Processo nº 1001616-51.2017.4.01.4100
ID: 278350199
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Nº Processo: 1001616-51.2017.4.01.4100
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELTON JOSE ASSIS
OAB/RO XXXXXX
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DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR
OAB/RO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001616-51.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001616-51.2017.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA LUCI…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001616-51.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001616-51.2017.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DUTRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001616-51.2017.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida para condenar a União a promover o pagamento das diferenças remuneratórias provocadas pela transposição da parte autora ao quadro da Administração Federal, a partir da opção realizada, observada a data de 01/01/2014. A sentença estabeleceu que sobre os valores retroativos deverão incidir correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001616-51.2017.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cinge-se a controvérsia em torno do direito de servidor, transposto para quadro em extinção da Administração Federal nos termos do art. 89 do ADCT com a redação dada pela EC n. 60/2009, ao pagamento das diferenças salariais geradas desde a data de sua opção. De início, faz-se necessário analisar a legislação atinente à transposição de servidores para quadro em extinção da administração federal. A Lei Complementar n. 41, de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal, dividindo-se o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar; d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. A Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. Vê-se que a EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação. Vale dizer: a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. Já as normas infraconstitucionais que regulamentaram o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/2009) não trouxeram nenhuma inovação quanto às hipóteses por ele abrangidas. Veja, por exemplo, a Lei nº 12.249/2010 - a qual estabelece que os servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do ADCT, serão incluídos em quadro em extinção da administração federal - dispôs que essa transposição deveria se proceder por termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, bem como reiterou a vedação do pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias (art. 86, parágrafo único). Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102. Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes: I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado; II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar n. 41, de 22 de dezembro de 1981. Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. O Decreto 7.514/2011, por sua vez, repete essas mesmas disposições. Lado outro, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, minudencia as consequências da transposição prevista no art. 89 do ADCT já expendido, dispondo sobre a remuneração dos servidores integrantes do quadro em extinção da administração federal, bem assim, em seu art. 2º, instituiu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores, em 01/01/2014 ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas, ainda que o procedimento de transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, ante a burocracia inerente a sua tramitação. A Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, a seu turno, operou a convergência de entendimento no âmbito dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, nada acrescentando em relação aos critérios para a inclusão no aludido reenquadramento. Por oportuno, referida Emenda, em seus arts. 4º e 5º: i) estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09); ii) concedeu novo prazo para tais servidores formalizarem a opção; iii) dispôs que, no caso de a União não regulamentar o enquadramento referido, o optante teria direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação mencionada, in verbis: Art. 4º Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Art. 5º A opção para incorporação em quadro em extinção da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista no art. 4º. Já o art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º: Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º. Por sua vez, a União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (convertida na Lei nº 13.121/2015), que alterou a Lei nº 12.800/2013. Assim, tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 4º da EC n. 79/2014, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. Ademais, o próprio Chefe do Poder Executivo, ao regulamentar a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 (Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014), ressalvou que os servidores e militares que já haviam optado pela inclusão no quadro em extinção da União na forma do caput do art. 89 do ADCT estariam dispensados de apresentação de novo requerimento (art. 2º, parágrafo único). No tocante à transposição em referência, o Decreto 8.365/2014, com fundamento na EC 79/2014, previu expressamente, em seu art. 6º, a vedação à transferência para o quadro em extinção da União, dos: “(...) I - contratados como prestadores de serviços; II - terceirizados; III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo; IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração; V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.”. Como se verifica, o Decreto 8.365/2014, em complemento à norma constitucional, expressamente, elencou os cargos públicos que não seriam passíveis de transposição para o quadro em extinção da União. A MP 817 (04/05/2018), convertida na Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, dispondo sobre a transposição dos servidores dos extintos territórios federais de Rondônia, Amapá e Roraima, prevista nas EC 60/2019, 97/2014 e 98/2017, revogou por inteiro a Lei 12.800/2013 e a Lei 13.121/2015, dando novo regramento à aludida transferência funcional. Assim, vejamos: "Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; (...) VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei; II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magistério optantes as tabelas de vencimento básico e retribuição por titulação de que trata o Anexo II desta Lei ; IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento básico e gratificação de desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela a do Anexo VII da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 . § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma: I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput , se esta for posterior. § 2º Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo ocorrerão a partir do padrão inicial da tabela remuneratória aplicável ao servidor. § 3º Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poderão optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo vínculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promoções e progressões obtidas em conformidade com a Constituição Federal. (...) Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 1º Cabe à União, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exerça o direito de opção previsto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 . § 2º O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1º deste artigo. § 3º O direito à opção de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , ou pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , deverá ser exercido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação de regulamentação específica pelo Poder Executivo. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 5º Ficam convalidados todos os direitos já exercidos até 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a opção, o enquadramento ainda não houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legislação vigente à época em que houver sido feita a opção ou, se forem mais benéficas ou favoráveis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , ou em regulamento. § 6º As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017 , e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. (...) Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.". Apesar de ter ocorrido a revogação por inteiro das Leis 12.800/2013 e 13.121/2015, continua, consoante estampado no art. 3º, da Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, o direito à opção pela aludida transposição, prevista na EC 60/2009, 79/2014 e 98/2017, desde a respectiva formalização do pleito. Ademais, deve, assim, operar efeitos financeiros resultantes de tal transmudação funcional, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, ou, desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido – se esta ocorrer após aquelas datas, não podendo tais optantes serem prejudicados pelas alterações infraconstitucionais subsequentes. Dessa forma, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão somente os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela referida transposição, quando do surgimento das EC 79/2014 e 98/2017. Assim, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para exercício da opção, a contar da vigência da MP 660, de 24/11/2014, convertida na Lei 13.121/2015, corresponderá à data-limite de 24/05/2015. Cabe ainda registrar que o Decreto 9.823/2019, ao regulamentar dispositivos da Lei 13.681/2018, que disciplina o disposto na EC 60/2009, estabeleceu, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, o direito de opção para inclusão no quadro em extinção da União, o prazo de trinta dias, contado da data de sua vigência, que é a da publicação. Vejam-se: “Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito de opção, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata a Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018. Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto: I - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que o ex-Território Federal de Rondônia foi transformado em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e 15 de março de 1987, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território Federal de Rondônia ou pela União, para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 13.681, de 2018; e II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”, publicado no DOU, em 05/06/2019. Ressalte-se que o vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: “os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional”. No caso presente, à parte autora foi reconhecido o direito à transposição para os quadros da União e, uma vez exercido tal direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros. É sabido que, diante da burocracia inerente a sua tramitação, o procedimento da transposição costuma se consumar apenas em momento futuro, de modo que devem ser garantidos aos servidores, optantes em período anterior à vigência da EC n. 79/2014, os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. Este é o entendimento desta Segunda Turma, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. DIREITO À TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS ADVINDOS DA TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. LEI 12.800/2013. DIREITO NÃO RECONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao julgamento do feito para declarar o direito à transposição da parte autora, mesmo após ter havido reconhecimento administrativo da pretensão, e quanto ao direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias, com a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais à data do protocolo do termo de opção. Pede, ainda, pela inversão e majoração das verbas sucumbenciais. 2. Inicialmente, cabe ressaltar que, embora esteja em trâmite nesta Corte o IRDR 1042526-91.2023.4.01.0000, verifico que o caso controvertido e que espera decisão no referido IRDR refere-se ao marco temporal de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991. Assim foi delimitada a controvérsia naqueles autos: "existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1)". No caso dos autos, diversamente, o debate ficará restrito ao pagamento de retroativos e ao direito à progressão na tranposição, já tendo sido efetivada e assegurado o direito à transposição, haja vista o entendimento já firme e amparado em precedentes. Portanto, considerando que não se discute nos presentes autos o tema em análise no IRDR 1042526-91.2023.4.01.0000, a determinação de suspensão dos processos lá proferida não é óbice ao exame do presente feito. 3. O magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto à transposição, uma vez que a própria parte autora comunicou ao Juízo que, administrativamente, teria sido reconhecido o direito e, na parte em que conhecida a ação, julgou improcedente o pedido das diferenças remuneratórias, uma vez que o protocolo do termo de opção deu-se em 2015. A parte autora pede o julgamento com a declaração pelo judiciário, mesmo com o reconhecimento administrativo do direito à transposição. 4. Quanto a tal ponto, o Juízo de origem julgou extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse, uma vez que a parte autora teve seu pedido julgado administrativamente e seu direito reconhecido, enquanto estava em curso ação judicial em que se pretendia que tal provimento fosse dado. Todavia, quando, após a citação feita, a Administração, parte ré na demanda, reconhece o pedido, não é o caso de perda de interesse pela parte autora, mas sim reconhecimento do pedido, conforme o art. 487, III, do CPC. 5. Ademais, pela análise entre o pedido da parte autora - o reconhecimento do direito ao enquadramento na primeira categoria do cargo de Agente de Polícia Civil do Quadro de Policiais Civis dos ex-Territórios Federais - e o deferimento da via administrativa - enquadramento na terceira categoria, tem-se que o pedido não foi completamente reconhecido, havendo interesse no pedido autoral pela análise do seu direito à transposição com a progressão da carreira. 6. Quanto a tal ponto, o pedido da parte autora é disciplinado pela Lei 13.681/2018. No art. 3 da Lei, é disciplinado o direito à progressão e, no art. 28 da Lei, é apresentado um rol de documentos apto a comprovar o desempenho das funções policiais. Na análise, na via administrativa, do pedido da parte autora, negou-se o direito às progressões em razão de haver a limitação, pela portaria 384/2021, dos documentos aptos a comprovar a atividade policial à certidão ou à declaração expedida pelas secretarias de Segurança Pública dos estados do Amapá, Roraima e Rondônia. 7. Assim, em razão de não considerar comprovados os cinco anos para cada progressão com mudança de categoria, tal pleito foi negado. A parte autora apela, pois considera que os documentos apresentados encontram-se previstos no rol apresentado pela lei - carteira policial, cautela de arma, escalas de serviço, e outros - e, dessa forma, conseguiria comprovar atividade policial de 1982 a 1995. Há razão à parte autora, pois, considerando as provas documentais apresentadas, há a demonstração, com os documentos admitidos em lei, do período ininterrupto de atividade policial no período de 1982 a 1995, fazendo jus à progressão funcional à categoria primeira - as categorias são terceira, segunda, primeira e especial. Assente-se que o regulamento não pode restringir o rol de documentos necessários à comprovação da atividade policial já fixado em lei. 8. Quanto à alegação de direito aos retroativos, não assiste razão à parte autora. O conjunto normativo mencionado detalhou e efetivamente regulamentou os prazos e procedimentos para os servidores exercerem o direito à opção pela transposição em apreço. Conforme previsão do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento. 9. O direito à transposição não está em debate no caso em análise, mas sim o direito ao pagamento de valores retroativos e, quanto a tal aspecto, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que, se a opção pela transposição foi exercida durante o lapso temporal em que as normas vigentes - Emenda Constitucional nº 60/2009 e art. 2º da Lei nº 12.800/2013 - permitiam a produção de efeitos financeiros, deverá somente ser observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). 10. Assim, em relação àqueles que optaram pela transposição em tal período, ou seja, enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 com o art. 2º da Lei nº 12.800/2013, em sua redação original, há o direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"). 11. No caso em análise, em razão de o termo de opção ter sido realizado em 2015, ou seja, fora do intervalo que passava a gerar direito adquirido ao servidor, o magistrado de origem agiu corretamente em não lhe reconhecer o direito. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1020549-62.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. NOVA PARAMETRIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Rondônia, transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção pela transposição funcional. 3. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias." 4. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014. 5. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único). 6. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor. 7. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. 8. A regulamentação do art. 89 do ADCT – alterado pela EC nº 60/2009 –, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos". 9. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte. 10. Apelação da União Federal e remessa necessária improvidas. 11. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. (AC 1000507-02.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/10/2024 PAG.) Diante de todo o exposto, há de se concluir que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado junto ao Estado de Rondônia e o que passou a ocupar junto à União, desde a data da opção realizada, eis que anterior às inovações trazidas pela EC n. 79/2014, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, observada a prescrição quinquenal. Posto isso, nego provimento à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001616-51.2017.4.01.4100 JUIZO RECORRENTE: NADYA DE FARIAS GUEDES, MARINA PEREIRA NERES, MARLENE BARROS DE CARVALHO, MARINA PINHEIRO DA SILVA, MERCI CRUZ, MARIA RODRIGUES BARBOSA, MARISA ALVES BATISTA, MARLI PINTO DELLA FLORA, MARIA LUCIA SIMOES DA SILVA, MARIA MADALENA DE BAIRROS, MARIZALVA RODRIGUES PRIMO, MAURO DE OLIVEIRA SOUZA, MIRIAN JUSTINIANO AGUIAR, MARILENE LISBOA PIUNA, MARIA ONELIA SOUZA CRUZ, MARLEIDE DA SILVA MORAES DE SOUZA, MARIA SOARES PAZ, MARILDA DE MELO CABRAL, NADIA ANGELICA DA CRUZ FERREIRA, MARIA LUCIA DUTRA, NELIO CORREIA LOPES, MARLENE DOS SANTOS, MARLENE BERTAO, MARIA VILMA MARQUES DA SILVA, MAURA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 79/2014. OPTANTE EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 79/2014. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em torno do direito de servidor, transposto para quadro em extinção da Administração Federal nos termos do art. 89 do ADCT com a redação dada pela EC n. 60/2009, ao pagamento das diferenças salariais geradas desde a data de sua opção. 2.O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 3.Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 4.O entendimento desta Corte Regional é no sentido de que, se a opção pela transposição foi exercida durante o lapso temporal em que as normas vigentes - Emenda Constitucional nº 60/2009 e art. 2º da Lei nº 12.800/2013 - permitiam a produção de efeitos financeiros, deverá somente ser observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). Precedentes: AC 1020549-62.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 – Segunda Turma, PJe 22/08/2024 e AC 1000507-02.2017.4.01.4100, Desembargador Federal RUI COSTA GONCALVES, TRF1 – Segunda Turma, PJe 08/10/2024. 5.No caso em análise, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado junto ao Estado de Rondônia e o que passou a ocupar junto à União, desde a data da opção realizada, observado o termo inicial de 1º/01/2014, uma vez que a opção se deu antes das inovações trazidas pela EC n. 79/2014, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado da Súmula 85 do STJ. 6.Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
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