Processo nº 0002608-58.2015.8.17.0660
ID: 331984623
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0002608-58.2015.8.17.0660
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO
OAB/PE XXXXXX
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FLÁVIO CESÁRIO RÉGIS DE CARVALHO FILHO
OAB/PE XXXXXX
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BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002608-58.2015.8.17.0660 RECORRENTE: BANCO GERADOR S.A. RECORRIDO: TAN…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002608-58.2015.8.17.0660 RECORRENTE: BANCO GERADOR S.A. RECORRIDO: TANIA MARIA UCHOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO IDÊNTICA DE DIREITO REPETIDA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NECESSIDADE. DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado por embargos de declaração. Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 40946043): DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE CARTÃO DE CRÉDITO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. INIQUIDADE CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO PAGAMENTO. 1. Contrato de empréstimo pessoal, obtido pela via da utilização de cartão de crédito, em que há a opção de saque, cujo pagamento dar-se-ia por desconto em folha do valor correspondente ao “pagamento mínimo do cartão” encerra uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso VI, e art. 39, inciso V, CDC), porquanto o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor de todos os mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora. 2. A amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Resta configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora. 3. À míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor estava seguro que contratara, em real verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo. Não lhe foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha, permaneceria indefinidamente em mora, o que o levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo devedor total desde o primeiro mês. Ao reverso, o consumidor foi deliberadamente induzido a compreender que, ao efetuar as parcelas pela via do desconto em folha, não havia inadimplência e não haveria incidência de juros ou encargos. 4. O Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts. 4º, III e 6º, III, da Lei 8.078/90).5. Direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato. Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos, de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços. 6. Apelação a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, o entendimento do Colegiado ficou assim ementado (ids. 40946061 e 40946062): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INOCORRENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Imprescindível a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão, para a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. - A controvérsia foi dirimida com clareza, objetividade e precisão, inocorrendo omissão, contradição e obscuridade no acórdão guerreado. - Observa-se, na verdade, o intuito do Embargante em rediscutir o mérito da demanda, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. - Quanto ao prequestionamento da norma suscitada pelo Embargante, exige-se a análise das questões apresentadas ao magistrado, o que efetivamente ocorrera no caso sob exame, e não dos dispositivos legais utilizados pela parte para fundamentar o seu suposto direito; Precedentes. - Ademais, o Embargante sequer apresenta argumentação plausível para o prequestionamento pretendido, alegando, genericamente, que a conclusão do julgado implica enriquecimento ilícito da Embargada, sem, no entanto, indicar as razões que fundamentam tal assertiva. - Não preenchidos quaisquer dos requisitos do art. 1.022, I, II e III do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Nas razões do recurso especial (id. 40946067), a parte insurgente alega nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 1.022, I e II[1], do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foram analisadas e supridas as omissões suscitadas nos embargos de declaração, permanecendo os vícios apontados. Nesse contexto, sustenta que “o acórdão recorrido se funda em argumento surgido por ocasião de apelação para considerar que o RECORRENTE não atendeu ao dever de informação, sob o argumento de que não trouxe indícios de compras realizadas no cartão de crédito consignado que evidenciassem a ciência da RECORRIDA da contratação, ainda que a modalidade de cartão de crédito consignado se preste tanto a compras quanto a saques”. Quanto, ao mérito, aponta dissídio jurisprudencial invocando acórdão paradigma do TJ-PR (anexado sob o id. 40946071 – Págs. 33/38), que entendeu pela impossibilidade de modificação do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, haja vista visto a substancial diferença entre ambos, tais como, modalidade de contratação, forma de utilização, meio de pagamento, taxa de juros, etc. Assevera que o acórdão do TJPE, ao reconhecer a abusividade do contrato firmado entre as partes, alterou sua natureza, além de ter condenado o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, de modo que a interpretação adotada violou o art. 884[2] do Código Civil, na medida em que promove o enriquecimento indevido do consumidor que utilizou o cartão de crédito em questão. Acrescenta que foram prestadas todas as informações, claras e precisas, sobre a natureza da operação contratada, constatando-se a aceitação plena e/ou tácita da recorrida quanto à forma de pagamento das faturas Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de anular o acórdão impugnado, ou, subsidiariamente, reformá-lo, restabelecendo a sentença originária. A parte recorrida, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id. 40946075). É o que havia a relatar. Decido. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 11/04/2023 (certidão id. 40946064) e interpôs o recurso no último dia do prazo, em 04/05/2023. O preparo recursal foi comprovado, conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento acostados sob o id. 40946070. Representação processual regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ids. 40945987, 40946068 (Pág.16) e 40946080. Verifico, igualmente, o atendimento aos requisitos recursais intrínsecos, a saber: (i) legitimação – a recorrente é parte ré na ação; (ii) interesse – há demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; (iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: (i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, ante da inexistência de afetação ao rito dos recursos repetitivos nem a recurso extraordinário com repercussão; (ii) a análise da controvérsia prescinde de reexame de prova; (iii) a matéria está prequestionada; e (iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Da admissão do recurso especial como representativo da controvérsia: Consoante estabelecem o art. 1.030, IV, do Código de Processo Civil[3], e a Recomendação nº 134/2022 do CNJ (art. 22[4]), o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal recorrido deverá selecionar recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (nos termos do art. 1.036, §§ 1º e 6º do CPC[5] – afetação para julgamento sob o rito dos repetitivos), sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito. A providência incumbida pelo Novo CPC aos Tribunais de origem também foi objeto de fomento e estímulo pela Carta do Rio de Janeiro, assinada no III Encontro de Vice-Presidentes, em dezembro de 2024, em que se reafirmou o compromisso com a seleção de temas representativos da controvérsia[6]. Compulsando os autos, observo que o recurso em exame é admissível para figurar como representativo de controvérsia infraconstitucional, visto que, além de preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, possui abrangente argumentação e discussão a respeito de questões centrais a serem dirimidas pela Corte Superior, nos moldes determinados pelo §6º, do art. 1.036, do CPC. Aportam nesta 1ª Vice-Presidência reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica, qual seja: a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por abusividade decorrente da ausência de transparência por parte da instituição financeira, falha na prestação do serviço bancário, violação aos deveres de informação clara e adequada quanto aos termos contratuais e imposição de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Em inúmeros processos, consumidores alegam ter buscado a instituição financeira para obter um empréstimo consignado tradicional, mediante descontos em benefício previdenciário ou folha de pagamento. Não obstante, em situação de vulnerabilidade e necessitando do numerário, teriam sido induzidos a contrair modalidade distinta (cartão consignado), sujeita a encargos muito mais elevados e condições prejudiciais, sem os devidos esclarecimentos quanto ao seu funcionamento e aos riscos envolvidos. Há divergências quanto ao cumprimento dos deveres de informação na modelagem de tais contratos, bem como sua conformidade aos arts. 52 e 54-B do CDC, visto que, em regra, não há estipulação sobre a quantidade de parcelas a pagar (número e periodicidade das prestações), a data limite para os descontos, o custo efetivo total e a possibilidade de incidência dos descontos sem prazo definido. Ademais, em alguns casos, discute-se a ocorrência ou não da entrega do cartão físico ao consumidor, do envio de faturas e da realização de compras, adicionalmente ao saque ou depósito do empréstimo. Questionam-se também a compatibilidade e a proporcionalidade da aplicação das maiores taxas de juros do mercado (reservadas às operações mais arriscadas) em contratos de baixo risco, nos quais a possibilidade de consignação dos descontos assegura a adimplência do empréstimo. Em acréscimo, insurgem-se os clientes no tocante à excessiva dificuldade de amortização do saldo devedor e à imprevisibilidade de término da operação, pois o desconto pelo valor mínimo da fatura se mostra insuficiente perante a incidência dos juros rotativos, o que tem sido causa do crescimento exponencial da dívida e fator de endividamentos prolongados. Isto é, na modalidade contratual em questão, os juros praticados e o refinanciamento do saldo devedor mês a mês impediriam a quitação da dívida em prazo razoável ou até mesmo previsível. Por outro lado, as instituições bancárias defendem a plena validade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando que os termos são redigidos de forma clara, em atendimento aos requisitos legais, e expressos quanto à modalidade de crédito oferecido e suas especificidades, inexistindo abusividade. Invocam os princípios da liberdade negocial, do consensualismo, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da função social e da boa-fé contratual, com fulcro nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Rechaçam as alegações de violação ao dever de informação, ressaltando que os clientes anuíram livremente às cláusulas estipuladas e se beneficiaram do produto bancário, com inequívoca ciência da forma de execução da dívida. Destacam a existência de relação contratual válida, pois os consumidores contraem tais obrigações no livre exercício de sua capacidade civil plena, além de que os descontos são efetuados mediante autorização expressa. Além da multiplicidade de processos sobre o assunto, verifica-se intensa dispersão jurisprudencial e insegurança jurídica, na medida em que há entendimentos tanto pela declaração da abusividade contratual com fundamento no desequilíbrio entre as partes e na vulnerabilidade do consumidor, quanto em sentido contrário, pela validação dos contratos por força da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Existe ampla dissonância entre os órgãos julgadores no tocante: (i) aos requisitos a serem observados na contratação e à insuficiência das informações prestadas ao consumidor; (ii) à relevância (ou não) do fato de o consumidor eventualmente ter recebido o cartão de crédito, as correspondentes faturas, e/ou utilizado o plástico na função compras; e (iii) às consequências da invalidação do contrato, notadamente: a) o retorno das partes ao status quo ante (art. 182, CC[7]) ou a conversão em empréstimo consignado comum (art. 170, CC[8]), aplicando a taxa média divulgada pelo Bacen; b) cabimento da repetição do indébito em dobro; c) condenação à reparação por danos morais. A matéria da presente controvérsia já foi objeto de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que reforça a importância da uniformização da jurisprudência pátria pela Corte Cidadã. O TJ-AM, em 09/02/2022, julgou o IRDR no Processo nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema nº 5[9]), sobre os parâmetros de transparência e clareza de informações exigíveis para que se considerem válidos os contratos bancários envolvendo a oferta de cartão consignado, ocasião em que fixou as seguintes teses jurídicas: 1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. [destaques nossos] Ainda no TJ-AM, identifica-se a existência de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (Processo nº 0000199-73.2018.8.04.9000), julgado em 30/10/2018, no qual se assentou que “São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual”[10]. Por sua vez, o TJ-MG, debruçando-se sobre a mesma matéria, no IRDR nº 73 (NPU 6022634-50.2020.8.13.0000), proferiu acórdão nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. [...] - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. [...] - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. [...] (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022 – trecho da ementa) [destaques nossos] Neste TJ-PE, inclusive, há o IRDR nº 07, instaurado perante a Seção Cível (Processo nº 0009426-51.2023.8.17.9000), a respeito da seguinte questão jurídica: “A legalidade da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem concernente a aplicação de taxas de juros superiores aos empréstimos consignados convencionais e da imprevisibilidade de término da operação, visto que o desconto mensal do benefício pode se mostrar insuficiente frente aos encargos sobre o saldo remanescente não adimplido”. Na decisão de admissão do incidente[11], o Colegiado ponderou a oscilação jurisprudencial sobre o assunto: Existem divergências a respeito da tese sobre a legalidade de tais operações, uma vez que restam dúvidas sobre o esclarecimento ao consumidor quanto às características do contrato no tocante às diferenças em relação ao empréstimo consignado convencional, às taxas de juros praticadas, ao prazo total do contrato e aos efeitos do adimplemento do valor mínimo das faturas. Algumas decisões reconhecem a legalidade de tais contratos, fazendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, ou mesmo pela adesão tácita ao cartão mediante sua utilização para efetuar compras, lado outro, há decisões que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor e ônus da instituição em comprovar o fornecimento de informações claras no momento da contratação, o que leva a decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Também nesta Corte Estadual tramita a Ação Civil Pública nº 0021736-47.2017.8.17.2001, promovida pelo Ministério Público em face do BANCO BMG, cuja sentença procedente em primeira instância (com recurso de apelação pendente) declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, firmados mediante convênio com a Prefeitura do Recife/PE, por induzimento dos consumidores (servidores municipais) a erro e abusividade das cláusulas pactuadas. Destaco, por oportuno, o enunciado nº 63 da Súmula do TJ-GO: Súmula 63/TJGO - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Em que pese a existência de diversos IRDRs locais, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir a questão em última instância e dar a palavra final em matéria de interpretação da legislação infraconstitucional federal, em razão de seu papel de Corte uniformizadora de precedentes. A propósito, recentemente, a Segunda Seção do STJ afetou o REsp 2.145.244/SC à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.328), para decidir a seguinte controvérsia: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário” (acórdão publicado no DJEN de 11/04/2025). Propõe-se, diante disso, uma afetação a fim de pacificar a jurisprudência a respeito da própria pretensão de invalidação dos contratos de cartão consignado, com o estabelecimento de critérios e parâmetros que possam direcionar uma análise mais objetiva e homogênea de tais demandas. Situação fática específica na qual surgiu a controvérsia: Trata-se, na espécie, de ação ajuizada pela parte recorrida em face do Banco Gerador S/A, tendo como causa de pedir a nulidade do contrato, pois a parte autora teria aderido à contratação de linha de crédito com desconto em folha de pagamento, acreditando que os juros aplicados seriam de empréstimo consignado, todavia, foi surpreendida com a evolução da dívida contraída. A sentença de parcial procedência, proferida pelo magistrado de primeiro grau (id. 40945998), reputou lícita a contratação e não demonstrada a falha na prestação do serviço, acolhendo a pretensão tão somente para limitar os descontos a 35% da remuneração da consumidora. O acórdão recorrido deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a abusividade do contrato, suspender as cobranças em folha de pagamento, condenar a parte ré em indenização por dano moral e determinar o recálculo da dívida a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimos consignados, apurada no período, tudo nos termos do voto-vista divergente (id. 40946036), seguido pelos demais integrantes do colegiado ampliado, vencido apenas o Des. Relator, cujo voto negava provimento ao recurso (id. 40946024). Confira-se a fundamentação extraída do voto condutor do julgamento (id. 40946029): 10. Vê-se que a simples concepção e engenharia do contrato já encerra uma vantagem excessiva para a instituição financeira. 11. Com efeito, o BANCO GERADOR SA conta com a garantia do empréstimo consignado em folha de pagamento, o que lhe confere a segurança do recebimento da dívida, e, de outro lado, estipula, pela via indireta, os juros altíssimos dos cartões de crédito inadimplidos. 12. Registre-se que diante da sistemática contratual, o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor de todos os mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora. 13. De outra banda, a amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. Resta configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora. 14. Há, por assim dizer, uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (...). 19. Nesta perspectiva, à míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor estava seguro que contratara, em real verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo. Não lhe foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha, permaneceria indefinidamente em mora, o que o levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo devedor total desde o primeiro mês. 20. Em conclusão, os termos da avença, por frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé objetiva (...), é de abusividade evidente. Diria de uma abusividade evidente e qualificada, na medida em que deliberadamente pensada para levar a erro o consumidor, para obter uma vantagem manifestamente excessiva, tudo isso originando uma iniquidade contratual em desfavor do consumidor. 21. Caracterizada a abusividade qualificada dos termos do Contrato de Cartão de Crédito tem-se como configurado o ato ilícito, devendo o BANCO GERADOR SA responder pelos danos daí advindos. [destaques nossos] Insta ressaltar, mais uma vez, a existência de relevante quantidade de processos tramitando neste eg. Tribunal sobre a temática em questão, cuja solução apresenta divergência inclusive dentro dos próprios órgãos fracionários[12], o que se verifica também, e com ainda mais relevância, entre outros Tribunais de Justiça do país. Nesse contexto, a adoção do expediente previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, visa não apenas estancar a proliferação de decisões conflitantes no âmbito desta e de outras Cortes de Justiça do país, mas, sobretudo, evitar a remessa de diversos recursos especiais e respectivos agravos sobre idêntica matéria à Corte da Cidadania. Prestigia-se, assim, a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes. Desse modo, considerando não só a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, mas também a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, bem como a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, seleciono o presente recurso especial como representativo da controvérsia e determino a remessa dos autos ao STJ para que aquela Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Códigos de assuntos na Tabela Processual Unificada do CNJ[13]: • Contratos de Consumo (7771) – Bancários (7752) • Empréstimo consignado (11806) • Cartão de Crédito (7772) • Cláusulas Abusivas (11974) • Práticas Abusivas (11811) • Dever de Informação (11810) • Superendividamento (15048) Dispositivos legais em que se fundaram, explícita ou implicitamente, os acórdãos recorridos: • Art. 4º, III; art. 3º, § 2º; art. 6º, III e VIII; art. 39, V; art. 51, IV e VI; e art. 54, § 3º e § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor. • Art. 373, II, do Código de Processo Civil. • Art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. • Art. 422 do Código Civil. Quantidade de processos na origem com a mesma questão de direito: Em consulta à base de dados da jurisprudência do TJPE, utilizando expressões correlatas, foi possível encontrar mais de 950 (novecentos e cinquenta) acórdãos relacionados ao tema, o que confirma a multiplicidade de demandas envolvendo tal questão. Cumpre ressaltar que as atividades de sobrestamento se iniciarão a partir desta decisão, não havendo como precisar, neste momento e etapa processual, o número exato de processos em trâmite na 2ª instância, que ficarão suspensos na origem, com fulcro no § 1º do art. 1.036, do CPC, e art. 256, § 2º, IV, do RISTJ. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, § 1º, do CPC, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito assim delimitadas: · Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. · Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. Nos termos do art. 1.036, § 1º, CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ[14], DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE, e que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial nesta 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior. Ao CARTRIS, para adoção das seguintes providências: 1) Intimem-se as partes, observando eventuais requerimentos de intimação exclusiva; 2) Comunique-se o teor desta decisão aos NUGEPNACs do STJ e do TJPE, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando o encaminhamento dos seguintes recursos especiais como candidatos a representativos da mesma controvérsia: Processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001 (5ª Câmara Cível do TJPE); Processo nº 0024955-98.2023.8.17.2990 (7ª Câmara Cível Especializada do TJPE); Processo nº 0001269-35.2021.8.17.3350 (1ª Câmara Cível do TJPE). 3) Comunique-se também ao Em. Relator do IRDR nº 0009426-51.2023.8.17.9000, Des. Ruy Trezena Patú Júnior; 4) Remetam-se imediatamente os presentes autos ao Egrégio STJ. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [2] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. [3] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; [4] Art. 22. Recomenda-se que seja adotado o procedimento do recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º) em situações que indiquem distinção ou superação de precedentes. Com isso, haverá a admissão de 2 (dois) ou mais processos e o sobrestamento dos demais feitos com mesma questão jurídica possivelmente distinta ou superada. [5] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (...) § 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. [6] “Os Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça, reunidos no Rio de Janeiro/RJ, no final do III Encontro de Vice-Presidentes, ocorrido nos dias 12 e 13 de dezembro de 2024, divulgam, para conhecimento público, suas conclusões, aprovadas por unanimidade. [...] 2. RATIFICAR o compromisso de seleção de pelo menos um tema representativo de controvérsia (art. 1.036, § 1º, do CPC) em cada Vice-Presidência, ou Presidência de Seção, por mês, se possível, contendo questão relevante ou repetitiva, com encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça”. [7] Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. [8] Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. [9] Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=5. [10] Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/juizados/consultas/incidentes-de-uniformizacao-de-jurisprudencia. [11] Disponível em: https://portal.tjpe.jus.br/documents/d/vice-presidencia/0009426-51-2023-8-17-9000-1729078240701-55136-processo-pdf. [12] Apenas a título de exemplo, cito acórdãos deste TJPE reconhecendo a abusividade contratual: Proc. nº 0050421-30.2018.8.17.2001 (1ª CC); Proc. nº 0060851-41.2018.8.17.2001 (1ª CC); Proc. nº 0047554-30.2019.8.17.2001 (1ª CC); Proc. nº 0002608-58.2015.8.17.0660 (2ª CC); Proc. nº 0036378-54.2019.8.17.2001 (3ª CC); Proc. nº 0000666-95.2022.8.17.2001 (5ª CC); Proc. nº 0063244-58.2023.8.17.2810 (7ª CCE); Proc. nº 0012033-03.2023.8.17.2480 (1ª TCRC); Proc. nº 0001178-79.2022.8.17.2130 (1ª TCRC). E, por outro lado, acórdãos do TJPE declarando a validade do contrato: Proc. nº 0006694-05.2022.8.17.2640 (1ª TCRC); Proc. nº 0000400-27.2023.8.17.3310 (1ª TCRC); Proc. nº 0064242-26.2023.8.17.2810 (1ª TCRC); Proc. nº 0000425-24.2024.8.17.2140 (4ª CC); Proc. nº 0016418-76.2020.8.17.2810 (6ª CC); Proc. nº 0004375-82.2021.8.17.2710 (6ª CC); Proc. nº 0000986-42.2022.8.17.2100 (6ª CC); Proc. nº 0072395-50.2023.8.17.2001 (6ª CC). [13] Versão atualizada em 15/04/2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php. [14] Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
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