Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 255995231
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000376-85.2024.5.10.0019
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES
OAB/DF XXXXXX
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TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT
OAB/DF XXXXXX
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PAULO SILVA PEIXOTO
OAB/DF XXXXXX
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GISELLE PERES MADRID PEDROSA
OAB/MT XXXXXX
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ELIZABETH TOSTES PEIXOTO
OAB/DF XXXXXX
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SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO
OAB/DF XXXXXX
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ANDRE TADEU DE MAGALHAES ANDRADE
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000376-85.2024.5.10.0019 : MAURO SERGIO BACCARIN E OUTROS (1) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS 0000376-85.2024.5.10.0019 : MAURO SERGIO BACCARIN E OUTROS (1) : MAURO SERGIO BACCARIN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000376-85.2024.5.10.0019 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: MAURO SERGIO BACCARIN BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES CFAS/1 EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Não determinado o sobrestamento dos processos que tratam dessa matéria pelo Ministro Relator do Incidente de Recursos Repetitivos, não há como acolher a pretensão do reclamado. 1.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados contra empregadores postulando a condenação em indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das horas extras, as quais repercutiriam nas contribuições à PREVI. Tal pedido não se confunde com o requerimento de complementação de aposentadoria, sendo inaplicável ao caso a tese de incompetência da Justiça do Trabalho encampada pelo STF nos REs 586.453 (Tema 190), 583.050 e 1.158.573. 1.3 INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA NÃO LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. A petição inicial apresenta valores liquidados dos pedidos de cunho pecuniário formulados pela parte autora, logo, atendida está a regra da liquidação dos pedidos na forma do art. 840, § 1º, da CLT, não sendo aplicável ao caso a hipótese do § 3º do referido dispositivo. 1.4 LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. As condições da ação são analisadas de forma abstrata, de acordo com a narrativa da inicial. Uma vez que a parte autora pretende a responsabilização do reclamado pelo pagamento de indenização por dano material, somente ele possui legitimidade e interesse para responder ao pleito (arts. 17 e 18 do CPC). 1.5 COISA JULGADA. Nos termos dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando "se repete ação que já foi decidida decisão transitada em julgado" (§ 4º), sendo que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Uma vez que as ações anteriores ajuizadas pelo autor em desfavor do reclamado não possuem as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido deste processo, não há falar em coisa julgada. 1.6 PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 25/12/2016 em razão da aposentadoria da autora, a ação trabalhista visando o reconhecimento das diferenças de anuênios (processo n.º 0001064-58.2016.5.10.0009) transitou em julgado em 19/10/2022 e a ação trabalhista que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade (processo n.º 0000947-33.2017.5.10.0009) transitou em julgado em 20/4/2022. Além disso, o protesto judicial ajuizado pela CONTEC (processo nº. 0000237-50.2021.5.10.0016, ajuizado em 26/3/2021, ainda em tramitação, interrompeu o prazo prescricional. Uma vez que o reclamante pretende o recebimento de indenização por danos materiais a partir de sua aposentadoria ocorrida em 25/12/2016, que o protesto judicial ajuizado a ele aproveita, e que a presente ação foi ajuizada em 4/4/2024, dentro do biênio após a ciência das alegadas lesões, não há prescrição total, bienal ou quinquenal a ser declarada. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. PAGAMENTO EM FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. Tratando de indenização a ser paga na forma de pensão vitalícia, a inclusão da parcela em folha de pagamento é medida que se faz necessária, de forma a evitar a eternização da execução. A atualização das parcelas deferidas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência total do reclamado, não há falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, não há falar em percentual mínimo ou máximo para os honorários advocatícios, sendo razoável a fixação do percentual de 10% para os honorários advocatícios devidos pela reclamada, calculados sobre o valor que resultar da liquidação, com observância da OJ 348 da SBDI-1. Recurso ordinário doa reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados os embargos de declaração da reclamante e do reclamado (fls. 2.288/2.293). Recorre o reclamado quanto ao sobrestamento do feito, incompetência material da Justiça do Trabalho, ausência de interesse processual, coisa julgada, recolhimentos à PREVI, inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos, coisa julgada, ilegitimidade passiva, prescrição, indenização por danos materiais, critérios para fixação da indenização, Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, compensação, base de cálculo do imposto de renda, índices de atualização monetária e honorários advocatícios. Recorre o reclamante quanto à isenção fiscal sobre a parcela deferida, reversão da indenização aos dependentes do autor, compensação e honorários advocatícios. Regularmente intimadas (fls. 2.361/2.364), as partes apresentaram contrarrazões às fls. 2.365/2.400 (reclamante) e fls. 2.401/2.406 (reclamante). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 31; reclamado às fls. 551/554). Custas e depósito recursal recolhidos (fls. 2.344/2.346). Em contrarrazões, o reclamante argui o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões do recurso do reclamado revela que ele manifesta o seu inconformismo quanto à prescrição total incidente sobre a pretensão da parte autora e quanto ao deferimento da indenização por danos materiais, expondo as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não viola o princípio da dialeticidade nem contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Contudo, não conheço do recurso quanto ao tema "Julgamento do Tema 1046-STF - necessidade de observância dos acordos coletivos. Inexistência de dano." (fls. 2.322/2.325) por ausência de interesse recursal e de sucumbência. Com efeito, pretende o reclamado "a observância da compensação estipulada na cláusula 10° do acordo coletivo de 2018/2020 para fins de apuração de eventual valor indenizatório" (fls. 2.323), bem assim que "seja determinada a compensação estipulada na cláusula 10° do acordo coletivo de 2018/2020, para fins de apuração de eventual valor indenizatório referente às horas extras reconhecidas na ação gênese, conferindo-se plena eficácia à tese referente ao Tema 1.046/STF" (fls. 2.324). A referida cláusula se refere à compensação das horas extras deferidas na hipótese de descaracterização do cargo de confiança por decisão judicial. Como a presente ação não trata de postulação de horas extras e, sim, de indenização por danos materiais, as disposições da norma coletiva não irrelevantes para o deslinde da causa. Dessa forma, a pretensão do reclamado no tocante à compensação das horas extras não guarda pertinência e está dissociada do debate dos autos, emergindo daí a ausência de sucumbência e interesse recursal no particular, do que decorre o não conhecimento das contrarrazões, no aspecto. Também não conheço do recurso quanto aos temas "Da pensão por morte" (fls. 2.335), e "Da hereditariedade do 'benefício' indenizatório" (fls. 2.336/2.337) por ausência de sucumbência e interesse recursal, uma vez que não há determinação para que a indenização deferida se estenda aos beneficiários do autor. Registro que a reversão da indenização aos dependentes do reclamante é matéria do recurso do reclamante e, como tal, será apreciada. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto aos temas "Fato novo: julgamento do Tema 1046-STF - necessidade de observância dos acordos coletivos. Inexistência de dano", "Da pensão por morte" e "Da hereditariedade do 'benefício' indenizatório"por ausência de interesse recursal e de sucumbência. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (reclamante às fls. 31; reclamado às fls. 551/554). Não há preparo recursal a cargo do reclamante. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1.1 SOBRESTAMENTO DO PROCESSO O reclamado requer o sobrestamento do feito em razão da instauração de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) sob o nº 0010134-11.2019.5.03.0035. Não há determinação no IRR referido para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. Indefiro o pedido. 1.2 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente sustenta a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o feito, com fulcro no entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos REs 586.453 (Tema 190 da Repercussão Geral), 583.0520, 1.158.573 e 1.265.564 (Tema 1.166 da Repercussão Geral), quando se declarou a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos atinentes à complementação de aposentadoria. Afirma que a relação jurídica ora discutida (indenização por danos materiais) é acessória à questão principal, que é relativa à complementação de aposentadoria, a qual detém natureza previdenciária e é de competência da Justiça Comum. Busca respaldo à sua pretensão nos arts. 114 e 202 da Constituição Federal. O pedido da presente ação é de reparação por danos materiais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, não pleiteando a autora diferenças de complementação de aposentadoria. Não se trata, portanto, de ação contra entidade de previdência privada nem se discute diferenças de complementação de proventos de aposentadoria, não havendo falar, portanto, em incompetência da Justiça do Trabalho, bem como em violação aos artigos 114 e 202, § 2º da CF, 769 e 799 da CLT, 337, II, 485, IV e 1.035 do CPC. Também incólume art. 68 da Lei nº 109/2001, por alheio à matéria apreciada nestes autos. Não se discutindo nos presentes autos diferenças de complementação de aposentadoria, não se aplicam as decisões proferida pelo Eg. STF, inexistindo contrariedade às decisões proferidas nos RE 586.453, 583.050, 1.158.573, 1.214.923 e 1.265.564, na RCL 52.680 ou aos Temas 190 e 1.166 da Repercussão Geral do STF. Assim, reconhece-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente ação. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.3 INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O reclamado postula a extinção do feito sem resolução do mérito por não liquidação dos pedidos, em descumprimento à exigência estabelecida no art. 840, § 1º da CLT. A petição inicial do processo do trabalho é regida pelo art. 840, § 1º, da CLT cuja redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige: (a) uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, (b) o pedido com suas especificações e a indicação do valor correspondente. Emerge das disposições do aludido dispositivo que o descumprimento da liquidação dos pedidos ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 840, § 3º da CLT e 485, I do CPC). Assim, nas ações em que a pretensão se reveste de parcela de cunho pecuniário, mostra-se imprescindível a liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a essas verbas, na forma do § 3º do art. 840, da CLT e art. 485, do CPC. Somente nas ações em que não seja possível a atribuição de valor, como nas obrigações de fazer ou não fazer, nos pedidos de cunho meramente declaratórios (a exemplo, o reconhecimento de vínculo) ou, ainda, quando não seja possível, desde logo, determinar as consequências do fato ou ato que serve de causa de pedir, ou a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como se extrai da leitura e interpretação do art. 324, § 1º, II e III, do CPC. Em síntese, a regra geral é a atribuição de valores às verbas pecuniárias postuladas, seja diretamente na inicial, seja na forma de exibição de memória de cálculos anexa àquela. No caso dos autos, o reclamante narrou os fatos e formulou pedidos certos e determinados relativos à indenização por danos materiais em parcela única ou, de forma subsidiária, na forma pensionamento mensal de caráter vitalício (alíneas "1" e "2" às fls. 27/28) e ao Benefício Especial Temporário (alínea "3"às fls. 28). Informou a impossibilidade de indicação expressa do valor dos pedidos das alíneas, uma vez que a indenização por danos materiais depende do encerramento da fase executória dos valores a serem apurados nos processos trabalhistas n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009, e abrange condenação em parcelas vencidas e vincendas e, portanto, impossível de conhecimento no atual momento processual, e deu à causa o valor de R$520.000,00 para fins de alçada e definição do rito. Os pedidos de alíneas "1", "2", "3" estão devidamente liquidados. Os pedidos constantes nas alíneas "4", "5", "6" e "7" da inicial tem cunho declaratório e não comportam liquidação. Os demais pedidos não comportam liquidação no atual momento processual porque dependem de dados ainda não constantes dos autos. Atendido o art. 840, § 1º, da CLT, não há falar em extinção do feito na forma do § 3º do referido dispositivo, inexistindo nessa conclusão violação ao referido dispositivo ou à IN 41 do TST. Incólumes os arts. 840 da CLT e 485, V, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.4 CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE O reclamado pretende a reforma da sentença no que tange à ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais, sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que "o complemento de aposentadoria (ou a cognominada indenização compensatória) não pode ser imposto ao Banco reclamado" (fls. 2.306), sendo, portanto, parte ilegítima para responder por tais pretensões. Alega, ainda, que não há qualquer necessidade e/ou utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que a parte autora "busca uma sentença condicional com valores que ainda nem existem" (fls. 2.303). As condições da ação (legitimidade e interesse) são analisadas de forma abstrata, de acordo com a narrativa da inicial (teoria da asserção). O reclamante pretende a condenação do reclamado em indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo de horas extras, adicional de periculosidade e respectivas repercussões, cujo pagamento repercutiria nas contribuições à PREVI, alegando que as contribuições tardais ao ente de previdência privada implicaram no pagamento a menor do benefício complementar. Logo, somente o empregador possui legitimidade e interesse para responder ao presente feito (arts. 17 e 18 do CPC). Dessa forma, não há falar em extinção do processo na forma do art. 485, VI, do CPC, conclusão que não viola os arts. 5º, II e XXXVI e 202, § 2º da CF e 265 do CC. A resistência do reclamado em sua peça de defesa faz emergir o direito de agir do reclamante. A discussão acerca do direito à indenização por dano material postulada não se relaciona com o interesse de agir, estando afeta ao mérito do recurso e, como tal, analisada no momento processual oportuno. Incólumes os arts. 330, III e 485, VI, do CPC. A existência ou não de responsabilidade pelo pagamento das parcelas postuladas é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.5 COISA JULGADA O reclamado pretende que seja declarada a formação da coisa julgada no que se refere aos processos autuados sob os n.º 0001064-58.2016.5.10.0009 e n.º 0000947-33.2017.5.10.0009, nos quais foi condenado ao pagamento de diferenças de anuênios e de adicional de periculosidade, respectivamente, ambos com repercussões nos recolhimentos das contribuições à PREVI, de forma que neles já existe o pleito de impacto à reserva matemática do fundo de previdência da parte autora. Nos termos dos artigos 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ocorre a coisa julgada quando "quando se repete ação que já foi decidida decisão transitada em julgado" (§ 4º), sendo que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A presente ação trata de pedido de indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo do adicional de periculosidade e das diferenças de anuênios e repercussões no curso do contrato de trabalho, o que repercutiu nos proventos de aposentadoria complementar, ao passo em que as reclamações ajuizadas sob os n.ºs 0000947-33.2017.5.10.0009 e 0001064-58.2016.5.10.0009 trataram do pagamento do adicional de periculosidade e das diferenças de anuênios com repercussões nas contribuições à PREVI. Dessa forma, inexiste identidade de causa de pedir e de pedido daquelas ações com o presente processo, o que constitui impeditivo ao reconhecimento da coisa julgada. Em face do exposto, não há falar em acolhimento da alegação de coisa julgada. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CR e 485, V, 502 e 508, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 1.6 PRESCRIÇÃO TOTAL BIENAL. PROTESTO JUDICIAL A decisão recorrida rejeitou a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal. Eis os fundamentos da sentença, no aspecto: "Alega o autor que percebe mensalmente benefício previdenciário calculado a menor, em razão da não inclusão em sua base de cálculo das parcelas de natureza salarial (anuênios e adicional de periculosidade) reconhecidas judicialmente nos processos 1064-58.2016.5.10.0009 e 947-33.2017.5.10.0009, respectivamente. Pretende indenização por danos materiais, referente aos prejuízos previdenciários decorrentes de ato ilícito da reclamada, que deixou de efetuar, à época própria, o correto recolhimento das parcelas devidas à PREVI, ocasionando um cálculo a menor do benefício complementar da aposentadoria. O reclamado arguiu a prescrição total da pretensão. Sem razão. Com efeito, pretende o autor o recebimento de indenização substitutiva, pelos prejuízos previdenciários decorrentes da não inclusão das parcelas "anuênios" e "adicional de periculosidade" na base de cálculo do benefício apurado em dezembro/2016, em decorrência de sua aposentadoria ocorrida em 25/12/2016. Tal prejuízo corresponde mais exatamente, segundo seu entendimento, na diferença entre o valor do benefício apurado com a integração das verbas salariais supra referidas, e aquele originalmente concedido no momento de sua aposentadoria. Consoante art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, são exigíveis somente os créditos devidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. É cediço também que, violado o direito, nasce a pretensão de reparação. É a teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do CC. Assim, revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento já firmado por este egrégio Tribunal, no sentido de que a ciência da lesão corresponde ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito obreiro às parcelas salariais postuladas. Nesse sentido: "[...] 5. PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. No caso, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 19/12/2016, a ação trabalhista visando o reconhecimento das horas extras (processo nº 0001735-54.2016.5.10.0018) transitou em julgado em 24/10/2022. Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado das referidas decisões. Tendo a presente ação observado o biênio após a ciência da alegada lesão, não há falar em prescrição total ou quinquenal quanto às pretensões deferidas naquele feito. [...]" (Processo 0001103-84.2018.5.10.0009, 3ª Turma, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de julgamento: 22/03/2023, Data de publicação: 25/03/2023) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (Recurso Ordinário. Processo 0000105-32.2021.5.10.0003, 2ª Turma, Relator: Desembargador Mario Macedo Fernandes Caron, Data de julgamento: 04/05/2022, Data de publicação 12/05/2022) Nesse contexto, considerando que as decisões proferidas nos processos nº 1064-58.2016.5.10.0009 e 947-33.2017.5.10.0009 transitaram em julgado em 19/10/2022 e 07/08/2023, respectivamente (fls. 178 e 238 do PDF), o autor tinha, a partir das referidas datas, o prazo de 2 anos para buscar a reparação do direito violado. Assim, transitadas em julgado as decisões que reconheceram o direito obreiro aos anuênios e adicional de periculosidade em 19/10/2022 e 07/08/2023, respectivamente, e ajuizada a presente ação em 04/04/2024, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Quanto à prescrição parcial, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou ação de protesto em 26/03/2021 (processo - fls. 240/298 do PDF), com o objetivo de interromper a prescrição acerca do pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do prejuízo causado no benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI, pela não inclusão, no salário de participação utilizado para o cálculo do benefício, das horas extras, anuênios, desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, e trabalho noturno e seus reflexos que só foram reconhecidas a posteriori em ações trabalhistas. Registro que, ao contrário do que sustenta a ré, a CONTEC possui legitimidade para ajuizar medida de protesto, até mesmo porque o fez em nome de todos os empregados da ré, e não somente do grupo de Brasília. Outrossim, não há que se cogitar de conflito de representação com o Sindicato profissional, porque se tratam de entes sindicais de graus distintos e também por tal razão, de bases territoriais distintas. Dessa forma, o autor beneficia-se da medida, tendo em vista a função constitucional dos entes sindicais - resguardar e defender os direitos e interesses de toda a categoria. Com efeito, a substituição processual é ampla, tendo abrangido toda a categoria representada pela Confederação (artigo 8º, III, da CR). Sendo assim, considerando que o autor passou a receber o benefício de complementação de aposentadoria em 26/12/2016, diante do protesto ajuizado em 26/03/2021, não há, também, prescrição parcial a ser pronunciada. Rejeito." (fls. 2.254/2.256) Pretende o reclamado a reforma da decisão, postulando seja reconhecida a prescrição total bienal, uma vez que a pretensão da parte autora ocorre após o intervalo de dois anos do encerramento da relação laboral, mormente por inexistir no caso causas interruptivas da prescrição. Tratando-se de ação trabalhista postulando indenização por danos materiais em razão do não pagamento a tempo e modo das horas extras no curso do contrato de trabalho, a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista de que trata o art. 7º, XXIX, da CF, não havendo falar em prescrição de três anos tratada no art. 206, § 3º, II do CC. Por esse motivo, não há como acolher eventual pretensão da defesa de aplicação do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, II, do CC. A teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação é direito do trabalhador quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ultrapassados um desses prazos sem que o interessado ingresse com reclamação trabalhista apta a lhe assegurar os supostos direitos que entende violados, incidirá a prescrição (quinquenal ou parcial). Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. A parte autora narra na inicial ter prestado serviço ao reclamado no período de 20/11/1978 a 25/12/2016, tendo seu contrato rescindido em razão de aposentadoria. Afirma que a presente ação pretende discutir os efeitos indenizatórios produzidos pelas ações n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009, nas quais houve o reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças de anuênios e de adicional de periculosidade e reflexos, respectivamente, ambas com repercussões dessas verbas nas contribuições à PREVI. Afirma que caso tivesse o Banco do Brasil pagado as diferenças de anuênios, o adicional de periculosidade e respectivas repercussões que devia ao empregado, as contribuições incidentes sobre essas verbas - tanto as pessoais quanto as patronais - teriam sido recolhidas em favor da PREVI no momento adequado, de forma tal que as referidas diferenças de anuênios, o adicional de periculosidade e respectivas repercussões seriam computados nos cálculos do benefício previdenciário recebido pelo autor. No caso, diversamente do que estabelecido nas razões recursais do reclamado, entendo que não há como reconhecer que o marco prescricional teve início com a aposentadoria da parte autora. Isso porque naquela ocasião a autora sequer tinha reconhecido o direito às diferenças de anuênios e ao adicional de periculosidade e repercussões. Logo, não se pode considerar a data da aposentadoria como data da ciência inequívoca do direito à indenização. No caso, o vínculo empregatício se encerrou em 25/12/2016 e a ação trabalhista visando o reconhecimento das diferenças de anuênios e reflexos (processo n.º 0001064-58.2016.5.10.0009) transitou em julgado em 19/10/2022 (fls. 238); por sua vez, a reclamação trabalhista relativa ao adicional de periculosidade e repercussões (processo n.º 0000947-33.2017.5.10.0009) transitou em julgado em 7/8/2023 (fls. 178). Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na fase cognitiva das ações ajuizadas anteriormente, ou seja, em relação aos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009, a ciência inequívoca das lesões ocorreram em 19/10/2022 e 7/8/2023, respectivamente, porquanto somente a partir dessas datas restou assentado o direito ao recebimento das parcelas nelas postuladas e repercussões nas contribuições à PREVI. Tendo as ações que reconheceram o direito às diferenças de anuênios e ao adicional de periculosidade e suas repercussões nas contribuições à PREVI transitado em julgado em 19/10/2022 e 7/8/2023, o reclamante teria dois anos a partir de cada uma dessas datas (19/10/2024 e 7/8/2025, portanto) para ajuizar ação para postulação de eventuais direitos fundados nas diferenças de anuênios e ao adicional de periculosidade (e repercussões) deferidos judicialmente. Considerando o prazo final para ajuizamento da ação em 19/10/2024 (para as diferenças de anuênios) e 7/8/2025 (para o adicional de periculosidade), e tendo a presente Reclamação Trabalhista sido ajuizada em 4/4/2024, não há prescrição bienal a ser decretada. Ainda que assim não fosse, o reclamante juntou aos autos a cópia do processo ajuizado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC, ajuizado em 26/3/2021 (processo nº. 0000237- 50.2021.5.10.0016 - fls. 242/263), cujo objeto era a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de reclamações trabalhistas individual ou coletivas contra o Banco do Brasil S.A., visando ao pagamento de indenizações por danos materiais decorrentes de ato ilícito perpetrado pelo empregador e patrocinador Banco do Brasil S.A. na constância do contrato de trabalho, de direito posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho de que tratam as tese firmadas no julgamento do REsp 1.312.736-RS, Tema 955, e no julgamento do REsp 1.778.938-SP e do REsp 1740397/RS, Tema 1.021, do Colendo STJ, conforme se depreende às fls. 242/243. Emerge, portanto, que os pedidos formulados no protesto judicial guardem consonância com o presente feito. O protesto é o meio hábil à interrupção da prescrição conforme art. 202, II, do CC. Assim, os prazos bienal e quinquenal são igualmente afetados pelo protesto interruptivo, nos termos do Verbete Regional 42/TRT10: "O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito". O art. 11, § 3º da CLT não afasta a aplicabilidade do Direito Comum, nos exatos termos do art. 8º da CLT, não havendo falar em sua violação. Por esse motivo, fica expressamente rejeitada a tese do empregador em sentido contrário. A jurisprudência notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade da CONTEC para o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição. Nesse sentido a decisão proferida no E-ED-RR - 96000-27.2000.5.15.0032, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJET: 18/5/2012. Por esse motivo, não há como reconhecer a ilegitimidade alegada no recurso do reclamado. Rejeitam-se, portanto, eventuais alegações do reclamado de ilegitimidade em razão da ausência de representatividade da CONTEC, bem como diante do princípio da complementaridade. Portanto, não há violação ao art. 535, caput, § 4º e 611, caput e §2º, da CLT. Pelos mesmos motivos não há falar em legitimidade apenas da CONTRAF. O art. 7.º, XXIX, da CF trata de prazo prescricional. Por expressa disposição legal a prescrição pode ser interrompida pelo protesto. Não se trata de diminuir ou elastecer o prazo prescricional por lei ordinária, mas de estabelecer as hipóteses de interrupção do prazo, situação totalmente diversa. Por esse motivo, fica expressamente rejeitada a alegação de inconstitucionalidade genericamente apresentada no recurso do reclamado. Incólume o art. 7.º, XXIX, da CF. Tendo a CONTEC ajuizado um protesto em 26/3/2021 (processo nº. 0000237-50.2021.5.10.0016 - fls. 242/263), ele resguarda as parcelas postuladas vencidas até cinco antes de seu ajuizamento em 2021 (de 26/3/2016 a 26/3/2021) e aqueles que ajuizaram ação individual até o último ato praticado na referida ação se beneficiam desse protesto. Conforme se depreende às fls. 290/296, na referida ação foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil, com subsequente interposição de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, estando os autos conclusos ao Ministro Relator para julgamento (fls. 298). Em consulta ao sítio daquele Tribunal observo que o feito se encontra concluso para decisão desde 15/9/2022. Dessa forma, resta claro que ela se encontra em tramitação, não havendo falar, ainda, em prática de seu último ato processual. A presente ação foi ajuizada em 4/4/2024, logo, o reclamante é beneficiado pelo protestoque interrompeu a prescrição a partir de 26/3/2016, sendo esse o marco prescricional a ser observado quanto à indenização por danos materiais decorrentes diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade reconhecidos nas ações anteriores. Uma vez que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo bienal em relação às ações trabalhistas RT 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009 e dentro do protesto judicial distribuído sob o nº. 0000237-50.2021.5.10.0016, não há prescrição - bienal ou quinquenal a ser declarada. Dessa forma, conquanto o vínculo empregatício tenha se encerrado em 25/12/2016, as ações trabalhistas visando o reconhecimento das diferenças de anuênios e ao adicional de periculosidade e repercussões (processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009) transitaram em julgado em 19/10/2022 e 8/7/2023 (fls. 238 e 178) e a presente ação foi ajuizada dentro do biênio delimitado pelo trânsito em julgado das referidas ações; além disso, o protesto judicial (processo nº. 0000237-50.2021.5.10.0016, ajuizado em 26/3/2021, ainda em tramitação, interrompeu o prazo prescricional. Uma vez que o reclamante pretende o recebimento de indenização por danos materiais a partir de sua aposentadoria, ocorrida em 25/12/2016, e que o protesto judicial a ele aproveita, não há prescrição total, bienal ou quinquenal a ser declarada, porque o marco inicial da prescrição decorrente do protesto judicial (26/3/2016) é anterior porque ao término do vínculo contratual (25/12/2016), inexistindo pleitos que abranjam parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação interruptiva da prescrição. O devido processo legal foi e continua sendo observado, o reclamado foi intimado e participou de todas as fases processuais, logo, não se apresenta violação do art. 5º, LIV e LV da CF. Também não se verifica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 202, II e parágrafo, 203 do CC e 11, § 3º da CLT. Os arts. 205 e 206, § 3º, II e 207 do CPC não se relacionam com a prescrição trabalhista, não são aplicáveis no âmbito do contrato de trabalho, logo, não há violação desses dispositivos pela decisão que conclui pela interrupção da prescrição. Da mesma forma, a Súmula 327 do TST se aplica às complementações de aposentadoria, não se relaciona com indenização por dano material, logo, não pode ser aplicada ao caso. As decisões colacionadas com as razões recursais do reclamado não guardam pertinência com as ocorrências dos autos e não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. APLICAÇÃO DE REDUTOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E RECOLHIMENTOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÕES À CASSI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O pedido de indenização por danos materiais foi parcialmente deferido nos seguintes termos: "Pretende o autor indenização por danos materiais, correspondente aos prejuízos previdenciários decorrentes de ato ilícito da reclamada, que deixou de efetuar, à época própria, o correto recolhimento das parcelas devidas à PREVI, decorrentes das parcelas de natureza salarial - anuênios (julho/2011 a dezembro/2016) e adicional de periculosidade (julho/2012 a dezembro/2016), judicialmente reconhecidas - Processos 1064-58.2016.5.10.0009 e 947-33.2017.5.10.0009, respectivamente, ocasionando um cálculo a menor do benefício complementar da aposentadoria. O reclamado refuta a pretensão, sustentando a ausência de ato ilícito e de dano suscetível de reparação. Argumenta que, em relação aos anuênios, a conduta do Banco sempre esteve amparada por dispositivos de normas coletivas; e em relação à periculosidade, a questão na ação gênese não era incontroversa, tendo sido reconhecido o direito do obreiro somente no C. TST. Pois bem. Note-se que o autor postula parcela indenizatória única decorrente de ato do empregador verificado quando de sua aposentadoria, que, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, ocorreu em 26/12/2016 (fls. 686 do PDF). A memória de cálculo juntada às fls. 418 do PDF demonstra que o autor, em 26/12/2016, passou a receber o benefício "complemento aposentadoria por tempo de contribuição", previsto no art. 38 do Regulamento do Plano de Benefícios 1. Referido benefício está amparado nos arts. 39 e 40 do Regulamento da PREVI, que assim dispõem quanto ao seu cálculo: "Art. 39 - O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à Previ, apurada pela aplicação da seguinte fórmula: CA=(SRB-PR). t/360 Em que: CA = Complemento de Aposentadoria; SRB = Salário Real de Benefício do Participante T = tempo de filiação à PREVI, e meses completos, limitado a 360 (trezentos e sessenta) PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante" (fl. 318 do PDF) Não socorre a ré o argumento de que as parcelas salariais (anuênios e adicional de periculosidade) reconhecidas em juízo não alteram o valor do benefício concedido. Com efeito, a fórmula considera em seu cálculo o SRB, que consiste na "média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício...", sendo que o salário de participação consiste na base mensal de incidência das contribuições à PREVI do participante em atividade, correspondente à soma das verbas remuneratórias percebidas pelo empregado no mês (art. 28 e 31 do Regulamento - fls. 315/317 do PDF). Evidente, portanto, que o autor, quando de sua aposentadoria, em dezembro/2016, passou a receber benefício a menor, pela não integração das parcelas adicional de periculosidade (julho/2012 a dezembro/2016) e anuênios (julho/2011 a dezembro/2016), reconhecidas nas RTs 947-33.2017.5.10.0009 (fls. 57/176) e 1064-58.2016.5.10.0009 (fls. 27/176 e 189/237 do PDF). Improspera o argumento patronal de que as diferenças deferidas a título de anuênios e periculosidade não encontram respaldo no Resp 1.312/RS. Consoante posicionamento deste E. Regional, a ausência de pagamento tempestivo dos anuênios, ou demais verbas salariais, que tenha afetado o benefício de complementação de aposentadoria do empregado, se amolda ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos. Nesse sentido, seguem os arestos: BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANUÊNIOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSOS ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E ADESIVO DO RECLAMADO - APRECIAÇÃO CONJUNTA) Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar os anuênios no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante. Não há falar em honorários advocatícios a cargo da reclamante. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamado conhecido e não provido. (Processo 0000924-33.2021.5.10.0014, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de julgamento: 29/06/2022, Data de publicação: 02/07/2022) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. O reclamado é devedor de diferenças salariais e reflexos, decorrentes dos anuênios suprimidos, de modo que deu causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar. O caso, portanto, se amolda à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material, tal como decidido na sentença de origem. [...]" (Processo 0001105-94.2022.5.10.0015, Relator: Desembargadora Elke Doris Just, Data de julgamento: 24/07/2023, Data de publicação: 28/07/2023) A questão referente à responsabilidade do reclamado pela reparação do ilícito já foi objeto de análise pelo Exmo. Juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, nos autos da RT 0001057-16.2018.5.10.0003, cujos fundamentos, a seguir transcritos, adoto como razões de decidir: "O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema 955 de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Como se vê, o STJ pacificou o entendimento de que as entidades de previdência complementar não mais estão obrigadas a majorar o valor inicial do benefício mensal pago ao ex-empregado, quando houver o reconhecimento judicial posterior do direito a parcelas trabalhistas integrantes do salário-de-participação, mesmo que na condenação fique estabelecida a incidência de contribuições previdenciárias e a recomposição da reserva matemática. Desse modo, considerando que o autor não terá alterada a renda mensal do seu benefício complementar de aposentadoria em razão das horas extras reconhecidas judicialmente, devidas, inclusive, no período dos últimos 36 meses do contrato de trabalho, resta evidente o prejuízo material sofrido. É certo que as horas extras foram deferidas enquanto perdurasse a jornada superior a seis horas diárias, no caso, até a sua jubilação. Entretanto, na forma do disposto no inciso IV do art. 15 da LC 109/2001, se houvesse sido realizado o pagamento a tempo e modo, teria havido majoração do salário de participação e o autor poderia tê-lo preservado para fins de recolhimentos e proventos até a sua jubilação. A mesma possibilidade de manutenção do salário de participação, quando reduzido em razão de perda parcial de remuneração, como é o caso de supressão de horas extras, está contemplada no art. 30 do regulamento da PREVI. Mesmo que o título executivo decorrente da decisão judicial transitada em julgada proferida no processo 0000146-72.2016.5.10.0003 tenha determinado os recolhimentos pretéritos das contribuições em favor da PREVI, como de fato o fez, a entidade previdenciária não estará obrigada ao recálculo do benefício, consoante tese firmada pelo colendo STJ. Importante pontuar que a decisão judicial não determina o pagamento de complementação de aposentadoria, mas tão somente a efetivação dos recolhimentos como parcelas acessórias. A condenação judicial ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas pelo reclamante durante o contrato de trabalho revela o cometimento de ato ilícito pelo reclamado, configurado pela conduta antijurídica de burlar o comando legal do art. 224 da CLT, impondo uma jornada de oito horas sob o rótulo do exercício de uma função de confiança, conforme decidido no processo em curso na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. O art. 186 do CCB dispõe que o ato ilícito se configura quando a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, "violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Ainda que se possa cogitar da ausência de dolo, a culpa do reclamado no caso vertente é manifesta, visto que agiu, de forma negligente e inconsequente, em desconformidade com a lei a que estava obrigado a conhecer (art. 3º da LINDB), trazendo, em decorrência disso, prejuízos materiais ao reclamante, numa absoluta relação de causalidade entre a conduta e o dano. Diante de um dano material decorrente de um ato ilícito flagrantemente culposo, exsurge o dever de reparação, a teor do que dispõe o art. 927 do CCB. Não há como transferir a obrigação reparatória para a entidade de previdência, como pretende o reclamado. Não se está a tratar no presente caso de complementação de aposentadoria, mas de dano material causado pelo empregador, que deve ser o sujeito passivo do dever de indenizar. Devida, portanto, ao autor uma indenização pelos danos materiais sofridos. O dano material, na lição de Maria Helena Diniz, é a lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, ou seja, é o prejuízo sofrido em razão do ato ilícito, passível de avaliação pecuniária. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O reclamante pretende a reparação pelos prejuízos já sofridos a partir de sua jubilação, bem como pelos ganhos futuros que ficará privada de auferir durante o seu tempo de vida, pugnando pela sua fixação na mesma medida da perda patrimonial. O pedido formulado está em consonância com o disposto no art. 944 do CCB, que determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. No caso presente, a perda patrimonial do reclamante é que o que ele está deixando de perceber mensalmente a título de complementação de proventos, que não tem qualquer relação com o valor que eventualmente seja devido pelo banco a título de contribuições patronais ou mesmo de reserva matemática, eis que não é disso que se trata na presente reparação pecuniária decorrente de dano material. Evidentemente que se o reclamante receber diretamente os valores devidos à PREVI a título de reserva matemática, na esteira do que preconiza o inciso IV da tese firmada pelo STF no Tema 955, deverá haver a devida compensação, visto que esse pagamento, se realizado, tem a natureza de reparação do mesmo dano, qual seja, de recomposição do prejuízo decorrente da redução de seu benefício previdenciário. Eis o que dispõe o inciso IV Tema 955 de Recursos Repetitivos do STJ: "IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Não procede o argumento patronal de que o proveito econômico do reclamante seria apenas a quantia líquida da diferença de complementação de aposentadoria, ou seja, já deduzidos os descontos fiscais e previdenciários. Ora, o que integra o patrimônio do reclamante é o valor bruto pago de complementação de aposentadoria. Os descontos previdenciários e fiscais são obrigações legais personalíssimas, descoladas da fonte pagadora, que cumprem finalidades específicas e estão vinculadas a uma condição pessoal de cada contribuinte. O princípio do restitutio in integrum, adotado pelo Código Civil em seu art. 944 do CCB, determina que a reparação deve ser integral, ou seja, deve haver a recomposição por inteiro do patrimônio reduzido, não havendo, assim, fundamento para dedução de eventuais contribuições previdenciárias ou fiscais, ou outras de naturezas diversas. A propósito, as contribuições fiscais serão custeadas pelo reclamante em razão do recebimento da indenização por danos materiais, em face do evidente acréscimo patrimonial, o que importaria em bis in idem o eventual acatamento da tese patronal quanto à utilização do importe líquido como base de cálculo. Com muito menos razão o argumento de dedução de valores em favor da CASSI, que também têm fato gerador próprio e finalidade específica. Quanto ao pedido de recebimento da indenização em parcela única, vale lembrar o que dispõem os artigos 950 e 951 do CCB: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." A indenização devida não se enquadra nas hipóteses tratadas pelos artigos 950 e 951 do CCB, logo, o pagamento em parcela única não se revela devido. E com muito mais razão no caso presente, visto que o reclamante reclama da redução do valor de benefício complementar de aposentadoria, cujo pagamento, se auferido nos moldes devidos, seria delongado no tempo, e não em valor único como vindicado. O pedido de reversão das parcelas mensais aos dependentes, em caso de morte do autor, carece de amparo legal. Não se está a tratar de prestações previdenciárias, mas sim de indenização por dano material, que tem caráter reparatório personalíssimo, ou seja, devido apenas àquele que efetivamente sofreu o prejuízo patrimonial. Não há o jus hereditatis na indenização por danos materiais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da indenização por dano material, quando pago em prestações continuadas vitalícias, deve levar em conta a expectativa de vida da vítima, não se ampliando esse tempo de apuração para o pós-morte. Importante pontuar que não se está tratando da morte como evento danoso, cujos lesados são os sucessores e/ou dependentes do falecido. Estender o direito à indenização por danos materiais devida ao lesado a seus sucessores e/ou dependentes é ampliar o escopo ressarcitório do instituto da reparação para além da pessoa do titular, contrariando, inclusive o disposto no art. 944 do CCB. Indefere-se, pois, o pedido de reversão aos dependentes do valor indenizatório, em caso de morte do autor. Em relação ao Benefício Especial Temporário, o Regulamento da Previ de 2011 previa em seu art. 87 o direito dos participantes ativos a essa parcela, calculada de acordo com o valor simulado do benefício, cuja base de cálculo seria os 36 últimos salários-de-participação. Esse valor ficaria reservado em conta única para pagamento no início do gozo do benefício previdenciário. É o que se depreende da leitura dos artigos 87, 88 e 92 do Regulamento da Previ de 2011. No período de apuração do valor mensal do Benefício Especial Temporário, de 2011 até o final de 2013, o reclamante não estava recebendo as horas extras que foram posteriormente reconhecidas por decisão judicial. Desse modo, devem ser computados na fixação do dano material os valores equivalentes à diferença no Benefício Especial Temporário devido ao reclamante. Por todo o exposto, condena-se o reclamado a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos materiais, os valores seguintes: - em caráter vitalício, a diferença mensal entre o valor que seria devido a título de complementação de aposentadoria, com a integração ao salário-de-participação dos últimos 36 meses do pacto das horas extras reconhecidas no processo 0000146-72.2016.5.10.0003, observado o exercício da faculdade prevista no art. 30 do regulamento da PREVI, e o importe que vem sendo pago ao reclamante a esse título pela PREVI, parcelas vencidas e vincendas, com o referido valor sendo incluído em folha de pagamento para desembolso mensal, devidamente atualizado pelos mesmos índices praticados pela PREVI no pagamento de seus benefícios; - em parcela única, a diferença entre o valor devido a título de Benefício Especial Temporário, se considerado no salário-de-participação as horas extras reconhecidas no processo 0000146-72.2016.5.10.0003 já referido, e o importe que foi efetivamente pago ao mesmo título ao autor quando de sua jubilação, apurada na forma do Regulamento da Previ de 2011; - em caso de ter havido, nos autos do processo 0000468-85.2013.5.10.0007 a reversão em favor do autor de valores a título de reserva matemática e de cota patronal que seriam destinados à PREVI, decorrentes das horas extras deferidas, estes deverão ser objeto de compensação, visto que tiveram o mesmo escopo ressarcitório da indenização ora deferida. Não há incidência previdenciária. A diferença mensal acima deferida já contempla a gratificação natalina. Recolhimentos fiscais devidos na forma da lei, considerando que, além de se tratar de acréscimo patrimonial, a indenização deferida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º da Lei n. 7.713/88." Ante o exposto, defiro ao autor o pagamento de pensão mensal vitalícia, em caráter indenizatório, a contar de 26/12/2016, parcelas vencidas e vincendas, em valor correspondente à diferença mensal entre o valor recebido a título de "Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição" e o valor que seria devido com a integração ao salário de participação dos anuênios reconhecidos no processo nº 1064-58.2016.5.10.0009 e do adicional de periculosidade reconhecido no processo nº 947-33.2017.5.10.0009, tudo com observância das normas do regulamento da PREVI vigente por ocasião da aposentadoria do reclamante. Defiro, ainda, a diferença entre o valor recebido a título de Benefício Especial Temporário e o valor que seria devido a mesmo título, considerando no salário-de-participação as diferenças de anuênios e de adicional de periculosidade reconhecidas nos processos 1064-58.2016.5.10.0009 e 947-33.2017.5.10.0009, apurada na forma do Regulamento da Previ por ocasião do cálculo do referido benefício. A pensão mensal vitalícia indenizatória ora deferida deverá ser corrigida de acordo com o índice utilizado pela PREVI para a correção monetária da complementação da aposentadoria do reclamante. Pelos fundamentos acima transcritos, indefiro, por fim, as compensações requeridas pelo réu. A fim de evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, determino a compensação de eventuais valores revertidos ao autor a título de contribuição à Previ, decorrente das diferenças de anuênios e de adicional de periculosidade deferidas nos processos 1064-58.2016.5.10.0009 e 947-33.2017.5.10.0009." (fls. 2.256/2.267) O reclamado pretende a reforma da sentença, argumentando que que não houve ato ilícito, culpa ou dolo, nexo de causalidade e de dano, em razão da determinação, uma vez que nas reclamações em que as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade foram deferidos, houve determinação para que essas parcelas fossem consideradas nas contribuições pagas à PREVI com correção monetária, situação diferente da decidida pelo STJ no REsp 1.312.736/RS. Pretende, ainda, em eventual manutenção da condenação, a fixação de critérios para pagamento da indenização conforme delineado em sua peça defensiva e nas razões recursais, e que a atualização das parcelas deferidas seja realizada nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com utilização do índice IPCA-E limitado à propositura da ação e, após tal marco, somente a taxa SELIC, bem assim o reconhecimento da natureza salariais da parcela deferida, com consequente incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, e a limitação da liquidação condenação aos valores informados na inicial. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida indenizatória da indenização deferida, com isenção de recolhimentos fiscais sobre ela e que seja reconhecida a possibilidade de reversão da indenização em benefício dos dependentes do autor em caso de seu falecimento. Pretende, ainda, o afastamento da compensação da indenização deferida com eventuais valores revertidos ao autor a título de contribuição à PREVI. Na inicial, a parte autora narrou que trabalhou para o reclamado no período de 20/11/1978 a 25/12/2016, tendo seu vínculo se encerrado em razão de aposentadoria. Afirmou que na reclamação trabalhista n.º 0001064-58.2016.5.10.0009 o reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças de anuênios (período de 7/2011 a 25/12/2016) e na ação trabalhista n.º 0000947-33.2017.5.10.0009 ao pagamento de adicional de periculosidade (período de 15/7/2012 a 25/12/2016), ambas com repercussões em outras verbas salariais, inclusive em contribuições para a PREVI. Alegou que se aposentou em 25/12/2016, passando a receber uma renda mensal de R$12.468,35, calculada apenas sobre as parcelas ordinariamente pagas no curso do contrato de trabalho, e que para o cálculo do benefício foi utilizada a média das últimas 36 contribuições para a PREVI, período relativo a dezembro/2013 a novembro/2016. Afirmou que caso tivesse o Banco do Brasil pagado as diferenças de anuênios e adicional de periculosidade e respectivas repercussões que devia ao empregado, com as anotações em seus contracheques, as contribuições incidentes sobre essas parcelas - tanto as pessoais quanto as patronais - teriam sido recolhidas em favor da PREVI no momento adequado, de forma tal que as referidas diferenças de anuênios e adicional de periculosidade e respectivas repercussões seriam computadas nos cálculos do benefício previdenciário recebido pela parte autora. Asseverou que o regulamento da PREVI lhe confere a possibilidade de preservar determinado salário maior para fins de contribuição na hipótese de queda remuneratória, como ocorreu em relação às horas extras e reflexos que não foram pagos. Sustentou que poderia ter mantido suas contribuições como se estivesse percebendo os anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões e, assim, conseguido um benefício superior, mas tal situação não foi possível em seu caso porque o reclamado não pagou tais parcelas no tempo devido. Requereu, conforme decidido pelo STJ nos Temas 955 (REsp 1.312.736 - RS) e 1.021 (REsp 1.778.938-SP), o pagamento de indenização em parcela única, sem nenhum redutor, correspondente à diferença entre o valor do benefício original (observada a parcela da gratificação natalina) e o valor com a inclusão das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e respectivas repercussões, considerando-se todas as parcelas vencidas e vincendas até a data em que ela completaria 86,2 anos de idade (tábua de expectativa de vida da PREVI), bem assim diferenças do Benefício Especial Temporário (BET). Subsidiariamente, requereu a condenação ao pagamento da indenização em pensão mensal vitalícia, em parcelas vencidas e vincendas, extensível a seus dependentes em caso de seu falecimento. Em sua defesa, o reclamado alegou que não houve ato ilícito, na medida em que as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões, situação diferente da decidida pelo STJ nos REsp's 1.312.736/RS e 1.778.938/SP. Sustentou a inexistência de dano, em razão da determinação, nas reclamações em que essas parcelas foram deferidas, de que fossem pagas as contribuições à PREVI com correção monetária, de forma que as verbas para a reserva financeira junto à PREVI são objeto de execução nos autos daquelas ações. Trata-se de processo em que se discute a existência de dano material decorrente dos cálculos realizados a menor quanto ao benefício previdenciário complementar da PREVI. O artigo 28 do Regulamento da PREVI prevê expressamente que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração obreira e pagas pelo empregador (fls. 456). Nesse contexto, as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões devem compor a base de cálculo das contribuições ao ente de previdência privada. O art. 31 do referido regulamento determina que o salário real de benefício será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício: "Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento. Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo." (fls. 458) Lado outro, o art. 30 do Regulamento prevê que caso haja perda parcial de remuneração mensal, será dada faculdade de preservar um salário de participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores a perda. Confira-se: "Art. 30 - No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante preservar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28, a transição prevista no artigo 109 e, ainda: I - o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados do patrocinador; II - a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante; III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento. IV - a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho. V - No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo." (fls. 457/458) Dessa forma, se as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões tivessem sido pagas no momento de sua prestação, dentro do prazo de que trata o art. 459, parágrafo único da CLT, referidas parcelas teriam sido computadas no cálculo de sua mensalidade de aposentadoria. Constata-se que o reclamante poderia ter contribuído com salário de participação maior até 25/12/2016 caso as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões tivessem sido pagas no momento devido, ou seja, até 13/12/2016 e preservado esse salário de participação maior a partir dessa data até a aposentação. Ou seja, em razão da incorreção no pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e respectivas repercussões, não foi sequer oportunizado à parte autora que contribuísse com base em quantias maiores. Assim, evidente o prejuízo do reclamante, que não teve computado para o cálculo da mensalidade, os valores oriundos das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e respectivas repercussões e teve sua contribuição compulsoriamente reduzida de forma indevida. O prejuízo provém de conduta ilícita do reclamado, qual seja, o não pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e respectivas repercussões a tempo e modo. Com efeito, o caráter ilícito da supressão foi reconhecido em decisão transitada em julgado (processo RT n.º 0001064-48.2015.5.10.0009 - sentença, acórdão regional e acórdão do TST e STF e respectivas decisões em embargos de declaração às fls. 189/237 e certidão de trânsito às fls. 238 e processo RT 0000947-33.2017.5.10.0009 - sentença, acórdão regional e acórdão do TST e respectivas decisões em embargos de declaração às fls. 57/176 e certidão de trânsito às fls. 178), razão pela qual não cabe mais discussão acerca das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e respectivas repercussões. Restou comprovado que o reclamante fazia jus às diferenças de anuênios em razão do congelamento indevido da parcela, bem assim ao adicional de periculosidade em virtude de laborar em edifício vertical, em cujo subsolo estão acondicionados dois tanques que armazenam a quantidade de 1.700 litros de óleo diesel cada um (quantidade máxima total de 3.400 litros ), considerado como líquido inflamável (OJ 385 da SBDI-1, do TST) e respectivas repercussões, e não pagamento das parcelas ao tempo do contrato de trabalho ficando evidente a ilicitude do ato de alteração contratual, nula na forma do art. 468 da CLT. Incólume, portanto, os arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Assim, poderia ter o reclamante optado por preservar o salário de participação maior caso as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões tivessem sido pagas no momento devido, contudo, essa opção lhe foi obstada, haja vista o não pagamento dessas verbas pelo empregador durante o curso do contrato de trabalho. É irrelevante o fato de as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões reconhecidas nas ações trabalhistas eventualmente não abarcarem o período adotado na média trienal considerada para a aferição dos proventos de aposentadoria do reclamante - o que não é o caso dos autos, registre-se, uma vez que as verbas foram deferidas até a data da aposentadoria (25/12/2016) - porque o fato a se considerar é que, caso pagas a tempo e modo, a parte autora poderia optar pela preservação de um salário de participação maior até sua aposentadoria e, com base nessas contribuições majoradas, seus proventos seriam superiores àqueles efetivamente pagos no momento da aposentação, o que não ocorreu em razão de o reclamado não ter pago as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões no momento de sua efetiva prestação. No caso, as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e suas repercussões deferidas nas ações trabalhistas abarcam o triênio anterior à aposentadoria, logo, insubsistentes as alegações recursais em sentido contrário. Revelado nos autos que o reclamado praticou ato ilícito ao deixar de remunerar as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e respectivas repercussões no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício, constatado está o prejuízo da parte autora. Tal conclusão mais se avulta quando o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contribuição tardia para a entidade de previdência privada não autoriza o empregador cobrar daquela entidade a correção do benefício, mas deve cobrar a indenização respectiva do empregador. Nesses termos o decidido no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." No mesmo sentido o Tema 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. A modulação feita pelo Superior Tribunal de Justiça foi apenas quanto as ações ajuizadas contra a PREVI visando a recomposição de sua aposentadoria na Justiça Comum até a data do julgamento do IRR 955. Por esse motivo, não há falar em aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ porquanto não se verifica nos autos que a parte autora tenha ajuizado ação contra a PREVI visando a recomposição de sua aposentadoria na Justiça Comum até a data do julgamento do IRR 955. Também não prospera a alegação de distinção ou de não vinculação ao REsp 1.312.768/RS ou ao REsp 1.778.938/SP. Tanto nos processos REsp 1.312.736/RS e REsp 1.778.938/SP como no presente caso o reclamado foi condenação ao pagamento de verbas salariais, o que afetou o benefício de complementação de aposentadoria do reclamante. O responsável pelo pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e suas repercussões fora do prazo legal e, via de consequência, pelo prejuízo do autor foi o empregador. O fato gerador das diferenças salariais é a ausência de pagamento dos anuênios e do adicional de periculosidade. Pouco importa se a condenação decorreu da alteração contratual ilícita. O que importa é que o reclamado foi condenado ao pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e suas repercussões e o fato de não os ter quitado no momento oportuno gerou ausência de aporte para a PREVI no momento oportuno. O empregador reclamado deu causa ao prejuízo do reclamante quanto à complementação de aposentadoria, logo, ele é o único responsável pelo pagamento. Não há distinção que permita o afastamento da decisão do IRR 955 pelo STJ. Incólume a IN 39/TST. De acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão dos valores relativos diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e reflexos nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo, por esse motivo, não cabe à entidade de previdência privada arcar com as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes das ações judiciais. Não sendo a entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do valor acrescido em decisão judicial, a responsabilidade será daquele que inviabilizou o aporte no momento adequado, no caso, o empregador. Dessa forma, é devido o pagamento de indenização pelo reclamado, no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício acrescido das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e suas repercussões e o valor do benefício originalmente pago à parte autora. Nesse sentido, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, restando manifesta a ocorrência de ato ilícito pelo empregador bem como a existência de prejuízo ao empregado, há de ser deferida a indenização pleiteada, razão pela qual é mantida a sentença que acolheu o pedido da parte autora quanto à indenização postulada. Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser calculado a partir do valor que as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e suas repercussões - caso pagos - influenciaria no salário de participação para fins de apuração da aposentadoria complementar. Como a fase executória nos processos RT 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009 ainda não se encerrou, o valor da indenização deve ser apurado em liquidação, devendo consistir na diferença entre o benefício apurado a partir da integração das diferenças de anuênios e reflexos apurados no processo n.º 0001064-58.2016.5.10.0009 e da integração do adicional de periculosidade e repercussões obtidos no processo n.º 0000947-33.2017.5.10.0009 no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título (benefícios). A indenização é devida em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 25/12/2016 (data da aposentadoria), observadas 13 parcelas anuais, haja vista a gratificação natalina, o que está devidamente autorizado no art. 62 Regulamento da Previ (fls. 327), restando rejeitadas as alegações patronais quanto à impossibilidade de inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da indenização, e devem ser pagas a partir da aposentadoria do reclamante (25/12/2016) e perdurar até o seu falecimento (pensão vitalícia), extensível aos seus dependentes em caso de falecimento do reclamante, e deve ser reajustada de acordo com os reajustes concedidos pela PREVI em relação aos benefícios por ela pagos (art. 63 do Regulamento da PREVI - fls. 327). Registro que não se está a determinar a inclusão do décimo terceiro salário no salário de participação, logo, as alegações do reclamado neste sentido não encontram ressonância no conteúdo decisório desta decisão e são insubsistentes para o deslinde da causa. Registro, ainda, ser cabível a extensão da pensão vitalícia aos dependentes do autor em caso de seu falecimento. Isso porque o Regulamento da PREVI contempla a previsão de complemento de pensão por morte em caso de falecimento do participante, a ser pago aos beneficiários habilitados (arts. 50 e 51 do Regulamento às fls. 125/126). Como os proventos de aposentadoria são extensíveis aos dependentes do beneficiário, na forma do Regulamento da PREVI, por óbvio que a indenização que busca reparar o prejuízo do pagamento a menor do provento também deve se estender aos dependentes da parte autora. Não se trata, portanto, de evento futuro e incerto, mas sim de conceder à parte autora (e, por conseguinte, a seus dependentes) a integral reparação do prejuízo causado pelo reclamado ao não pagar corretamente as diferenças de anuênios e o adicional de periculosidade e reflexos ao empregado no curso do contrato de trabalho, fato que acarretou o pagamento de proventos a menor ao reclamante. Por este motivo, é providoo recurso do reclamante quanto à reversão da indenização em favor dos dependentes do autor em caso de seu falecimento. Também por este motivo, não há falar em pagamento em parcela única, bem assim não merece guarida a pretensão do reclamado de limitar a condenação até a estimativa de vida do reclamante na data de sua aposentadoria (tabela de expectativa de via do IBGE). Determina-se que o reclamado, no prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado da decisão, proceda à inclusão em folha de pagamento da indenização mensal ora deferida à parte autora, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo de origem. O pagamento em parcelas vincendas acarreta a eternização da execução, razão pela qual, visando obstar essa circunstância, a inclusão da indenização em folha de pagamento é medida que se faz necessária. Registro que o estabelecimento de parâmetros para cumprimento da obrigação firmada no título executivo não configura julgamento extra petita. Dessa forma, é determinada a obrigação no sentido de inclusão da indenização na folha de pagamento do reclamante. Pelo mesmo fundamento estabelecido para a indenização mensal, é devida a indenização das diferenças do Benefício Especial Temporário decorrentes do não pagamento do adicional de periculosidade e das diferenças de anuênios e reflexos a tempo e modo. O Benefício Especial Temporário, instituído em 12/2010, não era percebido mensalmente pelos participantes ativos, sendo calculado pela PREVI, mês a mês, na forma do art. 87 do regulamento e o valor era acumulado para pagamento em parcela única na data da aposentadoria (art. 92 do regulamento às fls. 335/336). Referida parcela corresponde ao percentual de 20% do salário real de benefício simulado, o qual, por sua vez, corresponde à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ - fls. 333/335). Como o adicional de periculosidade e as diferenças de anuênios e respectivas repercussões a que a parte autora faria jus não foram considerados no salário de participação, o benefício pago na aposentação foi remunerado a menor, sendo devida a indenização postulada a tal título, a ser calculada na forma do regulamento da PREVI e paga em parcela única, conforme disposto no regulamento da entidade. Para fins de direito, registro que o fato de ter sido reconhecido à parte autora o direito ao recebimento de adicional de periculosidade e das diferenças de anuênios com repercussões nas contribuições à PREVI não implica bis in idem, e não pode ser considerado como "suficiente para a reparação requerida" (fls. 634) porque o que se verifica nos autos é que os valores de complementação de aposentadoria que forem pagos à PREVI em razão de decisão judicial não gera para a PREVI a obrigação de corrigir o benefício como já decidido pelo STJ em decisão de caráter vinculante (IRR 955). Dessa forma, o empregador (que deu causa ao problema) deve indenizar o empregado e depois resolver os problemas existentes entre ele e a entidade de previdência privada no foro adequado. Rejeita-se, expressamente, eventual alegação de bis in idem e de dupla condenação. Todo o problema decorre do não recolhimento das contribuições para a PREVI no momento oportuno e o empregador deve responder por sua incúria. Nesse contexto, não há falar em negócio jurídico perfeito nas contribuições realizadas pelo reclamado perante a PREVI no curso do contrato de trabalho que redundaram na formação da reserva matemática da reclamante, porque tais contribuições foram efetuadas a menor; por esse motivo, a indenização deferida nestes autos não viola os arts. 114 e 392 do CC. A presente decisão apenas determina a indenização do prejuízo causado pelo empregador(ressarcimento), na forma dos arts. 944 e 950, § 1º do CC, logo, não se verifica enriquecimento sem causa do empregado, restando preservados os arts. 884 e 940 do CC. Também não se verifica violação à coisa julgada ou preclusão em virtude do êxito da parte autora nas ações n.º 0001064-58.2016.510.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009, porque as parcelas deferidas na presente ação não se confundem com as diferenças de anuênios e com o adicional de periculosidade deferidos, ainda que o prejuízo aqui reconhecido e que ensejou na condenação das indenizações deferidas tenha decorrido do reconhecimento do direito naquelas ações. Não há falar em limitação da condenação "ao aporte que o Banco reclamado, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a Complementação de Aposentadoria travestida de verba indenizatória ou reserva matemática da parte autora, excluindo-se, porquanto, o aporte que foi feito pelo reclamante segurado", ou a 50% do valor pretendido pela parte autora, conforme postulado pelo reclamado em defesa (fls. 2.329). Isso porque tal limitação tem como pressuposto a contribuição de participante e patrocinador para a reserva matemática. Como a presente decisão acolhe o entendimento do STJ no sentido de que a inclusão dos valores relativos à parcelas trabalhistas nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo e não se está deferindo diferenças entre o valor original da reserva matemática do reclamante junto à PREVI e o valor da reserva matemática obtida com a integração no salário de participação do adicional de periculosidade e das diferenças de anuênios e repercussões a serem obtidos nesta demanda, a limitação esbarra no próprio indeferimento da pretensão obreira. Incólume, portanto, o art. 202, § 3º da CR. Não há discussão nos presentes autos sobre complementação de aposentadoria, mas indenização por dano material causado pelo empregador que não recolheu as contribuições devidas à Previ no momento correto, o que gerou dano ao empregado. Portanto, a discussão sobre limitação da contribuição do patrocinador, reserva matemática e paridade contributiva são estranhas ao debate dos autos. Incólumes os arts. 202, §§ 3º e 4º da CR, 6º, § 3º da LC 10/1998, bem assim o conteúdo decisório da RCL 52.680. A forma de cálculo da indenização deferida determina que ela corresponda à diferença entre o benefício apurado a partir da integração das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade obtidos nas Reclamações Trabalhistas n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009 no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título, do que decorre a inviabilidade de observância da proporcionalidade das contribuições vertidas para a formação da reserva matemática e a impropriedade de limitar a indenização ao valor equivalente ao aporte que o Banco reclamado, na qualidade de patrocinador, contribuiu (ou contribuiria) para a reserva matemática da parte autora. As contribuições devidas pelo empregado e o exercício regular do direito do empregador devem ser objetos de apreciação e execução nos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009, logo, não podem ser discutidas neste processo. A inexistência de ação ajuizada pelo autor perante a Justiça Comum para recomposição do benefício previdenciário complementar em relação às ações trabalhistas n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009 não implica inércia do reclamante, porque o ajuizamento dessa ação é ato volitivo da parte autora e dependeria do aporte ao ente de previdência privada das contribuições que serão ou foram apuradas naqueles referidos processos. Uma vez que o STJ já decidiu que o aporte tardio não resulta em correção da mensalidade (IRR 955), desnecessário é o ajuizamento de ação contra a PREVI na Justiça Comum. Ao contrário, o STJ foi bem claro ao estabelecer que a responsabilidade pela indenização é do empregador. Dessa forma, não há inércia do empregado apta a afastar a indenização ora deferida. Por se tratar de fato impeditivo do pleito do reclamante, o ônus de comprovar que a PREVI já corrigiu o benefício era do reclamado, do qual ele não se desincumbiu. O que emerge destes autos é que a PREVI não corrigiu o benefício. Além disso, certo é que ao estabelecer a Tese do Tema nº 955, o STJ decidiu que em casos como o presente a PREVI não precisa corrigir o benefício. Ora, havendo decisão judicial de natureza vinculante que dispensa a PREVI do pagamento, esse é mais um elemento conclusivo de que ela não corrigiu o benefício e de que não houve inércia do reclamante nesse sentido. Emerge dos autos que as contribuições à PREVI nos autos das ações n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009 devem ser vertidas àquela entidade, conforme ora determinado e ela não é obrigada a corrigir o benefício. Nesse tear, tais valores não foram recebidos pelo reclamante e, portanto, não há falar em renúncia à indenização perante a Justiça do Trabalho pelo recebimento dos valores que seriam destinados à PREVI, assim como não há falar em compensaçãoentre a indenização deferida nestes autos e eventuais valores revertidos ao autor a título de contribuição à PREVI, decorrente das diferenças de anuênios e de adicional de periculosidade deferidas nos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009. Tratando-se de indenização decorrente de ato ilícito cometido no curso do contrato de trabalho, evidente o reconhecimento de que o pedido é certo, determinado e juridicamente possível, restando rejeitadas as alegações do réu em sentido contrário. Incólumes os arts. 322 e 324 do CPC. Registro, por fim, que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ao decidir a lide, o juiz deve observar os limites do pedido inicial, sendo a ele vedado decidir de natureza diversa do pedido bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme preconiza o art. 492 do CPC. O art. 493 do CPC estabelece que a ocorrência de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, após o ajuizamento da ação, de modo a influir no julgamento do mérito, deve ser considerado pelo magistrado. Nesse caso, não se caracteriza inobservância dos limites do pedido, porquanto expressamente autorizada pela lei a limitação. No presente caso, a inicial narrou os fatos, formulou pedidos certos e determinados e informou a impossibilidade de liquidação, uma vez que a indenização depende das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e repercussões deferidos nos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009, ainda em liquidação no momento de ajuizamento da presente ação, e a liquidação depende de cálculos das verbas deferidas naqueles referidos processos. Ocorre que, no caso, a liquidação depende de cálculos das parcelas deferidas em outros processos e dos reajustes dados pela PREVI ao complemento de aposentadoria pagos à parte autora. Como a liquidação envolve parcelas vencidas e vincendas e os reajustes da PREVI são anuais, exigir-se a limitação dos pedidos nestes autos se mostra inadmissível, na medida em que depende dos reajustes futuros que a PREVI dará aos proventos, os quais, por sua vez, dependem de fatores diversos (índices de correção a serem futuramente aferidos). Os parâmetros fixados para apuração da indenização deferida demonstram a impossibilidade de atrelar o valor da condenação ao valor dado à causa (R$520.000,00), porque a liquidação depende da aferição do valor da diferença havida entre o benefício que a parte autora receberia em razão da integração das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e repercussões deferidos nos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009 no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título, e a condenação tem cunho de pagamento vitalício e contempla reajustes salariais vindouros,dados impossíveis de constatação no atual momento processual. Ainda que assim não fosse e não obstante o disposto nos arts. 141, 492 e 493 do CPC e 840, § 1º da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, nos seguintes termos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Como se vê do item 22 da ementa, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, portanto, não limita a condenação nem a liquidação. Entendimento que se acolhe com ressalva. Tratando-se de pedido líquido por estimativa que depende de dados de liquidação em ações diversas e postula parcelas vincendas, o valor da liquidação não está adstrito ao valor dado à causa, na forma do art. 493 do CPC e da decisão proferida pelo TST, e a conclusão nesse sentido não resulta em julgamento extra petita. Além disso, os arts. 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm regra de que o valor da liquidação deve corresponder ao valor da causa. Por isso, não há falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 840 da CLT. Dessa forma, em face do contido na decisão do TST acima transcrita, é imperioso deixar claro que a indenização deferida nos autos por sua especificidade e pela dependência de elementos ainda não vindos aos autos, não estão limitadas aos valores estimados dos pedidos ou ao valor dado à causa, e nem ao valor arbitrado à condenação, mas deve ser apurado em liquidação, restando incólumes os arts. 141 e 492 do CPC e 840 da CLT. Tratando-se de indenização a ser paga mensalmente, não há falar em aplicação do redutor de 27,5% equivalente aos descontos fiscais postulados pelo reclamado na defesa. Ainda que assim não fosse, as parcelas deferidas detêm caráter indenizatório e, portanto, não tributáveis, razão pela qual é providoo recurso do reclamante também neste aspecto. Na forma do art. 832, da CLT, por se tratar de parcelas de cunho indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciários e recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Pelo mesmo motivo, não há falar em dedução das contribuições para a CASSI ou à PREVI, ficando prejudicada a análise do pedido quanto à base de cálculo do imposto de renda. No que diz respeito à atualização monetária, a sentença não definiu os parâmetros a serem observados, e o reclamado pretende que a atualização seja realizada nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com utilização do índice IPCA-E limitado à propositura da ação e, após tal marco, somente a taxa SELIC. O Regulamento da Previ, em seus artigos 27 e 63 dispõe que: "Art. 27 - Para efeito de correção monetária de salários-de-participação, benefícios, reservas de poupança e demais situações previstas neste Regulamento, quando não expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como indexador deste Plano de Benefícios. ............................. Art. 63 - Os benefícios e rendas de prestação mensal previstos neste Regulamento serão reajustados pelo menos uma vez por ano, em janeiro, de acordo com a variação do índice a que se refere o artigo 27 apurada no período compreendido entre o primeiro dia do mês do último reajuste e o primeiro dia do mês de competência do novo reajuste." (fls. 315 e 327 - Não há grifos no original). Como se vê, os benefícios devidos pela PREVI são reajustados pelo INPC, ou seja, constitui cláusula contratual a ser observadas por ambas as partes. Uma vez que está sendo deferida uma indenização entre o valor pago pela PREVI e o valor devido com a integração das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e respectivos reflexos obtidos em ações trabalhistas anteriores, a recomposição do dano material deveria ser feita com a utilização do INPC, conforme previsto no regulamento. No entanto, prevalece na Turma o entendimento de que o débito trabalhista oriundo deste processo deve ser atualizado conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, entendimento que se acolhe com ressalva. Nesse contexto, a atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Como estabelecido alhures, não há falar em compensação, inclusive quanto a pagamentos futuros (o reclamado postula em defesa a compensação "tanto para as prestações vencidas quanto para as vincendas" - fls. 671), uma vez que a condenação se refere à indenização em razão do não aporte das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e repercussões no salário de contribuição e, portanto, não houve valores pagos. Como a PREVI não é obrigada a corrigir os proventos em razão das diferenças de anuênios e do adicional de periculosidade e repercussões proferidas nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente, não se verifica a hipótese de compensação com a indenização deferida nestes autos. Ademais, tratando-se de parcelas distintas - indenização e proventos de aposentadoria complementar - não há falar em compensação. A indenização deferida nestes autos não abrange reserva matemática, pelo que desnecessário que os autos sejam realizados por meio de perícia atuarial. O presente processo trata de responsabilização do reclamado decorrentes do não pagamento dos anuênios e do adicional de periculosidade e respectivos reflexos deferidos nos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009 no salário de participação, logo, todas as considerações do reclamado em torno de horas extras eventualmente deferidas em ação trabalhista diversa não guarda pertinência com o debate dos autos e, como tal, são irrelevantes para o deslinde da causa. Incólumes todos os dispositivos legais invocados pelas partes, pelas razões expostas nesta decisão. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para (a) determinar a extensão da pensão vitalícia aos dependentes do autor em caso de seu falecimento, nos estritos termos do regulamento aplicável; (b) afastar a compensação entre a indenização deferida nestes autos e eventuais valores revertidos ao autor a título de contribuição à PREVI, decorrente das diferenças de anuênios e de adicional de periculosidade deferidas nos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009; e (c) declarar que as parcelas deferidas nestes autos detêm caráter indenizatório e, como tal, isenta de recolhimento fiscal e dou parcial provimento ao recurso do reclamado para a atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art.791-A, da CLT, no importe de 5% sobre o valor que resultar das verbas deferidas." (fls. 2.267) O reclamado pretende a reforma da decisão para que seja condenada a parte adversa em honorários de sucumbência, em razão de procedência parcial ou improcedência total dos pedidos, "à ordem de 15% do valor indicado na inicial (proveito econômico pretendido pelo autor com aquele pedido julgado improcedente - art. 791-A, da CLT)" (fls. 2.340). O reclamante pretende a reforma da decisão para que seja majorado o percentual de honorários a favor de seus patronos "considerando a complexidade da causa, o local da prestação dos serviços, o benefício econômico que o Autor experimentará em razão de um trabalho feito com dedicação, expertise e competência" (fls. 2.359). Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467/2017, a ela se aplica as disposições do art. 791-A da CLT, o qual dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo. Os honorários advocatícios são destinados aos advogados e sua fixação deve obedecer aos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT. A fixação de honorários advocatícios a cargo da parte autora somente ocorre quando os pedidos são julgados improcedentes, conforme entendimento desta Terceira Turma. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais na forma de pagamento mensal, o que foi deferido na origem e mantido por esta instância Revisora. Diante da procedência total dos pedidos do autor, ou seja, em face da sucumbência total do reclamado na pretensão da parte autora, são devidos os honorários apenas pelo réu, não havendo falar em condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária, sendo negado provimento ao recurso do réu no aspecto. Quanto ao percentual, o art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, conforme os critérios estabelecidos no § 2º do referido artigo. Tratando-se de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, não há falar em percentual mínimo (5%) ou máximo (15%) para os honorários advocatícios, razão pela qual o recurso do autor deve ser parcialmente provido para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348/SDI-1/TST. Incólumes os artigos 14, caput, e 505 do CPC e 791-A, da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-1. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para (a) determinar a extensão da pensão vitalícia aos dependentes do autor em caso de seu falecimento, nos estritos termos do regulamento aplicável, (b) afastar a compensação entre a indenização deferida nestes autos e eventuais valores revertidos ao autor a título de contribuição à PREVI, decorrente das diferenças de anuênios e de adicional de periculosidade deferidas nos processos n.ºs 0001064-58.2016.5.10.0009 e 0000947-33.2017.5.10.0009, (c) declarar que as parcelas deferidas nestes autos detêm caráter indenizatório e, como tal, isentas de recolhimento fiscal e, (d) majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SBDI-1. Rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conheço parcialmente do recurso do reclamado, não o conhecendo quanto aos temas "Fato novo: julgamento do Tema 1046-STF - necessidade de observância dos acordos coletivos. Inexistência de dano", "Da pensão por morte" e "Da hereditariedade do 'benefício' indenizatório" por ausência de interesse recursal e de sucumbência; no mérito, e dou-lhe parcial provimento para determinar que a atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Mantido o valor arbitrado à condenação na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões, conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso -, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário a advogada Elizabeth Tostes Peixoto representando a parte Mauro Sérgio Baccarin. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO SERGIO BACCARIN
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