Banco Safra S A x Rodrigo Rodrigues Soares
ID: 256582176
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000811-85.2020.5.07.0018
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANA FRANCA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000811-85.2020.5.07.0018 : BANCO SAFRA S A : …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000811-85.2020.5.07.0018 : BANCO SAFRA S A : RODRIGO RODRIGUES SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7e7c05 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. BANCO SAFRA S A Recorrido(a)(s): 1. RODRIGO RODRIGUES SOARES RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id bba9225; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 5cbdd3d). Representação processual regular (Id 1bd246e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d4bab60 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d4bab60 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f605877 : R$ 10.059,15; Custas pagas no RO: id 1a9f327 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 67049d0,e34c199 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ALTERAÇÃO DA JORNADA (13766) / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.8 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113; Súmula nº 199; Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II, LIV, LV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 429 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; artigos 59, 66, 74 e 791 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 14 da Lei n° 5.584/70 e ao art. 4° da Lei n° 1.060/50. O Recorrente alega que: [...] A recorrente argumenta que o acórdão deferiu um percentual de adicional por acúmulo de função (50%) superior ao pedido na inicial (1/3), violando o princípio da congruência (art. 429 do CPC) e o jus postulandi. Apresenta divergência jurisprudencial. A recorrente alega que o Tribunal Regional não apreciou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, em especial: a impossibilidade física do acúmulo de funções alegado pelo recorrido, considerando as características das funções exercidas; o tempo de formalização do acordo de prorrogação de jornada (14 meses após a contratação), contrariando a aplicação da Súmula 199 do TST; a omissão quanto ao pedido alternativo de modulação do intervalo intrajornada. A recorrente contesta a nulidade do acordo de prorrogação de jornada, alegando que, por ter sido firmado 14 meses após a contratação, não configura pré-contratação de horas extras (Súmula 199 do TST). Argumenta violação direta e literal aos artigos 818 da CLT, 245 e 373, I, do CPC e incorreta aplicação da Súmula 199 do TST. Apresenta divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que a decisão não valorou corretamente as provas apresentadas sobre o gozo do intervalo intrajornada, especialmente os controles de ponto. Solicita a modulação da condenação, caso mantida. Apresenta divergência jurisprudencial. A recorrente questiona o cálculo do DSR, alegando que a inclusão de horas extras e seus reflexos nos DSRs configura bis in idem e viola a OJ nº 394 da SDI-1 do TST e a Súmula 113 do TST. Apresenta divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que as alegações de acúmulo de funções são inverossímeis e fisicamente impossíveis de serem cumpridas simultaneamente, violando o parágrafo único do art. 456 da CLT e o princípio da verdade real. Apresenta divergência jurisprudencial. Solicita a modulação da condenação para o valor expressamente pedido na inicial. A recorrente contesta a manutenção da justiça gratuita para o recorrido, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, violando os artigos 14 da Lei nº 5.584/70, 4º da Lei nº 1.060/50 e 790, § 3º da CLT c/c 5º, inciso LXXIV, da CF. Apresenta divergência jurisprudencial. Por fim, questiona a fixação de percentuais diferentes de honorários sucumbenciais para as partes, alegando violação ao princípio da igualdade de tratamento (art. 7º do CPC). Apresenta divergência jurisprudencial. [...] O Recorrente requer: [...] Ex positis, espera e requer o Recorrente que essa colenda Corte de Justiça acolha e dê provimento ao presente RECURSO DE REVISTA, para reformar a decisão recorrida, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECLAMATÓRIA, por ser uma questão de DIREITO e de JUSTIÇA [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos, merecem conhecimento. 2. MÉRITO 2.1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 2.1.1. DAS HORAS EXTRAS Analisando o ponto, assim decidiu o juízo recorrido: "DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS Aduz o reclamante, em sua exordial, que, de junho de 2019 até agosto de 2019, quando exerceu a função de "analista logística safrapay", assim como de setembro de 2019 até março de 2020, quando exerceu a função de "analista middle office", recebeu mensalmente valores fixos a título de horas extras e reflexos destas em DSR.Afirma que houve pré-contratação de horas extras, nula, na forma daSúm. 199 do C. TST.O reclamado, por sua vez, defende-se afirmando que, no período indicado, o reclamante estava enquadrado no artigo 224 caput da CLT, com jornada de 6 (seis) horas diárias. Alega que foi celebrado. Acordo de Prorrogação de Jornada com o autor, tendo este passado a trabalhar de segunda a sexta das 09h às 18h, com 1h de intervalo para almoço e refeição. Por fim, aduz que quando, eventual e esporadicamente, era necessária a execução de horas extras além da7ª e 8ª hora, estas eram devidamente remuneradas.Argumenta, ainda, que a Súmula nº 199 do C. TST fala em pré-contratação de horas extras no momento da admissão, inexistindo,portanto, vedação ao seu ajuste ao longo do contrato de trabalho.À analise.O C. TST possui entendimento consolidado no sentido de que é nula a pré-contratação de horas extras no momento da admissão dos empregados bancários, conforme Súmula nº 199, a seguir transcrita: "Súmula nº 199 do TST. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas asOrientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta porcento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 - alterada pelaRes. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 -inserida em 25.11.1996) II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-sea prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo decinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJnº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)" É pacífico na Corte Superior Trabalhista, do mesmo modo, o entendimento segundo o qual o acordo de prorrogação de jornada firmado com o empregado bancário poucos meses após a sua admissão configura a pré-contratação de horas extras, mormente quando verificado que o labor além das 6 (seis) horas diárias se deu desde o início do contrato de trabalho. É o que se vê do recente julgado abaixo colacionado: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM CURTO PERÍODO APÓS A ADMISSÃO. FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 199,I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento nas premissas fáticas registradas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, concluiu que a contratação de serviço suplementar ajustada um mês após a admissão do reclamante torna evidente a conduta fraudulenta do Banco, que dissimulou uma indireta pré-contratação de horas extras. 2. Num tal contexto, o acórdão prolatado pela Turma de origemafina-se com a jurisprudência mais recente desta egrégiaSubseção. Em reiterados precedentes, a SBDI-1 do TST tem sufragado o entendimento de que a celebração de ajuste para aprestação de horas extras pelo empregado bancário, em curto lapso temporal após a admissão, revela a intenção do empregador de obstar a incidência da diretriz consagrada noitem I da Súmula n.º 199 do TST. 3. Os arestos paradigmas transcritos nas razões de Embargos encontram-se superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência da SBDI-1, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001980-12.2016.5.02.0005, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro LelioBentes Correa, DEJT 29/10/2020). Compulsando os autos verifica-se que as partes firmaram de prorrogação de jornada de trabalho em 04/10/2019, conforme ID.f5d24c1. Observa-se, ainda, que as fichas financeiras acostada aos autos revelam que o autor somente começou a receber as parcelas "Horas Extras" e "RSR - Horas Extras" em junho de2019, quando passou a exercer a função de "analista logística safrapay", ID. 5202e9e - pg. 8. Resta evidente, portanto, que o valor das horas extras e seus reflexos sobre DSR, na realidade, não diziam respeito à contraprestação pelo labor extraordinário, sendo tais rubricas utilizadas, portanto, com o intuito de burlar a legislação trabalhista, acarretando evidente prejuízo pecuniário ao obreiro que deixou de receber pelas horas extras efetivamente prestadas. Diante do exposto, reconhece-se que a partir de junho de 2019 os valores pagos sob a rubrica "HORAS EXTRAS" e "RSR - HORAS EXTRAS", na verdade, diziam respeito à parcela do salário stricto sensu (rubrica "SALÁRIO"), razão pela qual julga-se procedente o pedido para o fim de condenar o Banco reclamado a pagar os reflexos da soma das rubricas "HORA EXTRAS" e "RSR-HORAS EXTRAS" sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, PLR, DSR e FGTS + 40%, observada a previsão contida na OJ nº 394, da SDI-1 do c. TST. Quanto ao DSR, também devem ser considerados neste os sábados e feriados, uma vez que comprovada a existência de previsão em norma coletiva neste sentido (§1º da Cláusula 8ª da CCT), aplicável ao caso por perfazer norma mais benéfica ao trabalhador.Ademais, considerando o reconhecimento do pagamento de parte do salário stricto sensu sobre a rubrica "horas extras" e "reflexos das horas extras sobre DSR", os valores indicados nos referidos contracheques não podem servir para dedução de quaisquer outros valores eventualmente deferidos a título de horas extras ao reclamante na presente decisão, visto que não guardam identidade de natureza." Em sede de embargos declaratórios, o juízo de origem assim decidiu: "Por fim, o embargante suscita a ocorrência de obscuridade em relação ao pedido de compensação de horas extras, alegando que "é possível que o autor tenha recebido horas extras já pagas além da 8ª, e uma vez estas não sendo consideradas salário stricto sensu,as horas extras pagas após a oitava hora, merecem ser compensadas,sob pena de enriquecimento sem causa."Nesse ponto, assiste razão ao embargante, de forma que devem ser compensados dos valores deferidos a título de horas extras,eventuais horas extras pagas além da 8ª diária." Sem razão o reclamante. A determinação de compensação de horas extras além da 8ª não contém qualquer ilegalidade, resultando, em verdade, em mera dedução de horas já quitadas. A argumentação recursal no sentido de que o pedido foi deferido apenas em relação às 7ª e 8ª horas aponta para a inexistência de interesse recursal. Nesta premissa, mantém-se a sentença no ponto. 2.1.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA Busca o recorrente o reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada dos demais períodos do contrato de trabalho, as quais o juízo singular não se pronunciou. Relatando ainda que na época em que exerceu a função de "caixa" (04/06/2018 até30/05/2019), restou incontroverso que laborou por mais 6 horas diárias e não usufruiu o intervalo intrajornada de 1 hora. Sentença que não merece reparo neste tocante. Acerca do intervalo intrajornada, estabelece o artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "verbis": "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Assim, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, não pode ser suprimido, concedido parcialmente ou mesmo de modo fracionado, vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Ademais, havendo alegado a supressão parcial do intervalo intrajornada pela empresa reclamada, à parte autora pertencia o ônus da prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito previsto no art. 71, §4º, da CLT (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 333 do CPC). No caso em exame, o judicante já reconheceu a supressão do intervalo intrajornada de junho de 2019 a março 2020, período em que o reclamante laborou para a empresa reclamada na função de "analista logística safrapay" e "analista middle office", contudo, deixando de condenar nos supostos intervalos suprimidos no período em que o recorrente laborou na função de caixa, de 04 de junho de 2018 até 30 de maio de 2019, sob a fundamentação de que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que sua jornada diária neste tempo era superior a 06 horas diárias. Analisando o que dos autos consta, verifica-se que o reclamante não se incumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, considerando que existem nos autos cartões de ponto acostados sob ID. 2e037d9, fls. 1/12, atestando que este tinha como jornada diária de trabalho de 10:00 até 12:00 e de 12:15 até 16:15, gozando no intervalo intrajornada devido. Somado a isto, a única testemunha apontou que:"como caixa o reclamante trabalhava das 09h45min/10h, saindo em torno de 16h/16h15min, com intervalo de 20 minutos". Com efeito, não restou afastada a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto apresentados, de maneira que o recorrente não faz jus ao intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, já que detinha jornada de trabalho de 06 (seis) horas quando laborou na função de caixa. Recurso improvido. 2.1.3. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA Busca o recorrente provimento para que, após o somatório das parcelas salariais consideradas para a base de cálculo das horas extras, estas, em decorrência da habitualidade, reflitam nos repousos semanais remunerados e posteriormente, pelo aumento da média remuneratória, nas demais parcelas. Com efeito, em busca no site do c. TST, verificou-se que se encontra suspenso o julgamento do IRR-0010169-57.2013.5.05.0024, que trata da questão aqui debatida. Veja-se: "Tema 9 - Repouso semanal remunerado - RSR - integração das horas extraordinárias habituais - repercussão nas demais parcelas salariais - bis in idem - edição de Súmula do TRT da 5ª Região contrária a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST)." Dessa forma, permanece vigente a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1/TST, que dispõe, "in verbis": "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Pelo exposto, mantém-se a decisão de origem. 2.1.4. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante busca reforma da sentença para o reconhecimento do acúmulo de funções, quando atuou "analista logística safrapay" e "analista middle office", com a de executivo de contas safrapay e TSB3 - função de sub-gerente, sem que, no entanto, fosse alterada sua remuneração. Com parcial razão o recorrente. De efeito, somente se admite o reconhecimento de acúmulo de funções, com direito das respectivas diferenças salariais, quando se constatar a realização de tarefas principais de outras funções, e não o mero desempenho de atividades menos centrais de função diversa da contratada, de modo que o empregado obriga-se a várias tarefas que sejam compatíveis com suas condições pessoais e ligadas a mesma função, desde que inexista cláusula contratual expressa em sentido contrário, conforme o disposto no artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em suma, não há previsão, no ordenamento jurídico trabalhista para a contraprestação de várias funções realizadas para o mesmo empregador, de modo que a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada, para um único empregador, desde que compatíveis, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado. No caso vertente, competia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito quanto ao exercício de atividade incompatível com a função para a qual fora contratado, consoante dispõem os arts.818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC/15. De certo que houve produção de prova oral a corroborar a tese do autor. Vejamos os depoimentos colhidos: Depoimento reclamante: "1 - que trabalhou com o reclamante de junho de 2018 a dezembro de 2018 na agencia Aldeota e posteriormente de novembro de 2019 a março de 2020 na agencia Fortaleza Centro; (...) 3 - que o reclamante na agencia Aldeota era caixa; que na agencia Centro o reclamante exercia a função de analista middle e logística, acumulando a função de TSB III e executivo de contas; (...) 10 - que quando era analista middle office acumulou as funções de TSB III com a de executivo de contas desde que foi promovido, por volta de junho de 2019 até sua saída; 11 - que o executivo de contas fazia atendimento aos clientes, entregava máquinas aos estabelecimentos e atendimento pelo telefone corporativo, abertura de contas, encerramento de contas, venda de produtos; 12 - que TSB III era supervisor dos caixas (tesoureiro) fazendo recepção de malotes e envio de malotes, fazia a função de caixa quando necessário, fazia também parte administrativa de abertura de contas além de manuseio de numerários e também após a extinção da função de analista de logística o TSB III ficou responsável pelo manuseio das máquinas; 13 - que o TSB III na agencia era o senhor ANTONIO DE PAIVA". Depoimento da testemunha do reclamante: "(...) 10 - que como TSB III o reclamante fazia manuseio de numerários, funções de caixa, recebimento e envio de malotes, atendimento presencial e via telefone a clientes, manuseio de documentação de clientes; 11- que na função de executivo o reclamante fazia atendimento a clientes, abertura de contas e digitação de contratos; 17 - que no período em que o reclamante fez as funções de TSB III havia na agência uma pessoa que exercia a função de TSB III, sendo na agencia Aldeota a senhora PRISCILA e na agencia Centro o senhor PAIVA; 18 - que em praticamente toda a jornada do reclamante ele realizava as atividades da função de TSB III (...)" Depoimento da testemunha do reclamado: " 1 - que trabalhou com o reclamante, não lembrando ao certo o período, sendo por volta de 8 a 9 meses na agencia Aldeota; (...) 3 - que na época em que trabalhou com o reclamante ele exercia a função de caixa; (...) 15 - que durante o período em que trabalhou com o reclamante ele não desempenhava as funções típicas de TSB III; 16 - que as funções de TSB III são abertura de contas, numerário, tesouraria, abertura e fechamento da agencia; 17 - que as atividades de TSB III não podem ser realizadas por um caixa (...)". Conclui-se que a testemunha da parte reclamante deve preponderar no presente caso, uma vez que esta trabalhou juntamente com o recorrente quando este atuou como "analista logística safrapay" e "analista middle office", tendo sido firme em confirmar que o autor cumulou o labor, além de exercer aquelas funções, também como executivo de contas e na função de TSB III. Ao passo que a testemunha da parte reclamada não laborou juntamente com o recorrente na época dos fatos em apreço, apenas tendo conhecimento dos fatos à época em que o reclamante atuou como "caixa", o que não é objeto de discussão no que tange ao acúmulo de funções em questão. Ademais, o exercício da função por terceira pessoa, não implica na total inviabilidade do exercício igualmente pelo recorrente, não sendo fator suficiente para invalidar o testemunho colhido em audiência, como feito pelo magistrado singular. Conforme o relatado nos autos, denota-se que a função de TSB III, engloba a execução de "atividades bancárias administrativas destinada ao atendimento a clientes e ao público em geral, tais como: comercialização de produtos e serviços do Banco, empréstimos, captação de recursos e no atendimento ao cliente", tarefa que se mostra divergente da qual o recorrente foi contratado, que envolviam a "entregar, instalar e desinstalar as maquininhas de cartões de crédito junto aos clientes do Reclamado" (Analista Logística Safrapay) e "intermediação das relações dentro do seguimento middle, tratando de novas oportunidades de negócios na carteira e pelo relacionamento direto com as empresas" (Analista Middle). Nesse contexto, o conjunto probatório constante nos autos revela-se suficiente ao convencimento do Juízo "ad quem" quanto ao exercício habitual da função de TSB III (sub-gerente) pelo reclamante para fins de caracterizar o alegado acúmulo de função durante o período de contratualidade de junho a 2019 a março de 2020, a justificar o acréscimo salarial requerido na exordial. Destaca-se, contudo, no que diz respeito a função de executivo de contas, que esta não aparenta qualquer incompatibilidade com os cargos para os quais foi contratado o empregado, tendo em vista que envolvem a relação do reclamante com os clientes da reclamada, na comercialização dos produtos. Assim, em respeito a realidade factual, considerando que o reclamante desempenhava outra função diversa da que fora contratado, condena-se a reclamada em acréscimo ao salário do reclamante no valor de 50% (cinquenta por cento) a título de acúmulo de funções. De serem considerados o período do contrato de trabalho de junho de 2019 a março de 2020 e como base de cálculo o salário do autor vigente à época. Apelo parcialmente provido. 2.1.5. DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com efeito, o art. 791-A da CLT estabelece dispõe sobre honorários advocatícios na justiça laboral, assim como os parâmetros para a arbitramento destes. Cita-se: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No plano fático, o reclamante foi beneficiário da justiça gratuita e teve seus pedidos autorais julgados parcialmente improcedentes, então, correto condená-lo ao pagamento dos honorários do causídico do reclamado, ficando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade, observando que esta corte firmou o entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4, da CLT no tocante ao trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Não há o que se reformar neste ponto. 2.1.7. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O recorrente pede reforma da sentença para que seja estabelecido o pagamento de juros na fase processual, por meio de indenização suplementar, em complementação à SELIC, na esteira do art 404 do CCB. Analiso. Com efeito, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a atualização monetária dos débitos trabalhistas, na fase pré-judicial, será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos dos juros legais estabelecidos no art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91 (TR). A partir da citação (fase judicial), será utilizada somente a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, de acordo com artigo 406 do Código Civil. Portanto, impende negar provimento ao apelo, uma vez que postula aplicação de entendimento que viola a premissa vinculante exarada nas ADC´s acima mencionadas. Improvido. 2.2. DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 2.2.1. DO SALÁRIO E ACORDO DE PRORROGAÇÃO - HORAS EXTRAS Na inicial o reclamante requereu o pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária e trigésima semanal, alegando que laborava habitualmente de 8h às 19h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo e, ainda, todos os sábados, das 9h às 17:00h, com intervalo de apenas 15 (quinze) minutos para almoço. Em sua defesa o Banco reclamado impugnou o horário de trabalho informado na inicial, inclusive a jornada aos sábados, afirmando que nesse dia a obreira sequer laborava. Prossegue afirmando que a jornada até 01.07.2010 era das 09:00 ás 15:15hs, com 00:15 de intervalo e depois dessa data, por força do acordo de prorrogação passou das 09:00 às 18:00 com 1 hora de intervalo, sem labor aos sábados, domingos e feriados. Diz, ainda, que a jornada externa de trabalho da autora era incompatível com o controle de horário, pelo que invoca a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT, justificando que o controle de horário era feito por meio de relatórios de produção e das visitas realizadas, quando então era quantificado o grau de comprometimento do empregado, pois a atribuição de vendedora de empréstimos para compra de veículos, demandava trabalho fora da agência, não sendo necessário o comparecimento diário, podendo a reclamante movimentar o sistema do banco nas próprias lojas e revendas, se dirigindo à agência apenas uma a duas vezes por semana para entrega de malotes/documentos. O Juiz de piso entendeu que não obstante a autora afirmar que trabalhava externamente, inclusive fazendo visitas a clientes em outros Municípios, tinha controle de horário, pois recebia horas extras. Contudo, ante a comprovação do pagamento dessas horas mediante os contracheques juntados aos autos, atribuiu à autora o ônus da prova de demonstrar o número de horas extras não quitadas e o período em que foram laborados, o que não ocorreu, razão pela qual indeferiu o pedido em questão. Para corroborar ainda mais a conclusão de quitação das horas extras, registrou ainda que consta do TRCT a rubrica "horas extras", sem qualquer ressalva do Sindicato. Em suas razões recursais a autora se insurge contra o indeferimento do pedido de horas extras, aduzindo que não poderia o Juiz ter aplicado ao caso o teor da Súmula nº 330 do TST, principalmente porque, ao contrário do que constou da sentença, consta sim do TRCT ressalva expressa quanto às horas extras não quitadas no decorrer da prestação laboral. Alega, ainda, que muito embora o Juiz tenha reconhecido que a autora estava sujeita a controle de jornada, não aplicou ao demandado a penalidade cabível pela ausência de juntada dos cartões de ponto, o que se revela obrigatório, a teor do que dispõe a Súmula nº 338, I, do TST, não podendo, por esta razão, arcar com o ônus da prova relativamente ao período em que as horas extras foram laboradas, equivocadamente transferido à autora. Inicialmente, resta incontroverso nos autos que a autora foi contratada em 16.03.2010 para jornada de seis horas e que em razão do acordo de prorrogação firmado entre as partes (ID 582681), não impugnado pela reclamante, restou ajustado que a partir de 01.07.2010 o horário de trabalho seria prorrogado até duas horas, as quais seriam remuneradas com acréscimo de 50%. Os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento das horas extras excedentes da 6ª com o devido adicional. Destaco, inicialmente, que reputo como inválido o acordo de prorrogação firmado após quatro meses da admissão da autora, aplicando daí, as disposições da Súmula nº 199 do TST, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário." Isso porque, o caso em análise demonstra-se como uma situação bastante peculiar, tendo em vista que na data do mencionado acordo, não houve prova de que, de fato, havia a necessidade de labor extraordinário. Tanto é que a atividade da reclamante permaneceu sendo a mesma, qual seja, "atividade de assessoria na contratação de produtos e serviços financeiros, exercendo atribuições de negociação de parceria com as concessionárias de veículos para feitura de financiamentos; análise de crédito e cadastro; vendas de serviços e produtos de banco; atendimentos de clientes; serviços administrativos". Em que pese o teor da Súmula n° 199 do C. TST mencionar a invalidade da pré-contratação de horas extras, quando da admissão do trabalhador bancário, no caso em análise, não é possível fazer uma interpretação restritiva do dispositivo. Considero, nesse contexto, que toda alteração que vise subtrair os benefícios assegurado pela legislação laboral ao bancário deve ser enquadrada na proibição do citado verbete sumular, sob pena de mácula ao art. 9° da CLT. Assim, mesmo no caso do acordo ter sido realizado após quase quatro meses de vínculo contratual, entendo que houve pré-contratação das horas extras,motivo pelo qual considero nulo o ajuste. Nesse sentido, o seguinte aresto do TST: "RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONTRATAÇÃO APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR - VALIDADE - SÚMULA Nº 199, I, PARTE FINAL, DO TST - FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS - INADMISSIBILIDADE - CONCEITO EXTENSIVO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SE ADOTA, A FIM DE EVITAR RENÚNCIA A DIREITOS LABORAIS. A Súmula nº 199, I, do TST veda a contratação de serviço suplr, quando da admissão do bancário, visando à preservação da jornada de trabalho descrita no art. 224, caput, da CLT. Todavia, se o pacto atinente à prestação de labor extraordinário ocorrer na vigência do contrato de emprego, reputa-se válido o ajuste, em face do disposto na parte final da referida súmula. Na hipótese dos autos, entretanto, o pacto de prestação de horas extras era renovado mensalmente, antes, portanto, de se constatar a necessidade de labor extraordinário por parte dos substituídos processuais. Tal situação, por implicar renúncia antecipada à jornada prevista no art. 224, caput , da CLT, não pode ser admitida, sob pena de se ter por violado o art. 9º do diploma consolidado. Inviável, pois, adotar-se o entendimento restrito de que a pré-contratação vedada pela Súmula nº 199 do TST somente é aquela realizada na admissão do empregado. Ao contrário, toda aquela que visar à subtração do benefício assegurado pela legislação laboral ao bancário deve enquadrada na proibição do citado verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - SINDICATO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. São devidos honorários de advogado ao sindicato-autor decorrentes da simples sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, quando o sindicato atuar na condição de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual, que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e, sobretudo, para o rompimento do individualismo processual. O pagamento de honorários advocatícios deve ser visto como forma de incentivo à defesa judicial coletiva. Incide o inciso III da Súmula nº 219 do TST, acrescentado recentemente. Ressalte-se que, como os presentes honorários de advogado não estão atrelados à Lei nº 5.584/70, e, sim, à legislação processual civil, plenamente possível o deferimento da verba honorários e a não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20005020055040522 2000-50.2005.5.04.0522, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/02/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)". A prova das alegações, segundo a regra prescrita no art. 818 da CLT, incumbe à parte que as fizer, sendo indevida a condenação em horas extras sem a existência da prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, competia-lhe a produção de prova bastante a corroborar as suas alegações quanto à existência do labor extraordinário. É certo ainda que o artigo 62, I, da CLT exclui do regime de horas extras os empregados exercentes de atividade externa incompatível com o controle de jornada. Importante ressaltar que, sendo possível, o controle da jornada não constitui mera faculdade do empregador, mas, além de um direito, é também um dever. Assim, para saber se o empregado faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, há que se analisar se a sua jornada era efetivamente passível de controle. Necessário ainda, nos termos do disposto no mencionado dispositivo legal, que essa condição seja anotada na CTPS e no registro de empregados. Vejamos. No registro de empregados, nada consta a respeito dessa condição, pois o campo "horário de trabalho", encontra-se em branco. Em seu depoimento pessoal a autora afirmou o seguinte: que entrava às 08h e saía por volta das 19h; que diariamente fazia trabalho externo; que muitas vezes tinha que visitar clientes em outros municípios; que não havia controle de ponto; que se tivesse que visitar um cliente que residisse distante, não precisava passar no banco; que a localidade mais distante que já visitou foi Bebeiribe-CE". Por sua vez, o preposto do reclamado que exercia a mesma função da reclamante, operador de financiamento, disse "que a reclamante trabalhava na concessionária Via Sul; que o horário de funcionamento dessa concessionária era comercial, das 08h às 19h; que deve comparecer diariamente na concessionária, tendo em vista que se trata de um ponto de vendas; que não havia controle de frequência para o operador de financiamentos; que não sabe explicar como se calculava horas extras se não havia controle de ponto; que há trabalho aos sábados para o operador de financiamento de forma constante; que não existe um horário pre determinado aos sábados; que geralmente dependia da concessionária; que hoje por exemplo trabalha-se das 08h às 17h". Desse modo, verifica-se que a autora afirma que realizava diariamente trabalho externo, o que foi confirmado pelo preposto da empresa, não sendo possível aplicar ao caso o teor da Súmula n° 338, I do C. TST. Nesse contexto, e considerando o princípio da primazia da realidade, considero que a reclamante estava enquadrada na hipótese prevista no art.62, I, da CLT. Some-se a isso o fato de que não houve prova de controle da jornada, seja por meios diretos ou indiretos, ficando registrado que os e-mails juntados os autos desservem para tal finalidade. Desta forma, são indevidas as horas extras pleiteadas, inclusive aos sábados, dada a incompatibilidade do labor eminentemente externo realizado e o controle da jornada, para se aferir, no caso concreto se houve extrapolação do limite legal. Quanto à não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, nos trabalhos realizados aos sábados, não houve comprovação nesse sentido. Registro, inclusive que como foi reconhecido por esta relatora que o trabalho era externo, sem controle, a autora possuía autonomia no gozo desse período de descanso/alimentação, motivo pelo qual afasta-se o direito à percepção de horas extras, não incidindo o disposto na Súmula n°437, I do C. TST ao caso em análise. Nego provimento. 2.2.3. DO INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o recorrente pela improcedência do pedido de supressão de intervalo intrajornada, alegando regular gozo deste no montante 15 (quinze) minutos, em conformidade com a jornada autoral de 06 (seis) horas diárias, e após o intervalo de 01 (uma) hora, quando o autor passou a ter jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias. Busca pela reconsideração das provas testemunhais, bem como defende pela natureza indenizatória da verba. Sentença que não merece reparo neste tocante. Acerca do intervalo intrajornada, estabelece o artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "verbis": Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Assim, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, para qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, não pode ser suprimido, concedido parcialmente ou mesmo de modo fracionado, vez que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Ademais, havendo alegado a supressão parcial do intervalo intrajornada pela empresa reclamada, à parte autora pertencia o ônus da prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo do seu direito previsto no art.71, §4º, da CLT (art. 818 da CLT c/c inciso I do art. 333 do CPC). No caso em concreto, a parte autora logrou êxito em afastar a presunção relativa do disposto no cartão de ponto acostados sob ID. 2e037d9, fls. 1/12, comprovando que, no período que passou a laborar como "analista logística safrapay" e "analista middle office", com jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias, permaneceu gozando de apenas 20 (vinte) minutos de intervalo. Com base no narrado pela testemunha do reclamante ouvida em juízo: "que o reclamante trabalhava das 08h30min/09h até às 18h/18h30min, com intervalo de 20 minutos". E ainda que referida testemunha somente tenha laborado com a parte autora de novembro de 2019 a março de 2020, enquanto o reclamante atuou no cargo em questão desde junho de 2019 até março de 2020, percebe-se que a prova oral colhida é indicativo suficiente para atestar a supressão do intervalo intrajornada, posto que o depoente trabalhou a maioria do referido período com o reclamante. Por sua vez, acerca do relatado pela testemunha da reclamada ouvida em juízo, reitera-se que esta somente laborou com o reclamante quando este atuava como "caixa", função que não guarda relação com a supressão de intervalo intrajornada, objeto da condenação, a qual refere-se ao tempo em que o trabalhador atuou como analista, logo, inviável ponderar tal depoimento neste ponto. No que diz respeito a natureza indenizatória da supressão parcial do intervalo intrajornada, o magistrado de origem já se pronunciou neste sentido, consequentemente não possuindo reflexos salariais nas demais verbas, inexistindo interesse recursal quanto ao tema. Apelo improvido. 2.2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se o recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante, sustentando que este não comprovou sua situação de incapacidade financeira, sobretudo ao considerar que resta demonstrado nos autos que percebia R$ 3.782,78 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) mensalmente como contraprestação pelo seu trabalho, ademais, está patrocinado por patrono particular. Sem razão o recorrente. A presunção objetiva de insuficiência econômica fixada pela Reforma Trabalhista a partir de um patamar salarial não obsta que o empregado que perceba além desse valor legalmente estabelecido e que não tenha condições de arcar com os custos da movimentação da máquina judiciária venha postular o direito constitucionalmente garantido no art. 5o, inciso LXXIV, da CF. Em verdade, a Lei no 13.467/17 incluiu o § 4o ao art. 790 da CLT, dispondo expressamente que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." No caso dos autos, verifica-se que o reclamante logrou comprovar sua situação de hipossuficiência econômica por meio da declaração de pobreza apresentada nos autos (Id. 4951001), firmada pelo próprio interessado, a qual se reveste de presunção de veracidade, consoante disposto no art. 1o da Lei no 7.115, de 29/08/83, confira-se: "Art. 1o - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Aplicável ao Processo do Trabalho, outrossim, o art. 99, § 3o, do CPC subsidiário, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ademais, a parte reclamada não apresentou qualquer outra prova no sentido de elidir a presunção da declaração autora. Portanto, tendo em vista a declaração que dos autos consta, prova da condição de hipossuficiência econômica do reclamante, e diante da ausência de elemento capaz de infirmar a veracidade das afirmações do declarante, mantém-se os benefícios da justiça gratuita, deferidos pelo Juízo de origem. Recurso não provido. 2.2.5. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Busca o recorrente pela modificação da decisão para majorar o percentual estabelecido em primeira instância a título de honorários sucumbencias, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), bem como para "determinar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Recorrente no caso de existência de crédito neste ou em qualquer outro processo". Inexiste razão ao recorrente. O art. 791-A da CLT estabelece dispõe sobre honorários advocatícios na justiça laboral, assim como os parâmetros para a arbitração destes. Cita-se: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No plano fático, o reclamante foi beneficiário da justiça gratuita e teve seus pedidos autorais julgados parcialmente improcedentes, então, correto condená-lo no pagamento dos honorários do causídico do reclamado em 10% (dez por cento), contudo, dita verba ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Dita decisão não merece reforma, tendo em vista que a parte ré não foi totalmente vencedora em seus pedidos, assim equivocado seria lhe aplicar o teto dos honorários, logo manter-se os honorários do causídico da reclamada em 10% (dez por cento). De observar ainda que esta corte firmou o entendimento pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4, da CLT no tocante ao trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Recurso improvido. 2.2.6. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Aduz o recorrente que "a respeito dispõe a OJ 363 da SDI-I, TST, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais a cargo exclusivo do recorrente", de modo que, existindo condenação em imposto de renda e contribuição previdenciária, estes devem ser descontados dos créditos do recorrente em suas respectivas proporções, sendo norma de ordem pública. Os recolhimentos fiscais e previdenciários ficam a cargo da parte recorrente, a qual está autorizada a reter das parcelas devidas ao reclamante a cota parte por esta devida. Por sua vez, o Imposto de Renda deve obedecer ao regime de competência, não devendo ser calculado sobre o valor total das parcelas tributáveis que integram a condenação, consoante previsão contida no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa nº 1.127/11 da Secretaria da Receita Federal. Por fim, é indevida a incidência de recolhimentos fiscais sobre os valores devidos a título de juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, conforme Súmula nº 400, TST. De modo que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, calculadas mês a mês, observando-se as alíquotas pertinentes e o limite do salário de contribuição do obreiro, nos termos da Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso sa reclamante para condenar a reclamada em acréscimo ao salário do reclamante no valor de 50% (cinquenta por cento) a título de acúmulo de funções e negar provimento ao recurso da reclamada. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] 1. DO RECURSOS DO RECLAMANTE. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. O conjunto probatório constante nos autos revela-se suficiente à demonstração do exercício habitual da função de TSB III (sub-gerente) pelo reclamante para fins de caracterizar o alegado acúmulo de função durante o período de contratualidade de junho a 2019 a março de 2020, a justificar o acréscimo salarial requerido na exordial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2. DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DO SALÁRIO E ACORDO DE PRORROGAÇÃO - HORAS EXTRAS. Em que pese o teor da Súmula n° 199 do C. TST mencionar a invalidade da pré-contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador bancário, no caso em análise, não é possível fazer uma interpretação restritiva do dispositivo. Nesse contexto, toda alteração que vise subtrair os benefícios assegurado pela legislação laboral ao bancário deve ser enquadrada na proibição do citado verbete sumular, sob pena de mácula ao art. 9° da CLT. Assim, mesmo no caso do acordo ter sido realizado após quase quatro meses de vínculo contratual, houve pré-contratação das horas extras. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Pugna o recorrente pela improcedência do pedido de supressão de intervalo intrajornada, alegando regular gozo deste no montante 15 (quinze) minutos, em conformidade com a jornada autoral de 06 (seis) horas diárias, e após o intervalo de 01 (uma) hora, quando o autor passou a ter jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias. Busca pela reconsideração das provas testemunhais, bem como defende pela natureza indenizatória da verba. Recurso conhecido e improvido. […] Fundamentos do primeiro decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SAFRA S.A. Do Erro Material ou Contradição - Relatos Totalmente Diversos do Caso dos Autos O banco embargante alega que o acórdão embargado apresenta erro material ou contradição ao narrar os fatos do caso de maneira incompatível com as provas dos autos. Defende que a interpretação dada pela decisão embargada não corresponde à realidade fática. Analiso. Com efeito, diviso erro material no julgado de forma que passou ao saneamento do vício verificado. Em verdade, o reclamante, Rodrigo Rodrigues Soares, manteve contrato de trabalho com o Banco Safra S.A. de 04 de junho de 2018 até 02 de março de 2020, quando foi dispensado sem justa causa. Durante o período contratual, foram apontadas irregularidades quanto à jornada de trabalho e horas extras. O reclamante afirma que, entre junho de 2019 e março de 2020, exerceu diferentes funções e teve horas extras pré-contratadas, o que é considerado ilegal pela Súmula 199 do TST. Além disso, ele aponta que o único intervalo para refeição e descanso era de apenas 20 minutos, contrariando o disposto no artigo 71 da CLT, que prevê um intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias. Menciona, o autor, que, entre junho de 2019 e março de 2020, exerceu as funções de "analista logística safrapay" e "analista middle office". Durante esse período, ele recebeu um valor fixo sob a rubrica "horas extras", que correspondia à prestação de duas horas extraordinárias diárias. Erro material reconhecido e sanado. Das Omissões - Acúmulo de Função - Labor Preponderante Fora da Agência Bancária - Impossibilidade - Ausência de Análise do Ônus da Prova das Atividades O Banco Safra sustenta omissão quanto à análise do ônus da prova sobre o acúmulo de função, especialmente no que diz respeito à alegação de que o reclamante teria desempenhado atividades preponderantemente fora da agência bancária, o que, segundo o embargante, impossibilitaria o deferimento da parcela. Examino. Em sua inicial, o autor afirma: "O reclamante, conforme informado anteriormente, a parte Reclamante, de junho de 2019 até agosto de 2019, exerceu a função de 'analista logística safrapay', já no período posterior, de setembro de 2019 até o final de sua contratualidade, ou seja, março de 2020, exerceu a função de 'analista middle office', recendo contraprestação apenas pelo exercício dessas atividades. Entretanto, na realidade fática, por determinação do reclamado, cumulou as funções de 1) executivo de contas safrapay e 2) TSB3 - 'função de sub-gerente', sem que, no entanto, fosse alterada sua remuneração." Como se vê, o reclamante alegou que, durante ooperíodo de junho de 2019 até o fim do contrato, acumulou funções adicionais, exercendo atividades não compatíveis com o cargo formal, o que resultou em sobrecarga de trabalho. Ele desempenhava funções de "executivo de contas Safrapay" e "TSB III", além de seu cargo oficial como "analista logística" e, posteriormente, "analista middle office". A seu turno, o acórdão impugnado conferiu maior força probante ao depoimento prestado pela testemunha do reclamante, que foi categórica ao afirmar a configuração de acúmulo funcional, "in verbis": "Primeira testemunha do reclamante: LINCOLN PESSOA REBOUÇAS, casado(a), residente e domiciliado(a) na RUA LUÍZA MIRANDA COELHO, 1130, APTO. 401, NATURA, ENGENHEIRO LUCIANO CAVALCANTE. Advertida e compromissada. Depoimento: 1- que trabalhou com o reclamante de junho de 2018 a dezembro de 2018 na agência Aldeota e posteriormente de novembro de 2019 a março de 2020 na agência Fortaleza Centro; 2- que o depoente trabalhava como gerente de vendas e serviços; 3- que o reclamante na agência Aldeota era caixa; que na agência Centro o reclamante exercia a função de analista middle e logística, acumulando a função de TSB III e executivo de contas; 4- que o depoente trabalhava das 08h/08h30min às 19h30min, podendo chegar até às 20h em dias de pico, com intervalo de 20 a 30 minutos para almoço; 5- que o reclamante trabalhava das 08h30min/09h até às 18h/18h30min, com intervalo de 20 minutos; 6- que o depoente almoçava com o reclamante na copa da agência do reclamado; 7- que no ponto eletrônico ficava registrado uma hora de intervalo intrajornada; 8- que o reclamante durante o intervalo recebia documentação de contas, fazia manuseio de numerários, atendia clientes e fazia funções do caixa; 9- que o sistema do banco não travava durante o intervalo intrajornada; 10- que como TSB III o reclamante fazia manuseio de numerários, funções de caixa, recebimento e envio de malotes, atendimento presencial e via telefone a clientes, manuseio de documentação de clientes; 11- que na função de executivo o reclamante fazia atendimento a clientes, abertura de contas e digitação de contratos" Descabe em sede de embargos rever a valoração da prova. Embargos improvidos. Da Contradição - Deferimento de 50% Quando o Pedido do Autor é de 1/3 do Salário O Banco Safra alega contradição, pois o percentual de 50% deferido pelo Tribunal teria excedido o pedido inicial do reclamante, que requereu apenas 1/3 sobre o salário. Analiso. Na petição inicial, o reclamante, Rodrigo Rodrigues Soares, pleiteou adicional de acúmulo de função nos seguintes termos: "c) adicional de 1/3 sobre sua remuneração, de junho de 2019 até a demissão, ou outro percentual que Vossa Excelência entenda cabível, pelo acúmulo de funções e sobrecarga de trabalho, nos termos da fundamentação;" (destacamos) Portanto, o percentual de 50% não foge aos limites da lide. A minoração do referido percentual implicaria em revisão da justiça do acórdão. Embargos improvidos Do Erro Material e/ou Contradição - Acordo de Prorrogação de Jornada - Tempo de Formalização Divergente do Comprovado nos Autos - Relatos Totalmente Diversos do Caso dos Autos - Omissão da Análise Deste Julgador Quanto a Toda Matéria de Jornada A instituição financeira embargante sustenta erro material ou contradição no tocante à data do acordo de prorrogação de jornada, afirmando que houve uma menção incorreta ao momento de formalização do pacto e que o acórdão teria deixado de analisar a matéria em sua totalidade. Analiso. De fato, constatou-se erro material no julgado, consoante já destacado em tópico precedente. Neste ponto, de modo a espancar o erro material e contradição, adoto os fundamentos da sentença, "ipsis litteris": "DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS Aduz o reclamante, em sua exordial, que, de junho de 2019 até agosto de 2019, quando exerceu a função de 'analista logística safrapay', assim como de setembro de 2019 até março de 2020, quando exerceu a função de 'analista middle office', recebeu mensalmente valores fixos a título de horas extras e reflexos destas em DSR. Afirma que houve pré-contratação de horas extras, nula, na forma da Súm. 199 do C. TST. O reclamado, por sua vez, defende-se afirmando que, no período indicado, o reclamante estava enquadrado no artigo 224 caput da CLT, com jornada de 6 (seis) horas diárias. Alega que foi celebrado Acordo de Prorrogação de Jornada com o autor, tendo este passado a trabalhar de segunda a sexta das 09h às 18h, com 1h de intervalo para almoço e refeição. Por fim, aduz que quando, eventual e esporadicamente, era necessária a execução de horas extras além da 7ª e 8ª hora, estas eram devidamente remuneradas. Argumenta, ainda, que a Súmula nº 199 do C. TST fala em pré-contratação de horas extras no momento da admissão, inexistindo, portanto, vedação ao seu ajuste ao longo do contrato de trabalho. À analise. O C. TST possui entendimento consolidado no sentido de que é nula a pré-contratação de horas extras no momento da admissão dos empregados bancários, conforme Súmula nº 199, a seguir transcrita: [...] Resta evidente, portanto, que o valor das horas extras e seus reflexos sobre DSR, na realidade, não diziam respeito à contraprestação pelo labor extraordinário, sendo tais rubricas utilizadas, portanto, com o intuito de burlar a legislação trabalhista, acarretando evidente prejuízo pecuniário ao obreiro que deixou de receber pelas horas extras efetivamente prestadas. Diante do exposto, reconhece-se que a partir de junho de 2019 os valores pagos sob a rubrica 'HORAS EXTRAS' e 'RSR - HORAS EXTRAS', na verdade, diziam respeito à parcela do salário stricto sensu (rubrica 'SALÁRIO'), razão pela qual julga-se procedente o pedido para o fim de condenar o Banco reclamado a pagar os reflexos da soma das rubricas 'HORA EXTRAS' e 'RSR-HORAS EXTRAS' sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, PLR, DSR e FGTS + 40%, observada a previsão contida na OJ nº 394, da SDI-1 do c. TST. Quanto ao DSR, também devem ser considerados neste os sábados e feriados, uma vez que comprovada a existência de previsão em norma coletiva neste sentido (§1º da Cláusula 8ª da CCT), aplicável ao caso por perfazer norma mais benéfica ao trabalhador. Ademais, considerando o reconhecimento do pagamento de parte do salário stricto sensu sobre a rubrica 'horas extras' e 'reflexos das horas extras sobre DSR', os valores indicados nos referidos contracheques não podem servir para dedução de quaisquer outros valores eventualmente deferidos a título de horas extras ao reclamante na presente decisão, visto que não guardam identidade de natureza. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Pugna o reclamante pelo pagamento de horas extras alegando que não foi remunerado quanto às horas extras prestadas, uma vez que os valores lançados em seus contracheques sob tal rubrica, como já visto, diziam respeito ao pagamento de parcela do próprio salário. Em sua defesa, o reclamado aduziu que 'não há que se falar em jornada extraordinária, vez que o Reclamante,no período em questão, esteve enquadrado no Art. 224, caput da CLT, e recebeu a 7ª e 8ª hora ante o Acordo de Prorrogação de Jornada, não fazendo jus ao pagamento do referido pleito, bem como respectivas repercussões e integrações destas'. A instrução processual demonstrou que, durante o exercício das funções de 'analista logística safrapay' e 'analista middle office', o reclamante laborava de 8:45h às 18:15h, em média, de segunda a sexta, com apenas 20 minutos, de intervalo intrajornada. Vejamos. A testemunha do autor, Sr. Lincoln Pessoa Rebouças, que com ele trabalhou de junho de 2018 a dezembro de 2018 e de novembro de 2019 a março de 2020, informou no item 5 de seu depoimento pessoal 'que o reclamante trabalhava das 08h30min/09h até às 18h/18h30min, com intervalo de 20 minutos'. A testemunha do reclamado, Sra. Priscilla de Andrade Freire, por sua vez, apenas trabalhou com o obreiro durante o período em que este exerceu a função de caixa, lapso temporal que não é objeto da presente demanda. Do exposto, deve a reclamada arcar com o pagamento das respectivas horas extras, assim consideradas aquelas que ultrapassem a 6ª hora diária de labor, no período de junho de 2019 a março de 2020, utilizando-se o valor do salário-base consignado nos contracheques, acrescidos dos valores pagos sob a rubrica de horas extras e reflexos destas em DSR, aplicando-se o adicional de 50% sobre o valor da hora extra, bem como, o divisor 180 (cento e oitenta), na forma da Súmula, 124, I, 'a' do TST. Outrossim, por habituais, deverão as horas extras deferidas repercutir no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR (incluindo sábados e feriados), observada a disposição contida na OJ nº 394 da SDI-1 do c. TST. Indefiro os reflexos em PLR em virtude sua natureza indenizatória Por fim, considerando o que fora decidido acima e, considerando a prova testemunhal comprovando que o obreiro gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada, julgo procedente o pedido, devendo o Banco reclamado arcar com o pagamento de 40 minutos a título de intervalo intrajornada gozado parcialmente, no período de junho de 2019 a março de 2020, as quais deverão ser remuneradas como horas extraordinárias, com natuteza indenizatória, nos termos da Lei. 13.467/2017." No mais, sanado o erro material, permanecem hígidas as razões do acórdão embargado, "in verbis": "Destaco, inicialmente, que reputo como inválido o acordo de prorrogação firmado após [...] meses da admissão do autor, aplicando daí, as disposições da Súmula nº 199 do TST, segundo a qual 'A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.' Isso porque, o caso em análise demonstra-se como uma situação bastante peculiar, tendo em vista que na data do mencionado acordo, não houve prova de que, de fato, havia a necessidade de labor extraordinário. [...] Em que pese o teor da Súmula n° 199 do C. TST mencionar a invalidade da pré-contratação de horas extras, quando da admissão do trabalhador bancário, no caso em análise, não é possível fazer uma interpretação restritiva do dispositivo. Considero, nesse contexto, que toda alteração que vise subtrair os benefícios assegurado pela legislação laboral ao bancário deve ser enquadrada na proibição do citado verbete sumular, sob pena de mácula ao art. 9° da CLT. Assim, mesmo no caso do acordo ter sido realizado após [...] meses de vínculo contratual, entendo que houve pré-contratação das horas extras,motivo pelo qual considero nulo o ajuste. Nesse sentido, o seguinte aresto do TST: 'RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CONTRATAÇÃO APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR - VALIDADE -SÚMULA Nº 199, I, PARTE FINAL, DO TST - FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS - INADMISSIBILIDADE - CONCEITO EXTENSIVO DE PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SE ADOTA, A FIM DE EVITAR RENÚNCIA A DIREITOS LABORAIS. A Súmula nº 199, I, do TST veda a contratação de serviço suplr, quando da admissão do bancário, visando à preservação da jornada de trabalho descrita no art. 224, caput, da CLT. Todavia, se o pacto atinente à prestação de labor extraordinário ocorrer na vigência do contrato de emprego, reputa-se válido o ajuste, em face do disposto na parte final da referida súmula. Na hipótese dos autos, entretanto, o pacto de prestação de horas extras era renovado mensalmente, antes, portanto, de se constatar a necessidade de labor extraordinário por parte dos substituídos processuais. Tal situação, por implicar renúncia antecipada à jornada prevista no art. 224, caput , da CLT, não pode ser admitida, sob pena de se ter por violado o art. 9º do diploma consolidado. Inviável, pois, adotar-se o entendimento restrito de que a pré-contratação vedada pela Súmula nº 199 do TST somente é aquela realizada na admissão do empregado. Ao contrário, toda aquela que visar à subtração do benefício assegurado pela legislação laboral ao bancário deve enquadrada na proibição do citado verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - SINDICATO - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. São devidos honorários de advogado ao sindicato-autor decorrentes da simples sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, quando o sindicato atuar na condição de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70. Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na moderna teoria processual, que, longe da concepção dogmática do período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico, caminha para a coletivização das demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e, sobretudo, para o rompimento do individualismo processual. O pagamento de honorários advocatícios deve ser visto como forma de incentivo à defesa judicial coletiva. Incide o inciso III da Súmula nº 219 do TST, acrescentado recentemente. Ressalte-se que, como os presentes honorários de advogado não estão atrelados à Lei nº 5.584/70, e, sim, à legislação processual civil, plenamente possível o deferimento da verba honorários e a não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20005020055040522 2000-50.2005.5.04.0522, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/02/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)'. A prova das alegações, segundo a regra prescrita no art. 818 da CLT, incumbe à parte que as fizer, sendo indevida a condenação em horas extras sem a existência da prova do fato constitutivo do direito pleiteado. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, competia-lhe a produção de prova bastante a corroborar as suas alegações quanto à existência do labor extraordinário." Embargos providos, para sanar erro material e contradição, sem efeito infringente. Da Omissão - Pedido Alternativo de Modulação dos Efeitos da Nulidade do Acordo de Prorrogação de Jornada - Análise Pendente a Eventual Manutenção da Condenação Neste ponto, o embargante argumenta que o acórdão teria omitido a análise do pedido alternativo de modulação dos efeitos da nulidade do acordo de prorrogação de jornada, o que poderia impactar no valor da condenação. Analiso. Considerando a nulidade do acordo de prorrogação de jornada, entendo que a condenação deve incidir desde o início da jornada contratual, conforme definido na sentença e mantido no acórdão, uma vez que o banco não demonstrou qualquer acordo válido ou prática constante que justificasse o ajuste no período anterior à formalização. Assim, a modulação dos efeitos não se aplica neste caso. Embargos providos para prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. Da Omissão - Pedido Alternativo de Modulação do Intervalo Intrajornada O embargante Banco Safra também alega omissão quanto à análise de modulação dos efeitos do intervalo intrajornada. O intervalo intrajornada e suas implicações foram devidamente apreciados na decisão embargada, com fundamento nas disposições legais e na jurisprudência aplicável. A fixação de critérios objetivos para o intervalo decorre de interpretação consolidada da CLT, não havendo omissão que justifique a modulação pretendida. Embargos improvidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Ausência de Análise do Pedido de Reflexos do Acúmulo de Função A parte autora, em seu arrazoado, alega omissão quanto ao pedido de reflexos do adicional por acúmulo de função sobre outras verbas trabalhistas. Examino. De efeito, o acórdão embargado deferiu o percentual de 50% a título de acúmulo de função, mas omitiu a análise específica sobre os reflexos solicitados pelo reclamante, dando margem à interposição dos embargos para suprir a omissão. Sanando o vício apontado e considerada a habitualidade do adicional, é devido o reflexo nas seguintes parcelas pedidas na inicial: Aviso prévio; 13º salário; FGTS com multa de 40%; Descanso semanal remunerado (DSR) e demais verbas rescisórias. Da Aplicação de Multa por Caráter Protelatório Diante das alegações apresentadas nos embargos do Banco Safra, não se constata mera tentativa de reexame do mérito. Ao contrário, houve necessidade de saneamento de vícios e prestação de esclarecimentos, de modo que não sobeja o seu caráter protelatório. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes. Dar parcial provimento aos embargos do reclamante para sanar erro material, omissão, contradição e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito infringente. Dar provimento aos embargos da parte reclamante para sanar omissão e condenar o banco reclamado ao pagamento de reflexos sobre o adicional por acúmulo de função sobre Aviso prévio; 13º salário; FGTS com multa de 40%; Descanso semanal remunerado (DSR) e demais verbas rescisórias. Mantido o valor fixado para fins de condenação. […] Decisão do primeiro embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÕES. CORREÇÕES E ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO INFRINGENTE. RECONHECIMENTO DE DIREITO AOS REFLEXOS DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1) O acórdão embargado apresentou erro material passíveis de saneamento. A correção dos elementos factuais descritos não altera o mérito do julgamento e foi adotado o fundamento da sentença para sanear o vício, sem efeito modificativo. 2) Afasta-se a alegação de omissão sobre a análise do ônus da prova no tema do acúmulo de função. O acórdão valorizou o depoimento da testemunha do reclamante, evidenciando que o reclamante acumulava funções adicionais àquelas previstas formalmente, o que sustenta a procedência do pleito inicial. 3) O acórdão foi omisso quanto aos reflexos do adicional deferido. Sanado o vício, o adicional por acúmulo de função passa a incidir sobre aviso prévio, 13º salário, FGTS com 40%, descanso semanal remunerado (DSR) e demais verbas rescisórias, conforme pedido na petição inicial. Embargos do reclamado parcialmente provido para sanar vícios e prestar esclarecimentos, sem efeito infringente. Embargos do reclamante providos para sanar omissão, com a concessão de efeito infringente. […] Fundamentos do segundo decisão de embargos de declaração: [...] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração do banco reclamado. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA - TEMPO DE FORMALIZAÇÃO COMPROVADO NOS AUTOS - 14 MESES APÓS A CONTRATAÇÃO O Banco Safra alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o intervalo de 14 meses entre a contratação do reclamante e a formalização do acordo de prorrogação de jornada. Sustenta que tal fato afastaria a incidência da Súmula 199 do TST, que trata da nulidade da pré-contratação de horas extras. Analiso. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais vícios constatados no julgado impugnado, mais especificamente omissão (ausência de pronunciamento sobre determinado tema/ponto suscitado pelas partes nas razões ou contrarrazões recursais), obscuridade (pronunciamento ambíguo sobre determinado tema) e contradição (pronunciamentos divergentes entre partes do próprio acórdão), além de erro material. Por outra banda, a via estreita dos aclaratórios não serve para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ou seja, para verdadeira revisão do que fora decidido. Inteligência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, que vaticinam: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso, a parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco ao acórdão proferido por este Colegiado. O tema em epígrafe, acordo de prorrogação de jornada, findou devidamente analisado por ocasião dos embargos anteriores, descabendo revisitar a questão ou aferir a justiça ou injustiça da decisão. Ao adotar os fundamentos da sentença, o acórdão pretérito fez consignar que o reclamante aduziu, em sua exordial, que, de junho de 2019 até agosto de 2019, quando exerceu a função de 'analista logística safrapay', assim como de setembro de 2019 até março de 2020, quando exerceu a função de 'analista middle office', recebeu mensalmente valores fixos a título de horas extras e reflexos destas em DSR. Afirmou, ainda, que houve pré-contratação de horas extras, nula, na forma da Súmula nº 199 do C. TST. E que o reclamado, por sua vez, defendeu que, no período indicado, o reclamante estava enquadrado no artigo 224 caput da CLT, com jornada de 6 (seis) horas diárias. Alegou que foi celebrado Acordo de Prorrogação de Jornada com o autor, tendo este passado a trabalhar de segunda a sexta das 09h às 18h, com 1h de intervalo para almoço e refeição. Por fim, aduz que quando, eventual e esporadicamente, era necessária a execução de horas extras além da 7ª e 8ª hora, estas eram devidamente remuneradas. O réu argumentou, ainda, que a Súmula nº 199 do C. TST fala em pré-contratação de horas extras no momento da admissão, inexistindo, portanto, vedação ao seu ajuste ao longo do contrato de trabalho. O autor fora admitido em 04/06/2018.O acordo de prorrogação de jornada foi assinado em 04/10/2019 (id. F5d24c1). Nada obstante as razões da defesa, o julgado impugnado, mantendo a sentença, compreendeu que o valor das horas extras e seus reflexos sobre DSR, na realidade, não diziam respeito à contraprestação pelo labor extraordinário, sendo tais rubricas utilizadas, portanto, com o intuito de burlar a legislação trabalhista, acarretando evidente prejuízo pecuniário ao obreiro que deixou de receber pelas horas extras efetivamente prestadas. De par com isso, reconheceu que a partir de junho de 2019 os valores pagos sob a rubrica 'HORAS EXTRAS' e 'RSR - HORAS EXTRAS', na verdade, diziam respeito à parcela do salário stricto sensu (rubrica 'SALÁRIO'), razão pela qual julga-se procedente o pedido para o fim de condenar o Banco reclamado a pagar os reflexos da soma das rubricas 'HORA EXTRAS' e 'RSR-HORAS EXTRAS' sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, PLR, DSR e FGTS + 40%, observada a previsão contida na OJ nº 394, da SDI-1 do c. TST. Quanto ao DSR, também devem ser considerados neste os sábados e feriados, uma vez que comprovada a existência de previsão em norma coletiva neste sentido (§1º da Cláusula 8ª da CCT), aplicável ao caso por perfazer norma mais benéfica ao trabalhador. De par com isso, não diviso omissão ou vício outro qualquer a ser sanado por meio de embargos de declaração. CONTRADIÇÃO - PEDIDO ALTERNATIVO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NULIDADE DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA - ANALISE PENDENTE A EVENTUAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO O embargante afirma que o acórdão foi contraditório ao não analisar o pedido alternativo de modulação dos efeitos da nulidade do acordo de prorrogação de jornada. Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação, os efeitos deveriam ser modulados para limitar a abrangência da condenação ou considerar a boa-fé do empregador na formalização do acordo. Analiso. Consoante já ressaltado no tópico precedente, a questão da prorrogação da jornada de trabalho do reclamante fora suficientemente resolvida no acórdão embargado. Ora, a nulidade da pré-contratação de horas extras é absoluta, conforme jurisprudência consolidada. Sendo assim, não há espaço para modulação dos efeitos, uma vez que tal medida implicaria em mitigação de direitos assegurados ao trabalhador pela legislação trabalhista. Ademais, o acórdão vergastado consignou, ainda, capítulo específico acerca da modulação da nulidade do acordo de prorrogação de jornada: "Considerando a nulidade do acordo de prorrogação de jornada, entendo que a condenação deve incidir desde o início da jornada contratual, conforme definido na sentença e mantido no acórdão, uma vez que o banco não demonstrou qualquer acordo válido ou prática constante que justificasse o ajuste no período anterior à formalização. Assim, a modulação dos efeitos não se aplica neste caso." Embargos improvidos. MANUTENÇÃO DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO - PEDIDO ALTERNATIVO DE MODULAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA O Banco Safra, ora embargante, aponta omissão e contradição no acórdão quanto à análise do pedido alternativo de modulação da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que, em vez de pagamento integral, deveria ser adotada a proporcionalidade em relação ao período efetivamente suprimido. Examino. De efeito, se extrai das razões dos embargos de declaração que a parte reclamada pretende revisão da prova dos autos, ao alegar "que, o fato suscitado pela Recorrente não se trata de modulação legal e sim do entendimento utilizado pelo juízo de piso quanto à valoração testemunhal, utilizando-se de dois pesos e duas medidas, violando o princípio do tratamento igualitário, em relação à valoração probatórias das testemunhas das partes quanto a um mesmo tema". Noutra senda, a decisão embargada analisou a modulação requerida, conforme o tópico "Da Omissão - Pedido Alternativo de Modulação do Intervalo Intrajornada". Calha destacar, mais, que o primeiro acórdão julgou improvidos os apelos das partes relativamente ao tópico "intervalo intrajornada", mantendo hígida a sentença neste ponto: "Do exposto, decide este juízo REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO RODRIGUES SOARES contra BANCO SAFRA S A, para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal: [...] - 40 minutos de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória" (id d4bab60) Embargos improvidos. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO "EX OFFICIO" Constato, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado, id b9ef75f, tão somente quanto à troca equivocada do termo "reclamado" por "reclamante". Onde se lê: "ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes. Dar parcial provimento aos embargos do reclamante para sanar erro material, omissão, contradição e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito infringente. Dar provimento aos embargos da parte reclamante para sanar omissão e condenar o banco reclamado ao pagamento de reflexos sobre o adicional por acúmulo de função sobre Aviso prévio; 13º salário; FGTS com multa de 40%; Descanso semanal remunerado (DSR) e demais verbas rescisórias." Leia-se: "ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração de ambas as partes. Dar parcial provimento aos embargos do reclamado para sanar erro material, omissão, contradição e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem efeito infringente. Dar provimento aos embargos da parte reclamante para sanar omissão e condenar o banco reclamado ao pagamento de reflexos sobre o adicional por acúmulo de função sobre Aviso prévio; 13º salário; FGTS com multa de 40%; Descanso semanal remunerado (DSR) e demais verbas rescisórias." CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração do banco reclamado e lhes negar provimento. Corrigir erro material, de ofício, nos termos da fundamentação. [...] Decisão do segundo embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: [...] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 199 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Safra contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de reflexos de rubricas de horas extras e a nulidade de acordo de prorrogação de jornada, invocando suposta omissão e contradição. O embargante alegou, entre outros pontos, que o intervalo de 14 meses entre a contratação e a formalização do acordo afastaria a incidência da Súmula 199 do TST, pediu modulação dos efeitos da nulidade do acordo e proporcionalidade na condenação ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à análise do intervalo de 14 meses entre a contratação e a formalização do acordo de prorrogação de jornada e sua implicação na incidência da Súmula 199 do TST; (ii) examinar eventual contradição quanto ao pedido de modulação dos efeitos da nulidade do acordo de prorrogação de jornada; (iii) analisar a alegação de omissão ou contradição relativa ao pedido de modulação da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, não sendo meio adequado para reexame de fatos e provas, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou e rejeitou a tese de afastamento da Súmula 199 do TST, fundamentando que os pagamentos realizados sob a rubrica "horas extras" tinham a finalidade de burlar a legislação trabalhista. Não há omissão a ser sanada. 5. Quanto ao pedido de modulação dos efeitos da nulidade do acordo de prorrogação de jornada, o acórdão reconheceu a nulidade absoluta da pré-contratação de horas extras. 6. Relativamente ao intervalo intrajornada, o acórdão expressamente analisou a questão, mantendo a condenação ao pagamento pela concessão parcial do intervalo, com natureza indenizatória. As alegações do embargante configuram tentativa de revaloração da prova, incabível em sede de embargos de declaração. 7. Erro material foi constatado, de ofício, quanto à troca equivocada do termo "reclamado" por "reclamante" no dispositivo do acórdão embargado, sendo a correção procedida sem alteração do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Correção de erro material, de ofício. Tese de julgamento: 1. A nulidade da pré-contratação de horas extras, conforme a Súmula 199 do TST, é absoluta e não admite modulação de efeitos. 2. Embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada suprimido deve observar os termos do acórdão que mantém a sentença quanto ao período de supressão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, caput, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Súmula nº 199 do TST; OJ nº 394 da SDI-1 do TST. [...] À análise. A decisão regional apreciou o pleito nos exatos limites da demanda, não se verificando violação literal do art. 492 do CPC ou contrariedade à jurisprudência consolidada. Portanto, incide ao caso o óbice da Súmula 126 do TST, por envolver reexame do conjunto fático-probatório. Sobre a nulidade do acordo de prorrogação da jornada de trabalho, o Tribunal Regional, contudo, firmou expressamente o entendimento de que, mesmo celebrado após o início do contrato, o acordo objetivou dissimular a pré-contratação, uma vez que os valores pagos desde o início já refletiam jornada superior, evidenciando fraude, com base na Súmula 199 do TST e reiterada jurisprudência da Corte Superior. A pretensão recursal esbarra, assim, no entendimento pacificado do TST, bem como no óbice da Súmula 126 do TST, pois o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, Sustenta a Recorrente que houve incorreta valoração das provas relativas ao gozo do intervalo. No entanto, a Corte Regional reconheceu, com base na prova testemunhal, a concessão parcial do intervalo intrajornada no período em que o autor laborou em jornada superior a seis horas, determinando o pagamento de 40 minutos diários, com base no art. 71, §4º, da CLT. Revisar tal entendimento exigiria nova análise probatória, o que é vedado nesta instância, conforme Súmula 126 do TST. Sobre a alegação da existência de Bis in Idem no acórdão recorrido, o julgado deixou claro que a condenação limitou-se à integração das horas extras nos DSR, sem repercussão ulterior, exatamente conforme o entendimento da OJ 394. Não houve condenação em reflexos dos reflexos. Assim, não configura-se contrariedade ou violação literal aos dispositivos apontados. Ademais, o Regional fundamentou a condenação com base no depoimento de testemunha que laborou com o reclamante no período pertinente, confirmando o exercício cumulativo da função de TSB III, sendo desnecessária a exclusividade no exercício da função formal para fins de configuração do acúmulo. A tese recursal se insurge contra a valoração probatória, o que não se admite em recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional reconheceu que a declaração de pobreza firmada pelo autor é suficiente, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83 e do art. 99, §3º, do CPC, para a concessão do benefício. Assim, infundada a alegação de contrariedade ou violação literal aos dispositivos apontados. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão foi proferido em conformidade com a nova redação do art. 791-A da CLT, incluída pela Lei nº 13.467/2017, não se verificando, pois, as violações alegadas. Outrossim, a parte recorrente colaciona arestos supostamente divergentes. Todavia, os paradigmas apresentados revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, por não enfrentarem teses idênticas ou não se referirem a mesma premissa fática, ou ainda, por serem oriundos de Turmas do próprio TST, inaproveitáveis nos moldes do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
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