Processo nº 0002836-35.2025.8.17.2001
ID: 257874939
Tribunal: TJPE
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0002836-35.2025.8.17.2001
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE COELHO PEREIRA JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002836-35.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JOSE HIGOR SILVA RODRIGUES IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE PERNAMBUCO_ - ILMO. SR. DR. CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198700430, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por JOSÉ HIGOR SILVA RODRIGUES, qualificado na exordial, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DE PERNAMBUCO, vide ID n° 192541097. Por meio do aludido remédio constitucional, busca o Impetrante suspender os efeitos do ato administrativo impugnado que cancelou a permissão para dirigir após a expedição da Carteira Nacional de Habilitação. Narra o Impetrante que, em 14 de janeiro de 2025, tentou solicitar a segunda via de sua habilitação definitiva junto ao DETRAN-PE, e, para isso, entrou no sítio eletrônico da autarquia e requereu a abertura do serviço, quando se deparou com a o bloqueio existente. Aponta que adquiriu a sua Permissão para dirigir em 05 – 09 - 2023 (categoria AB), tendo cometido uma infração de trânsito Grave no dia 21 - 01 - 2024, o que não poderia ocorrer, pois o seu período permissionário ocorreu de 05 – 09 – 2023 há 04 – 09 - 2024. Postula que, contudo, em 05 – 09 – 2024, solicitou a sua CNH definitiva, deferida com validade até 10 – 01 – 2033. Defende que a decisão do órgão de bloquear a renovação da carteira de motorista do impetrante se mostra descabida, desproporcional e ilegal, e que tudo se originou da própria inércia do órgão impetrado, o qual, mesmo tendo autuado o impetrante, não procedeu na forma devida à época. Complementa que o artigo 148 do CTB, em seu parágrafo 3º, reza que será conferida à habilitação definitiva ao término de um ano para o condutor que não tenha cometido infração de natureza grave, gravíssima, ou ainda, reincidente em infração média. Sustenta, ainda, que o DETRAN, mesmo com ciência da infração cometida na permissionária, conferiu CNH em caráter definitivo ao impetrante, não observando o disposto no artigo 148, parágrafo 3º do CTB, o que resultou no fato de o autor ter ficado por anos com a definitiva. Requer, assim, a concessão de liminar para que a autoridade coatora permita a imediata renovação da carteira de habilitação do Impetrante. No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar, no sentido de garantir ao impetrante o seu direito de dirigir e o exercício de sua profissão. Requer a gratuidade da Justiça. Juntou documentos de estilo e atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A autoridade coatora apresentou manifestação prévia (em ID n° 193265336). Argumenta que os atos ora impugnados foram praticados no estrito cumprimento do dever legal, bem como que o processo administrativo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste espeque, requer a improcedência do pedido liminar. Houve decisão interlocutória em ID n° 195606475, deferindo a liminar, para, no prazo de 10 (dez) dias, determinar a suspensão do ato impugnado e renovação da carteira do Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Devidamente instada a se manifestar, a autoridade coatora apresentou informações (em ID n° 197427475). Preliminarmente, aponta a inadequação da via eleita, na medida em que sustenta não constar prova pré-constituída, sendo necessária dilação probatória. Argumenta que os atos ora impugnados foram praticados no estrito cumprimento do dever legal, bem como que o processo administrativo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste espeque, requer a improcedência do pleito autoral. É o relatório. Decido. Inicialmente, por não visualizar elementos aptos a afastarem a gratuidade da Justiça, mantenho a justiça gratuita em favor do impetrante, nos termos do art. 98 do CPC. Ademais, não se observa a inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, visto que a ação mandamental em espeque é a via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos, ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública, e a avaliação da capacidade, de plano, de as provas acostadas aos autos demonstrarem o direito perseguido se confundir com a própria análise do mérito. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição de 1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, a concessão do mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, para a análise do mandando de segurança, além dos pressupostos processuais e condições da ação, devem ser considerados os seguintes pressupostos específicos: (i) ato de autoridade; (ii) ilegalidade ou abuso de poder; (iii) lesão ou ameaça de lesão; e (iv) direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tratando-se o mandado de segurança de ação especial em que não se admite a dilação probatória, o direito líquido e certo deve ser de tal clareza que não suscite qualquer dúvida sobre sua gênese e sua eficácia. Outra não é a doutrina brasileira, a exemplo do conceito expedido por Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança Ação Popular Ação Civil Pública Mandado de Injunção Habeas Data, Editora Revista dos Tribunais, 13ª Edição, p. 13-14, in verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais... Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” Nos dizeres do eminente Carlos Ayres Britto, ex-ministro do STF, o mandado de segurança “é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua facticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787-RS – Inf. 649). ” Cinge-se o mérito da demanda sobre o alegado direito do autor em renovar sua carteira definitiva, visto ter-lhe sido concedida sem qualquer ressalva pelo DETRAN-PE In casu, o Impetrante sustenta que houve arbitrariedade no ato de não renovação da sua CNH, em razão de inércia do próprio DETRAN em não ter observado os termos do CTB a época da concessão da CNH definitiva. Defende que possui direito adquirido de obter a 2ª via de sua CNH, já que anteriormente obteve a definitiva sem qualquer empecilho, não cabendo ao DETRAN vir considerar a aplicação do art. 148, parágrafo 3º do CTB. Fazendo uma interpretação sistemática do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 148, parágrafo 3º do CTB, percebe-se que o legislador objetivou impedir aqueles condutores permissionários que representassem um risco potencial à segurança do trânsito de obter a CNH definitiva, in verbis: Art. 148. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média. O demandante afirma que, embora tenha cometido infração grave no tempo da permissionária, não cabe mais a aplicação do aludido dispositivo, já que o próprio DETRAN foi inerte no tempo devido, período este que seria antes de lhe entregar a carteira (CNH) definitiva, o ou seja, logo após a permissionária, nos termos do citado artigo. Em que pese saber que a infração, neste âmbito, deve ser apurada por meio de um devido processo legal, é dever da administração a garantia do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que do procedimento pode resultar uma imposição de penalidade ao condutor pela prática de determinada infração. No caso dos autos, a impetrada não demonstra de nenhuma forma como se deu o processo e nem a garantia de defesa. Ora, se a finalidade do DETRAN era se valer da norma do art. 148, parágrafo 3º do CTB, caberia a ele adotar todas as formas de se cumprir, na prática, o que se encontra disciplinado no CTB. Para a administração aplicar o disciplinado em lei, deve haver subsunção do caso ao que está na norma. A partir do momento em que ela concedeu a CNH definitiva, ocasião em que deveria aplicar a norma e não ter concedido, de fato, gerou uma relação de confiança do impetrante quanto a sua situação, tendo entendido consolidada na administração. O indeferimento da renovação da referida habilitação não se mostra razoável, ao considerar que a Administração expediu, ainda que por equívoco, a Carteira Nacional de Habilitação definitiva em favor do demandante, o que fez com que o autor dirigisse por mais de dois anos e adquirisse a confiança de que a norma do art. 148, §3 do CTB já estaria ultrapassada. Vale considerar, ainda, que por todo esse tempo que o autor teve de posse da CNH definitiva, não há notícias de qualquer conduta que desabone sua responsabilidade no trânsito, não sendo proporcional e razoável a não renovação da CNH definitiva, por infração cometida no tempo da permissionária. Quanto a não razoabilidade do indeferimento de renovação da habilitação em casos como o discutido, existe entendimento no Superior Tribunal de Justiça que é seguido também por este E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CNH. MULTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ - Resp 1.706.755- PA. RELATOR EVOLUI DO ENTENDIMENTO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA. DECISAO UNANIME. 1. Cuida-se de recurso de Apelação- nos autos de Mandado de Segurança- interposto por GILLIARD PEREIRA CARVALHO em face do Diretor do Departamento Estadual de Transito de Pernambuco - DETRAN/PE, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que denegou a segurança, reconhecendo a inexistência do direito líquido e certo do impetrante. 2. Dedilhado os fólios processuais, extrai-se que o impetrante passou o período de permissão para dirigir (um ano) sem receber qualquer notificação de cometimento de infrações. Ao final do período de permissão, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação - CNH (definitiva), a qual expirou em 28.08.2016. 3 Com o termino do prazo de validade da sua CNH (definitiva), o impetrante informa que procurou o DETRAN/PE para renovar seu documento. Foi então surpreendido com a informação de que seu documento NÃO poderia ser renovado à vista de ter cometido uma infração de transito em 14.03.2013, ou seja, dentro do período de 1 (um) ano da permissão para dirigir. 4. Nessa senda, o impetrante indicou que o ato coator consiste na NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DA CNH (definitiva), uma vez que resta inaplicável o §3º do artigo 148, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997). A regra prevista no CTB, art. 148, §3º, tem recebido temperamentos na jurisprudência. Hodiernamente, o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a emissão da CNH, ainda que se tratando de infração gravíssima, se a natureza da transgressão foi ADMINISTRATIVA. (STJ- REsp 1682095/SP, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão julgado T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento 03/10/2017). 5. Essa exceção firmada na construção pretoriana, é bom dizer, NÃO se aplica à espécie dos autos, pois a infração cometida pelo condutor NÃO ostenta a referida natureza administrativa. A ele foi imputada uma infração gravíssima - cometida em 28.03.2013, às 10:26:44. Entrementes, vale destacar, não se tem notícias de que - no interregno de três anos (entre 08/2013 até 08/2016)- tenha o impetrante praticado novas infrações além daquela ocorrida no dia 28.05.2013. 6. O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que o transcurso do período de permissão de dirigir sem que o condutor seja notificado da infração NÃO gera direito à emissão da CNH, mas - sim - mera expectativa de direito. 7.Todavia, devo considerar a especial circunstancia destes autos, no qual a Administração EFETIVAMENTE JÁ EXPEDIU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO- CNH ao condutor. Não se trata, assim, da primeira emissão, mas de renovação. 8. O direito administrativo é balizado pelos PRINCIPIOS DA CONFIANÇA LEGITIMA E SEGURANÇA JURIDICA. Destarte, uma vez que a Administração- ainda erroneamente- expediu a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, entendo que foi criada uma legitima expectativa no particular que não pode ser frustrada, mais de 3 (três) anos depois, ao arrepio do ato jurídico perfeito anterior - que emitiu a CNH - definitiva. Precedente: REsp n. 1.706.755-PA. 9. Apelação provida em ordem a conceder a segurança impetrada. Decisão unânime. (Apelação Cível 521947-80002839-62.2017.8.17.1130, Rel. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/04/2019, DJe 12/07/2019) Atente, ainda, a decisão deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal Fazendária e Criminal Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831551 Processo nº 0006300-04.2019.8.17.8201 RECORRENTE: JOSE PEDRO GOMES FILHO RECORRIDO: DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator para acórdão: EDVALDO JOSE PALMEIRA Relatório: Voto vencedor: VOTO EM DISCORDÂNCIA COM A RELATORIA 1. Reclama o autor, ora recorrente, contra impedimento estabelecido pelo DETRAN para a emissão de CNH definitiva, em razão de infração de trânsito atribuída ao autor, cujo processo administrativo somente restou concluído após o prazo de vigência da Permissão Provisória para dirigir, que é de 01 (um) ano. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que se trata de infração de trânsito cujo autuante é ente da União Federal. 2. Deve ser mantida a sentença recorrida. Primeiro, porque a penalidade de negativa de CNH definitiva não deve ser examinada isoladamente, mas sim em conjunto com todas as penalidades impostas, vale dizer, a sorte de uma penalidade deve ser a mesma das demais; segundo, porque, como consequência, o acolhimento do pedido do autor deve importar na inexigibilidade de todas as penalidades; por derradeiro, porque a decisão que dê pela procedência do pedido inicial atinge a esfera jurídica da entidade autuante, no caso, a Polícia Rodoviária Federal (União Federal), que, aliás, tem foro perante a Justiça Federal e não foi convocada ao processo. 3. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz Vogal Demais votos: PROCESSO Nº 0006300-04.2019.8.17.8201 RECURSO INOMINADO ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – Tarde. RECORRENTE: JOSE PEDRO GOMES FILHO. RECORRIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E DETRAN/PE. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE PEDRO GOMES FILHO, em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. Fez grande arrazoado, citando e transcrevendo decisões judiciais em amparo a sua tese. Em contrarrazões o recorrido pugnaram pela manutenção da sentença. Passo a votar. Entendo que o recurso merece prosperar, pois a sentença sequer analisou o cerne do pedido, em face do Recorrente, ter buscado na inicial A NULIDADE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO que está o impedindo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. Pela documentação juntada se observa que este tinha a permissão para dirigir (carteira Provisória), havendo cometimento de infração de trânsito nesse período, todavia, o órgão de trânsito concedeu a CNH definitiva posteriormente sem concluir o procedimento administrativo, o que somente veio ocorrer tempo depois. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, através do Segundo Gabinete da 2° TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA já se manifestou em processo semelhante contra o mesmo Recorrido, Detran/PE e pontuou que “NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL AO PODER PÚBLICO PROMOVER A CASSAÇÃO DA CNH DEFINITIVA DO DEMANDANTE, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PENALIDADE QUANDO A CNH DO AUTOR AINDA ERA PROVISÓRIA, TENDO ESTE RECEBIDO REGULARMENTE A CARTEIRA DE NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA”. Recurso Inominado n° 0010145-78.2018.8.17.8201: “Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco Recorrido: Jonathan Santos da Silva Relatora: Gisele Vieira de Resende VOTO DO RELATOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CNH. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL NEGAR A EMISSÃO DA SEGUNDA VIA DA HABILITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE MULTA APLICADA QUANDO A HABILITAÇÃO AINDA ERA PROVISÓRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.I.RELATÓRIO O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco interpôs Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando a nulidade do ato de cassação da CNH (ou PDD) da parte autora e determinando o cancelamento da penalidade aplicada e o arquivamento do respectivo auto de infração. Em suas razões de recurso, a autarquia previdenciária requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentando ausência de provas dos fatos alegados na inicial. No mérito, afirma ser impossível a renovação da CNH, conforme previsto no art. 148, § 3º e § 4º, do CTB. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO: VOTO recurso é tempestivo. Logo, reconheço a sua admissibilidade, razão pela qual passo à análise do inconformismo. A motivação das decisões judiciais constitui exigência inscrita na própria constituição (art. 98, I) e como forma de simplificar os julgamentos de segundo grau pelas turmas recursais, permitiu a Lei nº 9.099/95 que a motivação, no caso de confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, denominada motivação “per relationem”, na qual o julgador não emite expressamente as razões de sua decisão, limitando-se a fazer remissão aos motivos expressos em outro pronunciamento. O demandante alega que, em consulta de rotina ao site do Detran, foi surpreendido com a informação da cassação da permissão para dirigir após já estar de posse, há anos, da CNH definitiva. Aduz ter recorrido da infração que teria gerado tal cassação, porém afirma nunca ter sido notificado da decisão que indeferiu o recurso interposto, tampouco do processo administrativo que determinou a cassação da sua habilitação. Efetivamente, como bem restou fundamentado na sentença atacada, a autarquia recorrente não fez prova de que haveria notificado o demandante acerca do processo administrativo que teria sido aberto em razão da infração cometida, posto que não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que enviou as notificações para o autor, posto que ausentes nos autos os respectivos Avisos de Recebimento. Assim, não comprovou o demandado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A título de remate, pontifique-se que não se mostra razoável ao Poder Público promover a cassação da CNH definitiva do demandante, sob o argumento de existência de penalidade quando a CNH do autor ainda era provisória, tendo este recebido regularmente a Carteira de Nacional de Habilitação definitiva. Dessa forma, o recurso da Autarquia recorrente não merece acolhida, não havendo necessidade de maior reforço de fundamentação, sendo desnecessário e incompatível com o rito procedimental que o Colégio Recursal seja obrigado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem provocar lições doutrinárias sobre teses, tampouco tratar dos reflexos do julgamento do feito aos jurisdicionados, impondo-se o não provimento do recurso. É como voto. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do inconformismo manejado pelo Recorrente, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade; mas para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Ante a ausência de apresentação de contrarrazões, deixo de condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas. Recife, Sala das Sessões, 23 de abril de 2019.Gisele Vieira de Resende-Juíza Relatora”. Diferente não é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. REJEIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA PELA CONSTATAÇÃO DE PRATICA DE INFRAÇÕES DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONDUTOR DIRIGIA COM HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA AO DETRAN QUE PERMITA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA REVALIDAÇÃO DA CNH. PRECEDENTES STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE. DETRAN/PA interpõe o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, alegando violação do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto, em síntese, o cometimento de infração de natureza gravíssima, grave ou a reincidência em infração média, não consideradas de natureza meramente administrativa, impossibilita o motorista permissionário de obter a CNH definitiva ou de renovar esta, sendo necessário reiniciar todo o processo de habilitação. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte relacionados à questão. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. Com relação à apontada violação, pelo acórdão recorrido, do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 245-247): [...] Cinge-se a controvérsia recursal ao direito do DETRAN negar a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva à agravada, sob argumento de que a condutora cometeu infração de natureza grave durante o período que dirigia portando a mera permissão (carteira provisória). O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 148, §§ 2° a 4°, estabelece que, se houver o cometimento de infração de trânsito durante o período de validade da permissão provisória, o processo para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH deverá ser reiniciado. Veja-se: [...] No entanto, embora a legislação pátria disponha a respeito da necessidade de reinicio do processo para a concessão de habilitação definitiva para dirigir, o apelante emitiu a carteira de habilitação definitiva à apelada em 26/02/2010, com validade até 19/09/2013 (fl. 13). Ocorre que, quando a recorrida se dirigiu ao site do Apelante, em 2013, para renovar sua CNH definitiva, surgiu a impossibilidade de renovação, devido constar no sistema a infração cometida em 03/09/2009. Todavia, a inércia da Administração Pública não pode prejudicar o particular que, de boa-fé, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, com ela permanecendo por 3 (três) anos, o que configura a preclusão da prerrogativa de punir, em razão do fato consumado. Na verdade, não pode a Administração, passados extenso lapso temporal da prática da infração de trânsito, impor a penalidade e impedir a renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH definitiva, em face de infrações cometidas, à época em que o condutor era permissionário, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Ainda que, por equívoco da Administração, não se mostra razoável o cumprimento da norma que obriga o condutor a se submeter a novo processo para a concessão de habilitação, ainda mais quando a culpa pela demora em constatar a irregularidade decorreu da burocracia do órgão de trânsito em verificar o fato impeditivo para a renovação da CNH da autora. Ressalto, ainda, que o impedimento para renovar a habilitação para conduzir veículo decorre da cassação do direito de dirigir, que se dará por decisão fundamentada, em processo administrativo competente, assegurado ao infrator o direito à ampla defesa, nos termos do que enuncia o art. 2652 do CTB. Além disso, o §1° do art. 263 do CTB, disciplina, que, constatado em processo administrativo, qualquer irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. Sendo assim, não vejo óbice à renovação da CNH da autora, uma vez que sequer houve a instauração do procedimento administrativo competente para viabilizar o cancelamento da CNH definitiva emitida de forma supostamente irregular, nos termos do que determina a lei. [...] Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base no acervo fático carreado aos autos, concluiu ter ocorrido preclusão da prerrogativa de punir do DETRAN/PA/recorrente, bem assim, da impossibilidade de prejudicar a recorrida que, de boa-fé, recebeu a CNH definitiva e com ela permaneceu por três anos por inércia administrativa da própria autarquia de trânsito, pelo que, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar os mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, procedimento esse vedado em recurso especial por óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Infere-se dos julgados que, sob o fundamento de infração na época em que o condutor detinha apenas permissão provisória para dirigir, há preclusão lógica do direito do DETRAN de punir, quando já se tenha concedido a definitiva e não se desincumbiu de demonstrar cometimento de conduta grave em trânsito por um longo período consolidado. Atrelado a isso, se tem a configuração da relação de confiabilidade do condutor em relação à administração pública, não podendo o mesmo ser tolhido do seu direito de dirigir por situação gerada pela própria administração por inércia ou equívoco. De fato, a administração não se desincumbiu de demonstrar o não alcance da norma do CTB, de modo a considerar a aplicação do art. 148, §3º do CTB, no tempo e forma que lhe convir. A uma espécie de presunção consolidada na jurisprudência, quanto ao fato de que, não tendo sido cometida qualquer infração grave de trânsito no período de validade da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, indica que o condutor não necessita ser submetido a novo processo para obtenção de licença provisória para dirigir. É sabido que não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito da decisão administrativa de forma geral, pois reflete estratégia de atuação para a prestação adequada dos serviços de trânsito e tráfego. Contudo, no caso em apreço, há manifesta conduta de não observância à própria norma que se deseja utilizar, fato que traz a possiblidade de o judiciário intervir para garantia de direito do indivíduo que sofreria restrições com base em aplicação indevida e desarrazoada da lei. Nesses termos, concedo a segurança, confirmando a liminar proferida nos autos, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança. Sentença que se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificado digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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