Companhia Brasileira De Trens Urbanos x Ronard Barros E Silva Filho
ID: 316330621
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001037-05.2024.5.06.0010
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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THIAGO CYSNEIROS PESSOA
OAB/PE XXXXXX
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DIRCEU CARREIRA JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001037-05.2024.5.06.0010 RECORRENTE: COMP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001037-05.2024.5.06.0010 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: RONARD BARROS E SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão ID 26eab2b proferido nos autos PROCESSO TRT6 N.º 0001037-05.2024.5.06.0010 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. RECORRIDO : RONARD BARROS E SILVA FILHO. ADVOGADOS : Dirceu Carreira Junior; Thiago Cysneiros Pessoa, Carlos Henrique Galindo de Almeida Filho. PROCEDÊNCIA : 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, referentes à progressão funcional por antiguidade, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais em razão do fornecimento inadequado de água potável, e honorários advocatícios. A reclamada impugnou a concessão da justiça gratuita, contestou o deferimento da progressão funcional, o pagamento das horas extras do intervalo para repouso e alimentação, a indenização por danos morais e os honorários advocatícios, além de requerer a modificação dos critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamada cumpriu com o plano de progressão funcional por antiguidade; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o fornecimento inadequado de água potável configura dano moral indenizável; (iv) definir a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de beneficiário da justiça gratuita; (v) estabelecer os critérios de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional por antiguidade está condicionada a requisitos específicos previstos em norma interna da empresa, limitada a 10% dos recursos destinados às promoções e sujeita a critérios de tempo de serviço, idade e avaliação de desempenho, não sendo obrigatória a progressão anual a todos os empregados. O Poder Judiciário não pode interferir na esfera administrativa da empresa, especialmente na ausência de prova de descumprimento da norma interna. Precedentes deste Tribunal. 4. A prova testemunhal demonstra a supressão do intervalo intrajornada mínimo legal, configurando horas extras devidas. 5. O não fornecimento de água potável, comprovado por prova testemunhal e documentação, viola o dever de garantir ambiente de trabalho saudável e configura dano moral indenizável, em descumprimento à NR 24. Precedente deste Tribunal. 6. A concessão da justiça gratuita é mantida, com base na declaração de hipossuficiência, apesar de o salário ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios da previdência social, em observância à tese fixada pelo TST, com ressalva de posicionamento pessoal. 7. Em observância à jurisprudência deste Regional, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, mesmo para beneficiário da justiça gratuita, incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade por dois anos, conforme art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766. Precedentes deste Tribunal. 8. A correção monetária será realizada com base no IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, conforme precedentes do STF, sem a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A progressão funcional por antiguidade, em empresas públicas, está condicionada ao cumprimento de requisitos e critérios previstos em normas internas, sem obrigatoriedade de progressão anual para todos os empregados. 2. A supressão do intervalo intrajornada mínimo legal configura horas extras devidas. 3. O não fornecimento de água potável configura dano moral indenizável, em violação ao dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. 4. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo que o salário ultrapasse 40% do limite máximo dos benefícios da previdência social, nos termos da tese fixada pelo TST. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em caso de sucumbência parcial, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos. 6. A correção monetária dos créditos trabalhistas será realizada com base no IPCA-E na fase pré-judicial e na taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/88; CLT, arts. 71, §4º; 157, I; 790, §3º; 791-A; 879, §7º; 883; 899, §4º; Lei nº 8.177/1991; art. 406 do Código Civil; NR 24; CPC, art. 927, inciso I; Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST; Súmula nº 463, I, do TST; Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: STF (ADI 5766; ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867); TST (Processo n.º (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084; Ag-RRAg-616-25.2018.5.17.0008; E-RR-202-65.2011.5.04.0030); Processo RO n.º 0000626-96.2019.5.06.0022; Processo nº. (RO) 0000161-49.2021.5.06.0012; Processo nº. (RO) 0000448-54.2021.5.06.0192; decisões deste Tribunal. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Id. 351f731), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por RONARD BARROS E SILVA FILHO, ora recorrido. Em suas razões (Id. 48e03a3), a reclamada impugna o benefício da justiça gratuita deferido ao obreiro. Prosseguindo, rebate o deferimento do pedido de progressão funcional ao recorrido. Argumenta, em suma, que a "movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por merecimento ou antiguidade, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro, 90% será destinada a melhoria por merecimento e 10% na melhoria por antiguidade", nos termos das normas internas da empresa. Defende que "não há que se falar em descumprimento da progressão salarial, devendo assim ser julgado improcedente o pleito". Almeja, ainda, que seja afastado o condeno ao pagamento do intervalo intrajornada, defendendo o seu regular usufruto, bem como da indenização por dano moral, em razão do suposto não fornecimento de água potável, alegando, em síntese, que "a CBTU mantém regularmente o fornecimento de água potável, conforme estabelecido pela legislação, e não se pode imputar à Recorrente qualquer omissão nesse aspecto". Sucessivamente, pretende a redução do quantum fixado. Persegue a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado, bem como que seja deferida a referida parcela em favor de seu patrono, em caso de procedência parcial. Quanto à "correção monetária e juros", requer que "seja aplicada a taxa SELIC, desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais, desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial". Pede provimento ao apelo. Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 60e07a0. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 74 e 83, do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, formulada pelo reclamante, em contrarrazões. Os argumentos aduzidos no apelo coadunam-se com o teor da sentença, havendo a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU explanado os aspectos sobre os quais apresentou insurgência e os respectivos motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC e da Súmula n.º 422, do C. TST. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Da progressão funcional por antiguidade. Em suas razões (Id. 48e03a3), a reclamada rebate o deferimento do pedido de progressão funcional ao recorrido. Argumenta, em suma, que a "movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por merecimento ou antiguidade, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro, 90% será destinada a melhoria por merecimento e 10% na melhoria por antiguidade", nos termos das normas internas da empresa. Defende que "não há que se falar em descumprimento da progressão salarial, devendo assim ser julgado improcedente o pleito". Procedem os argumentos recursais. A discussão travada nos presentes autos já foi apreciada por esta Terceira Turma, nos autos de diversas reclamações, sendo unânime o entendimento, no sentido de que a pretensão deduzida pelos empregados da CBTU, que buscam a implementação da progressão horizontal por antiguidade, de forma anual, com base nos fundamentos já relatados, estaria obstada pela livre e espontânea adesão ao PES/2010, e, sobretudo, pelo teor da Resolução n.º 18/2014, itens 4.1 e 4.5, que assim preveem: "4 - DESENVOLVIMENTO 4.1 - A progressão salarial por antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções. 4.2 -O interstício para a Progressão salarial por Antiguidade será de 01 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, com vigência a partir de 1 de janeiro do ano subsequente ao período de apuração. 4.3 -A progressão por antiguidade será concedida ao empregado, exclusivamente, por tempo de serviço prestado a CBTU, mediante a observância dos seguintes critérios em ordem de prioridade: 4.3.1 -Maior tempo de serviço prestado à Companhia 4.3.2 - Maior idade 4.4 -Em caso de empate, considerar-se-á, para concessão da Progressão Salarial por Antiguidade, o empregado que tiver obtido a maior média final na Avaliação por Competência e Habilidades no interstício em referência. 4.5 - O empregado beneficiado na Progressão Salarial por Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo". Ora, a partir daí, resta claro que a interpretação pretendida pelo autor não se coaduna com o teor da norma supratranscrita, a qual, embora preveja a periodicidade anual da progressão, condiciona a sua ocorrência à concretização de outros requisitos. Na mesma linha, acrescento, com a devida vênia, os fundamentos expendidos pela Exmo. Des. Valdir Carvalho, quando do julgamento do Processo n.º 0000952-67.2020.5.06.0007, mutatis mutandis: "(...) É de clareza solar que a promoção por antiguidade, nas hostes do empreendimento réu, não está atrelada a qualquer regra de periodicidade (anual ou bienal) para sua concessão. Sim, porque a previsão é de que a benesse em questão, "limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções" (item 4.1), submete-se a levantamento anual dos candidatos, mediante a observação dos requisitos de "Maior tempo de serviço prestado à Companhia" (item 4.3.1) e "Maior idade" (item 4.3.2), utilizando, como critério de desempate, "a média final obtida na Avaliação por Competência e Habilidades no mesmo interstício a que se refere a Progressão Salarial por Antiguidade"(item 4.4). É de conhecimento deste julgador, ainda, tendo em mente as inúmeras demandas examinadas acerca desta mesma questão, em face da mesma reclamada, que os regulamentos empresariais preveem a vedação, por fim, a participação do empregado em nova ascensão por esse motivo enquanto todos os demais empregados da Unidade Administrativa e, em condições de concorrência, não forem progredidos pelo mesmo meio. Com isso, vale dizer: O processo anual de progressão por antiguidade não tem, necessariamente, que contemplar a todos os empregados da empresa com a promoção por antiguidade ao mesmo tempo. Registro, e é importante, que a demandada, na condição de empresa pública (CF, art. 173, § 1º, II), é detentora de autonomia privada, de maneira que, a despeito da justiça ou não dos critérios adotados para concessão das progressões horizontais por antiguidade, esta não pode fugir à forma ali estabelecida; sendo certo que, no contexto delineado, não se vislumbra qualquer ilicitude, porquanto se trata de benefício instituído de forma unilateral, por mera liberalidade, o que permite à reclamada estabelecer os seus parâmetros e impõe interpretação restritiva sobre eles. Outrossim, considero inoportuna a invocação do regramento contido no § 3º do art. 461 da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017, segundo o qual quando o empregador tiver o pessoal organizado em quadro de carreira, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Trata-se de disciplina aplicável ao direito à equiparação salarial, matéria absolutamente estranha à controvérsia travada nesta lide, de modo que sua inobservância, por si só, não torna nulo o que restou estabelecido no plano de cargos e salários da parte ré. Registro, por oportuno, ser inaplicável, ainda que por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 do TST, na medida em que a ausência de concessão de progressões salariais não está pautada na inexistência de deliberação da diretoria da empresa, mas na observância dos requisitos previstos na norma interna (PES-2010), diretriz, inclusive, prevista no mencionado preceito que prescreve "quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Deste modo, ainda que assente no caderno processual que o autor jamais teve progressão horizontal por antiguidade após a adesão ao PES-2010, mas apenas por mérito, não há espaço para, afastando-se dos critérios nele previstos, impor à empresa postulada a concessão do benefício de que ora se cuida, mediante a implementação de regras de progressão a que não se obrigou. Cuida-se, destarte, de direito normativo, que reclama interpretação restritiva, não havendo que se falar em violação legal quanto aos critérios fixados, nem muito menos em arbitrariedade ou inexequibilidade. É óbvio. (...) Nessa linha, a propósito, decisões desta egrégia Terceira Turma, em ações envolvendo a mesma empresa reclamada, a exemplo dos acórdãos proferidos nos Processos nºs 0000748-20.2020.5.06.0008, de relatoria da Desembargadora Virgínia Malta Canavarro, publicado no DJe em 30.07.2021, 0001646-44.2017.5.06.0006, Relator Desembargador Ruy Satalhiel de Albuquerque de Mello Ventura, publicado no DJe em 03.06.2021, 0000585-38.2019.5.06.0020, relator Desembargador Milton Gouveia, publicado no DJe em 26.08.2021, e 0000155-67.2020.5.06.0015, Relatora Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, publicado no DJe em 26.05.2022, estando o último assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1. De acordo com o art. 169, § 1.º, I, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, poderão ser feitas apenas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Portanto, se a empresa ré estabeleceu o valor destinado às promoções, é certo que a dotação orçamentária se limitou àquele montante, não se podendo, pois, exigir que ultrapasse aquele limite. 2. No caso, exige-se, além da limitação orçamentária, o fato de todos os demais empregados já terem sido beneficiados com a progressão por antiguidade, como condição objetiva, para concessão das promoções por antiguidade. 3. Portanto, não havendo prova de que a empregadora esteja descumprindo as suas normas internas, inclusive quanto à observância aos critérios orçamentários, impõe-se a manutenção da sentença, pois se encontra em consonância com os precedentes deste órgão fracionário. 4. Apelo não provido". Com estas considerações, provejo o recurso empresarial, para extirpar da condenação pagamento das diferenças salariais inerentes às progressões horizontais por antiguidade e repercussões sobre férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS, quinquênios, adicional de periculosidade e horas extras pagas. (...)." Ademais, ainda que a reclamada não tenha carreado ao processo os últimos orçamentos anuais e as listas de empregados elegíveis, não pode o Poder Judiciário se imiscuir na esfera administrativa. Na mesma direção: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO COMPROVADA A INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1. De acordo com o art. 169, § 1.º, I, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, poderão ser feitas apenas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Portanto, se a empresa ré estabeleceu o valor destinado às promoções, é certo que a dotação orçamentária se limitou àquele montante, não se podendo, pois, exigir que ultrapasse aquele limite. 2. Não havendo prova de que a empresa recorrente esteja descumprindo as suas normas internas, inclusive quanto à observância aos critérios orçamentários, não vejo como acolher a pretensão da autora. Outrossim, o Poder Judiciário não pode determinar, de forma compulsória, a realização da progressão por antiguidade, sob pena de se imiscuir na esfera administrativa da empresa ré, havendo, inclusive, o risco de a mesma não conseguir arcar com o ônus financeiro desta imposição. 3. Apelo parcialmente provido (Processo: ROT - 0000232-41.2022.5.06.0004, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 01/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/12/2022). Por oportuno, registro que, assim como decidido por esta E. Terceira Turma, em hipótese semelhante, envolvendo a mesma empresa reclamada, "em face de todo o exposto, não há falar em afronta à tese vinculante fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho, em incidente de reafirmação de jurisprudência, conforme julgamento em 24/02/2025, in verbis: 'Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade'. Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008" (Processo RO n.º 0001161-70.2024.5.06.0015, julgado em 03 de junho de 2025, sob Relatoria do Desembargador Valdir José Silva de Carvalho). Trata-se, portanto, de distinguishing da tese vinculante firmada pelo C. TST, no Processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (representativo para reafirmação de jurisprudência), vez que o pedido obreiro, in casu, foi afastado por outros fundamentos. Dessa forma, dou provimento ao apelo patronal, para excluir do condeno a obrigação de reenquadrar horizontalmente o reclamante, bem como de pagar as diferenças salariais deferidas, com os respectivos reflexos. Do intervalo intrajornada. Almeja, a reclamada, seja afastado o condeno ao pagamento do intervalo intrajornada, defendendo, em suma, o seu regular usufruto. A irresignação não comporta salvaguarda. Acerca da matéria, irretocável o arremate da Magistrada a quo, que sopesou adequadamente as provas colhidas e a legislação vigente, ficando aqui adotados seus fundamentos, como razões de decidir, por rechaçarem, de forma abrangente, os argumentos recursais a respeito, bem como para fins de economia e celeridade processuais (Id. 351f731 - destaques acrescidos): "2.8 - DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO - HORA NOTURNA - INTERVALO INTRAJORNADA Diz o obreiro que "desempenha suas atividades em regime de escala, porém, a reclamada JAMAIS computou corretamente em sua jornada, à hora ficta noturna e, a prorrogação da hora noturna trabalhada", pugnando pela condenação da reclamada no pagamento do adicional noturno e reflexos, considerando a redução ficta da jornada noturna. A reclamada se defende alegando que quando da ocorrência do labor em horário considerado noturno, havia a redução ficta da hora, bem como efetuava o pagamento do adicional noturno de forma isenta de erros, inclusive no que pertine à prorrogação após às 5h. Analiso. A Ré juntou aos autos as fichas financeiras do demandante às fls. 593/606 onde é possível observar o pagamento do adicional noturno e de outras rubricas correlatas. O autor, embora tenha impugnado os documentos colacionados pela ré, não indicou de forma precisa as diferenças que entendia devidas. Desta forma, demonstrado o pagamento pela Reclamada sem a indicação de eventuais diferenças existentes, ônus que cabia ao demandante, julgo improcedente o pedido contido na letra "E" e alíneas do rol postulatório da peça de ingresso. No tocante ao intervalo intrajornada, aduz o obreiro que apenas dispunha de pausa intervalar de apenas 15 minutos, requerendo a condenação da Reclamada no pagamento das horas extras decorrentes da supressão alegada, com os reflexos legais. A Empresa demandada se defende alegando que o obreiro desfrutava da pausa intervalar mínima, de modo que não seriam devidas as horas extras requestadas. Pois bem. Da análise das folhas de ponto acostadas pela Ré, verifica-se que o intervalo é pré-assinalado, de modo que o ônus da prova passou a ser do Autor quanto à incumbência de invalidar os aludidos registros. A única testemunha autoral que discorreu acerca do tema em apreço, cujo depoimento foi utilizado a título de prova emprestada, prestou as seguintes declarações (fls. 911/912): "[...] que o depoente e o reclamante trabalham na escala vespertina, mas em dias diferentes, que ele também está vinculado ao PMC de Recife; que os 2 trabalham nas mesmas condições; que o depoente tem 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação independente do turno em que esteja; que nunca conseguiu tirar mais do que isso, pois está sempre à disposição; que o reclamante exerce a mesma função do depoente; [...] que o reclamante e 45% do operacional trabalha na escala 4x2x3, sendo 4 dias diurnos, com jornada de 6h15, 2 dias noturno, com jornada de 8h30, e 3 dias de folga; que atualmente o depoente e 45% do operacional está na escala 5x1x3, sendo 5 dias diurnos, 1 dia noturno e 3 folgas; que 10% do operacional trabalha na escala 5x2, sendo o pessoal do reforço; que o depoente trabalha nessas escalas desde que ingressou na empresa apenas alterando entre 4x2x3 e 5x1x3; que tendo em vista o quadro deficitário da reclamada existe necessidade de dobrar o turno; que a frequência que isso ocorre é relativa sendo no caso do depoente de 4/5 vezes por mês; que acredita que a média do reclamante seja essa, pois a coordenadoria tenta equalizar de forma mais ou menos igual entre todos os maquinistas; que mesmo nos dias em que há dobra o intervalo permanece de 15 minutos; [...] que durante o intervalo o depoente não sai da estação Recife, até porque o tempo é insuficiente para isso; que desfruta do intervalo na área de convivência, que durante esse período não faz nenhuma atividade relacionada com o trem, sendo retirado da fila; que após os 15 minutos é incluído novamente na fila; que dependendo da demanda de trens e do dia da semana muda a quantidade de maquinistas por escala; que no turno do depoente o número varia de 14 a 18; que não é possível fazer o rodízio entre os maquinistas para aumentar o tempo de intervalo; que se houve uma quebra de trem ou outra especificidade, pode passar um pouco de 15 minutos sem ter trem, mas existem outras atividades a serem feitas; que espontaneamente afirma que há apenas a retirada da fila em condições normais de funcionamento." Já a testemunha patronal que declinou informações acerca do intervalo, também ouvida a título de prova oral emprestada, declarou o seguinte (fl. 960): "que o depoente trabalha na escala da tarde, Enquanto O reclamante trabalhava na escala da manhã; que o reclamante também era maquinista; que o depoente, antes de ser supervisor, trabalhava em escala de quatro tardes por duas noites e três folgas; que o reclamante trabalhava em escala de 5 dias por uma noite e três folgas; que no horário diurno, o trabalho é de 6 horas e 15 minutos, portanto a hora de saída varia de acordo com a hora de entrada; que o reclamante costumava pegar no serviço entre 5:35 e 6:30; que na jornada de 6:15 tinham 15 minutos de intervalo; que registram os horários efetivamente elaborados no ponto eletrônico; que a jornada noturna é de 8 horas, podendo ser, por exemplo, das 21:30; Demorar noturno, não existe intervalo entre a jornada de uma hora; o que acontece é que as operações dos trens encerram as 23:30/meia-noite e são retomadas somente no dia seguinte às 4:00 da manhã; que neste caso o pessoal fica descansando, podendo todavia ser acionado em caso de alguma necessidade; que atualmente esta necessidade não existe mais; Que toda a jornada é corretamente registrada no ponto eletrônico e o intervalo noturno em que não existe o movimento dos trens já é pré-estabelecido; (...) Que existe a possibilidade da ocorrência de dobras de turno em caso de necessidade, normalmente falta de maquinistas noturno seguinte; que estas dobras tem sido feitas com mais frequência, em razão do afastamento de maquinistas por férias e licença médica; que estas dobras ficam registradas no ponto". Pois bem. Da análise dos depoimentos acima transcritos, entendo que o Reclamante se desvencilhou do ônus que sobre si recaía, tendo em vista que ambas as testemunhas confirmaram que, seja na jornada de 6:15h, seja na jornada de 8h diárias, não há o gozo da pausa intervalar mínima de 1h. Anoto que embora o testigo patronal tenha mencionado que no período em que as operações dos trens cessam, ou seja, das 23:30h/00h às 04h, "o pessoal fica descansando", confessou logo em seguida que os funcionários permanecem à disposição da Empresa, podendo ser acionados em caso de alguma necessidade. Portanto, com arrimo na Súmula nº 338 e cotejando as informações contidas no depoimento pessoal do próprio Autor e na prova testemunhal produzida nos autos e ainda cotejando o depoimento prestado pelo Autor, no qual o mesmo declarou que "talvez aconteça de conseguir tirar o intervalo de 20 minutos na semana", arbitro que o Reclamante, no período contratual imprescrito, usufruiu de apenas 20 (vinte) minutos de descanso. Com a entrada em vigor da Lei 13.167/2017 em 11/11/2017, a qual trouxe novo regramento no art. 71, §4º, da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos por dia, a título de horas extras, acrescidas do adicional legal, visto que este foi o período suprimido reconhecido, do início do período imprescrito até a data do ajuizamento da demanda. Indefiro o pedido de reflexos, neste período, ante a natureza indenizatória da verba por expressa previsão legal. Outrossim, improcede o pleito de aplicação do teor da Súmula nº 03 deste E. TRT-6, ante o cancelamento do aludido verbete". Com essas considerações, nego provimento ao apelo. Da indenização por danos morais. Em suas razões (Id. 48e03a3), a reclamada pretende seja afastado o condeno ao pagamento da indenização por dano moral, em razão do suposto não fornecimento de água potável, alegando, em síntese, que "a CBTU mantém regularmente o fornecimento de água potável, conforme estabelecido pela legislação, e não se pode imputar à Recorrente qualquer omissão nesse aspecto". Eis os termos da decisão de piso, no aspecto (Id. 351f731 - destaques na origem): "2.9 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Autor postula a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a empresa não fornecia água potável para o consumo de seus funcionários durante o expediente laboral. Relata que "os próprios colaboradores deliberaram, instituindo entre si, uma política para angariar fundos e, subsidiar o consumo de água. Porém, aqueles que não efetuam o pagamento ficam impedidos de consumir, sendo alvo de chacotas e retaliações". A Reclamada se defende, negando veementemente os fatos articulados na petição inicial. Esclarece que mantém bebedouros acessíveis a todos os empregados, promovendo a limpeza de tais aparelhos e a desinfecção dos reservatórios, de modo que a potabilidade da água já teria sido atestada por laudo técnico. Analiso. A vigente Constituição Federal assegura o direito à indenização decorrente de danos morais causados ao ofendido pelo agressor (incs. V e X, art. 5º), consagrando o nosso vigente Código Civil, no seu art. 927, preceito genérico segundo o qual " Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Segundo a boa doutrina, os danos morais são decorrentes da lesão acarretada ao patrimônio ideal e imaterial da pessoa, caracterizados por uma lógica afecção de ordem sentimental, causando ao ofendido transtornos e contrariedades, angústias, vexames e aflições, sendo lícito a aquele que se julgar ofendido recorrer aos meios legais que o Estado põe à disposição para fins de sua defesa, cabendo, ainda, reparação pelos danos sofridos, em caso de indevida ofensa. Para se cogitar, enfim, do ato ilícito e da consequente responsabilidade indenizatória, deve-se considerar o agente como autor de uma "conduta indevida", porque, procedendo "contra direito", causou dano a outrem, ainda que sem a direta intenção de lesar. É essencial, portanto, que o ato seja ilícito para obrigar à reparação, na medida em que somente o procedimento antijurídico, contrário a um prévio dever de conduta, leva à configuração do "ato ilícito" e à geração da consequente responsabilidade pelo ressarcimento do injusto prejuízo causado a outrem. Pois bem. A testemunha autoral que trouxe informações sobre o assunto declarou o seguinte (fls. 908/909): "Que trabalha na reclamada desde 1989; que atualmente exerce a função de coordenador de estação; que conhece o reclamante do trabalho; que de vez em quando suas escalas de trabalho se coincidem; que embora exista na reclamada inicialmente filtro de ferro e recentemente filtros que foram instalados, os funcionários e terceirizados fazem uma cota mensal para adquirir galões de água de um determinado fornecedor; que a cota é em torno de R$ 5 para os contratados e em torno de R$ 4 para os terceirizados;que a água disponibilizada no local de trabalho não é consumida nem pelos funcionários nem pelos terceirizados pois a classificação como inadequada para o consumo pois vem direto da Compesa da rua para os filtros instalados nos locais de trabalho; que somente pode consumir da água do rateio dos colegas os que pagarem as cotas e se não pagarem são cobrados; que alguns colegas trazem água de casa em garrafinhas e não participam de rateios, principalmente aqueles que trabalham em mais de uma estação como supervisores, pois nesse caso não valeria a pena participar de vários rateios de água; que a cobrança de cota de água é o extensiva no local de trabalho sendo uma uma prática conhecida inclusive havendo placas em alguns locais de trabalho falando que o consumo só pode se dar mediante pagamento; que são os próprios funcionários que administram e acompanham os pagamentos e fazem as cobranças para os demais colegas; que geralmente o chefe do posto (estação) fica encarregado de fazer o acompanhamento do pagamento das cotas de água; que reitera que no caso de não pagamento a cobrança e o próprio depoimento já chegou a cobrar o reclamante; que alguns colegas não pagam por esquecimento e por isso são cobrados; que se os colegas não pagarem suas cotas vai acabar faltando água por isso fazem a cobrança; que as cotas de R$ 5,00 e 4,00 são mensais e também trabalham com sistema de cota de área por exemplo pessoas que estão trabalhando no transitoramento na estação em um dia aí pagando R$ 1 podem consumir água naquele dia; que pelo que tem conhecimento todas as estações tem o mesmo sistema de custeio de água pelos próprios funcionários com consumo na parte de compra de galões de água mineral; e não pode falar com certeza da área administrativa pois não é seu setor de trabalho mas acho que nas áreas administrativas seria da mesma forma (...)". Grifei. Por sua vez, a prova testemunha indicada pela Ré assim se manifestou: "QUE trabalha para a reclamada há mais de 38 anos, desempenhando a função de assistente de estação, mesma função do autor; que ambos estão lotados na estação Recife; que a reclamada disponibiliza um purificador de água localizado na copa; que caso o pessoal prefira utilizar uma outra água pode se cotizar para adquirir aqueles vasilhames de 20 litros; que na copa há um gelágua e não sabe informar quem a adquiriu; que tem também a cota para o café; que o purificador é servido por água proveniente da caixa d'água, que há um purificador cujo filtro é trocado a cada 06 meses pela reclamada; que desconhece o fato de o autor ser destratado pelos colegas por não participar de cotas; que faz muito tempo que há o purificador, sem saber precisar 01, 02 ou 03 anos; que a empresa realiza análise química e biológica da água; que esse fato é informado mas o pessoal não tem acesso ao resultado dessa análise; que também não sabe informar há quanto tempo tem o gelágua; que não sabe informar se próximo ao gelágua há uma planilha, constando o nome das pessoas que participam da cota; que o depoente participa dessa cota; que há sempre limpeza na caixa d'água, sem saber informar a frequência; que não sabe informar se algum bebedouro instalado pela reclamada foi interditado." (Adilson José Monteiro Luna - fl. 951). "que A cota para água e café foi organizada pelos próprios maquinistas e é de participação facultativa; que existem colegas que levam a própria água de casa ou que utilizam o filtro; (...) Que a água comprada com o dinheiro da cota é destinada a quem dela participou; Que o depoimento tomava tanto a água do filtro quanto a água mineral da cota, participando dela porque tomava café e, não sendo um valor significativo, poderia ajudar os outros colegas; que o depoente pagava R$ 20 por mais por mês na época, não sabendo informar qual o valor atual da cota; Que quando o depoente entrou na cbtu em 2018, já havia a cota d'água mineral, mas não havia os filtros à disposição". (Ricardo Antônio Rattacaso - fl. 960). Restou demonstrado, portanto, que a Reclamada não disponibiliza aos seus funcionários água potável, sendo responsabilidade dos mesmos providenciarem o respectivo abastecimento, sob pena destes não terem água própria para o consumo durante o expediente laboral. Tal negligência, por parte da Ré, deu origem, inclusive, a uma política informal de custeio, no âmbito dos funcionários, a qual submetia aqueles que não participassem do rateio das despesas ao constrangimento de não terem acesso à água potável no ambiente de trabalho. Anoto que a própria testemunha da Ré, Sr. Adilson José Monteiro Luna confessou que os funcionários não tinham acesso aos laudos que, supostamente, atestavam a aptidão para o consumo da água fornecida pela Empresa, não sabendo precisar ainda a periodicidade da limpeza dos reservatórios. Friso que o Reclamante fez chegar aos fólios (fls. 42/63) diversos registros fotográficos que revelam o péssimo estado de conservação dos bebedouros existentes na empresa, inclusive com avisos de interdição, além das planilhas atinentes ao rateio dos custos para a aquisição de água potável pelos funcionários. Portanto, restou comprovado que a Reclamada violou o dever de garantir um ambiente laboral saudável, submetendo os empregados a condições de trabalho degradantes, que não condizem com o princípio da dignidade humana insculpido no art. 1º, IV, da CR/1988. Caracterizado o ato ilícito e sua aptidão para violar os direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a integridade física e psíquica, resulta caracterizada a responsabilidade civil do ofensor, com fundamento no art. 186 e 927 do CC e art. 5º, V e X, da CF. O valor da compensação financeira pelo dano sofrido deve ser fixado com base em critérios objetivos. Assim, considerando a gravidade da conduta e o dolo do ofensor, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 2.000,00 é razoável e atende aos objetivos compensatório e pedagógico da medida. Julgo, portanto, procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)". Incólume o julgado. Com efeito, o artigo 157, I, da CLT prevê que "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;" (grifei) e a Norma Regulamentadora 24, que trata sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, assim dispõe acerca do fornecimento de água potável: "24.9 Disposições gerais 24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos. 24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições. 24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados. 24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local. 24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação. 24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade. 24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação". E, in casu, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar o regular cumprimento da NR 24, visto que não há, nos autos, comprovação do fornecimento, pela empregadora, de água potável aos empregados do setor de lotação do autor, não sendo suficientes a tal finalidade os documentos adunados sob os Ids. f933467 a 037949c. Evidenciado, portanto, o dano moral sofrido pelo empregado em razão do ato lesivo empresarial (não fornecimento de água potável, em descumprimento à NR 24), sendo-lhe devida, assim, uma indenização reparadora. Em sentido semelhante, mutatis mutandis, decidiu recentemente este E. Órgão Colegiado, sob idêntica Relatoria, nos autos do Processo n.º 0000750-42.2024.5.06.0010, julgado em 27/05/2025, envolvendo a mesma reclamada. Com relação ao quantum, observando a gravidade da lesão, a extensão do dano, as condições das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a jurisprudência desta E. Terceira Turma, reputo adequado o valor arbitrado ao quantum indenizatório, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merecendo reparos a sentença também nesse aspecto. Apelo improvido. Dos benefícios da justiça gratuita. Impugna, a reclamada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. A alegação não comporta salvaguarda. O §3° do artigo 790 da CLT (em redação vigente à época do requerimento) dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No que se cuida, o Colendo TST, recentemente (16.12.2024), por ocasião do julgamento do Processo n.º (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". In casu, pois, com ressalva de entendimento pessoal, conquanto o salário auferido pelo acionante, à época do ajuizamento da ação (vide a ficha financeira de Id. 011e61d), ultrapasse a limitação sobredita [não sendo "igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social"], a declaração de hipossuficiência (firmada, em concreto, nos moldes da Súmula n.º 463, I, do TST, conforme Id. 9997186) é suficiente para a concessão dos benefícios, nos moldes da tese acima reproduzida. Improvejo. Dos honorários advocatícios sucumbenciais. Persegue, a reclamada, a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado, bem como que seja deferida a referida parcela em favor de seu patrono, em caso de procedência parcial. Eis os termos da decisão de origem, no aspecto, verbis (Id. 351f731): "2.12 - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários de sucumbência e seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, diante da presunção de constitucionalidade de que gozam as normas contidas no ordenamento jurídico, o entendimento deste Juízo vinha sendo pela aplicação da norma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, pela convicção de que a previsão de suspensão de exigibilidade dos créditos se compatibilizava com o princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. No entanto, com a superveniência, em 20/10/2021, do julgamento da ADIn 5766, em que a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT e considerando que a referida decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, torna-se imperiosa a adequação do entendimento até então esposado à tese fixada pelo Col. STF. Cabe frisar que o C. TST vem se posicionando de forma reiterada pela inviabilidade da condenação do beneficiário da Justiça Gratuita, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 5.766/DF).TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, introduzido pela lei n.º 13.467/2017, declarada pelo STF, em ação de controle de constitucionalidade, inviável a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1001046-85.2018.5.02.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF e afastar do ordenamento jurídico a previsão legal de cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, assegurou o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, conferindo tratamento diferenciado aos trabalhadores que se encontram em estado de insuficiência financeira para arcar com o próprio sustento, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Magna Carta. 2. Cumpre notar que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em âmbito administrativo e judicial. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10911-54.2019.5.15.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/04/2022)". Sendo assim, ressalvando o entendimento pessoal acima explicitado e por respeito horizontal aos precedentes acima transcritos, considero que, após o julgamento da ADIn 5766, restou inviabilizada a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios. Diante da sucumbência total da Ré, condeno-a ao pagamento de 10% do valor da condenação (pedidos julgados procedentes), a título de honorários de sucumbência. Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ". Impende parcial reforma. O caput do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, estabelece que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". O §4º do referido dispositivo dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Tais disposições incidem no caso, em conformidade com o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, eis que ajuizada a reclamação trabalhista após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Isso posto, conquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 5.766 DF, tenha declarado, em 20.10.2021, a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, sob o fundamento de violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, de que trata o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, prevalece, neste órgão julgador, em observância aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade o entendimento no sentido de que a referida decisão daquela Excelsa Corte não impede a condenação do reclamante em verba honorária advocatícia, uma vez que apenas suspendeu a vigência da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No particular, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes de acórdão proferido por este Colegiado, sob Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho (Processo RO n.º 0000626-96.2019.5.06.0022; julgamento em 09.02.2023), permissa venia e mutatis mutandis: "Busca o reclamado a condenação da empregada na verba honorária sucumbencial a ser paga à sua representação processual, perseguindo, ainda, eximir-se de tal encargo, ante a previsão contida no § 3º do art. 791-A Consolidado. A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Noutro norte, consoante acima exposto, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela, com esteio no art. 791-A, § 3º, correta a sentença na parte que impôs ao reclamado o pagamento de honorários devidos aos patronos da autora. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF); Assim, seria indevida a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, no aspecto, prevalece posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho" Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou.". Quanto ao percentual, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença é compatível com o trabalho realizado, razão porque, sob esse aspecto, a decisão guerreada não comporta reparo. Destarte, em atenção ao entendimento majoritário desta egrégia Terceira Turma, provejo o apelo empresarial, para condenar a reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor da representação processual da parte ré, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade". Dessa forma, e considerando a sucumbência parcial da parte autora, são devidos honorários advocatícios em favor dos representantes processuais da reclamada, no percentual que ora arbitro em 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa (artigo 791-A, §2º, Consolidado), estando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, pelo lapso de dois anos, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT e da ADI n.º 5.766, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de origem e mantidos por este órgão ad quem. Com essas considerações, dou provimento parcial ao apelo patronal, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor dos representantes processuais da ré, determinando, contudo, a suspensão de exigibilidade da verba, pelo lapso de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT e da ADI n.º 5.766, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Dos juros e da correção monetária. Quanto à "correção monetária e juros", requer que "seja aplicada a taxa SELIC, desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais, desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial" (Id. 48e03a3). Assim expôs o Juízo Originário, no que se cuida (Id. 351f731 - destaques na origem): "2.14 - DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Incidem sobre o valor da condenação os juros de mora, nos termos da Lei nº 8.117/1991 e das Súmulas nºs 200, 211 e 439, do TST. Com o julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de2017, decidiu que a atualização dos créditos decorrentes de decisão judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais nesta Justiça Especializada deverá ser feita, até que sobrevenha solução legislativa, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. Em decisão proferida em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso da AGU"... tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e,a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Cabe ressalvar, no entanto, que a decisão do Col. STF tão somente vedou a utilização da TRD na qualidade de índice de correção monetária no âmbito da Justiça do Trabalho e não como juros moratórios, conforme prevê o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual se encontra em plena vigência, pelo que não há óbice para a incidência, simultânea, do IPCA-E e da TRD acumulada na fase pré-judicial, considerando que ambos possuem natureza diversa (índice de correção monetária e juros legais, respectivamente). Inclusive, constou na ementa do acórdão proferido na ADC nº 58/DF que "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim tem se posicionado o C. TST acerca da matéria: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Assim, na fase pré-judicial incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma. Quanto à fase judicial, consoante decidido do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-616-25.2018.5.17.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). Em razão disso e com a atribuição conferida pelo §3º do art. 489 do CPC, fixo as seguintes diretrizes para liquidação do julgado: - Incidência do IPCA-E na fase pré-processual (da época própria até a data anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, sendo esta última a "taxa SELIC Receita Federal", em consonância com o art. 406, do CC; - Aplicação da TRD acumulada, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, concomitantemente com o IPCA-E. Registro que a adoção da taxa Selic, como parâmetro de correção monetária do crédito trabalhista, obsta a aplicação concomitante do percentual de 1% de juros de mora, já que a taxa Selic é índice composto, que serve como indexador de correção monetária e de juros moratórios. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo STF em diversas reclamações constitucionais, a SBDI-1 do C. TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 firmou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor da indenização desde o ajuizamento da ação". Data venia, há o que retificar. Nos contornos recursais - não podendo o Julgador superar os limites postulatórios -, e sem desprezo ao princípio da non reformatio in pejus (findando inócua dada digressão envolta aos critérios fixados na Lei n.º 14.905/2024), vide acórdãos proferidos por esta Turma, sobre a matéria, permissa venia e mutatis mutandis, cujas razões, aqui adotadas para fins de celeridade e economia processuais, permissa venia e mutatis mutandis, explicitam a razão de serem indevidos/inaplicáveis juros de mora na fase pré-judicial, como deferidos pelo Juízo a quo: "DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS. No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Ocorre que, em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, justamente na forma como postulado pelas ora recorrentes. Do extrato do julgamento constou os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal (art. 927, I, do CPC). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do Código de Rito. Ressalto, quanto à taxa SELIC, que a mesma já engloba no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo STJ, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1580540/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) . Diante dos fundamentos supra, determino a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF" (Processo nº. (RO) 0000161-49.2021.5.06.0012. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 09.02.2023). (realces na origem) "Dos juros e da correção monetária: Nesse tópico, o apelante sustenta que, "no ato da liquidação da sentença, deverá será aplicado o IPCA-E para correção da dívida até o ajuizamento da ação trabalhista (Decisão do e.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), incidindo a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios, conforme definido pelo e.STF (modulação aplicada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até a disponibilidade do crédito ao autor". Requer, então, a aplicação de juros moratórios e IPCA-E até o ajuizamento da ação. Pois bem. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, com ata de julgamento divulgada no DJE em 11/2/2021, e publicação dos acórdãos pertinentes em 7/4/2021, com efeito vinculante e erga omnes, a Suprema Corte decidiu, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser observados, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral - o IPCA-e; e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil. E, na sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos daquela decisão, a Suprema Corte assim decidiu: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." No entanto, em relação aos juros legais na fase pré-processual, esta E. Turma entende serem inaplicáveis, ao fundamento de que, no processo do trabalho, os juros de mora têm fundamento legal nos artigos 883 da CLT, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.177/1991, que não foram objeto da ADC 58 DF, vez que se tratou, exclusivamente, da correção da moeda, disciplinada nos artigos 879, § 7.º, da CLT, e 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Admite-se, então, na fase pré-judicial, apenas a utilização do IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária". (Processo nº. (RO) 0000448-54.2021.5.06.0192. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 09.02.2023). (grifos originais) Com essas considerações, dou provimento parcial ao apelo para afastar a determinação de incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Do prequestionamento. Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, do C. TST. Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, formulada pelo reclamante, em contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao apelo empresarial, para: a) afastar a obrigação de reenquadrar horizontalmente o autor, bem como de pagar as diferenças salariais deferidas, com os respectivos reflexos; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor dos representantes processuais da ré, determinando, contudo, a suspensão de exigibilidade da verba, pelo lapso de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT e da ADI n.º 5.766, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e c) afastar a determinação de incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitro o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com redução das custas processuais de R$ 600,00 (seiscentos reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, formulada pelo reclamante, em contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao apelo empresarial, para: a) afastar a obrigação de reenquadrar horizontalmente o autor, bem como de pagar as diferenças salariais deferidas, com os respectivos reflexos; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor dos representantes processuais da ré, determinando, contudo, a suspensão de exigibilidade da verba, pelo lapso de dois anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT e da ADI n.º 5.766, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; e c) afastar a determinação de incidência de juros de mora na fase pré-judicial. Tudo, nos termos da fundamentação. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com redução das custas processuais de R$ 600,00 (seiscentos reais). MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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