (Processo 0001191-52.2019.5.10.0021, 1ª Turma, Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, acórdão publicado em 14/11/2021 no DEJT). Prevalece esse mesmo entendimento no col. TST, conforme explicitado no seguinte aresto: "RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 11, § 3º, DA CLT. O art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho. Recurso de revista não conhecido." (Processo nº TST-RR-10711-43-2016.5.15.006, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bresciani acórdão publicado em 19/11/2021 no DEJT). Inexiste, assim, contrariedade à Súmula 268 do TST, bem como das OJs 359 e 392 da SDI-1 do TST. Portanto, em relação às horas extras, diferenças salariais por acúmulo de função e indenização por dano moral, aplicam-se os efeitos do protesto interruptivo, contudo, o marco prescricional deveria ser fixado em 08/11/2012, período superior ao fixado, contudo, em respeito aos limites do pedido, deve prevalecer o marco fixado na origem, em 21/11/2012. Incólumes, portanto, os arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXIX, 8º,III, da CF, 8º, §1º, 11, 769, 840, §1º, da CLT, 202 do CC, bem como o Tema 608 do STF. Em relação aos demais pedidos, diferenças de PLR e salário substituição, não há modificação a ser promovida quanto à prescrição em 13/10/2017, haja vista o ajuizamento da presente ação em 13/10/2022, na forma do art. 7, XXIX, da CF. Nego provimento ao recurso do reclamado. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA A parte ré recorre, postulando a limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial (fls. 2.078/2.080). A magistrada de origem assim decidiu (fls. 2.027/2.028): "Considerando o disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código", não haverá limitação da condenação aos valores especificados nade Processo Civil exordial posto que trata-se de montante estimado." Analiso. De acordo com a atual jurisprudência do TST e do posicionamento adotado por esta instância revisora, os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não podendo a condenação limitar-se a eles. Segue precedente desta 2ª Turma: "PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente da apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST" (RO 0000092-53.2023.5.10.0103, Relator Desembargador JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Segunda Turma, DEJT 12/05/2025). Nesse contexto, mostra-se indevido o pleito de limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Registro, por excesso de zelo, que, no presente caso, a parte reclamante apresentou expressa ressalva quanto ao caráter estimativo dos valores indicados na petição inicial, não havendo se falar em limitação, de toda forma. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, no particular. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO Narrou o reclamante, na inicial, que foi contratado pelo reclamado em 26/10/2009 e dispensado, sem justa causa, em 06/07/2022, tendo exercido as seguintes funções comissionadas: Caixa: de 21/11/2012 a 31/07/2013; Coordenador de Atendimento: de 01/08/2013 a 31/01/2018; Assistente Comercial Empresas: de 01/02/2018 a 30/10/2019; e Gerente de Negócios e Serviços II: de 01/11/2019 a 06/07/2022. Alega que no período de agosto/2013 a janeiro/2018, na agência Park Shopping - 1626, apesar de exercer o cargo de Coordenador de Atendimento, acumulava as funções de caixa e gerente de atendimento. Já no período de fevereiro/2018 a junho/2021, na agência Asa Norte - 3678, apesar de exercer o cargo de assistente comercial empresas e, posteriormente, Gerente de Negócios II, acumulou suas atividades com as de gerente PJ. Por fim, no período de 01/12/2019 a 31/12/2019, na agência Lago Norte - 4420, afirma ter exercido a função de Gerente Pessoa Jurídica, sem receber remuneração para tanto, o que considera se tratar de desvio de função. Pediu o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos, decorrentes do desvio e acúmulos de funções (fls. 16/17). Em defesa, a reclamada sustentou a inexistência de acúmulo e desvio de funções, afirmando que as atividades exercidas pelo funcionário são compatíveis com aquelas para as quais fora contratado e de acordo com suas condições pessoais (fls. 516/520). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo o pagamento do adicional por acúmulo de funções do período imprescrito até 31/10/2018 e de 01/11/2019 a 30/06/2021, conforme os fundamentos a seguir expostos (fls. 2.003/2.007): "O reclamante alegou que durante o pacto laboral: De agosto de 2013 a janeiro de 2018, na agência 1626 (Park Shopping) apesar de exercer o cargo de Coordenador de Atendimento, acumulava as funções de caixa e gerente de atendimento; De fevereiro de 2018 a junho de 2021, apesar de exercer o cargo de assistente comercial empresas e, posteriormente, GNS II, na agência 3678 (Asa Norte), acumulou suas atividades com as de gerente PJ; e De 01.12.2019 a 31.12.2019, trabalhou em desvio de função como Gerente Pessoa Jurídica, na agência 4420 (Lago Norte). Disse, ainda, que "entre agosto de 2013 e janeiro de 2018, na agência 1626 (Park Shopping), o reclamante, apesar de exercer o cargo de Coordenador de Atendimento, acumulava as funções de caixa e gerente de atendimento. Em razão do reduzido número de empregados, o reclamante era obrigado a exercer as seguintes atividades: abria caixa, fazer a guarda de talões, cartões -analisar contratos de empréstimos, financiamentos, formalizar abertura de contas -funções estas do GA. No período compreendido entre fevereiro de 2018 e junho de 2021, apesar de exercer o cargo de assistente comercial empresas e, posteriormente, GNS II, na agência 3678 (Asa Norte), acumulou suas atividades com as de gerente PJ e exercia as seguintes atividades: prospecção de clientes, cuidar da carteira de clientes e eracobrado por isso, ressaltando-se que assistente PJ não tem carteira de clientes, visita externa a clientes, formalização de contratos de negociação de dívidas e acordos". A reclamada negou as alegações, aduzindo que "a hipótese do exercício de mais uma tarefa, na mesma jornada, com afinidades da qualificação da função própria para que fora contratado o empregado, sem ocorrer à imutabilidade da qualificação anterior, está inserido no exercício do do jus variandi empregador, isto é, no seu poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado." Analiso. À fl. 898 a reclamada trouxe os cargos exercidos pelo reclamante, a saber: Caixa de 01/01/2010 a 31/07/2013; Coordenador de Atendimento de 01/08/2013 a 31/01/2018; Assistente Comercial Empresas de 01/02/2018 a 31/10/2019; e Gerente de Negócios de 01/11/2019 a 06/07/2022. As diferenças salariais decorrentes de acúmulo/desvio de funções somente são cabíveis quando da ocorrência de novação objetiva do contrato, situação em que o empregado passa a desempenhar juntamente à sua função original, outra totalmente diversa. O art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, estabelece que: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Oportuno assinalar que, segundo José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho, o desvio de função de função "é a situação criada pela utilização da energia do empregado na execução de tarefas diversas das componentes do conteúdo ocupacional de seu cargo ou das funções em vista das quais tenha sido admitido na empresa". No acúmulo de funções, por sua vez, há uma ampliação das obrigações a cargo do empregado, causando desequilíbrio da relação contratual, por extravasamento das atribuições originais, resultando em prejuízo ao empregado que labora em sobrecarga. Sobre a temática, a primeira testemunha ouvida, trazida pela parte autora, FERNANDO NOVAIS, que trabalhou com o reclamante quando este ocupou o cargo de Coordenador de Atendimento, afirmou: "que ocupou,inicialmente, o cargo de caixa executivo, passando a coordenador, que mudou a nomenclatura para GNS II; que trabalhou com o reclamante na 502, ocupando ambos o cargo de coordenador; que, como coordenadores, o depoente atendia nos caixas, atendimento ao público e várias funções delegadas; que o reclamante atendia as pessoas jurídicas, pessoas físicas quanto o atendimento estava em horário mais pesado; que na 502 Norte, o depoente trabalhava das 8h20 às 19h e o reclamante,normalmente, das 8h30 às 18h, estendendo um pouco mais em dias de maior movimento; que na 502 norte o reclamante não foi responsável pela tesouraria; quena 502 Norte, o depoente e o reclamante não tinham procuração do banco; que, dependendo da demanda pela falta de funcionários, de 3 a 4 vezes por semana, também tinham que desempenhar atividades que eram do gerente de atendimento; (...) que a chave do cofre da agência e da tesouraria ficam com o gerente geral, mas que pode ser delegado para outras pessoas como para o depoente ou o reclamante; que, geralmente, é o gerente de atendimento responsável por recepcionar os carros fortes, mas que, quando outros funcionários recebem a delegação que mencionou quanto à chave, também fica responsável por recepcioná-los; que, normalmente, o gerente de atendimento é quem abastece os caixas, mas que o funcionário que estiver com a chave da tesouraria no dia, também pode fazer; (...) que, quando o banco alterou a nomenclatura para GNS II, aumentou algumas tarefas, que antes eram do gerente de atendimento, sem aumento salarial; que antes atuavam mais no operacional nos caixas e depois, com a mudança, passaram a atuar também no comercial com vendas que antes concentravam-se no gerente de atendimento; que não trabalhou nem com Rhaiane nem com Eremita; que, no caso de afastamento do gerente de atendimento, o banco não manda funcionário de outra agência para substituí-lo, competindo ao funcionário que tem maior experiência; que o reclamante já substituiu tanto o gerente de atendimento quanto o gerente de pessoa jurídica; que, quando o reclamante substituía o gerente de atendimento, assumia todas as funções dele em algumas situações; (...)". A segunda testemunha do autor, ELIANA DAMASCENO SILVA, por sua vez, que trabalhou com o reclamante quando ele ocupou o cargo de GNS II e Assistente PJ, afirmou: "(...) que coordenação e fiscalização de caixas, recepção de carros fortes eram atribuições do gerente de atendimento; que o GA podia fazer delegação de responsabilidade da chave da tesouraria para outros funcionários; que na 502 Norte o reclamante não recebeu delegação quanto à chave da que era atribuição de gerente tesouraria, mas no S.I.A sim; de atendimento a conferência de numerário e reposição dos caixas; (...); que o reclamante assumia totalmente as atividades da gerente e ainda assumia as funções de assistente, tendo que dar conta no final do dia; que o reclamante fazia visitas externas, negociava contratos quando substituía a gerente; que, como assistente, também acontecia do reclamante negociar contratos; (...) que a partir da mudança de nomenclatura, houve um acúmulo passando GNS a desenvolver atividades do caixa, do coordenador e do gerente; (...)". A terceira testemunha ouvida, LARISSA AZEVEDO, disse que: "(...) que já presenciou o reclamante ficar responsável pela chave da agência para fazer o fechamento do local; que presenciou o reclamante fazer abastecimentos de caixa; (...) que não sabe dizer se o reclamante já substituiu gerente de atendimento; que o reclamante tinha acesso ao sistema de fluxo de clientes na agência; que só o GA tinha a responsabilidade do controle desse fluxo de espera do cliente (...)". Pois bem. A partir do conjunto probatório, tenho que a parte autora se desincumbiu parcialmente do ônus probatório que pesava sobre seus ombros ao ter que demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Explico. Não há prova do alegado desvio de função de 01.12.2019 a 31.12.2019, sendo que, para o mesmo período, o que se analisará a seguir será se houve (ou não) acúmulo de função, que não se confunde, como já se constou, com o primeiro. o cargo de Coordenador de Atendimento, foi enfática ao afirmar que "como coordenadores, o depoente atendia nos caixas, atendimento ao público e várias funções delegada", sendo que "dependendo da demanda pela falta de funcionários, de 3 a 4 vezes por semana,também tinham que desempenhar atividades que eram do gerente de atendimento". Logo, restou evidente que, embora ocupando o cargo de Coordenador de Atendimento, o reclamante desenvolvia tarefas ínsitas a cargo mais complexo e melhor remunerado (gerente de atendimento), sem receber nenhuma contraprestação. Por outro lado, no que pertine ao período em que ocupou o cargo de Assistente Comercial PJ, não foi produzida prova alguma do pretenso acúmulo, sendo certo que a única testemunha que trabalhou com ele no período, sra. ELIANA DAMASCENO, se limitou a dizer que houve o aumento da gama de atribuições a partir de quando a denominação passou para GNS II. Por fim, quanto ao período em que o reclamante ocupou o cargo de Gerente de Negócios e Serviços - GNS II, , restei convencida de que, a partir da alteração da nomenclatura do cargo, o que se deu a partir de 01.11.2019, este passou a desempenhar com habitualidade atividades distintas daquelas para as quais tinha sido contratado, tanto tarefas de caixa, como tarefas de funções hierarquicamente superiores, outrora ínsitas ao gerente de atendimento, sendo inegável que lhe era atribuída responsabilidade maior e mais complexa que a função contratada. Nesse sentido foram os depoimentos das duas primeiras testemunhas ouvidas. Importante mencionar, por oportuno e relevante, que a testemunha trazida pela parte reclamada nada pôde acrescentar de relevante no particular, já que, quando trabalhou com o reclamante, este já ocupava o cargo de GNS II. Por conseguinte, por evidenciar alteração contratual in pejus, já que o aumento de atribuições nãos se fez acompanhado da necessária contraprestação, e para evitar enriquecimento ilícito da Ré, o autor faz jus ao pagamento de adicional por acúmulo de funções do período imprescrito a 31.01.2018 e de 01.11.2019 até 30.06.2021, ante a limitação desta Julgadora ao pedido (art. 492, CPC), que ora arbitro no importe de 20% do seu salário, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 respectivos, DSR, horas extras já pagas, FGTS com 40% e PLR (calculada, pelas normas coletivas, com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial)." Recorre o reclamado sustentando a inexistência de acúmulo de funções e, sucessivamente, pretendendo a redução do percentual fixado na origem para 10% (fls. 2.067/2.069). Já o reclamante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecidos o acúmulo e desvio de funções por todo o período imprescrito, assim como o percentual deferido na origem majorado para 40% (fls. 2.151/2.153). Passo ao exame. Registre-se que o acúmulo de funções ocorre quando, além da realização das tarefas para as quais o empregado foi contratado, lhe seja exigida a realização de outras não previstas, mais complexas, implicando esforço acima do contratualmente ajustado. É importante ressaltar, no entanto, que o desempenho de outras atribuições não caracteriza, necessariamente, o acúmulo pretendido. A CLT, em seu art. 456, parágrafo único, dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ademais, a legislação não estabelece o pagamento de um salário específico para cada atividade desempenhada. A alteração das tarefas do empregado é permitida ao empregador, desde que sejam compatíveis com aquelas já exercidas e não implique majoração de carga horária. Ressalto que o exercício de atividades diversificadas não implica necessariamente acúmulo irregular de funções ou alteração contratual lesiva, desde que estas estejam situadas no âmbito essencial da função (CLT, art. 456, parágrafo único). Já o desvio de função se dá quanto o empregado realiza efetivamente tarefas divergentes daquelas para a qual foi contratado, deixando de cumprir aquelas próprias de sua função. No caso, o ônus de provar o exercício de funções diferentes das efetivamente contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal era do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, consoante arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, primeiramente, faz-se necessário constar que o marco prescricional quanto ao acúmulo e desvio de função se deu em 21/11/2012, contudo, a causa de pedir do pleito obreiro se deu a partir de agosto/2013 (fl. 16). Logo, tal marco deve ser considerado e não o marco prescricional inicial, como firmado na origem. Conforme ficha de registro (fl. 898), o autor ocupou as seguintes funções: - Escriturário/Caixa: de 01/01/2010 a 31/07/2013; - Coordenador de Atendimento: de 01/08/2013 a 31/01/2018; - Assistente Comercial Empresas: de 1/2/2018 a 31/10/2019; - Gerente Comecial Empresas II: de 01/11/2019 a 06/07/2022. Ressalte-se que, de fato não há nenhuma prova nos autos do alegado desvio de função relativo ao exercício da função de Gerente Pessoa Jurídica, na agência Lago Norte - 4420, no período de 01/12/2019 a 31/12/2019, ressaltando-se que nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos trabalhou com o autor em tal agência (fls. 1.971/1.977). Logo, indevidas diferenças em relação a tal período. Em relação ao alegado acúmulo de função no período de agosto/2013 a janeiro/2018 (Coordenador de Atendimento - Caixa e Gerente de atendimento), na agência Park Shopping - 1626, passa-se à análise. A testemunha Fernando Novais Nunes, indicado pelo autor, que trabalhou com o reclamante na agência 502 Norte, ambos como Coordenador de Atendimento, declarou que eles atendiam os caixas e o público, o que se mostra compatível com a função de Coordenador de Atendimento, contudo, a testemunha foi clara em atestar que de 3 a 4 vezes por semana desempenhavam atividades próprias do Gerente de Atendimento, como a organização de férias, recepção de carro forte, abastecimento de caixa e assinatura de cheques administrativos (fls. 1.973/1.974). Logo, resta evidente o desempenho de tarefas muito mais complexas que as naturais da função de Coordenador de Atendimento, acumulando habitualmente as funções de Gerente de Atendimento. Já a segunda testemunha ouvida, Eliana Damasceno Silva, indicada pelo autor, declarou que trabalhou com o autor quando ele exercia a função de Assistente PJ (fls. 1.974/1.975), o que não aproveita neste ponto. Da mesma forma a testemunha Larissa Azevedo Lustosa Persiano, incicada pelo réu, trabalho com o autor em 2020 apenas (fls. 1.976/1.977). Dessa forma, a primeira testemunha ouvida confirma que no exercício da função de Coordenador de Atendimento o reclamante não desempenhava funções própria do Gerente de Atendimento, mas também outras mais complexas, sendo devido, portanto, o acréscimo salarial. No entanto, apesar de o pedido formulado na inicial ter sido feito a partir de fevereiro/2018 (fl. 24), a própria alegação obreira foi de que o acúmulo de funções se deu a partir de agosto/2013 (fl. 16). Logo, a causa de pedir, definida pela própria parte autora, deve ser respeitada. Assim, limita-se a condenação havida na origem ao período de 01/08/2013 a 31/01/2018. Já quanto ao período de fevereiro/2018 a junho/2021, em que há a alegação de exercício do cargo de Assistente Comercial Empresas e, posteriormente, Gerente de Negócios II, em acúmulo com as atividades de gerente PJ, passa-se à análise. Primeiramente, quando o autor exerceu a função de Assistente Comercial (1/2/2018 a 31/10/2019), restou comprovado nos autos o exercício de funções extras a ponto de se caracterizar acúmulo de funções. Com efeito, a única testemunha que trabalhou com o autor enquanto ele desempenhou a função de Assistente Comercial PJ foi a segunda ouvida nos autos, Eliana Damasceno Silva (fls. 1.974/1.975), que declarou que "o reclamante assumia totalmente as atividades da gerente e ainda assumia as funções de assistente, tendo que dar conta no final do dia; que o reclamante fazia visitas externas, negociava contratos quando substituía a gerente; que, como assistente, também acontecia do reclamante negociar contratos; que o banco não pagava nada mais pela substituição" (fl. 1.975). Como se vê, resta evidente que o reclamante exercia as atividades próprias da função de Gerente sem deixar de lado as atividades próprias da função formal de Assistente Comercial, sendo certo que aquelas revelam maior complexidade. Evidente, portanto, o acúmulo de função também no período de 1/2/2018 a 31/10/2019. Já a partir de 1/11/2019, quando houve a alteração da nomenclatura da função para Gerente de Negócios e Serviços II, a mesma testemunha deixa evidente que "a partir da mudança de nomenclatura, houve um acúmulo passando GNS a desenvolver atividades do caixa, do coordenador e do gerente" (fl. 1.975). Observa-se que em tal período, o reclamante manteve as mesmas condições da época de Assistente e ainda assumiu novas atividades, como a de coordenação e caixa, o que confirma o acúmulo em tal período. Já a testemunha Larissa Azevedo Lustosa, indicado pelo réu, declarou que "não tinha diferença de acessos entre o caixa, o GNS I e o GNS II; que não se recorda se o reclamante tinha acesso à tesouraria; que o GNS II sobre proposta quando o cliente requer crédito extra ao já autorizado pelo sistema; que o GNS sobe a proposta e faz a defesa do crédito, que remete para o gerente geral, e, por sua vez, manda para os analistas; que o reclamante poderia negociar ou estornar tarifas; que já presenciou o reclamante ficar responsável pela chave da agência para fazer o fechamento do local; que presenciou o reclamante fazer abastecimentos de caixa" e que "que não sabe informar se em 2020 o procedimento quanto à possibilidade do GNS subir proposta era o mesmo; que se o gerente geral discordar, tem a possibilidade de não subir a proposta; que a negociação de tarifas e estornos que o GNS pode fazer, diz respeito ao que já está autorizado no sistema" (fl. 1.976). Ora, percebe-se clara fragilidade no depoimento da testemunha indicada pela ré, pois, não soube indicar e se mostrou imprecisa quanto a importantes pontos das atividades desempenhadas, como o acesso à tesouraria e realização de propostas. Ainda assim, extrai-se do depoimento que a alteração da nomenclatura da função não alterou as atividades exercidas pelo obreiro, sendo as acumulando com as de Gerente, como indicada pela prova testemunhal, analisada como um todo. Assim, confirma-se o acúmulo de função, também, a partir de 1/11/2019, como já havia sido reconhecido na origem. Como se vê, o reclamante se desincumbiu parcialmente do seu ônus de provar o exercício de funções diferentes e mais complexas das efetivamente contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), visto que comprovou, satisfatoriamente, que as funções exercidas no curso do contrato de trabalho eram incompatíveis, ou lhe exigiam esforço para além daquele despendido para exercer cada uma das funções formalmente desempenhadas. Assim, a decisão de origem que deferiu diferenças salariais por acúmulo de funções deve ser mantida, contudo, adequando-se o período condenatório à prova dos autos e aos limites da lide, deve ser reformada para adequar a condenação ao período total de 01/08/2013 a 30/06/2021, correspondente a 01/08/2013 a 31/01/2018 (acúmulos de coordenador de atendimento, caixa e gerente de atendimento), + 1/2/2018 a 31/10/2019 (acumulo assistente comercial e gerente de pessoa jurídica) + 01/11/2019 a 30/06/2021 (manutenção da condenação de primeiro grau por acumulo na função de GNS II e gerente de pessoa jurídica). Em relação ao adicional, entendo que o percentual de 20%, definido na sentença (fl. 2.007), é compatível com as atividades suplementares desenvolvidas, não havendo falar em percentual maior ou menor. Os percentuais de 10% e 40% postulados pelo recorrentes se mostram incompatíveis com as atividades desenvolvidas. Assim, dou parcial provimento ao recurso do reclamado para limitar a condenação por acúmulo a partir de 01/08/2013 e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para estender a condenação pelo período de 1/2/2018 a 31/10/2019, perfazendo o período condenatório total de 01/08/2013 a 30/06/2021, mantidas as demais cominações definidas na origem. Recursos ordinários do reclamante e do reclamado parcialmente providos. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Em sua inicial, o reclamante afirmou ter substituído diversos empregados de cargo superior ao seu, sem receber o plus salarial devido. Aponta que, enquanto Caixa, substituiu a Coordenadora de Atendimento Fabiana da Conceição Teles, na agência 4391 (Sudoeste) no período de 12/11/2012 a 01/12/2012, em suas férias. Enquanto Coordenador de Atendimento, na agência 1626 (Park Shopping), substituiu a Gerente de Atendimento Raiane Silveira durante nos períodos de 22/09/2014 a 26/09/2014 (viagem), 17/03/2014 a 26/03/2014 (férias), 14/07/2014 a 02/08/2014 (férias) e 04/05/2015 a 23/05/2015 (férias). Na mesma agência substituía Gerente de Atendimento Eremita Aguiar, nos períodos de férias de 2016 e 2017, por 20 dias. Enquanto Gerente de Negócios e Serviços II, na agência 3678 (Asa Norte), substituiu a Gerente Pessoa Jurídica Camila Abreu em seu período de licença maternidade, de dezembro de 2018 a junho de 2019. Pediu o pagamento das diferenças salariais correspondentes (fls. 15/16). O reclamado afirmou que o reclamante nunca substituiu tais colaboradores, sendo que sequer identificou as Sras. Fabiana da Conceição Teles, Raiane Silveira e Camila Abreu como empregadas. Alega, ainda, que o reclamante já percebia gratificação para o exercício de função de confiança, sendo que as eventuais atividades que lhe eram distribuídas estavam intrinsecamente relacionadas com tais atribuições (fls. 514/516). A juíza sentenciante deferiu o salário substituição nas férias de 20 dias de 2017 da Gerente de Atendimento Eremita Aguiar e no período de licença maternidade da Gerente Pessoa Jurídica Camila Abreu (dezembro de 2018 a junho de 2019), com reflexos em FGTS + 40%, conforme se demonstra (fls. 2.008/2.010): "O reclamante aduz que, durante a contratualidade substituiu diversos empregados de cargo superior ao seu sem que recebesse a remuneração devida, relatando que: Substituiu a Coordenadora de Atendimento Fabiana da Conceição Teles, na Agência 4391 (Sudoeste) entre 12.11.2012 a 01.12.2012 (férias); Substituiu a Gerente de Atendimento Raiane Silveira durante seus afastamentos, entre 22.09.2014 a 26.09.2014 (viagem), entre 17/03/2014 a 26/03/2014 (férias), entre 14/07/2014 a 02/08/2014 (férias) e entre 04/05/2015 a 23/05/2015 (férias); Substitui ainda a Gerente de Atendimento Eremita Aguiar, em seus períodos de férias referentes aos anos de 2016 e 2017, por 20 dias; e Substituiu a Gerente Pessoa Jurídica Camila Abreu em seu período de licença maternidade, que durou aproximadamente entre dezembro de 2018 a junho de 2019. Com fulcro na súmula 159 do TST, requer que o reclamado seja condenado a pagar as diferenças salariais entre o seu salário e aquele percebido pelos substituídos, durante o período de substituição com reflexos. O Banco réu afirma que "não foi possível localizar pelos nomes indicados (Fabiana da Conceição Teles, Raiane Silveira e Camila Abreu) as informações cadastrais dos supostos colaboradores" e que o reclamante nunca substituiu tais colaboradores. Sustenta que quando das férias de um empregado, suas funções eram distribuídas aos demais Gerentes das agências que estão alocados. Assevera que, eventualmente, o autor poderia auxiliar alguns do Gerentes com as funções deixadas pelo funcionário afastado, entretanto, o obreiro não ficava responsável por todas as alçadas e sim parte dessas atribuições. Requer a improcedência do pedido. Estatui o art. 5º da CLT que "a todo trabalho de igual valor ", o art. 450, por sua corresponderá igual salário, sem distinção de sexo vez, leciona que "ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior". É imperioso que se esclareça que essa vedação de distinção salarial é verdadeiro desdobramento do princípio da isonomia consubstanciado nos artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXXII, todos da Constituição Federal, aliados a Convenção Internacional 111 da OIT. Atenta a tal fato, a jurisprudência do c. TST consolidou-se na súmula 159, item I, do TST, n o sentido que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado inclusive nas férias, substituto fará jus ao salário contratual do substituído". A primeira testemunha do reclamante declarou: "(...) que, no caso de afastamento do gerente de atendimento, o banco não manda funcionário de outra agência para substituí-lo, competindo ao funcionário que tem maior experiência; que o reclamante já substituiu tanto o gerente de atendimento quanto o gerente de pessoa jurídica; que, quando o reclamante substituía o gerente de atendimento, assumia todas as funções dele em algumas situações; (...)". A segunda da testemunha do autor informou: "(...) que a Sra. Camila Abreu era gerente de pessoa jurídica na 502 Norte; que o reclamante substituiu referida gerente no período de sua licença maternidade, inclusive visitando clientes e fechando contratos; que o reclamante assumia totalmente as atividades da gerente e ainda assumia as funções de assistente, tendo que dar conta no final do dia; que o reclamante fazia visitas externas, negociava contratos quando substituía a gerente; que, como assistente, também acontecia do reclamante negociar contratos; que o banco não pagava nada mais pela substituição; (...)". Corroborando os depoimentos, tem-se a lista de férias da colaboradora Eremita Aguiar, fl. 870, com períodos que correspondem ao descrito pelo reclamante. Em contrapartida, a reclamada em defesa afirmou que "não foi possível localizar pelos nomes indicados (Fabiana da Conceição Teles, Raiane Silveira e Camila Abreu) as informações cadastrais dos supostos colaboradores" (fl. 514). No entanto, a testemunha ELIANA DAMASCENO, que trabalhou por 19 anos da reclamada, soube dizer que Sra. Camila Abreu era gerente de pessoa jurídica na 502 Norte, afirmando ainda que o reclamante substituiu a referida gerente no período de sua licença maternidade e ainda que era prática da reclamada não pagar nada mais pela substituição. A própria preposta do banco ainda disse que "conhece a coordenadora Fabiana da Conceição", pessoa não localizada pela reclamada entre seus funcionários mas que conhecida pela preposta do banco. Assim, comprovado que o autor substituiu os colaboradores acima nominados, observado o período imprescrito, defiro ao reclamante o salário relativo ao período de férias de 2017 da Gerente de substituição Atendimento Eremita Aguiar, por 20 dias e relativo ao período de licença maternidade da Gerente Pessoa Jurídica Camila Abreu em seu período de licença maternidade de dezembro de 2018 a junho de 2019. São devidos reflexos tão somente em FGTS + 40%, por não se tratar de verba habitual. O reclamado deve anexar aos autos a ficha financeira das empregadas substituídas que ainda não estejam nos autos, bem como suas fichas de empregado, onde constam os afastamentos. Caso o Banco não apresente a referida documentação, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado na presente decisão, deverá ser utilizado, como média de diferença, o valor de R$ 1.200,00." Recorre o reclamado, pretendendo o afastamento da condenação, repetindo as suas alegações defensivas (fls. 2.069/2.072). Já o reclamante pretende a incidência de reflexos do salário substituição, também, sobre as férias + 1/3, 13º salários, horas extraordinárias e PLR (fls. 2.153/2.154). Estabelece a Súmula 159 do TST que o empregado fará jus ao recebimento de valores pela substituição não eventual de outro empregado, inclusive, nas férias: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Observação: (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. No caso, a discussão se restringe quanto às substituições do reclamante nas férias de 2017 da Gerente de Atendimento Eremita Aguiar e na licença maternidade da Gerente Pessoa Jurídica Camila Abreu, de dezembro de 2018 a junho de 2019, ambas objeto de condenação. Primeiramente, destaque-se que o salário decorrente da substituição de empregado diverso não se confunde com o acúmulo de funções, porquanto, decorrem de fatos gerados distintos. Conforme bem delimitado pela juíza sentenciante, a primeira testemunha ouvida nos autos, Fernando Novais Nunes (fls. 1.973/1.974), declarou que "no caso de afastamento do gerente de atendimento, o banco não manda funcionário de outra agência para substituí-lo, competindo ao funcionário que tem maior experiência; que o reclamante já substituiu tanto o gerente de atendimento quanto o gerente de pessoa jurídica; que, quando o reclamante substituía o gerente de atendimento, assumia todas as funções dele em algumas situações" (fl. 1.974). E o documento de fl. 870 evidencia que a referida empregada gozou férias no ano de 2017. Logo, comprovada a substituição pelo autor em tal período, é devido o correspondente salário substituição. Já quanto à licença maternidade da empregada Camila Abreu, em que pese não ter o banco réu trazido aos autos a ficha funcional da empregada, a testemunha Eliana Damasceno Silva foi clara em atestar que "a Sra. Camila Abreu era gerente de pessoa jurídica na 502 Norte; que o reclamante substituiu referida gerente no período de sua licença maternidade, inclusive visitando clientes e fechando contratos" (fl. 1.975). Assim, demonstradas as substituições das empregadas pelo autor nos períodos indicados, mantém-se a condenação imposta na origem. As alegações recursais patronais quanto à limitação da condenação não devem prevalecer, diante da ausência de prova quanto a períodos divergentes de ausência das empregadas. Incólumes os arts. 456, parágrafo único, e 818 da CLT, bem como o 373, I, do CPC. Em relação aos reflexos, as referidas substituições, por constituírem parcelas de natureza salarial, devem repercutir sobre férias + 1/3, 13º salários, horas extraordinárias, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, devendo ser reformada a sentença no aspecto. Por outro lado, a PLR não é apurada sobre o montante salarial da parte, ainda que em substituição, mas sobre a função formalmente exercida pelo empregado, logo, como já observado pelo banco. Logo, indevidos os reflexos sobre a PLR. Nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir os reflexos do salário substituição, também, sobre férias + 1/3, 13º salários e horas extraordinárias. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS Em sua inicial, o reclamante alegou fazer jus ao pagamento como extra das horas laboradas além da sexta diária e reflexos, no exercício das seguintes funções: -Caixa, de 21/11/2012 a 31/07/2013, das 10h30 às 17h30, com 15min de intervalo; -Coordenador de Atendimento, de 01/08/2013 a 31/01/2018, das 9h às 20h até agosto/2015 e das 9h às 19h a partir de set/2015, com 1 hora de intervalo; -Assistente PJ, de 01/02/2018 a 30/06/2021, das 8h30 às 18h, com 1 hora de intervalo; -Gerente Negócios e Serviços II, de 01/07/2021 a 06/07/2022, das 8h20 às 18h20, com 1 hora de intervalo. (fls. 8/14). A reclamada afirmou, em suma, que apenas a função de Caixa tem jornada de 6 horas, sendo que as horas extras prestadas pelo autor estão consignadas nas folhas de ponto e doram devidamente pagas. Já quanto às demais funções, afirma que a joranda própria é de 8 horas, na forma do art. 224, §2º, da CLT, sendo indevido o pleito obreiro (fls. 459/514). O juízo acolheu parcialmente o pleito obreiro, nos seguintes termos (fls. 2.011/2.020): "Segundo a exordial, o reclamante trabalhou nos seguintes horários: caixa - 10h30 Às 17h30, com 15 min de intervalo; Coordenador de Atendimento - das 9h às 20h até ago/2015 e das 9h às 19h a partir de set/2015, com 1hora de intervalo; Assistente PJ - das 8h30 Às 18h, com 1 hora de intervalo e GNS II -das 8h20 Às 18h20, com 1 hora de intervalo. Diz que quando trabalhava como caixa, habitualmente extrapolava a jornada de 6 horas, pelo que postula o pagamento de horas extras acima da 6ª diária. Prossegue, aduzindo que ao "exercer o cargo de Coordenador de Atendimento, o reclamante passou a ter jornada formal de 8h, pois, de acordo como reclamado, estaria enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT." No entanto afirma que exercia atividades meramente burocráticas, não se enquadrando na exceção do art.224, §2 da CLT. Defendeu-se a reclamada, sustentando que "a jornada de 6horas diárias é aplicável apenas aos empregados que operam EXCLUSIVAMENTE no caixa. Assim prevê o caput do art. 224 da CLT". A reclamada disse, ainda, que a função de coordenador de atendimento tem como principais funções o gerenciamento dos processos e procedimentos diários executados pelos caixas, coordenação de toda parte da tesouraria da agência e supervisão da abordagem e atendimento realizado pelos caixas e assistentes de atendimento. A função de assistente comercial empresas, por sua vez,tem como principais funções gerir carteira de clientes e promover a venda de produtos bancários e oferecer melhores taxas para seus clientes e que o cargo de gerente de negócios e serviços II tem como principais funções gerir carteira de clientes e promovera venda de produtos bancários e oferecer melhores taxas para seus clientes, se enquadrando na previsão legal do §2º do art. 224 da CLT. Analiso. A reclamada trouxe aos autos no id. 5441bc8 os controles de frequência contendo horários variáveis de entrada e de saída, sistema de compensação de horas, além da marcação diária do intervalo intrajornada. O contrato de trabalho do reclamante prevê expressamente acordo de compensação de horas e banco de horas semestral (Id. bc807f4 e Id.0714c5b, respectivamente). As fichas financeiras registram pagamentos de horas extras,com o respectivo adicional e reflexos (id. 5597265). Em réplica, o reclamante impugnou os cartões de ponto por não refletirem a realidade laboral e porque eram realizadas tarefas antes de bater o ponto no início da jornada e que, após registrarem a saída, os empregados continuavam trabalhando. Assim, no que concerne à alegação de invalidade dos registros de frequência juntados, competia ao reclamante o ônus de demonstrar em juízo o fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT) e dele se desincumbiu parcialmente a contento. Quanto ao período em que o reclamante ocupou o cargo de, nenhuma das testemunhas ouvidas trabalhou com ele em tal período. Logo,caixa impõe-se reconhecer verídicos os registros constantes nos cartões de ponto juntados,inclusive no que concerne ao intervalo intrajornada, já que, cumprindo jornada de 6h,usufruía do regular intervalo de 15 min. Constando nas folhas de frequência sistema de compensação de horas e nas fichas financeiras o pagamento de horas extras, competia ao reclamante fazer o apontamento das horas extras que entendia devidas, mas quedou-se inerte. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras por sobrelabor no período imprescrito até 31.07.2013 e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Resta analisar o período a partir de 1º.08.2013 em que o reclamante ocupou os cargos de Coordenador de Atendimento, Assistente PJ e GNS II,com carga horária contratual de 8h e intervalo intrajornada de 1h. Nos termos do art. 9º e art. 444, ambos da CLT são tidos por nulos os atos que busquem desviar, fraudar ou impedir os direitos trabalhistas que,por sua natureza fundamental, gozam de indisponibilidade absoluta. Pois bem, o parágrafo 2º, do art. 224, da CLT, exclui da jornada especial de 6 horas, os bancários que desempenham funções de direção, gerência,fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenham outros cargos de confiança, e que recebam gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. No presente caso, tratando-se de fato impeditivo do direito do autor, (art. 373, II, do CPC e art.competia à reclamada ônus de demonstrá-lo em juízo818, II, da CLT), entretanto não produziu prova apta a isso. Vejamos. Embora a reclamada tenha alegado em sua defesa que o autor,no exercício das funções de coordenador de atendimento, assistente comercial empresas e gerente de negócios e serviços II detinha atribuições e responsabilidadesque se coadunam com o descrito pelo art. 244, §2 da CLT, não indicou e nem delimitouo âmbito da atuação laboral concreta do autor,nem apresentou subsídios de prova,documental ou testemunhal, para demonstrar qual seria a fidúcia especial doreclamante. Ao contrário, o preposto do banco disse que: "que, como coordenador de atendimentos, o reclamante; (...) que quem fazia a avaliação de desempenho dosnão tinha subordinadosfuncionários da agência é o gerente geral; que só o gerente geral tem poderes para aplicar advertências e punições aos funcionários da agênciaue oreclamante não poderia aplicar punições aos caixas nem fazer avaliações dedesempenho; que o reclamante nunca teve carteira própria de clientes em; nenhum dos cargosque o reclamante tinha por atribuição o atendimento declientes do "carteirão", com renda abaixo de R$ 4.000,00; que, quanto aos clientesdo "carteirão", o reclamante só poderia ofertar taxas e produtos dos serviços que; que é o gerente de atendimento que faz a análise dojá estavam no sistemacrédito e envia para o comitê para aprovação; que o reclamante nunca foi gerentede atendimento; que, quanto aos clientes do "carteirão", caso houvesse anecessidade de liberação de algum crédito que não estivesse no sistema, opróprio reclamante, com seu login, inseria para aprovação do comitê; que oreclamante nunca integrou o comitê de crédito;(...)". Nesse contexto, não soa razoável que o autor exercia poderesde chefia, gestão ou confiança diferenciada apenas porque investido nas funçõesde coordenador de atendimento, assistente comercial empresas e gerente de negóciose serviços II, de atuação ampla e genérica definida em regramento interno, sobretudoporque não comprovado de fidúcia diferenciada. O reclamante não possuíasubordinados, não aplicava punições, atendia clientes com renda abaixo de R$ 4.000,00e somente oferecia crédito em valores pré-aprovados. No mesmo sentido, tem-se os demais depoimentos. A primeira testemunha ouvida disse que: "que, como coordenadores, o depoente atendia nos caixas,atendimento ao público e várias funções delegadas; que o reclamante atendia aspessoas jurídicas, pessoas físicas quanto o atendimento estava em horário maispesado; (...) que na 502 norte o reclamante não foi responsável pela tesouraria;que na 502 Norte, o depoente e o reclamante não tinham procuração do banco;(...) o responsável pelos caixas quanto à organização de férias e aplicação depunições é o gerente de atendimento e o gerente geral; (...) que só o gerente gerale o gerente de atendimento assinam cheques administrativos e contratosbancários; (...) que quem faz a defesa do cliente, na hipótese, é o gerente geral e ode atendimento; que tanto o coordenador quanto o GNS II não podem fazerliberações além das autorizadas pelo sistema; que, no caso de liberação acima doprevisto no sistema, o coordenador ou GNS II precisam passar para o gerente de atendimento e, por sua vez, remetem para o comitê; que GNS e o coordenadornão tem poder de veto; que o depoente e o reclamante não participavam do (...)". comitê de crédito; A segunda testemunha ouvida afirmou que: "(...) que o coordenador e o GNS não têm procuração dobanco; que o reclamante não tinha acesso privilegiado ao sistema que os seuscolegas não tivessem; que no seguimento em que o reclamante atuava, ele nãopodia fazer o lançamento de propostas diretamente no sistema; que, no caso deliberação acima da prevista no sistema, o reclamante passava para o gerente geral; (...)". A terceira testemunha ouvida contou que: "(...); que o GNS II sobre proposta quando o cliente requercrédito extra ao já autorizado pelo sistema; que o GNS sobe a proposta e faz adefesa do crédito, que remete para o gerente geral, e, por sua vez, manda para os que o reclamante poderia negociar ou estornar tarifas; que jáanalistas;presenciou o reclamante ficar responsável pela chave da agência para fazer ofechamento do local; (...) que não sabe informar se em 2020 o procedimentoquanto à possibilidade do GNS subir proposta era o mesmo; que se o gerentegeral discordar, tem a possibilidade de não subir a proposta; que a negociação detarifas e estornos que o GNS pode fazer, diz respeito ao que já está autorizado no(...)". sistema; Insta salientar, ademais, que ficou constatada a caracterizaçãomeramente técnica das funções exercidas pelo reclamante em diversos feitos quetramitam nesta Especializada versando sobre idêntica matéria, não a enquadrando naexceção do § 2º do art. 224 da CLT, conforme arestos abaixo: EMENTA: BANCO SANTANDER. CARGO DE CONFIANÇA.HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Para que o bancário tenha com remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duascondições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é do Reclamado (inteligência dos arts.373, II, do CPC, e 818, II, da CLT). Não tendo esse feito prova de que o cargo(emprego) ocupado pela Autora era efetivamente "de confiança", a fim de que elapudesse ser enquadrada na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, devido é opagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. REFLEXOS DAS HORASEXTRAS EM RSR. Pacificando dissenso jurisprudencial existente entre as Turmasjulgadoras, o Plenário deste Regional sedimentou o entendimento no sentido deser devida a repercussão dos reflexos das horas extras sobre RSR nos casos dosbancários, em que há previsão em instrumentos normativos. (...) (TRT-10 - RO:00010737320185100001 DF, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação:30/05/2020) BANCO SANTANDER. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.CARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. A configuração, ou não, do exercícioda função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da provadas reais atribuições do empregado (TST, Súmula 102). Não demonstrado que asfunções exercidas pela empregada continham fidúcia diferenciada capaz deenquadrá-la como exercente de função de confiança na forma do dispositivoceletista mencionado, impõe-se o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas comoextras. (TRT-10 00019828220135100004 DF, Data de Julgamento: 25/02/2015, Datade Publicação: 06/03/2015) Considero, portanto, que a reclamada não se desvencilhou doônus de provar a função de chefia ou fidúcia diferenciada desempenhada peloreclamante quando investido nas funções por ele desempenhadas, o que afasta o seuenquadramento no art. 224, , da CLT, logrando assim o reclamante êxito no seucaputpedido de horas extras acima da 6ª diária. Resta fixar qual era a jornada de trabalho do reclamante, hajavista que os horários de trabalho constante nos controles de frequência restaramoportunamente impugnados em réplica. No particular, estou convencida de que era prática diária doreclamante a execução de tarefas antes/após os registros de entrada e de saída. Nesse sentido, todas as testemunhas ouvidas foram unânimesem afirmar a possibilidade de realizar trabalhos fora do ponto. A primeira testemunha disse que "registrava o ponto, mas quenão refletia a realidade; que, por exemplo, chegavam mais cedo para a reunião e sódepois batia o ponto para não gerar horas extras; que conseguiam trabalhar sem batero ponto; que podiam mexer "com papéis", como relatórios e conferência de contassem ter batido o ponto; que já aconteceu de passarem o ponto e continuaremtrabalhando até depois, para baterem metas". A segunda testemunha afirmou "que não sabe informar se oreclamante já chegava para trabalhar e batia o ponto; que já aconteceu muito de ofuncionário chegar para trabalhar sem bater o ponto; que, naquela época, era comumisso acontecer, porque os funcionários não tinham alçada para horas extras e podiamser penalizados se registrassem; que participavam primeiro da reunião para depoisbater o ponto; que era possível trabalhar sem bater o ponto, fazendo pendências, ligarpara clientes inadimplentes; que acontecia de bater o ponto na saída e o funcionáriocontinuar trabalhando". A terceira testemunha, a convite da reclamada, contou que "épossível de realizar trabalhos manuais sem ter batido o ponto, por exemplo, envelopese contar tesouraria; que só é possível fazer a cobrança, sem estar logados, se estivercom os dados dos clientes salvos no celular; que é possível fazer a conferência dedocumentos sem o sistema logado". Necessário consignar que cada uma das testemunhas retrocitadas trabalhou com o reclamante quando ele ocupou cargos com jornada de 8h(Coordenador, Assistente PJ e GNS II). Assim, demonstrada a possibilidade e o efetivo trabalho sem odevido registro nos controles de frequência, impõe-se reconhecer a invalidade destes ea veracidade dos horários de trabalho apontados na exordial, que devem ser balizadoscom a prova oral produzida. Desse modo, reconheço que o reclamante se ativou nosseguintes horários: - Coordenador de atendimento (01.08.2013 a 31.01.2018) - das 8h30 às 18h, com 1 hora de intervalo - Assistente PJ e GNS II (de 01.02.2018 a 06.07.2022) - 8h20 às 18h20, com 1 hora de intervalo. Por tais razões, observada a jornada de trabalho acimareconhecida, pedido de pagamento das horas extras de segunda ajulgo oprocedentesexta-feira acima da 6ª diária e 30ª semanal, nos dias de efetivo labor durante operíodo imprescrito até 06/07/2022. Deverá ser observado o divisor 180, o adicional de 50% ounormativo se mais benéfico e a globalidade salarial (súmula 264 do TST), inclusivediferenças salariais retro deferidas. Por habituais, as horas extras acima deferidas integram aremuneração obreira, gerando reflexos em RSR, inclusive os sábados, domingos eferiados por força da norma coletiva da categoria, 13ºs salários (súmula 45, do TST),férias + 1/3 (art. 142, da CLT, e súmula 328, do TST), abonos de férias (art. 143 da CLT) eFGTS (art. 15, Lei 8036/90) com 40%, inclusive sobre férias + 1/3, abono de férias e 13ºssalários e (calculada, pelas normas coletivas, com base no salário-base acrescido dasverbas fixas de natureza salarial). Registro que, reconhecida a invalidade dos controles defrequência, pela absoluta impossibilidade de acompanhamento da veracidade decréditos/débitos de horas e o próprio preenchimento dos requisitos de validade dosistema, resta inválido o sistema compensatório de horas. Em relação à , anoto que a reclamada anexou aoscompensaçãoautos as normas coletivas, sendo que a cláusula 11 da CCT 2018/2020 (Id. b7aa99d )com vigência período de 1º/9/2018 a 31/8/2020 e posteriores estabelecem apossibilidade de compensação da gratificação de função com a sétima e oitava horaslaboradas. A presente ação foi ajuizada em 13/10/2023, logo, revendoentendimento já adotado, consigno que as disposições da norma coletiva em comentosão perfeitamente aplicáveis ao caso em concreto, observado, contudo, o seu períodode vigência, porque a norma coletiva não tem aplicação retroativa. Para que não se aponte omissão, esclareço que não há se falarem vício da referida cláusula convencional, ante o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, daConstituição Federal e artigo 611-A da CLT, haja vista que o referido artigo privilegia aautonomia da vontade, sem possibilitar violação aos princípios básicos do direitobrasileiro, conforme previsto também no art. 611-B da CLT. Além disso, não sevislumbra que tais normas celetistas ofendam os dispositivos constitucionais ou oprincípio da adequação setorial negociada. A cláusula normativa em questão atendeu aos requisitos do art.104 do CC/2002, sendo que a compensação pactuada legitimamente por entessindicais dos mais aguerridos do país, através de negociação complexa, não é vedadapelo ordenamento jurídico, não cabendo interferir no núcleo essencial do negócio, queestá afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa aoprincípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade nanegociação coletiva, bem como do art. 7º, XXVI , da CF/88. Nesse sentido destaco o seguinte aresto deste E. Regional: "(...) BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO. CLÁUSULA 11 DA CCT 2018 /2019. 1. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é do Reclamado (inteligência dos arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT). Não tendo esse feito prova de que o cargo (emprego) ocupado pela Autora era efetivamente "de confiança", a fim de que ela pudesse ser enquadrada na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, devido é o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. 2. Havendo previsão em norma coletiva, é regular a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as . (...)". horas extras no período da vigência da norma coletiva (TRT-10 - ROT: 00009790920205100017 DF, RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 12/03/2022) O c. Tribunal Superior do Trabalho também já se pronunciou a respeito: "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário derepercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) parafixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivosque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ouafastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitaçãoespecificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitosabsolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagradopelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quaisprevisto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem serintegralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravadoscom a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, noenunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis,eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano dasrelações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleoessencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculaçãoempregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento desalário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção àsaúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais.Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurançajurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitostransacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimentonegocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corteexaminou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento danova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitosabsolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, por óbvio, direitosde índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimentoarbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitosjurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT econsequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dosvalores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é oexercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extrasposteriormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, éplenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, daCF. Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com ospostulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º daCLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada àcaracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT,objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. ASúmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto,regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida(CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001322-67.2020.5.02.0386, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). Portanto, até 31.08.2018, aplica-se o entendimento anterior à vigência da norma coletiva, com indeferimento de tal compensação, posto que não é admitido o salário complessivo no ordenamento formal heterônomo. Considerando o parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT 2018/2020, observando a autonomia da vontade coletiva, determino que o valor recebido pelo reclamante a título de gratificação de função seja deduzido do cálculo das horas extras a partir da vigência da referida norma (1º/09/2018). Em relação ao período não abrangido pela disposição da cláusula 11ª da CCT 2018 (e demais que seguiram porquanto a cláusula foi repetida dos diplomas normativos posteriores) aplica-se o previsto na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", devendo ser observada." Registra-se que, em sede de embargos de declaração, o juízo complementou a sentença nos seguintes termos (fls. 2.040/2.04): "Os embargos declaratórios são o meio específico previsto em lei para que as partes possam obter do órgão jurisdicional complementação da tutela jurisdicional na hipótese em que na decisão embargada há falha de expressão formal que resulte em dificuldade de intelecção (obscuridade), adoção de proposições inconciliáveis (contradição) ou falta de enfrentamento de um ou mais pedidos Também é possível a interposição de embargos de declaração para sanar erro material. O embargante alegou erro material pois "ocorre que do contexto da fundamentação da r. sentença extrai-se que a intenção do Magistrado era afirmar que o enquadramento do reclamante esta afastado do §2º do artigo 224 da CLT". Observo que no tópico "DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS." constou o afastamento da exceção do art. 224, §2 da CLT pois não reconhecido o exercício de fidúcia diferenciada pelo embargante. Assim, no tópico "DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS", à fl. 2015, onde se lê: "o que afasta o seu enquadramento no art. 224, caput, da CLT", leia-se "o que afasta o seu enquadramento no art. 224, §2, da CLT". Quanto aos reflexos das horas extras, houve pedido de reflexos em "reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado (RSR) e PLR" (fl. 23 da exordial). No entanto, não houve apreciação do pedido de reflexos em aviso prévio, gratificações semestrais e PLR, pelo que há a omissão alegada. Assim, no tópico "DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS", à fl. 2017, onde se lê "abono de férias e 13ºs salários e (calculada, pelas normas coletivas, com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial)", leia-se "abono de férias e 13ºs salários, aviso prévio, gratificações semestrais e PLR (calculada, pelas normas coletivas, com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial)." Pelo exposto, acolho os embargos para sanar erro material e omissão." Recorre o reclamado às fls. 2.048/20.058. Pretende o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que as as funções de Coordenador de Atendimento, Assistente PJ e Gerente de Negócios e Serviços II se enquadram na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. Pede, ainda, a aplicação da cláusula 11 das CCTs 2018/2020 e 2020/2022 da categoria, além da cláusula 1ª, caput, do aditivo da CCT 2018/2020. Já o reclamante recorre às fls. 2.138/2.151. Suscita a inaplicabilidade da CCT 2018/2020, bem como a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro da cláusula 11ª da CCT 2018/2020. Afirma serem devidas horas extras além da sexta diária em relação ao período do exercício da função de Caixa, pois a jornada era extrapolada. Pede a majoração da condenação quanto ao período de exercício da função de Coordenador de Atendimento, insurgindo-se quanto à jornada definida na origem. Analiso. Primeiramente, resta incontroverso nos autos que durante o exercício da função de Caixa, no período imprescrito (21/11/2012) até 31/07/2013, o autor esteve enquadrado na regra geral prevista no caput do art. 224 da CLT. A reclamada juntou aos autos as folhas de ponto do referido período, onde se observa a marcação de horários variáveis, com anotação de horas extras, folgas e intervalos (fls. 539/551), os quais possuem presunção relativa de veracidade. No entanto, a parte autora não apresentou nenhuma prova nos autos capaz de desconstituir tais documentos. As três testemunhas ouvidas nos autos não trabalharam com o reclamante na época em que ele exerceu a função de Caixa, não contribuindo para o que pretendia o autor, demonstrar jornada além da registrada no ponto. Ora, não há como as testemunhas corroborarem a invalidade do registro de ponto de época e local que sequer têm conhecimento da realidade do autor, sendo genérica e frágil a alegação recursal nesse sentido. Se assim o fosse, a realidade de todos os empregados de uma mesma agência ou empresa seria a mesma, o que não se pode admitir, devendo ser a análise pontual e específica, como realizado. Da mesma forma, não podem as testemunhas indicar a jornada efetivamente exercida pelo autor sem ter a mínima vivência com ele. Logo, as alegações recursais firmadas na prova testemunhal não se sustentam. Dessa forma, sendo válidas as folhas de ponto apresentadas e não tendo a parte autora indicado a existência de diferenças no pagamento ou compensação de horas extras em tal período, o pleito de horas extraordinárias durante o exercício da função de Caixa é indeferido, inclusive quanto ao intervalo intrajonrada, inexistindo, assim, violação aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Em relação aos períodos em que o autor se ativou nas funções de Coordenador de Atendimento, Assistente Comercial PJ e Gerente de Negócios e Serviços II, passa-se à análise. Registra-se que o enquadramento do bancário na jornada de oito horas diárias, prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o preenchimento concomitante de dois requisitos: o primeiro de caráter objetivo, consubstanciado na percepção de um acréscimo salarial não inferior a um terço da remuneração do cargo efetivo e o segundo, de caráter subjetivo, que se configura no exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e outros cargos de confiança. Nesse contexto, tratando-se de normas restritivas de direitos, sua aplicação impõe-se restar cabal e convincentemente demonstrado ter sido o empregado investido de poderes de mando e encargos de gestão, atuando, portanto, como alter ego do empregador, munido de poderes que colocassem em risco os interesses fundamentais do empreendimento econômico, ou que tenha atribuições que envolvam fidúcia especial, sendo que tal ônus de prova era do reclamado. Nesse sentido segue julgado do Tribunal Superior do Trabalho: (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a jornada normal do empregado bancário está disciplinada no art. 224, caput , da CLT. Logo, para que seja afastada a incidência da regra geral, com o respectivo enquadramento na exceção legal prevista no art. 224, § 2º, da CLT, impõe-se a prova do exercício de cargo de confiança e da percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, onus probandi que recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973), assim como da jurisprudência deste Tribunal. II. Desse modo, ao atribuir à parte reclamada o ônus de comprovar que a reclamante exerceu função de confiança a que se refere o disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior e com o exarado nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC de 2015 (art. 333 do CPC de 1973). (...)" (RR-2029-30.2011.5.15.0055, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022). Ressalte-se que a mera percepção de gratificação superior a 1/3 não implica necessariamente desempenho de funções de confiança. Acresço ser inválida qualquer previsão em norma coletiva que contrarie o referido preceito legal. Necessária se faz a prova de que o trabalhador desempenhe funções de maior fidúcia. Não houve confissão no depoimento pessoal do obreiro que aproveite à parte contrária (fls. 1.971/1.972). A preposta do reclamado prestou as seguintes declarações: "que o reclamante foi coordenador de atendimento em 2014, pelo que se lembra; que como coordenador de atendimentos dava direcionamentos aos caixas e trabalhava no Parkshopping; que o horário de trabalho como coordenador de atendimento era, em média, de 9 às 18h, ficando nesta função até 2017; que após passou a assistente comercial; que, como assistente comercial, o reclamante laborava no mesmo horário já informado; que, como coordenador de atendimentos, o reclamante não tinha subordinados; que, como assistente comercial, o reclamante não tinha propriamente subordinados, mas poderia passar direcionamentos aos caixas; que era o reclamante quem organizava a escala de férias dos caixas; que o reclamante ficou no mesmo cargo até o final, sendo que o que ocorreu foi que, em 2019, a nomenclatura mudou e passou a chamar Gerente de Negócios e Serviços II - GNS II; que o assistente comercial abre os caixas, mas não trabalha nos caixas; que o GNS II não abre e nem trabalha nos caixas; que, quanto à organização, por exemplo, da escala dos caixas, incumbia ao reclamante realizar esta atividade; que quem fazia a avaliação de desempenho dos funcionários da agência é o gerente geral; que só o gerente geral tem poderes para aplicar advertências e punições aos funcionários da agência; que o reclamante não poderia aplicar punições aos caixas nem fazer avaliações de desempenho; que o reclamante nunca teve carteira própria de clientes em nenhum dos cargos; que o reclamante tinha por atribuição o atendimento de clientes do "carteirão", com renda abaixo de R$ 4.000,00; que, quanto aos clientes do "carteirão", o reclamante só poderia ofertar taxas e produtos dos serviços que já estavam no sistema; que é o gerente de atendimento que faz a análise do crédito e envia para o comitê para aprovação; que o reclamante nunca foi gerente de atendimento; que, quanto aos clientes do "carteirão", caso houvesse a necessidade de liberação de algum crédito que não estivesse no sistema, o próprio reclamante, com seu login, inseria para aprovação do comitê; que o reclamante nunca integrou o comitê de crédito; que esclarece que o GA enviava as propostas da carteira própria; que o reclamante como GNS, tinha procuração do banco; que, atualmente, o reclamado tem a seguinte hierarquia: GNS I, GNS II e GNS III, Gerente Geral; que hoje, na estrutura do banco, não existe nenhuma cargo abaixo de GNS; que os GNS que têm procuração do banco, são o II e o III, salvo engano; que o reclamante tinha acesso ao sistema maior que os dos caixas e foi responsável pela tesouraria como assistente; que a depoente conhece a coordenadora Fabiana da Conceição; que não se recorda em qual agência o reclamante e a Sra. Fabiana trabalharam; que não sabe se a Sra. Rhaiane trabalhou com o reclamante; que não sabe se a Sra. Camila de Abreu trabalhou com o reclamante; que, em caso de férias, o banco providencia a substituição do funcionário afastado; que, no caso da Sra. Fabiana, em período curdo, era o gerente geral quem a substituía, normalmente, e para afastamento mais longo, o banco mandava outro funcionário para substituí-la; que, no período em que o reclamante trabalhou no Parkshopping, inicialmente afirmou que desenvolveu atividades de caixa, posteriormente, espontaneamente disse que em tal período ele foi coordenador." (destaquei) O depoimento da testemunha Fernando Novais Nunes se deu nos seguintes termos: "que trabalho no reclamado de 2007 a começo de novembro/2022; que ocupou, inicialmente, o cargo de caixa executivo, passando a coordenador, que mudou a nomenclatura para GNS II; que trabalhou com o reclamante na 502, ocupando ambos o cargo de coordenador; que, como coordenadores, o depoente atendia nos caixas, atendimento ao público e várias funções delegadas; que o reclamante atendia as pessoas jurídicas, pessoas físicas quanto o atendimento estava em horário mais pesado; que na 502 Norte, o depoente trabalhava das 8h20 às 19h e o reclamante, normalmente, das 8h30 às 18h, estendendo um pouco mais em dias de maior movimento; que na 502 norte o reclamante não foi responsável pela tesouraria; que na 502 Norte, o depoente e o reclamante não tinham procuração do banco; que, dependendo da demanda pela falta de funcionários, de 3 a 4 vezes por semana, também tinham que desempenhar atividades que eram do gerente de atendimento; que registrava o ponto, mas que não refletia a realidade; que, por exemplo, chegavam mais cedo para a reunião e só depois batia o ponto para não gerar horas extras; que conseguiam trabalhar sem bater o ponto; que podiam mexer "com papéis", como relatórios e conferência de contas sem ter batido o ponto; que já aconteceu de passarem o ponto e continuarem trabalhando até depois, para baterem metas; que o responsável pelos caixas quanto à organização de férias e aplicação de punições é o gerente de atendimento e o gerente geral; que a chave do cofre da agência e da tesouraria ficam com o gerente geral, mas que pode ser delegado para outras pessoas como para o depoente ou o reclamante; que, geralmente, é o gerente de atendimento responsável por recepcionar os carros fortes, mas que, quando outros funcionários recebem a delegação que mencionou quanto à chave, também fica responsável por recepcioná-los; que, normalmente, o gerente de atendimento é quem abastece os caixas, mas que o funcionário que estiver com a chave da tesouraria no dia, também pode fazer; que o depoente e o reclamante não tinham acesso ao sistema SETA, que era incumbência do gerente geral e do de atendimento; que quem controla o fluxo da agência e tempo de espera dos clientes é o gerente de atendimento; que o gerente geral e o gerente de atendimento tem maior controle dos protocolos e fluxos de segurança, mas que todos os funcionários também são responsáveis; que questões relativas aos protocolos de segurança, como no caso do alarme disparar na porta giratória ou a necessidade de entrar em contato com o carro forte, são atribuições do gerente geral ou o gerente de atendimento; que todos os funcionários do banco têm acesso ao mesmo sistema, sabendo de todas as informações; que o depoente e o reclamante não tinham acesso a informações privilegiadas em relação aos demais funcionários do banco; que só o gerente geral e o gerente de atendimento assinam cheques administrativos e contratos bancários; que todos os funcionários recebem treinamento para protocolos relativos quanto à lavagem de dinheiro; que quem faz a defesa do cliente, na hipótese, é o gerente geral e o de atendimento; que tanto o coordenador quanto o GNS II não podem fazer liberações além das autorizadas pelo sistema; que, no caso de liberação acima do previsto no sistema, o coordenador ou GNS II precisam passar para o gerente de atendimento e, por sua vez, remetem para o comitê; que GNS e o coordenador não tem poder de veto; que o depoente e o reclamante não participavam do comitê de crédito; que, hoje em dia, o cargo inicial é o GNS I, anteriormente era o caixa executivo; que depois GNS II, que é o antigo coordenador; que até quando deixou o banco, não existia GNS III; que para iniciar no banco, é exigida a CPA 10, atualmente; que o gerente geral e o de atendimento são responsáveis pelo controle contábil da agência; que o procedimento para abertura de contas e a inserção de dados no sistema vai para aprovação do gerente de atendimento o gerente geral; que a cobrança de metas era pesada; que o depoente trabalhou na época do Sr. Norberto, gerente geral; que já presenciou ou Sr. Norberto fazendo cobrança de metas ao reclamante; que na reunião diária é exposto o nome e a produção do funcionário; que existem ameaças diretas e indiretas de demissão, como, por exemplo, "temos outros currículos aqui, que vocês não estão produzindo"; que, quando o banco alterou a nomenclatura para GNS II, aumentou algumas tarefas, que antes eram do gerente de atendimento, sem aumento salarial; que antes atuavam mais no operacional nos caixas e depois, com a mudança, passaram a atuar também no comercial com vendas que antes concentravam-se no gerente de atendimento; que não trabalhou nem com Rhaiane nem com Eremita; que, no caso de afastamento do gerente de atendimento, o banco não manda funcionário de outra agência para substituí-lo, competindo ao funcionário que tem maior experiência; que o reclamante já substituiu tanto o gerente de atendimento quanto o gerente de pessoa jurídica; que, quando o reclamante substituía o gerente de atendimento, assumia todas as funções dele em algumas situações; que escala de férias passava a ser responsabilidade do gerente geral; que o coordenador e GNS II não delegam tarefas para caixa, sendo atribuição do gerente geral e do de atendimento; que, no caso de liberação de crédito acima do previsto no sistema que mencionou, comunica verbalmente ao gerente de atendimento; que a defesa desse crédito, perante ao comitê de crédito, é feita pelo GA e gerente geral; que, antes de bater o ponto, desenvolvia outras tarefas entre 20 a 40min, sem inserção no sistema porque relacionadas a papéis; que nunca viu o reclamante receber delegação para ficar com chaves do cofre ou recebimento de carro forte; que o depoente trabalhou no reclamado, na 502 Norte, de julho/2017 até abril/2019" (destaquei) Já o depoimento da testemunha Eliana Damasceno Silva, indicada pelo reclamante, se deu nos seguintes termos: "que trabalhou no reclamado de 2003 a abril/2022; que trabalhou com o reclamante na agência da 502 Norte e na agência do S.I.A.; que nesse período no S.I.A, o reclamante ocupava o cargo GNS II e na 502 Norte como assistente de PJ; que a depoente era gerente de atendimento em ambas as agências; que laborava das 7h30/7h35 às 17h20/17h30; que o reclamante, geralmente, chegava às 8h20/8h30, não sabendo o de saída porque ia embora e o reclamante continuava trabalhando; que não sabe informar se o reclamante já chegava para trabalhar e batia o ponto; que já aconteceu muito de o funcionário chegar para trabalhar sem bater o ponto; que, naquela época, era comum isso acontecer, porque os funcionários não tinham alçada para horas extras e podiam ser penalizados se registrassem; que participavam primeiro da reunião para depois bater o ponto; que era possível trabalhar sem bater o ponto, fazendo pendências, ligar para clientes inadimplentes; que acontecia de bater o ponto na saída e o funcionário continuar trabalhando; que coordenação e fiscalização de caixas, recepção de carros fortes eram atribuições do gerente de atendimento; que o GA podia fazer delegação de responsabilidade da chave da tesouraria para outros funcionários; que na 502 Norte o reclamante não recebeu delegação quanto à chave da tesouraria, mas no S.I.A sim; que era atribuição de gerente de atendimento a conferência de numerário e reposição dos caixas; que era atribuição do gerente de atendimento controlar tempo de espera, protocolo de segurança; que não se recorda do sistema SETA; que o coordenador e o GNS não têm procuração do banco; que o reclamante não tinha acesso privilegiado ao sistema que os seus colegas não tivessem; que no seguimento em que o reclamante atuava, ele não podia fazer o lançamento de propostas diretamente no sistema; que, no caso de liberação acima da prevista no sistema, o reclamante passava para o gerente geral; que a certificação mínima para ingressar no banco é a CPA 10; que o objetivo das reuniões matinais era para cobranças, comandada pelo gerente geral, com exposição do nome do funcionário e, na 502 Norte, aconteciam "coisas fora do normal", como "a pessoa não está produzindo e não está pagando nem cadeira que está sentando; tem uma fila de gente que está esperando para estar no lugar de vocês"; que na 502 Norte a gerente geral era a Cecília Casteris; que no reclamado havia ranking de produção, disponibilizado no WhatsApp; que a Sra. Camila Abreu era gerente de pessoa jurídica na 502 Norte; que o reclamante substituiu referida gerente no período de sua licença maternidade, inclusive visitando clientes e fechando contratos; que o reclamante assumia totalmente as atividades da gerente e ainda assumia as funções de assistente, tendo que dar conta no final do dia; que o reclamante fazia visitas externas, negociava contratos quando substituía a gerente; que, como assistente, também acontecia do reclamante negociar contratos; que o banco não pagava nada mais pela substituição; que os caixas tem acesso às movimentações bancárias dos clientes; que depois que virou GNS, os caixa têm acesso a SPC e SERASA; que a partir da mudança de nomenclatura, houve um acúmulo passando GNS a desenvolver atividades do caixa, do coordenador e do gerente; que as reuniões aconteciam diariamente durante tempo variável, sendo que ao final do mês demoravam mais, de 40min a 1 hora; que a depoente chegava à agência e esperava de 15 a 20min o vigilante fazer a vistoria na agência, para depois acessar o computador e bater o ponto; que às vezes, quando participava da reunião, a depoente já estava com o ponto batido; que a depoente já podia ir trabalhando enquanto o vigilante fazia a ronda" (destaquei) Por fim, a testemunha Larissa Azevedo Lustosa Persiano, indicada pela ré, prestou as seguintes declarações: "que trabalha no reclamado desde dezembro de 2013; que trabalhou com o reclamante de junho a agosto de 2020, no S.I.A.; que, nessa época, o reclamante ocupava o cargo GNS II e a depoente era caixa; que, nesse períoco, ingressava às 10h45 e saía às 16h45/17h; que, nesse período, não via o horário nem de entrada nem de saída do reclamante; que, quando caixa, quem organizava sua escala de férias era o Sr.. Richard, gerente de atendimento, pelo que se recorda; que não sabe dizer se o reclamante tinha procuração do banco; que as reuniões para cobrança de metas aconteciam diariamente, mas a depoente não participava por chegar mais tarde para trabalhar; que, como caixa, utilizando-se de sua senha, tinha acesso às movimentações bancárias e extratos dos clientes; que não tinha diferença de acessos entre o caixa, o GNS I e o GNS II; que não se recorda se o reclamante tinha acesso à tesouraria; que o GNS II sobre proposta quando o cliente requer crédito extra ao já autorizado pelo sistema; que o GNS sobe a proposta e faz a defesa do crédito, que remete para o gerente geral, e, por sua vez, manda para os analistas; que o reclamante poderia negociar ou estornar tarifas; que já presenciou o reclamante ficar responsável pela chave da agência para fazer o fechamento do local; que presenciou o reclamante fazer abastecimentos de caixa; que a depoente registrava o ponto corretamente, salvo quando havia ações universitárias, que eram realizadas no período da noite; que era permitido fazer o registro de horas extras; que sabe dizer se o reclamante poderia assinar cheques administrativos e contratos; que não sabe dizer se o reclamante já substituiu gerente de atendimento; que o reclamante tinha acesso ao sistema de fluxo de clientes na agência; que só o GA tinha a responsabilidade do controle desse fluxo de espera do cliente; que não sabe informar quando o reclamante saiu do banco; que não sabe informar se em 2020 o procedimento quanto à possibilidade do GNS subir proposta era o mesmo; que se o gerente geral discordar, tem a possibilidade de não subir a proposta; que a negociação de tarifas e estornos que o GNS pode fazer, diz respeito ao que já está autorizado no sistema; que é possível de realizar trabalhos manuais sem ter batido o ponto, por exemplo, envelopes e contar tesouraria; que só é possível fazer a cobrança, sem estar logados, se estiver com os dados dos clientes salvos no celular; que é possível fazer a conferência de documentos sem o sistema logado." (destaquei) Como se pode observar, a própria preposta reconhece que o Gerente Geral da agência é a pessoa responsável por aplicar advertências e punições à equipe, o que denota se tratar da função de maior hierarquia nos estabelecimentos. E a prova testemunhal, conforme trechos destacados, deixa evidente que o reclamante, durante o exercício das funções de Coordenador de Atendimento, Assistente Comercial PJ e Gerente de Negócios e Serviços II, desempenhava atividades meramente técnicas, relacionadas ao atendimento bancário, sem nenhuma fidúcia especial ou qualquer elemento que aponte situação contrária, guardadas, por óbvio, suas particularidades, até mesmo porque o Gerente Geral era a pessoa que tinha a maior fidúcia na agência. Além disso, resta nítido que a atuação do obreiro em todas as funções sempre esteve limitado à autorização dos superiores, do sisteme e comitê de crédito, que corrobora a conclusão exposta. Dessa forma, restou demonstrado que as atividades realizadas pelo autor eram tipicamente técnicas e não envolviam fidúcia especial, o que se mostra suficiente para afastar o enquadramento no §2º do art. 224 da CLT. Portanto, ratifica-se o enquadramento do autor no art. 224, caput, da CLT, na jornada legal de 6 horas diárias, por todo o vínculo laboral. Em relação aos controles de ponto, conforme se extrai dos depoimentos acima colacionados, as testemunhas Fernando Novais Nunes (fls. 1.973/1.974) e Eliana Damasceno Silva (fls. 1.974/1.975) foram claras ao demonstrar que os horários registrados não correspondiam à realidade, porquanto, chegavam mais cedo para a reunião e continuavam a trabalhar após o horário registrado, tudo sem registro no ponto, além de poderem trabalhar sem bater o ponto, fazendo tarefas documentais e relatórios. Inclusive, foi narrado pela segunda testemunha a aplicação de penalidades em razão do registro de horas extras no ponto. A testemunha Larissa Azevedo Lustosa (fl. 1.976) até declarou que "registrava o ponto corretamente", contudo, ela própria admitiu que isso não ocorria nas ações universitárias, realizadas no período noturno, o que confirma a ausência de fidedignidade das folhas de ponto. Ademais, as testemunhas indicadas pelo reclamante se mostraram muito mais detalhistas e convincentes quanto a tal aspecto, o que deve ser considerado. Desconstituídos os registros de ponto relativos ao período de exercício das funções de Coordenador de Atendimento, Assistente PJ e Gerente Negocial de Serviço II, tem-se que a jornada fixada na origem se mostra adequada com a prova testemunhal. Em relação à função de Coordenador de Atendimento (01/08/2013 a 31/01/2018), a jornada das 8h30 às 18h, com 1 hora de intervalo se mostra em consonância com as declarações da primeira testemunha ouvida nos autos, que declarou exatamente tal jornada como efetivamente cumprida (fl. 1.973), tendo apenas apontado que pontualmente, em dias de maior movimento, a jornada era ainda maior, contudo, tem-se que a jornada fixada é média e assim foi fixada considerando a realidade obreira. Por certo, ao afirmar que "antes de bater o ponto, desenvolvia outras tarefas entre 20 a 40min, sem inserção no sistema porque relacionadas a papéis" (fl. 1.974), a testemunha já considerou tal fato ao apontar anteriormente a jornada prestada pelo autor. Apesar de pleitear a majoração da jornada até mesmo quanto ao intervalo intrajornada no exercício da função de Coordenador, o reclamante desconsidera que a alegação inicial é de intervalo de 1 hora, inexistindo, assim, modificação a ser feita no aspecto. Já no período de 01/02/2018 a 06/07/2022, em que o reclamante exerceu as funções de Assistente Comercial PJ e Gerente de Negócios e Serviços II, a sentença fixou a jornada das 8h20 às 18h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. A segunda testemunha ouvida nos autos declarou que o autor chegava às 8h20/8h30 e trabalhava até após às 17h30 (fls. 1.974/1.975), enquanto a terceira testemunha afirmou que "não via o horário nem de entrada nem de saída do reclamante" (fl. 1.976). Assim, acolhe-se a jornada indicada na inicial, mitigada pela prova testemunhal, o que se mostra compatível com a fixada na origem. No entanto, a alegação inicial foi de que o horário de 8h20 às 18h20, com 1 hora de intervalo intrajornada se deu apenas a partir de 01/07/2021, até 06/07/2022 (fl. 7), sendo que no período de 01/02/2018 a 30/06/2021, a jornada alegada era das 8h30 às 18h, com 1 hora de intervalo (fl. 7), o que deve ser observado. Assim, no período de 01/02/2018 a 30/06/2021, a sentença deve ser modificada para estabelecer a jornada obreira das 8h30 às 18h, com 1 hora de intervalo, mantendo-se todos os demais aspectos definidos na origem. Dessa forma, ratifica-se o deferimento de horas extras acima da 6ª hora diária e 30ª semanal, autorizando-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme contracheques e fichas financeiras. Mantida a condenação em horas extras, devidos os respectivos reflexos, inexistindo insurgência recursal quanto aos critério definidos na origem. Registra-se, ainda, que, conforme constou em sentença, todas as parcelas de natureza salarial devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 264 do TST. No tocante à compensação das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função percebida pelo empregado, registra-se que a sentença restou correta em deferir tal compensação a partir de 1º de setembro de 2018, termo que coincide com o início da vigência das normas coletivas (cláusula 11ª - fls. 255/256 e 301/302). Oportuno salientar que o Sindicato dos Bancários de Brasília foi um dos signatários da norma coletiva em análise, que manifestou a vontade das partes envolvidas na negociação coletiva, cuja validade é garantida pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura, no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Atente-se que o art. 611-A da CLT assegura uma ampla liberdade negocial. Ademais, o art. 444 da CLT prevê que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Ressalta-se que o TST também já decidiu no sentido de validade desse tipo de cláusula: "RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. É entendimento desta Corte Superior que "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem", (Súmula nº 109/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento, uma vez que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. 4. Na hipótese, a negociação coletiva deve ter sua validade reconhecida, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000089-38.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/05/2023). Logo, não há que se falar em invalidade da cláusula acima referida, bem como violação dos arts. 611-A e 611-B da CLT. Dessa forma, ratifica-se a a dedução/compensação dos valores recebidos a título de "gratificação de função" com a importância apurada a título de 7ª e 8ª horas extras, a partir de 1º de setembro de 2018 até o final do pacto, observando-se as diretrizes previstas nas referidas cláusulas coletivas. Nesse contexto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado apenas para fixar a jornada das 8h30 às 18h, com 1 hora de intervalo, no período de 01/02/2018 a 30/06/2021, bem como para autorizar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme contracheques e fichas financeiras, mantendo-se todos os demais aspectos definidos na sentença. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Na exordial, o autor afirmou que durante todo o contrato de trabalho a reclamada pagou de forma habitual a parcela denominada PLR. Todavia, não adimpliu o valor devido a título de PLR proporcional relativa ao ano da sua dispensa, em 2022. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2022 (fls. 17/18). O reclamado, em defesa, alegou ser indevida a parcela, com esteio na cláusula 1º, §3º, da CCT da categoria, por ter sido o autor dispensado sem justa causa em julho de 2022 (fls. 520/522). A magistrada sentenciante deferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.025/2.027): "Aduz o reclamante que por ter sido demitido em 06.07.2022, faz jus ao pagamento proporcional do valor devido a título de PLR referente ao ano de 2022 proporcional aos 06 meses trabalhados, tendo a pretensão fulcro na Súmula 451 do TST. A reclamada se defende ao argumento que "somente é devida a PLR proporcional referente ao ano de 2022 se o empregado for dispensado sem justa causa entre agosto e dezembro de 2022. São requisitos cumulativos, não preenchidos na integralidade pela parte reclamante, uma vez que seu desligamento ocorreu em 06 /07/2022. A CCT ainda traz expressamente, no parágrafo 4º, da cláusula 1ª que "os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". A CCT, Id. 4863a3b, dispõe a respeito da participação dos empregados nos lucros ou resultados dos bancos, exercício 2022 e 2023, estabelecendo que: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022 Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) CLÁUSULA 2ª - ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR - EXERCÍCIO 2022 Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da cláusula primeira, o banco efetuará, até o dia 30.09.2022, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula, até 10.10.2022, na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 10.09.2022, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." O direito ao recebimento da PLR, relativo aos meses trabalhados, é matéria já pacificada no âmbito do eg. TST, por meio da Súmula 451/TST, senão vejamos: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) -Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o exempregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Assim sendo, tendo a reclamada dispensado o reclamante sem justa causa em 06.07.2022, entendo que a parte é credora do recebimento da proporcionalidade da parcela PLR relativa ao ano de 2022. Desse modo, e julgo procedente o pedido condeno a reclamada ao pagamento da participação nos lucros e resultados de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022, sendo que, não tendo havido impugnação quanto ao percentual (valor da remuneração do reclamante multiplicado por 2,2, em valor proporcional de 06 meses) é devido o valor apontado na exordial de R$ 5.516,81, sem reflexos, ante o caráter indenizatório (artigo 7º, XI, da CF)." Insurge-se o reclamado (fls. 2.073/2.077). Renova a alegação de que a CCT 2020/2022, no parágrafo 5º da cláusula 2ª e cláusula 3ª, prevê o pagamento da PLR proporcional apenas aos empregados que tenham sido demitidos sem justa causa entre agosto e dezembro de 2022, com efetivo exercício em 31/12/2022, o que não é o caso do obreiro, dispensado em 06/07/2022. Ao exame. É fato que a CCT 2022/2023 restringe o pagamento da PLR proporcional de 2022 apenas aos empregados dispensados a partir de 02/08/2022, o que não é o caso do autor, dispensado em 06/07/2022, conforme se observa (fls. 1.745/1.746): "CLÁUSULA 2ª - ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR - EXERCÍCIO 2022 Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da cláusula primeira, o banco efetuará, até o dia 30.09.2022, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula, até 10.10.2022, na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 10.09.2022, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador." No entanto, referido texto convencional viola o indisponível princípio da isonomia, pois trata de forma desigual empregados que efetivamente contribuíram para o desempenho da empresa durante parte daquele ano. Tal aspecto não pode, portanto, ser suprimido por negociação coletiva ou pacto contratual. Logo, não se vislumbra desrespeito à Tese 1.046 do STF. Este é o entendimento firmado no âmbito deste Colegiado: "[...] PLR. PAGAMENTO. CLIENTELA. Emergindo dos autos o pagamento regular da participação nos lucros e resultados aos demais empregados da empresa, faz jus a obreira ao recebimento da parcela, mesmo que rescindido o seu contrato de trabalho antes da data prevista para a sua satisfação (Súmula 451 do TST). [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000890-07.2020.5.10.0010; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Além disso, o TST consolidou o entendimento, por meio da Súmula 451, de que a PLR deve observar o período trabalho pelo empregado no ano da rescisão contratual: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LU-CROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contra-tual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Assim, com fundamento na Súmula 451 do TST, a sentença é mantida, inexistindo em tal conclusão, violação aos arts. 5º, XXVI, da CF, 8º, § 3º, e 611-A, XV, da CLT. Nego provimento ao recurso da empresa. DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. VALOR Postulou o reclamante, na inicial, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a justificativa de ter sofrido assédio moral. Narra que na agência do Park Shopping, sofreu cobrança excessiva e abusiva de metas, por parte do gestor, pois era obrigado a assumir atividades do Gerente PJ para poder provar que poderia assumir a função. Aduz, ainda, que na agência Asa Norte, sofreu com as condutas do Gerente Geral Noberto, que o tratava com rigor excessivo e o compelia a acumular funções, além de sofrer cobrança pelo atingimento de metas da carteira, sob pena de dispensa (fls. 18/20). Em defesa, o reclamado pugna pela total improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando a inocorrência dos fatos alegados em exordial (fls. 522/529). Sobre o tema, assim decidiu a magistrada sentenciante, que deferiu parcialmente o pedido (fls. 2.020/2.024): "O reclamante postulou indenização por assédio moral sob alegação de que "na agência 1626 (Park Shopping), o reclamante sofreu cobrança excessiva e abusiva de metas, por parte do gestor, pois influenciava no percentual da agência. Eram impostas condições ao reclamante para que conseguisse promoções." e de que "na agência 3678 (Asa Norte), sofreu com as condutas do Gerente Geral Noberto. O referido GA já tinha alguém de sua preferência para assumir a função do reclamante. Então desde o início tratava o autor com rigor excessivo e compelia o reclamante a acumular funções." A ré, em defesa, alegou que "no que diz respeito a uma exposição da Autora em razão da divulgação por um ranking, quanto às metas, como já acima suscitado, a determinação para o seu cumprimento não é, por si só, causa para a existência de danos morais, quanto mais porque no âmbito do Banco Réu as metas eram passadas de forma urbana e cobradas dentro dos limites da educação e do respeito ao próximo." Analiso. O assédio moral no âmbito da relação empregatícia consubstancia-se como forma de atentado contra a dignidade da pessoa humana, particularmente aos direitos da personalidade do empregado. Trata-se, portanto, de conduta abusiva (que pode se materializar de diversas formas, inclusive por comportamentos) que atenta, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e/ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, colocando em risco sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente em que atua. Em verdade, essa prática escusa do empregador decorre de um desvio no exercício do poder nas relações de trabalho, que visa criar ao trabalhador um ambiente hostil, de forma tal a desestabilizá-lo. Essa humilhação tem o condão de gerar sofrimento emocional e gerar o completo desencanto com o trabalho, transbordando suas consequências para as próprias relações interpessoais fora do ambiente laboral. No caso em apreço, a primeira testemunha do autor aduziu "que o depoente trabalhou na época do Sr. Norberto, gerente geral; que já presenciou ou Sr. Norberto fazendo cobrança de metas ao reclamante; que na reunião diária é exposto o nome e a produção do funcionário; que existem ameaças diretas e indiretas de demissão, como, por exemplo, "temos outros currículos aqui, que vocês não estão produzindo". A segunda testemunha do reclamante afirmou "que o objetivo das reuniões matinais era para cobranças, comandada pelo gerente geral, com exposição do nome do funcionário e, na 502 Norte, aconteciam "coisas fora do normal", como "a pessoa não está produzindo e não está pagando nem a cadeira que está sentando; tem uma fila de gente que está esperando para estar no lugar de vocês"; que na 502 Norte a gerente geral era a Cecília Casteris; que no reclamado havia ranking de produção, disponibilizado no WhatsApp". Diante da prova testemunhal produzida, tenho que o autor logrou comprovar suas alegações quanto às situações de humilhação e assédio moral perpetradas por seus superiores, estando a situação relatada na petição inicial devidamente comprovada nos autos, tendo o reclamante efetivamente laborado sob o assédio moral de sua superior hierárquica. Ao que se viu, os gerentes desenvolviam verdadeira gestão pelo terror, tornando o meio ambiente de trabalho em uma verdadeira arena onde os trabalhadores que não obtivessem bons resultados eram expostos ao vexame e à dor moral chegando ao absurdo de ouvir que "a pessoa não está produzindo e não está pagando nem a cadeira que está sentando; tem uma fila de gente que está esperando para estar no lugar de vocês". Situação degradante como a acima descrita não pode ser tolerada, sobretudo nos dias atuais em um estado democrático de direito. Nesse sentido, o C. TST já fixou o entendimento de que "a cobrança excessiva por metas somada à exposição pejorativa do empregado perante os colegas fere sua dignidade como pessoa humana, fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, impondo-se a reparação do assédio moral decorrente da conduta ilícita do empregador", in verbis: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. Ante possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Embora o TRT tenha registrado que o abuso de direito não restou demonstrado, é certo que consta da decisão Regional que o Banco adotava a prática do ranking de metas. O só fato de o Banco instituir um ranking de metas já seria suficiente para a configuração da prática de assédio moral. Além disso, restou transcrito na decisão regional o depoimento das testemunhas que confirmaram que a cobrança de metas era ríspida e grosseira, destacando-se o fato de o gerente geral da agência, Sr. Francisco, falar nas reuniões diárias que "aqui não é lugar para vagabundo, antes o seu filho que o meu passar fome" (fl. 1308), de modo que as metas eram condição para a manutenção do emprego, com a divulgação mensal do ranking de cada funcionário. Portanto, do acórdão recorrido é plenamente possível extrair que havia prática de assédio moral consistente na existência de um ranking de metas, cuja cobrança se dava de forma agressiva. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (art. 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (arts. 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que a exigência (de forma excessiva) no cumprimento de metas configura abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaças, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando coletivamente a saúde mental dos trabalhadores. A situação se afigura como conduta lesiva a bem integrante da personalidade do reclamante, sendo pertinente a condenação por danos morais. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera abuso de direito a cobrança excessiva de metas (especificamente em Bancos). Precedentes. Incontestável, na hipótese, a violação aos valores protegidos no art. 5º, X, da Constituição Federal (honra, imagem e dignidade), sendo desnecessária a comprovação explícita de sua ocorrência, tendo em vista o quadro apresentado (dano in re ipsa). Por conseguinte, condena-se o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas 219, I e 329, no sentido de ser indevida a condenação quando ausente a credencial sindical. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11617220135090015, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) A responsabilidade civil no âmbito laboral deve ser interpretada em diálogo com os direitos de segunda dimensão e princípios (sobretudo em função da força normativa adquirida por estes últimos com o advento do póspositivismo), de forma a assegurar a concretização dos fundamentos republicanos consubstanciados na dignidade da pessoa humana, cidadania e valor social do trabalho (artigo 1º da CF /88), aliado à obtenção da função social da propriedade e do contrato, tudo com o empenho de garantir a máxima efetivação dos direitos constitucionais e busca pela implementação da plena Justiça Social. Segundo a teoria da responsabilidade, aquele que cometer ato ilícito (nos termos dos artigos 186 e 187 do CC) tem o dever de repará-lo, como preconiza o artigo 927 do Código Civil, combinados com artigos 1º, III, 3º, I e IV, bem como 5º, caput e incisos V e X, todos da Constituição. Registro que o empregador é responsável pela reparação civil de atos ilícitos perpetrados por seus prepostos, na forma do art. 932, III, do CC. Deste modo, para que se faça devida a responsabilização, indispensável que estejam presentes concomitantemente os pressupostos legais, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. No caso vertente, pelo conjunto probatório extraído dos autos, o empregador cometeu ato ilícito ao colocar pessoa manifestamente despreparada para ocupar função de gerente. Lembro que ao empregador compete, a partir da eficácia horizontal dos direitos fundamentais dar concretude aos direitos mais caros dos seus trabalhadores que não se despem da condição de cidadãos ao ingressarem pelos portões da empresa. A reclamada feriu de morte o princípio da dignidade da pessoa humana, verdadeira tábua axiológica no Estado Democrático de Direito, o que é inaceitável. A condição de trabalho descrita viola a dignidade da pessoa humana, afronta a sua honra e a sua intimidade, causando-lhe a dor psíquica ensejadora do dano moral. Portanto, é devida a reparação do dano extrapatrimonial causado. Conforme as lições de Sua Excelência, Ministro Maurício Godinho Delgado, "não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei" (Processo RR 1763-80.2015.5.17.0141 Órgão Julgador 3ª Turma Publicação DEJT 20/10/2017 Julgamento 11/10/2017) Na hipótese dos autos, além da gravidade da conduta do réu, devem-se levar em conta outros elementos convergentes, tais como a regularidade das agressões verbais, o constrangimento vivenciado pelo autor, a intensidade do constrangimento do obreiro e o porte do empregador, além do não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida. Considerando a humilhação sofrida pelo empregado no meio ambiente laboral, agredida em sua honra, o período contratual do reclamante e o porte do empregador, fixando julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ a indenização por danos morais em quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Recorre o reclamado, afirmando a inexistência do dano moral e, sucessivamente, requerendo a redução do quantum indenizatório (fls. 2.072/2.073). O reclamante pede a majoração do valor fixado (fls. 2.154/2.156). Analiso. De início, registre-se que o dano moral situa-se na esfera não patrimonial do indivíduo e causa prejuízos de ordem moral e psíquica, bem como interfere na autoestima, na imagem e na honra do lesado. Segundo leciona Limongi França: "os direitos da personalidade correspondem a aspectos determinados da pessoa humana, de tal forma que é mister sejam inicialmente agrupados de acordo com os aspectos a que cada um concerne. Esses aspectos são fundamentalmente três: o físico, o intelectual e o moral. Portanto, ab initio, cumpre sejam diversificados: 1)o direito à integridade física; 2) o direito 'integridade intelectual e 3) o direito à integridade moral" (Manuel de Direito Civil, 1º vol., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1971, pg.321) Atente-se que o dano moral está previsto em norma constitucional, sendo que o Código Civil também prevê a responsabilidade decorrente do ato ilícito, culposo ou dolosamente causado pelo agressor e que gera o dever de indenizar. Exige para sua configuração a materialidade do dano, a conduta omissiva/comissiva do agressor, dolosa ou culposa, o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. Nesse contexto, e conforme o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, incumbia ao autor provar o fato constitutivo do direito postulado, e desse ônus ele se desincumbiu. A prova testemunhal é suficiente para configuração de dano moral passível de reparação. A primeira testemunha, Fernando Novais Nunes, afirmou (fls. 1.973/1.974): "(...) que a cobrança de metas era pesada; que o depoente trabalhou na época do Sr. Norberto, gerente geral; que já presenciou ou Sr. Norberto fazendo cobrança de metas ao reclamante; que na reunião diária é exposto o nome e a produção do funcionário; que existem ameaças diretas e indiretas de demissão, como, por exemplo, "temos outros currículos aqui, que vocês não estão produzindo" (...)" Já o depoimento da testemunha Eliana Damasceno Silva, indicada pelo reclamante, se deu nos seguintes termos (fls. 1.974/1.975): "(...) que o objetivo das reuniões matinais era para cobranças, comandada pelo gerente geral, com exposição do nome do funcionário e, na 502 Norte, aconteciam "coisas fora do normal", como "a pessoa não está produzindo e não está pagando nem cadeira que está sentando; tem uma fila de gente que está esperando para estar no lugar de vocês"; que na 502 Norte a gerente geral era a Cecília Casteris; que no reclamado havia ranking de produção, disponibilizado no WhatsApp; (...)" Por fim, a testemunha Larissa Azevedo Lustosa Persiano, indicada pela ré, declarou que "as reuniões para cobrança de metas aconteciam diariamente, mas a depoente não participava por chegar mais tarde para trabalhar" (fl. 1.976), nada contribuindo para o ponto em discussão. Ora, ficou evidenciado que não se tratava de uma mera cobrança de metas, mas sim uma cobrança abusiva, pois o reclamante era ameaçado de ser dispensado ou substituído. Claro, portanto, o assédio moral, que atingi invariavelmente o patrimônio imaterial do empregado. Nesse aspecto, não há dúvidas de que as empresas são responsáveis pelos atos de seus prepostos, e nesse sentido, a postura do reclamado, por intermédio da atuação dos seus gerentes supracitados, resultou em ofensa à dignidade do empregado, o que dá ensejo à reparação por danos morais. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Quanto ao valor da indenização, ele deve representar, simultaneamente, uma medida pedagógica ao autor do dano e uma reparação justa à vítima que o sofreu, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como o princípio da reparação integral. No caso dos autos, considero adequado e razoável o valor indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois as situações relatadas foram graves, haja vista a abusividade na cobrança de metas. No entanto, o pedido autoral de majoração do valor é desproporcional e desarrazoado, pois todos os elementos invocados pelo recorrente foram devidamente considerados para fixar o referido valor, ora mantido. Incólume o art. 6º da CF. Da mesma forma, não há razões firmes para ensejar a redução do valor fixado, havendo clara prporcionalidade no quantum indenizatório. Incólume o art. 944 do CC. Assim, nego provimento aos apelos do reclamado e do reclamante. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré recorre, ao argumento de que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não ter comprovado sua insuficiência de recursos e que auferia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fl. 2.077). A magistrada de origem deferiu o benefício ao autor (fl. 2.027). Analiso. Registra-se que o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, §3º, do CPC e art. 1º da Lei 7.115/83). A matéria está consolidada na Súmula 463 do TST, que, em seu item I, assim dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". No caso, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 79), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. O recorrente, a seu turno, não produziu prova capaz de infirmar tal declaração. Ademais, ainda que o reclamante percebesse salário em importe superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, esse parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Logo, nego provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo de origem, diante da sucumbência do réu, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (fl. 2.027). Recorre a reclamada (fls. 2.077/2.078). Requer seja o reclamante condenado ao pagamento da verba honorária, mesmo diante da "improcedência parcial" da ação. Por fim, postula a redução do percentual dos seus honorários para 5%. Já o reclamante pede a majoração do percentual fixado na origem para 15% (fls. 2.156/2.157). Examino. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, mantenho os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Analisando-se os parâmetros supramencionados e o padrão dos julgamentos desta Turma, em casos semelhantes, considero adequada e coerente a fixação do percentual da verba honorária devida em 10% sobre. Por outra borda, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, face à sucumbência apenas parcial do autor, na presente demanda. Com efeito, seus pedidos foram parcialmente procedentes, não havendo, assim, sucumbência apta a ensejar os honorários advocatícios em desfavor da parte obreira. Nesse sentido, o seguinte aresto do TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a procedência parcial, para fins de sucumbência recíproca, não se configura em razão de deferimento do pedido em quantum inferior ao pleiteado na inicial, na medida em que o art. 791-A, § 3º, da CLT prevê a condenação em honorários advocatícios recíprocos apenas quando houver sucumbência parcial na lide. Ou seja, não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios por sucumbência recíproca. Precedentes. Assim, ao reconhecer que, na hipótese de pedidos julgados parcialmente procedentes, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca, a decisão ora agravada decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento (TST, 2ª T., Ag-RRAg 10203-89.2019.5.18.0111, CHAIB, DEJT 28/4/2023) Nego provimento aos recursos ordinários do reclamante e do reclamado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, sendo este apenas parcialmente, e, no mérito, dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para limitar a condenação quanto ao acúmulo de funções a partir de 01/08/2013, fixar a jornada das 8h30 às 18h, com 1 hora de intervalo, no período de 01/02/2018 a 30/06/2021, bem como para autorizar a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme contracheques e fichas financeiras, mantendo-se todos os demais aspectos definidos na sentença, e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para estender a condenação quanto ao acúmulo de funções pelo período de 1/2/2018 a 31/10/2019, perfazendo o período condenatório total de 01/08/2013 a 30/06/2021, deferir os reflexos do salário substituição, também, sobre férias + 1/3, 13º salários e horas extraordinárias, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor arbitrado à condenação estabelecido na origem. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme o contido na certidão de julgamento, decidir aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pelo réu, sendo este de forma parcial, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento). IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAEL NASCIMENTO BORGES DA CRUZ
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