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ID: 327740368
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Altônia
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000174-33.2021.8.16.0040
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
BRUNO BORSATO PERON
OAB/PR XXXXXX
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SANDRA ZORZI
OAB/PR XXXXXX
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MAYKON WILLIAN NOGUEIRA DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000174-33.2021.8.16.0040 Processo: 0000174-33.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA ELBER AGAPITO GAMA SANDRA DE SOUZA PEREIRA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, em desfavor de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ELBER AGAPITO GAMA e SANDRA DE SOUZA PEREIRA, já qualificados, onde postula a condenação destes nas sanções dos artigos 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso III (FATO 01) e art. 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI (FATO 02), todos da Lei n.º 11.343/06, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01 Em data inicial não precisa nos autos, mas certo que até o dia 25 de fevereiro de 2020, nesta cidade e comarca de Altônia/PR, os denunciados CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ELBER AGAPITO GAMA e SANDRA DE SOUZA PEREIRA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de desígnios e compartilhamento de tarefas, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na execução criminosa apurou-se que Carlos e Elber, que estavam presos na Cadeia Pública de Altônia, atuavam no comércio de entorpecentes naquele local, enquanto Sandra, mãe de Carlos, era a responsável por comprar e introduzir a droga que seria comercializada na Cadeia, conforme boletim de ocorrência n. 2020/231173 (seq. 1.2), termos de declaração de mov. 1.4/5, auto de apreensão de mov. 11.1 e auto de constatação do celular apreendido (mov. 17.1/142). FATO 02 No dia 25 de fevereiro de 2020, por volta das 21h15min., na Avenida dos Agricultores, nesta cidade e comarca de Altônia, os denunciados CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ELBER AGAPITO GAMA e SANDRA DE SOUZA PEREIRA, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios e comunhão de tarefas, para fins de traficância, transportaram, por meio de Sandra, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente análoga a maconha, que estava embalada em fita plástica, com peso total de 200 gramas, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde), conforme o contido no boletim de ocorrência n. 2020/231173 (seq. 1.2), termos de declaração de mov. 1.4/5, auto de apreensão de mov. 11.1 e auto de constatação do celular apreendido (mov. 17.1/142). Consta nos autos que os denunciados envolveram os adolescentes L.A.G e D.J.S, uma vez que eles foram trazidos de São Jorge do Patrocínio por Sandra, e tinham por objetivo inserir a droga na cadeia pública de Altônia, tanto que foram detidos próximo ao referido estabelecimento prisional. Carlos e Elber, que estavam presos na Cadeia Pública de Altônia, coordenavam a ação de dentro da unidade prisional, por meio de ordens emanadas de aparelho telefônico. A denúncia foi oferecida ao mov. 22.1 e recebida pelo Juízo no mov. 97.1, em 16 de janeiro de 2024, após a juntada das respostas à acusação de Elber Agapito Gama, Carlos Henrique Pereira da Silva e Sandra de Souza Pereira, respectivamente nos movs. 75.1, 87.1 e 86.2. Inexistentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo (mov. 97.1). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 29 de agosto de 2024, foram questionadas sobre os fatos as testemunhas Wanderley Ferreira Medeiros (mov. 220.1) e Lara Francielle Senger de Souza (mov. 221.1), sendo também interrogados os acusados Elber Agapito Gama (mov. 220.3), Carlos Henrique Pereira da Silva (mov. 220.4) e Sandra de Souza Pereira (mov. 221.1). Foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 225.1, 226.1 e 227.1). O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 230.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar os réus nos termos da exordial acusatória. Em contrapartida, a defesa do acusado ELBER ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 234.1), requerendo a absolvição com relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena adequada e a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da reprimenda. Ainda, a defesa da acusada SANDRA ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 235.1), requerendo preliminarmente pela nulidade da prova obtida mediante a extração do conteúdo das conversas do celular Motorola sem autorização judicial, no mérito pela absolvição com relação a todos os delitos a ré imputados. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e IV da Lei n. 11.343/2006 para o artigo 33, § 2º, afastando a causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos III e IV do mesmo dispositivo de lei, aplicando-se a pena mínima, sem qualquer majoração, dado ser a ré primária e as circunstâncias legais e judiciais serem favoráveis. Por fim, a defesa do acusado CARLOS ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 236.1), pugnou pela absolvição com relação ao delito imputado ao réu. Os antecedentes criminais dos réus encontram-se encartados nos autos ao movs. 198.1 e 199.1. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II – PRELIMINAR – DO FLAGRANTE PREPARADO A defesa sustenta, em preliminar, a nulidade do flagrante sob o argumento de que este se caracterizaria como flagrante provocado, ou, alternativamente, como flagrante esperado, ambos considerados ilegítimos quando há induzimento ou preparação que tornaria impossível a consumação do crime, nos termos da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Conforme relatado pela policial que presenciou os fatos, no dia em questão, ao passar em frente à Delegacia com seu carro particular, notou dois adolescentes junto ao muro lateral do prédio, em atitude suspeita e visivelmente assustados com a presença dela. Destaca que, na época, era comum que pessoas arremessassem objetos para dentro das celas. Diante disso, ela e o Delegado procederam à abordagem, momento em que os adolescentes tentaram fugir, mas foram alcançados e apreendidos portando papel de seda, maconha e um telefone celular. Durante a abordagem, os adolescentes receberam uma ligação de Carlos, detento do presídio, perguntando se “tinha dado certo”. Eles afirmaram que o celular pertencia a uma mulher que os havia levado até o local e que, antes, haviam parado em um posto para comprar o papel de seda. Ato contínuo, foram requisitadas e analisadas as imagens do posto, onde se constatou que os adolescentes estavam no carro de Sandra, mãe de Carlos, já conhecida no meio policial, a qual foi posteriormente identificada e reconhecida nas imagens. Além disso, as conversas extraídas do celular de Sandra confirmaram que ela e Carlos, ao longo da semana, combinaram a entrega da droga para ser vendida dentro do presídio, por um valor de R$ 1.000,00, e que os adolescentes receberiam R$ 200,00 pela participação. Tais elementos afastam a tese de flagrante preparado ou provocado, pois demonstram que os adolescentes e Sandra já haviam previamente combinado, de forma autônoma, a prática delitiva, cabendo à polícia apenas flagrar a execução do crime no momento oportuno. A atuação policial não criou a situação criminosa, nem induziu os agentes à prática do delito, mas apenas acompanhou e reprimiu conduta já em curso. Trata-se, assim, de típico flagrante esperado, que é legítimo e válido, uma vez que a polícia apenas aguarda a concretização do crime para efetuar a prisão, sem qualquer induzimento ou preparação que impossibilite a consumação. À propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VENTADO CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO. ELEMENTO DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 145, STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A INSCULPIDA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES E ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001038-88.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 17.11.2022) – Grifei. Portanto, inexistem ilegalidades a serem reconhecidas. Rejeito a preliminar. II.1. PRELIMINAR – DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE DOS DADOS DO CELULAR APREENDIDO – REJEIÇÃO. A defesa sustenta a nulidade da prova extraída do celular Motorola apreendido, sob o argumento de que não houve autorização judicial para tanto, o que violaria o direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF), bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual pleiteia a exclusão dos dados obtidos. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme se observa nos autos a defesa afirma que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento no sentido de que a extração de dados de aparelho celular sem prévia autorização judicial seria ilícita, porém não juntou aos autos qualquer julgado, acórdão ou decisão que fundamentasse sua alegação. Assim, a mera menção genérica à posição jurisprudencial não se revela suficiente para infirmar a regularidade da prova, sobretudo porque o ônus de comprovar a veracidade de suas alegações incumbe a quem as formula, conforme disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Outrossim, como se depreende do caderno processual, a apreensão do celular decorreu de flagrante delito e se limitou à coleta de informações indispensáveis para apuração do crime em andamento. Não há nos autos demonstração de que tenha havido devassa ampla e indiscriminada nos dados do celular, tampouco que a extração tenha se dado de modo a violar a intimidade além do necessário para a investigação. Por fim, a defesa não apontou, de forma concreta, qualquer quebra da cadeia de custódia ou manipulação indevida dos dados. Dessa forma, diante da ausência de comprovação das alegações defensivas, da presunção de legalidade do ato judicial mencionado e da licitude da diligência realizada nos limites legais e jurisprudenciais, rejeito a preliminar III – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui aos réus CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ELBER AGAPITO GAMA e SANDRA DE SOUZA PEREIRA a prática do delito tipificado no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso III (FATO 01) e artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI (FATO 02), ambos da Lei nº 11.343/06. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou outras questões preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta feita, passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. III.a. Do crime de associação para o tráfico de drogas (2° fato): O crime de associação para o tráfico demanda, para sua configuração, que duas ou mais pessoas se unam a fim de cometer os delitos tipificados nos artigos 33 e 34, ambos da Lei de Drogas. Exige-se, para tanto, a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre seus membros. Caso contrário, estar-se-ia diante de mero concurso de pessoas, o qual, como sabido, não foi erigido à categoria de delito autônomo na legislação pátria. Sobre o assunto, são lapidares os ensinamentos de Vicente Greco Filho, citado por Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior: Observe-se que o delito está a exigir, além de duas ou mais pessoas, que o vínculo associativo para a formação da quadrilha ou bando visando o tráfico ilícito de entorpecentes seja estável e permanente. (...) Parece, todavia, que não será toda vez que ocorrer o concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societatis sceleris, em que a prática de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria. (in: Nova Lei Antidrogas Comentada. Coordenador Marcello Ovídio Lopes Guimarães. São Paulo: Quartir Latin, 2007, p. 175/176). O Direito Penal não se satisfaz com juízo de mera probabilidade, alicerçado em verdade simplesmente formal. É mister certeza absoluta, convicção plena, isenta de qualquer resquício de dúvida, pois esta, quando houver, deve ser interpretada em favor do réu (princípio do in dubio pro reo). Entrementes, verifico que os indícios colhidos durante a fase inquisitorial, suficientes para o oferecimento da denúncia, não se confirmaram em juízo, de forma a permitir a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Após a instrução processual, não ficou demonstrado o elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável entre os réus para a perpetração do delito de tráfico de drogas. Registre-se que a policial civil Lara Francielle Senger de Souza, ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nada falou especificamente sobre eventual associação para o tráfico de drogas. Diante disso e, em especial, da inexistência de provas aptas a comportar uma condenação, a subsunção da conduta dos réus à figura típica prevista na norma resta prejudicada. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06) - 2 RÉUS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA MAIQUE CARDOSO DA SILVA E CONDENATÓRIA PARA TANIA PEREIRA DA SILVA, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AUXILIAR ALGUÉM NO USO DE DROGA (ART. 33, §2º, DA LEI Nº 11.343/06) - APELO DA ACUSAÇÃO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO - ELEMENTOS FIRMES DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADOS - APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E DURADOURA NÃO COMPROVADA - ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO - A ABSOLVIÇÃO DO APELADO MAIQUE CARDOSO DA SILVA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, ASSIM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART 33, §2º, DA LEI Nº 11.343/06 QUANTO A APELADA TANIA PEREIRA DA SILVA, NOS TERMOS APLICADOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO.PEDIDO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. Apelação Crime nº 1.587.632-5 fl. 2APELADO MAIQUE CARDOSO DA SILVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA SUFICIENTE A REMUNERAR O TRABALHO REALIZADO PELO DEFENSOR.APELADA TANIA PEREIRA DA SILVA - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO - DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTÁ-LAS. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1587632-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 06.04.2017) – Grifei. Portanto, restando a dúvida, deve ser aplicado o princípio norteador da aplicação da lei penal – o in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição dos réus é medida que se impõe. III.b. Do crime de tráfico de drogas (1º fato): O crime de tráfico de drogas pode ser praticado por qualquer pessoa e tem por sujeitos passivos o Estado (sujeito passivo primário) e as pessoas que recebem a droga para consumo (sujeito passivo secundário). O objeto jurídico da norma é a proteção da saúde pública, assim como a vida e a saúde de cada cidadão. Trata-se de delito de perigo abstrato que ofende a incolumidade pública. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 – tipo penal complexo – incrimina diversas condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a caracterização do crime é indispensável perquirir o elemento subjetivo do agente, ou seja, o dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de praticar uma ou algumas das condutas proibidas pelo tipo penal. Dito isto, a materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada por meio da portaria (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de apreensão (mov. 11.1); auto de constatação de celular apreendido (mov. 17); filmagens (movs. 17.2/17.3); auto de constatação provisória de droga (mov. 20.2); relatório da autoridade policial (mov. 21.1), aliado a toda prova testemunhal produzida em Juízo. A autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é certa e recai sobre os réus, sendo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução e da fase policial suficiente para comprovação. Primeiramente, insta mencionar que o laudo definitivo de pesquisa toxicológica encartado ao mov. 50.2 concluiu que a substância entorpecente apreendida se trata de “maconha”, substância causadora de dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil. Para melhor compreensão dos fatos, segue a transcrição da prova oral colhida nos autos. Com efeito, quando ouvido em Juízo Wanderley Ferreira Medeiros (Policial - mov. 162.2), declarou (...) que estava de plantão na data dos fatos; que declarou não ter participado das investigações realizadas posteriormente. (...) Em Juízo (mov. 220.2), Lara Francielle Senger de Souza (Escrivã de Polícia), relatou: (...) que, no dia dos fatos, passou em frente à Delegacia com seu carro particular; que notou dois garotos parados junto ao muro lateral da Delegacia; que, os adolescentes se assustaram; que, na época, era comum que pessoas arremessassem objetos para dentro das celas; que ela e o Delegado abordaram os adolescentes, Luan e Daniel, os quais tentaram fugir; que foram apreendidos com eles papel de seda, maconha e um telefone celular; que, durante a referida abordagem, os adolescentes receberam uma ligação de Carlos, onde ele perguntava se “tinha dado certo”; que os adolescentes informaram que o celular era de uma mulher que os havia levado até o local; que um deles disse que haviam passado em um posto para comprar o papel de seda; (...) que, após essa informação, foram solicitadas e extraídas imagens do posto; que, pelas imagens, foi possível observar que os adolescentes haviam sido levados por uma mulher, posteriormente reconhecida pela equipe como Sandra, mãe do detento Carlos, já conhecida no meio policial; (...) que, no celular de Sandra, foram encontradas conversas relacionadas ao tráfico de drogas; que Sandra e Carlos, durante a semana, combinaram a entrega da droga, sendo que Carlos faria R$ 1.000,00 (mil reais) em vendas dentro do estabelecimento prisional; que o trato foi combinado entre Carlos e seu companheiro de cela, Red (Elber); (...) que também foi verificado que Carlos havia combinado com os adolescentes o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais). (...) Já o acusado Elber Agapito Gama, quando interrogado em Juízo (mov. 220.3), negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que nega a veracidade dos fatos que lhe foram imputados; que afirma estar sendo perseguido por Lara e Reginaldo, os quais estariam tentando “jogar tudo” contra ele, Carlos e Sandra; que, quando estava preso, Reginaldo e Reinaldo retiravam presas femininas da cela para “tomar cachaça e só Deus sabe fazer o quê”; que afirma ter confrontado ambos com tais fatos; que, após isso, foi transferido para a penitenciária de Cruzeiro do Oeste, sendo ameaçado de que sua vida se tornaria um inferno; que não relatou os fatos anteriormente por temer por sua vida; (...) que conhece os adolescentes por já ter morado próximo a eles; que nega qualquer participação no tráfico de drogas dentro da penitenciária. (...) Por sua vez, o acusado Carlos Henrique Pereira da Silva, quando interrogado em Juízo (mov. 220.4), também negou a autoria nos seguintes termos: (...) que nega as informações prestadas por Lara e Reginaldo, afirmando serem inverídicas; que, há muito tempo, ele e sua mãe vêm sendo perseguidos por ambos, sem saber o motivo; que, se fosse traficante, teria “um advogado constituído, uma caminhonete, uma casa própria em seu nome”; que conhece os adolescentes abordados apenas de vista; que ele e Elber não possuíam celular na cadeia; que não fala com Elber há anos e nunca cometeu crimes em conjunto com ele; que era coagido na cadeia, mas nunca denunciou; que era o responsável por tudo o que ocorria no local. (...) Por fim, a acusada Sandra de Souza Pereira, quando interrogada em Juízo (mov. 220.5), negou a autoria do delito nos seguintes termos: (...) que não conhece os adolescentes Luan e Daniel; que já teve um celular da marca Motorola em época anterior a 2022, porém o referido aparelho havia sido subtraído antes dos fatos; que não possui, tampouco possui, veículo automotor, e que nunca foi habilitada para condução. (...) Pois bem. Apesar de os acusados terem negado a autoria do delito, alegando perseguição por parte dos policiais, verifica-se que suas alegações restam isolada nos autos e não se sustentam por nenhum outro elemento. Assim, verifica-se que a quantidade da substância apreendida e a forma como foi encontrada, evidenciam a traficância - até porque não há qualquer indício de que as testemunhas tenham desejado manipular os fatos com vistas a incriminar os réus. Destarte, ao contrário do que alega a defesa, as provas constantes dos autos são harmônicas e suficientes para embasar o édito condenatório em desfavor dos réus Carlos, Elber e Sandra Isto porque, conforme demonstra o robusto conjunto probatório acostado aos autos, Sandra, mãe de Carlos, a mando deste e de Elber, trouxe à cidade de Altônia dois adolescentes, aos quais foi prometida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para que transportassem cerca de 200 (duzentos) gramas de substância entorpecente, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comércio são proibidos no Brasil. Ademais, ao contrário do que sustenta a ré Sandra, ficou demonstrado que ela conhecia e manteve contato direto com os adolescentes Daniel Júnior da Silva e Luan Carlos Giuntini. Conforme registrado pelas imagens das câmeras de segurança da loja de conveniência do posto de gasolina para onde se dirigiram, observa-se que, às 21h04min (mov. 17.2), Sandra chegou ao local acompanhada dos referidos adolescentes. Mesmo tendo alegado, em seu depoimento judicial, que não possuía veículo automotor e que seu aparelho celular havia sido subtraído, tais afirmações não encontram respaldo nas provas dos autos. Sendo assim, analisando as provas que instruem o feito, evidente que a conduta perpetrada pelos réus se enquadra no núcleo “transportar” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, previsto no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, haja vista que não houve nenhuma prova contundente de que os fatos ocorreram de modo diverso. Não há, no caso, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade a serem sopesadas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de: a) CONDENAR os réus CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ELBER AGAPITO GAMA e SANDRA DE SOUZA PEREIRA às penas dos artigos 33 da Lei n.º 11.343/06; b) ABSOLVER os réus CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, ELBER AGAPITO GAMA e SANDRA DE SOUZA PEREIRA da acusação que lhes fora feita no 1º fato descrito na exordial acusatória (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; Condeno os réus ao pagamento de todas as custas e despesas processuais (cf. artigo 804 do Código de Processo Penal). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.1. DO RÉU CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA O tipo penal, descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. A pena do réu deve ser exasperada em razão das circunstâncias da droga apreendida: aproximadamente 200g de maconha, acondicionada com fita e acompanhada de papel seda, indicando preparação para fracionamento e venda. A destinação da droga ao interior do estabelecimento prisional, onde o réu já se encontrava preso, agrava a conduta, por visar abastecer o tráfico dentro da cadeia e atentar contra a ordem pública em ambiente já vulnerável. Tais elementos justificam a exasperação da reprimenda. Passo ao exame das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 03 (três) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 225.1), quais sejam: - Autos nº 0001581-16.2017-8.16.0040 Data da infração: 04.05.2017 Trânsito em julgado: 25.09.2019 Em cumprimento de pena - Autos nº 0003444-36.2019.8.16.0040 Data da infração: 22.09.2019 Trânsito em julgado: 30.06.2023 Em cumprimento de pena - Autos nº 0000038-70.2020.8.16.0040 Data da infração: 02.09.2019 Trânsito em julgado: 21.05.2021 Em cumprimento de pena Assim, considerando que o trânsito em julgado do decreto condenatório dos autos n.º 0003444-36.2019.8.16.0040 ocorreu no dia 30.06.2023, e nos autos n.º 0000038-70.2020.8.16.0040 ocorreu no dia 21.05.2021, ou seja, após a prática delitiva ora em análise, mas os fatos são da mesma data/anteriores ao ora apurado (25.02.2020), configuram-se maus antecedentes. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME OBJETO DO RECURSO. MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 QUE SE IMPÕE. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Configuram-se os maus antecedentes se, na data da sentença, o réu possuía condenação definitiva por delito anterior. A exigência de que o trânsito em julgado preceda o cometimento do crime atual é para a caracterização da reincidência. Precedentes. 2. Em razão disso, não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por ausência de um dos requisitos cumulativamente previstos no referido dispositivo legal (bons antecedentes). 3. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão limita- se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1412135 MG 2013/0351578-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014) – Grifei. A conduta social merece valoração negativa uma vez que o acusado estava cumprindo pena nos autos n.º 0003433-07.2019.8.16.0040, pois fica evidenciada a falta de esforços para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. À propósito: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES . DESLOCAMENTO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a participação de dois agentes, ou mais, na empreitada criminosa, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. Precedentes do STJ e deste TJDFT . 2. O cometimento de novo crime, durante o período de cumprimento de pena por condenação anterior, autoriza a valoração negativa da conduta social do acusado na primeira fase de individualização da pena, porquanto demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada, principalmente, pela violação da confiança conferida ao réu pelo Estado. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024) – Grifei. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes de ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias da apreensão da droga, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/10 (três décimos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n.º 0001581-16.2017-8.16.0040 - Data da infração: 04.05.2017 - Trânsito em julgado: 25.09.2019 - Em cumprimento de pena, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, provisoriamente, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2003, porquanto o delito foi praticado nas dependências do estabelecimento prisional. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, DEFINITIVAMENTE, em 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1088 (HUM MIL E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. Registre-se que não há que se falar em eventual aplicação do benefício insculpido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e a sua reincidência. - DA PENA DE MULTA Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado não ficou preso provisoriamente no presente processo, assim, não há o que tratar de detração. - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena concretamente imposta ao réu, a sua reincidência, bem como o contido na Súmula 719 do STF, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em face do quantum da pena aplicada e do regime imposto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do mesmo Codex. - DA REPARAÇÃO DO DANO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No presente, não houve requerimento para reparação de danos, razão pela qual deixo de fixar qualquer valor, sem prejuízo de eventual requerimento a ser realizado na esfera cível. V.2. DO RÉU ELBER AGAPITO GAMA O tipo penal, descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. A pena do réu deve ser exasperada em razão das circunstâncias da droga apreendida: aproximadamente 200g de maconha, acondicionada com fita e acompanhada de papel seda, indicando preparação para fracionamento e venda. A destinação da droga ao interior do estabelecimento prisional, onde o réu já se encontrava preso, agrava a conduta, por visar abastecer o tráfico dentro da cadeia e atentar contra a ordem pública em ambiente já vulnerável. Tais elementos justificam a exasperação da reprimenda. Passo ao exame das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. O réu possui maus antecedentes em razão de ter 02 (duas) condenações com trânsito em julgado (cf. Oráculo ao mov. 226.1), quais sejam: - Autos nº 0001356-24.2012.8.16.0152 Data da infração: 01.08.2012 Trânsito em julgado: 26.11.2012 Em cumprimento de pena - Autos nº 0000416-60.2019.8.16.0040 Data da infração: 10.02.2019 Trânsito em julgado: 23.07.2019 Em cumprimento de pena Ressalto que embora a condenação nos autos n.º 0001356-24.2012.8.16.0152, não configure reincidência, diante do transcurso do prazo depurador – 05 anos desde a extinção da pena (art. 63, do CP) -, não há óbice para que seja valorado na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, consoante entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA. SÚM. N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do agravo, a defesa questiona a existência da agravante da reincidência, em momento algum, aplicada em desfavor do acusado, incidindo, na hipótese, a Súm. n. 284/STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes. 3. No caso, o agravante possui maus antecedentes, razão pela qual, acertadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e afastada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag no REsp: 1864887 SP 2020/0053169-1, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) – Grifei. A conduta social merece valoração negativa uma vez que o acusado estava cumprindo pena nos autos n.º 0003694-75.2013.8.16.0009, pois fica evidenciada a falta de esforços para adequar sua conduta ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. À propósito: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES . DESLOCAMENTO PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a participação de dois agentes, ou mais, na empreitada criminosa, correta a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo concurso de pessoas. Precedentes do STJ e deste TJDFT . 2. O cometimento de novo crime, durante o período de cumprimento de pena por condenação anterior, autoriza a valoração negativa da conduta social do acusado na primeira fase de individualização da pena, porquanto demonstra a inadequação do seu comportamento perante a sociedade, caracterizada, principalmente, pela violação da confiança conferida ao réu pelo Estado. 3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07043761320238070001 1927728, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/10/2024) – Grifei. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável ao réu, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou o réu a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes de ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, e existindo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias da apreensão da droga, antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 3/10 (três décimos) do intervalo compreendido entre o mínimo e o máximo da sanção legalmente tipificada, resultando em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência, porquanto o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n.º 0000416-60.2019.8.16.0040 - Data da infração: 10.02.2019 - Trânsito em julgado: 23.07.2019 - Em cumprimento de pena, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, provisoriamente, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não estão presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2003, porquanto o delito foi praticado nas dependências do estabelecimento prisional. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a, DEFINITIVAMENTE, em 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 1088 (HUM MIL E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA. Registre-se que não há que se falar em eventual aplicação do benefício insculpido no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e a sua reincidência. - DA PENA DE MULTA Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que o acusado não ficou preso provisoriamente no presente processo, assim, não há o que tratar de detração. - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena concretamente imposta ao réu, a sua reincidência, bem como o contido na Súmula 719 do STF, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput, e § 2º, alínea “a”, do Código Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em face do quantum da pena aplicada e do regime imposto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fulcro no artigo 44, inciso I, do Código Penal, e de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do mesmo Codex. - DA REPARAÇÃO DO DANO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No presente, não houve requerimento para reparação de danos, razão pela qual deixo de fixar qualquer valor, sem prejuízo de eventual requerimento a ser realizado na esfera cível. V.3. DA RÉ SANDRA DE SOUZA PEREIRA O tipo penal, descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. - Da pena-base Partindo do mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Em se tratando do crime de tráfico de drogas é preciso analisar o artigo 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Deixo de valorar negativamente a natureza e quantidade das drogas apreendidas nesta fase, reservando sua valoração para a terceira fase de dosimetria da pena, como forma de não incorrer em bis in idem. Passo ao exame das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade deve ser avaliada de forma neutra, dado que a reprovabilidade da conduta não assume natureza extraordinária no caso em tela. A ré não possui antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha a desabonar essa circunstância (mov. 227.1). A conduta social da acusada não foi alvo de instrução probatória, restando impossível aferir se a acusada goza de bom conceito entre aqueles que compartilham de seu contexto social. Deixo de analisar a personalidade como fator desfavorável a ré, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer elemento probatório hábil a ensejar sua valoração. O motivo que levou a ré a cometer o crime não foi alvo de produção de provas capazes a ensejar sua valoração desfavorável. As circunstâncias em que se deu o fato não ensejam exasperação da pena. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Nessa espécie de delito, não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído à prática do delito. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes de pena a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária permanece fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Das causas de aumento e de diminuição da pena Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2003, porquanto o delito foi praticado nas dependências do estabelecimento prisional. Dessa forma, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Igualmente, presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a ré é tecnicamente primária e não possui antecedentes, não havendo notícia de que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), considerando a pouca quantidade da substância (200 gramas de “maconha”), resultando na pena, EM DEFINITIVO, de 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. - DA PENA DE MULTA Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO PENAL Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736/12, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/12, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, verifica-se que a acusada não ficou presa provisoriamente no presente processo, assim, não há o que tratar de detração. - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena concretamente imposta a ré, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade e a beneficiada com a prestação pecuniária serão eleitas em sede de execução. - DA REPARAÇÃO DO DANO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, deva fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No presente, não houve requerimento para reparação de danos, razão pela qual deixo de fixar qualquer valor, sem prejuízo de eventual requerimento a ser realizado na esfera cível. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao defensor nomeado pelo Juízo (mov. 63.1), Dr. Bruno Borsato Peron, OAB/PR 91.419, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado Elber Agapito Gama, durante toda a instrução processual. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) ao defensor nomeado pelo Juízo (mov. 80.1), Dr. Maykon Willian Nogueira de Lima, OAB/PR 91.114, a título de honorários advocatícios, tendo em vista que patrocinou a defesa do acusado Carlos Henrique Pereira da Silva, durante toda a instrução processual. Vale a presente como certidão de honorários. Com base no artigo 72 da Lei nº 11.343/06 determino a destruição de eventual droga que remanesce apreendida nos autos, na forma prevista no artigo 50, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Decreto a perda dos bens e objetos apreendidos em poder dos réus, observando-se, contudo, o contido no Código de Normas. Decreto, outrossim, a perda de eventual dinheiro apreendido, o qual deverá ser depositado ao SENAD, nos termos do artigo 724 do Código de Normas. Com o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se: a) expeçam-se guias de recolhimento definitivas; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); c) à contadoria para o cálculo da multa e das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, os réus para que procedam ao pagamento; d) sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos condenados; e, e) formem-se os autos de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. Diligências necessárias. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito
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