Processo nº 0800037-78.2019.8.14.0093
ID: 313255117
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800037-78.2019.8.14.0093
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EMANUEL CLAUDIO TAVARES ARAUJO
OAB/PA XXXXXX
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DANILO VICTOR DA SILVA BEZERRA
OAB/PA XXXXXX
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PROCESSO Nº 0800037-78.2019.8.14.0093 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: GLADISTONE CABRAL DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURAD…
PROCESSO Nº 0800037-78.2019.8.14.0093 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: GLADISTONE CABRAL DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE CONCUSO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA TIPICIDADE. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Pará, condenando o recorrente com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, pela omissão na realização de concurso público para cargos efetivos, com o não cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta nº 131/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, persiste a tipificação de ato de improbidade administrativa fundada em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, anteriormente previsto no revogado inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, retirando a tipicidade da conduta descrita como retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. 4. A revogação do tipo penal administrativo deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, conforme o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, da CF/1988), sendo vedada a manutenção de condenação com base em tipo legal expressamente suprimido. 5. Precedentes do STF (Tema 1199) e do STJ confirmam a impossibilidade de subsistência de condenações com base em dispositivos revogados, salvo possibilidade de readequação típica, o que não é possível no caso em análise. 6. Prejudicada a análise das preliminares de mérito em face da superveniente atipicidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: 1. A revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 impede a manutenção de condenação fundada em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, impondo a improcedência da ação de improbidade administrativa em processos sem trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 8.429/1992, art. 11, II (revogado); Lei nº 14.230/2021, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 64629 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/05/2024; STF, RE 1452570 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.851.221/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GLADISTONE CABRAL DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santarém (Id. 17296840), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação civil pública por improbidade administrativa, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da violação do art. 11, caput, e inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, por suficiência de provas, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 bem como art. 11, inciso II e 12, inciso III da LIA, para: I- condenar GLADISTONE CABRAL DE OLIVEIRA ao pagamento de multa civil no valor de 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto Presidente da Câmara Municipal de Santarém Novo no biênio 2015/2016, bem como proibição de contratar com o poder público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; (...) Condeno o Requerido GLADISTONE CABRAL DE OLIVEIRA ao pagamento das despesas processuais. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o promovido em honorários advocatícios por não serem devidos ao Ministério Público, vide EResp 895.530-PR. Havendo recurso voluntário, certifiquem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação, sendo que, desde já recebo o recurso em seu DUPLO EFEITO, com base no art. 1.012, do NCPC. Não ocorrendo a interposição de recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em razão do duplo grau de jurisdição estabelecido no art. 19 da Lei 4.717/1965. Após o trânsito em julgado, em atendimento ao disposto no artigo 12, parágrafos 8º e 9º, a sanção aqui cominada deverá constar Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém Novo/PA, 8 de agosto de 2023. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito” O apelante, em síntese, aduz: a) concessão de gratuidade de justiça, em razão de hipossuficiência econômica; b) no mérito, de forma geral, argumenta que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que revogou o art. 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza a conduta a ele atribuída como atípica, justificando a aplicação retroativa da nova lei, por ser mais benéfica; a não comprovação do dolo em sua conduta; que o descumprimento do TAC, de forma isolada, não caracteriza improbidade administrativa. Por fim, pede o provimento do recurso e a reforma da sentença impugnada. Contrarrazões do MPPA pelo provimento do apelo (id. 17296848). Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, tendo sido o apelo recebido em ambos os efeitos e determinada a remessa ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer (id. 18462229). O Procurador de Justiça, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 18527802). Decisão Monocrática determinando a juntada pelo recorrente de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (id. 23180251). O apelante apresentou manifestação reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com a juntada dos documentos comprobatórios (ids. 23431504 e 23431498). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, concedo ao apelante o benefício da gratuidade de justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência econômica pelos Extratos de Conta Corrente ao id. 23431498, em conformidade com art. 99 do CPC. A controvérsia posta nos autos é de fácil elucidação, tratando-se de matéria com vasta jurisprudência dominante e vinculante nas Cortes Superiores e, notadamente, diz respeito ao cometimento de improbidade por gestor público em razão da omissão na realização de concurso público para provimento de cargos efetivos e a consequente condenação pela violação ao art. 11, inciso II, da LIA, o que nos levará a considerar a alteração feita na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21 notadamente acerca da suposta mácula ao revogado inciso II do art. 11, da Lei 8.429/92, daí porque, em tal circunstância, entendo que a matéria comporta julgamento monocrático, posto que a sentença está claramente em dissonância ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores acerca do tema, incidindo, no caso, a regra prevista no art. 133, XII, d, do RITJPA. Compulsando os autos, verifica-se que o MPPA ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o apelado alegando a prática de ato improbo, previsto no artigo 11, inciso II da Lei n° 8.429/92, na redação original, a seguir transcrito: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;;” Consoante o relatado, a sentença ora examinada, julgou parcialmente procedente o pedido descrito na inicial de improbidade administrativa, aplicando aos recorrentes as sanções previstas no artigo 12 e incisos da citada Lei n° 8.429/92. No entanto, anteriormente à prolação da sentença, no bojo da ação de improbidade administrativa, houve alteração legislativa que modificou, profundamente, a tipificação dos atos ímprobos. Ou seja, em razão do advento da Lei nº 14.230/2021, o ato de improbidade administrativa imputado aos apelados deixou de ser considerado tipificado como tal em razão de sua expressa revogação pela referida Lei nº 14.230/2021 (art. 4º, inciso VI), verbis: “Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: I - parágrafo único do art. 1º; II - arts. 4º, 5º e 6º; III - Seção II-A do Capítulo II; IV - parágrafo único do art. 7º; V - inciso XXI do caput do art. 10; VI - incisos I, II, IX e X do caput do art. 11; VII - inciso IV do caput e parágrafo único do art. 12; VIII - §§ 1º e 4º do art. 13; IX - § 1º do art. 16; X - §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 12 e 13 do art. 17; (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) XI - incisos I, II e III do caput do art. 23. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Evidentemente, aqui se trata de um processo em curso, na sua fase de conhecimento, no qual ainda não se tinha, ou não se tem, decisão definitiva transitada em julgado. Isto implica dizer que, contrariamente ao entendimento do Juízo a quo, não se aplica a este caso a questão debatida no tema 1199, do STF, exatamente por se tratar de caso expresso de revogação legal da conduta anteriormente tipificada. Em outras palavras, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa conceituado nos incisos I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não é possível a mantença de tal sentença com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada. Portanto, a posterior supressão do tipo em que se enquadra o ato apontado como ímprobo, obviamente, afasta a possibilidade de condenação do requerido/apelante como decorrência natural de tal supressão feita pela via legislativa. Neste sentido têm decidido os Tribunais pátrios, inclusive STF e STJ: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021). 5. Abolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. 6. Revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992. Impossibilidade jurídica de manutenção, no caso, da condenação ratificada pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação. (Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024)” “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE NOVA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. Precedentes. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, na hipótese, descabe analisar eventual dolo da parte-ré, visto que “a conduta tipificada no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – que embasou o ajuizamento da ação – não mais subsiste pelas alterações impostas pela Lei nº 14.230/2021 e que o art. 17, § 10-F, I, da referida lei preceitua que a decisão de mérito não poderá condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1452570 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R Delgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, V, VIII e XII da mesma lei, consistentes na realização de procedimentos de dispensa de licitação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - O recorrente sustenta violação do disposto nos arts. 10, caput, VIII, c/c o art. 11 e 12, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992, defendendo que foi configurada a prática do ato de improbidade administrativa, ser desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ao erário em casos de dispensa indevida de licitação, vez que o prejuízo é presumido, bem como que ficou demonstrado o dolo na conduta dos agentes. IV - Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente caso, tendo em vista que o dispositivo em exame, que se refere ao ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, passou a exigir, além da conduta exclusivamente dolosa, a perda patrimonial efetiva. V - A questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. VI - No julgamento do Tema n. 1.199, a despeito da aplicação intertemporal das demais alterações promovidas pela novel LIA, sobretudo da expressa previsão da exigência de perda patrimonial efetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação constante do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 para caracterização do ato ímprobo, este não foi analisado. VII - Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando que o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação com base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial que passou a se incompatibilizar com a nova lei. Veja-se a ementa do julgado desta Corte Superior: (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) VIII - O novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se caracterize a frustração da licitude de processo licitatório como ato que causa lesão ao erário, nos moldes da Lei n. 14.230/2021, propicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em julgado. IX - O ato imputado a parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa está tipificado no art. 10, caput, I, V, VIII e XII da LIA, em sua redação original. No entanto, no decorrer do trâmite processual, conforme acima referido, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso deve ser examinado sob esta nova perspectiva. X - Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como que, nos casos sem condenação transitada em julgado, estas devem ter sua aplicação imediata aos atos praticados na vigência do texto anterior, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na alteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese típico-normativa que incidia a conduta dos réus, tem-se que deve ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta ímproba imputada pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, à parte recorrida. XI - Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 2.102.066/SP, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. XII - Ainda que ultrapassados referidos óbices, a insurgência não era mesmo de ser conhecida, porque para se chegar em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.568.466/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO TIPO. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS EMBARGANTES. 1. Na hipótese em análise, os embargantes pretendem a imediata aplicação das alterações normativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, em especial no que diz respeito aos efeitos da expressa revogação do inciso I do art. 11 daquele diploma. Suscitam, nesse contexto, a incidência do Tema 1.199/STF, pontuando a subsunção do caso ao axioma jurídico firmado no julgamento do precedente. 2. Preliminarmente, importa notar que a reforma legislativa (Lei 14.230/2021) entrou em vigor depois de já prolatado o acórdão embargado, configurando fato superveniente relevante e que merece manifestação desta Corte Superior, sobretudo quando somado ao julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, não obstante se tratar de embargos de declaração, recurso com fundamentação vinculada, esta Corte Superior admite a apreciação de questões supervenientes que possam influenciar na lide, a teor do art. 493 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. 3. Destaca-se, outrossim, que esta Corte Superior tem superado as questões de admissibilidade recursal a fim de fazer incidir a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.199/STJ de repercussão geral. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 826.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; PET nos EAREsp n. 1.623.926/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.899.968/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. 4. Delineado o contexto fático-processual em análise, é de extrema relevância compreender o entendimento que vem sendo consolidado no STF, desde o julgamento do Tema 1.199, acerca de questões relevantes de direito intertemporal que recaem sobre os casos de improbidade administrativa em razão da atualização normativa promovida pela Lei 14.230/2021. 5. Na formação do precedente (Tema 1.199 de repercussão geral), a Suprema Corte firmou a compreensão de que, nos casos em que a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, não há falar em manutenção de tão gravosas penalidades se a tipicidade da conduta culposa foi extirpada do arcabouço punitivo exercido pelo Estado (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 6. Após, guardando coerência sistêmica, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do Tema 1.199 para afirmar a retroatividade mais benéfica das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não apenas aos casos de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado, mas também em outros casos em que verificada a atipicidade superveniente. Nesse sentido, os seguintes julgados: RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023; ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09- 2023 PUBLIC 06-09-2023. 7. Na hipótese dos autos, os ora embargantes, réus em ação de improbidade administrativa, foram responsabilizados por ato ímprobo consubstanciado no art. 11, I, da Lei 8.429/92. Trata-se, portanto, de caso idêntico aos quais a Suprema Corte vem aplicando a tese fixada no Tema 1.199 em que ficou delineada a diretriz interpretativa de que a atipicidade superveniente da conduta ímproba enseja a extinção da punibilidade enquanto não houver condenação transitada em julgado. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da punibilidade dos embargantes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.851.221/SE, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 24/2/2025.)” “EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir. Tratando-se a Lei n. 14.230/21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição da República. A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do apelante principal, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10105100151593001 Governador Valadares, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA PROMOÇÃO PESSOAL - ABSOLVIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ROL TAXATIVO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Por conta da autonomia e da independência das instâncias consagrada no art. 12 da Lei nº 8.429/92, tem-se que a resolução da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não está vinculada ao que resolvido nas searas civil, penal, administrativa e/ou eleitoral. II - Em razão da superveniente revogação da norma legal (art. 11, I, Lei nº 8.429/92) definidora da figura típica que justificou a condenação dos agentes públicos por improbidade administrativa, inevitável a reforma do decidido para, embora reprovável sua conduta, se decretar a absolvição. (TJ-MG - AC: 00133468120168130628 São João Evangelista, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11, CAPUT, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1199). RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER PEDIDO DE CONDENAÇÃO, DIANTE DE ATUAL AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010162-68.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 07.02.2023) (TJ-PR - REEX: 00101626820178160024 Almirante Tamandaré 0010162-68.2017.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)” “DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO TIPIFICADO NO ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PELA LEI Nº 14.230/21. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 1º, § 4º, DA LEIº 8.429/92 E ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Ministério Público, ao propor a ação de improbidade administrativa, narrou que, conforme apurado em Inquérito Civil nº 01/2016, instaurado a partir de representação do Tribunal de Contas dos Municípios, o réu, no exercício do cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Solonópole, deixou de repassar ao INSS a integralidade dos valores descontados dos vencimentos dos servidores públicos da referida secretaria a título de contribuição previdenciária, no período de 1º de abril de 2009 a 4 de abril de 2012. 2. Após instrução, o magistrado concluiu pela prática do ato de improbidade administrativa disciplinado no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92. 3. Todavia, a Lei nº 14.230, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, com vigência na data de publicação (art. 5º), revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4. O rol do art. 11 da Lei de Improbidade, após a exclusão da expressão "notadamente", passou a ser taxativo, logo se a conduta foi excluída do rol não é possível manter a condenação pela prática do ato imputado ao agente. 5. Ressalte-se que a nova redação do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021, deixou explícito que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.". Assim, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ( CF, art. 5º, XL)é aplicável ao direito administrativo repressivo ou sancionador e, portanto, incide no âmbito próprio e específico do regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa. 6. Nessa perspectiva, como a conduta atribuída ao apelante tipificada no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 foi revogado pela Lei nº 14.230/21 não há como manter a condenação imposta na sentença, haja vista a aplicação imediata da lei mais benéfica nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Ação de Improbidade julgada improcedente. (TJ-CE - AC: 00039194320178060168 Solonópole, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022)” “APELAÇÃO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pretensão do Autor Ministério Público do Estado de São Paulo à condenação dos Requeridos por atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública – Alegação de que os Requeridos teriam simulado, com a lavratura de falsos Boletins de Ocorrência, o encontro e a apreensão dos veículos furtados e roubados – Constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 14.230/2021 – Proteção suficiente, proporcional e adequada dos bens jurídicos tutelados - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 – Aplicação retroativa das normas mais benéficas aos Requeridos – Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa – Art. 5º, XL, da CF – Revogação do art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicada retroativamente aos Requeridos – Taxatividade do rol de condutas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 – Inexistência de continuidade normativa típica no caso – Sentença de improcedência mantida – Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10007633820148260278 SP 1000763-38.2014.8.26.0278, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 25/07/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2022)” Contudo, a Lei nº 14.230/2021 revogou o inciso II do aludido art. 11, não havendo mais previsão de ato ímprobo por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. Ainda, passou a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública sejam caracterizados por uma das condutas descritas nos seus incisos. Ressalte-se que diante da ausência da hipótese de ato ímprobo, anteriormente previsto no caput e inciso II, pode-se considerar que até o interesse de agir do ora apelado foi afetado pela reforma da lei, tendo em vista que os fatos imputados não são aptos a determinar a condenação do apelante. Portanto, deixando de existir o texto legal no ordenamento jurídico e, em se tratando de direito sancionador, ainda que na seara administrativa, não há como se aplicar uma penalidade a uma conduta não mais típica. Fique certo que tal posicionamento não destoa do decidido pelo STF no Tema 1199, que tratou da questão, inclusive sobre a ultratividade da lei velha nos casos em que não há tal previsão normativa. Em outras palavras, como não há decisão definitiva no caso concreto não existe a possibilidade da mantença da condenação com base em texto legal expressamente revogado. Especificamente, sobre a questão de condenação com base no art. 11, inciso I, da LIA, em sua redação originária, assim tem decidido o STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra o ex-prefeito do Município de Palestina/AL objetivando a reparação de danos, bem como condenação do réu à perda da função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso em comento, depreende-se dos autos que o réu foi condenado por ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso II, da LIA, em sua redação original, às sanções de ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. IV - No entanto, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, motivo pela qual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. V - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE n. 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023). VII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o relator, afirmou: " No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos." VIII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Ministro Luiz Edson Fachin. IX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. X - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. XI - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. XII - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. XIII - A Lei n. 14.230/2021, além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. XIV - O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, não somente porque incurso no art. 11, caput e inciso II, mas também por incorrer no art. 10, VIII, ambos da LIA. Desse modo, ainda que não seja mais possível a condenação pautada somente na violação genérica dos princípios administrativos e tampouco no inciso II do art. 11 da LIA, posto que revogado pela novel legislação, o fato é que a conduta pela qual foi condenado ainda remanesce típica em face da subsunção ao art. 10, VIII, da Lei de Regência, já com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. XV - A conduta consistente na emissão de cheques sem provisão de fundos, antes encartada pelas instâncias ordinárias, no art. 11 da LIA, após a edição da Lei n. 14.230/2021, apresenta impossibilidade de seu reenquadramento por força da continuidade típico-normativa. Todavia, a aquisição de merenda escolar, de forma parcelada mês a mês, sem a prévia realização do competente procedimento licitatório, permanece típica à luz do próprio art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. XVI - Apenas para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato ímprobo atribuído ao ora agravante, transcrevo para o que importa a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado quanto ao fracionamento das despesas com a merenda escolar e dispensa indevida da licitação: "(...) 82 Não obstante, o argumento desmantela-se diante da leitura da parte final do próprio dispositivo alegado pelo apelante. É que o inciso II do art. 24 estabelece, expressamente, que a hipótese de dispensa ali contida não se aplica aos casos em que as despesas se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. (...) 83 Dito de outro modo, a lei obriga que o ente público proceda à aquisição necessária em parcela única, sem possibilidade de dividir o objeto a fim de viabilizar a dispensa. Vê-se, portanto, que é vedado justamente o comportamento que o recorrente admite haver adotado. Ademais, se a dispensa teve, como afirmado, também, pelo recorrente, fundamento da urgência em se adquirir as mercadorias, deveria haver sido aplicado o regramento inerente às hipóteses do inciso IV do art. 24 da Lei n.° 8.666/1993², para o qual, nos termos do art. 26³ da mesma lei, seria necessário procedimento administrativo simplificado, o qual tampouco foi realizado. (...) 85 Afigura-se patente, portanto, que, no caso em comento, a licitação foi dispensada de modo indevido, o que reclama a incidência da disposição constante no inciso VIII do art. 10 da LIA, já transcrito." XVII - Houve por parte do agravante, enquanto prefeito do Município de Palestina/AL, dispensa indevida de licitação mediante a compra fracionada da merenda escolar em 2005. XVIII - No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque o agravante, enquanto prefeito, de modo livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, acautelou-se de realizar as compras mensais da referida merenda escolar em valor inferior ao autorizado pelo art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 descuidando-se, propositalmente, da parte final deste mesmo dispositivo legal, o qual veda a dispensa ali autorizada quando as despesas se referirem a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que poderiam ser realizadas de uma só vez. XIX - O fato de que a despeito da alegada urgência em adquirir os gêneros alimentícios a fim de abastecer as escolas municipais, o agravante poderia ter feito uso da faculdade insculpida no art. 24, IV, da Lei de Licitações, mediante abertura de processo de dispensa de licitação, instruindo-o com os documentos, justificativas e pesquisas de preços pertinentes, nos termos do art. 26 da mesma lei, porém, não o fez. Ao contrário, insistiu na compra direta da merenda escolar dos fornecedores C. L. F. da Silva, Mercearia Preço Bom, Mercearia Dois Irmãos, A. M. da Silva Filho Mercadinho - ME, Ana Lúcia de Aquino Santos - ME e E. L. Bemardi, por aproximadamente oito meses, conforme informado pela testemunha Dino César do Nascimento, cujo depoimento parcialmente degravado se encontra no acórdão guerreado. XX - Em relação ao dano causado ao erário, decorrente da dispensa indevida do procedimento licitatório, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar por sua ocorrência, quantificando-o no valor integral da aquisição havida, ou seja, R$ 72.259,99 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme se extrai do excerto abaixo transcrito: "(...) 91 Nessa perspectiva, após a análise do caderno processual, entendo plenamente configurado o dano ao erário, porque os autos comprovam tanto a prática de atos ímprobos que inquestionavelmente causaram dano à municipalidade, quanto o valor desses danos. Isso porque, ao adquirir a merenda sem realizar a correlata licitação, independentemente da entrega ou não do produto, existe o dano decorrente do malbaratamento do dinheiro de que trata o caput do art. 10, entendido este como o ato de malbaratar, que corresponde ao ato de gastar mal. 92 É dizer, as verbas públicas foram mal empregadas no momento em que dispendidas sem a necessária formalidade legal para tanto, desconsiderando a possibilidade de obtenção de negócio mais vantajoso para a Administração Pública. Assim, o dano ao erário equivale justamente aos R$ 72.259,99 (setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) que foram malbaratados pela contratação direta da compra merenda escolar aos fornecedores C. L. F. Da Silva, Mercearia Preço Bom, Mercearia Dois Irmãos, A. M. Da Silva Filho Mercadinho - ME, Ana Lúcia de Aquino Santos - ME e E. L. Bernardi." XXI - Reafirma-se a existência do efetivo prejuízo causado ao erário, mas não no valor integral das compras diretas realizadas. Para a correta quantificação, será necessária a apuração, item a item, mediante análise dos preços médios praticados no mercado local à época dos fatos, cuja diferença entre o referido valor e aquele pago pela administração pública consistirá no real dano experimentado em razão da dispensa indevida da licitação, a ser liquidado em ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a teor do permissivo legal contido no art. 18, caput e § 1º da LIA. XXII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelo agravante, nos termos do art. 10, VIII, da Lei de Regência. XXIII - Alega o recorrente que o acórdão objurgado incorreu em afronta aos arts. 10, VIII, 11, caput, e II, ambos da Lei n. 8.429/1992, vez que, em síntese, ausentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato ímprobo. XXIV - As razões recursais no que tange à emissão de cheques sem provisão de fundos não serão analisadas ante a perda do objeto, vez que, conforme acima detalhado, não foi possível o reenquadramento desta conduta a nenhum dos demais dispositivos da Lei n. 8.429/1992, alterada pela Lei n. 14.230/2021. XXV - O exame das razões recursais relacionadas à dispensa indevida de licitação, mesmo após as alterações legislativas dadas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, ainda remanesce ímproba a conduta que lhe atribuída. XXVI - Irrelevante para a caracterização do ato de improbidade administrativa o fato dos alimentos terem sido efetivamente comprados e entregues nas escolas municipais. XXVII - A conduta reprimida pela lei de regência é clara no sentido de reputar ilícita a dispensa indevida de licitação, causando, com isso, dano ao erário. Os regramentos do processo licitatório, inclusive quanto ao procedimento de dispensa ou inexigibilidade do certame, encontram-se regularmente dispostos na Lei n. 8.666/1993, frontalmente violada pelo recorrente, conforme acima alinhavado. XXVIII - Os atos do agente público devem obedecer à estrita legalidade, pelo que não há como considerar que os atos de gestão praticados pelo recorrente para aquisição de merenda escolar em 2005 foram meramente irregulares. Ao dolosamente fracionar a despesa a fim de dar ares de legalidade para a conduta sabidamente ilícita, o recorrente, de forma indene de dúvidas, incorreu na conduta tipificada no art. 10, VIII, da LIA, para o que, neste ponto, visando a repetições desnecessárias, reporto-me ao oportunamente acima explanado. XXIX - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in) existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. XXX - O enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade administrativa. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) XXXI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.844.202/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)” No mesmo sentido: AREsp 2328791, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação: DJe 04/11/2024. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, dentre várias, entendo necessário observar o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal. Pelo exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, com a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, e em razão da alteração legislativa da Lei nº 8.8429/92 impostas pela Lei nº 14.230/21, que retirou a tipicidade da conduta objeto da exordial e da fundamentação da sentença apelada, para julgar improcedente a ação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa. Belém, data registrada no sistema. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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