Cooperativa Agro Pecuaria Petropolis Ltda x Jocilene Caetano Da Cruz
ID: 315386096
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GISELA BELTRAME DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
KELLY COMIN
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PATRICIA PADUA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
MATHEUS COLBEICH DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0020670-77.2023.5.04.0661 RECORRENTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0020670-77.2023.5.04.0661 RECORRENTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA RECORRIDO: JOCILENE CAETANO DA CRUZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020670-77.2023.5.04.0661 AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA ADVOGADA: Dra. KELLY COMIN ADVOGADO: Dr. MATHEUS COLBEICH DA SILVA AGRAVADO: JOCILENE CAETANO DA CRUZ ADVOGADA: Dra. GISELA BELTRAME DA SILVA ADVOGADA: Dra. PATRICIA PADUA GMDAR/LAVO/LPLM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. A Reclamante não apresentou contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Acordo Extrajudicial. Não admito o recurso de revista no item. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação, onde se faz necessário, portanto, a demonstração fundamentada especificando onde e como, os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente. De toda sorte, registro que a Turma deixou de homologar o acordo proposto, por não identificar concessões recíprocas entre as partes: Em primeiro lugar, esclareço que, no caso concreto, ainda que não tenha havido vício de vontade da empregada para firmar o acordo, como alega, e que este tenha sido construído por ambas as partes com boa-fé, deve ser sinalado que a autoridade judicial não está subordinada aos particulares, não sendo, portanto, obrigada a dar aval judicial a qualquer transação privada que seja apresentada ao Poder Judiciário. Ademais, no caso em questão, destaca-se que o acordo extrajudicial apresentado pelas partes prevê a quitação das verbas rescisórias de forma parcelada, o que é expressamente vedado pela legislação vigente (art. 855-C da CLT). Não há, portanto, como justificar a existência de interesse legítimo para a busca e obtenção de homologação judicial deste acordo extrajudicial que prevê pagamento parcelado de verbas rescisórias. Não se verifica a efetiva existência de concessões recíprocas, pressuposto do procedimento de jurisdição voluntária proposto. Na hipótese, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência majoritária do TST sobre o tema. Exemplificativamente, cita-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. O art. 855-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, criou o procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos trabalhistas extrajudiciais. 2. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não homologou o acordo registrando que o referido ajuste "não observa o princípio de concessões recíprocas, pressuposto à validade da transação como estatui a norma do art. 840 do Código Civil"; porque estabelece que "com o cumprimento das obrigações definidas no presente acordo, notadamente, com o pagamento da importância supracitada, o empregado dá a empresa plena quitação, do extinto contrato de trabalho havido entre as partes, nada mais tendo a reclamar a qualquer título ". 4 . O magistrado tem o poder-dever de avaliar a pactuação proposta e não homologar, ou homologar parcialmente a avença, quando considerar que o acordo não atende aos requisitos legais ou que possui vícios, bem como se for excessivamente prejudicial para uma das partes. Incide a Súmula nº 418 desta Corte. Julgados da 2ª Turma do TST nesse sentido. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20100-93.2021.5.04.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "(...) II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.2. No entanto, como se depreende do art. 855-D/CLT, as normas citadas não criam a obrigação de o magistrado homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 3. No caso, o Regional registrou que do termo de acordo " não se verificam ' concessões recíprocas' ", na medida em que se destina tão somente a " ratificar o pagamento de verbas resilitórias ." Ademais, restou consignado que não houve o pagamento das verbas rescisórias em época própria, nos termos do art. 855-C da CLT c/c o art. 477, §6º, da CLT. Por essas razões, manteve-se a não homologação do acordo. 4. Verifica-se, assim, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000780-53.2021.5.02.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/09/2023). No mesmo sentido: RR-1000624-92.2021.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-1000405-43.2019.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/11/2023; AIRR-1000905-02.2019.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022. Nego seguimento ao recurso. (fls. 107/110, grifou-se) A parte sustenta, em síntese, que estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Alega que “incorreu em equívoco o despacho agravado, pois presentes os requisitos a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, bem como o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao Recurso de Revista analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos” (fl. 117). Aduz que “estamos a tratar de afronta ao artigo 5º, II, XXXV, e XXXVI, em atenção que ninguém poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, e que esta não excluirá de apreciação judicial lesão ou ameaça de direito, sendo visto no presente caso a latente ameaça do direito da agravante ao não a homologação do acordo firmado com trabalhador assistido pela entidade sindical e sua assessoria jurídica” (fl. 121). Apresenta julgados do TST em que, reconhecendo a sua validade, homologou-se o acordo extrajudicial firmado pelas partes. Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 87/88), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. Assinalo que o artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento, como in casu. Definitivamente o trancamento do recurso na origem não implica ofensa ao princípio da legalidade ou cerceamento de defesa, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. No caso presente, o Tribunal Regional manteve rejeição do pedido de homologação de transação extrajudicial, sob o fundamento de que, "ainda que não tenha havido vício de vontade da empregada para firmar o acordo, como alega, e que este tenha sido construído por ambas as partes com boa-fé, deve ser sinalado que a autoridade judicial não está subordinada aos particulares, não sendo, portanto, obrigada a dar aval judicial a qualquer transação privada que seja apresentada ao Poder Judiciário" (fl. 78). Consignou que "no caso em questão, destaca-se que o acordo extrajudicial apresentado pelas partes prevê a quitação das verbas rescisórias de forma parcelada, o que é expressamente vedado pela legislação vigente (art. 855-C da CLT). Não há, portanto, como justificar a existência de interesse legítimo para a busca e obtenção de homologação judicial deste acordo extrajudicial que prevê pagamento parcelado de verbas rescisórias" (fl. 79). Entendeu que "não se verifica a efetiva existência de concessões recíprocas, pressuposto do procedimento de jurisdição voluntária proposto" (fl. 79). Anoto que a questão jurídica objeto do recurso de revista representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Assim, vislumbrando possível violação do artigo 855-B da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Insurgem-se as partes contra a decisão de origem, que deixou de homologar o acordo extrajudicial entabulado. Relatam que a reclamada, que enfrenta um processo de reestruturação devido às dívidas acumuladas, diante da necessidade de encerrar as atividades na filial localizada no município de Marau, RS, ofertou aos trabalhadores o parcelamento das verbas rescisórias, firmando o presente acordo. Destacam que as parcelas são em valores iguais aos salários percebidos durante a contratualidade. Salientam não haver vício de vontade. Informam que estão previstos os requisitos legais, inclusive os previstos nos arts. 855-B e seguintes, da CLT. Relatam a natureza indenizatória do acordo celebrado, que afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A reclamada, em seu recurso ordinário, cita os arts. 114, da CLT, 764, 831, 846, 850 e 852-E, da CLT, e transcreve jurisprudência. Requerem a reforma da sentença, e a homologação do acordo apresentado. O juízo a quo indeferiu o pedido de homologação do acordo nos seguintes termos (ID. dddd868): "(...) No caso, o empregador pretende o mero adimplemento parcelado de verbas incontroversas (rescisórias e FGTS com 40%) de modo que não há concessões mútuas, mas tão somente desejo de homologação do recibo de quitação da rescisão, sem, aliás, o recolhimento previdenciário correspondente, porquanto não há a mínima correlação entre a discriminação das verbas na petição de acordo e os títulos e valores calculados no TRCT juntado aos autos pelos requerentes. E diante da ausência de efetivo acordo, ausente a res dubia e ante a inexistência de concessões recíprocas revela-se incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Somente é possível a homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do art. 840 do CC, o que não ocorre no caso dos autos. Com a revogação do §1º do art. 477 da CLT, a rigor, a extinção do contrato de trabalho dispensa a homologação perante o sindicato profissional ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo transferência dessa formalidade ao Poder Judiciário. Esclareço que a homologação de acordo constitui faculdade do Juiz (TST, Súmula 418), pois a conciliação não é um direito dos requerentes, mas sim ato jurisdicional que decorre do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado (CPC, art. 371 e art. 723, caput e parágrafo único). (...) Vê-se, portanto, que o procedimento de homologação de transação extrajudicial não serve para simples homologação de TRCT e, também, não se destina a formar qualquer espécie de salvo-conduto trabalhista pelo simples pagamento de verbas extintivas incontroversas. Bem por isso, o novo marco regulatório introduzido pela Lei nº 13.467/2017 deixou claro que o processo para homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 da CLT e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 (CLT, art. 855-C). Além disso, a solução adequada para as extinções contratuais consensuais é a figura do art. 484-A da CLT e não aquela do art. 855-B da CLT. Registro que a prática do empregador é verificada em, pelo menos, dez processos que tramitam na Justiça do Trabalho de Marau - HTE 0020658-57.2023.5.04.0663, HTE 0020658-60.2023.5.04.0662, HTE 0020659-42.2023.5.04.0663, HTE 0020659-45.2023.5.04.0662, HTE 0020661-09.2023.5.04.0664, HTE 0020662-91.2023.5.04.0664, HTE 0020663-76.2023.5.04.0664, HTE 0020664-61.2023.5.04.0664, HTE 0020670-77.2023.5.04.0661 e HTE 0020671-62.2023.5.04.0661 - onde atuam os mesmos advogados. Fundamentos pelos quais, indefiro o pedido de homologação (CPC, art. 723, parágrafo único). (...)" Não há como modificar a decisão havida na origem. Em primeiro lugar, esclareço que, no caso concreto, ainda que não tenha havido vício de vontade da empregada para firmar o acordo, como alega, e que este tenha sido construído por ambas as partes com boa-fé, deve ser sinalado que a autoridade judicial não está subordinada aos particulares, não sendo, portanto, obrigada a dar aval judicial a qualquer transação privada que seja apresentada ao Poder Judiciário. Ademais, no caso em questão, destaca-se que o acordo extrajudicial apresentado pelas partes prevê a quitação das verbas rescisórias de forma parcelada, o que é expressamente vedado pela legislação vigente (art. 855-C da CLT). Não há, portanto, como justificar a existência de interesse legítimo para a busca e obtenção de homologação judicial deste acordo extrajudicial que prevê pagamento parcelado de verbas rescisórias. Não se verifica a efetiva existência de concessões recíprocas, pressuposto do procedimento de jurisdição voluntária proposto. Repise-se que as partes podem firmar o seu acordo na esfera extrajudicial, todavia, entendendo o MM. Juízo de origem que tal pacto não atende aos requisitos legais, considera-se que não há reparo a ser efetuado na decisão de origem. Nega-se provimento aos recursos. (...) (fls. 77/79, grifou-se) A parte sustenta que “a presente avença não contempla a quitação do contrato de trabalho e nem das verbas rescisórias, limitando-se apenas aos títulos existentes no recibo, bem como ao parcelamento proposto” (fl. 88). Defende que “o recorrido estava assistido por advogado, cujo escritório assessora a entidade sindical da categoria” (fl. 89). Argumenta que “há de se ter em mente que não há qualquer diferenciação nos efeitos da homologação, seja em ação trabalhista ou em procedimento de Jurisdição Voluntária. A manifestação da vontade das partes é a mesma, razão pela qual não há fundamento, seja jurídico ou legal, para não homologar acordo que expressa a vontade das partes" (fl. 89). Aduz que “não há nos autos nenhum elemento de prova a evidenciar vício de consentimento (arts. 138 a 157 do CC) capaz de invalidar a declaração de vontade livremente manifestada pelo trabalhador. Destaco que o empregado é parte legítima, capaz, está representado por procuradora habilitada (ID. 3680fec) e manifesta o interesse na composição amigável” (fl. 89). Requer, ao final, que seja homologado o acordo entabulado entre as partes. Aponta ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e violação dos artigos 855-B e 855-E da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Colaciona arestos para cotejo da tese. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional manteve rejeição do pedido de homologação de transação extrajudicial, sob o fundamento de que, "ainda que não tenha havido vício de vontade da empregada para firmar o acordo, como alega, e que este tenha sido construído por ambas as partes com boa-fé, deve ser sinalado que a autoridade judicial não está subordinada aos particulares, não sendo, portanto, obrigada a dar aval judicial a qualquer transação privada que seja apresentada ao Poder Judiciário" (fl. 78). Consignou que "no caso em questão, destaca-se que o acordo extrajudicial apresentado pelas partes prevê a quitação das verbas rescisórias de forma parcelada, o que é expressamente vedado pela legislação vigente (art. 855-C da CLT). Não há, portanto, como justificar a existência de interesse legítimo para a busca e obtenção de homologação judicial deste acordo extrajudicial que prevê pagamento parcelado de verbas rescisórias" (fl. 79). Entendeu que "não se verifica a efetiva existência de concessões recíprocas, pressuposto do procedimento de jurisdição voluntária proposto" (fl. 79). Pois bem. Discute-se nos autos a validade de acordo extrajudicial, trazido a juízo para homologação, firmado entre os interessados na vigência da Lei 13.467/2017. A questão jurídica posta ao exame desta Corte envolve a análise do conteúdo e da extensão da autonomia da vontade reconhecida em lei para a prática de atos de disposição material, no universo das relações de trabalho, por meio da transação, espécie de contrato jurídico com o qual são extintos ou prevenidos litígios. Cabe recordar que a tutela legal da vontade humana, enquanto força propulsora de comportamentos gravados de repercussão jurídica, representa um dos mais instigantes temas analisados pelo direito, especialmente por traduzir expressão da dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos. Para bem compreendê-la, cabe reprisar a lição da doutrina: "A autonomia privada ou liberdade negocial traduz-se pois no poder reconhecido pela ordem jurídica ao homem, prévia e necessariamente qualificado como sujeito jurídico, de juridicizar a sua atividade (designadamente a sua atividade económica), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos." (PRATA, Ana - A Tutela Constitucional da Autonomia Privada. Lisboa: Edições Almedina S. A., p. 13. ISBN 978-972-4-6159-7.). Ainda segundo a doutrina, a autonomia da vontade corresponde ao "(...) poder reconhecido às vontades particulares de regularem, elas próprias, todas as condições e modalidades de seus vínculos, de decidir, por si só́, a matéria e a extensão de suas convenções" (PAGE, Henri de – Traité élémentaire de droit civil belge: principes, doctrine, jurisprudence. Bruxelles: Bruylant, 1948. t. 2. ISBN 978.2.8027.4318). Envolve também a "área de licitude - ou o espaço de liberdade - dentro da qual as pessoas ou certas categorias de pessoas dispõem da possibilidade de praticar os atos que entenderem". (CARVALHO, Jorge Morais – Os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, p. 101). No âmbito das relações de trabalho em particular, o tema da autonomia da vontade e da negociabilidade jurídica tem convocado a atenção de todos quantos se dedicam ao exame das normas jurídicas que disciplinam as condições em que o trabalho humano deve ser executado. Afinal, o direito do trabalho, como se sabe, é fruto benfazejo de um processo histórico-evolutivo de conscientização social, cuja origem remonta ao novo esquema de organização sócio-política forjado a partir da Revolução Francesa no século XVIII, e de seus desdobramentos na arena econômica, notadamente a partir do advento da Revolução Industrial, ao longo dos séculos XVIII e XIX. No modelo de Estado social de direito, que sucedeu a concepção liberal que gravou o surgimento das sociedades modernas, a compreensão de que existem pessoas em situações de vulnerabilidade jurídica e econômica, como ocorre nas relações de trabalho, impôs a revisão da amplitude conferida à autonomia da vontade. Como relembra a doutrina: "Animada pela necessidade de fazer face à ‘questão social’, a intervenção normativa dos Estados no domínio laboral, em qualquer das suas áreas regulativas, é bastante pragmática: trata-se, por um lado, de uma intervenção assumidamente em favor do trabalhador, reconhecido como parte mais fraca do vínculo laboral; e trata-se, de outra parte, de uma intervenção em moldes imperativos, única forma de coarctar efetivamente a liberdade do empregador na fixação do conteúdo do contrato de trabalho." (RAMALHO, Maria do Rosário Palma - Tratado de Direito do Trabalho. Parte I - Dogmática Geral. Lisboa: Almedina, pág. 58/59. ISBN 978-972-4-6159-7). Especial referência deve ser feita à doutrina social da Igreja, materializada na Encíclica Rerum Novarum, subscrita pelo Papa Leão XIII, em 15 de maio de 1891, representa uma das principais fontes materiais do Direito do Trabalho, não apenas por enfatizar a urgência da questão social, mas por proclamar a necessária aliança entre o capital e o trabalho, que possuem: "(...) imperiosa necessidade uma da outra; não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital. A concorrência traz consigo a ordem e a beleza; ao contrário, de um conflito perpétuo, não podem resultar senão confusão e lutas selvagens.". Regras de contenção passaram, então, a ser editadas pelo Estado, com o propósito de preservar a dignidade humana e diminuir a desigualdade dos sujeitos contratantes. Compreendeu-se, acertadamente, que a situação de extrema e profunda necessidade a que se sujeitavam determinadas pessoas, despossuídas e sem condições de negociar adequadamente seus interesses, inibia o exercício livre da manifestação de vontade. Atribuiu-se, então, um novo sentido para a igualdade, a partir da consagração de limites para o exercício da autonomia de vontade e da própria intervenção estatal na positivação de regras jurídicas, de cujo exemplo mais expressivo é a legislação de proteção sócio-laboral. No Brasil, a legislação trabalhista que passou a ser editada de forma maciça a partir de 1930, com o advento do Estado Novo, foi gravada pela nota da imperatividade de seus comandos, fundada na necessidade de preservação de um conteúdo ético-jurídico mínimo de direitos. Embora regulando relações essencialmente privadas, coube ao próprio Estado instituir órgãos e estruturas voltadas ao efetivo acompanhamento das relações de trabalho, impondo sanções a todos quantos descumprissem os comandos legais aplicáveis. No âmbito das relações individuais de trabalho, a opção do legislador nacional foi a de tornar imperativas todas as disposições inscritas na CLT, enfatizando, em seu art. 9º, que "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Em relação às alterações contratuais, salientou no art. 468 que: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." O legislador considerou - acertadamente, diga-se - que o trabalhador não poderia ajustar o conteúdo de seu contrato de forma diversa daquela prevista em lei, na medida em que não estaria absolutamente livre para negociar, no exato instante da contratação ou mesmo durante a execução do contrato. A necessidade óbvia e inegável do emprego, enquanto espaço profissional do qual são extraídos os recursos necessários à própria subsistência, seria causa bastante para justificar a falta de liberdade plena para expressar sua vontade. Daí a regra da irrenunciabilidade inserta no art. 9º da CLT -- que não se confunde com indisponibilidade. Findo o contrato, no entanto, os direitos que eram antes irrenunciáveis, e que não se qualificam como indisponíveis, tornam-se plenamente negociáveis, podendo ser transacionados em conciliações - como de fato o são, e aos milhares – efetivadas em reclamações trabalhistas, inclusive com a chancela judicial (CLT, arts. 764 e 831). No cenário normativo atual, após o advento da Lei 13.467/2017, tais direitos podem ser igualmente negociados por meio de transações extrajudiciais, para as quais está facultada a chancela judicial (CLT, arts. 652, "f", e 855-B a 855-E). Dispõem os artigos 855-B ao 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, os quais versam sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, que: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017. O novo procedimento legal revela a intenção do legislador de conferir segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, conferindo celeridade ao procedimento (arts. 855-C e 855-D) e evitando dúvidas ulteriores e novos litígios trabalhistas. Com esse propósito, o artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT exige a apresentação de petição conjunta, devendo os interessados estar representadas por advogados distintos, facultada ao trabalhador a assistência por advogado do sindicato de sua categoria. Por conseguinte, observados pelos interessados os requisitos formais de validade do ato (CLT, arts. 855-B a 855-E) e não detectada qualquer espécie de vício no negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166, I a VII), cabe ao órgão judicial homologar o acordo apresentado (art. 855-D), em respeito à autonomia da vontade, que expressa o valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). De fato, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, não há espaço para que o Poder Judiciário examine o conteúdo da transação, a razoabilidade ou proporcionalidade dos direitos e deveres transacionados ou mesmo a extensão da quitação concedida. Evidentemente, podem os interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre os quais eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II, do TST). No entanto, inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). Definitivamente, a análise judicial há de ficar circunscrita à verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico - agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), não havendo espaço para a interdição da autonomia da vontade dos interessados transatores. Assim, observados pelos interessados os requisitos de validade do ato, cabe ao Magistrado homologar ou não o acordo apresentado (art. 855-D), fazendo valer a livre manifestação de vontade dos interessados. A lei não deixou margem para que o Judiciário, fazendo as vezes dos acordantes, questionasse as rubricas transacionadas, as contrapartidas recíprocas ou as condições para plena quitação, sob pena de se conferir ao procedimento voluntário o caráter de litígio, o qual foi intencionalmente evitado pelos interessados ao apresentarem o acordo extrajudicial para homologação. Ademais, o acordo extrajudicial possui natureza de ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), que traduz manifestação espontânea da vontade das partes. Nesse sentido, vale citar recentes julgados desta Corte: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa à abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, com procedimento descrito nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, ainda não foi objeto de pacificação pela jurisprudência desta Corte Superior, caracterizando " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado que, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se inviável ao Tribunal Regional a aposição de ressalvas ou condições que não foram estabelecidas pelas partes, cabendo a ele, tão somente, a homologação ou não do termo de transação. 3. Configurada a transcendência jurídica da matéria e vislumbrando possível afronta ao artigo 855-B da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. ALCANCE. ARTS. 855-B AO 855-E DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.0467/2017. O novo procedimento legal revela a intenção do legislador de conferir segurança jurídica aos atos de rescisão de contratos de trabalho, conferindo celeridade ao procedimento (arts. 855-C e 855-D) e evitando dúvidas ulteriores e novos litígios trabalhistas. Com esse propósito, o artigo 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT exige a apresentação de petição conjunta, devendo os interessados estar representadas por advogados distintos, facultada ao trabalhador a assistência por advogado do sindicato de sua categoria. Evidentemente, podem os interessados transatores ressalvar direitos que entendam devam ser excluídos da transação, entre os quais, por exemplo, eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de moléstia profissional identificada posteriormente e que guarde relação causal com o trabalho exercido (Súmula 378, II, do TST). 2. Inexistindo qualquer ressalva, observados os requisitos legais (CC, art. 104) e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (CC, arts. 138 a 166), segundo a análise judicial que se pode processar inclusive com a designação de audiência específica (CLT, art. 855-D), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo à Justiça do Trabalho inserir, de ofício, condição não desejada pelos próprios interessados e que se situa no âmbito exclusivo da autonomia da vontade - expressão do valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC). 3. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão em que rejeitado o pedido de homologação de transação extrajudicial, considerando que o acordo envolve direitos rescisórios e não se destina ao instituto da transação. Entretanto, os interessados firmaram acordo extrajudicial, cabendo à Reclamada pagar à ex-empregada a importância total líquida de R$ 7.226,68, em 3 (três) parcelas mensais de R$ 2.408,88, referente às verbas discriminadas. Consta do acordo que " As partes declaram neste ato ter plena ciência da extensão dos efeitos do presente acordo, não tendo o segundo transigente, após o cumprimento do presente acordo, nada a reclamar em Juízo ou fora dele, em tempo algum, renunciando, desde já, mutuamente, quaisquer eventuais ações, recursos ou medidas judiciais ou extrajudiciais .". Ora, é inequívoca a vontade dos interessados em por fim ao contrato de trabalho, dando-se plena quitação com o pagamento pelo Reclamado ao Reclamante da importância acordada. 4. Divisada a transcendência jurídica e caracterizada a violação do artigo 855-B da CLT, o recurso de revista merece ser conhecido e provido para, reconhecendo-se a validade do acordo extrajudicial firmado, declará-lo homologado sem ressalvas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010261-28.2024.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial através dos arts. 855-B a 855-E, dos quais emerge a ausência de obrigatoriedade de o juiz homologar o acordo, na medida em que o artigo 855-C da CLT dispõe que o juízo "analisará o acordo", podendo designar audiência, se entender necessário, tendo ainda, o parágrafo único do art. 855-E da CLT, estabelecido sobre a contagem do prazo prescricional quando negada a homologação. Não há nos dispositivos qualquer exigência de rol de documentos essenciais para tal fim. Em outras palavras, o magistrado pode ou não homologar o ajuste, quando identificar vícios, tal como a simulação das partes; ou, ainda, quando a pretensão for contrária à lei. Contudo, não cabe ao juízo modular os efeitos da avença à revelia da vontade das partes. 2. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão regional notícia de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais elencados no art. 855-B da CLT ou, ainda, de indícios de lide simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação. Logo, inexiste óbice para a homologação integral do acordo firmado entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000523-65.2024.5.02.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte Regional homologou parcialmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes, com ressalva em relação à abrangência da quitação. Demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos processos de jurisdição voluntária, nos termos do procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, à luz dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito, compete à Justiça do Trabalho homologar totalmente ou deixar de homologar a transação extrajudicial acordada entre as partes, nos termos em que proposta, inclusive em relação à quitação geral do contrato de trabalho, sendo vedada ao magistrado a homologação de forma parcial ou com ressalvas. Julgados. Portanto, a menos que seja comprovado algum vício de vontade que possa invalidar o acordo entabulado entre as partes, deve-se reconhecer a quitação do acordo extrajudicial da forma como foi livremente acordada, sob pena de violação dos princípios da legalidade e do ato jurídico perfeito. No caso dos autos, embora presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos artigos 104 do Código Civil e 855-B ao 855-E da CLT e não identificado qualquer vício de consentimento, deve ser reconhecida a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, nos termos em que pactuado pelas partes, em observância à garantia do ato jurídico perfeito disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025). "I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Aparente violação do art. 840 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, atendidos os requisitos legais (arts. 104 do CC, 855-B e 855-E da CLT) e não havendo notícia de vício ensejador da anulação do negócio jurídico, impõe-se a homologação do acordo extrajudicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10957-41.2023.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025). Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte tem reiteradamente considerado que o acordo homologado judicialmente - em reclamação trabalhista ajuizada após EC 45/2004, sem ressalvas; e agora, pela via do procedimento de jurisdição graciosa inaugurado pela Lei 13.467/2017 - alcança o objeto da petição inicial, bem como as demais parcelas devidas, aplicando-se a diretriz da OJ 132 da SDI-II, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Assim, estando presentes os requisitos de validade do acordo extrajudicial firmado, mostra-se inviável ao Tribunal Regional a aposição de ressalvas ou condições que não foram estabelecidas pelas partes, cabendo a ele, tão somente, a homologação ou não do termo de transação. Ante o exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 855-B da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes, homologá-lo, sem ressalvas. IV– CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CP: I- DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II – CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 855-B da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade do acordo extrajudicial firmado pelas partes, homologá-lo, sem ressalvas. Custas inalteradas. Brasília, 27 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear