Leandro Dias Rocha Silva x Camila Landeiro Borges e outros
ID: 341589137
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
CAMILA LANDEIRO BORGES
CAROLINA LANDEIRO BORGES
CLB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME
DEJAIR JOSE BORGES
DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI
INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
INCORPORACAO VERANO LTDA
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.
Advogados:
AURELIO FERNANDES PEIXOTO
OAB/GO XXXXXX
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ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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GENI PRAXEDES
OAB/GO XXXXXX
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ZULMIRA PRAXEDES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010320-97.2016.5.18.0010 AGRAVANTE: LEANDRO DIAS ROCHA SILVA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010320-97.2016.5.18.0010 AGRAVANTE: LEANDRO DIAS ROCHA SILVA AGRAVADO: INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTROS (8) PROCESSO TRT - AP - 0010320-97.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: LEANDRO DIAS ROCHA SILVA ADVOGADA: ZULMIRA PRAXEDES ADVOGADO: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA AGRAVADA: INCORPORACAO VERANO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO: DEJAIR JOSE BORGES ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CAROLINA LANDEIRO BORGES ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CAMILA LANDEIRO BORGES ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CLB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA JUDICIAL DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que determinou a transferência de valores penhorados em contas judiciais da executada, em recuperação judicial, para o Juízo da recuperação judicial. O exequente alega que os valores, remanescentes de outra execução, devem permanecer no juízo trabalhista para pagamento do crédito trabalhista. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a transferência de valores penhorados para a conta judicial do Juízo Universal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada após a Lei 14.112/2020, estabelece que, findo o período de blindagem ("stay period" - 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias), a competência para executar créditos trabalhistas extraconcursais retorna ao juízo trabalhista. 4. Restou demonstrado que o crédito da ação em que constam os depósitos judiciais é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, tem natureza concursal. 5. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, seguindo a jurisprudência atual do STJ, já decidiu que, em casos de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, a competência para a execução é do juízo da recuperação judicial. 6. A sentença agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do TRT da 18ª Região, que atribui ao Juízo da recuperação judicial a competência para executar créditos concursais, ou seja, aqueles com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A execução de créditos trabalhistas concursais (com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial) compete ao juízo da recuperação judicial, mesmo após o término do "stay period", em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ e do TRT da 18ª Região." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, §4º; Lei 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a competência para executar créditos trabalhistas em recuperação judicial, especialmente após a Lei 14.112/2020; precedentes do TRT da 18ª Região seguindo a jurisprudência do STJ; RE 583955 / RJ (tema 90) do STF; MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000 e MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, LEANDRO DIAS ROCHA SILVA, contra a sentença de ID. 5e1891c, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho ALYSON ALVES PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos executados INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS. Contraminuta apresentada pelos mencionados executados ao ID. eceb7e9. Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO TRANSFERÊNCIA DE VALORES ORIUNDOS DE OUTROS AUTOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurge-se o exequente contra a decisão de ID. 5e1891c, que determinou a transferência de valores penhorados em nome das empresas executadas, oriundos do processo 0010145-95.2014.5.18.0003, especificamente o saldo total das contas judiciais 2555.042.21538909-2 (ID. 4795ac9 - fl. 2978 dos autos), 2555.042.21538911-4 (ID. 146e354 - fl. 2976 dos autos) e 2555.042.21538912-2 (ID. ac43aa9 - fl. 2980 dos autos), para conta judicial vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial - processo 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Aduz que "tais valores igualmente devem ser mantidos à disposição deste Juízo como parte do pagamento do presente crédito trabalhista", que "tratando-se de saldo remanescente oriundo de outro processo, é certo que tais valores não mais se inserem na órbita patrimonial da executada, ainda que a mesma esteja em recuperação judicial, pois se trata de saldo remanescente de outra execução". Afirma que "a praxe utilizada no âmbito deste Egrégio TRT da 18ª Região é que, havendo saldo remanescente podem ser pagos outros processos em trâmite na mesma serventia" e que "Não havendo outros processos na mesma Vara, os valores remanescentes podem ser transferidos para outros processos em face dos mesmos devedores". Argumenta que "o Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região determina que na liberação dos valores sejam observados os processos em trâmite em outras Varas deste Tribunal" e que "havendo saldo remanescente, os valores podem ser transferidos para outras execuções em face do mesmo devedor, independente se a empresa está ou não em recuperação judicial". Alega que "considerando que os valores remanescentes de outro processo não mais pertencem às empresas executadas, impõe-se a reforma da decisão fustigada, a fim de que todos os valores sejam mantidos no presente feito, com consequente liberação ao exequente, não havendo que se falar em transferência ao Juízo universal". Pugna pela reforma da decisão. Analiso. Analisando-se detidamente estes autos, verifica-se que os valores em discussão foram penhorados nos autos do processo 0010145-95.2014.5.18.0003, de contas bancárias de titularidade da executada INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme demonstram os comprovantes de IDs. 4795ac9, 146e354 e ac43aa9. Colhe-se que o pedido de recuperação judicial da mencionada executada ocorreu em 07/11/2017, sendo que houve o respectivo deferimento em 10/11/2017, conforme demonstra o documento de ID. ce1622f (fls. 382 a 386 dos autos), oriundo dos autos do processo 5422037.90.2017.8.09.0051, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO. Pois bem. É certo que a jurisprudência que até então prevalecia no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limitava-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento), cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Inclusive, para o C. STJ, também seria do juízo universal a competência para processar a execução das empresas em recuperação judicial, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias a que alude o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005. No mesmo rumo, o Colendo TST tem assentado que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência desta Especializada limita-se à individualização e quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial. Ilustrativamente, cito o seguinte julgado: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVOLOU O BLOQUEIO EM PENHORA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DOS EXEQUENTES. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Subseção tem mitigado a aplicação da diretriz firmada na sua Orientação Jurisprudencial nº 92 nos casos em que constatada teratologia do ato impugnado ou nas hipóteses de iminente lesão a direito da parte impetrante. 2. No caso presente, o ato impugnado consiste na decisão que convolou em penhora o bloqueio dos créditos da parte impetrante junto ao Município de Tinguá-CE, não obstante o deferimento de sua recuperação judicial, sendo inegável o iminente risco de lesão à parte, mormente considerando que eventual liberação de valores em prol dos exequentes nela determinada causará manifesto prejuízo não só a seu patrimônio, como também frustrará o direito dos credores constantes do plano de recuperação judicial, razão pela qual não há que se falar na incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SbDI-2 do TST. 3. No mérito propriamente dito, constata-se que a decisão proferida pela Justiça Comum que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa se deu em 3 de fevereiro de 2023, ou seja, após a determinação de indisponibilidade de créditos da empregadora levada a efeito em 20 de abril de 2022. 4. Todavia, a convolação do bloqueio em penhora e a liberação de valores em prol dos exequentes violam os ditames da Lei nº 11.101/2005, colocando em risco a própria eficácia do plano de recuperação judicial e, consequentemente, afrontando os princípios da preservação da empresa e da igualdade entre credores. 5. Assim, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda." (TST-RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020). 6. Logo, a manutenção da decisão agravada que concedeu a segurança postulada é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ROT-2070-67.2023.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). Ainda, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 583955 / RJ (tema 90) fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". Ocorre que, em recentes decisões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando que, com o advento da Lei 14.112/2020, findo o período de blindagem, denominado "stay period", previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os atos de execução de créditos trabalhistas extraconcursais - cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial - devem prosseguir normalmente perante esta Justiça Especializada, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial interferir nas constrições que vierem a ser realizadas, porquanto exaurida a sua competência específica de determinar o sobrestamento de medidas executivas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, preservando-se, assim, o direito do credor à satisfação de sua pretensão, sem que isso implique afronta ao princípio da preservação da empresa, que não tem caráter absoluto. Nesse rumo foi o entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Conflito de Competência nº 194.533/MT, oportunidade em que restou delimitado o espaço temporal da competência do Juízo recuperacional em conformidade com as disposições da Lei 11.412/2020, in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO 'STAY PERIOD', NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do 'stay period'. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do 'stay period', deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, destaques no original). Inclusive, anteriormente, a 3ª Turma do C. STJ já tinha decidido no mesmo sentido, oportunidade em que restou esclarecido que, em atenção à nova sistemática implementada pela Lei 14.112/2020, a extensão do "stay period", para além da prorrogação estabelecida no mencionado § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigura possível mediante a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, pois, caso contrário, o seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais expressamente previstas. Senão, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção ( REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 5. Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023, (destaquei). Seguindo esta linha, trago à baila o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei). Com efeito, à luz da atual jurisprudência do C. STJ, a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, de aplicação imediata, tem-se que, em relação aos créditos trabalhistas extraconcursais, a fim de preservar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o sobrestamento das execuções perdura apenas pelo prazo de 180 dias ("stay period"), contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, uma única vez e por igual período, totalizando, assim, 360 dias. Contudo, decorrido o mencionado prazo de blindagem, a execução dos créditos trabalhistas passa a tramitar regularmente nesta Especializada, porquanto, frisa-se, exaurida a competência específica do Juízo recuperacional. Desse modo, as alterações legislativas introduzidas pelo citado dispositivo de lei afastam o posicionamento jurisprudencial anterior que atribuía a competência universal e infindável do juízo falimentar para controlar os atos constritivos nas respectivas execuções, mesmo após o "stay period" e até o encerramento da recuperação judicial. Diante disso, recentemente, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional refluiu do posicionamento até então prevalecente para passar a seguir a jurisprudência contemporânea do C. STJ sobre a matéria, quando do julgamento, à unanimidade, do MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000, de relatoria da Exma. Desora. Iara Teixeira Rios, em 11/11/2024, no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência para controlar atos constritivos relacionados a créditos extraconcursais após o término do período de blindagem, devendo a execução de créditos extraconcursais ser realizada perante o juízo trabalhista. Seguindo essa mesma linha, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Eg. Tribunal nos autos do MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025. Compulsando os autos do processo nº 0010145-95.2014.5.18.0003, vejo que o documento de ID. 8f38b67 demonstra que já foi encerrado o período de blindagem ("stay period"), posto que, em 14/05/2018, houve o deferimento da prorrogação de tal período, por mais 180 dias, sendo incontestável, portanto, seu transcurso. Colhe-se, também, da leitura daqueles autos que o crédito exequendo que ensejou os depósitos judiciais cuja transferência para o Juízo Universal encontra-se controvertida neste feito são oriundos de contrato de trabalho que vigeu no período de 01/03/2011 a 15/01/2014, portanto, anteriormente ao pedido da recuperação judicial da executada INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que denota sua natureza concursal. Nessa esteira, é forçoso reconhecer a natureza concursal dos créditos existentes nas contas judiciais mencionadas em linhas pretéritas, o que torna esta Justiça Especializada incompetente para deliberar acerca de sua liberação. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem que determinou a transferência dos valores oriundos do processo 0010145-95.2014.5.18.0003 (saldo total das contas judiciais 2555.042.21538909-2, 2555.042.21538911-4 e 2555.042.21538912-2) para conta judicial vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial - processo 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. É o meu voto. GDWLRS/AAB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025), bem como, compondo o quórum da Turma, o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, nos termos do art. 20,§ 1º, do RI deste Regional. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 25 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora PROCESSO TRT - AP - 0010320-97.2016.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: LEANDRO DIAS ROCHA SILVA ADVOGADA: ZULMIRA PRAXEDES ADVOGADO: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA AGRAVADA: INCORPORACAO VERANO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO: DEJAIR JOSE BORGES ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CAROLINA LANDEIRO BORGES ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CAMILA LANDEIRO BORGES ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADA: CLB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO: AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: ALYSON ALVES PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA JUDICIAL DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que determinou a transferência de valores penhorados em contas judiciais da executada, em recuperação judicial, para o Juízo da recuperação judicial. O exequente alega que os valores, remanescentes de outra execução, devem permanecer no juízo trabalhista para pagamento do crédito trabalhista. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a transferência de valores penhorados para a conta judicial do Juízo Universal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, consolidada após a Lei 14.112/2020, estabelece que, findo o período de blindagem ("stay period" - 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias), a competência para executar créditos trabalhistas extraconcursais retorna ao juízo trabalhista. 4. Restou demonstrado que o crédito da ação em que constam os depósitos judiciais é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, tem natureza concursal. 5. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, seguindo a jurisprudência atual do STJ, já decidiu que, em casos de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, a competência para a execução é do juízo da recuperação judicial. 6. A sentença agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do TRT da 18ª Região, que atribui ao Juízo da recuperação judicial a competência para executar créditos concursais, ou seja, aqueles com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "A execução de créditos trabalhistas concursais (com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial) compete ao juízo da recuperação judicial, mesmo após o término do "stay period", em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ e do TRT da 18ª Região." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 6º, §4º; Lei 14.112/2020; Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a competência para executar créditos trabalhistas em recuperação judicial, especialmente após a Lei 14.112/2020; precedentes do TRT da 18ª Região seguindo a jurisprudência do STJ; RE 583955 / RJ (tema 90) do STF; MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000 e MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, LEANDRO DIAS ROCHA SILVA, contra a sentença de ID. 5e1891c, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho ALYSON ALVES PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos executados INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS. Contraminuta apresentada pelos mencionados executados ao ID. eceb7e9. Dispensado o parecer do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO TRANSFERÊNCIA DE VALORES ORIUNDOS DE OUTROS AUTOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Insurge-se o exequente contra a decisão de ID. 5e1891c, que determinou a transferência de valores penhorados em nome das empresas executadas, oriundos do processo 0010145-95.2014.5.18.0003, especificamente o saldo total das contas judiciais 2555.042.21538909-2 (ID. 4795ac9 - fl. 2978 dos autos), 2555.042.21538911-4 (ID. 146e354 - fl. 2976 dos autos) e 2555.042.21538912-2 (ID. ac43aa9 - fl. 2980 dos autos), para conta judicial vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial - processo 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Aduz que "tais valores igualmente devem ser mantidos à disposição deste Juízo como parte do pagamento do presente crédito trabalhista", que "tratando-se de saldo remanescente oriundo de outro processo, é certo que tais valores não mais se inserem na órbita patrimonial da executada, ainda que a mesma esteja em recuperação judicial, pois se trata de saldo remanescente de outra execução". Afirma que "a praxe utilizada no âmbito deste Egrégio TRT da 18ª Região é que, havendo saldo remanescente podem ser pagos outros processos em trâmite na mesma serventia" e que "Não havendo outros processos na mesma Vara, os valores remanescentes podem ser transferidos para outros processos em face dos mesmos devedores". Argumenta que "o Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região determina que na liberação dos valores sejam observados os processos em trâmite em outras Varas deste Tribunal" e que "havendo saldo remanescente, os valores podem ser transferidos para outras execuções em face do mesmo devedor, independente se a empresa está ou não em recuperação judicial". Alega que "considerando que os valores remanescentes de outro processo não mais pertencem às empresas executadas, impõe-se a reforma da decisão fustigada, a fim de que todos os valores sejam mantidos no presente feito, com consequente liberação ao exequente, não havendo que se falar em transferência ao Juízo universal". Pugna pela reforma da decisão. Analiso. Analisando-se detidamente estes autos, verifica-se que os valores em discussão foram penhorados nos autos do processo 0010145-95.2014.5.18.0003, de contas bancárias de titularidade da executada INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme demonstram os comprovantes de IDs. 4795ac9, 146e354 e ac43aa9. Colhe-se que o pedido de recuperação judicial da mencionada executada ocorreu em 07/11/2017, sendo que houve o respectivo deferimento em 10/11/2017, conforme demonstra o documento de ID. ce1622f (fls. 382 a 386 dos autos), oriundo dos autos do processo 5422037.90.2017.8.09.0051, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO. Pois bem. É certo que a jurisprudência que até então prevalecia no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limitava-se à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento), cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Inclusive, para o C. STJ, também seria do juízo universal a competência para processar a execução das empresas em recuperação judicial, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias a que alude o § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005. No mesmo rumo, o Colendo TST tem assentado que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência desta Especializada limita-se à individualização e quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial. Ilustrativamente, cito o seguinte julgado: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVOLOU O BLOQUEIO EM PENHORA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DOS EXEQUENTES. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL EFETUADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Subseção tem mitigado a aplicação da diretriz firmada na sua Orientação Jurisprudencial nº 92 nos casos em que constatada teratologia do ato impugnado ou nas hipóteses de iminente lesão a direito da parte impetrante. 2. No caso presente, o ato impugnado consiste na decisão que convolou em penhora o bloqueio dos créditos da parte impetrante junto ao Município de Tinguá-CE, não obstante o deferimento de sua recuperação judicial, sendo inegável o iminente risco de lesão à parte, mormente considerando que eventual liberação de valores em prol dos exequentes nela determinada causará manifesto prejuízo não só a seu patrimônio, como também frustrará o direito dos credores constantes do plano de recuperação judicial, razão pela qual não há que se falar na incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta SbDI-2 do TST. 3. No mérito propriamente dito, constata-se que a decisão proferida pela Justiça Comum que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa se deu em 3 de fevereiro de 2023, ou seja, após a determinação de indisponibilidade de créditos da empregadora levada a efeito em 20 de abril de 2022. 4. Todavia, a convolação do bloqueio em penhora e a liberação de valores em prol dos exequentes violam os ditames da Lei nº 11.101/2005, colocando em risco a própria eficácia do plano de recuperação judicial e, consequentemente, afrontando os princípios da preservação da empresa e da igualdade entre credores. 5. Assim, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que "todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja executada tenha a recuperação judicial declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal, ainda que o depósito/ constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração, sendo do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda." (TST-RO-580-63.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020). 6. Logo, a manutenção da decisão agravada que concedeu a segurança postulada é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ROT-2070-67.2023.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024). Ainda, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o leading case RE 583955 / RJ (tema 90) fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". Ocorre que, em recentes decisões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sinalizando que, com o advento da Lei 14.112/2020, findo o período de blindagem, denominado "stay period", previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os atos de execução de créditos trabalhistas extraconcursais - cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial - devem prosseguir normalmente perante esta Justiça Especializada, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial interferir nas constrições que vierem a ser realizadas, porquanto exaurida a sua competência específica de determinar o sobrestamento de medidas executivas que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, preservando-se, assim, o direito do credor à satisfação de sua pretensão, sem que isso implique afronta ao princípio da preservação da empresa, que não tem caráter absoluto. Nesse rumo foi o entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do Conflito de Competência nº 194.533/MT, oportunidade em que restou delimitado o espaço temporal da competência do Juízo recuperacional em conformidade com as disposições da Lei 11.412/2020, in verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO 'STAY PERIOD', NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal - sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do 'stay period'. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do 'stay period', deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista." (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024, destaques no original). Inclusive, anteriormente, a 3ª Turma do C. STJ já tinha decidido no mesmo sentido, oportunidade em que restou esclarecido que, em atenção à nova sistemática implementada pela Lei 14.112/2020, a extensão do "stay period", para além da prorrogação estabelecida no mencionado § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigura possível mediante a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, pois, caso contrário, o seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais expressamente previstas. Senão, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção ( REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 5. Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023, (destaquei). Seguindo esta linha, trago à baila o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIATÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei). Com efeito, à luz da atual jurisprudência do C. STJ, a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, de aplicação imediata, tem-se que, em relação aos créditos trabalhistas extraconcursais, a fim de preservar os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o sobrestamento das execuções perdura apenas pelo prazo de 180 dias ("stay period"), contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, uma única vez e por igual período, totalizando, assim, 360 dias. Contudo, decorrido o mencionado prazo de blindagem, a execução dos créditos trabalhistas passa a tramitar regularmente nesta Especializada, porquanto, frisa-se, exaurida a competência específica do Juízo recuperacional. Desse modo, as alterações legislativas introduzidas pelo citado dispositivo de lei afastam o posicionamento jurisprudencial anterior que atribuía a competência universal e infindável do juízo falimentar para controlar os atos constritivos nas respectivas execuções, mesmo após o "stay period" e até o encerramento da recuperação judicial. Diante disso, recentemente, o Tribunal Pleno deste Eg. Regional refluiu do posicionamento até então prevalecente para passar a seguir a jurisprudência contemporânea do C. STJ sobre a matéria, quando do julgamento, à unanimidade, do MSCiv-0010288-44.2024.5.18.0000, de relatoria da Exma. Desora. Iara Teixeira Rios, em 11/11/2024, no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência para controlar atos constritivos relacionados a créditos extraconcursais após o término do período de blindagem, devendo a execução de créditos extraconcursais ser realizada perante o juízo trabalhista. Seguindo essa mesma linha, foi o entendimento adotado pelo Pleno deste Eg. Tribunal nos autos do MSCiv-0011120-77.2024.5.18.0000, de minha relatoria, julgado em 14/03/2025. Compulsando os autos do processo nº 0010145-95.2014.5.18.0003, vejo que o documento de ID. 8f38b67 demonstra que já foi encerrado o período de blindagem ("stay period"), posto que, em 14/05/2018, houve o deferimento da prorrogação de tal período, por mais 180 dias, sendo incontestável, portanto, seu transcurso. Colhe-se, também, da leitura daqueles autos que o crédito exequendo que ensejou os depósitos judiciais cuja transferência para o Juízo Universal encontra-se controvertida neste feito são oriundos de contrato de trabalho que vigeu no período de 01/03/2011 a 15/01/2014, portanto, anteriormente ao pedido da recuperação judicial da executada INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que denota sua natureza concursal. Nessa esteira, é forçoso reconhecer a natureza concursal dos créditos existentes nas contas judiciais mencionadas em linhas pretéritas, o que torna esta Justiça Especializada incompetente para deliberar acerca de sua liberação. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem que determinou a transferência dos valores oriundos do processo 0010145-95.2014.5.18.0003 (saldo total das contas judiciais 2555.042.21538909-2, 2555.042.21538911-4 e 2555.042.21538912-2) para conta judicial vinculada ao Juízo da Recuperação Judicial - processo 5422037-90.2017.8.09.0051, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra expendida. É o meu voto. GDWLRS/AAB ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025), bem como, compondo o quórum da Turma, o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, nos termos do art. 20,§ 1º, do RI deste Regional. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 25 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2025. VERONICA BARREIRA FAZENDEIRO AMOR DIVINO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA LANDEIRO BORGES
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