Eduardo Eustaquio Rodrigues e outros x Empresa De Transportes Apoteose Ltda
ID: 331484942
Tribunal: TRT3
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010765-66.2024.5.03.0006
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA DINIZ ALVES
OAB/MG XXXXXX
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MARDEM SOUZA MACEDO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010765-66.2024.5.03.0006 AUTOR: EDUARDO EUSTAQUIO RODRIGUES RÉU: EMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010765-66.2024.5.03.0006 AUTOR: EDUARDO EUSTAQUIO RODRIGUES RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a3556c proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDUARDO EUSTÁQUIO RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 18/07/2019, para a função de motorista de caminhão, e dispensado em 18/08/2022, com último salário de R$2.095,42; as comissões e as diárias de viagens não foram integralmente quitadas; os controles de ponto manuscritos não mencionam a integralidade das jornadas diárias, por determinação da reclamada; a exclusão do tempo de espera é inconstitucional, de acordo com o STF; o intervalo intrajornada nunca superava 30 minutos diários; não usufruiu do intervalo interjornadas mínimo previsto para os motoristas; não recebeu corretamente o adicional noturno; nos dias de realização de sobrejornada, não lhe era fornecido o lanche determinado nas normas coletivas; trabalhou em condição de risco acentuado tendo em vista a capacidade dos tanques de combustível do veículo; tinha que dormir na cabine do caminhão sem leito adequado. Pleiteou as parcelas especificadas nos itens “a” ao “l” ao final da petição inicial, com os respectivos valores (fls. 09). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$260.000,00. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, acostada às fls. 103/136. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 791/793, na qual foi determinada a realização de perícia técnica, vindo o laudo às fls. 878/899 e gerando os esclarecimentos de fls. 911/928 e 940/946. Réplica às fls. 799/833. Tréplica às fls. 840/872. Na audiência de instrução de fls. 972/973, colhi o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante a concordância expressa da reclamada, nos termos do item II.1 da defesa, defiro o requerimento do reclamante de adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Impugnação aos Valores dos Pedidos. Limitação da Condenação. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. Inépcia da Petição Inicial. Os pedidos da inicial não possuem vício que a macule. O §1º do artigo 840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à reclamada a apresentação de defesa. Ademais, o autor formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17). Deve-se lembrar que não há qualquer obrigação legal de apresentar planilha de cálculo, pois eventuais parcelas deferidas serão objeto de arbitramento ou liquidação de sentença, pelo que se mostra sem relevância a impugnação de valores efetivada. Afasto. Prescrição. Deve ser considerada no caso a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, (art.1º, caput e parágrafo único; art.3º, caput), por 141 dias, de 12.06.2020 a 30.10.2020, a qual é plenamente aplicável aos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, por se tratar de regra de caráter geral que visou assegurar o pleno exercício do direito de ação em época de calamidade pública que assolou toda a comunidade global, não se justificando restringir a aplicação de tais dispositivos a algumas pretensões específicas. Por conseguinte, ter-se-ia como prescrito o período anterior a 20/03/2019, considerando 5 anos e 141 dias anteriores à data da reclamação, proposta em 08/08/2024. Desta forma, haja vista que o reclamante foi admitido em 17/07/2019 (fls. 17), não incide no caso a prescrição quinquenal, à luz do art.7º, XXIX, da Constituição Federal, e do art.11 da CLT, por ter o contrato de trabalho vigorado integralmente dentro do quinquênio que antecedeu a data da reclamação, computando-se também o período de suspensão prescricional. Afasto. Protestos. A reclamada, às fls. 958, manifestou seus protestos contra o despacho de fls. 956 referente ao indeferimento de realização de nova perícia técnica e apresentação de novos esclarecimentos adicionais pelo perito. O perito, às fls. 911/928, respondera a 75 quesitos complementares, e às fls. 940/946, a outros 22 indagamentos, todos da reclamada, o que revela que as questões pertinentes às condições ambientais e à conclusão do laudo foram suficientemente esclarecidas, não exigindo a resposta às novas 21 questões que acompanharam a manifestação da ré de fls. 949/955, salientando que o laudo original foi integralmente ratificado. O reclamante lançou protestos contra o indeferimento da prova pericial contábil por ele requerida, visando a apuração das diferenças de horas extras e de comissões. Indeferi a produção da prova pericial tendo em vista que as diferenças postuladas poderiam ter sido demonstradas pelo próprio autor, ainda que por amostragem, o que de fato ocorreu, à vista dos cálculos anexados à réplica de fls. 811/833. Assim, revela-se que a perícia contábil não é, no caso, prova essencial e necessária ao deslinde da demanda. Ressalto que cabe ao Juízo autorizar as provas que entender necessárias à solução das controvérsias existentes entre as partes, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT e 370 do CPC). A reclamada ainda apresentou protestos contra o indeferimento da contradita da testemunha angariada pelo reclamante, Geraldo Gonçalves Mendes. Indeferi a contradita haja vista que a propositura de ação pela testemunha, com o mesmo objeto presente reclamação e representada pelos mesmos advogados, não constitui motivo hábil a retirar a isenção de ânimo para depor, aplicando-se a Súmula 357 do c.TST. Neste compasso, mantenho os despachos atacados. Insalubridade e Periculosidade. Alega o reclamante que se expunha ao risco de incêndio em razão da capacidade do tanque de combustível do caminhão que guiava, além de manter contato com substâncias nocivas, sem receber os adicionais de insalubridade e de periculosidade, os quais pleiteia, com os reflexos cabíveis. A reclamada sustenta que eventual insalubridade era neutralizada pelos equipamentos de proteção individual fornecidos ao reclamante, que não permanecia em área de perigo. Realizou-se perícia técnica, na forma do laudo às fls. 878/899, amplamente ratificado nas manifestações do expert de fls. 911/928 e 940/946. Nos termos da conclusão de fls. 899: “12. CONCLUSÃO Pelo fundamentado neste Laudo e de acordo com a NR-15 e seus Anexos, FICOU DESCARACTERIZADA a INSALUBRIDADE, durante todo o pacto laboral. Pelo fundamentado neste Laudo e de acordo com a NR-16 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78, Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86, do Ministério do Trabalho, FICOU CARACTERIZADA a PERICULOSIDADE por INFLAMÁVEIS, durante todo o pacto laboral e, também, por Energia Elétrica do Sistema Elétrico de Potência, durante todo o pacto laboral.”. O perito não reconheceu a existência de insalubridade, salientando que o ruído contínuo/intermitente e as vibrações mecânicas do veículo ocorriam em níveis inferiores aos limites normatizados para a jornada de trabalho do reclamante, que inclusive declarou que recebeu protetores auriculares para reduzir os níveis de ruído presentes. No entanto, ficou configurada a periculosidade em razão do risco de incêndio, pela grande quantidade de combustível armazenada nos tanques do caminhão, e por energia elétrica devido à permanência do reclamante dentro das subestações da tomadora de serviços (CEMIG). Em resposta aos quesitos complementares da reclamada, o perito ratificou integralmente o laudo original, sempre considerando as funções do reclamante: O Reclamante, diariamente, ficava exposto aos riscos de acidente por INFLAMÁVEIS, de forma habitual e permanente, rotineiramente, ao longo da jornada diária de trabalho, porque o veículo que dirigia saiu de fábrica com 1 tanque com capacidade de armazenamento de 270 litros e posteriormente foi instalado um outro tanque de 270 litros. Ou seja, um dos tanques não era original de fábrica transportava inflamáveis líquidos, em quantidade total igual ou superior a 200 litros. Bem como laborava no setor operacional da empresa EMTEL que presta serviços para concessionária de energia elétrica CEMIG no transporte dos materiais elétricos e miscelâneas para todas as subestações do Estado de Minas Gerais. Permanecia na área interna delimitada como de risco de acidente elétrico, exposto a tensões de 138.000 volts”. A prova testemunhal produzida nada abordou a respeito das condições ambientais de trabalho do reclamante. O perito oficial é o assistente técnico de confiança do juízo, encarregado de orientar a decisão nos pontos de conhecimento inatingíveis pelas partes, advogados e juiz. Tanto é assim, que a diligência é realizada independente da prestação de compromisso (art. 466, CPC). O laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade do perito. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao parecer (art. 479, CPC), nada há nos presentes autos que desconstitua as precisas conclusões periciais, feitas de forma escrupulosa e sem reparos. Desta feita, a meu ver, as atividades exercidas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres. Noutra senda, constatada a presença do autor em área de risco, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, à base de 30% do salário mensal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Condeno ainda a reclamada a proceder à entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário discriminando as reais condições de trabalho do reclamante apuradas pela prova pericial produzida, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor do reclamante, nas condições a serem impostas na fase processual própria. Comissões. O reclamante alega que não recebeu corretamente as comissões devidas em função dos carregamentos que realizou ao longo do período contratual, mencionando que ficou pactuado o pagamento correspondente a 3% dos valores dos fretes, estimando diferenças da ordem de R$1.000,00 mensais. A reclamada afirma que a comissão incidia sobre metade do valor líquido dos fretes, nos termos do contrato de trabalho, tendo sido efetuados todos os pagamentos devidos. Como se constata pelo aditivo contratual de fls. 151/157, mais especificamente a cláusula 6.1.1, além do salário-base fixo, as partes pactuaram o pagamento de comissões de 3%, calculada sobre 50% do valor do frete, o que corrobora os termos da defesa quanto à fórmula de cálculo das comissões. Os recibos de pagamento (fls. 161/198) demonstram valores mensais a título de comissões. A reclamada forneceu as notas fiscais de fls.774/790, do período de 16/07/2022 a 11/08/2022, relativas a fretes feitos pelo reclamante, bem como a planilha de fls. 773 demonstrando o cálculo da comissão devida por estes mesmos fretes, tratando-se obviamente de cálculo por amostragem do período contratual. Ao impugnar referidos cálculos e documentos, o reclamante relata que não foram computadas todas as viagens feitas no período, citando-se a viagem a Montes Claros entre os dias 01 e 03 de agosto/2022, citada no diário de bordo de fls. 566. Ocorre, como visto, que as comissões incidiam sobre os valores dos fretes, não sendo calculadas em função de cada viagem do reclamante, de modo que o argumento do autor não é suficiente para invalidar a documentação apresentada pela reclamada e, consequentemente, o valor da comissão respectiva, que foi paga em agosto/2022, no exato valor demonstrado do período em comento, de acordo com o recibo de fls. 198. A testemunha ouvida não ofereceu qualquer subsídio para sustentar eventual incorreção no pagamento das comissões. Neste cenário, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões, com suas incidências. Horas Extras e Intervalos. Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras em função da jornada informada, a qual não era corretamente registrada nos controles de ponto manuscritos em razão de restrições feitas pela reclamada. Acresce que durante os tempos de espera sempre acompanhava o carregamento/descarregamento, requerendo o cômputo destes na jornada para todos os fins. Menciona ainda que o intervalo intrajornada não superava 30 minutos diários e não era possível usufruir integralmente o intervalo interjornadas. A reclamada esclarece que toda a jornada de trabalho consta devidamente nos controles de ponto registrados pelo próprio reclamante durante as viagens, inclusive quanto aos intervalos e tempos de espera, nos quais salienta que não havia labor efetivamente ou necessidade de o autor permanecer no veículo, tendo sido quitadas as horas extras ou compensadas na forma do acordo individual ou do banco de horas previsto em norma coletiva. Pois bem. Apresentados os controles de ponto de fls. 447/571, cabia ao reclamante produzir prova de que laborou em jornada distinta da que consta nestes documentos, de acordo com a Súmula 338 do c.TST. Deste ônus, no entanto, o reclamante não se desincumbiu, levando em consideração que a testemunha disse que fazia os registros nos precisos horários em que o depoente iniciava e terminava a jornada, em todos os dias trabalhados, de segunda-feira a sexta-feira, havendo folgas aos sábados e domingos, sendo que desconhecia os horários de trabalho e os períodos de intervalo do reclamante. Neste contexto, acolho os referidos controles de ponto como meios de prova da real jornada do reclamante. As partes, na data da admissão, celebraram acordo individual de compensação semanal de jornada e de banco de horas, com possibilidade de compensação da sobrejornada em até 6 meses (fls. 148/150). As convenções coletivas também disciplinavam o banco de horas com prazo de compensação em até 75 dias, consoante as cláusulas vigésima quinta e vigésima sexta (fls. 24/80). Conforme o parágrafo único do art.59-B da CLT, a realização de horas extras, ainda que habitual, não desconfigura o acordo de compensação ou o banco de horas. Os cálculos de fls. 811/833 revelam-se suficientes para demonstração da existência de diferenças de horas extras que não foram integralmente compensadas, seja pelos critérios normativos, seja pelo acordo individual, além da supressão do intervalo interjornadas em certas ocasiões, com base estritamente nos horários descritos nos controles de ponto manuais. As impugnações da reclamada de fls. 840/872 são pontuais e limitam-se aos demonstrativos de valores, não atacando especificamente os quadros de horários e as respectivas totalizações de horas extras e de intervalo interjornadas. Percebo que, por exemplo, no contracheque de outubro de 2019 (fls. 162) a recamada sequer paga as horas extras por ela apuradas (cerca de 60 horas apuradas, e pagas cerca de 26 horas no contracheque), não demonstrado o momento de exercício válido da compensação. Quanto ao tempo de espera, o e.STF declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos do art.235-C da CLT, com a redação da Lei 13.103/2015, sendo relevantes ao presente feito: a) a parte final do §8º do art.235-C da CLT, relativamente ao seguinte trecho deste dispositivo: “… não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.”; b) por arrastamento, a expressão “e o tempo de espera” disposto no §1º do mesmo artigo; c) a integralidade do §9º, sem efeito repristinatório; d) a parte final do §12, quanto à expressão: “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3.o”. Ocorre que, em decisão de embargos declaratórios de 14/10/2024, a Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, o que se deu em 12/07/2023. Como o reclamante foi dispensado em 18/08/2022 (fls. 15), antes pois da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, seus efeitos não repercutem no caso concreto. Em consequência, os tempos de espera descritos nas fichas de horários do reclamante não integram a jornada de trabalho, haja vista não haver prova de que houvesse efetivo labor ou necessidade de permanência dele no veículo, não sendo pois computado como jornada extraordinária. Por não ter o reclamante apurado diferença em relação ao tempo de espera, na forma do §9º do art.235-C da CLT, indefiro o pleito no que concerne a este período. Com esteio no art.235-D da CLT, a cláusula vigésima quarta das CCTs permitia a redução do intervalo interjornadas para até 8 horas, com compensação das horas de redução, limitadas a 12 horas por semana, em continuidade ao repouso diário seguinte ou ao repouso semanal da mesma semana. Em razão da modulação dos efeitos da decisão da ADI 5322, conforme já exposto, não se aplica ao caso a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art.235-D, caput, da CLT, quanto à expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.”. Assim, prevalece a cláusula convencional acerca do gozo do intervalo interjornadas a posteriori, assim como o disposto no art.235-D da CLT, o que deve ser observado na liquidação. Os cálculos do reclamante não indicam valor a título de horas extras relativas a domingos ou feriados não compensados, restando assim indeferidas. Por conseguinte, defiro o pagamento correspondente às horas extras laboradas pelo reclamante nos dias úteis, excedentes da 44ª semanal, conforme se apurar pelos horários registrados nos controles de ponto, respeitado o disposto no art.58, §1º, da CLT. Reconhecidas como extraordinárias apenas as horas excedentes do limite semanal, independentemente da apuração diária, não cabe a observância do inciso III da Súmula 85 do c.TST. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Não entendo que a majoração do repouso pelo reflexo das horas extras, e o enriquecimento daquele refletido nas demais parcelas ensejam bis in idem, mas que, por disciplina judiciária, curva-me à jurisprudência majoritária, no sentido de aplicação da OJ 394 da SBDI-1, TST até 19/03/2023, prevalecendo, a partir desta data, a tese firmada pelo c.TST no julgamento de IRR envolvendo o Tema n. 9, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”. Por aplicação analógica do art.71, §4º, da CLT, é devido apenas o pagamento de indenização correspondente às horas de intervalo interjornadas suprimidas, sem reflexos, devendo ser observada a cláusula vigésima quarta das CCTs e o art.235-D da CLT. Julgo improcedente o pleito referente às horas correspondentes ao intervalo intrajornada, pois os demonstrativos apresentados pelo reclamante não discriminam valores sob tal rubrica. O cálculo das horas extras e intervalares deverá observar os seguintes parâmetros: a) adicional mais benéfico para o reclamante, com o mínimo de 50%; b) evolução salarial comprovada pelos recibos de pagamento dos autos, nos termos da Súmula 264 do TST; c) divisor 220; d) a OJ n. 397 e a Súmula 340 do c.TST em relação às comissões pagas, visto que o autor era comissionista misto e) redução ficta das horas noturnas trabalhadas e o cômputo do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Adicional Noturno. O reclamante sustenta que não recebeu integralmente o adicional noturno, em relação às horas noturnas trabalhadas. A reclamada nega diferenças. Os demonstrativos anexados à réplica (fls. 811 e seguintes) evidenciam também o pagamento a menor do adicional noturno, por amostragem. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno, em razão das horas trabalhadas pelo reclamante entre 22h e 5h, com base nos controles de ponto, e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Aplicam-se ao adicional noturno os mesmos critérios de cálculo determinados acima para as horas extras, no que couber. Diárias de Viagens e Indenização de Lanche. Alega o reclamante que não recebeu as diárias de viagens em quantias suficientes para cobrir as despesas de viagens, considerando os gastos que menciona ou, sucessivamente, os valores estipulados nas convenções coletivas. Também sustenta que não lhe era fornecido o lanche nos dias de realização de sobrejornada, sendo desrespeitada também a previsão normativa deste benefício. A reclamada afirma que os valores foram pagos nos termos convencionados. O reclamante não apresentou comprovante dos gastos que alega ter feito com despesas durante as viagens, ônus que lhe competia (art.818, I, da CLT). Assim, considero que as diárias eram devidas nos valores diários estabelecidos nas convenções coletivas, não se constatando que a reclamada optou pelo sistema de prestação de contas, também admitido normativamente. Não é crível que o autor não tivesse recebido sequer os valores convencionados das diárias de viagens, tendo que arcar com todas as despesas sem qualquer adiantamento. E a reclamada apresentou os comprovantes de créditos em conta bancária do reclamante referentes a adiantamentos (fls. 199/446). As convenções coletivas afastam expressamente a necessidade de fornecimento de auxílio-alimentação aos motoristas, que recebem diárias de viagens para cobrir todas as despesas necessárias, inclusive alimentação (cláusula décima terceira, parágrafo quarto). Por tais disposições normativas, concluo que o lanche previsto para os dias de sobrejornada estava abrangido pelas diárias, inclusive porque a norma coletiva (cláusula décima, parágrafo primeiro) determinava o fornecimento do lanche in natura, o que não seria possível ao motorista em viagem. Não se desvencilhando o autor de demonstrar as diferenças das diárias antecipadas, julgo improcedente o pleito. Danos Morais. O autor aduz ter sua integridade física comprometida por não dispor dos intervalos legais de descanso e refeição e dos dias de repouso semanal regularmente, em função da necessidade de atingimento de metas, além de ter que dormir na cabine do caminhão que não possui leito adequado, com espaço suficiente para boa acomodação. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando danos a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). No caso, inexiste prova de qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, praticada pela reclamada, que atente contra os direitos personalíssimos do reclamante. A testemunha declarou que os motoristas folgavam aos sábados e domingos e não soube apontar o tempo despendido pelo reclamante para alimentação diariamente, o qual verifico que era cumprido pelo reclamante em cerca de 1 hora diária em média, de acordo com as fichas de horários de fls. 447/571, as quais também mostram que era regularmente concedido o intervalo entre duas jornadas diárias de trabalho sucessivas, sempre respeitando as disposições das convenções coletivas acerca da possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas, à vista da cláusula vigésima quarta e do art.235-D da CLT. E a supressão do intervalo em determinados dias não tem o condão de provocar danos morais passíveis de indenização, ensejando tão somente prejuízos materiais que serão reparados com o pagamento correspondente ao tempo de intervalo suprimido. A testemunha nada informou a respeito das condições do leito do caminhão do reclamante, não havendo qualquer elemento dos autos que possibilite reconhecer a alegação de ser impróprio para o bom descanso noturno. Saliento que as convenções coletivas, na cláusula décima terceira, parágrafo primeiro, permitia o repouso na cabine do veículo, de modo que não há abuso do empregador por esta condição. Entendo, pois, não configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil, eis que não restou provada a prática de qualquer conduta constrangedora e o desrespeito aos direitos personalíssimos do reclamante. Por tais razões, julgo improcedente o pedido indenizatório. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face da reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos da condenação, pelos mesmos fatos e fundamentos, de acordo com a prova documental. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e de Imposto de Renda. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte da reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não existem indícios de que ele se encontra empregado recebendo atualmente remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, levando-se em consideração ainda a declaração de hipossuficiência de fls. 11. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% do valor dos créditos resultantes da condenação, a favor dos procuradores do reclamante, e de 10% sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Honorários periciais. Sucumbente a reclamada quanto ao objeto da perícia técnica realizada, deverá arcar com o pagamento dos honorários correspondentes, os quais ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO EUSTÁQUIO RODRIGUES em face de EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA., decido: - rejeitar as preliminares e a prescrição; - no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) adicional de periculosidade, à base de 30% do salário mensal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) horas extras laboradas nos dias úteis, excedentes da 44ª semanal, conforme se apurar pelos horários registrados nos controles de ponto, respeitado o disposto no art.58, §1º, da CLT e o inciso III da Súmula 85 do c.TST, com reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; c) indenização correspondente às horas de intervalo interjornadas suprimidas, sem reflexos, devendo ser observada a cláusula vigésima quarta das CCTs e o art.235-D da CLT; d) diferenças do adicional noturno, em razão das horas trabalhadas pelo reclamante entre 22h e 5h, com base nos controles de ponto, e reflexos nos RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Condeno ainda a reclamada a proceder à entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário discriminando as reais condições de trabalho do reclamante apuradas pela prova pericial produzida, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária em favor do reclamante, nas condições a serem impostas na fase processual própria. Liquidação das parcelas ilíquidas por cálculos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, encargos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Custas processuais de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.000,00, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSPORTES APOTEOSE LTDA
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