Processo nº 0813720-97.2024.8.14.0000
ID: 326479370
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0813720-97.2024.8.14.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER
OAB/SP XXXXXX
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813720-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO SABBÁ S.A AGRAVADA: AUTOPOSTO…
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813720-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: PETRÓLEO SABBÁ S.A AGRAVADA: AUTOPOSTO TERMINAL LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao contador judicial para novos cálculos, com observância dos encargos contratuais fixados no parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato e reconhecidos no acórdão transitado em julgado, no âmbito da ação de rescisão contratual cumulada com cancelamento de hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de liquidação de sentença, é possível rediscutir os critérios de atualização, juros, multa e demais encargos contratuais, alegadamente não abrangidos pela coisa julgada, bem como a alegação de erro material no laudo pericial, já rejeitada anteriormente sem recurso oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matéria de ordem pública, quando decidida em momento processual anterior e não objeto de impugnação tempestiva, sujeita-se à preclusão consumativa (arts. 223, 502 e 507 do CPC). 4. Reconhecimento de que, com o trânsito em julgado do acórdão, devem prevalecer os encargos previstos contratualmente e reconhecidos no título judicial, impedindo rediscussão da matéria em liquidação de sentença. 5. Inexistência de elementos objetivos que caracterizem litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “Os critérios de atualização, juros e multa previstos no contrato rescindido e reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado integram a coisa julgada material e não podem ser modificados em sede de liquidação de sentença.” 2. “Matéria de ordem pública decidida anteriormente e não impugnada tempestivamente sujeita-se à preclusão consumativa.” "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 502, 505, 507 e 525, §4º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2348736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp 1373978/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, DJe 18/08/2020. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PETRÓLEO SABBA S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Cancelamento de Hipoteca, em fase de Liquidação de Sentença (processo nº 0003942-32.1998.8.14.0006), ajuizada por AUTOPOSTO TERMINAL LTDA. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “Dito isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória de evidencia requerido para que o executado efetue o pagamento do valor apurado pelo contador do Juízo, tido como incontroverso pelo exequente. Por oportuno, por todo o exposto, defiro o requerido pelo exequente para determinar que os autos retornem ao contador do Juízo, a fim de que realize novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os seguintes parâmetros: a) Valor à (sic) ser atualizado (apurado em perícia): R$ 3.175.006,96 (Três milhões, cento e setenta e cinco mil, seis reais e noventa e seis centavos); b) Início da atualização: a partir da citação da Petróleo Sabbá em 23/10/1998 (parágrafo único da Cláusula Décima segunda do contrato); c) Atualização – de acordo com o parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato – “pro rata temporis”, ou seja, proporcional ao tempo, o que significa que valor encontrado será corrigido segundo os índices do INPC ou, se inexistente este ao tempo do fato, outro índice semelhante até à instituição do INPC, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% a.m., devidos desde a citação; d) Multa de 10% sobre o total, conforme parágrafo único da Cláusula Quinta do contrato; e) Honorário de sucumbência: 20% sobre o valor da condenação, conforme acórdão dos Embargos de Declaração relatado no Id 77345795 – Pág. 51. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal, ressalte-se que somente serão acatadas impugnações ao cálculo se estas cumprirem os requisitos insculpidos no art. 525, parágrafo 4 (sic) do CPC. Após, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos.” Em suas razões, sob o Id. 21524605, o agravante narrou brevemente o histórico dos autos, sustentando que, com o trânsito em julgado do acórdão, o agravado teria dado início à fase de liquidação de sentença, indicando como documento base, o laudo pericial elaborado na fase de conhecimento, cujo valor histórico perfaz, R$ 3.175.006,96 (três milhões cento e setenta e cinco mil seis reais e noventa e seis centavos). Discorreu que, de outro modo, apresentou parecer técnico elucidativo, demonstrando a existência de erro material no laudo pericial, bem como requereu a validação do seu cálculo, atualizando o valor histórico da diferença entre a quantidade mínima contratual de combustíveis e a quantidade adquirida pelo recorrido; todavia, que fora indeferido o seu pedido de realização de nova perícia contábil, mas deferido o pleito do agravado de adoção dos cálculos apresentados em perícia, tendo sido indicado o quantum devido de R$ 9.958.427,50 (nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil reais quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), logo após o cálculo do contador. Narrou, nesse sentido, que o agravado apresentou impugnação ao cálculo do contador do juízo, tendo o juízo proferido a decisão agravada, a qual determinou nova remessa para a contadoria, com novos parâmetros a serem utilizados; contudo, destacou o equívoco, em razão de que os critérios não poderiam ser modificados em face da coisa julgada. Pontuou, assim, que o agravado alegou a necessidade de que os parâmetros para a liquidação deveriam seguir os termos estabelecidos em contrato, invocando o parágrafo único, da cláusula quinta, que estipula juros de 1% (um por cento), multa de 10% (dez por cento) e correção monetária. Sustentou, desse modo, que o mencionado acórdão apenas redirecionou a multa contratual, sem modificar os critérios de atualização (juros de mora e correção monetária), não tendo sido a referida cláusula objeto de coisa julgada. Narrou também que a sentença teria sido clara ao definir que o valor encontrado seria corrigido, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) a.m.; bem como que o termo inicial, de 23/08/1998, é anterior ao CC de 2002, sendo que somente com o novo diploma civil teria sido estipulado juros de 1% (um por cento) a.m. Acrescentou que a multa de 10% (dez por cento) do parágrafo único da cláusula quinta, ainda que pudesse ser aplicável ao cálculo, em tese, no caso de superação do argumento anterior, de que não fora objeto da coisa julgada, configuraria duplicidade de penalidades sobre o mesmo fato gerador. Apontou que o valor histórico estaria, igualmente, equivocado, levando-se em consideração erro material no laudo pericial; pelo que, reconheceria o montante originário de R$ 1.641.992,22 (um milhão seiscentos e quarenta e um mil novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, sob o Id. 21884787, a agravada inicia apontando que o recurso interposto pela agravante é manifestamente protelatório, atentando contra a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, porquanto busca reabrir discussão sobre matérias que já foram objeto de decisão definitiva e que se encontram preclusas (arts. 505 e 507 do CPC). Aduz que a decisão de dezembro de 2023 (ID 105755995), que homologou a adoção da perícia judicial e rejeitou a alegação de erro material, não fora objeto de impugnação pela agravante à época, razão pela qual a insurgência atual sobre tais temas está fulminada pela preclusão. Sustenta, ainda, a necessidade de observância da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), invocando os princípios da autonomia da vontade (arts. 122 e 422 do Código Civil) e a proteção constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CF). A agravada argumenta que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa, os encargos aplicáveis à hipótese de rescisão contratual por culpa, entre eles multa, juros, correção monetária, honorários advocatícios e outras cominações, o que foi expressamente reconhecido no acórdão transitado em julgado. A agravada rechaça as alegações da agravante no sentido de haver erro material na perícia, asseverando que a perícia acolhida e homologada observou exatamente os quesitos apresentados pelas partes, cobrindo o período correto do inadimplemento contratual (dezembro/1995 a outubro/2002), e que a “Tabela V” mencionada pela agravante não foi elaborada para fins de liquidação de perdas e danos, sendo, pois, inadequada para fundamentar o recurso. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a agravada impugna a pretensão da agravante, sustentando que inexiste perigo de dano ou risco à subsistência financeira da agravante, a qual integra o conglomerado econômico da Raízen S.A., grupo detentor de expressiva robustez patrimonial, com ativos bilionários e provisões contábeis adequadas para a cobertura de obrigações judiciais, conforme documentos públicos e balanços apresentados pela própria agravante ao mercado de capitais. Em reforço à sua tese, a agravada destaca que a agravante pratica abusos em seu direito de defesa, configurando litigância de má-fé (art. 80, I e VI, do CPC), por deduzir pretensões infundadas, contraditórias, reabrir matérias acobertadas pela coisa julgada e distorcer fatos com o intuito de postergar o desfecho do processo, que já tramita há mais de 27 anos. Ao final, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. Em exame de cognição sumária, sob o Id. 21988201, indeferi a concessão da medida excepcional. Informações do juízo de origem, sob o Id. 23997019, em que o magistrado pontuou, em suma, o seguinte: “Não obstante, informo à Vossa Excelência que este Juízo entendeu que, apesar do acórdão que julgou os Embargos de Declaração reformando a sentença de primeiro grau não ter mencionado, explicitamente, a aplicação da cláusula quinta, o mesmo rescindiu o contrato como um todo, imputando a culpa à empresa Petróleo Sabbá, aplicando-lhe a cláusula penal e, por conseguinte, com aplicabilidade do princípio da obrigatoriedade contratual fazendo coisa julgada, a empresa Autoposto Terminal faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme descrito no parágrafo único da cláusula Quinta do contrato de Id 54205313 - Pág. 31, isto é, “juros de 1% ao mês, correção monetária a ser calculada “pro rata temporis” até a data do efetivo pagamento, e multa penal moratória de 10% a ser calculada sobre o total do débito devidamente corrigido”. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Destaco que cabe ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, anoto que o erro material, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez tendo sido arguido e analisado pelo juízo de origem, e deixado de ser interposto o recurso devido, opera-se os efeitos da preclusão, nos termos do art. 223 do CPC. Cito, assim, os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. 1. O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Hipótese em que inexistente questão jurídica solvida pelo despacho saneador, não havendo motivo para não apreciar matérias de ordem pública respeitantes à escorreita prestação jurisdicional (decisão infra petita e ocorrência de cerceamento de defesa), cognoscíveis de ofício nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2348736 RJ 2023/0123089-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes. 2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1373978 MT 2013/0072500-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020). Em relação aos parâmetros para elaboração dos cálculos pelo contador judicial, vislumbro que devam ser considerados os delineados na ação de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada, salvo as exceções legais, nos termos do art. 502 a 508 do CPC. Assim, mister destacar a parte dispositiva das decisões (sentença, acórdão da apelação cível e acórdão dos embargos de declaração em apelação cível) proferidas nos autos da ação de conhecimento, senão vejamos: DISPOSITIVO DA SENTENÇA: “Com suporte nos fundamentos antecedentes, julgo improcedente os pedidos do autor e procedente, em parte, os pedidos da reconvenção deduzida pela ré, com apoio no art. 269, I, do CPC. Como consectário, declaro rescindido por culpa do autor-reconvindo o contrato de venda e compra de combustíveis e outras avenças, celebrado entre as partes em 01.12.1995 (fls. 144-149). Condeno o autor-reconvindo a indenizar à reconvinte pelas perdas representadas pela diferença entre a quantidade de produtos adquiria e a quantidade mínima que deveria ter sido adquirida (prevista na Cláusula 1ª contrato rescindido). O cálculo deverá ser apurado em liquidação, por ocasião de eventual execução, e de acordo com o previsto na Cláusula 12ª (incluindo o Parágrafo único) do pacto rescindido. O valor encontrado será corrigido segundo os índices do INPC ou, se inexistente este ao tempo do fato, outro índice semelhante até a instituição do INPC, devendo ser acrescido de juros de 0,5% a.m, não cumulativos, devidos desde a propositura desta ação. Condeno o autor em custas e honorários estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido e acrescido de juros da mesma forma que a verba original.” EMENTA DO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO APLICÁVEL À ESPÉCIE. RESCISÃO. LEGALIDADE. PERDAS E DANOS. CLAUSULA CONTRATUAL INAPLICÁVEL AO CASO. RECONVENÇÃO. NÃO COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL ALEGADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De início, passo ao exame do recurso de apelação interposto por Autoposto Terminal Ltda., a qual, na análise do seu recurso, será apontada como apelante, sendo retratada como apelada a parte contrária. 2. A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de que esta teria extrapolado os limites da lide. 3. Ocorre que o juízo de origem, ao contrário do alegado pela apelante, ateve-se sim aos limites da lide. Nesse sentido, sua conclusão guarda coerência com a causa de pedir e os pedidos realizados, tendo concluído que o contrato não foi violado pela apelada, mas, sim, pela própria apelante. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da ação ajuizada por esta. 4. Logo, não restou comprovada a alegada nulidade da sentença. Assim sendo, rejeito a preliminar. 5. Diante desse panorama, afigura-se justificável a rescisão contratual, por inadimplência da apelada. Como consequência, o cancelamento da hipoteca se também apresenta possível, no entanto, apenas em relação ao contrato que ora se rescindi, por ser o objeto da presente controvérsia. Como se sabe, a decisão judicial nesta assentada tem efeito apenas entre as partes e não pode alcançar situações que fogem ao seu escopo de discussão. 6. No tocante ao pleito da apelada de perdas e danos com incidência da clausula décima segunda e parágrafo único do contrato, que diz respeito as consequências a serem assumidas por quem der causa ao rompimento do pacto, entendo que não são aplicáveis ao caso. 7. Assim sendo, a sentença questionada merece reforma nos aspectos acima mencionados, resultando, com isso, na parcial procedência da ação ajuizada pelo apelante, e, por consequência, na improcedência da ação de proposta pela apelada. 8. Concluído o exame desse recurso, passo, adiante, ao exame da apelação proposta por Petróleo Sabba S.A, a qual, doravante, será retratada como apelante, sendo apelada a parte contrária. 9. Verifico que as questões formuladas pela apelante só fazem sentido de serem apreciadas se partirmos da premissa de que a ação de reconvenção foi procedente quanto ao pleito de reconhecimento de rescisão contratual por culpa da apelada. 10. No entanto, como já exaustivamente demonstrado no exame do recurso anterior, a apelada (Autoposto Terminal) não foi a responsável pela quebra do contrato, mas, sim, a apelante (Petróleo Sabba). Portanto, a improcedência da ação de reconvenção é ato que se impõe por consequência lógica. 11. Ademais, os bens de propriedade da ora apelante devem-lhe ser devolvidos pela apelada. No entanto, o Poder Judiciário somente pode ser acionado para expedição de ordem de reintegração de posse, se houver resistência da apelada em devolver esses objetos, o que, no caso, não restou comprovado. 12. Diante disso, o recurso em questão não comporta provimento. 13. Recursos conhecidos, sendo o proposto pelo autor da Ação de Rescisão de Contrato, parcialmente provido, e o interposto pelo autor da Reconvenção, desprovido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR AUTOPOSTO TERMINAL LTDA., E NEGAR PROVIMENTO AO DE AUTORIA DE PETRÓLEO SABBA S.A., nos termos do voto do relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 26 dias de março de 2019. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Dr. Gleide Pereira de Moura.” EMENTA DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso, verifico realmente ter havido omissão no julgado embargado no tocante à fixação dos honorários de sucumbência, o que se faz impositivo ante o fato de a parte embargada ter sucumbido no litígio. 3. Assim sendo, supro a omissão apontada, para reconhecer os honorários de sucumbência em favor do embargante. 4. Conhecimento e provimento do recurso.” Nesse contexto, evidencio que o Acórdão, em sede de Apelação Cível, foi claro em considerar rescindido o contrato por culpa da empresa Petróleo Sabbá; pelo que, de fato, conforme bem delineado pelo juízo de origem, na decisão agravada, importa reconhecer que, uma vez declarada a rescisão contratual por culpa de uma das partes, deve a parte adversa suportar os encargos do inadimplemento constantes do instrumento contratual. Coadunando com esse posicionamento, depreende-se da jurisprudência do Tribunal da Cidadania e dos Tribunais Pátrios o seguinte: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PENALIDADES CONTRATUAIS AFASTADAS. RATEAMENTO DE OBRIGAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, reconheceu a culpa concorrente dos promissários vendedores e comprador, concluindo que ambos foram responsáveis pelo inadimplemento havido no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de maneira que deveriam retornar ao status quo ante, sem a incidência das penalidades previstas no ajuste e com o rateamento de obrigações e despesas. Alterar, na via estreita do recurso especial, as referidas conclusões da instância ordinária encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. É inviável recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, porquanto, ainda que sejam acolhidas as teses contidas no petitório recursal, afastando-se uns ou alguns dos fundamentos impugnados, existirão outros, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado hostilizado (Súmula 283/STF). 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido acerca da não caracterização de litigância de má-fé do recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. A verificação, no caso, da proporção em que cada parte ficou vencedora ou vencida, bem como a aferição de sucumbência mínima, também são providências que esbarram no óbice da referida Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1747477 DF 2015/0122181-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019). “APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, com a condenação do apelado ao pagamento de valores relativos, em síntese, à realocação de cabeamento de telefone e de fibra óptica e à escavação manual; obter o reajuste dos preços do contrato; indenização por lucros cessantes, juros de mercado e custos indiretos; indenização por danos morais; declaração de nulidade da rescisão unilateral do contrato realizada pelo apelado; imputação do desfazimento da avença ao apelado; e afastamento ou redução da multa contratual cobrada pelo apelado – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – PRELIMINAR da apelante – Cerceamento de defesa – Afastamento – Devidamente intimada a se manifestar a respeito da instrução probatória, a apelante informou não ter interesse na produção de provas – MÉRITO – Para que ocorra o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve sobrevir fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis, nos termos do art. 65, II, d, da Lei Fed. nº 8.666, de 21/06/1 .993 – A necessidade de escavação manual ou de realocação de cabeamento de telefone e de fibra óptica não é fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis na obra contratada pelas partes, especialmente quando a visita técnica para apuração das necessidades da obra era expressamente prevista no edital de licitação – Reajuste financeiro que deveria ocorrer após 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, de maneira que o pedido anterior ao referido prazo, formulado pela apelante, deveria mesmo ser indeferido pela Administração Pública – Inexistência de comprovação de pedido feito pela apelante após o referido prazo – Por não serem devidos o reequilíbrio econômico-financeiro e o reajuste dos preços, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, juros de mercado e custos indiretos – Inexistência de inadimplemento por parte do apelado, de maneira que, ante a incontroversa paralisação da obra por parte da apelante, esta deu causa à instauração de processo administrativo, que culminou com a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de multa, nos termos do art. 78, I, da Lei Fed. nº 8.666, de 21/06/1 .993 e do contrato administrativo celebrado pelas partes – Impossibilidade de declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato, tampouco de imputar ao apelado a culpa pela rescisão – Multa devida, conforme disposição expressa da avença celebrada pelas partes, em montante correspondente a 10% do valor total do contrato, devendo este ser fielmente observado – Impossibilidade de afastamento ou redução da multa contratual – Diante do inadimplemento desta por parte da apelante, devida a inscrição de seu nome perante o cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em indenização por danos morais – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a sua fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 513.830,75, de 06/12/2.021), patamar máximo permitido pelo art. 85, § 3º, inc . II, do CPC.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1000507-95.2018.8 .26.0071 Bauru, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 06/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2024). No que se refere à aplicação das penas de litigância de má-fé, verifico que, não obstante as alegações da agravada, a configuração da má-fé processual demanda um juízo rigoroso, alicerçado em elementos objetivos, de modo a não incorrer em aplicação automática ou precipitada de penalidades; pelo que, no presente caso, não vislumbro a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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