Companhia Energetica Do Ceara x Aurineide Fernandes Do Nascimento
ID: 320482117
Tribunal: TST
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000292-84.2022.5.07.0004
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000292-84.2022.5.07.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000292-84.2022.5.07.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000292-84.2022.5.07.0004 AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO : Dr. ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADO : AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA ADVOGADA : Dra. FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS ADVOGADA : Dra. LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000292-84.2022.5.07.0004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO Recorrente(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrido(a)(s): 1. AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO RECURSO DE:COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2024 - Id4088de3; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 36a0979). Representação processual regular (Id 2a7cdee ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 919db34 :R$100.000,00; Custas fixadas, id 919db34 : R$2.000,00; Depósito recursal recolhido noRO, id f87f255,cc1e72d : R$16.464,68; Custas pagas no RO: id 0448d78 ; Condenaçãono acórdão, id 681ad33: ; Custas no acórdão id : ; Depósito recursal recolhido no RR, ida99e0b3,4043b12 : R$34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃORESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO(12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c 1.4DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos V, X e XXXVI do artigo 5º; incisos XXII eXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; inciso I doartigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 20, §1º da Lei nº 8213/91. violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91. A Recorrente alega que: [...] DA COISA JULGADA. PROCESSO ANTERIORCOM O MESMO PEDIDO (...) Contudo, ambas as ações pleiteiam peloreconhecimento de estabilidade decorrente da mesma doença. É certo que por tal pedido já ter transitadoem julgado, as partes estão impedidas de reconduzirem ademanda, relativa ao mesmo pleito, conforme constitucionalmenteassegurado no art. 5º, inciso XXXVI, in verbis: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c (...) Ora Excelências, não pode a recorridarequerer novamente reconhecimento de doença ocupacional pelomesmo fato gerador, qual seja, doença ocupacional supostamentesofrida, visto que a empresa já foi condenada nos autos doprocesso de nº 0000510-68.2011.5.07.0014. Ademais, já se trata da 3ª vez que arecorrida entra na justiça sob o mesmo pedido, tendo ajuizadoreclamação trabalhista de nº 0001016- 25.2021.5.07.0004, a qualnão compareceu a audiência inicial, e foi arquivada em razão desua ausência. Assim, tendo em vista esta ofensa à coisajulgada, requer-se o provimento do recurso, sob pena de violaçãoao art. 5º, XXXVI da CF, a fim de extinguir os pedidos idênticos, emespecial a indenização por danos morais e estabilidade provisória,com base no artigo 485, inciso V, do CPC, por ser medida de direitoe justiça. DA PRESCRIÇÃO BIENAL (...) Todavia, o V. Acórdão merece reforma, sobpena de violação ao art. 7º, XXIX da CF. Ocorre que a recorrida ajuizou a presenteação no dia 04/05/2022, tendo sido demitida no dia 26/11/2019. Nos termos do inciso XXIX, do art. 7º daConstituição Federal de 1988, a prescrição da ação com o objetivode obter valores oriundos da relação de trabalho ocorre dois anosapós a extinção do contrato, senão veja-se: (...) Interpretando o sentido do aviso prévioindenizado, o TST, por meio da Súmula n° 371, formalizou oentendimento de que a projeção do aviso prévio é limitada àsvantagens econômicas daquele período tais como salários,reflexos e verbas rescisórias. Veja-se: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c (...) Desse modo, para efeito de prescrição, oprazo deve ser contado a partir do término do contrato detrabalho e não do término da projeção do aviso prévio. Nopresente caso, o aviso prévio da recorrida, apenas para efeitosfinanceiros se estenderia até 24/02/2020. Assim, a obreira tinha até 26/11/2021 paraajuizar a presente ação sem que fosse atingida pelo prazoprescricional. Nesse sentido: (...) Portanto, quando do ajuizamento destaação, já havia ocorrido a prescrição bienal, pelo que referida açãonão interrompeu o prazo para ingresso com a ação de nº 0000292-84.2022.5.07.0004. Pelo exposto, tratando-se a reclamatória deparcelas eminentemente trabalhistas, requer a a extinção dopresente processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.7º, XXIX, da CF/88 c/c o art. 485, IV, do CPC, aplicadosubsidiariamente à CLT, por ser de direito. DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXII E XXVIII DACF, ARTS. 186 E 927 DO CC, ART. 818, I DA CLT, ART. 20, §1ª DA LEI8213/91, SÚMULA 378 DO TST, ART. 118 DA LEI nº 8.213/91 (...) O simples fato da recorrida ter sidoacometida de doença profissional, o que não está provado nosautos, não gera uma presunção de culpa do empregador oucaracteriza a obrigação de indenizar. A legislação pátria, em especial aConstituição Federal, prevê a existência de dolo ou culpa doempregador a fim de ensejar a reparação perquerida. Neste sentido é o art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88, que restou violado pelo Regional, com a devida vênia: (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c O texto constitucional não deixa qualquerdúvida acerca da necessidade inafastável de se demonstrar aCULPA OU DOLO DO EMPREGADOR a fim de embasar a obrigaçãode indenizar. Tais requisitos, assim como o nexo causal, nãorestaram demonstrados nos autos. A simples existência de moléstiaincapacitante não atrai, por si só, a responsabilidade civil dabeneficiária da prestação laboral quanto aos danos moraisvindicados na reclamatória. Quando se trata de discutirjudicialmente a reparação civil daí decorrente, não há como deixarde perquirir sobre a existência de nexo causal, bem como aresponsabilidade subjetiva no infortúnio, sobretudo diante daexcludente de responsabilidade consagrada no inciso XXVIII do art.7º da Constituição Federal, onde está assentado que "compete aoempregador o seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir aindenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ouculpa. O fato da empregada recorrida ter sidoacometido de suposta doença profissional (o que se argumentapor argumentar, não reconhecendo a recorrente), por si só, não érazão suficiente para assegurar-lhe o direito à indenização pordanos morais e/ou materiais. É que, a par da existência do fato (oque se argumenta por argumentar, não reconhecendo areclamada), há a necessidade, também, da prova de que aempregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, dolosa ouculposa, para o dano, configurando assim o nexo causal. Note-se que a norma do inciso XXVIII, do art.7º, da Constituição Federal, ao atribuir ao empregador aresponsabilidade de pagamento de indenização por conta deacidentes de trabalho e benefícios pagos pela previdência oficial,exige que haja dolo ou culpa. As normas de Direito Civil, quetratam sobre a responsabilidade civil, também exigem a verificaçãode culpa. O mesmo entendimento deve ser aplicado em casos dedoença profissional. A recorrida atribui a culpa da enfermidade àrecorrente; no entanto, não se vislumbra a ocorrência de dolo ouculpa para a eclosão do evento. Em alegando a recorrida a culpa Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c da empregadora, deveria comprovar os fatos constitutivos do seudireito, o que não ocorreu no caso concreto, violando-se assim oart. 818, I da CLT. Entende-se não se tratar de doença detrabalho ou doença profissional, entre a patologia alegada e asatividades realizadas, motivo pelo qual restam indevidas quaisquerindenizações seja de ordem moral ou material, sob pena deviolação ao art. 7º, XXII e XXVIII da CF. (...) Uma vez não identificado o nexo causal como trabalho, não pode ser caracterizada a depressão/ansiedadecomo doença ocupacional. Portanto, diversos fatores da vida privadada recorrida e relacionados à sua saúde podem estar (ecertamente estão) intimamente ligados aos sintomas daspatologias que ora, forçosamente, tenta a recorrida caracterizarcomo “doenças ocupacionais”. A doença da recorrida não pode serenquadrada como doença ocupacional, com fulcro no art. 118 daLei 8.213/91. Assim, a recorrente concluiu o ato jurídicoda extinção do contrato de trabalho validamente, tendo a rescisãodo contrato de trabalho revestindo-se de legalidade, não havendomáculas ao procedimento. (...) Assim, o V. Acórdão não merece se manter,sob pena de continuidade à violação aos artigos 186 e 927 do CC,art. 818, I da CLT, Súmula 378 do TST, art. 7º, XXII e XXVIII da CF/88,art. 118 da Lei 8.213/91. (...) Ora, resta claro ausente qualquer culpa oudolo da Recorrente, ainda que se considere ter havido doençaocupacional. Ademais, inexiste nos autos qualquer evidência ecomprovação de dano, de fato, à honra e imagem da Recorrida. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c Frise-se que o simples fato de demitirempregado não gera direito a dano moral, mesmo que a demissãoseja declarada nula, o que não se espera, mas argumenta-seapenas pelo amor ao debate, conforme as ementas abaixo: (...) Assim, inexistindo embasamento fático-probatório, restam violados os dispositivos supracitados, devendoser extirpada a condenação em dano moral e indenizaçãosubstitutiva. DO VALOR DOS DANOS MORAIS EM CASODA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO (...) Ocorre que o valor concedido não guardaproporção com os danos e nem com o grau de culpa imputável àempregadora. A este propósito, invocável o disposto noparágrafo único do art. 944 do Código Civil Brasileiro, que reza: (...) No caso dos autos, à luz do princípio darazoabilidade, visto que a indenização por dano moral não objetivaproporcionar ganhos exacerbados, tem-se que o valor deferidoapresenta-se abusivo e desproporcional em relação aos fatosnarrados, ainda mais porque não provados, sendo incompatívelcom os incisos V e X do art. 5º da CF/88, in verbis: (...) Além da violação ao art. 5º, incisos V e X daCF e art. 944 do CC, há de se destacar a existência de divergênciajurisprudencial: (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c Os julgados de nossos tribunais pugnampela aplicação do princípio da razoabilidade quando da fixação dovalor do dano moral e determinam a sua redução quando fordesatendida a observância do referido princípio, senão vejamos: (...) Portanto, mesmo em caso de manutençãoda condenação em indenização por danos morais, o que não seadmite, apenas a título argumentativo, requer que o valor sejaminorado em razão da razoabilidade e proporcionalidade, sobpena de violação ao art. 944 do CC e art. 5º, V e X da CF. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PARAAPURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Só a título de argumentação e por extremacautela, requer à recorrente, em caso de manutenção do acórdão,que os valores eventualmente deferidos sejam apurados emliquidação de sentença, deduzindo-se as parcelas pagas sob omesmo título, inclusive as verbas rescisórias. Este juízo, de ofício, poderá aplicar oinstituto da dedução quanto aos valores já recebidos pelarecorrida, por força do princípio "non bis in idem", que tem por fimevitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento daoutra. [...] A Recorrente requer: [...] Diante do exposto, requer a V. Exa. sejaCONHECIDO o RECURSO DE REVISTA, face à violação aosdispositivos supracitados, além de legislações federais correlatasda própria Carta Magna na aplicação dos mesmos e divergênciajurisprudencial, e PROVIDO no sentido de reformar integralmenteo acórdão Regional a fim de julgar improcedente os seguintespedidos: 1- Indenização por dano moral; Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c 2- Indenização substitutiva. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR DA COISA JULGADA. Alega a reclamada/recorrente que "nãopode a recorrida requerer novamente reconhecimento de doençaocupacional pelo mesmo fato gerador, qual seja, doençaocupacional supostamente sofrida, visto que a empresa já foicondenada nos autos do processo de nº 0000510-68.2011.5.07.0014. Ademais, já se trata da 3ª vez que a recorridaentra na justiça sob o mesmo pedido, tendo ajuizado reclamaçãotrabalhista de nº 0001016 25.2021.5.07.0004, a qual nãocompareceu a audiência inicial, e foi arquivada em razão de suaausência. Assim, tendo em vista esta ofensa à coisa julgada, requer-se o provimento do recurso, a fim de extinguir os pedidosidênticos, em especial a indenização por danos morais eestabilidade provisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC,por ser medida de direito e justiça". Prossegue sustentando que "a recorrida,após o desligamento no ano de 2019, ajuíza a presente ação natentativa de convencer esse Juízo acerca de suposto direito à novaestabilidade provisória e pagamento de indenização por danosmorais e materiais. Ocorre que, como informado, esse pedido éimpossível, pois já foi objeto de decisão transitada em julgado. Atéporque a recorrida já foi vencedora no pleito naquele processo.Diante de todos esses esclarecimentos, resta totalmente válido oato demissório, sem qualquer irregularidade, razão pela qual serequer o provimento do recurso, a fim de que ação seja julgadatotalmente improcedente". Ao exame. O MM. Juízo a quo, sobre o presente tema,esclareceu: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c "DA COISA JULGADA Como se sabe, uma ação somente é idênticaa outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedire mesmo pedido. Pelo que se depreende da análise dosautos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre areclamação 00510-68.2011.5.07.0014 e a presente reclamaçãotrabalhista, pois, apesar de haver parcial identidade de partes, opedido e a causa de pedir são diversos. A primeira Reclamação possui como pedidoprincipal a reintegração da Reclamante ao Trabalho, uma vez quefora demitida em 11.03.2011 e o pagamento da indenização doperíodo estabilitário gerado pelo afastamento previdenciário daReclamante, pelo código 91, no período de 29/03/2011 a 27/04/2011. A reclamante logrou sucesso, tendo determinado asentença que a Reclamante fosse reintegrada e indenizado operíodo de estabilidade de 03.05.2011 a 02.05.2012. Já a segunda ação tem como causa de pediro agravamento da doença existente em 2011 e o surgimento denovas patologias. Relata a inicial. "Ocorre que nos anos de 2018 e 2019 areclamante voltou a ser acometida de doença ocupacional em seusmembros superiores, desta vez sendo acometida de tendinopatiado supraespinhal e bursite subacromial/subdeltóide, consoanteevidenciam os atestados em anexo. O retorno ao quadro de saúde apresentadoem 2011 se deu pela ausência de cuidados por parte da reclamadapara com a reclamante, o que, aliado a inexistência de treinamentopara o desenvolvimento de postura adequada no ambiente detrabalho, provocou no retorno e nova aquisição de LESÃOPROVOCADA POR ESFORÇO REPETITIVO NO OMBROCARACTERIZADO COM DORT/LER". Como se observa a causa de pedir dasReclamações são diferentes. Da mesma forma, o pedido dapresente Reclamação é posterior e mais amplo do que o pedido daprimeira Reclamação, pois envolve declaração de que é portadora Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c de doença ocupacional, diferenças da multa de 40% do FGTS,indenização do período estabilitário, indenização por danos moraise materiais, todos relativos aos anos de 2018 e 2019. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada". Não merece reparo o julgado. Importante destacar que em consulta àplataforma PJe, verifica-se que a ação de consignação empagamento nº 0000510-68.2011.5.07.0014 foi julgadaconjuntamente com a reclamação trabalhista nº 0000674-36.2011.5.07.0013, em razão da determinação judicial deapensamento dos respectivos autos. Consta da petição inicial dacitada reclamação trabalhista, ajuizada pela ora reclamante/recorrida contra a ora reclamada/recorrente, os seguintes pedidos: "01. De todo o exposto, é a presente para, primeiramente, requerer a V. Exª., que seja concedida a Autora, naforma do art. 273-CPC, c/c artigo 769-CLT, mediante decisãointerlocutória INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARTE, medidaliminar de antecipação dos efeitos da tutela quanto a declaraçãode nulidade do ato demissório levado a efeito pela reclamada, paraque nenhum efeito possa subsistir na órbita jurídica. 02. PARA TANTO, REQUER A EXPEDIÇÃO DOURGENTE E COMPETENTE MANDATO DE REINTEGRAÇÃO, PARAQUE A RECLAMANTE POSSA DAR PROSSEGUIMENTO AOTRATAMENTO COM ACESSO AO PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICAPREVISTO NO ACT 2010/2012, HAJA VISTA QUE A DOENÇA FOIADQUIRIDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, conformefoi ampla e satisfatoriamente demonstrado e reconhecido peloINSS - como atesta a vasta documentação colacionada. 03. Pugna pela condenação da reclamadano pagamento dos salários e demais vantagens, tais como férias,13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS, benefíciosestabelecidos no ACT 2010/2012 ora anexado, em termos vencidose vincendos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (...)". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c A reclamação trabalhista acima mencionadafoi julgada em 31/10/2017 pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalhode Fortaleza, nos seguintes termos: "(...) b) QUANTO À RECLAMAÇÃOTRABALHISTA MOVIDA POR AURINEIDE FERNANDES DONASCIMENTO EM FACE DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -COELCE, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA INICIAL,PARA RECONHECER A ESTABILIDADE DA RECLAMANTE ENTRE 03.05.2011 a 02.05.2012 E CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR OVALOR DE R$ 1.000,00, A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. (...)". Por outro lado, no pedido da presentereclamatória consta (ID. 591c702): "A) Que seja declarada a existência do nexocausal entre as doenças contraídas pela reclamante e atividadedesempenhada na empresa, reconhecendo-se a existência dedoença ocupacional; B) Pagamento de indenização substitutivaequivalente ao período estabilitário, na forma da súmula 396, I, doTST, referente ao período de 12 meses, no valor de R$ 41.848,80,com reflexos sobre 13º salário (R$ 5.598,29), férias + 1/3 (R$4.649,75) e FGTS + 40%, (R$ 5.598,29), no valor de R$ 55.584,24(cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vintee quatro centavos); C) O reconhecimento da existência deDanos Morais e Materiais com o pagamento de indenização daseguinte forma: C.1) A condenação da reclamada aopagamento de indenização pelos danos morais por elaocasionados e acima relatados, correspondente a 20 vezes osalário percebido pela reclamante (20 x R$ 2.789,92 = R$55.798,40), ou valor a ser definido por V. Exª através de sentença; C.2) A condenação da reclamada aopagamento de pensão mensal vitalícia, na forma do parágrafoúnico do art. 950, do Código Civil, pela perda da capacidade para o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c trabalho, correspondente ao salário mensal da reclamantedevidamente atualizado R$ 2.789,92 (dois mil, setecentos e oitentae nove mil e noventa e dois centavos), ou valor a ser definido por V.Exª, pelo período a ser definido através de exame pericial, ou seja,em valor a ser apurado quando da prolação da sentença, restandoinviabilizado, nesta fase processual, a sua devida liquidação, nostermos do que determina o art. 324, §1º, II, do CPC; D) Pagamento da quantia de R$ 28.154,64(vinte e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta equatro centavos), a título de diferença da multa de 40% do FGTS,paga a menor quando da rescisão do contrato de trabalho dareclamante. (...)". Com efeito, a configuração de coisa julgadaestá condicionada à presença de tríplice identidade, nos termos doart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, abrangendo partes, pedidos e causade pedir. No caso, conforme acima transcrito, verifica-se que os pedidos das reclamações trabalhistas em questão sãodistintos, o que, por si só, já afasta a caracterização de coisajulgada. Preliminar afastada. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Aduz a recorrente que "o aviso prévio darecorrida, apenas para efeitos financeiros se estenderia até 24/02/2020. Assim, a obreira tinha até 26/11/2021 para ajuizar apresente ação sem que fosse atingida pelo prazo prescricional. (...) Destaca-se que a ação de nº 0001016-25.2021.5.07.0004 foiautuada apenas em 15/12/2021. Portanto, quando do ajuizamentodesta ação, já havia ocorrido a prescrição bienal, pelo que referidaação não interrompeu o prazo para ingresso com a ação de nº0000292-84.2022.5.07.0004". Sem razão. Ao contrário do que pretende fazer crer areclamada, o aviso prévio indenizado projeta o contrato de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c trabalho para todos os efeitos legais, de modo que a data darescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes foi 24/02/2020. Assim, a reclamação nº 0001016-25.2021.5.07.0004, ajuizada em 15/12/2021, observou o prazoprescricional (até 24/02/2022). Oportuno destacar que referida açãodetinha pedidos idênticos aos da presente reclamação, bem comoque foi arquivada, em face do não comparecimento da reclamante,com trânsito em julgado na data de 02/05/2022. Nos termos da súmula nº 268 do TST, "aação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescriçãosomente em relação aos pedidos idênticos", o que é o caso dosautos. Assim, ante o ajuizamento da presentereclamação trabalhista em 04/05/2022, inexiste prescrição bienal aser declarada. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE. DA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS A reclamada afirma que "durante arealização da perícia a obreira já estava apta a exercer as suasfunções. Logo, não existe nexo de causalidade ou concausa com asatividades laborativas. Deve-se salientar, que o magistrado nãoestá adstrito apenas ao laudo pericial, devendo, por conseguinteanalisar outros meios de prova para a correta aplicação da justiça". Sustenta, ainda, que "para que a recorrentepossa ser imputada responsabilidade civil, é necessária aexistência da destruição do bem moral, com sua comprovação,sofrido pelo Reclamante, a existência de ato ilícito praticado poraquele (agente) e o nexo de causalidade entre estes doiselementos. Todos estes elementos estão ausentes no caso em tela.(...) Não bastasse a total ausência de comprovação da ocorrênciade acidente de trabalho, cabe ressaltar que a recorrida jamaisesteve em gozo de auxílio doença-acidentário, condição sine qua Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c non para a ocorrência da estabilidade provisória por acidente detrabalho, nos termos estabelecidos pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91". Por fim, aduz a recorrente que "em sendomantida a indenização por dano moral, o que não se espera,argumentando-se por argumentar, requer a recorrente que oquantum seja minorado, por ser medida de direito e de justiça. Examina-se. Fundamentos da sentença ID. 919db34: "DA DOENÇA OCUPACIONAL Na peça inicial, a autora assevera que emrazão da atividade laboral repetitiva desenvolveu tenossinovite deombro e punho esquerdo (CID M65.9) em 24.03.2011. Explica queem razão desta patologia, foi emitida a CAT em 24.03.2011 (fls.422), e ficou afastada pelo INSS, sob o código 91, no período de 29/03/2011 a 27/04 /2011. Entretanto a Reclamante foi dispensadapela empresa em 11.03.2011, o que acarretou o ajuizamento daação nº 00510-68.2011.5.07.0014, a qual reconheceu a doençaocupacional e determinou a reintegração da Reclamante e aindenização do período estabilitário. Observa que após a reintegração, aReclamada se absteve de readapta-la às suas funções e modificaras suas condições de trabalho, logo, por culpa do comportamentoomissivo da Reclamada, nos anos de 2018 e 2019, voltou aapresentar doença ocupacional em seus membros superiores,desta vez, tendinopatia do supraespinhal e bursite subacromial/subdeltóide, além do agravamento da mesma doença de 2011.Relata que, doente, foi desligada da Reclamada em 26.11.2019. Inicialmente, destaco que o conceito deacidente de trabalho está previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91,que, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos deBenefícios da Previdência Social. Vejamos: Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorrepelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercíciodo trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 destaLei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,da capacidade para o trabalho. Por sua vez, os incisos I e II do artigo 20 daLei nº 8.213/91 equiparam ao acidente de trabalho as doençasproduzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar àdeterminada atividade, bem como as adquiridas oudesencadeadas em função de condições especiais em que otrabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Sabe-se que a regra geral daresponsabilidade do empregador por danos acidentários ésubjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), fazendo-se necessária a conjugaçãodo dano, nexo causal e culpa. Será, por exceção, objetiva aresponsabilidade em situações de risco acentuado, devendo areclamada ser responsabilizada independentemente da análise daculpa, caso fortuito ou força maior, bastando que se prove o danodecorrente da referida atividade. A hipótese em apreço insere-se na regra daresponsabilidade subjetiva, devendo, portanto, ser verificada, alémdo nexo causal e do dano, a culpa do empregador para surgimentoou agravamento das doenças descritas na inicial, o que, de acordocom o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15, incumbe à parteautora. Assim sendo, passo ao exame da existênciaou não de doença ocupacional na parte autora, e para tanto aprova definidora é a perícia médica judicial, tendo sido naaudiência inicial determinada a realização de perícia feita por MÉDICO ORTOPEDISTA, vindo aos autos o laudo de fls. 547. Esclareço, por oportuno, que a períciamédica é necessária nos casos em que o juiz não dispõe deconhecimentos técnicos suficientes para resolver um litígio. Issoporque o magistrado não dispõe de conhecimentos universais,devendo se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram acarência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicçãopara o julgamento da causa. Cumpre esclarecer, igualmente, que o peritodo Juízo não possui interesse em beneficiar nenhuma das partesenvolvidas no litígio. Ao contrário, tem responsabilidade perante o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c Juízo, em razão do compromisso prestado, motivo pelo qual o seulaudo merece credibilidade. Além disso, o Juiz não está adstrito aolaudo, podendo formar o seu convencimento em outros elementosde prova trazidos aos autos. Pois bem. Em parecer circunstanciado, analisando oconjunto das atribuições da reclamante, o histórico, a evolução dasdoenças ósseas e os atestados médicos apresentados nos autos,após a realização de exame físico, concluiu o perito médico, Dr.FREDERICO SÉRGIO UCHÔA FEITOSA, que: "CONCLUSÃO: A periciada foi e ainda é portadora detendinopatia do ombro esquerdo. Não existe nexo causal, ou deconcausa entre esta doença e seu trabalho na reclamada. Nãohouve incapacidade laboral, devido esta doença. A periciada foi e ainda é portadora deDoença de Kienbock. Não temos como determinar se existe umnão nexo causal entre esta doença seu trabalho na reclamada, porfalta de provas. A periciada foi e ainda é portadora detendinite do punho esquerdo. Existe nexo causal entre esta doençae seu trabalho na reclamada. Houve incapacidade laboraltemporária, devido esta doença. Atualmente não existeincapacidade laboral. Porém, não recomendamos seu retorno aotrabalho, na mesma função que exercia na reclamada, sob pena deagravamento da doença. Poderá retornar em outra funçãodiferente, que não sobrecarregue o punho esquerdo." Embora o magistrado não esteja adstrito aolaudo pericial (art. 479 do CPC), como dito anteriormente, o estudotécnico traz elementos importantes para balizar o juízo,especialmente quando não há nos autos outros elementos deconvicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 doCPC). Conforme conclusão pericial não existe nexo causal entre atendinopatia do ombro esquerdo, a Doença de Kienbock e o laborda Reclamante. Portanto, estas doenças não se equiparam aoacidente de trabalho, não havendo nada a decidir a este respeito. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c Quanto à patologia identificada ainda em2011, a tendinite do punho esquerdo, o nexo causal foireconhecido pelo perito, bem como, que "Houve incapacidadelaboral temporária, devido esta doença. Atualmente não existeincapacidade laboral." Passo a analisar os pedidos da Reclamanteem relação a esta doença ocupacional. Dos danos morais Noticiam os autos que desde 2011, aReclamante é portadora de tendinite do punho esquerdo, quepossui nexo de causalidade com o trabalho. Quando de sua dispensa em 26.11.2019, aReclamante estava em crise de sua doença ocupacional e aReclamada possuía pleno conhecimento deste fato, façamos alinha do tempo: O atestado médico de fls.57, datado de 06.11.2019, afastou a Reclamante por quinze dias do trabalho. Emnova consulta, a licença médica da Reclamante foi estendida pormais 20 dias a partir de 29.11.2019. A reclamada tomouconhecimento destes dois atestados, os quais diagnosticavam aReclamante com M659- Sinovite e tenossinovite não especificada ereabriu a CAT, originariamente expedidaem 2007, em 28.11.2019,conforme documento de fls.442. O primeiro atestado médico da Reclamanteterminou em uma quinta -feira e, após cinco dias, na terça feira, aReclamada demitiu a Reclamante. Não há nos autos o examedemissional relativo ao desligamento de novembro de 2019, queateste sua aptidão para o trabalho. Desta forma, RECONHEÇO quea reclamada deliberadamente dispensou a Reclamante enquantoela estava em crise de sua doença ocupacional e temporariamenteincapacitada. Existe nexo de causalidade entre os atos daReclamada, o surgimento da doença da Reclamante em 2011 e oagravamento e quadro agudo da doença da Reclamante queculminou com seu afastamento em novembro de 2019. O SenhorPerito, no item discussão do laudo, vincula claramente a patologia Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c ao trabalho e demonstra que as medidas tomadas pelaReclamada, como ginástica laboral, não impactaram a melhora noestado de saúde da Reclamante: "A periciada foi, e ainda é portadora detendinite (tenossinovite) do punho esquerdo. Como foi dito acima,esta patologia está comumente associada ao uso excessivo dopunho. Ela realizava estas atividades de sobrecarga do punho,mãos e dedos. Ela passava todo o tempo trabalhado digitando emteclado de computador. Apesar de existir ginástica laboral, nãohavia pausas pré-determinados para descanso. Não foi encontradooutras causas para esta doença. Não foi encontrado outrasdoenças, outros movimentos repetitivos realizados fora de seutrabalho na reclamada, não existiu gravidez no período do início dadoença, ou qualquer outra causa para o desenvolvimento destapatologia. Lembro que a reclamada emitiu a CAT, no início dadoença, admitindo o nexo causal. O perito do INSS também emitiua licença pelo código 91 (mesmo quatro anos após a missão daCAT pela reclamada). Ela afirmou que melhorou dos sintomas,após se afastar do trabalho, confirmando a tese que existe umarelação entre a doença e seu trabalho. Por tudo isso, concluímosque existe nexo causal entre a doença do punho esquerdo e seutrabalho na reclamada. Finalmente lembramos que, apesar de nomomento não haver incapacidade laboral, não recomendamos seuretorno ao trabalho, na mesma função que exercia na reclamada,sob pena de agravamento da doença. Confirmando o laudo pericial, a primeiratestemunha da Reclamante declarou que aquela trabalhavacontinuamente nos serviços de digitação: "....que não trabalhavam na mesma sala;que interagiam em algumas atividades; que a reclamante digitavaos contratos; que a reclamante trabalhava direto no computador;que a reclamante não passou por nenhuma adaptação oumudança; que não sabe informar se a reclamante pleiteoureadaptação ou apresentou algum laudo médico requerendo areadaptação das suas funções; que interagia muito com areclamante e frequentava sua sala de trabalho; que não existeninguém na ENEL que não trabalhe digitando, salvo a limpeza." Ora, o empregador possui obrigação deadotar as medidas necessárias para evitar os acidentes de trabalho Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c e lesões à saúde do trabalhador, bem como de manutenção demeio ambiente salubre do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII,170, VI e 225, §3º da Constituição Federal e dos arts. 157 da CLT,motivo pelo qual se presume a culpa do empregador em casos deacidentes de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho. AReclamada não comprovou a adoção de medidas de segurança emedicina do trabalho capazes de neutralizar os efeitos danosos daatividade laboral desempenhada pela Reclamante. Nãodemonstrou mudança de função da Reclamante ou a adoção demedidas que não sobrecarregassem o pulso esquerdo daReclamante. Sendo assim, entende este Juízo restarcaracterizado ato ilícito culposo da Reclamada para ocorrência dadoença profissional sofrida pela Reclamada. O dano moral envolve o dano à saúde,entendido como a lesão que resulte na perda ou redução defunção de órgão do corpo humano, ainda que temporária,especialmente quando acompanhada de dor, sendo o corpohumano inclusive bem jurídico indisponível protegidojuridicamente, nos termos do art. 13 do Código Civil. Portanto, adoença do trabalho da qual é portadora a Reclamante resulta emdano moral, com o consequente direito à indenização, nos termosdo art. 5º, V, da Constituição Federal. A indenização por dano moral possuinatureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima,como forma de abrandar o sofrimento causado à mesma, esancionatória com relação ao agressor, como forma de punir ereprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação daindenização por dano moral deve ser feita através do prudentearbítrio de Juízo, de maneira que tal indenização concretizeefetivamente suas funções compensatória e sancionatória,levando-se em consideração a gravidade do ato ilícito, aintensidade do dano, o grau de culpa do ofensor e as condiçõessocioeconômicas das partes envolvidas, conforme interpretação doart. 944 do Código Civil. Reforço que na aferição do quantumindenizatório do dano moral, deixo também de aplicar o art. 223-G,parágrafo primeiro da CLT, por reputá-lo flagrantementeinconstitucional. Tal dispositivo legal pretende a tarifação do dano Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c moral de acordo com o salário percebido pelo ofendido. Estamedida viola o princípio da dignidade da pessoa humana e daisonomia, ambos expressamente garantidos na CRFB/88 (art.1o, IIIe art.5o, I). Não se pode medir a dignidade, a honra, a imagem, asaúde, a integridade física da pessoa pelo salário recebido poresta. Admitir esta prática é afirmar em sentença que os direitosextra patrimoniais de um profissional bem sucedido merecemmaior proteção ante sua violação que o trabalhador mais humilde,mede-se a dignidade humana pelo sucesso profissional. Execrável,a criação de um fator discriminante que desiguala os já desiguais.Ademais, o art. 223-G, parágrafo primeiro da CLT também viola osincisos V e X do artigo quinto da CRFB, na medida em que obsta aintegral reparação do dano extra patrimonial. Dispõem aquelesincisos constitucionais: V - é assegurado o direito de resposta,proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vidaprivada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito aindenização pelo dano material ou moral decorrente de suaviolação; Por fim, observo que, o STF decidiu pela nãorecepção dos arts. 51 e 52 da - Lei de Imprensa, e, desta formaentendeu incompatível com a lei 5.250/67 Constituição Brasileira atarifação do dano extra patrimonial. No caso sub judice, a intensidade do danosofrido pela Reclamante é mitigada pelo fato de a redução dafunção do membro esquerdo sofrido por aquela ser parcial etemporária. Por outro lado, é preciso considerar que tal reduçãoresulta no sofrimento da Reclamante, afastamento do trabalho,redução temporária de sua capacidade laborativa. A Reclamadaagiu com dolo ao "descartar" a Reclamante em razão de suadoença, inclusive, efetuando a rescisão contratual quando sabiaque ela estava em uma fase aguda da doença. Ademais aReclamada se absteve de tomar, desde a reintegração daReclamante em 2012, qualquer medida que evitasse efetivamenteo agravamento da patologia da Reclamante. Sendo assim, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c analisadas as condições envolvendo o caso sub judice, defere-se àReclamante o pagamento de indenização por dano moral arbitradano valor equivalente a R$50.000,00. (...) Da indenização do período de estabilidade O art. 118 da Lei 8.213/91, garante aotrabalhador acidentado estabilidade por 12 meses após a cessaçãodo auxílio-doença. O gozo do auxílio doença acidentário não énecessário quando a doença é constatada após a despedida doempregado, conforme estabelece a Súmula 378 do E. TST: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória porperíodo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença aoempregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão daestabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequentepercepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato detrabalho por tempo determinado goza da garantia provisória deemprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118da Lei nº 8.213/91. Conforme reconhecido nesta sentença, aReclamante foi desligada da empresa em novembro de 2019,enquanto estava inapta para o Trabalho. Duas licenças médicas, aprimeira de quinze dias (a partir de 06.11.2019) e a segunda devinte dias (29.11.2019) foram concedidas à Reclamante pelos seusmédicos assistentes no mês da rescisão. A Reclamada reconheceuestes atestados médicos, tanto que reabriu a CAT (fls.442), emfavor da Reclamante. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c Em uma atitude eticamente condenável, aReclamada desligou a Reclamante, sem exame demissional, noexíguo espaço de oito dias existentes entre os atestados médicos eapenas três dias úteis após a cessação da primeira licença médica. Ora, estabelece o Art. 129. do Código Civilque: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condiçãocujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quemdesfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada acondição maliciosamente levada a efeito por aquele a quemaproveita o seu implemento." Entendo que a rescisão contratual, impediua Reclamante de ficar afastada em gozo do auxílio doençaacidentário, pelo código 91, em novembro de 2019. Assim, reconheço que a Reclamante faz jusà estabilidade provisória. DEFIRO à Reclamante indenizaçãosubstitutiva do período de estabilidade correspondente ao valor de12 salários, um 13º salário, um período de férias simples acrescidasde 1/3; e o equivalente aos depósitos de FGTS". A COMPANHIA ENERGETICA DO CEARArecorre da condenação ao pagamento de indenização por danosmorais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) maisindenização referente ao período estabilitário. O juiz do primeiro grau determinourealização de perícia médica para verificar a existência ou não dedoença ocupacional. No laudo ID. 3e0a1b7 consta: "1. Poderia o Sr. Perito definir com exatidãoquais eram as atividades da reclamante? R- Trabalhava na reclamada como agenteadministrativo, das 8hs às 12hs, e das 14hs às 18hs, sempredigitando muito em teclado de computador. Incialmente iniciouseu trabalho no setor financeiro, sempre digitando muito. Comcerca de 15 anos, passou para o setor de contabilidade, e emseguida foi para o setor comercial. Afirmou que durante todo estetempo, houveram muitas modificações no local de trabalho, com Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c mudanças de móveis, computadores e até de paredes eambientes. Afirmou que apesare de digitar muito, e durante todo otempo que trabalhava, não elevava os braços acima dos ombros,de maneira frequente. (...) 4. Há quanto tempo a reclamantedesempenhava as mesmas atividades? R- Desde seu ingresso nareclamada, em 1989. 5. Desde que data a reclamante afirma teriniciado os supostos problemas de saúde? R- Em 2007. (...) 17. A reclamante tem condições de exerceralguma atividade laboral? Em caso positivo, qual tipo de funçãopode ser exercido por ela? R- Sim, poderá exercer atividades que nãosobrecarregue o punho e o ombro esquerdo. (...) 19. A reclamante teve afastamento para oINSS pelo motivo alegado na inicial? R- Sim, teve. Vide itemhistórico. (...) 32. É possível estabelecer de forma seguraum nexo causal entre as atividades laborais exercidas peloreclamante e a doença noticiada nos autos? Se positivo, existiaalguma medida preventiva e eficaz a ser tomada pela reclamada afim de evitar a doença? R- Sim. Podemos estabelecer nexo casualentre a doença do punho esquerdo e o trabalho na reclamada. Adoença do ombro não tem nexo casual. Vide item discussão para afundamentação. Sim, pausas, e mudança de função. (...) CONCLUSÃO: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c (...) A periciada foi e ainda é portadora detendinite do punho esquerdo. Existe nexo causal entre esta doençae seu trabalho na reclamada. Houve incapacidade laboraltemporária, devido esta doença. Atualmente não existeincapacidade laboral. Porém, não recomendamos seu retorno aotrabalho, na mesma função que exercia na reclamada, sob pena deagravamento da doença. Poderá retornar em outra funçãodiferente, que não sobrecarregue o punho esquerdo". Das respostas do perito e da sua conclusãonão resta dúvida quanto à existência de concausa entre a doençaadquirida pela reclamante e as suas atividades laborais exercidasna reclamada no exercício das atividades de agente administrativo. Não obstante o julgador não estejaobrigado a motivar seu convencimento com base nas conclusõesdo perito, nos termos do art. 479, do CPC, não se verificam, nocaso, elementos capazes de afastar o entendimento doprofissional, uma vez que a perícia foi realizada com análiseminuciosa do caso, da documentação médica, além de exameclínico da reclamante. Assim, concluído pelo perito que o trabalhoda reclamante concorreu para o seu adoecimento, restandoconfigurado o nexo de concausalidade, impõe-se oreconhecimento da doença ocupacional, equiparável a acidente detrabalho, nos termos do artigo 20, da Lei N.º 8.213 /91. Nesse contexto, a reclamante tem direito àestabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, emrazão da existência de concausalidade com a execução do contratode emprego, sendo a jurisprudência e doutrina pacíficas nosentido de que a concausa configura nexo jurídico que tipificadoença profissional. Por essas razões, mantém-se a sentença,em razão da patologia ocupacional em todos os seus termos. Quanto ao valor da indenização por danosmorais, no mesmo sentido não merece reparo o julgado, poisrazoável e proporcional ao dano sofrido pela reclamante. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c Assim, observando-se os parâmetros do art.223-G da CLT, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danomoral, mostra-se compatível com a extensão do dano e acapacidade econômica da empresa, além de observar os aspectosde compensação do ofendido e educação/punição do ofensoratendendo ao princípio da razoabilidade. Ante o exposto, impõe-se a manutenção dasentença. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Pugna a demandada que "caso mantida acondenação da recorrente, o que não se espera, deve ser limitadoo valor dos honorários periciais, na forma do art. 3º, da Resolução66/2010, da CSTJ, e art. 5º, caput, da CLT, ao valor máximo de R$1.000,00 (um mil reais)". Razão não lhe assiste. De acordo com o art. 790-B da CLT, oshonorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbentena pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT,assim redigido: "Art. 790-B. A responsabilidade pelopagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente napretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiçagratuita." Da análise dos autos, verifica-se que operito judicial, em laudo válido e fundamentado, concluiu pelaexistência de nexo causal entre a doença da autora e seu trabalhona reclamada. Dessa forma, impõe-se a manutenção dacondenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais,cujo valor de R$ 2.500,00 encontra-se compatível com o trabalhodesenvolvido pelo perito e o grau de complexidade do caso. Nega-se provimento. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. Alega a recorrente que "a sentença mereceser reformada, devendo a presente reclamação ser julgadatotalmente improcedente, razão pela qual resta indevido opagamento de honorários sucumbências. Desta forma, não hácomo ser mantida a condenação em honorários advocatícios emfavor do recorrido, eis que o mesmo foi totalmente sucumbente.Ad cautelam, ainda que inobstante todo o exposto este Juízo venhaa confirmar como devido o pagamento das verbas deferidas, o quenão se admite, apenas a título argumentativo, requer que opercentual seja minorado". Sem razão. Honorários advocatícios em 15% mantidos,pois confirmada a sentença. Improvido o apelo. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário dareclamada, rejeitar a preliminar de coisa julgada e a prejudicial deprescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSOORDINÁRIO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. DOENÇAOCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA E POR DANOSMORAIS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Caso em exame Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c 1. Recurso ordinário da reclamada em quepretende o julgamento totalmente improcedente da ação. II. Questão em discussão 2. É questão em discussão saber se houvecoisa julgada com relação a ação nº 0000510-68.2011.5.07.0014. 3. Outra questão em discussão é saber seexiste nexo causal entre a doença da reclamante e o labor exercidopara a reclamada. III. Razões de decidir 4. A configuração de coisa julgada estácondicionada à presença de tríplice identidade, nos termos do art.337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, abrangendo partes, pedidos e causa depedir. No caso, verifica-se que os pedidos das reclamaçõestrabalhistas em questão são distintos, o que, por si só, já afasta acaracterização de coisa julgada. 5. Das respostas do perito e da suaconclusão não resta dúvida quanto à existência de concausa entrea doença adquirida pela reclamante e as suas atividades laboraisexercidas na reclamada no exercício das atividades de agenteadministrativo. Nesse contexto, a reclamante tem direito àestabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91,sendo a jurisprudência e doutrina pacíficas no sentido de que aconcausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional. 6. Observando-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, entendo que o valor fixado pelo juízo de origem, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danomoral, mostra-se compatível com a extensão do dano e acapacidade econômica da empresa, além de observar os aspectosde compensação do ofendido e educação/punição do ofensoratendendo ao princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e não provido. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 20/12/2024, às 00:03:22 - fcb6b1c Tese de Julgamento: A atividade laboral daautora, por ter relação de causalidade com a doença adquirida,impõe ao empregador o dever de indenizar, pelos danosevidenciados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 479. Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 118. CLT,arts. 223-G e 790-B. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula268. […] À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federale de divergência jurisprudencial. Ainda assim, não se constata possível ofensa aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seriameramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso derevista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Ademais, diante do pressuposto fático delineado no acórdão,não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Súmula nº 378, do TST . Não é razoável admitir que a manifestaçãoreiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta àConstituição Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 20 de dezembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear