Andre Luiz Dos Santos x Graber Sistemas De Seguranca Ltda
ID: 315094263
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010929-04.2023.5.03.0091
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PATRICIA AFONSO PEDRAS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010929-04.2023.5.03.0091 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS REC…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010929-04.2023.5.03.0091 RECORRENTE: ANDRE LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 256 do Regimento Interno. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. "PREQUESTIONAMENTO DO TEMA 21 E DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA". "DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DA BASE DE CÁLCULO" Por meio dos embargos de declaração de ID.2060266, o reclamante se remete à Tese Jurídica Prevalecente de n. 21 deste Regional, que assim dispõe: "Adicional noturno. Jornada mista. Incidência sobre as horas trabalhadas após as 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT. (Oriunda do julgamento do IUJ 0011556-97.2017.5.03.0000. RA 75/2018, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 17,18 e 21/05/2018)." Ainda, o reclamante invoca a Súmula 60, II, do TST, que prevê que "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Por fim, aduz que: "O acórdão é omisso e contraditorio ao sustentar que o recorrente em sua peça inicial não tenha pleiteado a inclusão na base de cálculo das horas extras das verbas denominadas adicional de periculosidade e adicional noturno. Pois bem, deixou esta Nobre Turma de observar no rol de pedidos "E" referente ao calculo das horas extras no qual requereu explicitamente que a base de calculo das horas extras deve obedecer a Sumula 264 do TST, incluindo-se o adicional de periculosidade e eventuais diferenças salariais, adicional noturno,para as horas extras pagas e e não pagas". Analiso. No caso em tela, a insurgência do embargante somente demonstra inconformismo com a conclusão adotada por esta instância Revisora, que se deu de forma completa, clara, coerente e fundamentada, eis que o acórdão embargado abordou de forma pontual, específica e exauriente os temas, como se reprisa: "JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. PONTO POR EXCEÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA Conforme TRCT de ID. 572d4b4, o contrato de trabalho vigeu de 13.01.2021 a 01.08.2023, com rescisão contratual a pedido de empregado (pedido de demissão do reclamante por ele assinado no ID. d9871f2). Assim, devem ser observadas integralmente as regras de direito material da CLT e o entendimento jurisprudencial consolidado vigentes após 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei n. 13.467/17. O reclamante foi contratado para a função de vigilante, com jornada de 12x36, das 19h às 07h, com 01h de intervalo intrajornada (contrato de ID.590fb72. Fls.: 203). Na inicial (ID.bd2ea52), o autor pugnou pela declaração de nulidade do regime de compensação, nos termos da Sumula 85 do TST. Alegou que fazia horas extras sem o correspondente pagamento, aduzindo que laborava das 18h30min às 08h. Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 12ª; de diferença de adicional noturno, devendo considerar a hora ficta noturna e a prorrogação da jornada; de domingos e feriados em dobro; de horas extras interjornadas quando não respeitado descanso de 36 horas. Os pedidos foram julgados improcedentes na origem, e o reclamante não se conforma. Em audiência, foram ouvidos apenas o depoente e o preposto, sem produção de prova testemunhal (ID.af8e885). Passo a analisar cada um dos temas recursais. Jornada 12x36: O labor em regime 12X36 foi regularmente pactuado por meio de contrato individual escrito (ID. 590fb72.Fls.: 203), além de haver permissão para a adoção da jornada de 12x36 em norma coletiva (ex: parágrafo segundo da Cláusula Trigésima Quinta, da CCT 2021 - ID.1e03854 e parágrafo segundo da Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2022 - ID.7357c9f) - em total observância ao disposto no art. 59-A da CLT. Registre-se que, por não se tratar de sistema de compensação de jornada, a prestação de horas extras habituais no regime especial de 12x36 não enseja a sua descaracterização, não se aplicando a Súmula n. 85, inciso IV, do TST, ou o pagamento como extraordinário das horas excedentes às 8ª diárias e/ou à 44ª semanal. Além disso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT acrescentado pela Lei 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Nesse sentido, precedente de minha relatoria: "REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Por não se tratar de sistema de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras não enseja a descaracterização do regime especial de 12x36. Além disso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT acrescido pela Lei nº 13.467/17, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010005-02.2024.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 25/11/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) Ainda, cito julgados deste Regional: "JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A jornada especial 12x36 não se trata de sistema de compensação de horários, a ensejar, com a prestação habitual de horas extras, sua descaracterização, nos termos da Súmula 85, IV do TST.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010819-83.2024.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 10/02/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Stela Alvares da S.Campos)" "REGIME DE 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. A prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar o regime de 12x36. Aplica-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o qual dispõe que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Ainda que o regime de 12x36 seja uma jornada especial, e não um regime de compensação propriamente dito, a mesma lógica há de ser adotada, por analogia.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011581-97.2023.5.03.0098 (ROT); Disponibilização: 05/02/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo)" "1- JORNADA 12x36. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o trabalho no regime 12x36 horas, não havendo que se falar em pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010410-23.2024.5.03.0017 (ROT); Disponibilização: 08/01/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)". "JORNADA 12X36. VALIDADE. Nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar as normas coletivas que autorizam a adoção da jornada em escala 12x36.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010306-15.2024.5.03.0184 (ROT); Disponibilização: 19/12/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira)". "HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36. A partir da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, em 11/11/2017, não há falar em descaracterização do regime 12X36 em razão da prestação habitual de horas extras.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611-61.2023.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 11/12/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira)" Também cito recentes arestos do C. TST quanto ao tema: [...] REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 3. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista a que se dá provimento" (Ag-RR-151-33.2020.5.05.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/06/2024. Destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 59-B DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de se aplicar o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT quando se tratar de regime 12x36, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o regime de compensação 12x36 não pode ser considerado inválido em razão da prestação de horas extras habituais, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o regime 12x36 não é um regime de compensação propriamente dito, mas uma escala de trabalho excepcional, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 59-B da CLT. 4. Todavia, para além desse debate, é incontroversa a existência de norma coletiva em que prevista a escala 12x36, de modo que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Ainda, em recente decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário da Suprema Corte decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Logo, tendo o contrato de trabalho sido firmado na vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1318-50.2020.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024. Destaques acrescidos)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DO REGIME ESPECIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva prevê a possibilidade de jornada de trabalho em escala de 12x36 e não ressalva que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o parâmetro adotado. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (tema 1046), ainda que seja habitual a realização de labor em sobrejornada. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-0000547-69.2022.5.06.0101, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/04/2024. Destaques acrescidos)." Dessarte, o regime de 12x36 é válido, não havendo se cogitar sua descaracterização. Ponto por exceção: Na forma do art. 74, §4º da CLT: "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Via acordo individual escrito, as partes ajustaram, "por comum acordo, a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho conforme parágrafo 4.º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho" (Fls.: 214), cabendo ressaltar que a assinatura digital do reclamante aposta no referido acordo foi por ele confirmada em audiência. A pré-assinalação da frequência e horários de trabalho regulares/contratuais (no caso dos autos de 19h às 07h) é ínsito ao sistema de ponto por exceção, onde há, como o próprio nome diz, apenas a marcação, pelo empregado, de situações excepcionais - o que se verifica dos controles de ponto colacionados (ex: registro de jornada cumprida pelo reclamante em dia de folga. Fls.: 232). Nessa senda, diversamente do que sustenta o recorrente, não se verifica qualquer confissão do preposto. Não restaram demonstradas quaisquer irregularidades nas marcações do ponto por exceção, cabendo ressaltar que a validade dessa modalidade de registro sequer foi objeto de debate instaurado na exordial. Por oportuno, registre-se que a ausência de apenas ínfima parte dos cartões de ponto não tem o condão de afastar a fidedignidade dos controles de jornada, não sendo plausível que poucos cartões faltantes consignassem jornada diversa daquela constante nos demais espelhos (aplicação inversa e analogicamente da OJ 233 da SDI-1 do TST), cabendo ressaltar que a ré comprovou, inclusive, o pagamento de horas extras, por exemplo, no contracheque de Marco/2021 (ID. dd0be38). Por todo o exposto, há que se considerar válido o registro de ponto por exceção, conforme convencionado pelas partes, não havendo se falar, portanto, em presunção de veracidade da jornada declinada na inicial pelo obreiro. Horas extras após a 12ª: Como visto, os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade. A reclamada também anexou contracheques do obreiro (ID.dd0be38) que comprovam o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional convencional de 60%. Ao impugnar a validade de tais documentos, recaiu sobre o autor o ônus da prova da inidoneidade dos horários e dias registrados, bem como da incorreção quanto à compensação e/ou pagamento das horas extras (art. 818, I da CLT) - encargo do qual não se desincumbiu, nem sequer produzindo prova testemunhal. O reclamante não logrou êxito em afastar a fidedignidade dos registros contidos nos controles de ponto, pelo que se conclui que refletem a real jornada cumprida pelo obreiro (horários e frequência). Nessa senda, competia ao laborista demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças a seu favor, de horas extras efetuadas e não pagas ou não compensadas - ônus do qual não se desvencilhou, sendo certo que, na ausência, o direito pleiteado de labor extraordinário não pode ser presumido. O apontamento feito pelo recorrente não se presta ao fim colimado, porquanto trata de intervalo intrajornada, que sequer é objeto da presente ação. Ainda, em sede recursal o reclamante incorre em patente inovação ao alegar que no pagamento de horas extras não foi incluído na base de cálculo o adicional de periculosidade e adicional noturno - o que sequer foi aventado na peça de ingresso. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição/congruência, consubstanciado nos artigos 141 e 492 do CPC. Por todo o exposto, improcede o pedido de horas superiores à 12ª diária e repercussões, tal como decidido na origem. Dobras de turno e Intervalo Interjornada: No recurso o reclamante requer "seja a empresa condenada a pagar as horas extras oriundas da supressão do direito de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra,assim, sempre que houve dobra de turno a recorrente foi tolhida do seu direito de descanso, devendo o intervalo interjornada ser pagos como horas extras e reflexos". O que o reclamante pretende é o pagamento das horas subtraídas do intervalo de 36 horas, tendo em vista que se ativava no regime especial de jornada de 12x36 e, em algumas ocasiões, trabalhou também em suas folgas. Há distinção entre o intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e o período de folga inerente ao regime de jornada 12x36. Na escala 12x36, ainda que se constate eventual não fruição integral das 36 horas de descanso decorrente de labor em dias de folga, uma vez respeitado o mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra (como no caso dos autos), não se há falar em irregularidade ou violação à norma cogente sobre o intervalo interjornadas. Ainda, inexiste direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual ou em trabalho em dias de folga já foram computadas como extras (e pagas), não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem. Domingos e Feriados. Prorrogação do adicional noturno. Diferenças do adicional noturno: Como no período de vigência do contrato de trabalho já se encontrava em vigor a Lei n. 13.467/2017, não se há falar em direito a pagamento pelo labor em domingos e feriados, tampouco pela prorrogação do período noturno, conforme previsão expressa do Parágrafo Único do art. 59-A da CLT: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação." Não bastasse, a norma coletiva dispõe no mesmo sentido que o parágrafo único do art. 59-A da CLT (ex: parágrafo terceiro da Cláusula Trigésima Sétima da CCT 2020 - ID. 7357c9f). Além disso, as convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao empregado estipularam o seguinte: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO. Fica ajustado que os empregados abrangidos por esta convenção, quando prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min fará jus ao adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário hora normal. Em razão das peculiaridades do serviço, fica a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min" (ex: CCT 2022. ID.7357c9f). Com visto, as normas coletivas estabelecem que o horário noturno é aquele compreendido entre 22h e 5h e estipulam adicional noturno mais benéfico (40%), a fim de compensar a redução da hora noturna. Os contracheques demonstram o pagamento sob a rubrica "ADICIONAL NOTURNO 40%" (ID.dd0be38). Pontue-se que a cláusula coletiva tem validade, nos termos da OJ. n. 24 das Turmas do TRT 3, vejamos: "Hora noturna de 60 minutos. Adicional noturno superior ao legal. Negociação coletiva. Validade. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo que fixa a duração da hora noturna em 60 minutos, estabelecendo, como contrapartida, adicional noturno compensatório superior ao legal, sem prejuízo financeiro ao empregado." A norma coletiva em análise não encontra óbice no previsto no art. 611-B da CLT que traz, de modo exauriente, as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva. Referida pactuação é válida, na forma do art. 7º, XXVI, da CF/88, e do decidido pelo STF no ARE 1121633 (Tema n. 1.046 de Repercussão Geral). Assim, com base na norma coletiva acima citada, o reclamante não possui direito à hora noturna reduzida e ao adicional noturno sobre as horas laboradas além das 5 horas da manhã. Afinal, o instrumento coletivo dispõe que a hora noturna será de 60 minutos e que o adicional noturno será pago sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, mas, em compensação, o adicional noturno será majorado, para 40%. E quanto ao período em que trabalhou em jornada noturna (22h às 05h), o reclamante não apresenta apontamento de irregularidade em relação à apuração do adicional noturno, sendo que desconsiderou as normas coletivas atinentes ao tema. Nos termos da fundamentação, nego provimento ao recurso do reclamante em relação a todos os temas ora analisados. Destaca-se, por fim, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões, teses e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, na forma do art. 489, §1º inciso IV e art. 371 do CPC. HONORÁRIOS E CUSTAS Mantida a improcedência total da demanda, descabe falar em condenação da reclamada em honorários de sucumbência e custas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo sido adotada tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas no artigo 793-C da CLT." (acórdão de ID.3575524) Trata-se de entendimento definitivo desta d. Turma a respeito dos temas, não passível de reforma pela estreita via dos embargos declaratórios. Tendo sido examinado, de forma motivada, o quadro fático e jurídico que confere lastro ao julgado, adotando-se teses explícitas a respeito, restaram afastados, de plano, os argumentos em sentido contrário. O resultado do julgamento implicou evidentemente a rejeição dos argumentos que com ele foram considerados incompatíveis. Como visto, o contrato de trabalho foi firmado após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e o reclamante laborava na jornada de 12x36, com previsão em contrato individual escrito, além de autorização em norma coletiva, em total observância ao disposto no art. 59-A da CLT. E o regime de 12x36 foi considerado válido, não havendo se cogitar sua descaracterização. Ainda, verificou-se que o reclamante não logrou êxito em afastar a fidedignidade dos registros contidos nos controles de ponto, pelo que se concluiu que refletem a real jornada por ele cumprida. E também constatou-se que os contracheques do autor que comprovam o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional convencional de 60%. Diante disso, competia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de eventuais diferenças de horas extras a seu favor, encargo do qual não se desvencilhou, eis que o apontamento feito não se prestou ao fim colimado, "porquanto trata de intervalo intrajornada, que sequer é objeto da presente ação. Ainda, em sede recursal o reclamante incorre em patente inovação ao alegar que no pagamento de horas extras não foi incluído na base de cálculo o adicional de periculosidade e adicional noturno - o que sequer foi aventado na peça de ingresso." Na peça de ingresso, no item "1.2-HORAS EXTRAS" o autor aduziu que "Embora a prestação do labor extraordinário tenha ocorrido permanentemente, a Reclamada JAMAIS pagou as horas extras prestadas diariamente, pelo que faz jus auferir como extraordinárias todas as horas que cumpriu a partir da 12ª diária, acrescidas do adicional de 100%, domingos e feriados trabalhados em dobro, compostas de todas as verbas salariais (salário base + adicional noturno + adicional de periculosidade), com reflexos nos repousos semanais remunerados, no cálculo das férias acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e nas verbas rescisórias, além do FGTS mais 40%.". E ao final da peça de ingresso requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que "e) para cálculo das horas extras seja aplicado o ADICIONAL CONVENCIONAL de 100% sobre as pagas e não pagas, bem como nos domingos e feriados, divisor 210, e REFLEXOS nos repousos semanais remunerados (incluindo domingos e feriados), e, posteriormente, deverão repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários e nas verbas rescisórias, aviso indenizado, além do FGTS mais 40%. A base de cálculo das horas extras deve obedecer a Súmula 264 do TST, incluindo-se na base o adicional de periculosidade e eventuais diferenças, adicional noturno e biênios, a apurar conforme fundamentação. Estima-se por ora o seguinte valor". Na exordial o autor apenas requereu que, em caso de condenação da ré ao pagamento de horas extras, se observasse como base de cálculo parcelas de natureza salarial (súmula 264 do TST) nas quais se incluem, por exemplo, o adicional de periculosidade e o adicional noturno - mas, repise-se, não consta da petição inicial alegação de que no pagamento de horas extras a reclamada não incluía na base de cálculo referidos adicionais. Como visto, em momento algum na petição inicial o autor alegou que a reclamada quitava horas extras sem incluir na base de cálculo o adicional de periculosidade e adicional noturno. E, ao alegar isso em seu apelo, claramente incorreu em inovação recursal. Como já exposto no acórdão embargado, no caso dos autos aplica-se o Parágrafo Único do art. 59-A da CLT, bem como a "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO" das normas coletivas juntadas aos autos, cláusula essa válida na forma da OJ. n. 24 das Turmas do TRT 3, do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do decidido pelo STF no ARE 1121633 (Tema n. 1.046 de Repercussão Geral). Ainda, os contracheques demonstram o pagamento de adicional noturno na forma estabelecida em norma coletiva. Via de consequência, descabe tergiversar sobre a Tese Jurídica Prevalecente de n. 21 deste Regional e sobre a Súmula 60, II, do TST. Na forma do art. 897-A da CLT, c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem referir-se a ponto omisso, contraditório, obscuro, a erro material, ou a manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Os embargos de declaração não se prestam para reexame do mérito ou manifestação de inconformismo em relação ao resultado desfavorável à parte. Do exame das razões apresentadas pela embargante, em todos os aspectos suscitados, vê-se que não existem os alegados vícios no acórdão atacado, pois o que diz efetivamente é que não concorda com a decisão exarada. Além disso, a simples leitura da peça de embargos permite concluir que a parte, indevidamente, tenta deles se utilizar como instrumento de réplica ao r. Acórdão. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição. Por essa razão, não constituem recurso idôneo para se aventar a necessidade de correção dos fundamentos da decisão embargada. O embargante pretende revolver matérias já devidamente apreciadas pelo acórdão, sendo indisfarçável o propósito da parte no sentido de alcançar a reforma ampla e irrestrita do julgado, sendo certo que os declaratórios não se prestam a tal finalidade. O embargante procura, em vão, a modificação do que já foi julgado por esta Eg. Turma, ao arrepio do art. 836 da CLT, que impede novo pronunciamento deste órgão fracionário sobre questões já julgadas. Os embargos de declaração não estão vocacionados ao reexame do quadro fático-probatório emergente dos autos. Reitero que não cabe embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. A contradição que a lei prevê seja sanada via embargos declaratórios é aquela que se manifesta pela incoerência interna do julgado, e não entre este e quaisquer outros elementos dos autos ou "extra autos", sejam as peças elaboradas pelas partes, sejam as provas produzidas, sejam decisões proferidas por outros órgãos judicantes. A contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração é aquela ínsita à própria decisão, ou seja, a existente dentro de seus fundamentos ou entre estes e o relatório ou a parte conclusiva, e não do acórdão com os fatos e provas por ele analisados ou, ainda, dispositivos de lei e outras decisões. Portanto, não há como falar em contradição em relação a legislação, jurisprudência, conjunto probatório ou quaisquer outros elementos dos autos. A contradição que permite a interposição dos embargos de declaração não é aquela entre a decisão e o arcabouço jurídico vigente, mas apenas a observada entre a fundamentação e as conclusões alcançadas - o que não é o caso dos autos. Não há qualquer incoerência ou falta de lógica entre as partes do julgado embargado. Portanto, a decisão embargada não padece do apontado vício de contradição. A omissão deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. A omissão que permite a interposição de embargos de declaração é aquela relacionada a algum pedido de uma das partes, não à interpretação da prova. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte. Engana-se a parte se pensa que é missão julgadora refutar um a um, todos os argumentos enumerados ao longo do processo. Conforme dita o art. 371, segunda parte, do CPC, cabe ao magistrado apenas indicar, em sua decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Não está obrigado a esgrimir com as partes suas teses de direito, mormente se a fundamentação do acórdão, globalmente considerada, significar o julgamento de todas as questões necessárias e relevantes ao deslinde do litígio. A omissão, em sede de embargos de declaração, é falta de prestação jurisdicional e não ausência de resposta a cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos levantados pelas partes, um a um, bastando que apresente e fundamente os motivos de fato e de direito que adotou para formar o seu convencimento, em atenção ao disposto no art. 371 do CPC (princípio da livre motivação) - e isto foi feito no acórdão embargado. A omissão se configura quando algum ponto controvertido fica sem apreciação e sem a devida prestação jurisdicional - o que não ocorreu no presente caso. Destaco que o fato de o v. acórdão ter adotado posicionamento diverso da tese da embargante (ou de posicionamento de outros magistrados) não significa que tenha ocorrido lacuna na prestação jurisdicional, sendo certo que a valoração probatória e jurídica efetuada no julgado compete ao julgador e não à parte. Não se vislumbra omissão quando a parte se insurge contra a tese acolhida na fundamentação da decisão ou contra a valoração de provas. O reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem mecanismo de reexame de fatos e teses jurídicas ou, ainda, meio apto a viabilizar eventual juízo de retratação do Órgão Prolator da decisão. A decisão encontra-se em sintonia com o art. 93, inciso IX, da Constituição. Ao encontrar os motivos suficientes para o seu convencimento, o juiz não está obrigado a responder ou servir de órgão de consulta a todas as questões suscitadas pelas partes. Contrariar as expectativas da parte não tipifica vício de declaração, sob pena de o Estado-juiz cometê-lo sempre que prestar a jurisdição, pois, necessariamente, deixará um dos litigantes insatisfeito. A decisão se mostra unívoca (não há obscuridade), coerente (não há contradição) e exauriente (não há omissão) sobre as matérias suscitadas, sendo absolutamente descabidas as arguições de vícios de declaração. Os fundamentos fáticos e jurídicos do v. acórdão foram expostos com clareza, de forma completa e congruente, estando devidamente entregue a prestação jurisdicional. Não cabe à Turma prolatora da decisão rever o julgamento realizado e fincado em fundamentos devidamente explicitados no acórdão. A prestação jurisdicional reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito - pela leitura da parte - comporta, processualmente, recurso próprio. Alegação de 'error in judicando', consistente em má análise ou má interpretação da prova dos autos, da jurisprudência e da legislação/direito aplicáveis, não deve render ensejo à interposição de embargos de declaração, cujos contornos são estreitos, conforme já dito, nos termos dos arts. 1.022 do CPC c/c 897-A da CLT. Se o embargante não concorda com os termos e razões de decidir deste Colegiado, deve se valer de medida processual própria, posto que a trilha dos declaratórios é estreita ao seu intento. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A/CLT e 1.022 do CPC, afigura-se desnecessária qualquer providência integrativa. Adotada tese explícita e clara, devidamente fundamentada, demonstradas as razões de decidir, está atendido também o prequestionamento almejado, na forma da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SDI-I do C. TST. O art. 489, §1º, IV do CPC, citado expressamente no acórdão embargado, deixa claro que os magistrados são obrigados a enfrentar apenas os argumentos capazes, ainda que em tese, de infirmar as suas conclusões, o que, conforme acima esclarecido, não é o caso. E, havendo o acórdão de ID.3575524 deixado claro que a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejaria a multa prevista no art. 793-C da CLT, advirto que a manutenção desse tipo de postura poderá ensejar a penalidade. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/dlaf BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ DOS SANTOS
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