Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal Metro Df e outros x Hamilton Leite Pessoa
ID: 257830703
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
OAB/DF XXXXXX
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MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000712-74.2023.5.10.0003 : COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000712-74.2023.5.10.0003 : COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF : HAMILTON LEITE PESSOA PROCESSO n.º 0000712-74.2023.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF AGRAVADO: HAMILTON LEITE PESSOA Advogados: MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO - DF0068419, GABRIEL FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO - DF0059716 ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ-DF). AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0001282-41.2015.5.10.0003. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. VERBETE N° 64/2017. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. Os efeitos da sentença proferida na ação civil pública n° 0001282-41.2015.5.10.0003 não alcançam candidatos aprovados além do quantitativo de vagas previsto em edital, salvo quando efetivamente demonstrada a preterição do candidato. Assim, não tendo o exequente se desincumbido satisfatoriamente desse encargo, depreende-se inviável a extensão do comando exequendo em seu favor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. O art. 791-A da CLT estabelece que ao "advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Nesse contexto, prevalece no âmbito desta Egr. Turma entendimento de que a verba honorária deve ser fixada em fase de conhecimento, sendo indevidos honorários advocatícios nos casos de cumprimento provisório de sentença. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 789-A DA CLT. Tratando-se de fase de execução, o art. 789-A da CLT estabelece que compete ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, as quais devem ser apuradas a partir dos valores previamente estabelecidos naquele dispositivo. Agravo de petição da executada conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (ação civil pública n° 0001282-41.2015.5.10.0003) em que o exequente pretende que a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF proceda com sua convocação para a realização dos exames médicos admissionais e apresentação de documentos, haja vista a prévia aprovação em concurso público para o emprego de Operador de Transporte Metroferroviário (OTM). O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de decisão proferida à fl. 139 do PDF (Id 5af5552), determinou a imediata convocação do exequente para os exames médicos e, em seguida nomeação do candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas ofertadas pelo edital. Após manifestação das partes, sobreveio nova decisão da instância percorrida (fls. 202/207 do PDF - Id 1eeb0dc) para ratificar a determinação de convocação do autor para realização dos exames médicos, bem como, caso aprovado, nomeação ao cargo, sob pena de multa diária. Ao comprovar a convocação do exequente, a executada reiterou insurgência acerca da ausência de preterição do reclamante (aprovado fora do número de vagas) para justificar a incidência do estabelecido perante a ação civil pública n° 0001282-41.2015.5.10.0003 (fls. 220/222 do PDF - Id 0c278d1), sendo tais argumentos rejeitados com a subsequente determinação de sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da ação matriz ou eventual descumprimento das diretrizes previstas no despacho de Id 1eeb0dc (fls. 262/263 do PDF - Id c50253f). A executada interpõe agravo de petição, fls. 278/290 do PDF (Id 87000db). Não houve apresentação de contrarrazões pelo exequente. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo reconhecimento da existência de vício consistente na insuficiência da prova documental para aferir a preterição do exequente, com a subsequente determinação para que houvesse o retorno do feito à instância originária com vistas a permitir a complementação da documentação juntada pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 298/304 do PDF - Id 83ef52c) É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL (METRÔ-DF). CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS A agravante argumenta que o exequente prestou concurso para o cargo de Operador Metroferroviário (OTM) e não para o cargo de Profissional de Segurança Metroferroviário (PSM), tendo sido aprovado fora do número de vagas previsto em edital (86 vagas). Assevera que o exequente não preenche os requisitos necessários para se beneficiar da sentença coletiva, vez que compunha apenas cadastro reserva e, portanto, seria detentor de mera expectativa de direito. Aduz que não houve qualquer comprovação do surgimento de vagas, ou mesmo de que existiria perpetuação da terceirização como fator impeditivo para a convocação dos aprovados, sendo de competência da entidade pública deliberar sobre a oportunidade e conveniência das contratações de candidatos aprovados além do quantitativo de vagas. Requer ainda a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Pois bem. É inequívoco o quantitativo de vagas disponibilizadas no edital do concurso público para o preenchimento da função de operador metroferroviário, 86 vagas (fls. 223/237 do PDF - Id 7fc3a96). Do mesmo modo, a despeito da divergência existente nos documentos apresentados pelas partes (de acordo com as fls. 97/102, o autor seria o 148° aprovado, enquanto pelo documento de fls. 181/183 seria o 151°), é certo que o exequente teria se classificado fora da quantidade de vagas inicialmente prevista para o cargo de operador metroferroviário. Com efeito, a fase de execução, ainda que provisória, não pode desrespeitar os limites estabelecidos pela decisão exequenda (inteligência do art. 879, §1°, da CLT). Nesse sentido, constou inicialmente da sentença proferida perante a ação civil pública n° 0001282-41.2015.5.10.0003: "Preterição por terceirização da atividade Em tese, a contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo ofertado em certame pode caracterizar preterição de candidatos aprovados em concurso público. Nesse sentido, é o entendimento do STF, do e do TST e da qual comungo: 'CONCURSO PÚBLICO: TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS: DIREITO À NOMEAÇÃO. Uma vez comprovada a existência da vaga, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso' (STF, AI-Agr 440895, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 20.10.2006). 'Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários. Preterição de candidata aprovada em concurso vigente. Direito à nomeação. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que, havendo aprovados em concurso público ainda vigente, configura preterição na ordem de nomeação a contratação temporária de pessoal para o exercício das atribuições destinadas aos aprovados no certame. 2. Agravo regimental não provido. (STF, Agr-RE 659921, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09-08-2013). 'PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo concluiu que os aprovados em concurso público na condição de excedentes possuem apenas expectativa de direito à nomeação. Entretanto, uma vez atestada a existência de profissionais que ocupem o mesmo cargo por meio de contrato precário, tal expectativa de direito se transmuda em direito líquido e certo. [...]' (STJ, AgRg no REsp 1294179/MA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 22/05/2012). 'RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Trabalhista, bem como do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, o direito à contratação é assegurado no caso de preterição decorrente de terceirização de serviços especializados de advocacia, ocorrida no prazo de vigência de concurso público, em detrimento da admissão de candidatos aprovados para o emprego de advogado, os quais estão aguardando em cadastro de reserva. A contratação de serviço terceirizado, que se insere na competência da atividade objeto de concurso realizado, evidencia a necessidade do preenchimento de novas vagas com a contratação dos aprovados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e a que se nega provimento.' (TST, RR 2167-67.2011.5.22.0001, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 25/10/2013). Todavia, para que aconteça a preterização em face da terceirização é necessário que estejam presentes dois requisitos concomitantes: a) identidade de atribuições entre os terceirizados contratados e os cargos ofertados no certame; b) a quantidade de terceirizados contratados alcance a ordem de classificação do candidato que se sinta preterido. Em outras palavras, haverá preterição se, e somente se, o candidato aprovado em concurso não é nomeado porque, no seu lugar, foi contratado terceirizado para exercer as mesmas atividades que desempenharia. Aliás, este é o significado de preterir: deixar de lado, passar ao largo, desprezar algo ou alguém em prol de outra coisa ou de outro. Não basta, portanto, haver terceirização pura e simplesmente para ensejar a conclusão necessária de preterização. É necessário que outra pessoa (o terceirizado) seja favorecida no lugar de quem tem o direito ao trabalho (o candidato). Explico: um candidato, por exemplo, posicionado na colocação 10.000 não tem direito à nomeação, em detrimento dos 9.999 candidatos mais bem classificados do que ele, se apenas foram contratados 10 ou 20 terceirizados, ainda que para a mesma função e na mesma localidade das vagas. Nesse caso, não há, em concreto, preterição desse candidato, mas sim dos 10 ou 20 primeiros colocados (ou dos próximos de 10 ou 20 a serem nomeados segundo sua classificação). Extrai-se do item 2.2.4 do Edital de abertura do concurso que as atribuições do cargo de profissional de segurança metroviário, ocupação segurança metroviário, tem como principal característica a execução de segurança e vigilância. O Pregão Eletrônico nº 17/2015, realizado na vigência do edital, visa receber propostas para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada. Há, portanto, aparente similitude de atribuições. Saliente-se que a reclamada não trouxe aos autos eventual contrato administrativo resultante do pregão eletrônico ora referido ou decisão sobre sua finalização, por qualquer outro meio. O contrato de prestação armada e desarmada firmada com a Servi - Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., resultante de Pregão realizado em 2010, juntado em duas cópias, não veio acompanhado do Anexo I, que trata do descritivo dos postos desse serviço de vigilância. Diante disso, subsiste a premissa, pelo sumário do descritivo das atividades enumeradas no Edital e no Pregão da identidade de atribuições. Pelos valores constantes do pregão, é fácil perceber que o número de vigilantes terceirizados a ser contratado supera, e muito, a ordem de classificação do reclamante. Ou seja, a reclamada está terceirizando para as mesmas atividades do Edital seguranças em quantidade superior a ordem de classificação do concurso do reclamante. Está, portanto, caracterizada, em concreto, a preterização do reclamante pela contratação de empregado terceirizado para atividade igual ou semelhante. No processo 1706/2015-0031, esta juízo, com base na documentação acostada naqueles autos também concluiu que a ré terceiriza também o cargo de operador de transporte metroviário: 'Extrai-se do item 2.2.3.3. do Edital de abertura do concurso que as atribuições do cargo de operador de transporte metroviário diz respeito ao apoio, ou melhor, suporte operacional nas estações do Metrô (cf. fls. 108). Percebe-se da documentação acostada, inclusive do Quinto Termo Aditivo, com vigência até 2015, que, por força de decisão da 7ª Vara do Trabalho, excluiu as operações de postos de venda, que a reclamada vem firmando desde 2001 sucessivos contratos que tem como objeto operações de apoio ao sistema metroviário. Foi lançada a Concorrência 6/2008 que tem como objeto a bilhetagem eletrônica. Portanto, a reclamada, utiliza-se da contratação para bilhetagem eletrônica para obter a prestação de suporte do transporte metroviário, por meio da contratação de empregados terceirizados.' Portanto, a ré, além de não contratar os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no Edital, está utilizando-se de mão-de-obra terceirizada, caracterizando preterição nos termos dos precedentes acima destacados. Desligamento de empregados Diversamente do que ocorre na Administração Direta em que os cargos são criados por lei e são extintos ou transformados por lei, na Administração Indireta não há um número fixo, exato de cargos estabelecidos por lei. A sociedade de economia mista ou empresa pública, por estarem regidas nesse particular pelo regime privado, salvo disciplina própria (art. 173, § 1º, da Constituição), não tem um quantitativo fixo ou estanque de cargos. Consequentemente, aposentadorias, resoluções contratuais, falecimentos, etc. não ensejam, necessariamente, a vacância de cargos para provimento inicial por concursados. O chamado cadastro reserva não traz, salvo em caso de preterição, direito à nomeação do candidato que passou fora das vagas do certame. A nomeação constitui mera expectativa de direito. Nesse sentido, inclusive, já decidiram o STJ e o TST: 'ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cinge-se a hipótese a Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no qual os impetrantes alegam que foram aprovados, na 5ª, 8ª e 10ª colocações, em concurso para o cargo de Analista de Controle Externo - Especialidade Tecnologia da Informação, e que estão sendo preteridos no direito à nomeação pelo fato de haver contratação de empresa terceirizada para o fornecimento de pessoal para o exercício das funções inerentes ao mencionado cargo. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva confere-lhe direito líquido e certo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou houver contratação precária para o exercício do cargo. 3. In casu, nenhuma dessas hipóteses se configurou. O edital não determinou o número de vagas do Cadastro de Reserva a serem preenchidas, tampouco há nos autos comprovação de que os impetrantes tenham sido preteridos ou de ocorrência de contratação precária de terceiros para o exercício do cargo de Analista de Controle Externo - Especialidade Tecnologia da Informação durante a validade do certame. 4. Concluiu-se que os recorrentes não lograram demonstrar violação a direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. 5. Agravo Regimental não provido' (STJ, AgRg no RMS 38.618/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/3/2014). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. 1 - Recurso de revista sob a regência da Lei nº 13.015/2014. 2 - O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - A lide versa sobre efetiva relação de trabalho, porque a reclamante aprovado em concurso público para cadastro de reserva alega que a empresa vem terceirizando a atividade jurídica que impede a sua nomeação. 4 - A Justiça do Trabalho tem competência para julgar questões envolvendo as fases pré e pós-contratual, nos termos do artigo 114 da CF/88. Julgados do STF e desta Corte. 5 - Logo, estando o acórdão do Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não há, portanto, violação de dispositivo de lei, conforme a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM DETRIMENTO DOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. 1 - Recurso de revista sob a regência da Lei nº 13.015/2014. 2 - O recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - A jurisprudência majoritária desta Corte já se posicionou no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado em cadastro reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ainda que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas. Nesse sentido são os julgados do TST do STF e do STJ. 4 - Logo, estando o acórdão do Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não há, portanto, violação de dispositivo de lei, conforme a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.' (TST, AIRR 805-30.2012.5.24.0004, 6º Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/05/2016). Logo, não há espaço para se concluir que, além de número de cargos ofertados no certame público, há outros cargos vagos que poderiam ser preenchidos pelos demais classificados ou por aqueles que integram o cadastro reserva do certame. [...] DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os efeitos legais, na Ação Civil Pública proposta por Ministério Público do Trabalho em desfavor de Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô e tendo como terceiros interessados Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves sobre Trilhos e Pneus e Também Urbanos Coletivos de Passageiros sobre Trilhos do Distrito Federal - Sindmetrô-DF e Distrito Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a: * convocação, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência desta decisão, de todos os candidatos aprovados no concurso público promovido pela ré dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital de abertura do certame para que realizem os exames médicos admissionais e apresentem a documentação exigida pelo Edital; * nomeação de todos os candidatos aprovados dentro das vagas do certame e considerados aptos após exames médicos e apresentação dos documentos exigíveis, inclusive aqueles que, segundo a ordem de classificação, forem convocados pelo não preenchimento da vaga ofertada no Edital em face do comando contido nesta sentença e considerados aptos após exames médicos e apresentação da documentação exigida. Havendo desistência, renúncia ou inabilitação por qualquer motivo de candidato aprovado e/ou convocado, ausência de posse ou do exercício no prazo legal e editalício, pedido de inclusão no fim da fila ou qualquer outra intercorrência que enseje o não preenchimento da vaga ofertada, DEVERÁ a ré convocar o(s) candidato(s) seguinte(s) na ordem de classificação, ainda que ultrapassada a data de validade do concurso. [...]" Instado a se manifestar em sede de embargos de declaração, o magistrado sentenciante prestou esclarecimentos nos seguintes termos: "[...] AFASTAMENTO DOS TERCEIRIZADOS E DE EMPREGADOS EM COMISSÃO O autor em sua petição inicial postula a nomeação de tantos candidatos quanto forem necessários à garantia da regular prestação de serviço público de qualidade, observando-se, no mínimo, a imediata substituição dos terceirizados ilegais e ocupantes de empregos em comissão, sem amparo legal. A decisão embargada julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a: a) convocação, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência desta decisão, de todos os candidatos aprovados no concurso público promovido pela ré dentro do quantitativo de vagas ofertadas no edital de abertura do certame para que realizem os exames médicos admissionais e apresentem a documentação exigida pelo Edital; b) nomeação de todos os candidatos aprovados dentro das vagas do certame e considerados aptos após exames médicos e apresentação dos documentos exigíveis, inclusive aqueles que, segundo a ordem de classificação, forem convocados pelo não preenchimento da vaga ofertada no Edital em face do comando supra e considerados aptos após exames médicos e apresentação da documentação exigida. Entendeu esse juízo que o comando supra já atende a pretensão fim da autora que é a nomeação dos candidatos aprovados e que a substituição postulada (de terceirizados e comissionistas) é apenas um requerimento meio para se obter a nomeação pretendida. De qualquer sorte, passo a examinar tal pretensão da autora. Com relação aos cargos em comissão, o pedido é genérico. A autora não apontou quais são esses cargos, nem indicou seus ocupantes, tampouco trouxe elementos que pudessem tornar factível eventual cumprimento da sentença. Não há como proferir decisão judicial condicional, isto é, de substituição ou afastamento de ocupantes de cargos em comissão que genericamente atendam a condição de não possuírem amparo legal. Dessa forma, não sendo possível identificar quais os cargos são alvos da pretensão deduzida em juízo, não há como acolher a pretensão no particular. Além disso, a autora não trouxe prova de que tais pretensos cargos não possuem amparo legal, apesar da ré ser uma empresa pública. De fato, aduzindo a autora que há nomeação para cargos em comissão, sem a devida previsão em lei, afronta o art. 37, II, da Constituição, é seu o encargo de demonstrar tais nomeações e a falta de previsão em lei autorizativa, por se tratar de fato constitutivo ao direito postulado em juízo (art. 818 da CLT e art. 333 do CPC/1973, com correspondência no art. 373 do NCPC). Quanto ao terceirizados, a sentença embargada concluiu que em relação às atividades de profissional de segurança metroviário (ocupação segurança metroviária) e de operador de transporte metroviário houve a terceirização para o desempenho das mesmas atividades previstas no Edital do concurso. Para os demais cargos do Edital, não restou comprovada a correlação entre atividades de terceirizados e as funções dos cargos, ônus que compete a autora (arts. 818 da CLT, 333 do CPC/1973 e 373 do NCPC). Acontece que ambos os cargos terceirizados dizem respeito a atividades-meio da reclamada. O profissional de segurança atua na área de vigilância e o operador de transporte metroviário, na área de "suporte operacional nas estações de metrô" (fls. 108). Pela Súmula 331 do TST, não há terceirização ilegal na atividade fim da reclamada, mas, conforme expresso na sentença, uso de mão-de-obra terceirizada para o desempenho de atribuições para cargos ofertados no certame público. A hipótese dos autos é, portanto, de preterição dos candidatos aprovados e não nomeados e não propriamente de ilegalidade pela contratação, em si, de terceirizados. Como a ré terceirizou tais funções, ela não efetua a nomeação dos candidatos. Por isso, não é o caso, no entender desse juízo, de substituir terceirizados por candidatos aprovados, mas sim de nomeação dos aprovados e habilitados. Obviamente, que se a ré, após preencher as vagas do certame, continuar a utilizar mão-de-obra terceirizada para desempenho das mesmas atividades dos cargos mencionados ao invés de nomear os próximos candidatos classificados a situação de preterização permanecerá persistindo e, consequentemente, o direito à nomeação do preterido. Nesse aspecto, incumbe aclarar a decisão embargada. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para prestar os esclarecimentos supra em relação à perpetuação da preterição caso persista à terceirização dos cargos de profissional de segurança metroviário (ocupação segurança metroviária) e de operador de transporte metroviário e ao consequente direito à nomeação do preterido, observada a ordem de classificação, mesmo em número excedente aos das vagas ofertadas no certame. [...]" Sob tal perspectiva, depreende-se que o comando exequendo determinou a convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no edital, assim como assegurou tal direito aos candidatos preteridos (ainda que classificados em número excedente), na hipótese da empresa ter persistido na terceirização dos empregos de profissional de segurança metroviário e de operador metroferroviário, ou ainda diante de eventuais desistências ou não aprovação em exames médicos daqueles melhor classificados, obedecida a listagem de classificação. Portanto, existiria pressuposto essencial para caracterizar a legitimidade ativa do candidato aprovado para o emprego de operador metroferroviário além das 86 vagas: comprovação da preterição em virtude da existência de vagas não preenchidas associada a persistência de terceirização. De certo, tal compreensão é consonante com o entendimento pacificado por este Regional no Verbete n° 64/2017: CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS. NÚMERO DE VAGAS. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. I - A ordem judicial para a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e preteridos, está condicionada à existência de vagas, independentemente da classificação obtida em tal perímetro. II - A preterição é caracterizada pela contratação de terceiros para o exercício das atividades essenciais do emprego público, ou, ainda, a recusa injustificada à convocação do candidato. III - O número de vagas disponíveis deve ser aferido pelo somatório daquelas previstas no edital e da quantidade de trabalhadores terceirizados, no prazo de validade do concurso. IV - Preenchidos os pressupostos legais, é viável a concessão da tutela provisória de urgência ou de evidência, para a adoção das medidas destinadas à contratação do candidato. Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 15, 16 e 17/5/2017 No caso, a executada assevera a não persistência de terceirização sobre as atividades, assim como demonstra a nomeação de 110 candidatos aprovados para o emprego de operador metroferroviário (fl. 196), de modo que competia ao exequente demonstrar a efetiva preterição (art. 818, inciso I, da CLT). Não obstante os integrantes da Terceira Turma deste Regional tenham ressaltado, perante o processo 0001282-41.2015.5.10.0003, a demonstração de terceirização associada aos serviços de vigilância armada e desarmada, cujas atividades seriam similares às atribuições desempenhadas pelos profissionais de segurança da reclamada, assim como a ausência de impugnação do Metrô-DF acerca da quantidade de 300 profissionais de segurança em diversas áreas da empresa, tal aspecto não aproveita especificamente ao exequente. Isto porque é certo que os cargos de profissional de segurança metroviário (ocupação segurança metroviária) e de operador de transporte metroferroviário (OTM) são distintos, não se podendo compreender que a referência a 300 trabalhadores terceirizados de segurança envolvesse necessariamente o segundo, nem que o somatório das vagas previstas para todos os cargos servisse de base para a aferição do quantitativo de candidatos que deveriam ser nomeados para o emprego de OTM. Ademais, ressalta-se que a convocação promovida pela executada em razão de determinação judicial para convocação de candidato posicionado em classificação posterior ao reclamante (0000910-51.2022.5.10.0002) não resulta no imediato acolhimento da pretensão do exequente, desonerando a parte autora de demonstrar a efetiva preterição para justificar sua convocação. Nesse contexto, não há elementos mínimos nos autos que revelem a existência de vagas (potenciais ou efetivas) para o emprego público de operador metroferroviário além do quantitativo efetivamente nomeado pela executada e, portanto, diante da ausência de demonstração de preterição do exequente, depreende-se inviável a extensão dos efeitos da sentença coletiva nos termos reconhecidos pela instância percorrida. Nesse sentido, cita-se precedentes recentes desta Egr. Turma: METRÔ-DF: CONCURSO PÚBLICO: EMPREGO PÚBLICO DE OPERADOR DE TRANSPORTE METROFERROVIÁIO - OTM: ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE INDEVIDA TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA OBJETO DO CERTAME: CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO: EXEGESE DA SÚMULA REGIONAL 64/2017-TRT10: CASO CONCRETO: PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO: CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000629-58.2023.5.10.0003; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. A execução provisória de prestação de fato positivo ou negativo, ainda que em desfavor da Fazenda Pública, não encontra barreira no art. 100 da CF, analisadas as circunstâncias de cada caso concreto. Inaplicabilidade, in casu, do art. art. 313, inciso V e alínea "a", do CPC. METRÔ/DF. OPERADOR METROFERROVIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO. EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, VIA EMPRESA INTERPOSTA, PARA A MESMA FUNÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Candidata aprovada em concurso público para formação de cadastro de reserva, sendo detentora de mera expectativa de direito de ser contratada. 2. Cenário inalterado pela terceirização de serviços de atividades distintas daquela para a qual a autora logrou aprovação no concurso público. 3. Indemonstrado, ainda, o superveniente surgimento de vagas para o emprego de operador metroferroviário a preencher no seu quadro de pessoal. 4. Circunstâncias que não materializam a ilegítima hipótese de preterição, sendo incogitável a presença, na situação específica, de direito subjetivo à nomeação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000748-19.2023.5.10.0003; Data de assinatura: 24-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN) Feitas tais ponderações, dou parcial provimento ao apelo da executada para extinguir a execução, nos termos dos art. 924, I, 330, II e 485, VI, do CPC (sem resolução do mérito), haja vista a ausência de comprovação de legitimidade ativa do exequente quanto à ação civil pública 0001282-41.2015.5.10.0003. O art. 791-A da CLT estabelece que ao "advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, é inequívoco que há regramento específico que trata da verba honorária no âmbito desta Especializada, previsão que não abarcaria expressamente as situações de cumprimento provisório de sentença extintas sem resolução do mérito, vez que não caracterizada qualquer sucumbência da parte autora, sendo ainda certo que o cumprimento de sentença é desdobramento lógico do processo principal. Nesse contexto, cita-se precedentes deste Regional PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24.Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista.Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87).Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal.Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual.A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação.Com efeito, o cumprimento individual da sentença coletiva alcança, também, os honorários advocatícios fixados na condenação geral, ainda que devam ser depois repartidos entre os advogados que tenham atuado nas diversas fases do processo, ainda que aparentemente se vislumbre a anomalia do cumprimento individual da sentença coletiva transcorrer em autos distintos aos do processo coletivo onde exarada a sentença em cumprimento, se não proposta pelo substituto processual a própria execução coletiva da sentença coletiva. Nessa divisão de honorários, então, cabe observar o contido no Estatuto da Advocacia quando assevera que "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final" e que "Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual" (artigos 22, § 4º, e 24, § 5º).Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva, com a reserva pertinente dos valores para destinação aos procuradores atuantes em cada fase processual descrita, sem quaisquer acréscimos à condenação original em respeito à coisa julgada coletiva.Agravo de petição do Exequente individual conhecido e parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000372-34.2022.5.10.0014; Data de assinatura: 13-11-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA) "[...] AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO E DO BANCO DO BRASIL (TEMA COMUM). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. O processo trabalhista contém regras próprias para os honorários advocatícios sucumbenciais desde a reforma trabalhista (art. 791-A da CLT). Segundo entendimento majoritário deste Colegiado, os honorários inseridos pela reforma trabalhista cabem estritamente no processo de conhecimento. 2. Determinada a exclusão dos honorários advocatícios, fica prejudicada a análise do debate do sindicato quanto à base de cálculo da parcela.Agravo de petição do sindicato improvido.Agravo de petição do executado parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001392-20.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "[...] 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo TST tem entendido que, no processo de produção legislativa, houve a proposição de explícita e expressa remissão do tema dos honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o legislador positivo não realizou essa opção, apenas conferiu disciplina própria que aproximou a matéria daquelas previstas nos outros ramos processuais. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários de sucumbenciais, nem mesmo a aplicação supletiva do art. 85 do CPC/2015. (TST, 7ª Turma, Ag-AIRR-1238-92.2012.5.04.0003, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022). Portanto, subsiste o entendimento de que a norma de regência dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é o art. 791-A da CLT, que não prevê a possibilidade de estipulação de verba honorária de sucumbência no âmbito da fase de execução ou nas ações incidentais propostas na execução. Precedentes. [...]"(TRT da 10ª Região; Processo: 0000637-36.2022.5.10.0111; Data de assinatura: 02-02-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) "EMENTA: COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DA OJ 132 DA SDI-2 DO TST. Constata-se do acordo homologado em juízo que restou encerrada toda e qualquer discussão acerca do extinto contrato de trabalho e qualquer outra ação versando sobre referido período esbarra na coisa julgada. Inteligência da OJ 132 da SDI-2 do Col. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, não há falar em honorários advocatícios a cargo da Autora, uma vez que este Colegiado assentou o entendimento no sentido de que 'o artigo 791-A da CLT não abarcou a extinção do feito sem julgamento do mérito como fato gerador de honorários advocatícios' (RO 0001737-87.2017.5.10.0018; Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran; Acórdão 3ª Turma; Julgado em 19 de setembro de 2018). Recursos conhecidos e desprovidos." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000330-65.2020.5.10.0010; Data de assinatura: 29-04-2021; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE) De igual modo, ressalta-se que as custas processuais na fase de execução se submetem ao disposto no art. 789-A da CLT, cuja interpretação revela a compreensão de que as custas de execução são atribuídas ao executado a partir dos valores descritos no art. 789-A da CLT e, portanto inviável a condenação do exequente ao pagamento das respectivas custas, sendo certo que em razão das prerrogativas asseguradas à executada (ADPF 524), não há que se falar em cobrança de tais valores. Nesse sentido, cita-se precedentes: "EMENTA [...] 2.CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXECUTADA. Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas fixadas exclusivamente no processo de execução são de responsabilidade apenas da parte executada, independentemente do êxito estabelecido no âmbito deste processo constritivo. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 791-A DA CLT. Não se cogita em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).Não há na hipótese configuração de sucumbência propriamente dita, nem previsão legal laboral para a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais nessa hipótese. Ademais, a demanda aqui é evidentemente de natureza coletiva, relativa à substituição processual dos empregados do sistema financeiro pelo respectivo sindicato de classe. Em tal contexto, somente se admitiria a condenação do ente sindical ao pagamento de honorários advocatícios, caso tivesse ocorrido a litigância de má fé por parte da referida pessoa jurídica, com o devido reconhecimento judicial, algo inexistente nos autos, evidentemente. Sem a existência de má fé, reitere-se, não há como o sindicato obreiro suportar qualquer despesa processual. [...]" (TRT-10ª Região; 1ª Turma; AP 0000546-70.2023.5.10.0802; Des. Rel. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; data de julgamento 13/12/2023; data de publicação 18/12/2023) "[...] 2. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. Quanto às custas processuais, na fase de execução, o art. 789-A da CLT dispõe que são sempre de responsabilidade do executado e, ainda, nos valores conforme a tabela ali contida. No caso dos autos, dada a impossibilidade de reformatio in pejus e a ausência de recurso da parte exequente, deve ser mantida a isenção determinada na origem em favor do exequente. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0001118-92.2023.5.10.0004; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO) Assim, rejeito a pretensão do agravante atinente à condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. De qualquer sorte, registra-se que o exequente apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 10), inexistindo quaisquer provas que afastem a presunção de veracidade dessa, de modo que defiro a gratuidade de justiça requerida. Agravo de petição parcialmente provido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição da segunda reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para extinguir a execução, nos termos dos art. 924, I, 330, II e 485, VI, do CPC (sem resolução do mérito), haja vista a ausência de comprovação de legitimidade ativa do exequente quanto à ação civil pública 0001282-41.2015.5.10.0003. Tudo nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do executado, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 09 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMILTON LEITE PESSOA
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