Processo nº 5000719-76.2023.4.03.6334
ID: 260688042
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000719-76.2023.4.03.6334
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE TOSHIO ISHIKAWA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-76.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511 REU: …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000719-76.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE O processo encontra-se em termos para julgamento. A comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas, é feita mediante a apresentação de formulário próprio [SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário)] e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. É ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. Com efeito, eventuais lapsos ou deficiências do PPP podem eventualmente ser supridos, mas sua substituição por completo, ou mesmo a suposta correção de dados apontados, a exemplo dos períodos de efetiva exposição a fator de risco e dos níveis de ruído (dB), especificações, qualificações e quantificações dos produtos químicos (quando se tratar de agentes nocivos químicos) são medidas que devem ser providenciadas pela parte interessada, somente se justificando a atuação do Juízo em caso de recusa ou inércia comprovadas, o que não se verifica no presente caso, sobretudo diante do princípio da inércia da jurisdição, bem como da imparcialidade e neutralidade que deve preservar o órgão jurisdicional, inclusive em observância à paridade de armas entre as partes. II.2 – MÉRITO II.2.1 – TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – CASO CONCRETO – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com prazo reduzido em virtude das peculiaridades das condições do trabalho desenvolvido, em que há exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo atualmente prevista pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3048/99. É de se registrar, entretanto, que a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo segurado, bem como a forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho - aplicação do princípio tempus regit actum -, de modo que se preservem a segurança jurídica e as situações consolidadas sob o império da legislação anterior. Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser feita pelo mero enquadramento da categoria profissional ou do labor exercido com exposição a algum dos agentes previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, normas que tiveram vigência concomitante, por força dos RBPS aprovados pelos Decretos nº 357/1991 (art. 295) e nº 611/1992 (art. 292), e cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula TFR 198), exceto para os agentes “ruído” e “calor”, para os quais sempre se exigiu laudo técnico. Após a edição da Lei 9.032/1995 (28/04/95), passou-se a exigir comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente agressivo, nos termos da nova redação dada ao art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991. Essa comprovação poderia ser feita, até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/1997, por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030, DISES BE 5235, PPP, etc.) ou por prova pericial, alternativamente. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997), essa comprovação deve, necessariamente, ser feita por meio de formulário emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, sendo obrigatória, a partir de 1º/1/2004, a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da IN/INSS/DC 95/2003. No que concerne ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/3/97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/3/97 a 06/5/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/55/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. Com efeito, o Decreto nº 4.882/03, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível. Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto nº 2.172/97. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou a impossibilidade de retroação, considerando o princípio tempus regit actum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Quanto ao período anterior a 05/03/1997, entende-se que são aplicáveis, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já o período a partir 18/11/2003, ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração do Decreto 3.048/99, promovida pelo Decreto 4.882/2003. Ressalta-se que utilização de equipamento de proteção (EPI) não pode ser considerada para o afastamento da especialidade da atividade, já que o uso de equipamento de proteção não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado, mas somente reduz seus efeitos. Quanto à necessidade de laudo técnico (LTCAT) para demonstração da exposição ao agente físico, predomina a interpretação quanto à prescindibilidade da exibição do laudo correspondente quando apresentado o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), já que esse documento traz informações quanto à natureza e aos níveis de exposição ao agente nocivo, bem como nomes dos responsáveis técnicos pela aferição. Acrescente-se que o próprio decreto que regulamenta o meio de prova da atividade especial não exige apresentação do laudo, mas simplesmente a emissão do PPP com base em laudo técnico (art. 66, §2º, Decreto nº 2.172/97 e art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99). Essa é a interpretação jurisprudencial verificada no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 2. [...]. (APELREE 200961830003087, TRF3 - DÉCIMA TURMA,13/10/2011 - Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). II 2.2 CASO DOS AUTOS Segundo o que consta do caso em concreto, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos que especifica. II 2.2.1 Do Tempo Rural – Segurado Especial Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, no período de 28/01/1982 a 31/12/1995. Afirma ter laborado durante o período compreendido entre 28 de janeiro de 1982 a 31 de dezembro de 1995, em regime de economia familiar, juntamente com o seu pai Vicente Dias dos Santos, na condição de parceiro, nas terras de propriedade de João Antônio de Souza, denominado Sítio Alegre, na cidade de Barro-CE. Relata que todo o período laborado foi na referida propriedade, na qual cultivavam feijão, algodão e milho. Juntou documentos, dentre os quais, destaco: (a) Autodeclaração de segurado especial, constando ter laborado no período de 28/01/1982 a 31/12/1995, em regime de economia familiar (ID 281501979, pág. 01/03); (b) CTPS (ID 281502907, pág. 01/04); (c) Declaração firmada pelo Presidente do Sindicato Rural da Cidade de Barro - CE, constando que o autor trabalhou em regime de subsistência no período de 28/01/1982 a 31/12/1995 (ID 281510291, pág. 01); (d) Escritura de Compra e Venda de terras ao Sr. João Antônio de Souza expedida em 1970, alegado parceiro do genitor do autor (ID 281511360, pág. 01/07); (e) Certidão de casamento do seu genitor, contraído em 11/03/1974, constando que seu genitor era trabalhador rural (ID 281511360, pág. 16); (f) Ficha cadastral em nome de Vicente Dias dos Santos, cadastrado em 24/02/1974, residente no Sítio Alegre, constando, dentre os dependentes, o autor, com contribuições sindicais a partir de 01/1989 (ID 281511380, pág. 01/02); (g) cópia de sua certidão de casamento, contraído em 14/09/1990, constando sua profissão como agricultor (ID 295719214, pág. 01); Em audiência foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas. Os depoimentos estão assim sintetizados. O autor contou que nasceu em Aurora, no Ceará, depois se mudaram para Barro, cidade vizinha, logo após o nascimento. Eram 11 irmãos ao todo. Em Barro, moravam no Sítio Alegre, que era João Antônio de Souza. Seu pai arrendou a terra para a família morar e trabalhar. A terra era pequena. Com 8 anos foi trabalhar na terra, plantando milho, arroz, feijão, para subsistência da família. Não havia maquinário ou empregados. Ia para a escola, e quando não estudava, trabalhava na plantação. Era uma escola rural perto do sítio. Trabalhou até 1995, depois se mudou para São Paulo, cidade de São Roque, por volta de 25 anos. Testemunha José contou que Raimundo trabalhou no sitio alegre, em Barro/CE. Sabe disso porque trabalhava num sitio vizinho. O autor começou a trabalhar cedo, com 8 anos de idade. O proprietário era o João Antônio, e o pai do autor era meeiro. Plantavam milho, arroz. Saiu de lá em 1993, e o autor ainda estava lá, saiu de lá depois. O trabalho do autor era com a família, sem funcionários ou maquinário, a propriedade era pequena. A produção era para consumo. Testemunha Severino narrou que Raimundo trabalhou na roça de 10 anos em diante. Sabe disso porque morava no mesmo sítio, Sítio Alegre, em Barro/CE. O proprietário era o senhor Antônio. O autor trabalhava com sua família, plantando milho, arroz. O pai do autor era meeiro. O autor trabalhou na roça até 25 anos. A testemunha saiu do sítio em 1996 e o autor já tinha saído de lá há um ano. Não havia funcionários ou maquinário. Trabalho braçal. A propriedade era pequena. A produção era para subsistência e vendiam o excesso. A família do autor vivia da roça. Pois bem. A maior parte da documentação é extemporânea ao período de 1982 a 1995. Contemporâneo ao período, constam as contribuições sindicais efetuadas pelo genitor do autor, enquanto filiado ao Sindicato rural, no período de 02/1989 a 1996. A prova testemunhal produzida, por sua vez, por depoimentos firmes e convincentes, confirma o labor rural do autor, em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores, enquanto morava no Sítio Alegre, na cidade de Barro, Ceará. Assim, cabível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Nos termos do artigo 55, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, o período até 30/10/1991 poderá ser computado para fins de tempo de contribuição (exceto carência), independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente; já o período posterior, não poderá ser computado, porquanto não consta dos autos a prévia indenização, seja como carência seja como tempo contributivo. *** II 2.2.1 Do Tempo Especial Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1996 a 17/09/1998, 01/09/2006 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/06/2010, 01/07/2010 a 31/03/2021 e de 01/04/2021 a 20/06/2022. Vejamos cada um dos períodos. (i) 01/02/1996 a 17/09/1998, para o Auto Posto Alaska, no cargo de frentista, conforme CTPS à ff. 281502907, pág. 03). Apresentou formulário patronal PPP à ff. 01/02, ID 281510282, que assim descreve as atividades: “Prestam serviços aos clientes, tais como: abastecimento de veículos com combustível e álcool, revisão da frente do veículo, verificando níveis de fluídos (óleo, água, bateria, fluídos de freios, etc), troca de óleo lubrificantes, troca de filtros em geral, calibragem de pneus e outros serviços correlatos”. Indica, como agentes nocivos, a exposição ao ruído, sem indicar a intensidade/concentração; agentes ergonômicos, e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (líquidos vapores) óleos graxas. Não consta o nome do responsável pelos registros ambientais. Sobre a atividade de frentista, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 157, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, na questão submetida a julgamento [Saber se é presumida a periculosidade da atividade de frentista e se é devido o reconhecimento da especialidade do serviço prestado, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição], fixou-se a seguinte tese: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos nº 53831/64 e 83.080/79 (Julgado em 11/09/2014, transitado em julgado em 13/10/2014). No julgamento do PUIL nº 5001864-12.2020.4.04.7122/RS, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, julgado em 23/09/2021, reafirmou-se a tese acerca da ausência de presunção legal de periculosidade da atividade do frentista. Portanto, deve a parte autora comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos. Porém, o documento apresentado não traz a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. A TNU, no Tema 208, já firmou entendimento acerca da necessidade de indicação de responsável técnico de registros ambientais no PPP, que ficou pacificado da seguinte maneira: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Dessa forma, diante da incompletude dos documentos apresentados, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas neste período. *** (ii) 01/09/2006 a 30/06/2007, 01/07/2007 a 30/06/2010, 01/07/2010 a 31/03/2021 e de 01/04/2021 a 20/06/2022, para o empregador Marcos Fernando Garms e outro, no cargo de trabalhador rural, conforme CTPS à ff. 04, ID 281502907. Apresentou formulário patronal PPP à ff. 01/03, ID 281510282, que assim subdivide e descreve as atividades: (a) 01/09/2006 a 30/06/2007: “Efetuar a aplicação de defensivos agrícolas como aplicação de formicidas, herbicidas e inseticidas para combate de ervas daninhas e pragas, preparar a calda de defensivo, efetuar a manutenção e limpeza dos equipamentos de trabalho, recolher bitucas de cana e tocos, executar tarefas de reflorestamento como preparo de mudas, plantio e manutenção (capina manual e química) em áreas de reflorestamento, realizar a tríplice lavagem de todas as embalagens de produtos fitossanitários no campo, e perfurar as mesmas inutilizando para uso, armazenando-as em local seguro e organizado para posterior recolhimento. Conforme procedimentos das Instruções de Trabalho. Executar serviços e auxiliar nas demais operações agrícolas conforme sua qualificação e determinação do superior imediato. Zelar pela imagem e patrimônio da empresa, lavouras de cana, terras e suas divisa, aplica todas as recomendações de segurança no seu trabalho, cumprir diretrizes e orientações relacionadas a programas e projetos corporativos, políticas, normas e procedimentos, instruções de trabalho, Código de Ética, Visão, Missão e Valores da empresa. Executar outras tarefas inerentes ao cargo, a critério do superior imediato”. Indica, como agentes nocivos: (b) 01/07/2007 a 30/06/2010: Operar trator acima de 180HP acoplado ao transbordo, receber cana picada da colhedora, transbordar na carreta do caminhão para transporte da matéria-prima. Realizar as operações e manutenção primária das máquinas e equipamentos em conformidade com as instruções de Trabalho da área e diretrizes do programa Operador Mantenedor. Operar máquinas agrícolas compatíveis com o seu nível de qualificação e outras atividades agrícolas, mediante determinação do seu superior imediato. Zelar pela imagem e patrimônio da empresa, aplica todas as recomendações de segurança no seu trabalho, cumprir diretrizes e orientações relacionadas a programas e projetos corporativos, políticas, normas e procedimentos, instruções de trabalho, Código de Ética, Visão, Missão e Valores da empresa. Executar outras tarefas inerentes ao cargo, a critério do superior imediato”. Indica, como agentes nocivos: (c) 01/07/2010 a 31/03/2021 e de 01/04/2021 a 20/06/2022: “Dirigir veículo equipado e efetuar o abastecimento de água, combustíveis, lubrificação e trocas de óleo e produtos inflamáveis diretamente no campo nas frentes de trabalho. Efetuar a eliminação de palha e impurezas acumuladas nas máquinas e limpeza do equipamento para manutenção em campo, verificar a existência de impurezas nos compartimentos no momento das trocas. Efetuar apontamentos conforme as normas da oficina automotiva e das atividades desenvolvidas na frente de trabalho. Auxiliar em sérvios de manutenção automotiva compatíveis com seu nível de qualificação, mediante determinação do superior imediato. Zelas pela imagem e patrimônio da empresa, lavouras de cana, terras e suas divisas, aplicar todas as recomendações de segurança no seu trabalho, cumprir diretrizes e orientações”. Indica, como agentes nocivos: Como responsável pelos registros ambientais, indica o profissional Fernando Romano, CREA 5069862614, a partir de 01/12/2018. De início, observo que dentre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, destaca-se o artigo 25, §2º, que veda a conversão em comum do tempo de serviço especial realizado após a entrada em vigor da reforma da previdência. Vejamos: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Portanto, a conversão de tempo especial em comum, para o período após EC 103/2019, encontra óbice na Constituição Federal, de modo que os períodos serão analisados tendo como termo final a data de 13/11/2019. Pois bem. O formulário patronal apresentado não indica responsável técnico para a totalidade dos períodos, mas tão somente a partir de 01/12/2018. Conforme já argumentado por ocasião da análise do período descrito no item (i), a TNU, no Tema 208, já firmou entendimento acerca da necessidade de indicação de responsável técnico de registros ambientais no PPP para a totalidade dos períodos informados. Ressaltou referido precedente que a ausência total ou parcial da indicação no PPP poderia ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O autor não apresentou Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, embora instado a fazê-lo. Tampouco comprovou a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Não obstante a incompletude dos documentos, que, por si só, afastaria o reconhecimento do tempo especial anterior a 01/12/2018, analiso os agentes nocivos indicados para os períodos. Em relação ao agente nocivo ruído, em intensidade de 78,6 dB(A) (período de 01/09/2006 a 30/06/2007), 82,5 dB(A) (período de 01/07/2007 a 30/06/2010) e 75,3 dB(A) (período de 01/07/2010 a 31/03/2021 e de 01/04/2021 em diante), além de intermitente, os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância, lembrando que, para períodos a partir de 18/11/2003, o limite de tolerância em relação ao agente nocivo é de 85 decibéis. O autor parte do pressuposto que os níveis de ruído estavam acima de 90 decibéis, porquanto utilizou a medida DOSE em porcentagem (indicada no PPP), e não a unidade de aferição em Db(A). Quanto à radiação ultravioleta, indicada para os períodos de 01/09/2006 a 30/06/2007 e de 01/07/2010 a 31/03/2021 (limitado a 13/11/2019 – nos termos da fundamentação), referido fator de risco é previsto no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64 (“Radiação – Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infra-vermelho, ultra-violeta, raio X, rádium e substâncias radiativas”, e contempla os trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros. O Anexo VII, da NR nº 15, estabelece, quanto às radiações não ionizantes, que: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Dessa forma, considerando que a atividade exercida pelo autor, não se enquadra nas atividades a que se refere o item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, não há especialidade a ser reconhecida. Ainda que se considere que o autor estava exposto ao calor excessivo, o formulário patronal não traz informação acerca da habitualidade e permanência do fator de risco, ou mesmo o cálculo do IBUTG, conforme previsto no Anexo III da NR15. Sobre o agente nocivo radiação solar ultravioleta, já se decidiu que: DECISAO DO PRESIDENTE Número 0503266-08.2016.4.05.8307 Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO Origem TNU Órgão julgador TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data 18/12/2017 Data da publicação 18/12/2017 Fonte da publicação 18/12/2017 Decisão Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborativas desenvolvidas nos períodos mencionados na petição inicial. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O referido recurso não merece prosperar. Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito em razão da PET n. 10.963/PE, haja vista a inexistência de decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Quanto à atividade de trabalhador rural, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 05001801420114058013, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, decidiu que "a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial". Senão, vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. CATEGORIA PROFISSIONAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA TNU N. 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas que confirmou a sentença assim fundamentada: "[...] Neste diapasão, examinando-se os autos e em conformidade com o pedido do autor em sua inicial, percebe-se que o tempo de serviço trabalhado de 10/07/1980 a 13/01/1981, 09/03/1981 a 03/02/1982 e 05/03/1982 a 28/04/1995, deve ser contado como especial por enquadramento em categoria profissional, uma vez que o autor comprovou satisfatoriamente, mediante anotações em sua CTPS, laudo e PPP (constantes no processo administrativo), que exerceu atividades em condições especiais, como trabalhador rural, vigia e vigilante, sendo que, nestes últimos vínculos o autor trabalhava portando arma de fogo (anexo nº 8, pág. 6), o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço especial, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, item 2.5.7. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, TRF da 5ª Região e TNU [...]". 2. Em seu pedido de uniformização, o INSS defende que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, desta Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça, trazendo ao conhecimento deste Colegiado os seguintes temas: a) que somente as atividades prestadas por trabalhadores da agropecuária, que tenham efetivamente laborado na lavoura e na pecuária, é que podem ser enquadradas por categoria profissional, nos termos do Decreto n. 53.831/64, que não teria contemplado o exercício de atividade rural na lavoura como insalubre (paradigma processo n. 2008.71.64.002558-7, TRRS; e RESP 291.404/SP); e b) que o enquadramento como especial da atividade de vigilante ou vigia somente é possível se comprovada a habilitação para o exercício da atividade e o porte de arma de fogo (paradigma Pedilef 200871950073870). 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Quanto ao ponto a, esta Turma, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (Relator p/ acórdão Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 04/06/2014), uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, a alegação do INSS de que a especialidade somente poderia ser reconhecida se comprovado que o trabalho rural foi desenvolvido na agropecuária merece ser desprovida. 5. No tocante ao ponto b, entendo que o pedido de uniformização não pode ser conhecido. Afirmo isso apenas com base nos fundamentos da sentença que enfatiza que, quanto à atividade de vigilante, houve prova do porte de arma de fogo. É dizer, verificar as alegações do INSS - de que a instância julgadora anterior considerou como tempo especial o período laborado pelo autor na condição de vigilante/vigia, sem prova da habilitação e do efetivo porte de arma de fogo -, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência inviável em sede de uniformização de jurisprudência nos termos da Súmula TNU 42 ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea "a", do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. Destarte, quanto à primeira divergência apontada pelo INSS, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta TNU. Ademais, no que tange ao reconhecimento como tempo especial de atividade exposta ao agente nocivo calor, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso) "(...) 7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG. , de acordo coma seguinte fórmula:" No mesmo sentido, confira-se: VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Assim, basta a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG. , de acordo coma seguinte fórmula: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. (...) 10. No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante nos autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor, por fonte natural. Assim, entendo que se faz necessária a análise de prova no juízo de origem, razão pela qual deixo de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado. 11. Incidente parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido, firmando-se a tese no sentido de que, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU. (TNU - PEDILEF: 05021810620154058312, Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2017, Data de Publicação: 25/09/2017) Compulsando os autos, concluo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a referida tese. Por conseguinte, encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com as teses fixadas pela TNU, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, a pretendida inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU, a saber: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente interposto pelo INSS, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se.Texto ttps://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000019889v2&codigo_crc=e97ba571 Dessa forma, diante da ausência de informações indispensáveis à caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo calor/radiação ultravioleta, não há como reconhecer o caráter especial das atividades em relação a esses agentes nocivos. Em relação ao agente nocivo “vibração” – indicado para os períodos de 01/07/2007 a 30/06/2010 e de 01/07/2010 a 31/03/2021 (limitado a 13/11/2019, nos termos da EC nº 103/2019), para que uma atividade seja considerada especial, os níveis de vibração devem ser superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. O Anexo VIII (vibrações) da NR-15, assim regulamenta: 1. Objetivos 2. Caracterização e classificação da insalubridade 1. Objetivos 1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75. O formulário patronal traz os seguintes dados: 01/07/2007 a 30/06/2010: Aren = 0,91 (m/s2) e VDVR = 20,81 m/sl1,75; 01/07/2010 a 31/03/2021: Aren 1,12 (m/s) e VDVR = 19,62 (m/sl1,75). Como se vê, os parâmetros informados são inferiores àqueles previstos no Anexo VIII (vibrações) da NR-15. Quanto à exposição a agentes químicos (particulados respiráveis, glifosato, fipronil, diuron), indicados para o período de 01/09/2006 a 30/06/2007, observo que os agentes nocivos químicos podem ser avaliados segundo critério meramente qualitativo até a vigência do Decreto nº 3.048/99 e, após, ensejará a averiguação sobre a qual anexo da NR-15 possam pertencer, eis que os arrolados nos anexos 13 e 14, por exemplo, permanecem a dispensar a análise quantitativa. Os agentes nocivos previstos no Grupo I da LINACH, por outro lado, além de ensejarem mera análise qualitativa a qualquer tempo, também não podem ser afastados ainda que haja menção de fornecimento de equipamento de proteção eficaz. No caso dos autos, não consta do PPP (além das lacunas já identificadas), a descrição dos agentes químicos a que estava exposto o autor, quanto à composição, não havendo dados para enquadrar o agente nocivo na relação de atividades descritas nos anexos da NR nº 15 (Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; Anexo 13 – Agentes químicos avaliados qualitativamente, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho), ou mesmo na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH – grupo 01 (os quais, mesmo que haja o fornecimento de EPI eficaz, não descaracterizam a especialidade das atividades). Sobre o fator de risco sílica (ou poeira sílica), também indicado para o período de 01/09/2006 a 30/06/2007, trago à colação voto emanado da 12ª Turma Recursal de São Paulo: (...) No que concerne aos agentes nocivos químicos, cumpre observar que até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 (06/05/1999), adotava-se meramente o critério qualitativo na descrição dos agentes nocivos a que estava exposto o empregado. Bastava para o enquadramento da atividade como especial haver a correspondência entre o agente nocivo indicado no formulário, laudo ou PPP e o decreto regulamentar vigente no período. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, passou-se a adotar o critério quantitativo, sendo exigida a medição (concentração) da quantidade do agente nocivo químico a que estava exposto o empregado, sendo reconhecida a atividade como especial ao serem superados os limites de tolerância legalmente previstos. Foi adotada a legislação trabalhista que na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), fixava os limites de tolerância, concentrações e intensidades para cada grupo de agentes nocivos, distribuídos nos seus anexos. Por fim, ainda sobre a NR-15, para os agentes químicos relacionados no anexo XIII e XIIIA não há limite de tolerância, restando mantido o critério qualitativo, devendo ser observado os limites de tolerância do grupo de agentes químicos relacionados no anexo XI. Ainda sobre o enquadramento de atividades especiais quando da exposição de agentes nocivos químicos, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE - fixou a tese no sentido de que, “para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, independentemente de constar no CAS, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes”. (TNU, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Sessão do dia 12/12/2018). (...) (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001714-83.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021, grifos nossos) Assim, considerando que a sílica estava prevista no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.12, a parte autora teria direito à especialidade do período de 01/09/2006 a 30/06/2007, com base nesse agente nocivo, até porque a poeira de sílica foi incluída na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), razão pela qual se aplica a tese firmada no TEMA 170 da TNU, ou seja, pode ser reconhecida mesmo para períodos anteriores à inclusão na lista. Tese firmada: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI. Contudo, diante das lacunas existentes no formulário patronal, não é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida nesse período (01/09/2006 a 30/06/2007), em razão da suposta exposição ao agente nocivo “sílica”, notadamente porque, para o período, não foi indicado responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à exposição à hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do carbono e óleo diesel, a TNU, no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS/RS – Tema 298, julgado em 23/06/2022, firmou a seguinte tese acerca da questão submetida a julgamento [“A indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’ é suficiente para caracterizar a atividade como especial?]: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Eis a ementa do Julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “ÓLEO E GRAXA” E “HIDROCARBONETOS”. INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese do Tema 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Brasília, 23 de junho de 2022 Dessa forma, não havendo especificação dos óleos e graxas e/ou dos “produtos químicos” e/ou dos Hidrocarbonetos, quanto a sua composição, não há como reconhecer o caráter especial das atividades por exposição a esses agentes. Por fim, observo que o autor trouxe aos autos, para comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas, o laudo produzido nos autos do processo 1001015-70.2018.8.26.0417, que Joselino Janevigtz promoveu em face do INSS. Naqueles autos, restou constatado que o autor daquele feito, enquanto empregado da sociedade empresária Açucareira Quatá S/A, na função de lubrificador, estava exposto a agentes nocivos. Para que seja admitida a prova emprestada devem ser preenchidos os requisitos de processo judicial, quais seja, identidade de partes, contraditório, objeto idêntico. Ausentes os pressupostos, a prova trazida não pode vincular a convicção judicial. As provas juntadas nos autos não pertencem ao autor, mas sim, a terceiro estranho à lide; nem mesmo se trata da mesma empresa empregadora. Na verdade, o autor deveria ter apresentado o LTCAT de sua empregadora, para comprovar sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, o que não foi feito. DO CÁLCULO DO TEMPO CONTRIBUTIVO O INSS reconheceu que o autor, na DER, em 20/06/2022, contava com 24 anos e 26 dias de contribuição (ID 295719980, pág. 84). O tempo rural reconhecido nesta sentença, de 01/01/1989 a 31/10/1991, cerca de 02 anos e 10 meses, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida. Cabe, no entanto, a averbação do período em regime de economia familiar, de 01/01/1989 a 31/10/1991, o qual deverá ser computado para fins de tempo de contribuição, exceto carência, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Já em relação ao período a partir de 01/11/1991 a 31/12/1995, se o autor pretender computar referido período para fins de tempo de contribuição, deverá indenizar previamente o período. Portanto, verificando-se que a parte autora se desincumbiu, PARCIALMENTE, de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, conhecidos os pedidos formulados pela parte autora, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos previstos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) RECONHECER, como tempo rural na qualidade de segurado especial, o período de 01/01/1989 a 31/10/1991, o qual deverá ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias; (B) RECONHECER, como tempo rural em regime de economia familiar, o período de 01/11/1991 a 31/12/1995, o qual somente poderá ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se previamente indenizado o período, com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Condeno o INSS, outrossim, a emitir as guias de recolhimentos previdenciários no período reconhecido no item (B), possibilitando ao autor o pagamento devido. Caberá ao autor providenciar novo pedido administrativo, se recolhidas as contribuições, para fins de aposentação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB-DJ-SR1 para cumprimento da obrigação de fazer. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000719-76.2023.4.03.6334 AUTOR: RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS PERÍODO RECONHECIDO: - tempo rural na qualidade de segurado especial, o período de 01/01/1989 a 31/10/1991, o qual deverá ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias; - tempo rural em regime de economia familiar, o período de 01/11/1991 a 31/12/1995, o qual SOMENTE poderá ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se previamente recolhidas as contribuições previdenciárias devidas. ***************************************************************** LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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