Claudia Maria Figueiredo Cota e outros x Itau Unibanco S.A.
ID: 326205085
Tribunal: TRT3
Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010748-93.2024.5.03.0179
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
IALA DAVILA SUDANO
OAB/MG XXXXXX
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ERICO DE MELLO BOMTEMPO
OAB/MG XXXXXX
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OLAVO ALVES DE AQUINO JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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JOAO HENRIQUE RESENDE LISBOA
OAB/MG XXXXXX
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PATRÍCIA NOMINATO DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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JOSE FRANCISCO GOMES D AVILA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010748-93.2024.5.03.0179 AUTOR: EDSON BISPO DE MIRANDA JUNIOR RÉU: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010748-93.2024.5.03.0179 AUTOR: EDSON BISPO DE MIRANDA JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013c27f proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de julho de 2025, na sede da 41ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dr.ª ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se a audiência de JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por EDSON BISPO DE MIRANDA JUNIOR contra ITAU UNIBANCO S.A. Passa-se a decidir. I – RELATÓRIO EDSON BISPO DE MIRANDA JUNIOR, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra ITAU UNIBANCO S.A., igualmente qualificado, alegando fazer jus ao recebimento de salário de substituição; diferenças salariais por redução do salário-base; diferenças e integração salarial de remuneração variável e premiação; anuênios; integração de PR; horas extras sobrejornada e intervalares; restituição de despesas com veículo e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 753.997,88. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita com documentos, suscitando preliminares, arguindo prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação regularmente apresentada. Deferida a realização de perícia contábil (Id dc9accc). Laudo pericial apresentado (Id. d7e4fb0) com esclarecimentos (Id. 246cfe9). Realizada audiência de encerramento da instrução do feito, tomado o depoimento pessoal do Autor, bem como ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, frustrada última tentativa conciliatória. Razões finais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI N. 13.467/2017 No que tange às normas de direito material, ressalvado o entendimento pessoal desta Julgadora, no sentido de que deveria ser considerada a legislação vigente à época da admissão da parte empregada (13/10/2010), será adotada a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". INÉPCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA O Réu argui a inépcia da petição inicial, por entender ter sido genérico o pedido de salário de substituição, horas extras pela participação de cursos na intranet, bem como pela indicação de múltiplos paradigmas não indicação das verbas variáveis mensais que entende que deixou receber e ausência de liquidação dos pedidos. Considera-se inepta a inicial quando impossível a compreensão da pretensão de modo a dificultar a defesa, o que, a toda prova, não ocorreu in casu, pelo que se evidencia da forma fluente e minuciosa em que vazadas as peças de resistência. Da leitura da Exordial, é possível verificar a necessidade de obtenção, pela via jurisdicional, da proteção de interesse material e a utilidade do processo para a tutela desse direito, configurando-se, pois, o interesse de agir. A parte autora atribuiu valores aos respectivos pedidos, sendo certo que o artigo 840, §1º, da CLT não condiciona o recebimento da petição inicial à apresentação de planilha de cálculo. A orientação contida no artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º, faz referência no sentido de que o valor da causa será “estimado”. Assim, basta que os pedidos sejam individualizados na petição inicial com a indicação estimada do valor monetário, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Afigura-se, inclusive, desarrazoada a exigência de que seja indicado o valor liquidado de cada pleito exordial. Vale esclarecer que é na execução que se dará a efetiva apuração dos valores devidos. Observa-se, portanto, que a petição inicial possibilitou o exercício do direito de defesa exaustiva de mérito, bem como viabilizou a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Eventuais inconsistências apontadas pelo Réu se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e decididas. Rejeita-se a preliminar. IMPUGNAÇÃO E LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores específicos aos pedidos nas demandas trabalhistas objetiva, tão-somente, determinar o rito a ser seguido, não servindo como limitação ao valor da condenação. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita é matéria de mérito, sede onde será analisada, mormente quando a impugnação é genérica, sem contraprova da declaração de pobreza firmada. Rejeita-se. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Autor, na Inicial, alegou a interrupção da prescrição pela ação de protesto interruptivo de nº 0011618-71.2017.5.03.0022 ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região – SEEB/BH e Região, em 09 de novembro de 2017. Consoante art. 726 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o protesto judicial tem natureza de medida cautelar preparatória da ação principal, já que visa a prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Assim, o ajuizamento do protesto é causa de interrupção da prescrição, conforme art. 202, II, do CC A OJ 359 do TST, por sua vez, dispõe que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam, pelo que fica afastada a alegação de ilegitimidade ativo do Sindicato autor do protesto em debate. Indefiro. Esclareça-se, ainda, que, conforme entendimento do C. TST, a interrupção da prescrição engloba tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo aquela contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ou da data do arquivamento, e esta a partir da data da propositura da primeira reclamação trabalhista. Em consulta ao PJe, constata-se que a ação cautelar de protesto interruptivo de nº 0011618-71.2017.5.03.0022 foi ajuizada em 09/11/2017 e, após devidamente lavrado o protesto antipreclusivo, os autos foram arquivados definitivamente em 22/11/2017. Sendo assim, a prescrição bienal consumou-se em 22/11/2019 (2 anos contados da data do arquivamento). Tendo sido a presente demanda proposta em 02/08/2024, mais de 05 anos após o arquivamento dos autos da ação de protesto antipreclusivo, não há como se cogitar interrupção da prescrição em virtude da ação cautelar de protesto interruptivo nº 0011618-71.2017.5.03.0022. INDEFERE-SE. Neste sentido, segue-se as decisões abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de demanda coletiva anterior idêntica interrompe não apenas a prescrição bienal da pretensão, mas também a quinquenal, bem como que o marco inicial a ser considerado para a contagem retroativa do quinquídio é a data do ajuizamento da ação anterior, nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC, e não da presente demanda. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Julgados da SDI-2 e de todas as Turmas. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10143-19.2021.5.15.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO DE JULIO CESAR MOREIRA BUENO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual “a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'”, sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. De igual modo, verifica-se que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-I, do TST. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (Ag-RRAg-1060-94.2020.5.09.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Pelo exposto, oportunamente arguida pelo reclamado, com amparo no art. 7º, XXIX, da CF, haja vista o término do contrato de trabalho em 08/01/2024, o ajuizamento desta ação em 02/08/2024 e a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, DECLARAM-SE prescritos todos os créditos cuja exigibilidade ocorreu antes de 14/03/2019, os quais são extintos com resolução do mérito (artigo 487 do CPC c/c artigo 769 da CLT). PRODUÇÃO DE PROVA - GEOLOCALIZAÇÃO O banco réu requer seja determinada a realização da prova da geolocalização do autor nos horários em que indica que estava trabalhando em horas extras, sem registro nos controles de jornada, para que se comprove se de fato estava ao menos nas dependências do banco réu. Analiso. A pretensão do reclamado esbarra tanto no direito fundamental ao sigilo telefônico preconizado no art. 5º, inciso XII, da CF (isso no que diz respeito ao levantamento dos registros de sinais telefônicos captados por Estações Rádio Base), quanto no direito fundamental à preservação dos dados pessoais garantida pela EC 115/2022, que incluiu o inciso LXXIX, no art. 5º, da CF que assegura o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, o que abrange tanto os registros em ERB, quanto os dados digitais eventualmente coletados por empresas gestoras e hardwares ou softwares. Ademais, o artigo 2º da lei nº 9.296/96 prevê: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.” Assim, não há se falar em quebra de sigilo telefônico fora do âmbito de uma investigação criminal, o que por óbvio, não representa a hipótese dos autos. Aliás, a quebra de sigilo telefônico sequer representa solicitação factível a advogado ou parte de qualquer processo. Neste sentido, o art. 3º, da lei 9.296 /96 prevê que: “Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.” Ademais, a LGPD proíbe tratamento de dados pessoais sem o consentimento dos usuários ou fora das estritas exceções legais descritas em seu artigo 7º.. Nos autos nº 0010548-33.2018.5.03.0006 (RO), no âmbito da 11ª Turma, a Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, assim decidiu o tema: "ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DIGITAIS (RECURSO DO RECLAMADO) Suscita o reclamado a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de Prova Digital para comprovação da jornada de trabalho da autora. Pois bem. Em que pesem as alegações do recorrente, não constato, no caso, a suposta negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, não havendo violação aos dispositivos citados, inclusive art. 5º, XXXV e LV, da CR. Quanto à "prova digital", consta da sentença (ID. d939c80): "(...) Não se verifica nulidade na decisão impugnada através de protestos. O indeferimento da prova digital foi justificado, conforme ata de f. 6802, visto que invasivo à privacidade da reclamante. Além disso, as provas produzidas nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, a quem cabe conduzir a instrução (arts. 370 e 443 do CPC/2015), como se verá nos tópicos seguintes (...)". É cediço que a utilização de ferramentas de informática trouxe grande auxílio à elucidação da verdade real no âmbito do Poder Judiciário. Contudo, também não se pode perder de vista que o seu uso há de ser feito de forma ponderada, a fim de se evitar a mera procrastinação infindável do julgamento dos feitos e, principalmente, a desnecessária quebra de sigilo da destinatária da medida. Ainda que, com a prova digital, se obtivessem informações de que, em um determinado momento, estivesse a trabalhadora fora da agência ou mesmo em sua casa, não seria possível assegurar que não estaria ela desenvolvendo atividades em prol do empregador. Ou seja, conforme se pode facilmente perceber, a diligência requerida somente teria o condão de trazer aos autos infindável quantidade de dados inconclusivos. Acresça-se que incumbe ao empregador zelar pelo caráter fidedigno do registro de ponto por ele próprio implantado e gerido. Se assim não procedeu o réu, não pode agora buscar suprir a sua incúria com medidas de legalidade questionável sobre as atividades da autora, invadindo a sua privacidade sem qualquer fundamento plausível. Em conformidade com a origem, entendo que não há falar em nulidade da r. sentença quanto à realização de denominada "prova digital", pois a prova documental e oral produzidas revelam-se suficientes para a solução do caso em apreço. Aliás, como apontado, a diligência requerida somente teria o condão de trazer aos autos uma infindável quantidade de dados inconclusivos. Precedente: TRT 3; PJe: 0010595-09.2020.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 09/09/2021; 11ª Turma; Relatora: Juliana Vignoli Cordeiro." No caso, a prova de realização de horas extras pode ser feita por outros meios, como a testemunhal, por exemplo. Ou a juntada aos autos pelo banco-réu da gravação feita pelas câmeras que monitoram o ambiente de trabalho do autor e podem, com certeza, demonstrar o horário em que ele estava trabalhando. Indefiro o requerimento. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO Alega o autor ter substituído todos os períodos de afastamentos, férias e licenças dos gerentes Wendel Ribeiro Mendes, Jaime Polita Júnior, Cristiano Reis Pugliese e Iggor Rocha da Rosa sem jamais ter recebido qualquer valor a título de salário substituição. O Reclamado contesta o pedido ao argumento de que o autor jamais assumiu integralmente as atividades dos modelos indicados, apenas auxiliando em parte das tarefas que eram distribuídas entre os demais empregados, afirmando que sendo que atividades de gestão não são atribuídas a cargos que não fazem gestão de pessoas, caso do autor. Analiso. O salário substituição é devido quando ocorre a substituição em caráter não eventual, inclusive nas férias. Nesse sentido, dispõe o item I da Súmula 159 do TST. Pontuo que não é necessário que o empregado substituto exerça a integralidade das funções do substituído, mas apenas que haja um acúmulo de tarefas apto a desequilibrar as atribuições anteriormente exercidas e a ensejar uma contraprestação adicional. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DE FÉRIAS. A causa tem transcendência política, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, na medida em que a decisão regional que mantém a improcedência do pedido de salário-substituição ao fundamento de que o autor não exercia todas as funções da funcionária substituída, contraria a jurisprudência reiterada desta c. Corte, no sentido de que a Súmula 159, I, do c. TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições do substituído. Esta c. Corte possui entendimento de que a citada súmula não traz limitação quanto à necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído. Também é uníssono quanto à possibilidade de a substituição ocorrer apenas no período de férias, sem que tal circunstância se caracterize como eventual. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001015-02.2017.5.02.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/11/2019) Tratando-se de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), era ônus do autor reclamante demonstrar as alegadas substituições e do seu encargo, desvencilhou-se a contendo A matéria foi objeto de prova oral sendo que, tanto a testemunha MARCO TÚLIO quanto a testemunha BRUNO confirmaram a tese inicial que o autor realizava substituições dos superiores nas férias. A testemunha MARCO TÚLIO afirmou, inclusive, que o autor mantinha as atribuições do seu cargo, de forma cumulativa, mas em eventual demanda do gerente substituído, delegava atividades por ele usualmente desempenhadas, priorizando a resolução da questão afeta à gerência. Ademais, embora a testemunha BRUNO, ouvida a convite da própria ré, tenha afirmado que algumas atribuições específicas, como conceder uma taxa especial, ficasse a cargo de outro gerente de plataforma, as demais atribuições do substituído ficavam apenas sob responsabilidade de uma pessoa, o substituto. Referida testemunha afirmou que também atuou na função de “backup”, empregado usualmente designado a substituir os superiores, sendo que o autor realizou a função por mais vezes que ele e que não recebiam pagamento ou adicional pela substituição. Evidencia-se da prova dos autos que, nos períodos de substituição, havia substancial aumento de funções e responsabilidade do autor, ainda que uma ou outra atividade necessitasse ser confirmada por outro gerente do mesmo patamar que o substituído. Neste contexto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrente do salário substituição, devendo ser observados os salários vigentes nos períodos de licença médica e férias dos substituídos Wendel Ribeiro Mendes, Jaime Polita Júnior, Cristiano Reis Pugliese e Iggor Rocha da Rosa conforme documentos de Id. 98346c2, 7d18191, e6bf944 e 9e37c97 em cotejo com os contracheques dos substituídos exibidos nos autos. Deverá ser considerado com salário de substituição o salário-base, gratificação de funções e demais parcelas fixas, excluindo aquelas de caráter personalíssimo dos substituídos. Ademais, deverão ser excluídos os períodos de férias e licenças do autor, conforme documento de ID. 0621a09 – folha 1426 do PDF. Em eventual concomitância de afastamentos e férias dos substituídos indicados, deverá ser considerado o menor período de substituição em favor do autor, já que a prova oral apontou que outros empregados também substituíam os paradigmas indicados e o autos não especificou, na petição inicial, os seus efetivos períodos de substituição, ônus que lhe cabia. Tendo em vista a natureza salarial, DEFEREM-SE os reflexos do salário substituição nas horas extras pagas nos meses de substituição, aviso prévio (caso tenha havido substituição no último ano de trabalho do autor), 13º salários, férias + 1/3, PLR, FGTS + multa de 40%. Indeferem-se reflexos nos RSR porque o salário substituição tem por parâmetro salários mensais. Tampouco cabem reflexos em saldo de salário, sob pena de bis in idem, uma vez que as diferenças salariais serão apuradas em meses específicos e se ficar constatado substituição no mês da dispensa, a apuração já abrange o saldo de salário. Em item específico serão apreciados os reflexos da diferença salarial sobre as horas extras ainda em discussão neste feito. REDUÇÃO SALARIAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Sustenta o autor que era empregado da Finaustria Assessoria, Administração, Serviços de Crédito e Participações LTDA., onde recebia o salário-base de R$4.222,16. Contudo, após ser transferido para os quadros do Reclamado, que assumiu o contrato de trabalho do Autor, por sucessão trabalhista e unicidade contratual, no mês março de 2014, afirma que sua remuneração passou a ser composta por salário base + comissão de cargo + salário variável, procedimento que reduziu o seu salário-base. Requer o pagamento das diferenças salariais decorrente da mediante recomposição da remuneração mensal com repercussões nas parcelas listadas na petição inicial. O reclamado, por sua vez, afirma que as folhas de pagamento demonstram que o salário base do reclamante em 01/2014 era R$ 1.724,10 e não o montante mencionado na exordial. Analiso. Como bem apontou o reclamado, o salário do autor registrado nos contracheques de janeiro, fevereiro, março, abril do ano de 2014 apontam pagamento do salário-base no importe de R$1.724,10 (Id. be9736b – folhas 2551, 2554,2557 e 2560 do PDF), sendo que em julho de 2014 o salário-base foi reajustado para R$1.844,79 (folha 2569). Referidos documentos não foram especificamente impugnados pelo autor quando da sua manifestação à defesa (Id.a03c1fe). Atente-se, ainda, que o autor sequer informa na petição inicial o quantum da suposta redução salarial sofrida. Assim, não demonstrada a alegada redução salarial descrita pelo autor na petição inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças salariais sob tal fundamento – letra ‘h’ do rol de pedidos. ANUÊNIOS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Ante a alegação do autor de que, desde a admissão recebia parcela prevista no regulamento interno da empresa intitulada de Anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a qual foi suprimida em março/2014, o reclamado contesta o pedido afirmando que o autor jamais recebeu a parcela. Aponta o banco réu que parcela a não era prevista em regulamento interno, mas sim em convenção coletiva, conforme cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho 1997/1998, contudo deixou de ser quitada em 2000 em razão nova negociação convencional. Analiso. Compulsando os contracheques do autor, não foi possível identificar o pagamento da parcela. Ademais, ante a tese sustentada pela defesa, cabia ao autor demonstrar o pagamento da rubrica durante o seu contrato de trabalho. Do seu ônus, no entanto, não de desincumbiu o autor já que nada mencionou a respeito em sua impugnação à defesa (Id. a03c1fe). Prejudicada, portanto, a análise da natureza jurídica da parcela. Ante o exposto, não demonstrado os fatos narrados na petição inicial, julgo IMPROCEDENTE o pedido restabelecimento do anuênio – letra “K” do rol da inicial. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÃO DE PR Natureza salarial. Integração Sustenta o autor que a parcela paga sob a rubrica "PR - Participação nos Resultados", apesar de sua periodicidade semestral, tem natureza salarial, já que quitada em decorrência de desempenho individual dos programas de metas e de regulamento interno do Reclamado, denominado AGIR. Argumenta que o pagamento semestral mascara a habitualidade das verbas, sendo parcela distinta da PLR prevista em lei e em CCTs, possuindo critérios de cálculo e pagamento diferentes. Requer o reconhecimento da natureza salarial da premiação "PR - Premiação por Resultados do Programa AGIR", com a consequente integração dos valores recebidos a tal título no seu salário, inclusive na base de cálculo da comissão de cargo, RSR e a partir daí em 13º salários, férias + 1/3, ATS, prêmios, comissões, remuneração variável e RSR, Agir, horas extras, PLR e FGTS + 40%. Em defesa, a parte reclamada argumenta que a premiação semestral se trata de programa próprio de participação nos lucros e resultados do reclamado (PR). Alega que os programas de remuneração variável estão em conformidade com os acordos coletivos de participação nos lucros e resultados (PLR), previstos na Lei nº 10.101/2000. Afirma que a verba PR não possui natureza salarial, sendo compensável pela PLR da CCT, e que as regras dos programas sempre foram públicas, acessíveis e divulgadas aos empregados, com canais internos para contestações. Passo à análise. Pelo que se extrai do regulamento, o programa Ação Gerencial Itaú para Resultado (AGIR), a PR (participação nos resultados) – modelo semestral - é paga de acordo com a classificação após cálculo do Índice de Cumprimento de Meta, apurado em 12 avaliações mensais e 1 avaliação anual, conforme regras contidas na Cartilha de 2022, por exemplo (ID. 18929be e seguintes). Se o referido prêmio é pago por metas alcançadas - como o próprio réu assevera - o caráter é nitidamente salarial, compondo a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, até 10/11/2017, nos termos da redação estabelecida para o parágrafo 1º do art. 457 da CLT. A PR resultante do Programa AGIR, ao contrário do que faz crer a parte reclamada, não tem a mesma natureza da PLR e da PCR, que foram instituídas por norma coletiva (Lei 10.101/00), inexistindo nos autos comprovação de que o sindicato da categoria tenha participado ou abonado os critérios estabelecidos na norma interna para apuração dos resultados obtidos a ensejarem o recebimento daquela parcela. Neste sentido, as recentes decisões proferidas neste Regional: BANCO ITAÚ UNIBANCO. NATUREZA JURÍDICA DA PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. AGIR SEMESTRAL. A parcela "participação nos resultados" prevista no programa de incentivos aos resultados (AGIR) do Banco Itaú Unibanco, apurada semestralmente de acordo com o desempenho do empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados, prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República e regulamentada pela Lei n. 10.101/2000, que depende dos resultados da instituição (empresa). Trata-se, na verdade, de contraprestação periódica da produtividade alcançada pelo bancário, sendo evidente sua natureza remuneratória. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-22.2020.5.03.0046 (ROT); Disponibilização: 05/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2099; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva). BANCO ITAÚ UNIBANCO. INTEGRAÇÃO DA "PR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS". AGIR SEMESTRAL. A parcela "Participação nos Resultados" prevista no programa de incentivos aos resultados (AGIR) do Banco Itaú, era paga em razão do desempenho corporativo e individual do trabalhador, tratando-se de uma premiação quitada na forma de percentagem, calculada sobre o salário, assumindo, assim, natureza contraprestativa, não estando atrelada somente ao lucro líquido do banco, como é o caso da PLR (Participação nos Lucros e Resultados). A parcela em exame não pode ser reconhecida como Participação nos Lucros e Resultados e, tratando-se de premiação decorrente de produtividade, em forma de percentagem, o caráter salarial da parcela é indiscutível, a teor do que dispõe o §1º do artigo 457 da CLT, não se amoldando a hipótese à situação do art. 7º, XI, da Constituição e do art. 3º, § 3º, da Lei 10.101/2000, razão pela qual deve ser integrada ao salário do empregado, com incidência reflexa nas demais parcelas trabalhistas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010586-27.2019.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 10/09/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 872; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Carlos Roberto Barbosa). Vale esclarecer que não se trata aqui dos prêmios previstos no §4º do artigo 457 da CLT pois não foram quitados “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, mas sim em razão de produtividade e metas estipuladas pelo próprio empregador que não só esperava, mas também cobrava o seu cumprimento. Sendo assim, o Prêmio Participação nos Resultados - PR, resultante do Programa AGIR, na verdade tem natureza de comissão e, portanto, integra a remuneração do autor para todos os fins. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de reflexos da Participação nos Resultados – PR quitada ao longo do contrato, conforme se apurar dos contracheques do autor, em RSR (domingos e feriados), horas extras quitadas, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%, pelo período imprescrito, observada a média duodecimal, quando for o caso. Esclareça-se, por fim, que as horas extras deferidas sejam calculadas considerando estas parcelas, tendo em vista este juízo determinar a aplicação da Súmula 264 do TST. É indevido o reflexo em PLR, haja vista que as normas coletivas estabelecem que esta verba corresponderá a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (cláusula 1ª, “a”, CCT sobre PLR 2022/2023, por exemplo – Id. 16ac7d5). Outrossim, indevido os reflexos em Agir, Remuneração variável, Remuneração variável – RSR, prêmios e comissões, sob pena de bis in idem, verbas estas que tem seus próprios regramentos e base de cálculo. Indefiro reflexos em ATS, vez que não ficou demonstrado o pagamento desta parcela em favor do autor. Ademais, as parcelas variáveis não compõem a base de cálculo de tal verba, conforme normas coletivas, sendo que o próprio autor afirma que o ATS é quitado em percentual do salário base (Item 12.1 da petição inicial - folha 14 do PDF). Esclareço que após o julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, o TST fixou que as normas coletivas dos bancários não reconheceram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Indefiro assim, os reflexos, no particular. Diferenças de comissões (PR) Afirma o autor que ao longo do pacto laboral, o banco reclamado editou e alterou as regras internas de pagamento da PR – Participação nos Resultados, o que “impactou em redução dos valores se apurados pelo regramento vigente na sua contratação” (item 14.4 da petição inicial - folha 18 do PDF). Entende, portanto, serem devidas diferenças em seu favor pela violação do artigo 468 da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 51 do TST. Sucessivamente, pretende que, caso o reclamado não apresente os documentos comprobatórios dos valores pagos a título de comissões (PR), a fixação de um valor médio de R$ 10.000,00 por semestre. Determinada a realização de perícia contábil, restou esclarecido pelo laudo pericial (Id. d7e4fb0), quanto à análise da diferença de comissões (PR), que a documentação colacionada pelo banco réu não permite a conferência ou a comprovação da metodologia aplicada para apurar os resultados e índices indicados no relatório, restando prejudicada a conferência. Foram apontados os documentos necessários para comprovar os resultados lançados nesses extratos de produção, os quais estão listados na petição de Id. a03c1fe, conforme especificado no Despacho de Id. 62cf759. Depreende-se do laudo que a perita não detectou erros nos relatórios apresentados pelo banco, mas destacou a necessidade de análise detalhada dos documentos que embasem o extrato PR ou as memórias de cálculo dos valores da PR quitada. Contudo, cabe limitar a análise do pedido à causa de pedir. No particular, o pedido de diferenças do autor está fundamentado na alteração de regras durante o contrato o que, a seu ver, caracteriza alteração contratual lesiva tendo inclusive, citado violação do artigo 468 da CLT. Portanto, a pretensão do autor não importa em pagamento de diferenças em razão de erro na apuração da parcela de acordo com os regramentos fixados anualmente pelo reclamado e exibidos nos autos, mas sim de invalidade/nulidade das novas regras fixadas ao longo do contrato. Em síntese, o autor pretende seja apurada a verba somente com base no regramento vigente na data da sua contratação. Com efeito, o regulamento interno estabelece as regras gerais de conduta e funcionamento da empresa, enquanto os programas de metas definem objetivos específicos a serem alcançados pelos funcionários ou equipes, geralmente com foco em resultados e prazos. Assim, não demonstrado dos autos a alteração das metas de forma abusiva pelo reclamado, não se há falar em irregularidade no sistema adotado. No caso dos autos, diante da regularidade do procedimento adotado pela ré, revela-se inócua a pretensão do autor quanto à apresentação de documentos pelo reclamado, não havendo confissão a ser pronunciada na hipótese. Diante do exposto, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de comissões (PR). INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E PRÊMIOS Sustenta o autor que recebia, mensalmente, o pagamento das rubricas “Premio Incentivo”, “Prem. Financ. Veic.” e “Prem. Financ. Veic. RSR”, posteriormente quitadas a título de “Rem. Variavel-Financ. Veic.” e “Rem.Var.-Financ. Veic. -RSR”. Afirma que, embora as parcelas tenha natureza salarial, não foram integradas à sua remuneração, requerendo sejam repercutidas no cálculo da gratificação de função (clausula 11ª das CCT) e RSR, a partir daí sejam apurados os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, ATS, comissão de cargo, agir, prêmios, PR, PLR e horas extras quitadas. Em defesa, a ré informa que ao ser promovido para o cargo de Gerente de Contas ITC, o autor passou a ser elegível ao pagamento da verba Rem. Variavel - Financ. Veic, cujo repouso semanal remunerado era quitado sob a nomenclatura Rem. Var. - Financ. Veic - RSR. Acrescenta, inclusive, que tais verbas integraram o cálculo de FGTS, 13º salários, férias + 1/3 e RSR. Analiso. Considerando a tese defensiva, cabia ao autor demonstrar erro na repercussão das verbas citadas em sua remuneração. Do seu ônus, todavia, não se desvencilhou o autor. A este respeito, a perícia contábil esclareceu na resposta dos quesitos 16 e 17 formulado pelo próprio autor que, durante o período imprescrito, o autor recebeu apenas as rubricas “Rem. Variavel - Financ. Veic.” e “Rem. Var. - Financ. Veic – RSR”, sendo que estas repercutiram no cálculo das demais parcelas contratuais, exceto PLR e comissão de cargo/gratificação de função. (Id. d7e4fb0 – folha 3621 do PDF). Esclareça-se que a pretensão de reflexos das comissões em ATS, PLR, PR, Agir, tal como já pontuado no tópico anterior são indevidas. As normas coletivas estabelecem que o cálculo da PLR corresponderá a 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial (cláusula 1ª, “a”, CCT sobre PLR 2022/2023, por exemplo – Id. 16ac7d5). Já as rubricas Agir, Remuneração variável, Remuneração variável – RSR, prêmios e comissões têm seus próprios regramentos e base de cálculo e a pretensão do autor configuraria bis in idem. Indefiro reflexos em ATS, vez que não ficou demonstrado o pagamento desta parcela em favor do autor. Por fim, a verba Comissão de Cargo ou Gratificação de Função é calculada pelo percentual de 55% do salário base, acrescido do ATS, conforme cláusula 11ª das normas coletivas, de forma que as parcelas variáveis, prêmios e comissões não integram sua base de cálculo. Assim, demonstrada a integração das parcelas citadas pelo autor em sua remuneração, inclusive com repercussões nas demais parcelas contratuais devidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido – letra ‘J’ do rol da petição inicial. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES Afirma o autor que o RSR devido sobre das comissões não foi corretamente quitado pelo reclamada. Alega que o valor total das comissões devidas era dividido e quitado sob as rubricas “Rem. Variavel-Financ. Veic.” e “Rem.Var.-Financ. Veic. -RSR”, por exemplo. Afirma que a fraude por ser verificada dos Demonstrativos de Remuneração Variável de um mês, com os contracheques do mês seguinte. Pretende que, caso o reclamado não apresente os documentos comprobatórios dos valores devidos a título de comissões, seja fixado um valor médio de R$ 3.000,00 da diferença mensal a título de repouso semanal remunerado por todo o período contratual. O reclamado contesta o pedido argumentando que os valores de comissões e RSR foram corretamente quitados. Impugnou, ainda, o pedido juntada de documentos já que os contracheques do autor exibidos com a defesa são suficientes para o deslinde do feito, pois demonstram o correto pagamento das comissões e RSR. Examino. Inicialmente, importa ressaltar que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Sendo indevida a pretensão de diferenças de RSR com inclusão do sábado como dia de repouso. Realizada a perícia contábil, em resposta ao Quesito 4 (Id. d7e4fb0 – folha 3617), a expert apontou que os Demonstrativo Mensais de Remuneração Variável exibidos pelo banco informam apenas os valores mensais de forma sintética e sem detalhamento. Já no quesito 11, afirmou a perita que não é possível afirmar que houve fracionamento do valor das comissões em duas rubricas, suprimindo o efetivo pagamento do RSR. Por outro lado, na resposta do quesito 10, ficou demonstrado pela perita que em abril de 2022 o valor quitado a título de RSR, no importe de R$645,70 (folha 2463), não corresponde ao cálculo de valor da comissões quitadas (R$1.578,34) dividido pelo número de dias úteis e multiplicados pelos dias de repouso. Na oportunidade, identificou-se que considerando os dias de domingos e feriados como repouso, o valor devido a título de RSR sobre comissões seria de R$394,59, bastante inferior àquele quitado no contracheque. Em esclarecimentos (Id. 246cfe9 – folha 3652-3653), a expert apontou que a divergência no pagamento do RSR sobre as comissões quitadas era comum, citando como exemplo o mês de abril de 2021 (folha 2451) que o valor da comissão foi de R$2.740,95 e, considerando que houve 24 dias úteis e 06 dias de RSR (domingos e feriados) o valor devido a título de RSR sobre comissões seria de R$685,24, porém o valor quitado a tal título foi de R$996,71. Compulsando os demais contracheques do autor (Id. be9736b), verifica-se que a situação, de fato, se repete, como no mês de agosto de 2021 (folha 2455) e de 2022 (folha 2467), por amostragem. Destaco que a prova do correto pagamento da remuneração é ônus do empregador, do qual não se desvencilhou o reclamado. Com efeito, somada à ausência de documentos com detalhamento da apuração das comissões devidas e quitadas ao autor, as divergências dos pagamentos dos RSR sobre comissões conforme apontado acima fortalecem a tese inicial de que havia irregularidade na apuração do RSR. E neste contexto, não soa crível que o banco tenha, por mero erro ou equívoco de cálculo, quitado a maior o valor a título de RSR sobre comissões durante todo o período contratual, a menos que houvesse intensão de mascarar uma operação contábil irregular, tal como alegado na petição inicial. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de RSR sobre comissões, devendo ser consideradas comissões o somatório das rubricas “Rem. Variavel-Financ. Veic.” e “Rem.Var.-Financ. Veic. -RSR” quitadas nos contracheques do autor, cujo resultado deve ser dividido pelo número de dias úteis e multiplicados pelos dias de repouso (Domingos e feriados), em cada mês. Ante a natureza salarial da parcela, são DEVIDAS repercussões em aviso prévio, horas extras quitadas, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Letra “I” do rol de pedidos. INDEVIDOS os reflexos em gratificação de função, ATS, PLR, PR, Agir pelos mesmos fundamentos postos nos tópicos anteriores. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Sustenta o autor que sua remuneração mensal era composta por salário fixo e comissões (“rem variavel – financ. veic”), sobre a venda de financiamentos de veículos, serviços e produtos, sendo considerado o resultado de toda equipe de vendas. Alega que, de forma unilateral, no decorrer do contrato de trabalho, o Banco Reclamado alterou as regras de comissionamento estipuladas no momento da contratação, resultando em redução dos valores das comissões, caracterizando alteração contratual lesiva nos termos do artigo 468 da CLT e Súmula nº 51 do TST. Aponta o autor que houve aumento das metas; comissões sobre alguns produtos e serviços deixaram de ser quitadas ou foram incorporadas por verbas de nomenclaturas diversas; houve redução do percentual de comissões; estabelecimento de um teto máximo de comissões; dedução do valor das comissões de quantias relativas a risco de inadimplência, custo de realização do contrato e inadimplência de clientes. Afirma que a instituição, a partir de 1º de março de 2014, do programa de pontuação - AGIR, adotado como base de cálculo do salário variável, bem como as demais alterações nas regras ocasionaram prejuízos ao autor. Como, por exemplo, um “gatilho” de forma que para atingir o comissionamento, deveria cumprir os objetivos traçados pelo empregador. Sustenta que era cobrado do cliente na aprovação dos financiamentos, determinado valor de deveria ser repassado ao autor, tarifas variavam de acordo com o tipo de veículo financiado. Contudo, embora os valores fossem suportados pelos cliente, não eram repassados/quitados em seu favor. Pretendendo, portanto, o ressarcimento de valores que foram cobradas dos clientes que tiveram seus contratos de financiamento intermediados pelo autor e resultado sobre produção da equipe. Acrescenta que, embora não fosse o responsável pela análise de crédito dos financiamentos e produtos comercializados, era penalizado em caso de inadimplência de cliente nos contratos gerando a transferência do risco da atividade econômica ao empregado, em violação ao artigo 2º, caput, da CLT. Afirma, por fim, que apesar de sempre obter ótimos resultados, as comissões do Reclamante eram sempre diferentes e inferiores à sua produção, em razão das deduções indevidas, supressão das comissões, estabelecimento de teto máximo e constantes alterações dos parâmetros de cálculo e das verbas que incluíam a base de cálculo das comissões, não sendo demonstrada ou indicado quais os critérios estavam sendo observados para pagamento do salário variável, dificultando a conferência de apuração dos valores pagos. Requer a condenação do Reclamado ao pagamento das diferenças mensais apuradas entre a remuneração variável paga e o correto valor a ser apurado, considerando o percentual mais favorável para apuração e todas as comissões, sem os descontos e limitações ilícitas supra informadas, restabelecida a regra vigente na admissão. Pretende, em caso de recusa do Reclamado em juntar os documentos solicitados, seja considerada a diferença mensal à título de remuneração variável (“REM. VARIAVEL-FINANC. VEIC. + REM. VAR.-FINANC. VEIC- RSR”, “CAMPANHA INCENTIVO”) pelo valor mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais). O Réu, a seu turno, contesta as alegações obreiras, aduzindo o autor somente era elegível ao recebimento da verba “REM VARIAVEL - FINANC. VEIC”, como provam os contracheques e a política apresentada, sendo indevidas quaisquer outras verbas alegadas, estranhas ao contrato de trabalho. Nega que tenha havido pagamento menor que o devido, bem como de que houve alteração prejudicial, argumentando que as cartilhas de remuneração variável sempre tiveram duração determinada e que cada programa tinha regras próprias. Sustenta que todas as regras e alterações com o detalhamento de cada bloco de indicadores e pontuações do programa de remuneração mensal constam nos regulamentos e cartilhas que são publicadas e disponibilizados a todos os empregados. Analiso. Ressalte-se, a princípio, que alterações de metas e critérios de apuração para pagamento de remuneração variável (comissão) não geram direito a diferenças de remuneração variável. A política remuneratória de comissões decorre do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a prestação de serviços, de acordo com os fins empresariais almejados, observando sempre os limites legais (art. 2º, caput, CLT). Não há, portanto, direito adquirido ao regime e programa de metas vigente na data da contração do autor e a simples mudança de metas, critérios, percentuais e criação de gatilhos para pagamento de comissões não caracteriza alteração contratual lesiva. Ademais, como já debatido em tópico anterior, não restou demonstrado nos autos abuso do empregador nas alteração das regras e metas para apuração e pagamento de remuneração variável, sendo INDEVIDAS diferenças de comissões com base nas regras de comissionamento vigentes à época da contratação do autor. Foi deferido o requerimento obreiro de realização de perícia contábil para a apuração de eventuais diferenças de devidas à Autora a título das verbas em referência. Destaca-se ainda do laudo pericial: “Destaca-se que durante o período imprescrito o reclamante recebeu somente “REM. VARIAVEL-FINANC.VEIC” e “REM.VAR.-FINANC.VEIC-RSR.” (folha 3620) “Os documentos juntados aos autos (Cartilhas) demonstram a ocorrência de alterações periódicas nos critérios para cálculos da RV. No entanto, torna-se impossível mensurar quais as alterações e seus efeitos, uma vez que não foram disponibilizados todos os documentos necessários (Cartilhas de todo o período, memórias de cálculos, etc.)” (folha 3621) Por tais razões, restou prejudicada a análise dos valores pagos e apuração de eventuais diferenças pretendidas pelo reclamante. Neste sentido, o Réu não se desincumbiu do seu ônus de apresentar a documentação necessária para a correta apuração dos valores que o autor alega devidos, ônus que lhe incumbia, pelo princípio da aptidão para a prova, pelo que se reputam verdadeiras as alegações obreiras. Ressalta-se que não se trata, dessa forma, da recusa do reclamado em exibir documentos determinados pelo juízo, conforme previsto no art. 400 do CPC, mas da impossibilidade da apuração, através da perícia contábil, da conformidade do pagamento da parcela com o previsto nas normas internas do Banco. Ainda assim, se o reclamante alega que há diferenças a seu favor, por aplicação do princípio da aptidão para a prova, incumbia ao Banco demonstrar, através dos meios de prova em direito admitidos, a exatidão do pagamento das parcelas pleiteadas. Se, de um lado, o Reclamado adota, por liberalidade, o pagamento das parcelas em referência, estabelecendo critérios complexos para apuração da parcela; de outro, torna-se responsável por apresentar meios que permitam a verificação da conformidade dos valores pagos aos empregados sob tais rubricas. No caso em análise, contudo, o Banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar detalhadamente que o pagamento das parcelas pleiteadas obedeceu aos critérios por ele mesmo instituídos. Atente-se que não restou demonstrado pactuação de pagamento das parcelas “icarros”, “seguro de proteção financeira”, “ressarcimento promotor de vendas” “tarifas de avaliação de bens”, “campanha incentivo” e “tarifas de cadastro” apontadas na petição inicial, portanto IMPROCEDE o pagamento de restabelecimento ou de diferenças a tais títulos. Também não ficou demonstrado acordo para pagamento de comissões sobre valores cobrados dos clientes que tiveram seus contratos de financiamento intermediados pelo autor, bem como dedução de comissões em razão de inadimplência de clientes. No particular, as cartilhas exibidas nos autos nada tratam do assunto, não tendo o autor feito qualquer prova nestes sentido, ônus que lhe cabia, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pagamento de comissões sob tal fundamento. À míngua de outro critério possível, mas considerando excessivo o valor mensal de R$5.000,00 a título de comissões atribuído pelo autor, onde, provavelmente, incluiu valores das parcelas que foram julgadas improcedentes nos parágrafos acima, FIXO que a média de comissões mensais devidas ao autor era no valor de R$3.000,00. Destarte, diante da ausência da totalidade dos documentos necessários para a correta apuração do valor devido, reputo verdadeiras as alegações obreiras e julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido de pagamento de diferenças de comissões entre o valor fixado de R$3.000,00 e os valores quitados nos contracheques, conforme se apurar mês a mês, observada a irredutibilidade salarial – letra “L” do rol de pedidos. No cálculo, para fins de apuração das diferenças deferidas deve-se considerar comissões o somatório das rubricas REM VARIAVEL - FINANC.VEIC e REM. VAR.-FINANC. VEIC- RSR quitadas nos contracheques do autor. Ante a habitualidade, DEVIDOS os reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, horas extras quitadas, férias com um terço, 13º salários e FGTS + 40%, pelo período imprescrito, observada a média duodecimal, quando for o caso. Esclareça-se, por fim, que as horas extras deferidas sejam calculadas considerando estas parcelas, tendo em vista este juízo determinar a aplicação da Súmula 264 do TST. É INDEVIDO o reflexo em PLR, verba apurada apenas sobre parcelas fixas (cláusula 1ª, “a”, CCT sobre PLR 2022/2023, por exemplo – Id. 16ac7d5). Outrossim, INDEFERE-SE os reflexos em Agir, Remuneração variável, Remuneração variável – RSR, prêmios e comissões, sob pena de bis in idem, verbas estas que tem seus próprios regramentos e base de cálculo. INDEFEREM-SE os reflexos em ATS, vez que não ficou demonstrado o pagamento desta parcela em favor do autor. Esclareço que após o julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, o TST fixou que as normas coletivas dos bancários não reconheceram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. INDEVIDOS assim, os reflexos, no particular. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. CURSOS ONLINE. SÁBADOS E DOMINGOS EM DOBRO Narra a inicial que o reclamante laborava, de segunda à sexta-feira, das 08h horas às 19h30, com 30 minutos de intervalo; aos sábados das 08h às 13h, sem intervalo; sendo que um sábado e um domingo ao mês, trabalhava em feirões das 08h às 20h, sem intervalo. Acrescenta que era obrigatória a participação e realização de cursos pela intranet, totalizando 12 horas mensais nesta atividade. Pretende o pagamento das horas extras posteriores à 6ª diária e 30ª semanal, conforme jornada dos bancários prevista na CLT. O Réu, a seu turno, impugna as alegações obreiras, asseverando que o autor cumpria, ao longo de todo o pacto laboral, a jornada legalmente estabelecida, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, com o devido registro dos horários de trabalho e a consequente quitação ou a compensação das horas extras laboradas. Cuidou o réu de juntar os cartões de ponto do Autor, com o registro de horários variado e horas extras (Id. 760af55 – folhas 1625-1684) incumbindo ao reclamante, portanto, o ônus de desconstituí-los de validade. Do seu ônus legrou êxito o autor em se desincumbir. Com efeito, a testemunha MARCO TÚLIO, confirmou que trabalho com o autor e o horário de trabalho era, em média, das 08h às 19h, que os sábados laborados era registrados e que nos dias de feirões trabalhou aos domingos o que eram registrados mediante autorização do gestor. Relatou que o labor de sábado e domingo era na modalidade de feirão, acontecia em estacionamento de shopping, no horário, em média, das 08h às 20h. Afirmou que era possível trabalhar sem estar acessado ao sistema do banco, pois tinham o acesso da concessionária. Acrescentou que, no dia a dia, faziam de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada. Por sua vez, a testemunha BRUNO, informa que trabalhou com o autor, na mesma plataforma – gerente de contas, por um período de 02 anos, de 2021 até o final de 2023. Afirmou que a jornada é de 08 horas, mas tinham a gente tem uma certa liberdade, entre iniciar 08h ou 09h e parar às 17h ou 18h, podendo marcar horas excedentes a este horário. Quanto ao intervalo, afirmou que tinha 01 hora de intervalo intrajornada, o qual era registrado no cartão de ponto. Acrescentou que, embora as concessionárias fechassem às 18h, era possível permanecer trabalhado até às 19h, acessando o sistema do banco no computador do lojista e que também era possível trabalhar sem acesso ao ponto ou sistema do banco, confirmando que, no período em que trabalhou com o autor, este iniciava a jornada às 08h e encerrava às 18h/19h. Os sábados laborados só eram registrados quando estavam na loja/concessionária, acrescentando que ele próprio nunca participou de feirões, não sabendo informar se o autor participou. Atente-se que, quanto aos dias laborados, o autor confirmou em depoimento pessoal que eram registrados, ressaltando que trabalhou de 02 a 03 sábados por mês e que o labor do domingo era raro, mitigando, portanto, a narrativa inicial de que havia labor em 01 domingo, por mês. Compulsando os cartões de ponto, verifica-se que os dias de sábados laboraram estão registrados na média apontada pelo autor. Cito, por amostragem, o mês de janeiro de 2020, em que houve registra de labor em 03 sábados. Não foi encontrado, no entanto, anotação de labor em dias de domingo. No que se refere à participação de cursos online, em que pese, inicialmente, tenha alegado que dispendia de 12 horas por mês, em seu depoimento pessoal afirmou que realizava cursos que somavam de 30 a 40 horas mensais. Por outro lado, embora as testemunhas tenham confirmado a obrigatoriedade da realização dos cursos, divergiram quanto à periodicidade e tempo dispendido. A despeito disso, foram uníssonas quando à possibilidade a sua realização durante a jornada de trabalho, ao contrário do que declarado na petição inicial. No particular, enquanto a testemunha MARCO TÚLIO afirmou que gastava de 1h a 02h horas por mês na participação de cursos, a testemunha BRUNO relatou que fazia diversos cursos de 05 minutos, por dia, uma média de 30 cursos, o que soma 02h30 na participação de cursos por dia, tempo muito superior àquele declarado na petição inicial (12h mensais). Ante tamanha divergência de narrativa sobre os fatos, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar o tempo dispendido na petição inicial. Ademais, o autor não trouxe certificado de conclusões de cursos realizados durante o contrato na média de horas declaradas, ônus que lhe cabia. Pode-se depreender, também, que nem todos participavam dos mesmos cursos, já que relataram horários e tempos completamente distinto, mas admitiram que parte deles era realizado dentro da própria jornada de trabalho. Da prova oral supracitada, identifico que era possível haver labor sem registros pelo que reputo inválidos os cartões de ponto juntados aos autos, e via de consequência, da compensação de horas realizadas. Ante o exposto, sopesando as alegações expostas na exordial com a prova oral produzida nos autos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da experiencia de atuação em diversas ações sobre o tema, FIXO a jornada do Obreiro da seguinte forma: - De segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, com 40 minutos de intervalo intrajornada; - sábados registrados nos cartões de ponto, das 08h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada; - 01 domingo a cada 03 meses, na participação de feirões, das 08h às 20h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, não registrados nos cartões de ponto. - 01 hora extra por mês pela realização de cursos online, fora da jornada de trabalho fixada acima. Quanto à frequência, reputam-se válidos os cartões de ponto, exceto o domingo e a realização de cursos, acima fixado. Isso posto, fixada a jornada do Obreiro, impende analisar a jornada legal aplicável a ele aplicável. É certo que a exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT prevê o enquadramento em tal dispositivo daqueles empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. E, como cediço, a prova do enquadramento neste dispositivo, por ser fato impeditivo do direito vindicado, seria ônus do Reclamado, ônus do qual não se desvencilhou a contento. A testemunha MARCO TÚLIO, ouvida a rogo do autor, afirmou que coo gerente de contas não tenho nenhum subordinado, estando, eles próprio subordinados ao gerente geral. Afirmou que não tinha alçada individual para concessão de crédito e nem autonomia para alterar as taxas dos clientes. No mesmo sentido, a testemunha BRUNO, ouvida a convite do próprio reclamado, afirmou que não exerciam função de confiança, esclarecendo que a função de confiança seria a de um gerente de plataforma, já que a função gerente de contas, exercida por ele e o autor, é monitorada. Assim, restou demonstrado que o autor realizava atividades técnica de suporte aos clientes, sem qualquer poder diretivo. O Reclamado, portanto, não logrou comprovar que o Obreiro ocupava posição estratégica na organização empresarial, nem que detinha poderes de direção ou chefia, sendo titular de obrigações ou desempenhando atividades que exigissem qualquer fidúcia especial própria dos cargos comissionados, ônus que lhe incumbia se quisesse ratificação judicial do enquadramento legal do §2º do art. 224 da CLT. Assim, afasta-se o enquadramento do reclamante na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, reconhecendo lhe ser aplicável a jornada prevista no caput do citado dispositivo legal por todo o período do contrato de trabalho. Isto posto, julga-se PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras, consideradas as excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, o que se mostrar mais benéfico, acrescidas do adicional de horas extras, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Letras “C” e “F” do rol de pedidos. Defiro os reflexos das horas extras pela extrapolação da jornada em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Improcedem os reflexos sobre PLR, uma vez que as horas extraordinárias não compõem a base de cálculo de tais parcelas. Indefiro reflexos na PR, prêmios, Agir, comissões, rem. variável; rem.variável-rsr, uma vez que referidas verbas compõem a base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem. Por fim, não procedem os reflexos em ATS visto que o autor não demonstrou o pagamento desta parcela em seu favor. Ademais, com base na prova testemunhal produzida nos autos e na jornada acima reconhecida, CONDENA-SE o reclamado ao pagamento de indenização correspondente a 20 minutos diários (período suprimido do intervalo intrajornada), acrescida do percentual de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, valendo salientar que, conforme exposto em tópico próprio desta decisão, as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis. Letra “D” do rol de pedidos. Identificado o labor em dias de domingo sem a concessão de folga compensatória, PROCEDE o pagamento em dobro dos domingos laborados, nos termos do art. 9° da Lei 605/49, sem prejuízo do pagamento do dia do repouso (S. 146, TST). Ante a ausência de habitualidade, indefiro os reflexos pretendidos. Letra “E” do rol de pedidos. Em consonância com o teor da Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não havendo, regra geral, reflexos. No entanto, as CCT da categoria preconizam expressamente que sobre os sábados haverá incidência de reflexos das horas extras. Destarte, ao revés do alegado pelo Reclamado, os instrumentos coletivos equipararam o sábado e o feriado ao repouso semanal remunerado, consoante se constata, in verbis: "CLÁUSULA 8ª ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." Contudo, o TST pacificou o posicionamento no Incidente de Recursos Repetitivos n. IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao sedimentar que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", decisão com efeito vinculante. Assim, INDEVIDO os reflexos de horas extras em sábados, bem como o seu pagamento em dobro. Para o cálculo das horas extras deverão ser considerados: A jornada fixada e a frequência dos cartões de ponto, no que couber;Adicional convencional e na falta deste o legal de 50%; b) Divisor 180 (Súmula 124, I, do TST); c) Evolução salarial do reclamante; d) Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, sendo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as reconhecidas nesta decisão; f) A integração se fará pelo critério da média numérica, a fim de que os valores se mantenham atualizados e reflitam, inclusive, as eventuais alterações salariais havidas, conforme Súmula 347 do Colendo TST; g) Aplicação do entendimento exarado na OJ 397, da SDI-1, do TST e Súmulas 27, 172 e 340 do TST, quanto às horas extras incidentes sobre as comissões e remuneração variável, EXCETO em relação ao intervalo intrajornada e domingo laborado; h) a jornada dos dias de domingos deve ser computada para o cálculo das horas extras somente no que exceder à oitava hora diária. As horas ordinárias laboradas em tais dias (até o limite de 08 horas) são remuneradas pelo pagamento em dobro do dia, conforme fixado na legislação; g) Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, observando-se os termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Vale esclarecer que o deferimento de pagamento dos domingos em dobro não afasta a inclusão de tais dias para fins de apuração das horas extraordinárias, porquanto a natureza das parcelas é distinta. As horas extras remuneram, por óbvio, o efetivo sobrelabor e o dia em dobro tem natureza de compensação pela ausência da folga legal. No particular, o entendimento da Súmula 340 do TST é de que as comissões já remuneram a hora trabalhada, sendo devido apenas o adicional de horas extras. Contudo, é evidente que o pagamento das comissões não se presta a remunerar as horas laboradas durante os intervalos e domingos laborados, já que a remuneração é devida pelo gozo irregular da pausa, tratando-se inclusive de punição por descumprimento de dispositivo legal. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte precedente deste Regional: "COMISSIONISTA MISTO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST. O entendimento da Súmula 340 do C. TST, que limita ao adicional o pagamento das horas extras incidentes sobre o salário variável do comissionista, tem aplicação restrita à prorrogação da jornada propriamente dita. Referida Súmula não se aplica à remuneração correspondente à supressão das pausas e repousos legais, que guarda um aspecto sancionatório em si mesmo e se impõe como decorrência da inobservância das normas que visam eminentemente a resguardar a saúde e a segurança do trabalhador, e não como uma simples contraprestação pelo labor extra prestado." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010342-43.2020.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 26/08/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a): Anemar Pereira Amaral) Para as horas extras deferidas até 19/03/2023 deve ser aplicada a OJ 394 da SDI-1 do TST, na sua redação original (“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.) Para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 até a rescisão contratual, aplica-se a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, com a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”. Diferente do que pretende o reclamado, o valor de gratificação de função não pode ser utilizado para compensar as horas extras deferidas, face à aplicação da Súmula Nº 109 do TST dispondo que: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Acresça-se que a Súmula 102 destina-se apenas aos empregados bancários que efetivamente exercem funções de confiança e não àqueles que tem atividade meramente técnicas, como no caso do Autor. Indefiro requerimento da reclamada neste sentido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL O autor pleiteia o pagamento de indenização por uso de veículo próprio, fato incontroverso nos autos, bem como ressarcimento de despesas com combustível. Afirmou que dispendia do próprio bolso o valor de R$500,00, por mês, com despesas de combustível, pretendendo, ainda, o pagamento de mais R$500,00, a título de indenização pela manutenção e desgaste do veículo, por mês. O reclamado contestou o pedido, argumentando que os valores ou não excediam o crédito mensal disponibilizado através de cartão de combustível ou era reembolsados a pedido do empregado com base na política interna, prevendo reembolso de R$1,10 (um real e dez centavos) por quilômetro rodado. Analiso. Da prova oral, extrai-se que o uso de veículo particular era requisito para o desempenho da função, pelo que fica afastada a tese defensiva neste ponto. Quanto ao valor gasto com combustível, as testemunhas convergiram em afirmar que não havia reembolso com despesas de manutenção, seguro e desgaste do veículo, bem como que até 2023, havia pagamento de um valor fixo de R$400,00. A testemunha MARCO TÚLIO relatou que este valor fixo era insuficiente e que ele gastava, por mês, R$700,00 com combustível. Por sua vez, a testemunha BRUNO afirmou que o valor era suficiente para seus gastos de combustível. Referida testemunha informou, ainda, que depois, o banco passou a adotar o reembolso do valor do combustível mediante apresentação de cupom fiscal, embora houvesse um teto de R$1.000,00, e depois, sustenta que pela plataforma VOLL o banco pagava R$1,10 por quilômetro rodado a título de combustível. O reclamado exibiu na defesa o extrato de reembolso de despesas da plataforma VOLL (ID. a03c1fe – folha 1207) de alguns meses, sendo que no mês de janeiro de 2023, por amostragem, o somatório das despesas foi de R$ 329,63, não ultrapassando o valor fixo de R$400,00. Referido documentos não foi refutado pelo autor em sua impugnação à defesa, ônus que lhe cabia. Vale pontuar, que os extratos de Id. 5916126 se referem à ajuda de custo de combustível de 2014-2015, período já prescrito. Neste contexto, verifica-se que nem todos os meses havia extrapolação do valor de R$400,00, mensal, quitado pela reclamada para despesas de combustível. Todavia, o reclamado não exibiu o extrato referente a todo período imprescrito, ônus que lhe cabia. Por outro lado, o banco juntou os documentos de Ids. 1719636 e 703961d que detalham os critérios e forma de pagamento do valore correspondente a combustível dos anos de 2020 e 2021 (folhas 2753 e seguintes). Referidos documentos apontam passibilidade de reembolso de combustível caso a despesa ultrapassasse o valor fixo creditado, confirmando a tese defensiva e o alegado pela testemunha BRUNO: “3.2. Valor O saldo disponibilizado no cartão é determinado pelo gestor imediato (com nível mínimo de coordenador), com base na estimativa de gastos com o planejamento mensal de visita a clientes e a cada dois meses, o gestor deve reavaliar a necessidade de fazer ajustes no limite estabelecido, garantindo que o valor disponibilizado seja suficiente para cobrir as despesas mensais com visita a clientes. Quando ocorrer despesa excedente ao saldo disponível no cartão o funcionário deve solicitar o reembolso de Km, conforme definições do procedimento PR-534 - DESLOCAMENTO, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM (BRASIL). O valor disponibilizado no cartão é de uso exclusivo para as despesas de combustível com o deslocamento de visita a clientes, sendo necessário a prestação de contas de acordo com o planejamento mensal de visitas. É expressamente proibida a utilização do cartão para cobrir as despesas com combustível utilizado para finalidades particulares ou de terceiros.” No particular, o autor não exibiu nos autos cupons fiscais com despesas de combustível e nem demonstrou ter requerido reembolso de valores nos moldes previstos no regulamento interno do reclamado, conforme trecho acima transcrito, ônus que lhe cabia. Tampouco houve impugnação quanto aos referidos documentos e tese sustentada pela defesa em sua réplica de ID. a03c1fe. Do conjunto dos autos, ponderando o relato da petição inicial, bem como a prova oral e documental produzida, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO, à míngua de outro critério nos autos, em média, 06 meses por ano, durante todo o período contratual, o valor fixo de R$400,00 mensais, não era suficiente para o total das despesas, de forma que o autor quitava, do próprio bolso, mais R$300,00, por mês para pagamento de combustível. Por fim, sabe-se que o uso do veículo gera natural desgaste, cujos custos, obviamente, não podem ser repassados ao empregado, vez que, como cediço, é da empresa o ônus do empreendimento que desenvolve. Contudo, o autor não cuidou de juntar contrato do seguro do veículo ou comprovantes de despesas com manutenção, peças e nem mesmo informou qual tipo de veículo utilizava, ônus que lhe cabia. Neste contexto, FIXO que havia uma despesa mensal média de R$300,00 por mês a título de manutenção e desgaste do veículo. Destarte, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização de R$300,00 (trezentos reais), 06 (seis) meses por ano de contrato de trabalho a título de reembolso de despesas com combustível. PROCEDE, ainda, o pagamento de R$300,00 (trezentos reais), por mês, pela utilização do seu veículo, incluído o desgaste, seguro e manutenção. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Autor afirma ter sofrido assédio moral por parte dos gestores do 1º Réu, que efetuavam a cobrança de metas e cumprimentos de prazos de forma excessiva e exacerbada, bem como a exposição a ranqueamento de produtividade visível a todos os demais colegas, além que tanto de forma verbal, quanto por e-mails, telefone, áudio conferências, ser ameaçado de dispensa em caso de eventual não cumprimento dos objetivos e metas fixados. O 1º Réu nega as situações narradas. Primeiramente é mister aclarar o conceito de dano moral. João de Lima Teixeira Filho, citando Antônio Chaves, na obra Instituições de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, p. 620, muito bem o define, in verbis: O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida. Dano moral, na precisa definição de Antônio Chaves, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física dor-sensação como a denomina Carpenter - , nascida de uma lesão material; seja a dor moral dor-sentimento de causa material. O assédio moral tem como pressupostos a conduta rigorosa e reiterada diretamente ao empregado, com palavras e gestos, a ponto de o empregado não mais suportar, causando-lhe grave violência psicológica, com o escopo de minar suas forças e excluí-lo do ambiente no qual se encontra inserido. Essas atitudes são caracterizadas como antijurídicas e ilícitas, passíveis de indenização por dano moral. Assim, o dano moral a ser indenizado há de decorrer de um ato ilícito que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou. Muito embora a cobrança de metas e do cumprimento de prazos, bem como a exposição da produtividade dos empregados pelos gestores tenham sido comprovadas pela prova oral, tais situações ocorriam indiscriminadamente em relação a todos os que trabalhavam para o 1º Réu e não só com o Autor como afirmou a testemunha MARCO TÚLIO ouvida a convite do próprio autor. Da prova oral, depreende-se que os resultados individuais dos empregados era divulgado entre os membros da própria equipe o que, considerando que o Programa Agir tinha critérios de pagamento de comissões pelo resultado coletivo da equipe, tal divulgação pode ser encarada como uma das formas de acompanhamento de metas coletivas e globais. Neste contexto, não ficou demonstrado tratamento diferenciado e discriminatório a caracterizar o assédio moral em face do reclamante. Ressalte-se que a exigência de cumprimento de metas, em virtude da competitividade existente no mercado de trabalho, de forma geral, não configura, por si só, dano a ensejar indenização, mormente quando não comprovada, como no caso dos autos, a exposição do empregado a constrangimento capaz de causar dano à sua intimidade e/ou à sua esfera moral e psíquica. Ademais, a cobrança de metas é inerente ao poder diretivo patronal e, no caso, não foi provado qualquer abuso reiterado e pessoal por parte dos gestores em face do reclamante. Diante de todo o exposto, verifica-se não haver prova de conduta abusiva ou ilícita do banco réu capaz de ofender a honra e a imagem do obreiro, não se configurando nos autos, pois, hipótese de compensação financeira pelos danos morais em razão da prática de ato ilícito (arts. 186 e 927, CC/02). Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido. DEDUÇÃO Oportunamente arguida, nos termos do art. 767/CLT e Súmulas n. 18 e n. 48, ambas do C. TST, defere-se a DEDUÇÃO de parcelas pagas a idênticos título e fundamento. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, observado que a veracidade da declaração de pobreza firmada, afinal presumida, não foi infirmada pela parte Ré. Nesse sentido é a jurisprudência do C.TST: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Diante de possível ofensa aos arts. 5°, XXXV, da CF/88 e 99, §3°, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia,previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relaçãoàs pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido" ((RR-1000683-69.2018.5.02.0014 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). No mesmo sentido, o recente julgado da 4ª Turma do C.STJ, que estende a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária também aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, bastando, para tal, a mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira, “in verbis”: “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.” (Grifos acrescidos) (Resp-1.899.342 / SP, Relator Ministro: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Havida sucumbência recíproca, arbitram-se honorários advocatícios, pela parte Reclamada, à razão de 5% (cinco por cento) do valor líquido da condenação. Quanto à parte Autora, FIXO os honorários advocatícios, à razão de 05% (cinco por cento) do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, considerando-se ser beneficiária da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, prevalecendo o entendimento manifestado no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras introduzidas pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, em especial os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Consignou o Ministro, em seu voto, que "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV)". Ressalta-se que em 03/05/2022 foi publicado o acórdão da referida decisão proferida na ADI 5766, com a seguinte ementa: "EMENTA:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.". Diante do que decidido pelo STF, em consonância com o posicionamento majoritário do TST, entende-se que o STF "vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4ºartigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência"(RRAg1000551-11.2019.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2022). Sendo assim, permanece possível a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, desde que determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que a parte trabalhadora deixou de ser considerada hipossuficiente no sentido legal. Superado tal prazo e não infirmada a hipossuficiência econômica da parte autora, deverá ser extinta a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se honorários periciais em R$ 1.500,00, pela parte Ré, sucumbente na matéria objeto de perícia, conforme disposto no art. 790-B, da CLT, acrescentado pela Lei 10.537/02. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando-se a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, até 29/08/2024, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária. No Processo do Trabalho, todavia, a citação é automática (conforme art. 841 da CLT) e os juros devem incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A ADC 58 estabeleceu tais critérios de correção até que sobreviesse solução legislativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei 14.905/2024. Assim, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, §1º, do CC/2002 (IPCA), bem como a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/2002 (Selic, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o critério estabelecido na ADC 58 no que concerne à fase pré-judicial. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT 3). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota-parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte reclamante. Nesta hipótese, a parte reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei n. 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa n. 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória: intervalo intrajornada; reembolso de combustível e indenização por uso do veículo próprio, assim como os juros de mora. DISPOSIÇÕES FINAIS A fundamentação adotada na presente sentença rechaça todas as teses e alegações das partes, em sentido contrário, lançadas na inicial e na defesa. Atentem-se as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, prequestionar matéria (Súmula 297/TST) ou contestar o que foi decidido. Eventuais embargos de declaração, fora das hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade, serão considerados protelatórios, ensejando a imposição de multa. III - CONCLUSÃO "Ex positis", tudo visto e examinado, resolve o Juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitar as preliminares arguidas, declarar prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 14/03/2019 e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON BISPO DE MIRANDA JUNIOR em face de ITAU UNIBANCO S.A. para condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante, nos termos, limites e parâmetros fixados na Fundamentação, parte integrante deste Dispositivo: - diferenças salariais decorrentes do salário de substituições e repercussões, nos termos da Fundamentação; - integração e pagamento reflexos da participação dos resultados (PR), nos termos fixados na Fundamentação; - RSR sobre comissões (Rem. Variavel-Financ. Veic. + “Rem.Var.-Financ. Veic. -RSR) e suas repercussões, nos termos fixados na Fundamentação; - diferenças de remuneração variável/comissões a ser apurada entre o valor de R$3.000,00 e os valores quitados nos contracheques, com repercussões, conforme parâmetros e critérios fixados na Fundamentação; - horas extras excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, o que se mostrar mais benéfico, acrescidas do adicional, com reflexos, conforme parâmetros e critérios fixados na Fundamentação; - minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescido do adicional, de forma indenizada, nos parâmetros e critérios fixados na Fundamentação; - domingos laborados em dobro, nos parâmetros e critérios fixados na Fundamentação; - reembolso de combustível no importe de R$300,00 por 06 meses por ano de contrato, nos termos e critérios da Fundamentação; - indenização por uso do veículo no valor de R$300,00, mensais, nos termos da Fundamentação. As parcelas serão apuradas em liquidação, conforme parâmetros da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Autoriza-se a dedução das verbas quitadas a idêntico título. Quanto aos juros e à correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pelo Reclamado, no importe de R$ 8.000,00, calculadas sobre R$ 400.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON BISPO DE MIRANDA JUNIOR
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