Stellantis Automoveis Brasil Ltda. x Marcus Vinicius Neres De Almeida
ID: 314805974
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010910-49.2018.5.03.0163
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUZA ROCHA DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MAGNONES ARAUJO BORGES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
JOSE EDUARDO DUARTE SAAD
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010910-49.2018.5.03.0163 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010910-49.2018.5.03.0163 AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. AGRAVADO: MARCUS VINICIUS NERES DE ALMEIDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010910-49.2018.5.03.0163 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/yos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA, TEMPO UTILIZADO PARA FINS PARTICULARES. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REGISTRO, PELO REGIONAL, DE QUE O tempo em deslocamento interno na empresa e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Nessas circunstâncias, é inválido o instrumento coletivo com o citado teor. No caso vertente, o Regional considerou que o tempo despendido com desjejum não é considerado à disposição, em observância ao previsto em norma coletiva, que considerou válida. Todavia, considerou que o tempo despendido com deslocamento interno e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva. Não sendo possível a reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional que deferiu minutos residuais apenas referentes a deslocamento interno e uniformização. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. DIREITO MATERIAL. REGIONAL QUE JÁ DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 4º DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITA A 10/11/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A PRETENSÃO DA parte reclamada. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional limitou a condenação referente aos minutos residuais a 10/11/2017, determinando a observância da reforma trabalhista para o período posterior, de forma que a parte agravante não possui interesse recursal no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010910-49.2018.5.03.0163, em que é AGRAVANTE STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e é AGRAVADO MARCUS VINICIUS NERES DE ALMEIDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra o despacho da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré, em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 10/11 /2022; recurso de revista interposto em 22/11/2022) e devidamente preparado (apólice de seguro garantia judicial – Id. 3506067; custas – Id. c0efd49), sendo regular a representação processual (Id. c8cf291). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do trabalho / Contagem dos Minutos residuais. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que concerne à aplicação da Lei n. 13.467/2017, constou no acórdão: “Em observância ao princípio de que o tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), a análise de questões atinentes ao direito material do trabalho deve respeitar a legislação que vigeu à época da prestação de serviços, razão pela qual não é possível a aplicação de diretrizes normativas atuais para situações ocorridas antes da vigência da nova lei. O período não prescrito da prestação de serviços perdurou de 21 /9/2013 (ID cf5b72d - pág. 3) a 1º/8/2018 (ID d6aed41 - pág. 1). Dessa forma, para os fatos ocorridos até 10/11/2017, incide a redação da CLT até então vigente, observando-se, inclusive, os precedentes jurisprudenciais consolidados com base na lei anterior (art. 927 do CPC)” (fl. 1303). Depreende-se que, ao contrário do que defende a reclamada, o acórdão está em sintonia com os arts. 5º, XXXVI, da CR, 912 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB, não prosperando a tese de violação aos referidos dispositivos. Com relação aos minutos residuais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST, de forma a afastar as violações apontadas, inclusive ao art. 4º, § 2º, da CLT. Não há falar em ofensa aos arts. 4º, § 2º, 8º, §§ 2º e 3º, 611-A, 912 da CLT, 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, 7º, XXVI, da CR, 6º, § 2º, da LINDB e 927, III, do CPC, nem mesmo à decisão proferida pelo STF no julgamento dos Temas n. 152 e 1046 de Repercussão Geral, uma vez que a Turma não negou validade à norma coletiva aplicável, mas apenas revelou o seu entendimento acerca do tema, conforme se extrai dos seguintes excertos: “Entre essas atividades, a de desjejum é desconsiderada como tempo à disposição do empregador pela norma coletiva, a exemplo da cláusula 87 da CCT 2011/2013: "87ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA - As empresas que permitem a entrada ou saída de seusEFETIVA DE TRABALHO empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa" (ID 305bf0a - pág. 59) Considero a previsão da norma coletiva válida, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n. 1.121.633. No contexto dos autos, o tempo em que o reclamante tomava café da manhã não deve ser computado como tempo à disposição do empregador. Por outro lado, o tempo em deslocamento interno na empresa e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva, porque tais atos não consistem em atividades para fins particulares ou de conveniência do reclamante” (fl. 1306). Considerando as premissas fático-jurídicas acima destacadas, conclui-se que a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral). Dessa forma, não vislumbro a ocorrência das violações apontadas. Constata-se, portanto, que as assertivas recursais acerca da prevalência dos pactos coletivos não encontra respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e constitucional. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais violações à Constituição, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361- 62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E- RRAg-1479- 76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.357-1.359, destacou-se e grifou-se) Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista. Com relação aos minutos residuais deferidos, referentes a deslocamento interno e troca de uniforme, aduz que não pode ser considerado tempo à disposição, na medida em que “o recorrido não está aguardando ordens, pois no interregno entre a portaria até o relógio de ponto, o autor não está em seu posto de trabalho, sequer perto deste” (pág. 1.326), bem como “a uniformização do empregado na sede da reclamada é ato facultativo, motivo pelo qual, trata-se de mera conveniência dos colaboradores da empresa” (pág. 1.327). Defende, ainda, que há previsão em norma coletiva de que referido período não se trata de tempo à disposição. Indica violação dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 927, inciso III, do CPC/2015 e 4º, caput e § 2º, 8º, §§ 2º e 3º; e 611-A, da CLT e contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST. Além disso, requer seja observada a reforma trabalhista para o período a partir de sua vigência, alegando violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 912 da CLT e 6º, § 2º, da LINDB. Eis o teor do acórdão regional: “MINUTOS RESIDUAIS O reclamante renova o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de minutos residuais. Alega que a Lei n. 13.467/17 não se aplica à demanda, conforme o art. 14 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF, pois quase todo o contrato de trabalho se consumou durante a vigência da lei anterior. Menciona a Instrução Normativa n. 41 do TST. Aduz que o pagamento dos minutos residuais segue os termos das Súmula n. 366 e 429 do TST e do art. 58, § 1º, da CLT. Salienta que não postulou tempo de espera do ônibus nem horas in itinere, e sim os minutos gastos no deslocamento entre portaria e o local de trabalho e o tempo em troca de uniforme e higiene pessoal. Argumenta que é irrelevante se a ré impunha a mudança de roupa na empresa ou se se tratava de faculdade do empregado. Pugna pela condenação ao pagamento de 70 minutos residuais, 45 minutos antes e 25 minutos após a jornada contratual. Examino. Inicialmente, pontuo que o art. 14 do CPC e a Instrução Normativa n. 41 do TST dizem respeito à aplicação da norma processual no tempo, e não à incidência das normas de direito material, que regem a relação de trabalho, como é o caso da disciplina dos minutos residuais e do tempo à disposição do empregador. Em observância ao princípio de que o tempo rege o ato (art. 6º da LINDB), a análise de questões atinentes ao direito material do trabalho deve respeitar a legislação que vigeu à época da prestação de serviços, razão pela qual não é possível a aplicação de diretrizes normativas atuais para situações ocorridas antes da vigência da nova lei. O período não prescrito da prestação de serviços perdurou de 21/9/2013 (ID cf5b72d - pág. 3) a 1º/8/2018 (ID d6aed41 - pág. 1). Dessa forma, para os fatos ocorridos até 10/11/2017, incide a redação da CLT até então vigente, observando-se, inclusive, os precedentes jurisprudenciais consolidados com base na lei anterior (art. 927 do CPC). Os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017 serão examinados à luz da aplicação da Lei n. 13.467/17 e das modificações por ela implementadas na CLT. O tempo despendido na troca de uniforme, higiene pessoal e deslocamento nas dependências da reclamada é considerado tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. Entretanto, os minutos residuais somente deverão ser pagos se extrapolarem o limite de 10 minutos diários. Ultrapassado esse limite, todo o tempo deve ser pago com o adicional de horas extras. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente n. 15 deste Tribunal, na linha das Súmulas n. 366 e 429 do TST. O reclamante alegou na petição inicial que chegava às dependências da reclamada com 45 minutos de antecedência ao horário contratual, tempo gasto em deslocamento pela empresa e rotinas de troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, que se repetiam após o final da jornada por 25 minutos (ID 507c30a - págs. 3/4), As partes estabeleceram os seguintes pontos incontroversos em audiência: "-o café da manhã é servido apenas no primeiro turno; (...) -os empregados aguardam a partida do especial fora das dependências da ré, sendo que nesse interregno não recebem e nem executam ordens. -há, na marcação do ponto, tolerância de apenas 5 minutos em relação ao horário contratual; -não é vedado o uso de uniforme fora das dependências da ré; - que é obrigatório o uso de uniforme no posto de trabalho; - que no interregno compreendido entre a passagem pela portaria e o registro do cartão de ponto, o empregado faz o desjejum, troca de roupa (se for o caso) e realiza os deslocamentos, além de aguardar o momento oportuno para registrar o ponto; - que, após passar pela portaria, utilizando a funcional, é possível, antes de registrar a entrada no cartão de ponto, deixar as dependências da empresa; - que, no momento em que registra o início da jornada de trabalho no cartão de ponto, o empregado tem que já estar uniformizado e portando os EPIs, que são deixados e apanhados no vestiário, não sendo permitido levá-los para casa" (ID aaadcf3 - pág. 1). O reclamante disse em depoimento pessoal: "que o registro do início da jornada no cartão de ponto (UTE 6105, galpão 1 - prensas) era feito cerca de 30 a 35 minutos após passar pela portaria 4, adentrando as dependências da empresa; que, no encerramento da jornada, passava pela portaria, deixando as dependências da reclamada cerca de 30 minutos após o registro da saída no cartão de ponto; que o deslocamento direto da portaria até o local do registro do ponto (e vice-versa) demandava cerca de 8 a 10 minutos" (ID aaadcf3 - pág. 2). O preposto da reclamada declarou: "que, no início da jornada de trabalho, o autor registrava o início da jornada cerca de 12 minutos após passar pela portaria, já incluídos os deslocamentos e atos preparatórios; que, no encerramento da jornada, o autor passa pela portaria, deixando as dependências da ré cerca de 10 a 12 minutos após registrar o cartão de ponto" (ID aaadcf3 - pág. 2). A testemunha Marcelo, ouvida a rogo do reclamante, asseverou: "que trabalhou para a reclamada de 2010 a 2018; que entrava pela mesma portaria e trabalhava no mesmo local que o reclamante, registrando o ponto no mesmo galpão; que não utilizavam o mesmo especial; que o registro do início da jornada no cartão de ponto era feito cerca de 45 minutos após passar pela portaria, adentrando as dependências da empresa; que, no encerramento da jornada, passava pela portaria, deixando as dependências da reclamada cerca de 30 minutos após o registro da saída no cartão de ponto; que o deslocamento direto da portaria até o local do registro do ponto (e vice-versa) demandava cerca de 10 minutos; que o café demandava cerca de 15 minutos, assim como o tempo gasto no vestiário (15 minutos)" (ID aaadcf3 - pág. 2). Disse Adriano, testemunha trazida pela reclamada: "que trabalha para a reclamada desde 2005; que entrava pela mesma portaria e trabalhava no mesmo local que o reclamante, registrando o ponto no mesmo galpão; que não utilizavam o mesmo especial; que o registro do início da jornada no cartão de ponto era feito cerca de 20 minutos após passar pela portaria, adentrando as dependências da empresa; que, no encerramento da jornada, passava pela portaria, deixando as dependências da reclamada cerca de 20 minutos após o registro da saída no cartão de ponto; que o deslocamento direto da portaria até o local do registro do ponto (e vice-versa) demandava cerca de 7 minutos" (ID aaadcf3 - pág. 2). É incontroverso, como estabelecido pelas próprias partes, que, após o ingresso do reclamante pela portaria nas dependências da reclamada, havia realização de desjejum e troca de uniformes, sendo necessário que o empregado esteja uniformizado e já portando os EPI, equipamentos estes que ficavam na própria empresa. Com relação à quantificação desse tempo, cabe sopesar o tempo alegado na petição inicial, que limita a pretensão em 45 minutos antes, 25 minutos depois da jornada, com a prova oral. O depoimento pessoal do reclamante é de 30 a 35 minutos anteriores à jornada e de 30 minutos posteriores à jornada, ao passo que o da reclamada é de 12 minutos antes e 10 a 12 minutos depois. A testemunha Marcelo disse que, no início da jornada, eram despendidos 45 minutos antes do registro do ponto, dos quais destacou 10 minutos de deslocamento da portaria até o local de registro de ponto, 15 minutos no café da manhã e 15 minutos no vestiário. Quanto ao tempo que sucede a jornada, declarou que durava 30 minutos. A testemunha Adriano, por outro lado, disse que os períodos que antecediam e sucediam a jornada eram ambos, de 20 minutos, sendo 7 minutos o deslocamento da portaria até o local de registro de ponto. Não há elementos nos autos para se considerar como digno de maior credibilidade o depoimento de uma ou de outra testemunha. Ressalto que ambas disseram trabalhar na mesma portaria e no mesmo local de trabalho e galpão do reclamante e o tempo trabalhado por elas na reclamada abrange, para ambas, todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Diante disso, deve haver ponderação com base na média dos limites dos depoimentos das testemunhas, no limite do que foi afirmado na petição inicial e nos turnos em que o reclamante se ativava, pois, como é incontroverso, o café da manhã era servido apenas no primeiro turno, das 6:00 às 15:48 (o autor também trabalhava no turno das 15:48 às 01:09, conforme cartões de ponto, ID d4ae862 e 40e9a58). Arbitro, para o primeiro turno, que o reclamante chegava às dependências da reclamada 30 minutos antes do registro de ponto e saía do local de trabalho 20 minutos após o registro de ponto, períodos durante os quais realizava atividades de deslocamento interno, uniformização e desjejum. Entre essas atividades, a de desjejum é desconsiderada como tempo à disposição do empregador pela norma coletiva, a exemplo da cláusula 87 da CCT 2011/2013: "87ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO- As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa" (ID 305bf0a - pág. 59) Considero a previsão da norma coletiva válida, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n. 1.121.633. No contexto dos autos, o tempo em que o reclamante tomava café da manhã não deve ser computado como tempo à disposição do empregador. Por outro lado, o tempo em deslocamento interno na empresa e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva, porque tais atos não consistem em atividades para fins particulares ou de conveniência do reclamante. Cabe, então, descontar do tempo de minutos residuais apenas o tempo gasto no café da manhã. A testemunha Marcelo disse que eram gastos 15 dos 45 minutos por ele informados no café da manhã, ao passo que o depoente Adriano não destacou o tempo de desjejum. Diante disso, arbitro que, no primeiro turno, um terço do tempo na empresa antes do registro do horário de entrada era gasto no café da manhã, o que, com base na média acima arbitrada, equivale a 10 minutos em desjejum. Dessa forma, no primeiro turno devem ser computados como tempo à disposição do empregador 20 minutos antes do registro de início da jornada e 20 minutos depois do registro de seu término. Quanto ao segundo turno, a única diferença é que não era realizado desjejum. Logo, descontados os mesmos 10 minutos fixados para o café da manhã, chega-se também a 20 minutos antes do registro de início da jornada e 20 minutos depois do registro de horário de saída. Assim, o reclamante faz jus, até 10/11/2017, ao pagamento, como extra, de 40 minutos residuais por dia trabalhado (20 minutos que antecedem e 20 minutos que sucedem os horários registrados nos cartões de ponto), acrescidos do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico e reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Para o período trabalhado a partir de 11/11/2017, devem ser observadas as regras introduzidas na CLT pela Lei n. 13.467/17. Os incisos V, VII e VIII do § 2º do art. 4º da CLT dispõem que não serão considerados tempo à disposição do empregador nem computados como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapassado o limite do art. 58, § 1º, da CLT, o tempo destinado a alimentação, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, respectivamente. Em face dessas disposições, o tempo gasto em desjejum e higiene pessoal não é computado na jornada, como também não é, no caso, o tempo de troca de uniforme, uma vez que estabelecido como incontroverso que não havia vedação ao uso de uniforme fora das dependências da empresa, do que se conclui que não era obrigatória a troca no local de trabalho. O tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho também não é computado, pois o art. 58, § 2º, da CLT exclui o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo empregado desde sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho. Nesses termos, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, de 40 minutos por dia trabalhado (20 minutos que antecedem e 20 minutos que sucedem os horários registrados nos cartões de ponto), por todo o período não prescrito até 10/11/2017, acrescidos do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao reclamante, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, observada a Súmula n. 264 do TST, a OJ n. 97 da SBDI-1 do TST, a frequência conforme cartões de ponto, o divisor 220 e a evolução salarial do reclamante.” (págs. 1.303-1.308, destacou-se e grifou-se) Trata-se o caso de saber se é possível a supressão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada ou o estabelecimento de determinado limite, para exclusão do pagamento, como extra, mediante norma coletiva, à luz da tese firmada no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). In casu, o instrumento coletivo, pelo qual se pactuou o elastecimento do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevendo que “as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isenta de considerar esse tempo como período à disposição da empresa” (pág. 1.306) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 1121633, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". A respeito dessas distinções entre direitos de indisponibilidade absoluta e relativa, transcrevo, por sua importância e pertinência, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052, de minha relatoria, e que foi o leading case desta Terceira Turma a respeito do tema, julgado na sessão de 22/11/2023: “Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. [...] Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.” Traga-se à colação, também, trecho do voto convergente do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro no citado processo, no qual Sua Excelência assinala que “a exegese da tese jurídica firmada no Tema 1.046 é a de que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, conforme as circunstâncias de vida profissional e econômica da categoria, de maneira atendendo ao postulado da adequação setorial negociada, seria possível negociar coletivamente os direitos de disponibilidade relativa”. Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Em relação ao tempo anterior e posterior à jornada, esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o pagamento de horas extras relativamente aos “cinco minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho”, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SbDI-1 (redação original inserida em 03.06.1996). Nessa oportunidade, também foi definido que, “se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”. A Orientação Jurisprudencial nº 23 da SbDI-1 foi cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 366 desta Corte (DJ 09.12.2003), in verbis: “CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a Orientação Jurisprudencial nº 23 da SbDI-1 foi cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 366 desta Corte jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). (DJ 09.12.2003) Porém, antes da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SbDI-1 na citada súmula, a Lei nº 10.243, de 19/06/2001, inseriu o parágrafo primeiro ao artigo 58 da CLT, com a seguinte redação: “§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)” A partir da citada inovação legislativa, os minutos antecedentes e excedentes da jornada normal, para não serem considerados como extra, ficaram limitados a “cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. A controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos cinco minutos no início e no fim da jornada (dez minutos diários, no total), previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por meio de norma coletiva, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1, in verbis: “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras” (DEJT divulgado em 03, 04 e 05/12/2008). Com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão). Contudo, não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva. De todo modo, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do “limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme nos seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc, como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ n. 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no art. 58, § 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei n. 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST). É certo que a Lei n. 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e inciso I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do art. 4º da CLT. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do art. 4º da CLT. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10172-58.2017.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024 – grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que suprimiu o período referente à hora de preparo, como tempo à disposição do empregador, diante da contrapartida fixada no instrumento coletivo, em benefício do Obreiro. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ n. 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no art. 58, § 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei n. 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST). É certo que a Lei n. 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e inciso I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do art. 4º da CLT. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do art. 4º da CLT. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11117-14.2018.5.03.0142, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 15/03/2024 – grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. ELASTECIMENTO MEDIANTE NORMA COLETIVA. SÚMULA 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca de possibilidade do elastecimento, por norma coletiva, do tempo relativo aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, para além do limite da Súmula 449 do TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. O caso concreto, reitere-se, trata de debate afeto à Súmula 449 do TST. Enquadra-se nos casos em que o STF expressamente vedou a possibilidade de flexibilização do direito por ajuste em norma coletiva. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 449 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-497-05.2014.5.04.0384, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que descaracterizou o período de troca de uniforme como tempo à disposição do empregador, alargando, de modo reflexo, o limite de minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ n. 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no art. 58, § 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei n. 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST). É certo que a Lei n. 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e inciso I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do art. 4º da CLT. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do art. 4º da CLT. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST). Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1002484-76.2014.5.02.0461, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 15/03/2024 – grifou-se). "(...) MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que, segundo o Tribunal Regional, os instrumentos coletivos estabelecem que "o tempo gasto pelo empregado com a troca de roupa [...] e com alimentação ou lanche [...] não constituem tempo à disposição da empresa". Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 65 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no art. 294 da CLT, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1046-51.2013.5.03.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024 – grifou-se). "(...) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECENDEM E SUCEDEM A JORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS INVÁLIDAS. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1.046 DO STF. A matéria relativa aos minutos residuais foi regulada pela Lei 10.243/2001, publicada em 20/6/2001, a qual fixou o limite de tolerância de cinco minutos que antecede e sucede a jornada, obedecido o máximo de dez minutos diários, para fins de apuração de horas extras, conforme previsão do § 1º do artigo 58 da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, por maioria, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633/GO) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o direito em debate é revestido de indisponibilidade absoluta. Isso porque, o próprio STF, ao definir tese no tema 1046, identificou as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho como direito de indisponibilidade absoluta e que, portanto, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Destacou que "a Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada Reforma Trabalhista, acrescentou à CLT dois dispositivos que definiriam, de forma positiva e negativa, os direitos passíveis de serem objeto de negociação coletiva. A redação conferida ao art. 611-A da CLT prevê as hipóteses em que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, enquanto que o art. 611-B da CLT, lista matérias que não podem ser objeto de transação em acordos e negociações coletivos caso sejam suprimidos ou reduzidos". Contudo, tendo em consideração não estar em discussão, naquele julgamento, a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, o STF entendeu que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema". Asseverou que "a jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa". Afirmou, ainda, que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Por fim, colacionou, na fundamentação (voto do relator, Min. Gilmar Mendes - página 27), tabela com os principais julgados do TST e do STF, antes e após a promulgação da Reforma Trabalhista, envolvendo o tema do acordado sobre o legislado, onde constou como direito trabalhista no âmbito de indisponibilidade o tema debatido nos presentes autos e o entendimento preconizado na Súmula 449/TST ( A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fim de apuração das horas extras). Assim, o elastecimento do limite de cinco minutos para dez minutos, relativos ao período que antecede e que sucede a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras, não pode ser transacionado por convenções ou acordos coletivos, na linha mais recente da jurisprudência do STF. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento firmado pelo STF na tese vinculante do Tema 1.046, no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633/GO). Não se vislumbra a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-423-28.2012.5.04.0381, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024 – grifou-se). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Ante a possível contrariedade à Súmula 366 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional destacou não ser possível flexibilizar o tempo em que o empregado permanece à disposição da empresa no início e no final da jornada de trabalho. Contudo, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento das horas extras, sob o fundamento de que não foi comprovado que o reclamante ficava à disposição da reclamada nos minutos que antecediam e/ou sucediam sua jornada de trabalho. Assinalou que as declarações do autor em depoimento pessoal comprovaram que não permanecia à disposição da reclamada nos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. 2. Ocorre que, consoante a Súmula 366 desta Corte, o tempo gasto pelo empregado dentro das dependências da empresa após o registro de entrada e antes do registro de saída considera-se tempo à disposição do empregador, equiparado ao tempo de serviço efetivo para fins de duração da jornada, independentemente das atividades desenvolvidas no referido lapso. Basta que o empregado esteja sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período, para que se considere tempo de serviço. Precedentes. 3. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n.º 1.046). Conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista"; "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". No caso em tela, é fato incontroverso a existência de norma coletiva excluindo da contagem de tempo a serviço do empregador o interregno de até 40 minutos entre a marcação do ponto e a efetiva entrada ou saída das dependências da empresa. Com efeito, a existência da citada norma coletiva é de conhecimento deste Tribunal Superior, que no exame da controvérsia em outros processos envolvendo a mesma reclamada, cotejou o seu conteúdo com a norma contida no art. 58, § 1.º, da CLT e com as diretrizes das Súmulas 366 e 449 do TST, concluindo que é inválida a norma coletiva que amplia o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para 40 (quarenta) minutos para fins de apuração das horas extras. Embora seja lícita a "compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7.º, XIII, da Constituição Federal), a literalidade do texto constitucional não torna legítima a fixação de jornadas ordinárias (8 horas) somadas de 40 minutos na entrada mais 40 minutos na saída sem a correspondente redução da carga-horária em outro dia de trabalho ou o pagamento de horas extras. O que se divisa na norma coletiva em tela é a possibilidade de jornadas ordinárias superiores ao limite constitucional oito horas sem a correspondente redução em outro dia e sem o pagamento do labor extraordinário, em descompasso com os direitos fundamentais abrigados no art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-1002162-39.2017.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024 – grifou-se). "(...) MINUTOS RESIDUAIS – EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO REMUNERADO DE 10 MINUTOS PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS POR NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da Constituição Federal). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo "As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição Federal, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. No caso, a Corte regional considerou inválida a norma coletiva que elasteceu a tolerância legal quanto aos minutos residuais, de 10 minutos diários para 30 (trinta) minutos diários, com fundamento no desrespeito ao limite posto pelo art. 58, § 2º, da CLT. 10. O primeiro aspecto a ser destacado é a unilateralidade da flexibilização, visto que, diferentemente do que acontece em relação ao teor do art. 58, § 2º, da CLT, não se trata de ampliação das margens de tolerância para considerar insignificantes variações no registro de frequência, para mais ou para menos, no total de 30 minutos. Não! A norma coletiva em testilha considera insignificantes até 30 (trinta) minutos diários, apenas para efeito de pagamento de horas extraordinárias. 11. O direito à limitação de jornada é assegurado, em nossa ordem jurídica, por dois mecanismos: tanto a prescrição explícita de limites diários e semanais para o trabalho (arts. 7º, XIII e XIV, da CF/88), como a prescrição expressa de períodos de repouso (art. 7º, XV e XVII, da CF), quanto a indução do respeito às referidas normas, por meio da oneração da sobrejornada, de modo que o empregador seja desestimulado, pelo custo financeiro elevado, a exigir dos trabalhadores prestação de serviços além da jornada admitida legalmente. Esse mecanismo de garantia da duração máxima da jornada (art. 7º, XVI, da CF/88) também é utilizado como forma de desestímulo ao trabalho noturno (art. 7º, IX, da CF/88) e ao trabalho em condições ambientais inadequadas (art. 7º, XXII, da CF/88), todos como partes integrantes e essenciais de um mesmo sistema de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. 12. A norma infraconstitucional, inscrita no art. 58, § 2º, da CLT – flexibilizada pela cláusula normativa sobre a qual se controverte – deve ser considerada parte integrante do denominado bloco de constitucionalidade que assegura a preservação de limites de jornada estipulados constitucionalmente, uma vez que o seu elastecimento (exagerado, uma vez que estamos falando de um incremento de 300% do limite de tolerância) implica a criação de uma zona de não incidência da disposição constitucional contida no art. 7º, XVI, da CF/88, o que traz por consequência o esvaziamento da efetividade, tanto da garantia constitucional inscrita no art. 7º, XIII (que prevê o limite diário da jornada de trabalho), quanto do direito fundamental ao pagamento do adicional constitucionalmente estabelecido. 12. À luz dos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral nº 1046, a tolerância recíproca inserta no art. 58, § 2º, da CLT insere-se na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, aptos a esvaziar ou densificar as garantias constitucionais inscritas no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, razão porque se qualifica como parte do bloco de constitucionalidade dos direitos sociais trabalhistas. Desse modo, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o art. 7º, XXVI, da CF/88, mas lhe confere interpretação consentânea com os parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral nº 1046. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-ED-AIRR-1000153-26.2015.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024 – destacou-se). De acordo com os citados julgados, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Nessas circunstâncias, é inválido o instrumento coletivo com o citado teor. No caso vertente, o Regional considerou que o tempo despendido com desjejum não é considerado à disposição, em observância ao previsto em norma coletiva, que considerou válida. Todavia, considerou que o tempo despendido com deslocamento interno e no vestiário, para uniformização, não se amolda à hipótese da norma coletiva. Não sendo possível a reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional que deferiu minutos residuais apenas referentes a deslocamento interno e uniformização, não havendo que se falar em violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 927, inciso III, do CPC/2015 e 4º, caput e § 2º, 8º, §§ 2º e 3º; e 611-A, da CLT e tampouco em contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST, a teor da Súmula nº 333 do TST. Dessa forma, ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Por outro lado, no caso, o Regional limitou a condenação referente aos minutos residuais a 10/11/2017, determinando a observância da reforma trabalhista para o período posterior, de forma que a parte agravante não possui interesse recursal no aspecto. PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA”, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “DIREITO INTERTEMPORAL” e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCUS VINICIUS NERES DE ALMEIDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear