Marco Aurelio Duraes Lisboa x Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento E Investimento e outros
ID: 323697477
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001033-79.2023.5.10.0013
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
DANIELA MONDINO CANTORI
OAB/RS XXXXXX
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ALFONSO DE BELLIS
OAB/RS XXXXXX
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MATHEUS LOPES DIAS DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001033-79.2023.5.10.0013 RECORRENTE: MARCO AURELIO DURAES LISBOA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001033-79.2023.5.10.0013 RECORRENTE: MARCO AURELIO DURAES LISBOA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001033-79.2023.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: MARCO AURELIO DURAES LISBOA ADVOGADO: MATHEUS LOPES DIAS DA SILVA ADVOGADO: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ALFONSO DE BELLIS RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ALFONSO DE BELLIS RECORRIDO: AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: ALFONSO DE BELLIS RECORRIDO: TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA. ADVOGADO: ALFONSO DE BELLIS ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. TERCEIRIZAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958252). LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. FRAUDE NÃO VERIFICADA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇO NÃO VERIFICADO. CONSECTÁRIOS INDEVIDOS. Não comprovado que o reclamante laborou sob a subordinação e em benefício exclusivo da primeira e segunda reclamadas, mas apenas em atividades meio e de correspondente bancário, licitamente terceirizadas a empresas do mesmo grupo econômico, forçoso é concluir que não houve desvirtuamento dos contratos de terceirização e de emprego, e, consequentemente, manter a r. sentença proferida na origem para afastar a existência de vínculo empregatício entre o autor a primeira e segunda reclamada e negar o enquadramento como financiário para todos os fins legais. Outrossim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela NR 17, não há possibilidade de enquadrar o reclamante como operador de telemarketing. 2. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTOS. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE DEVIDAS. Considerando a ausência de prova robusta para desconstituir os controles de jornada apresentados pela reclamada e as contradições relevantes nas declarações das testemunhas do autor, especialmente quando confrontadas com depoimentos prestados em ações próprias, mantém-se a validade dos registros de ponto, inclusive quando eletrônicos e desprovidos de assinatura, conforme entendimento consolidado do TST. Todavia, quanto ao período em que não foram apresentados os controles de jornada e da ausência de prova apta a infirmar a jornada alegada na inicial, deve ser deferido o pagamento de horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período indicado. Aplicação do art. 818, II, da CLT, art. 74, §2º, da CLT, e jurisprudência consolidada do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1.253/1.264, integrada pela decisão de embargos de declaração, às fls. 1.278/1.279, nos autos da ação movida por MARCO AURELIO DURAES LISBOA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA e TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 1.283/1.297. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas às fls. 1.300/1.355. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo, a representação encontra-se regular e lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, bem como das contrarrazões apresentadas. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. FINANCIÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O Juízo a quo negou o vínculo de emprego buscado pelo reclamante com o BANCO AGIBANK S.A e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, bem como os consectários decorrentes. Transcreve-se os fundamentos adotados (fls. 1.253/1.259): "RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO E ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Ressalvado o entendimento deste magistrado, conforme decisão vinculante (ADPF 324 STF), publicada em 6/9/2019, é constitucional a terceirização em atividade-fim. Assim, ainda que atividade da autora fosse atividade-fim da tomadora de serviços, não há óbice de terceirização, pela ré, de sua atividade, desde que não exista subordinação hierárquica direta. Nesse sentido, " À luz da decisão do STF, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta e efetiva do trabalhador aos prepostos da tomadora. " (TST, ED-RRAg-2052-04.2011.5.01.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021). Passo a apreciar o caso concreto. Quanto aos documentos apresentados pelo autor, as conversas de WhatsApp de ID f56507b e 133bcc8 foram impugnadas na contestação e foram apresentadas apenas por meio de print e impressão de um download, razão pela qual, diante da impugnação, não há como garantir sua integridade. Nesse sentido TRT da 10ª Região; Processo: 0000422-90.2022.5.10.0101; Data de assinatura: 01-07-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN. No mesmo sentido, por exemplo, Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n. 133.430/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021. Anoto, ainda, que nas conversas não há qualquer indício de subordinação a empregados do primeiro ou do segundo réu, mas sim a HEVANIA L. E S. HENRIQUE. Em consulta ao MTE- RAIS no INFOSEG, verifiquei que ela é empregada da TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA desde 15/12/2017 e não da primeira ré ou da segunda ré. As mensagens de correio eletrônico impugnadas foram apresentadas apenas por meio de uma fotografia de um documento impresso, o que, diante da impugnação, impossibilita garantir sua integridade, pelas mesmas razões e fundamentos acima apontados. Nas mensagens, constam os domínios "@AGI.COM.BR" e "@AGIBANK.COM.BR". Em sua defesa, as rés alegam que integram um grupo econômico e que todas as empresas utilizam esses domínios. Por exemplo, ao consultar o cadastro da quarta ré, TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA, na Receita Federal, consta um endereço de correio eletrônico com "@AGIBANK.COM.BR". Da mesma forma, no cadastro da ré SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, consta um endereço de correio eletrônico com "@AGI.COM.BR". O endereço de correio eletrônico do autor também era "@AGI.COM.BR". As rés apresentaram contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas para telecobrança, teleatendimento, pós-venda e ouvidoria e contrato de correspondente bancário. Foi produzida prova oral. Em depoimento do autor, o autor disse que 90% do seu trabalho era voltado para telemarketing, com possibilidade de atendimento presencial na loja apenas caso surgisse algum cliente, e que nos últimos três meses sua atividade foi alterada. Sobre quem abria as contas correntes, o autor apresentou diversas respostas evasivas e contraditórias. Inicialmente afirmou que apenas recolhia documentos e realizava pré-análise da documentação, depois alegou que abria as contas e, posteriormente, afirmou que todo o processo era feito via sistema, após a análise dos documentos por um setor específico. Por diversas vezes não respondeu o que foi perguntado. Assim, com base no art. 386 do CPC, concluo que há confissão no sentido de que não realizava a abertura de contas correntes. O autor confessou que não havia caixa, nem mesmo eletrônico, tesoureiro ou movimentação de numerário na unidade onde trabalhou. Confessou que não realizava oferta de investimentos e que o dinheiro dos empréstimos era depositado pelo AGIBANK diretamente na conta do cliente, enquanto o pagamento pelo cliente era feito diretamente ao AGIBANK. Além disso, afirmou não possuir certificações CPA-10 ou CPA-20. A preposta das rés nada confessou. Na prova testemunhal, também não há prova de subordinação direta ao primeiro ou ao segundo réu. Ademais, como será abordado no tópico sobre horas extras, a prova testemunhal é frágil e foi desconsiderada (CPC, art. 371). Assim, considerando a confissão do autor quanto às atividades desempenhadas (atividades típicas de correspondente bancário e não de bancário ou financiário), o fato de que o ônus da prova sobre a subordinação direta era do autor e a ausência de prova de subordinação direta, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de enquadramento como bancário ou financiário, com os seus consectários (jornada de trabalho reduzida e benefícios previstos em norma coletiva). O Tribunal Superior do Trabalho tem julgado diversos casos com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos em face das rés, reconhecendo a ausência de terceirização ilícita e julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de enquadramento como financiário. Cito, a título de exemplo, três julgados do ano de 2024, em processos nos quais as rés figuram como partes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do " conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços " (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (...) Agravado BANCO AGIBANK S.A., (Ag-RRAg-21200-59.2017.5.04.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TOMADORA DE SERVIÇOS DO RAMO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DO EMPREGADO TERCEIRIZADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252, de Repercussão Geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". In casu, a Corte Regional não fundamentou a conclusão pela existência do vínculo empregatício em razão do preenchimento dos elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, mas apenas no fato do autor exercer atividades típicas de financiário. Diante do exposto, uma vez que superada a questão da ilicitude da terceirização- em conformidade com as decisões do STF -, resulta inviável o enquadramento do empregado enquanto financiário. Recurso de Revista conhecido e provido (...) Recorrentes SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRA ( RR-231-55.2020.5.08.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018" . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para segunda e terceira reclamadas, mediante terceirização, para o desempenho de atividades que, segundo concluiu o e. TRT, não são bancárias . Sucede, porém, que a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Tendo em vista que a decisão regional está em sintonia com o precedente vinculante da Suprema Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. " (Agravado SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS. Ag-AIRR-1000588-20.2020.5.02.0709, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). No mesmo sentido, cito os julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em casos nos quais as rés figuram como partes: 1. "ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. No caso dos autos, o que se verifica é a realização das atividades próprias das instituições de pagamento, conforme previsão da Lei 12.865/2013, e não a realização de atividades tipicamente bancárias/financeiras, razão pela qual não há falar em enquadramento do Autor na categoria dos financiários" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000616-51.2022.5.10.0017, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, julg. 25/10/2023, DEJT 11/12/2023). Recurso não provido.(...) RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , RECORRIDO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA (TRT da 10ª Região; Processo: 0000316-13.2022.5.10.0010; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. 1 -O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A tese deve ser aplicada a todos os processos que tratem sobre o tema que ainda não tenham transitado em julgado.2 - A contratação de correspondentes bancários encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e, à luz do entendimento fixado pelo STF, o fato de os serviços contratados alcançarem atividade fim não é suficiente per si para descaracterização do vínculo de emprego entre trabalhador e empresa correspondente.3 - Hipótese em que a prova dos autos revela não apenas que as atribuições do obreiro guardavam total pertinência com aquelas descritas no contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, como também que o trabalhador encontrava-se subordinado juridicamente a sua empregadora. (...) RECORRENTE: AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA, RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A, (TRT da 10ª Região; Processo: 0000448-66.2019.5.10.0013; Data de assinatura: 13-10-2023; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO)" Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, a sentença foi assim integrada (fls. 1.278/1.279): "[...] Sano a omissão. Decido. Não há prova de trabalho em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes, no qual o ambiente de trabalho é caracterizado pela atividade principal ser realizada por meio de telefone e/ou rádio, com a utilização simultânea de terminais de computador pelos empregados. Não há prova de trabalho, pelo autor, de comunicação contínua com os interlocutores (clientes) à distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, utilizando-se simultaneamente de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, além de sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados (NR 17, item 1). Nos embargos de declaração, o autor, ora embargante cita o seu próprio depoimento pessoal, o qual não comprova suas próprias alegações. Ainda, como consta na sentença, o depoimento da testemunha convidada pelo autor foi desconsiderado. Logo, não há prova dos fatos alegados. Julgo improcedente o pedido de enquadramento como teleatendimento/telemarketing." O reclamante recorre. Afirma que "a prova oral deixou claro a subordinação com a segunda reclamada, com ranking de metas e vendas de produtos que são exclusivamente da primeira e segunda reclamadas" (fl. 1.288). Aduz ainda que o debate "no caso presente é a nulidade do contrato de trabalho com a terceira reclamada, não por conta de eventual ilicitude de terceirização, mas sim, em razão de uma fraude com o objetivo de encobrir o verdadeiro empregador, e assim, frustrar a aplicação das normas legais e convencionais aplicáveis aos financiários" (fl. 1.289), uma vez que o Banco Agibank constitui terceiras empresas com objeto social de correspondente bancário apenas como fachada, pra tais empresas prestarem serviços tipicamente bancários. Assim, defende que o contrato de trabalho é nulo, na forma do art. 9º, da CLT, pugnando pelo reconhecimento do vínculo direto com o banco reclamado e seu enquadramento como financiário, com pagamentos dos consectários correspondentes. Subsidiariamente, requer seja enquadrado na função de telemarketing, com pagamento das verbas pecuniárias listadas na inicial. Passo à análise. O caso dos autos enquadra-se no entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" Em relação aos efeitos, o Plenário do Excelso Pretório definiu que a tese supratranscrita tem aplicação imediata a todas as ações em trâmite no Poder Judiciário e que ainda encontram pendentes de decisão ou recurso, excluindo somente as que tenham havido coisa julgada. No mesmo sentido, cita-se entendimento recente do Col. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. Ante possível má aplicação da Súmula no 331, III, o provimento dos agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO DE CALL CENTER. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PROVIMENTO. A aferição da licitude da terceirização no âmbito desta Corte Superior demandava prévia análise do objeto da contratação. Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços, com o fim de evitar a arregimentação de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas (Súmula nº 331, itens I e III). A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que o serviço de call center prestado pela reclamante encontra-se relacionado às atividades precípuas da instituição bancária, razão pela qual o vínculo de emprego seria diretamente com a tomadora de serviços. A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à orientação cristalizada na Súmula nº 331, item III. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento". (RR - 11930-36.2016.5.03.0134, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018) Não há falar, portanto, em ilicitude de terceirização de atividade-fim, de modo que sob tal viés não há como acolher a pretensão obreira. Em que pese tal compreensão, forçoso é convir que a Suprema Corte, ao fixar a referida tese jurídica, não autorizou no largo espectro do fenômeno da terceirização, até porque extravagante ao objeto do quanto ali decidido, a possibilidade de intermediação fraudulenta de mão de obra, a denominada "marchandage", por meio da qual empresas subvertem os princípios mínimos de proteção ao trabalho previstos na lei e, camuflando o real vínculo de emprego existente, subtraem direitos incontestes de seus reais empregados, valendo-se de empresas de fachada apenas e tão somente para servir de biombo aos seus malignos intentos de lucro fácil. Os arts. 2º e 3º da CLT são normas cogentes e que não podem ser derrogadas por pactos ou ajustes entre particulares, sob pena de serem tidos como nulos de pleno direito (art. 9º, CLT). O contrato de trabalho, por sua própria natureza, é um contrato realidade, e ficando demonstrada, de forma cabal, a intermediação fraudulenta da mão de obra, com o desvirtuamento dos arts. 2º e 3º da CLT no intuito e propósito de lesar direitos dos trabalhadores, por óbvio que o fenômeno de terceirização não pode ser considerado lícito, estando a Justiça do Trabalho autorizada a fazer o distinguising em relação às teses jurídicas firmadas pelo STF: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 925.252 E 791.932. "DISTINGUISHING". 1. A despeito do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 e do RE 791.932, com repercussão geral reconhecida, no sentido de ser lícita a terceirização de serviços entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da natureza das atividades contratadas, a hipótese dos autos revela distinção fático-jurídica " distinguishing " em relação às teses jurídicas ali fixadas. 2. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência de fraude (art. 9º da CLT) porquanto verificada a transferência da execução de determinado serviço para empresa integrante do mesmo grupo econômico (mas de outro ramo) com o intuito de impedir o enquadramento sindical da parte autora na categoria dos financiários. 3. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços. Agravo a que se nega provimento" (TST, 1ª Turma, Ag-RR-655-67.2019.5.17.0014, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, in DEJT 07/10/2022). (Destacou-se) Nessa mesma linha de entendimento: Ag-AIRR-415-20.2015.5.17.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022; Ag-AIRR-1149-04.2015.5.17.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-86-61.2017.5.17.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/06/2021; RR-1792-90.2014.5.17.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 20/11/2020. Resta saber, então, se estão presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT para fins de reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a instituição financeira reclamada, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, continuidade, exclusividade e subordinação, a evidenciar a hipótese de fraude mediante contratação por interposta pessoa. Penso que a resposta é negativa. Em primeira análise, o que busca o reclamante ao final de tudo é o enquadramento como financiário. A esse respeito, a tipicidade da conduta bancária, inclusive na doutrina francesa (cf. JEAN LOUIS, RIVES-LANGE e MONIQUE-CONTAMINE-RAYNAUD, in "Droit Bancaire", p. 02), caracteriza-se na função de intermediariedade nos pagamentos (serviços de caixa) e na distribuição do crédito (serviço de crédito). Existem, no entanto, outras atividades que, a despeito de poderem ser praticadas por bancos, são atividades secundárias ou acessórias em relação ao comércio bancário, configurando operações que podem ser praticadas inclusive por quem não se qualifique como banqueiro. Nesse sentido, estão enquadradas as atividades de cobrança e recuperação de crédito, sendo comum a terceirização de tais atividades por parte das instituições financeiras. É incontroverso que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. O reclamante foi contratado pela reclamada TELECONTATO em 15/1/2019, para o cargo de "Collection Assistent", possuindo como atividade apenas a cobrança de clientes do grupo Agibank (fls. 51/52). Em 1/4/2023 passou a laborar para a reclamada SOLDI, no cargo de consultor de vendas de produtos do Agibank (fl. 44). Cumpre então fazer o recorte da controvérsia quanto aos dois cargos ocupados pelo reclamante. Pois bem. Quanto ao primeiro período, o reclamante confessou em seu depoimento pessoal que apenas atuava nas cobranças da TELECONTATO, buscando a recuperação dos créditos do Grupo Econômico. Portanto, ainda que se reputasse a existência de terceirização, além de se tratar de atividade-meio da instituição financeira, não houve qualquer desvirtuamento das funções para as quais o obreiro foi contratado, tampouco subordinação à primeira e segunda reclamadas. Extrai-se também do depoimento do reclamante que no período em que laborou para a TELECONTATO não houve o exercício de qualquer atividade financiária, a exemplo de abertura de contas, movimentações bancárias, concessão de crédito, dentre outras que foram objeto de indagação e resposta negativa. Transcreve-se o inteiro teor do depoimento obreiro (link disponível à fl. 1.220): "Depoimento pessoal do reclamante: que trabalhou para a Telecontato de 2019 a 2024; que 90% das suas funções eram no telemarketing, por todo o período; que trabalhava na loja da reclamada e quando era necessário também realizava atendimento presencial; que a entrevista de emprego foi online e depois na loja da Agibank no setor comercial sul; que a entrevista foi conduzida por Cláudia Fonseca e depois o departamento pessoal da Agibank entrou em contato; que a identificação do local de trabalho era em nome da Agibank; que mesmo quando mudou para a Soldi o local de trabalho permaneceu o mesmo; que as atividades eram as mesmas até os últimos três meses do vínculo quando passou para o setor de vendas; que antes só fazia cobrança; que no período em que as atividades eram de cobrança não havia possibilidade de abertura de conta; que nos últimos três meses realizava abertura de contas; que quando era vendedor fazia pré análise de documentação dos clientes e realizava a abertura da conta; que com seu login de acesso conseguia realizar transferência da conta bancária de cliente para terceiro; que não sabe onde fica a mesa de crédito do Agibank; que incluía a documentação do cliente no sistema e era enviado para o setor de crédito do Agibank analisar; que a conta só era aberta após a análise pelo setor responsável; que não tem autonomia para conceder crédito, cabendo à mesa de crédito a análise; que não fazia diretamente estorno de crédito, mas apenas solicitava ao setor responsável; que no local de trabalho não havia porta giratória; que não havia caixa bancário; que não havia tesoureiro; que havia manuseio de dinheiro; que não recebiam cheques; que não recebiam depósitos bancários; que fazia oferta de investimentos; que os empréstimos eram pagos direto pelo Agibank para a conta do cliente; que os pagamentos eram feitos direto para o Agibank; que ofertava seguro de vida da Agibank; que no local de trabalho não tinha caixa eletrônico; que não sabe informar se o cliente podia usar o aplicativo do banco para abertura de conta; que a depender do perfil do cliente eram disponibilizados os produtos (seguro, consignado, etc) no sistema; que o sistema faz o cálculo de margem exata do cliente; que negocia taxa de juros de acordo com a margem do cliente; que não negocia margem de juros nas vendas; que a margem da cobrança já é definida pelo sistema; que não tinha certificado de bancário CPA-10 e CPA-20; que tinha certificado de correspondente; que seus superiores foram Cláudia, Rodrigo, Cintia e Lucas; que fazia o registro dos dias corretamente; que as marcações de entrada e saída não eram corretas; que começa 7h30min e registrava às 8h e marcava a saída às 18h, mas permanecia trabalhando até às 18h30min; que o intervalo era de 15 minutos e era pré-assinalado; que a jornada era a mesma todos os dias, de segunda-feira a sexta-feira; que na Asa Sul tinha entre 6 e 9 funcionários; que nesse período só tinha o reclamante no setor de cobrança, o que impedia o revezamento para gozo do intervalo intrajornada; que no período de vendas também era o mesmo intervalo e a mesma jornada; que o registro foi inicialmente manual e depois passou a ater acesso ao sistema; que não havia compensação das horas extras; que havia canal de denúncias. Nada mais." (Destacou-se) Não há, assim, qualquer ilegalidade no contrato de trabalho, tampouco a presença dos elementos necessários a ensejar o reconhecimento do vínculo com as demais reclamadas. Melhor sorte não assiste ao reclamante quanto ao pedido subsidiário, que se refere ao mesmo período. Isso porque, o próprio reclamante confessou que a atividades de cobrança se davam não só por meio de telefone, mas também de forma presencial. As atividades mistas foram confirmadas pela testemunha Sabrina Nogueira Santos, que era a supervisora do obreiro à época da prestação do serviço (link disponível à fl. 1.220): "Depoimento da testemunha Sabrina Nogueira Santos: que foi contratada pelo Agibank, mas o registro foi feito em nome da Soldi; que trabalhou de 16/8/2016 a 3/5/2021; que era supervisora; que o trabalho era atendimento ao cliente e venda de produto (crédito pessoal, consignado e cartão de crédito); que trabalhou com o reclamante na loja da Asa Sul; que não recorda a data que o reclamante ingressou na reclamada; que entreva na agência às 7h e o reclamante iniciava às 7h15min; que saia após às 18h30min e o reclamante saia às 18h30min; que o reclamante gozava de 15 minutos de intervalo; que a depoente também gozava de 15 minutos de intervalo; que tinha folha de ponto, mas o reclamante não anotava; que trabalhavam um ao lado do outro; que não havia anotação da jornada para não gerar hora extra; que o reclamante atuava na área de cobrança; que a cobrança era feita presencialmente e por telefone, sem preponderância; que o reclamante utilizava headset; que o reclamante utilizava os sistemas do banco Agibank; que os sistemas eram utilizados para cobrança, análise de contrato, recebimento de metas; que os empregados tinham acesso à inadimplência e saldo dos clientes; que o reclamante utilizava uniforme do Agibank; que o reclamante se apresentava como funcionário do banco Agibank; que as metas eram enviadas pelo banco Agibank (diretoria do banco); que os e-mails eram enviados com o domínio da Agibank; que o reclamante tinha margem de negociação nas cobranças, pré-definidas pelo banco; que o superior da loja era Felipe Dutra; que não sabe informar se o reclamante tinha autonomia para negociar; que os documentos entregues pelos clientes eram enviados para o setor de cobrança do banco. Nada mais." (Destacou-se) O simples fato do reclamante fazer uso de "headset" durante as atividades não é suficiente para configurar o seu enquadramento como funcionário de telemarkentig, pois não demonstrado o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela NR 17, in verbis: "2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. 2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador. 2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim. 2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados." Quanto ao segundo período, em que o reclamante atuou como consultor de vendas de produtos do Banco Agibank, a celeuma consiste verificação de real atuação do reclamante para a reclamada SOLDI, se como correspondente de instituição financeira, na forma prevista na Resolução Bacen nº 3.959/2011, ou como verdadeira empregada subordinada dos demais reclamados. O contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, na forma da Resolução nº 3954/2011, dispõe em seu art. 8º que: "Art. 8º O contrato de correspondente pode ter por objeto as seguintes atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários: I - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela instituição contratante; II - realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela instituição contratante; III - recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; IV - execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da instituição contratante por solicitação de clientes e usuários; V - recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e de arrendamento mercantil concedidas pela instituição contratante, bem como outros serviços prestados para o acompanhamento da operação; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4294 DE 20/12/2013). VI - recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da instituição contratante; VII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.959, de 31.03.2011, DOU 04.04.2011) VIII - recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante; e IX - realização de operações de câmbio de responsabilidade da instituição contratante, observado o disposto no art. 9º. Parágrafo único. Pode ser incluída no contrato a prestação de serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados." Restou disciplinado pela Resolução acima transcrita, portanto, que estão inclusas nas atividades do correspondente bancário, dentre outras, o recebimento e encaminhamento de propostas de abertura de conta corrente, recebimentos e pagamentos de contas, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos, serviços de cobrança, recepção e encaminhamento de propostas de cartões de créditos. Sobre a matéria, somente a testemunha Lucas Souza de Figueiredo laborou com reclamante no período e confirmou que eram justamente essas as atividades desempenhadas pelo reclamante. A referida testemunha era o supervisor do reclamante, tendo confirmado que o reclamante estava sob sua supervisão hierárquica e era o responsável pela cobrança das metas repassadas pela empregadora SOLDI. Nesse sentido (link disponível à fl. 1.221): "Depoimento da testemunha Lucas Souza de Figueiredo: que trabalha para a Soldi desde abril de 2019; que começou como consultor e depois passou a ser supervisor; que somente trabalhou com o reclamante nos últimos sessenta dias antes da dispensa do reclamante; que trabalharam juntos na loja do Conic; que o reclamante estava como consultor de vendas; que o horário de trabalho era de segunda a sexta, de 8h às 17h47min; que o intervalo era de 1h; que o reclamante nunca fez horas extras no período que trabalharam juntos; que não conhece a loja da asa sul; que as funções do reclamante era de atendimento ao público e preenchimento de propostas de crédito pessoal, crédito consignado e seguro; que os produtos eram da Agibank, exceto o seguro que era da Generale; que o reclamante não conseguia abrir contas; que a mesa de crédito que aprovava as propostas; que o reclamante não conseguia efetuar transferências das contas dos clientes para terceiros; que se a mesa de crédito negasse o produto ou margem o reclamante não tinha autonomia para mudar a decisão; que o reclamante não fazia estorno, mas apenas abria chamado perante à Agibank; que no local não havia porta giratória; que o reclamante não fazia cálculos, o que era feito pelo sistema; que o reclamante não negociava taxa de juros; que a mesa de crédito ficava no Rio Grande do Sul e depois passou para Campinas/SP; que o superior do reclamante era o depoente; que na fachada da loja constava a logo do grupo Agibank, mas com a identificação da Soldi correspondente; que a identificação da loja e dos funcionários é feita da mesma forma; que no uniforme tema a identificação do grupo Agibank; que tem alvará de funcionamento em nome da Soldi; que o sistema interno é da Soldi; que o reclamante nunca fez reclamação quanto ao controle de ponto; que o depoente fazia o controle de metas do reclamante, de forma individual; que o depoente tinha boa relação com o reclamante; que as metas vinham no sistema BDA e eram acompanhadas pelo depoente; que o Agibank é um banco digital; que a conta pode ser aberta pelo aplicativo ou nas lojas da Soldi; que na loja é entregue cartão de crédito ao cliente; que a Generale é do grupo Pan; que não sabe se no sistema BDA há a logo do Agibank ou se o sistema é dessa empresa; que o sistema da Soldi dá acesso aos dados dos clientes Agibank; que o reclamante tinha acesso a esse sistema; que o depoente tem e-mail com domínio Agibank; que não havia cobrança de metas via e-mail; que a Soldi faz atendimentos referentes ao Agibank; que durante o reclamante não era interrompido no horário de almoço. Nada mais." (Destacou-se) Não há alegação de trabalho como telemarketing no referido período. Conclui-se, assim, pela licitude das contratações, tendo o reclamante prestado serviços apenas para a TELECONTATO e para a SOLDI, sem caracterização de vínculo de emprego com as demais reclamadas. Irretocável, portanto, a r. sentença quanto ao indeferimento do pleito obreiro e dos consectários pecuniários. Nego provimento. 2.2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Juízo a quo indeferiu o pleito obreiro, com fulcro nos seguintes fundamentos (fls. 1.260/1.262): "JORNADA DE TRABALHO Conforme causa de pedir, o autor alegou que trabalhou das 7h às 18h30, de segunda a sexta-feira, com 15 minutos de intervalo. Não há qualquer causa de pedir esclarecendo quais as atividades eram realizadas antes da abertura do estabelecimento, às 8h30. Tal questão é relevante, tendo e vista o que dispõe o art. 4º, § 2º, CLT. Em contestação, as rés negaram os fatos e apresentaram as folhas de ponto. A maior parte das folhas de ponto apresentam registros de jornada invariável, como, por exemplo, no ID 4eb4eaf, referente ao período de 1/6/2019 até 10/1/2020, que são inválidos como meio de prova (TST, Súmula 338). Por outro lado, há outros períodos com registro jornada de trabalho variável, com marcações próximas ao horário contratual. Quanto ao intervalo e à pré-assinalação, tema que foi objeto de perguntas e manifestações, inclusive nas razões finais, anoto que a lei autoriza a "pré-assinalação do período de repouso" (CLT, art. 74, § 2º). Em depoimento pessoal, o autor confessou que os registros de frequência no ponto estão corretos. Há registros de faltas injustificadas (por exemplo, no controle do ponto de 1/6/2019 a 7/1/2020) e folgas durante a semana (por exemplo, na folha de ponto do período de 11/12/2019 a 10/1/2020). A preposta da ré nada confessou. A testemunha SABRINA, convidado pelo autor, é autora da ação 0000537-12.2021.5.10.0016, conforme objeto da contradita. Era supervisora. Para fins de valoração da prova (CPC, art. 371), considerando o teor da contradita, registro que na causa de pedir da 0000537-12.2021.5.10.0016, SABRINA alegou, sobre horário de trabalho, que: "Já no período de 02/02/2018 até 03/05/2021, cuja média, de segunda à sexta feira, pode ser fixada como sendo das sete horas e trinta minutos às dezenove horas (07h:30min às 19h:00min), com trinta minutos (30 min) de intervalo para refeição e descanso e um sábado por mês, das oito horas às doze horas (08h:00min às 12h:00min), em média. Em depoimento pessoal na sua própria ação, SABRINA disse que: "Por último até o final do contrato, no Setor Comercial Sul; que, como consultora, trabalhava das 07h50min às 18h, com intervalo de 15 minutos, de segunda a sexta e aos sábados das 08h às 12h (isso até fevereiro/2018); que quando passou a exercer a função de supervisora não batia ponto, sendo que trabalhava das 07h30min às 19h, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo, e aos sábados das 08h às 12h;". Agora, em depoimento como testemunha, SABRINA afirma que chegava às 7h, com 15 minutos de intervalo (tanto para ele quanto para o autor), e que presenciou o autor chegando às 7h ou 7h15 e saindo às 18h30. No entanto, conforme exposto acima, na sua própria ação, a testemunha SABRINA declarou que chegava às 7h30, razão pela qual não poderia ter presenciado a chegada do autor às 7h ou 7h15. Além disso, ao depor em sua própria ação, SABRINA afirmou que o intervalo era de 30 minutos, conforme descrito na causa de pedir de sua própria ação. No entanto, como testemunha, alega agora que ambos tinham apenas 15 minutos de intervalo, conforme alegado na causa de pedir do autor. Ainda, por exemplo, enquanto o autor relatou em depoimento pessoal que 90% das suas atividades eram realizadas por teleatendimento, a testemunha SABRINA afirmou que metade dos atendimentos era presencial. A testemunha também declarou que o autor não registrava a jornada de trabalho de forma alguma. Em sentido oposto, o autor afirmou em seu depoimento que ele próprio registrava o ponto, mas apenas às 8h e às 18h, um período de forma manual e outro período de forma eletrônica. Dessa forma, verifica-se que a testemunha apresentou duas versões distintas dos fatos ao Poder Judiciário, com divergências relevantes, incluindo os horários de entrada, tempo de intervalo, marcação de ponto e dinâmica de trabalho. Em razão disso, concluo que a testemunha não se recorda adequadamente dos fatos (CPC, art. 371). Assim, deixo de considerar o seu depoimento. O mesmo ocorre com a testemunha KLEBEA, convidada pelo autor, que trabalhou na ré até 18/09/2020. Por exemplo, na ação 0000116-85.2022.5.10.0016, a testemunha, como autora, alegou que trabalhava das 07h às 19h, com 15 minutos de de intervalo para refeição e descanso. Ao depor em sua própria ação, KLEBEA disse que: "trabalhava normalmente no horário de 07:00/07:30 às 18:30/19:00, de segunda a sexta-feira; no início trabalhou aos sábados, mas foram nos 2 primeiros anos, foi no período prescrito; quanto ao horário de intervalo intrajornada, o horário contratual era de 1h, mas usufruía de 1h em apenas 1 ou 2 dias por semana, e nos demais dias da semana usufruía de 15 a 30 minutos de intervalo intrajornada." Agora, como testemunha, disse que tinha de 15 a 20 minutos de intervalo, quando dava, pois eram chamados para voltar a trabalhar, nos mesmos termos da causa de pedir do autor, que chegava às 7h ou 7h30, batendo o ponto 8h e trabalhando até 18h30, registrando saída 17h48. Disse que autor trabalhou no mesmo horário, salvo algumas vezes, que, quando chegava, autor já estava trabalhando. Logo, há divergência relevante inclusive no tema intervalo e horário de saída, já que na sua própria ação confessou 1h de intervalo de uma a duas vezes na semana e intervalo de até 30 minutos nos demais dias. Conforme dispõe a Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, razão pela qual não há como amparar a condenação com essa prova testemunhal, pelas razões acima expostas (CF, art. 5º, LIV). Ante todo o exposto sobre as contradições apontadas, concluo que as testemunhas SABRINA E KLEBEA não se recordam adequadamente dos fatos e deixo de considerar o teor dos depoimentos (CPC, art. 371). A testemunha ARIANE, convidada pela ré, trabalhou em outra cidade e não presenciou o trabalho do autor. Assim, seu depoimento não teve utilidade. A testemunha LUCAS, convidada pela ré, afirmou que o autor nunca fez hora extra, que o autor trabalhava no horário contratual, com o registro de ponto correto. O próprio autor declarou, em depoimento, que LUCAS era seu gestor. Não há qualquer fato que afaste a credibilidade das alegações de LUCAS. Quanto à questão do período (trabalhou com o autor nos últimos 60 dias do contrato do autor), na causa de pedir não há qualquer alegação de alteração fática relacionada ao tema da jornada de trabalho. Portanto, aplica-se ao depoimento de LUCAS a mesma razão da OJ 233 SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Transcrevo: "OJ 233 SDI-1 do TST. A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. " Assim, considerando todo o exposto acima na valoração das provas, e amparado no depoimento de LUCAS, nas folhas de ponto que apresentam registro variável da jornada de trabalho e na mesma razão da OJ 233 da SDI-1 do TST, julgo improcedente o pedido de horas extras e de intervalo." O reclamante recorre. Alega que teve seu direito de defesa cerceado, ao ser desconsiderado pelo Juízo a quo os depoimentos das testemunhas que foram por ele levadas, aventando que "o simples fato de as testemunhas apresentarem diferenças em suas declarações entre processos distintos não é suficiente, por si só, para invalidar seus depoimentos" (fl. 1.295). Ademais, aduz que "o ônus da prova recaiu sobre as reclamadas, e o depoimento da testemunha levada por esses de nada serve para rebater o que foi apresentado pelo reclamante, devendo ser deferido o pedido de horas extras" (fl. 1.295). Passo à análise. De início, afasto as alegações de cerceamento de defesa, uma vez que a valoração da prova testemunhal colhida durante a instrução é matéria afeta ao mérito da causa. Dessarte, não tendo havido o enquadramento do obreiro como financiário ou operador de telemarketing, não são devidas horas extras e intervalo intrajornada decorrentes de tais pedidos. Quanto às demais horas extras pleiteadas, assiste parcial razão ao reclamante. Com ressalva de entendimento deste Relator, o colendo TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que o total de empregados, para o fim de se aferir a necessidade de juntada dos cartões de ponto, deve ser conferido pela totalidade dos empregados da empresa e não por cada filial isolada. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. FILIAL COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. APURAÇÃO PELA TOTALIDADE DOS EMPREGADOS DA EMPRESA. ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Esta Corte Superior entende que a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Com efeito, a Súmula 338 do TST consigna a obrigatoriedade do empregador quanto ao registro da jornada dos empregados, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, não fazendo qualquer distinção acerca de esse número de trabalhadores referir-se à empresa como um todo ou à filial, posto, agência etc., em que labora o empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-897-84.2021.5.13.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. NÃO APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338/TST. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. TOTALIDADE DE EMPREGADOS NA EMPRESA . JULGADOS DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, artigo 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos." (TST-ED-Ag-AIRR-1000688-78.2020.5.02.0028, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 01/07/2022.) "(...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. ART. 74, §2, DA CLT. CONCEITO DE 'ESTABELECIMENTO'. Por divisar possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. CONCEITO DE 'ESTABELECIMENTO'. Para esta Corte Superior, a apuração do número de empregados para efeito da obrigatoriedade da apresentação dos cartões de ponto pelo empregador, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, corresponde à totalidade de empregados na empresa, e não em cada estabelecimento ou filial isoladamente. Está em desacordo a decisão regional que transfere ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária quando a empregadora possui mais de 10 empregados, considerada a totalidade do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-722-63.2015.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021) Dito isto, a reclamada possui filiais em diversos estados da federação, sendo fato notório que possui muito mais que 20 empregados (art. 374, I, CPC). Assim, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à inexistência do labor em horas extras, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, da CLT), com fulcro na Súmula 338 do TST e art. 74, §2º, da CLT. A empregadora apresentou parcialmente os controles de jornada, referentes ao período de 1/6/2019 a 1/6/2023 (data do desligamento), em que constam registros variados, em sua maioria, e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Ressalta-se que, o ponto era eletrônico e a rigor não depende de ser impresso e assinado pelo empregado, não havendo que se falar em imprestabilidade dos cartões de ponto por apócrifos. Veja-se que, em se tratando de ponto eletrônico ou de cartão de ponto sem registro totalmente escrito e manual, a jurisprudência do colendo TST, diversamente do sustentado pelo reclamante, tem entendido que a mera ausência de assinatura obreira não induz à automática invalidade dos registros de ponto, como se depreende dos seguintes arestos: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C. TST", tal como transcrito no acórdão turmário. Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2. Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema. Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional. Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4. O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto, de forma desfundamentada. Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5. Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6. Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal . Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018)" "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. VALIDADE. Esta Corte, por jurisprudência reiterada da SDI-1 e de todas as suas oito Turmas, tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.). Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc. Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador. Julgados da SDI-1 e das oito turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-50-37.2013.5.05.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2019)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA . Conforme precedentes do TST, extrai-se do sentido e alcance do disposto nos arts. 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 que a exigência de assinatura do empregado, no cartão de ponto, carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova à reclamada . Ao contrário, a apresentação dos controles de frequência pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada ali registrada (Súmula nº 338, I e II, do TST), que pode ser elidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1345-44.2014.5.05.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS APÓCRIFOS. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia no tocante à validade dos cartões de ponto eletrônicos apresentados em Juízo sem a assinatura do empregado. O Regional consignou que o Reclamante não recebia a contraprova diária da marcação da sua jornada e reputou inválidos os cartões de ponto apócrifos. No artigo 74, § 2º, da CLT, não há qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência é capaz de gerar tão somente irregularidade administrativa ou defeito formal, sem ensejar, no entanto, sua invalidade jurídica . Incumbia ao reclamado apresentar em juízo os controles de frequência do reclamante, nos moldes do art. 74, § 2º, da CLT, ônus do qual se desvencilhou, conforme se depreende da leitura do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1555-68.2014.5.05.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2018)" "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento firmado nesta instância extraordinária acerca da incidência do artigo 74, § 2º, da CLT, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a falta de assinatura no cartão de frequência, per si, não torna inválido o mencionado controle, haja vista a falta de previsão legal . Precedentes de Turmas. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, procedendo à inversão do ônus probatório, em decorrência da apresentação de cartões de ponto apócrifos, concluiu que o reclamado não se desincumbiu da obrigação de comprovar a veracidade dos horários consignados nos referidos registros, de modo a atrair a presunção relativa da jornada de trabalho indicada na petição inicial. Assim, atribuiu o encargo probatório ao empregador quanto às horas extraordinárias além da jornada contratual, reformando, por conseguinte, a sentença, para determinar a observância dos horários informados pela reclamante na exordial, quanto ao período em que as anotações de jornada encontram-se apócrifas. Ocorre, pois, que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto não enseja a inversão dos ônus da prova para o empregador quanto à jornada de trabalho, tampouco propicia a presunção de veracidade do horário de labor indicado na inicial. Sendo assim, tais documentos revelam-se aptos, de modo que, sendo válidos, devem ser apreciados para tal finalidade. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto (ARR-758-85.2012.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2019)" "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LE I Nº 13.015/2014. No caso, ainda que utilizado o controle de ponto eletrônico disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do MTE, remanesce aplicável a jurisprudência há muito pacificada no âmbito desta Corte superior no sentido de que a mera falta de assinatura nos controles de frequência não enseja sua invalidação e, por conseguinte, não impõe a inversão do ônus probatório, pois o art. 74, § 2º, da CLT não contemplou a exigibilidade de assinatura do trabalhador . Nesse contexto, permanece com o reclamante o encargo de comprovar a veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-875-66.2013.5.05.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2019)" "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE . Não há, no art. 74, §2º, da CLT, referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa e não é suficiente, por si só, para tornar inválida a prova documental apresentada, relativa ao registro de ponto mediante sistema eletrônico, se não há outras provas a infirmá-la . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10011-23.2015.5.05.0641, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2019)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - horas extras - cartão de ponto ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - ônus da prova Esta Eg. Corte entende que a mera ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna inválidos. O artigo 74 da CLT não dispõe ser essencial a assinatura do empregado para validade do ato, tampouco que a ausência seja capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Não existe previsão de emissão de contraprova diária emitida pelo sistema eletrônico de ponto . Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1114-59.2015.5.05.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019)" No que toca à folha de ponto acostada pelo obreiro, à fl. 170, como afirmado em seu depoimento, era por ele mesmo preenchida, não havendo qualquer indicação do empregador, ou mesmo a conferência do supervisor. Logo, não se mostra viável como meio de prova a indicar a existência de ponto britânico. Resta analisar se a prova oral produzida na instrução foi capaz de desconstituir os cartões de ponto apresentados. Passo a transcrever o teor dos depoimentos (links disponíveis às fls. 1.221/1.222): "Depoimento do preposto: que o reclamante foi contratado pela Telecontato e depois passou para a Soldi; que o reclamante trabalhou nas lojas da Asa Sul e depois no centro; que na fachada tinha apenas a identificação do grupo Agibank; que o reclamante recebia e-mails da Telecontato; que o reclamante não tinha cobranças por parte da Agibank, mas apenas da Telecontato; que o domínio dos e-mails são todos do grupo econômico; que pode ocorrer dos funcionários da Telecontato possuírem e-mail com o domínio da Agibank, por serem do grupo econômico; que reconhece o documento de admissão do reclamante; que o banco Agibank não faz uso da imagem do reclamante; que o ponto era manual e depois passou a ser eletrônico; que o horário do reclamante era das 8h12min as 18h com intervalo de 1h; que o horário era corretamente registrado e com as horas extras trabalhadas; que eventuais horas extras eram compensadas ou remuneradas; que o headset era opcional; que acredita que o reclamante usava headset; que o reclamante era considerado operador de cobrança. Nada mais." "Depoimento da testemunha Sabrina Nogueira Santos: que foi contratada pelo Agibank, mas o registro foi feito em nome da Soldi; que trabalhou de 16/8/2016 a 3/5/2021; que era supervisora; que o trabalho era atendimento ao cliente e venda de produto (crédito pessoal, consignado e cartão de crédito); que trabalhou com o reclamante na loja da Asa Sul; que não recorda a data que o reclamante ingressou na reclamada; que entrava na agência às 7h e o reclamante iniciava às 7h15min; que saia após às 18h30min e o reclamante saia às 18h30min; que o reclamante gozava de 15 minutos de intervalo; que a depoente também gozava de 15 minutos de intervalo; que tinha folha de ponto, mas o reclamante não anotava; que trabalhavam um ao lado do outro; que não havia anotação da jornada para não gerar hora extra; que o reclamante atuava na área de cobrança; que a cobrança era feita presencialmente e por telefone, sem preponderância; que o reclamante utilizava readset; que o reclamante utilizava os sistemas do banco Agibank; que os sistemas eram utilizados para cobrança, análise de contrato, recebimento de metas; que os empregados tinham acesso à inadimplência e saldo dos clientes; que o reclamante utilizava uniforme do Agibank; que o reclamante se apresentava como funcionário do banco Agibank; que as metas eram enviadas pelo banco Agibank (diretoria do banco); que os e-mails eram enviados com o domínio da Agibank; que o reclamante tinha margem de negociação nas cobranças, pré-definidas pelo banco; que o superior da loja era Felipe Dutra; que não sabe informar se o reclamante tinha autonomia para negociar; que os documentos entregues pelos clientes eram enviados para o setor de cobrança do banco. Nada mais." (Destacou-se) "Depoimento da testemunha Klebea Pereira da Silva: que trabalhou para o grupo Agibank de 2016 a 2020; que iniciou na Agiplan e depois para a Soldi; que trabalhou com o reclamante na loja do Setor Comercial Sul em Brasília; que trabalhou com o reclamante entre 2019 e 2020; que o reclamante trabalhava no setor de cobrança; que chegava 7h30min, mas só registrava 8h e na saída registravam às 18h e saiam às 18h48min; que a jornada do reclamante era a mesma; que o ponto era inicialmente manual e depois eletrônico; que tirava entre 15/20min de intervalo; que participou de processo seletivo para a Agiplan; que o local físico do trabalho era da Agibank; que não havia identificação dos funcionários pela Soldi ou Telecontato, sendo a identificação em nome da Agibank; que o reclamante fazia cobranças da Agibank; que o reclamante utilizava os sistemas do Agibank; que o reclamante tinha acesso aos dados do cliente; que a reclamante era analista e utilizava sistema diferente; que o sistema da depoente dava acesso à análise de crédito e o do reclamante não; que o reclamante só tinha acesso aos dados de inadimplência; que eram cobradas metas por parte central da Agibank; que o Felipe era o superior da loja; que Felipe não fazia cobrança de metas do reclamante; que as metas eram diferentes; que não sabe quem enviava as metas do reclamante; que não tinha acesso aos e-mails do reclamante. Nada mais." (Destacou-se) "Depoimento da testemunha Lucas Souza de Figueiredo: que trabalha para a Soldi desde abril de 2019; que começou como consultor e depois passou a ser supervisor; que somente trabalhou com o reclamante nos últimos sessenta dias antes da dispensa do reclamante; que trabalharam juntos na loja do Conic; que o reclamante estava como consultor de vendas; que o horário de trabalho era de segunda a sexta, de 8h às 17h47min; que o intervalo era de 1h; que o reclamante nunca fez horas extras no período que trabalharam juntos; que não conhece a loja da asa sul; que as funções do reclamante era de atendimento ao público e preenchimento de propostas de crédito pessoal, crédito consignado e seguro; que os produtos eram da Agibank, exceto o seguro que era da Generale; que o reclamante não conseguia abrir contas; que a mesa de crédito que aprovava as propostas; que o reclamante não conseguia efetuar transferências das contas dos clientes para terceiros; que se a mesa de crédito negasse o produto ou margem o reclamante não tinha autonomia para mudar a decisão; que o reclamante não fazia estorno, mas apenas abria chamado perante à Agibank; que no local não havia porta giratória; que o reclamante não fazia cálculos, o que era feito pelo sistema; que o reclamante não negociava taxa de juros; que a mesa de crédito ficava no Rio Grande do Sul e depois passou para Campinas/SP; que o superior do reclamante era o depoente; que na fachada da loja constava a logo do grupo Agibank, mas com a identificação da Soldi correspondente; que a identificação da loja e dos funcionários é feita da mesma forma; que no uniforme tema a identificação do grupo Agibank; que tem alvará de funcionamento em nome da Soldi; que o sistema interno é da Soldi; que o reclamante nunca fez reclamação quanto ao controle de ponto; que o depoente fazia o controle de metas do reclamante, de forma individual; que o depoente tinha boa relação com o reclamante; que as metas vinham no sistema BDA e eram acompanhadas pelo depoente; que o Agibank é um banco digital; que a conta pode ser aberta pelo aplicativo ou nas lojas da Soldi; que na loja é entregue cartão de crédito ao cliente; que a Generale é do grupo Pan; que não sabe se no sistema BDA há a logo do Agibank ou se o sistema é dessa empresa; que o sistema da Soldi dá acesso aos dados dos clientes Agibank; que o reclamante tinha acesso a esse sistema; que o depoente tem e-mail com domínio Agibank; que não havia cobrança de metas via e-mail; que a Soldi faz atendimentos referentes ao Agibank; que durante o reclamante não era interrompido no horário de almoço. Nada mais." (Destacou-se) "Depoimento da testemunha Ariane Souza Santos: que trabalha na Telecontato desde 2019; que sempre trabalhou no sul; que nunca trabalhou com o reclamante; que o sistema de cobranças era padronizado; que trabalhou no setor de cobranças por sete meses; que o atendimento ao cliente é feito via telefone; que caso não fosse resolvido por telefone, era orientado ao cliente procurar alguma loja do Agibank; que os locais de trabalho são lojas do tipo escritório; que o setor de cobrança tem acesso à informações pré-definidas no sistema; que não são agências bancárias; que no setor da depoente não fazia venbda de produtos, mas apenas cobrança; que os crachás da Telecontato tinham a identificação da empresa com as cores da Agibank; na fachada da Telecontato havia a identificação da referida empresa; que a jornada era de seis horas; que todos os colegas de trabalho eram do setor de cobrança. Nada mais." O preposto da reclamada nada confessou a respeito das alegações obreiras. A testemunha Ariane Souza nunca laborou com o reclamante. A testemunha Lucas Souza, supervisor do reclamante no período em que ele foi consultor de vendas, corroborou a correção das marcações dos cartões de ponto acostados pelas reclamadas. Quanto aos depoimentos das testemunhas levadas pelo reclamante, como bem observado pelo Juízo a quo, divergem dos depoimentos pessoais prestados nas reclamações trabalhistas em que as próprias testemunhas litigam com as reclamadas, o que coloca em xeque os depoimentos prestados nestes autos. Em relação ao depoimento da testemunha Sabrina, que foi supervisora do reclamante, a análise é ainda mais gravosa. Como supervisora do obreiro, era de se esperar da testemunha uma postura ativa quanto ao cumprimento das marcações de ponto, mas a testemunha não só afirmou em Juízo que o reclamante não registrava a jornada como que isso era feito para não haver pagamento de horas extras. Não bastasse, o depoimento da testemunha, que alegou que trabalhava "ao lado do reclamante", vai de encontro a toda prova documental acostada aos autos, uma vez comprovado que havia o registro da jornada pelo obreiro, bem como o pagamento de horas extras em contracheque. A título de exemplo, cito os pagamentos realizados em outubro de 2019 (fl. 713) e fevereiro de 2020 (fl. 716). Sublinhe-se que devem ser prestigiadas, sempre que possível, as conclusões alcançadas pelo Juízo de 1º Grau em relação à valoração da prova oral, pois a sua percepção goza do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Conclui-se que o reclamante não logrou êxito em desconstituir os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Por fim, quanto ao período não registrado, uma vez que cabia à reclamada a apresentação do controle de jornada e não há prova capaz de infirmar as alegações do obreiro, devem ser deferidas as horas extras laboradas e os intervalos intrajornada suprimidos, no período de 15/1/2019 a 31/5/2019. Incidência da presunção a que alude a Súmula/TST nº 338, não desconstituída no caso. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, pelo período de 15/1/2019 a 31/5/2019, com jornada das 7h às 18h30min. O adicional é de 50% e divisor 220, com observância dos dias efetivamente trabalhados. Em não se caracterizando habitualidade, defiro reflexos das horas extraordinárias apenas no repouso semanal remunerado e FGTS nos meses em que prestadas e, pela média duodecimal, no 13º salário do referido ano (2019) e nas férias + 1/3 do respectivo período aquisitivo (2019/2020), adstrito aos limites do pedido. Ante o gozo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, defiro indenização do intervalo intrajornada de 45 minutos, pelo período de 15/1/2019 a 31/5/2019, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Autorizado desde já o desconto de eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme contracheques constantes nos autos, considerando que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial. Na fase de liquidação deve ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, em consonância com os termos da ADC 58 e as alterações promovidas no Código Civil, pela Lei n.º 14.905/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte da reclamante, apurados, ambos, mês a mês, na forma da Súmula 368, II e III, do TST. Excluídos os juros de mora da incidência dos descontos fiscais (art. 404 do CCB e OJ 400 da SBDI-1). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Diante da sucumbência recíproca das partes, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do Verbete nº 75 deste Regional. E condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme apurado na fase de liquidação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, pelo período de 15/1/2019 a 31/5/2019, com jornada das 7h às 18h30min, adicional de 50%, divisor 220 e observância dos dias efetivamente trabalhados; ii) deferir reflexos das horas extraordinárias apenas no repouso semanal remunerado e FGTS nos meses em que prestadas e, pela média duodecimal, no 13º salário do referido ano (2019) e nas férias + 1/3 do respectivo período aquisitivo (2019/2020); iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização do intervalo intrajornada de 45 minutos, pelo período de 15/1/2019 a 31/5/2019, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Tudo nos termos da fundamentação. Autorizado desde já o desconto de eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme contracheques constantes nos autos, considerando que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial. Na fase de liquidação deve ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, em consonância com os termos da ADC 58 e as alterações promovidas no Código Civil, pela Lei n.º 14.905/2024. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a retenção da cota parte da reclamante, apurados, ambos, mês a mês, na forma da Súmula 368, II e III, do TST. Excluídos os juros de mora da incidência dos descontos fiscais (art. 404 do CCB e OJ 400 da SBDI-1). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Diante da sucumbência recíproca das partes, redistribuo o ônus da sucumbência para condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do Verbete nº 75 deste Regional. E condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme apurado na fase de liquidação. Atribuo à condenação o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas pela reclamada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELECONTATO CALL CENTER E TELEMARKETING LTDA.
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