Processo nº 0005897-59.2025.8.16.0083
ID: 324886425
Tribunal: TJPR
Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Francisco Beltrão
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0005897-59.2025.8.16.0083
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos n. 0005897-59.2025.8.16.0083 Autos n.: 0005897-59.2025.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Flagranteado(s): MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Unidade Regionalizada de Plantão de Francisco Beltrão (Francisco Beltrão, Dois Vizinhos, Marmeleiro e São João) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), a autoridade policial apresentou, em 12.7.2025, às 00h23, auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER (autos n. 0005897-59.2025.8.16.0083), pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140, caput, 147, caput e § 1º, e 329, caput, todos do Código Penal e 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, com arbitramento de fiança, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (Movimento n. 1.3), até o momento sem recolhimento (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.1, 1.2 e 1.4 a 1.22). Deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 9), que se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (Movimento n. 11.1). Vieram-me os autos conclusos, em 12.7.2025, às 20h04 (Movimento n. 14). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da análise no plantão judiciário 2.1.1. O introito pertinente A atividade jurisdicional é de prestação ininterrupta, devendo os órgãos judiciários funcionar com juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal (art. 93, inc. XII, da Constituição da República Federativa do Brasil), à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Nesse contexto, com espeque no que dispõe a Resolução CNJ n. 71/2009, o plantão judiciário foi regulamentado, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Resolução TJPR n. 186/2017, com limitação das matérias passíveis de análise no plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição às seguintes hipóteses (art. 9º, incs. I a VII, da Resolução TJPR n. 186/2017): [a] pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do juiz plantonista (inc. I); [b] comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança (inc. II); [c] representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência (inc. III); [d] pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência (inc. IV); [e] medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (inc. V); [f] comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou ao adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, segundo o art. 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente (inc. VI); [g] medidas urgentes cíveis ou criminais de competência dos Juizados Especiais limitadas às hipóteses anteriores (inc. VII); e [h] medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil (inc. VIII). Com efeito, são medidas de caráter urgente aquelas que necessitarem de apreciação fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 11, caput, da Resolução TJPR n. 186/2017), sendo ônus do interessado a demonstração da urgência (arts. 373, I, do Código de Processo Civil; e 156, caput, do Código de Processo Penal), devendo justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente (art. 11, § 1º, da Resolução TJPR n. 186/2017), justificativa essa que deve ser apresentada, em campo específico, no Sistema Eletrônico PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido (art. 11, § 2º, da Resolução TJPR n. 186/2017), sem prejuízo, ainda, dos requisitos formais específicos de admissibilidade do pedido do caso concreto e, quando exigível, de preparo, que deve ser recolhido no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário (art. 15 da Resolução TJPR n. 186/2017). Por sua vez, tem-se que há vedações no plantão judiciário, quais sejam, de (arts. 13 e 14 da Resolução TJPR n. 186/2017): [a] solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros (art. 13, inc. I); [b] pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores (art. 13, inc. II); [c] pedidos de liberação de bens apreendidos (art. 13, inc. III); e [d] apresentação de reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame (art. 14, caput), sob pena de litigância de má-fé (art. 14, parágrafo único). Cabe ao juiz plantonista, por sua vez, inicialmente, apreciar se estão presentes os pressupostos que autorizam a formulação do pedido no âmbito do plantão judiciário (art. 16, caput, da Resolução TJPR n. 186/2017), de modo que: [a] se entender ausente caráter de urgência ou receio de prejuízo ou, ainda, entendendo inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o feito não será extinto, devendo o juiz determinar a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente (art. 16, § 1º, da Resolução TJPR n. 186/2017); e [b] se entender pela incompetência do juízo para apreciação da questão, declinará da competência ao juízo que entender competente, cabendo ao servidor plantonista remeter os autos diretamente ao plantão judiciário do juízo declinado (art. 16, § 2º, da Resolução TJPR n. 186/2017). Por fim, cumpre anotar que o juiz plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado e, após a prestação jurisdicional necessária no âmbito do plantão judiciário, os autos serão encaminhados à distribuição para o juiz competente, no primeiro dia útil subsequente (art. 16, § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que está presente hipótese de análise em sede de plantão judiciário, qual seja, de comunicação de prisão em flagrante, não havendo vedação que lhe obstaculize. Assim, cabível a análise em sede de plantão judiciário, com subsequente distribuição dos autos ao juízo competente, para continuação do feito. 2.2. Da audiência de custódia 2.2.1. O introito pertinente A audiência de custódia, com previsão internacional (arts. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas; e 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica) e nacional (art. 310, caput, do Código de Processo Penal) e disciplina tanto nacional (Resolução CNJ n. 213/2015) quanto estadual (Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 322/2023), consiste no direito de toda pessoa presa de, independentemente da motivação ou da natureza do ato, ser obrigatoriamente apresentada, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade judicial competente, para ser ouvida acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão. Contudo, o mero excesso de prazo para a realização da audiência de custódia, por si só, não a torna ilegal nem enseja o relaxamento da prisão, devendo-se considerar a realidade local, especialmente em Comarcas do interior, com maior dificuldade prática e logística à rápida efetivação das audiências, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal, à luz da interpretação conforme à Constituição que lhe foi conferida pelo Supremo Tribunal Federal) (STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24.8.2023). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER foi preso em flagrante (autos n. 0005897-59.2025.8.16.0083) (Movimento n. 1.3). Com efeito, a audiência de custódia é uma figura processual prevista para permitir a oitiva da pessoa presa, pessoalmente, pela autoridade judicial competente, na presença, ainda, do Ministério Público e da defesa, acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão, em um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, permitindo-se, assim, a constatação acerca do tratamento recebido pela pessoa presa em todos os locais em que passou, especialmente eventual tortura ou maus tratos, com a consequente adoção de medidas pertinentes em relação aos possíveis abusos praticados em desfavor da pessoa presa, garantindo-se, então, a necessária vigência de seus direitos fundamentais. Sob esse prisma, por inviabilidade, em regra, de se garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, bem como para se constatar, adequadamente, eventual tortura ou maus tratos, a possibilidade de realização de audiência de custódia por videoconferência, inicialmente, não comportou acolhida (arts. 3º-B, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime); e 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, em sua redação originária). No entanto, posteriormente, com a suspensão da eficácia da vedação legal ao emprego da videoconferência na audiência de custódia (STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.299/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15.1.2020), passou-se a admitir a realização de audiência de custódia por videoconferência, mas, para garantir, como necessário, um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão, impôs-se, como exigência à sua validade plena, a existência, no respectivo estabelecimento, de uma estrutura específica, tais como uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, entre outras exigências (art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020, com redação dada pela Resolução CNJ n. 357/2020), o que, aliás, foi objeto de recente reiteração normativa (art. 1º, §§ 9º a 12, da Resolução CNJ n. 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ n. 562/2024). Todavia, a despeito dos reconhecidos esforços das autoridades públicas na busca de sua implementação, a realidade da esmagadora maioria dos estabelecimentos policiais e prisionais é, ainda, de inexistência de referida estrutura específica, o que, aliás, como é de conhecimento deste julgador, não dissona no presente caso, pois não atendidas todas as exigências, sobretudo uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço, e câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta, de modo que, a priori, não seria cabível promover a realização da audiência de custódia por videoconferência, pois não há a estrutura específica estabelecida como ideal à integral garantia, como necessário, de um ambiente seguro e livre de eventuais coações da autoridade policial responsável pela efetivação da prisão. Dessa feita, por se considerar inviável a sua realização, validamente, por videoconferência, sobretudo a fim de se evitar o comprometimento das finalidades do instituto e a possibilidade de caracterização de uma possível nova violência, agora de natureza institucional - cuja prática, aliás, configura crime (art. 15-A, caput, da Lei n. 13.869/2019, incluído pela Lei n. 14.321/2022) -, pela ausência de estrutura específica estabelecida como ideal à integral garantia da segurança e da liberdade da pessoa presa, na compreensão deste julgador, durante o período pandêmico, dispensava-se a realização do ato e, com o arrefecimento da pandemia, passou-se a determinar a sua realização de forma semipresencial, de modo que os atores processuais que tivessem condições e interesse poderiam participar do ato por meio de videoconferência, mas a pessoa presa, na compreensão deste julgador, deveria ser ouvida, obrigatoriamente, de forma presencial, com a sua apresentação em sala de audiências do Fórum competente. Contudo, a compreensão acima passou a ser objeto de reflexão por este julgador, sobretudo a considerar que a realidade das Comarcas do interior do Estado do Paraná é de estabelecimentos policiais e prisionais regionalizados, tornando o deslocamento às demais Comarcas uma atividade com elevado custo ao Estado e à sociedade, não apenas pelo custo gerado pelo deslocamento de veículos e pelas horas de trabalho dos profissionais em si, mas, em especial, e no que se revela mais relevante, pela mitigação, nos estabelecimentos policiais e prisionais, do já reduzido contingente disponível, diante da necessidade de acompanhamento da pessoa presa por diversos profissionais, conforme estabelecem os protocolos de segurança policiais e prisionais, deixando a sociedade ainda mais privada de contingente policial e prisional no desempenho das funções que lhes são principais, a saber, atinentes à segurança pública (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), além, ainda, de se elevar, por certo, o risco de fuga da pessoa presa, com consequências negativas inúmeras ao Estado e à sociedade. Nesse contexto, faz-se pertinente, então, admitir a realização da audiência de custódia por videoconferência, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo a considerar que a vedação legal ao emprego da videoconferência na audiência de custódia recebeu interpretação conforme à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a sua realização desde que o meio seja apto à verificação da integridade da pessoa presa e à garantia de todos os seus direitos (STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24.8.2023). Logo, admite-se a realização da audiência de custódia por videoconferência, ainda que não esteja presente toda a estrutura específica estabelecida como ideal à integral garantia da segurança e da liberdade da pessoa presa, desde que, por certo, seja assegurado, no estabelecimento policial ou prisional, que a pessoa presa possa ser ouvida em ambiente sem qualquer interferência das autoridades policiais ou prisionais presentes no estabelecimento, sobretudo os eventuais responsáveis pela efetivação de sua prisão, inclusive, se possível, idealmente, devendo ser colocada em espaço reservado e isolado, sob pena de a autoridade responsável pela guarda da pessoa presa incorrer em grave violência institucional - cuja prática, como dito, configura crime (art. 15-A, caput, da Lei n. 13.869/2019, incluído pela Lei n. 14.321/2022) -, a ensejar, se identificada por este julgador a qualquer momento durante a consecução da audiência, a suspensão da realização do ato por videoconferência e a consequente determinação de imediata apresentação da pessoa presa em sala de audiências do Fórum competente. Assim, cabível a realização de audiência de custódia, sem prejuízo, porém, da análise, desde logo, da situação da pessoa presa. 2.3. Da prisão em flagrante e das providências consequentes 2.3.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão em flagrante tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (art. 301 do Código de Processo Penal); [b] modalidades (arts. 290, § 1º, e 302 do Código de Processo Penal); e [c] formalidades. 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (art. 301 do Código de Processo Penal), é: [a] faculdade de qualquer do povo (exercício regular de um direito); e [b] dever das autoridades policiais e de seus agentes (estrito cumprimento de um dever legal). 2. Segundo, quanto às modalidades, o flagrante pode ser: [a] próprio, quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (art. 302, incs. I e II, do Código de Processo Penal); [b] impróprio, quando o agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (arts. 290, § 1º, e 302, inc. III, do Código de Processo Penal); [c] presumido, quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal); [d] retardado, quando há postergação da intervenção da autoridade policial para fins de colheita de provas, nas hipóteses legais de autorização à ação controlada; e [e] esperado, quando a autoridade policial, sabendo que será praticado um crime, desloca-se até o local e aguarda o início dos atos de execução ou, conforme o caso, a própria consumação, realizando, ato contínuo, a prisão em flagrante. Não são admitidos, porém, os flagrantes: [a] preparado, quando há indução à prática do crime por agente provocador (policial ou particular) e adoção de precauções para que o crime não se consume, tratando-se, assim, de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do Código Penal; e enunciado n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), excepcionando-se a hipótese em que o agente provocador induz o agente à prática do crime para descobrir e autuar crime pré-existente ou contemporâneo ao que ele foi induzido a cometer; e [b] forjado, quando a conduta do agente é criada pelo agente provocador (policial ou particular), tratando-se, assim, de fato atípico. 3. Terceiro, quanto às formalidades, por ocasião da prisão, devem ser respeitadas as garantias constitucionais, especialmente a inviolabilidade da casa (arts. 150, §§ 4º e 5º, do Código Penal; e 246 do Código de Processo Penal), somente se podendo nela penetrar, durante o dia ou a noite, sem consentimento do morador e independentemente de autorização judicial, em caso de flagrante delito, com base em justa causa, isto é, fundadas razões concretas prévias à diligência a serem justificadas posteriormente (art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal; e Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), bem como, durante o dia, independentemente do consentimento do morador, mas mediante autorização judicial, nos demais casos (art. 5º, inc. XI, da Constituição da República Federativa do Brasil). Por ocasião da captura, deve o preso ser informado de seus direitos, especialmente o de permanecer em silêncio e não responder às perguntas que lhe forem formuladas, bem como o de garantia de assistência de defensor e de comunicação com seus familiares (art. 5º, inc. LXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Também deve o preso ser conduzido à presença da autoridade policial, para lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que serão ouvidos: [a] o condutor, que receberá recibo de entrega do preso; [b] eventuais testemunhas, cuja ausência pode ser suprida pela assinatura de 2 (duas) pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade (art. 304, § 2º, do Código de Processo Penal); e [c] o preso, que, dentre outros temas, deverá ser questionado se tem filhos ou dependentes sob seus cuidados, se esses possuem alguma deficiência e o nome e o contato do responsável pelos cuidados deles (art. 304, § 4º, do Código de Processo Penal), podendo ser acompanhado por defensor (art. 7º, inc. XXI, da Lei n. 8.906/1994), colhendo-se, de todos, a respectiva assinatura em cada termo, sendo que, se o preso se recusar, não souber ou não puder assinar, por 2 (duas) pessoas que tenham ouvido a leitura do respectivo termo de interrogatório (art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal), com a lavratura final do auto pela autoridade (art. 304, caput, do Código de Processo Penal). Caberá à autoridade policial, por sua vez, comunicar a prisão imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (arts. 5º, inc. LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 306, caput, do Código de Processo Penal), bem como, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar o auto de prisão em flagrante ao juiz competente, remeter cópia integral à Defensoria Pública, se o autuado não informar o nome de seu defensor (art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal), e entregar nota de culpa ao preso, mediante recibo, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas (arts. 5º, inc. LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 306, § 2º, do Código de Processo Penal). O juiz competente, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve designar a realização de audiência de custódia (art. 310, caput, do Código de Processo Penal; e Resolução CNJ n. 213/2015), bem como, fundamentadamente: [a] homologar o auto de prisão em flagrante ou relaxar a prisão ilegal (arts. 5º, inc. LXV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 310, inc. I, do Código de Processo Penal); [b] conceder liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 5º, inc. LXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 310, inc. III, e 321 do Código de Processo Penal); ou [c] converter a prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal). A prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se, primeiro, que a prisão em flagrante respeitou os parâmetros legais. Isso porque, segundo se infere do auto de prisão em flagrante (Movimento n. 1.3), especialmente do boletim de ocorrência (Movimento n. 1.2), além do depoimento dos Policiais Militares que participaram da prisão, assim como da condução e da recepção de MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER na delegacia, quem sejam, ADROIR RODRIGO BITTENCOURT (Movimentos n. 1.4 e 1.5) e POLIANA LIRA (Movimentos n. 1.6 e 1.7), bem como à luz das palavras da vítima ROSEMERI TEREZINHA WUITSCHICK PACH (Movimentos n. 1.12 e 1.13), em 11.7.2025, por volta das 21h00, a equipe policial foi acionada via 190 por JOICE AMANDA BRUTSCHER, que informou sobre o descumprimento de medida protetiva de urgência por parte de seu pai, MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER. Ao se deslocar para o endereço informado na denúncia, estavam JOICE AMANDA BRUTSCHER, sua mãe ROSEMERI TEREZINHA WUITCHICK PACH e o investigado MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER. O investigado MARILDO havia fugido de uma ocorrência atendida pela equipe policial horas antes, às 18h10 do mesmo dia. Na ocasião anterior, o investigado MARILDO havia ameaçado atear fogo na residência onde moram, sendo que a vítima ROSEMERI relatou, também, que o investigado MARILDO a injuriou, dizendo "você tava me traindo, só eu que trabalho, eu sou um corno, sua vagabunda, cadela". Além disso, a vítima também afirmou que o investigado MARILDO a obriga a fazer vídeos dela em seu trabalho de diarista para comprovar que está trabalhando. No primeiro atendimento, o investigado MARILDO havia fugido antes da chegada da equipe policial, mas retornou por volta das 21h00. Segundo a vítima ROSEMERI e sua JOICE, o investigado MARILDO estava forçando a porta para tentar entrar na residência e, não conseguindo, foi para os fundos da casa. A equipe policial realizou buscas e localizou o investigado MARILDO deitado no chão na área de festa da casa. Por sua vez, ao ser abordado e solicitado para que se levantasse, o investigado MARILDO resistiu passivamente, sendo necessário, então, o uso de técnicas de imobilização e algemas para sua condução. Diante dos fatos, as partes foram encaminhadas à 19ª Subdivisão Policial de Francisco Beltrão, em viaturas separadas, sendo o investigado MARILDO conduzido no compartimento para a condução de presos da viatura. Com efeito, vê-se que houve flagrante próprio, dado que o indivíduo foi encontrado pela autoridade policial, quanto à injúria e à ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, quando acabava, em tese, de cometer referidas infrações penais, e, quanto ao descumprimento de medidas protetivas de urgência, cometendo, em tese, a referida infração penal, sendo que, por sua vez, quanto à resistência, tem-se que a infração penal, em tese, praticada, ocorreu na presença da autoridade policial, a qual, por consequência, realizou a sua prisão em flagrante. Além disso, foram respeitadas as suas garantias constitucionais, bem como observado o procedimento legal de lavratura do auto de prisão em flagrante, sem máculas identificadas na análise que se promoveu dos autos. Assim, cabível a homologação do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER. Por sua vez, segundo, quanto às providências consequentes, cumpre analisar os requisitos das figuras processuais penais aplicáveis. 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa, há requerimento do representante do Ministério Público (Movimento n. 11.1) no sentido da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. Segundo, quanto à formalidade, no que tange ao requerimento do representante do Ministério Público, porquanto presente urgência, a fim de que decidida, o quanto antes, a situação da pessoa presa, dispenso a intimação prévia da defesa, sem prejuízo de manifestação superveniente. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos, há prova da existência dos crimes, bem como também estão presentes indícios suficientes de autoria, especialmente, quanto a todos os crimes, com base no boletim de ocorrência, que trouxe minuciosa descrição das condutas, em tese, praticadas, vinculando-as a MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER (Movimento n. 1.2), tal como anteriormente descrito. Além disso, têm-se ainda, em complementação: [a] o arquivo de áudio (Movimento n. 1.18); [b] a decisão judicial concessiva das medidas protetivas de urgência em desfavor da pessoa presa CLEBERSON DE ASSUNÇÃO MULLER e em favor da vítima (Movimento n. 16.1 dos autos n. 0008354-98.2024.8.16.0083); e [c] o mandado de intimação pessoal da pessoa presa CLEBERSON DE ASSUNÇÃO MULLER (Movimento n. 31.1 dos autos n. 0008354-98.2024.8.16.0083). No mesmo sentido, o depoimento dos Policiais Militares que participaram da prisão, assim como da condução e da recepção de MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER na delegacia, quem sejam, ADROIR RODRIGO BITTENCOURT (Movimentos n. 1.4 e 1.5) e POLIANA LIRA (Movimentos n. 1.6 e 1.7), da testemunha JOICE AMANDA BRUTSCHER (Movimentos n. 1.8 e 1.9), bem como à luz das palavras da vítima ROSEMERI TEREZINHA WUITSCHICK PACH (Movimentos n. 1.12 e 1.13), cônscio de que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal), tendo todos aportado relato consonante com aquele consolidado no boletim de ocorrência, o qual, como dito, trouxe minuciosa descrição das condutas, em tese, praticadas, vinculando-as a MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER (Movimento n. 1.2), tal como anteriormente descrito. No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). 4. Quarto, quanto à necessidade, há receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, sendo a medida exigida à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais), e à conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal), pois, apesar de a pessoa presa ser primária (Movimento n. 6.1), respondeu, anteriormente: [a] em inquérito policial, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, caput e § 9º, do Código Penal), resultando, porém, em arquivamento (autos n. 0000939-60.2007.8.16.0083); [b] em inquérito policial, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, caput e § 9º, do Código Penal), resultando, porém, em arquivamento (autos n. 0001038-30.2007.8.16.0083); [c] em termo circunstanciado, pelo crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), resultando, porém, em extinção da punibilidade pela transação penal (autos n. 0003765-54.2010.8.16.0083); e [d] em inquérito policial, pelos crimes de injúria (art. 140, caput, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, caput, do Código Penal), resultando, porém, em arquivamento (autos n. 0008353-16.2024.8.16.0083), também contra a ora vítima ROSEMERI TEREZINHA WUITSCHICK PACH. Não se pode ignorar, portanto, a ficha de antecedentes da pessoa presa, o que evidencia a sua atual propensão à prática delitiva, inclusive de natureza específica, porquanto predominantemente no contexto de violência doméstica e familiar, também contra a ora vítima ROSEMERI TEREZINHA WUITSCHICK PACH. Nesse esteio, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade [...]. (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 908.662/TO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17.6.2024). Outrossim, também não se pode ignorar o total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário, pela prática, em tese, de novos crimes após ter sido beneficiado, em mais de uma oportunidade, por providências processuais benéficas. Dessa feita, vê-se que a sua liberdade irrestrita representa ameaça não só à integridade física e psicológica da vítima, como também compromete a ordem coletiva. Outrossim, cônscio de que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, dado que a maioria dos casos ocorre em situações de clandestinidade (art. 239 do Código de Processo Penal), infere-se das declarações da vítima ROSEMERI TEREZINHA WUITSCHICK PACH (Movimentos n. 1.12 e 1.13) que MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER descumpriu as medidas protetivas de urgência após a sua concessão, insistindo em se aproximar da vítima, indo até a sua casa e a ela tentando adentrar, e de manter contato com a vítima, ofendendo-a e ameaçando atear fogo na casa dela, o que demonstra total descaso e ausência de intenção em cumprir as medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Poder Judiciário, de modo que, portanto, faz-se imperiosa a decretação de sua prisão, visando a resguardar a integridade física e psíquica da vítima, bem como evitar possíveis novas ofensas e ameaças e, até mesmo, a escalada criminosa, com a ocorrência de crimes de maior potencial ofensivo. Assim, vê-se que suas condutas e o teor de suas falas em desfavor da vítima ROSEMERI TEREZINHA WUITSCHICK PACH, ao menos a partir das declarações dessa, inclusive com ofensas e ameaças, fazem crer que MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER possui conduta agressiva e explosiva, com risco concreto de reiteração e agravamento do quadro delituoso. Além disso, vê-se grave desenrolar de fatos, com uma sucessão de crimes, em tese, praticados, partindo de descumprimento de medidas protetivas de urgência, alçando-se a injúria e ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sucedida por resistência, a última contra a autoridade policial, componente do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional, que tão somente atendia, inicialmente, diligência de violência doméstica e familiar, de modo que, mesmo eventualmente sendo favoráveis as condições pessoais do agente, a adoção de medidas de cautela pelo juízo, a fim de evitar o concreto receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, faz-se necessária. 5. Quinto, quanto ao cabimento, vê-se que as infrações penais supostamente praticadas têm a si cominadas isoladamente (art. 329, caput, do Código Penal), cumulativamente (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006) e alternativamente (arts. 140, caput, e 147, caput e § 1º, ambos do Código Penal) pena privativa de liberdade. Além disso, verifica-se que são, em tese, crimes dolosos punidos, na soma, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; e são, em tese, crimes com violência doméstica e familiar contra mulher, observadas as diversas modalidades de violência admitidas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo necessária a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 6. Sexto, quanto à adequação, não é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes essas, dado que inadequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indivíduo, pois, diante do cenário anteriormente descrito, especialmente o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, que em muito se assemelham às medidas cautelares diversas da prisão, a ficha de antecedentes da pessoa presa, o que evidencia a sua atual propensão à prática delitiva, inclusive de natureza específica, porquanto predominantemente no contexto de violência doméstica e familiar, também contra a ora vítima ROSEMERI TEREZINHA WUITSCHICK PACH, a prática, em tese, de novos crimes após ter sido beneficiado, em mais de uma oportunidade, por providências processuais benéficas, o que demonstra o total descaso e a ausência de intenção em cumprir as ordens do Poder Judiciário, a prática, em tese, com violência doméstica e familiar e, também, o grave desenrolar de fatos, com uma sucessão de crimes, em tese, praticados, partindo de descumprimento de medidas protetivas de urgência, alçando-se a injúria e ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, sucedida por resistência, a última contra a autoridade policial, além dos inquéritos policiais e do termo circunstanciado anteriores, bem como em razão da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como narrado acima, não se antevê a necessária suficiência de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para atendimento à garantia da ordem pública, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais). Por fim, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois ausente hipótese legal a autorizar a providência. Assim, cabível a conversão da prisão em flagrante realizada em desfavor de MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER em prisão preventiva. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONHEÇO do feito em sede de plantão judiciário, com fundamento no art. 16, caput e § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017; b) DESIGNO audiência de custódia, a ser realizada em 13.7.2025, às 18h00, na forma virtual (Resolução CNJ n. 354/2020), momento em que será ouvida a pessoa presa acerca das circunstâncias em que se realizou a sua prisão, observando-se que a pessoa presa deverá ser ouvida em ambiente sem qualquer interferência das autoridades policiais ou prisionais presentes no estabelecimento, sobretudo os eventuais responsáveis pela efetivação de sua prisão, inclusive, se possível, idealmente, deverá ser colocada em espaço reservado e isolado; c) DETERMINO: c.1) a comunicação à autoridade policial competente, para fins de apresentação da pessoa presa, virtualmente, no ato designado (arts. 2º da Resolução CNJ n. 213/2015; e 4º, § 2º, do Provimento Conjunto TJPR-CGJ n. 322/2023), devendo observar as cautelas anteriormente estabelecidas; c.2) a notificação do Ministério Público, para fins de participação virtual do ato designado (art. 4º, caput, da Resolução CNJ n. 213/2015); e c.3) a notificação do advogado constituído da pessoa presa, para fins de participação virtual do ato designado (arts. 4º, caput, e 5º da Resolução CNJ n. 213/2015), sendo que, se não o tiver, deve ser instado o Defensor Público competente ou, se o Defensor Público competente não puder participar ou, ainda, ausente atuação da Defensoria Pública na localidade, desde logo NOMEIO defensor dativo em favor da pessoa presa (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), cabendo ao cartório deste juízo o lançamento nos autos do nome e do número de registro na OAB/PR de advogado com disponibilidade, respeitando eventual lista e, se for o caso, possível rodízio (art. 6º da Lei Estadual n. 18.664/2015), com sua subsequente notificação; d) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER, com fundamento no art. 310, inc. I, do Código de Processo Penal; e) CONVERTO a prisão em flagrante realizada em desfavor de MARILDO FRANCISCO BRUTSCHER em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, inc. II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, razão pela qual DETERMINO a expedição de mandado de prisão, na forma do art. 285 do Código de Processo Penal, com cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) (art. 289-A do Código de Processo Penal); e f) DETERMINO: f.1) a comunicação à autoridade policial competente, dando-lhe ciência da presente decisão, e para que, com urgência, encaminhe a pessoa presa para realizar exame de corpo de delito, caso ainda não tenha sido feito, com os seguintes quesitos ao perito: 1) o indivíduo sofreu lesões corporais? 2) se sim, quais os tipos de lesões corporais? 3) é possível estabelecer há quanto tempo ocorreram as lesões corporais identificadas?, podendo instruir o laudo com fotografias; f.2) após a juntada do laudo, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público e à defesa, para que, se lhes aprouver, manifestem-se; f.3) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (arts. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e 21 da Lei n. 11.340/2006), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; f.4) o encaminhamento dos presentes autos à autoridade policial, para que conclua os trabalhos de investigação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetuação da prisão (art. 10, caput, do Código de Processo Penal); e f.5) havendo o decurso do prazo de 80 (oitenta) dias contados da prolação da presente decisão sem que a prisão preventiva tenha sido reanalisada por este juízo: f.5.1) a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a persistência ou não da necessidade de manutenção da prisão preventiva; e f.5.2) após, retornem os autos conclusos, para a revisão da prisão preventiva, a ser realizada a cada 90 (noventa) dias (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, distribuam-se os autos ao juízo competente, para continuação do feito (art. 16, caput e § 3º, da Resolução TJPR n. 186/2017). Francisco Beltrão/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
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