Processo nº 0000751-19.2019.4.03.6105
ID: 296103018
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000751-19.2019.4.03.6105
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME CREMONESI CAURIN
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000751-19.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: M. P. F. -. P., R. R. A. Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000751-19.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: M. P. F. -. P., R. R. A. Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098-A APELADO: R. R. A., M. P. F. -. P. Advogado do(a) APELADO: GUILHERME CREMONESI CAURIN - SP272098-A D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial, id 322579866, e extraordinário, id 322579846, interpostos por Rogério Rodrigues Azenha, em face do v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetidos aos declaratórios, nos termos das ementas que seguem: Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. AUTORIA E DOLO CONFIRMADOS. ERRO DO TIPO NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO EXPRESSIVO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL AFASTADOS. CRIME ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa, em face de sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão no recurso da acusação: (i) o aumento da pena-base do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em virtude das consequências do crime; e (ii) o reconhecimento e aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 70 do Código Penal (concurso formal).” 3. A defesa discute em seu apelo: “(i) erro de tipo (CP, art. 20), decorrente da ausência de demonstração do elemento subjetivo (dolo) que permita a responsabilização criminal pelo crime imputado; (ii) inexigibilidade de conduta diversa, pois restou comprovada a dificuldade financeira da empresa, o que resultou em pedido de recuperação judicial; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena (CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; STJ, Súmula 545); (iv) inexistência da continuidade delitiva na terceira fase da dosimetria da pena; e (v) exclusão da pena pecuniária substitutiva de 10 (dez) salários mínimos sob a alegação da desproporcionalidade com a pena de multa imposta”. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo Procedimento Fiscal não ilidido em sua forma e conteúdo. 5. Tocante à autoria delitiva e ao dolo, restaram demonstrados pelas circunstâncias que gravitam em torno dos fatos em relação ao réu. 6. Verifica-se que em seu interrogatório judicial, o réu informou possuir bom grau de instrução com nível superior completo e vasta experiência (30 anos) no ramo de venda de veículos automotores, tendo administrado empreendimento de grande porte que “contava com dez unidades comerciais” (mídias id. 252412580, id 252412579 e id. 252412578), o que é incompatível com a versão de que não sabia que estava cometendo ato ilícito, afastando assim a alegação de ocorrência de erro de tipo (CP, art.20). 7. A defesa não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Sendo inaplicável a excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa. 8. As consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista os valores sonegados aos cofres públicos, mais de um milhão de reais, valor histórico de 2002, devendo a pena-base na primeira fase da dosimetria ser exasperada na fração de um terço (1/3), consoante apelo da acusação. 9. Identifico a presença da atenuante da confissão espontânea para o réu durante o interrogatório judicial (mídia id 252412579 – 8min56seg), reconhecendo a conduta de não recolhimento dos tributos, por ter priorizado o pagamento das parcelas da recuperação judicial, servindo como fundamento para sua condenação. 10. Embora a magistrada sentenciante tenha reconhecido a existência de de 4 (quatro) infrações penais, no caso de sonegação de imposto de renda pessoa jurídica e tributação reflexa, cujo ajuste é anual, a continuidade delitiva deve levar em conta o número de exercícios financeiros. Nessa perspectiva, tendo em vista que a supressão de tributos se relaciona ao ano-calendário 1998, considera-se que foi praticada apenas uma infração penal. 11. Tendo o réu praticado o delito no mesmo ano fiscal (1998), e considerando o ano fiscal como crime único conforme entendimento desta Turma Julgadora, o acusado praticou uma infração, pelo que a continuidade delitiva e o concurso formal de crimes devem ser afastados. 12. A circunstância judicial desfavorável das consequências do crime, não se mostra suficiente para afastar a substituição da pena prevista no artigo 44, do Código Penal. 13. Sendo assim, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 14. A prestação pecuniária, que nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, será fixada entre 1 e 360 salários mínimos e deve ser reduzida para o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, por se mostrar proporcional à situação financeira do réu conforme interrogatório judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de Julgamento: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, para incidir a atenuante da confissão e afastar a continuidade delitiva; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para manter a condenação do réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com a incidência da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, redimensionando à pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída, por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária que reduzo, para 5 (cinco) salários mínimos, mantida sua destinação para a União”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 59, 70 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1778761/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES” DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1552955 / PE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Data do Julgamento 08/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2018; e TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0004399-23.2013.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 31/03/2023. Ementa. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reconhecer a atenuante da confissão e afastar a causa de aumento da continuidade delitiva; redimensionando as penas do réu, pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente ou assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questiona-se omissão no acórdão de matéria suscitada em sustentação oral e prescrição da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, em decisão tomada em sede processual penal, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. De partida, a alegação de omissão quanto a Transação Tributária firmada com a PGFN não subsiste, uma vez que referida negociação no âmbito administrativo não tem nenhuma repercussão na esfera penal, ante a ocorrência posterior ao recebimento da denúncia, tratando-se de indevida inovação recursal, conforme reconhecido pelo próprio embargante. 5. A tese suscitada pela defesa apenas no âmbito da sustentação oral configura indevida inovação recursal. Assim, a inserção de teses anteriormente não ventiladas no recurso de apelação apreciado pela Turma julgadora, mesmo que constituam matérias de ordem pública não merecem prosperar em sede de embargos de declaração, porquanto referida modalidade recursal está confinada às hipóteses legais em que efetivamente existe vício no julgado – no caso, a dita omissão não restou configurada. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016). 7. Não observado o transcurso de prazo superior ao período de 8 (oito) anos (artigo 109, inciso IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos (data do fato, data do recebimento da denúncia e data da publicação da sentença), tampouco entre a dia da publicação da sentença e a data do julgamento da apelação, não deve reconhecida a prescrição de pretensão punitiva estatal. 8. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam - como já realçado - a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não providos. Tese de Julgamento: “1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. 2. Segundo preceitua o artigo 619 do Código de Processo Penal, há pressupostos certos para a oposição dos embargos declaratórios. 3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4. É desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Não observado o transcurso de prazo superior ao período de 8 (oito) anos (artigo 109,inciso IV, do Código Penal) entre os marcos interruptivos, não deve reconhecida a prescrição de pretensão punitiva estatal.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a' e "c", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese: a) violação aos arts. 18, I, 20 e 59 do Código Penal, bem como o art. 381 do CPP, ao argumento de que (i) houve omissão na apreciação da decisão do CARF que afastou o dolo e majoração indevida da pena sem fundamentação; (ii) que não se permite a imputação de responsabilidade penal ao recorrente, somente em decorrência da circunstância de se tratar do representante legal da sociedade empresária devedora do tributo em tela. Aduz, ainda, que a mera participação ou atuação na administração da empresa não é suficiente à demonstração da presença do elemento subjetivo; que o preceito violado exige seja comprovada efetivamente a conduta fraudulenta ou omissão relevante de mesma natureza, sem as quais não há o crime de sonegação fiscal, que a denúncia lhe imputa enquanto gestor; b) que a decisão recorrida "[...] violou frontalmente o disposto no art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003 e no art. 83, §4º, da Lei nº 9.430/1996, normas que estabelecem, de forma inequívoca, que a extinção da punibilidade não se subordina a marcos processuais penais, podendo ocorrer a qualquer tempo [...]”; c) que a manutenção da ação penal após a extinção da dívida tributária afronta o princípio da intervenção mínima e da razoável duração do processo (art. 3º do CPP); d) que o acórdão aplicou retroativamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF para afastar a prescrição, violando os arts. 2º, 109, III e V, 110 e 107, IV, do CP, e o art. 9º do Pacto de San José da Costa Rica; e) dissídio jurisprudencial. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. No concernente à impugnação, notadamente a autoria delitiva, o acórdão recorrido tem a fundamentação que segue: A autoria e dolo também restaram demonstrados, forte no interrogatório do próprio acusado e das testemunhas, conforme mídias (id. 252412580, id 252412579 e id. 252412578), pelo qual confirma-se que ele era o único administrador e responsável pela gestão da empresa fiscalizada. Aliado a isso, tem-se o contrato social onde consta sua condição de sócio (id. 252411351 Anexo 1 Parte B). A movimentação financeira em contas bancárias no HSBC Bank do Brasil agência 1352 conta corrente nº 05057-53 (id. 252411356 – Pág. 221 Anexo 4), Banco de Crédito Nacional S/A conta corrente nº 3901456.999-1 (nº anterior: 090.06.0.000528-2) Banco Boa Vista Interatlântico agência 390, Conta corrente 456999-1, Itaú S/A agência 0652, contas 387077, 429002, 387002 (id. 252411356 – Pág. 228 Anexo 4), da empresa administrada pelo acusado, é reveladora de sua ciência e dolo na prática delitiva. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva pelo acusado. Colhe-se do v. acórdão recorrido, que a e. Turma julgadora, corroborando os fundamentos da sentença condenatória, entendeu suficiente para a comprovação da imputação e, consequentemente, para a condenação do recorrente, a autoria baseada no fato da representação ou da gestão exercida na empresa devedora do tributo sonegado, inferindo-se desta circunstância, também a presença do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. Nesse aspecto, o acórdão está em dissonância com o entendimento manifestado no âmbito do C.STJ. Colacionam-se precedentes daquele Tribunal Superior nos quais se firmou a compreensão de que: (a) somente a posição na sociedade empresária não se presta à condenação; é imprescindível a comprovação de condutas específicas praticadas pelo réu relacionadas à omissão ou à fraude, evidenciando sua participação no crime tributário; (b) é necessário prova da fraude, falsificação ou ardil empregados no crime; (c) o nexo de causalidade não pode ser presumido e, assim como o dolo, exige comprovação efetiva; (d) não é suficiente à autoria ou à participação no delito, o corolário do dever de fiscalização inerente aos atributos da função de gestão ou direção na empresa devedora. Assim, julgados firmados no C. STJ são no sentido de ser indispensável prova circunstancial entre o crime de sonegação fiscal e a conduta ou participação efetiva do agente imputado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de o Código Penal prever que todo aquele que concorre para o crime é considerado autor (art. 29, caput), ainda que a sua participação seja de menor importância (art. 29, § 1º), há situações nas quais o intérprete lança mão da posição do agente ocupada da empresa, subsidiado no domínio do fato, de modo a presumir e demarcar a autoria, tal como se deu na espécie. 2. Tal condição (de administrador ou de gestor previsto no contrato social da empresa), sempre subsidiada, implícita ou implicitamente, no conceito de "domínio do fato" ou "domínio final do fato", não satisfaz a exigência de demonstração do liame entre a conduta e o fato típico, exigido para a imputação de responsabilidade penal. Vale dizer, é insuficiente considerar a posição ocupada na empresa, isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. 3. É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 4. No caso, a peça acusatória se limitou a indicar que o ora agravado comporia o quadro de diretores e/ou conselheiros da empresa e, por isso, cabia-lhe a responsabilidade pela fiscalização e pagamento do tributo devido. Ora, o fato de o recorrido ocupar essa posição não significa, de per si, que haja concorrido para a prática do delito. O liame que deve existir entre a sua possível conduta e os fatos deve ser devidamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, absolvendo os réus de imputação de sonegação fiscal. 2. A parte agravante sustenta que os acusados, na qualidade de dirigentes da pessoa jurídica, tinham o "domínio do fato" sobre a conduta delitiva, e que seus poderes de administração seriam suficientes para demonstrar a autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa, por si só, permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal, sem a demonstração de conduta específica e dolo. III. Razões de decidir 4. A responsabilização penal não pode ser presumida apenas pela posição ocupada na estrutura societária, sendo necessária a comprovação de condutas específicas praticadas pelo réu. 5. A teoria do domínio do fato, que nem se aplica a esse tipo de situação, não substitui a prova de autoria, o que configuraria responsabilização penal objetiva. 6. A ausência de descrição de conduta específica e típica dos acusados no acórdão recorrido impede a responsabilização penal com base em presunção de autoria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A posição de gestor ou sócio administrador de uma empresa não permite a presunção de participação no delito de sonegação fiscal. 2. A teoria do domínio do fato é inaplicável para substituir a prova de autoria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STF, AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 27.09.2010. (AgRg no AREsp n. 2.727.573/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esfera administrativa, o Carf não vislumbrou nenhuma fraude nas condutas dos réus. À luz do mesmo conjunto probatório (já que o MPF não produziu nenhuma prova além da documentação do processo administrativo), a sentença os condenou por sonegação fiscal, sobretudo porque a defesa não comprovou a origem dos ativos negociados. Ofensa ao art. 156 do CPP, pela inversão do ônus da prova. 2. Mesmo que o Judiciário não seja vinculado às conclusões do Fisco, permanece a obrigação de o juízo penal fundamentar a contento a valoração da prova, explicando o porquê de, no mesmo conjunto de provas, alcançar conclusão diversa. 3. "Embora a Comunicação Fiscal ao Ministério Público aponte a existência de declaração inverídica da contribuinte, não asseverou, nem sequer minimamente, à presença de fraude ou falsificação. As indagações referentes a presença de práticas ardilosas foram todas respondidas negativamente pelos funcionários fiscais. Assim, embora os pacientes possam ter recolhido de forma errônea o imposto devido, não descreveram os auditores fiscais nenhuma fraude ou ardil no procedimento. [...] Não há nos autos dados inequívocos bastantes a demonstrar que a supressão ou a redução do tributo ocorrera mediante fraude ou falsificação" (HC n. 351.718/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.454.137/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A autoria delitiva foi presumida apenas a partir da autuação fiscal e da posição que o réu ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta específica que possa conectá-lo à fraude fiscal. 2. De acordo com o entendimento deste STJ, a simples posição societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria em apenamento objetivo. 3. Por fim, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração das provas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOLO. ESSENCIALIDADE. DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3. Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge. Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria. Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4. Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5. O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6. Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7. Recurso especial provido para absolver a acusada. (REsp n. 1.854.893/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica. 2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário. Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro. 3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020). 4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017.8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n. 8/137/1990. (HC n. 821.162/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARGO DO ACUSADO NA EMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Caso em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do delito de sonegação fiscal, em razão do cargo ocupado na empresa . 2. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se impute a prática do delito, desacompanhada da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso, com a demonstração efetiva do dolo, como exige o tipo penal. 3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a autoria do delito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o agente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a atribuição da responsabilidade penal, no caso, exsurge-se da comprovação do dolo, razão pela qual a teoria do domínio do fato deve ser vista com ressalvas. 4. O quadro fático descrito na denúncia pode indicar conduta culposa - por negligência, imprudência ou imperícia -, sem contudo ter sido demonstrado na peça acusatória ter o agente efetivamente agido com culpa ou dolo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.026/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Desse modo, diante da existência de precedentes contrários, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a admissibilidade do recurso. Admitido o recurso por um dos seus fundamentos, é dispensável a análise dos demais pontos do arrazoado, a teor do disposto nas Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Face ao exposto, admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese: a) violação ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal (princípio do devido processo legal), com a alegação de que o processo penal prosseguiu sem justa causa, após a extinção do crédito tributário; b) violação ao art. 5°, LXXVIIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo), pois não poderia prosseguir a ação penal, quando noticiada a regularização fiscal, também por economia processual; c) art. 5°, XXXVI e XL, da Constituição Federal, ao fundamento de que, a Súmula Vinculante 24, por impor situação mais gravosa ao recorrente, não poderia retroagir para se aplicar ao caso dos autos; d) art. 93, IX, da Constituição Federal, sob a afirmação de que houve omissão do Tribunal sobre a decisão administrativa do CARF, que reconheceu ausência de dolo, configurando falta de fundamentação ou a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de decisão sobre a questão impugnada. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Violação ao art. 5°, LIV, da CF. Princípio do devido processo legal. Crédito tributário extinto. Falta de justa causa para a ação penal. Ausência de repercussão geral. Temas 660 e 895. Quanto à alegação de violação ao art. 5°, LIV, da Constituição Federal, da análise do julgado recorrido, verifica-se que toda a controvérsia foi decidida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. O debate pretendido pelo recorrente não tem espaço em sede de recurso extraordinário. De modo que o recurso excepcional não merece seguimento, à luz do enunciado expresso no Tema 660 de Repercussão Geral, nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento supracitado, pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação da legislação ordinária, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. É exatamente a situação em tela, como ficou demonstrado pela fundamentação do acórdão recorrido, no confronto com o arrazoado da defesa que, de fato, pretende a rediscussão da sua irresignação sob a ótima da norma processual penal e da norma material penal. Destarte, impõe-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. Impede assinalar, ainda, que, na hipótese irresignada, o exame das questões apontadas no arrazoado exigiria a análise da matéria fática à luz da norma infraconstitucional relacionada no arrazoado. A atividade encontra óbice, também, na tese veiculada no Tema de Repercussão Geral 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Esta é a ementa do julgado paradigma: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nesse sentido, também: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, X, XII, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame minucioso de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. O Plenário desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral das matérias relacionadas à alegada violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, nas hipóteses em que se verificarem óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Tema nº 895), do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1401795 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) A matéria irresignada, portanto, contraria os Temas de Repercussão Geral 660 e 895, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Violação ao art. 93, IX, da CF. Deficiência de fundamentação sobre a decisão administrativa do CARF e repercussão na seara penal. Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à alegada falta de motivação do decisum, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n.º 791.292/PE, vinculado ao Tema 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações (cf. STF, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Esta também a hipótese vertida neste recurso excepcional, que impede o seu conhecimento, pois, como se lê do acórdão recorrido, a matéria irresignada foi apreciada pela Turma julgadora e a decisão está devidamente fundamentada, ensejando a negativa de seguimento da impugnação, também à luz do art. 1.030, I, "a", do CPC, por efeito do Tema 339 de Repercussão Geral. Violação ao art. 5°, XXXVI, XL e LXXVIIII, da CF. Ação penal não poderia prosseguir após a regularização fiscal. Irretroatividade da Súmula Vinculante 24. Norma penal mais gravosa. Matéria não prequestionada. Pela leitura do acórdão recorrido e de seus fundamentos, se constata que o Órgão julgador não apreciou a questão à luz dos dispositivos constitucionais em tese, contrariados, evidenciando que a questão não foi devidamente prequestionada, inviabilizando o seguimento deste recurso, a teor das Súmulas 282 e 356 do C. STF. Os enunciados impedem o conhecimento do recurso extraordinário quando a matéria típica não é ventilada na decisão recorrida. Notadamente, quando nem sequer em declaratórios a questão foi enfrentada para o fim de integrar o acórdão recorrido ou propiciar o debate e discussão da matéria à luz dos preceitos constitucionais invocados no recurso excepcional. A propósito, esse o teor das Súmulas mencionadas: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido, confira-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Crimes de peculato, de formação de quadrilha e de lavagem de capitais. Alegadas ofensas constitucionais não ventiladas nos acórdãos locais. Impossibilidade de análise, dada a falta de prequestionamento. Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal, Lei nº 8.625/93 e Resolução nº 1.801/07). Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Reexame de fatos e provas inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Alegada usurpação de competência. Investigado que não detém prerrogativa de foro. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. Algumas das normas elencadas como violadas no recurso extraordinário não foram debatidas nos acórdãos recorridos, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que impede a análise das alegadas violações. 2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1372543 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO STF. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VERBETES Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (enunciado nº 282 da Súmula do STF). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional (enunciado nº 279 da Súmula do STF), bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (verbete nº 280 da Súmula do STF). 3. Acórdão recorrido que não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da admissibilidade, em crime ambiental, da responsabilidade penal da pessoa jurídica. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1358196 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) Ademais, analisar a questão nos termos em que veiculada pelo recorrente, sem o necessário prequestionamento, denota a possibilidade de ocorrer indevida supressão de instância. Assim, nos limites da matéria deduzida nas razões recursais, resta inviabilizado o conhecimento deste recurso excepcional. Ainda, a Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), impede a admissibilidade do recurso, pois a via excepcional não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Face ao exposto, quanto aos Temas de Repercussão Geral 339, 660 e 895, nego seguimento ao recurso extraordinário e, no restante, não o admito. Intimem-se. São Paulo, 09 de junho de 2025.
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