Jacir Galvão Dos Anjos x Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Grandes Lagos Pr/Sp - Cresol Grandes Lagos Pr/Sp
ID: 315456278
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0006786-72.2025.8.16.0031
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
WELLINGTON DE PAULA MACIEL
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006786-72.2025.8.16.0031 Processo: 0006786-72.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): JACIR GALVÃO DOS ANJOS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de prorrogação de parcelas vincendas de crédito rural, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JACIR GALVÃO DOS ANJOS em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA GRANDES LAGOS PR/SP – CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP. Sustentou o autor que é pequeno produtor rural, com atividade voltada à pecuária leiteira, sendo esta sua única fonte de subsistência. Relatou ter celebrado quatro contratos de financiamento junto à ré, todos vinculados ao PRONAF, nos seguintes moldes: empréstimo de R$ 8.000,00, com vencimento em 15/04/2025; empréstimo de R$ 35.000,00, com vencimento em 15/05/2025; empréstimo de R$ 40.000,00, com cinco parcelas anuais de 2024 a 2028; renegociação de dívida em 04/10/2024, no valor de R$ 65.000,00, parcelada em 51 prestações mensais de R$ 2.317,62. Alegou que sua capacidade laborativa está comprometida por enfermidade crônica na coluna vertebral, agravada recentemente, o que reduziu drasticamente sua capacidade de trabalho e, consequentemente, sua receita. Apontou que a média de faturamento nos últimos seis meses foi de R$ 1.733,35, valor insuficiente para adimplir os contratos em vigor. Informou ainda que possui um único bem imóvel rural, avaliado em R$ 100.000,00 e hipotecado à própria ré, atualmente em fase de alienação, cuja venda visa à quitação integral das dívidas. Sustentou tentativa frustrada de renegociação administrativa com a ré, a qual respondeu negativamente sob justificativas que, segundo o autor, não se sustentam juridicamente, entre elas: ausência de enquadramento de um dos contratos como crédito rural; exigência de atestados e comparecimento presencial; existência de seguro PROAGRO e fragmentação de análise contratual. O autor alega a existência de força maior, e que houve violação à boa-fé objetiva e função social do contrato pela parte ré. Afirmou ser possível a revisão contratual por fato superveniente, e ressaltou a existência de garantia hipotecária plena. Ainda, invocou a aplicação da Súmula 298 do STJ, que reconhece o direito do devedor ao alongamento da dívida rural, com base na Lei 9.138/1995. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, sob o argumento de que a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável diante do iminente inadimplemento. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja deferida a prorrogação dos vencimentos até a alienação do imóvel, bem como seja determinada a abstenção da negativação do seu nome enquanto perdurar a suspensão judicial. Também requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ev. 1.1/16). Foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (evs. 8.1 e 13.1), razão pela qual o autor se manifestou e apresentou documentos (evs. 11.2/4 e 16.1/2). Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, e determinada sua intimação para que promovesse a juntada da íntegra dos contratos bancários de movs. 1.9, 1.10, 1.13 e 1.14 (ev. 18.1), razão pela qual se manifestou e apresentou documentos no ev. 27.1/5. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Ressalte-se, por oportuno, que a petição inicial está sendo recebida, a fim de que não se prorrogue ainda mais seu recebimento e prejuízo ao andamento do processo. Contudo, desde logo, fica o autor intimado a promover a juntada de cópias em melhor qualidade de resolução com relação aos documentos apresentados nos eventos 27.2, 27.3 e 27.5. Prazo: 05 (cinco) dias. Veja-se, houve dificuldade na análise por esta Magistrada, devido a estar com qualidade péssima a imagem. Ainda, consigne-se que o não atendimento à determinação poderá ensejar o desentranhamento das peças que impossibilitem sua correta análise. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A fim de evitar decisão surpresa, passo à análise do pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. De início, cumpre esclarecer que as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pública, podendo ser aplicadas pelo(a) julgador(a) aos casos concretos, inclusive, independentemente de prévia manifestação das partes, como se observa no artigo 1º: “Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”. Estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Ainda, os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõem que: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Conquanto seja clara a definição exposta no art. 2º do CDC, não há unanimidade ou rigidez em relação ao conceito de consumidor no ordenamento jurídico. A doutrina considera três correntes que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no âmbito das atividades econômicas: 1) a finalista; 2) a maximalista; e 3) a mista. Assim, a partir do clássico critério finalista, “destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física”. Infere-se, daí, que a configuração da relação de consumo passou por uma transformação, relativizando o conceito padrão previsto no caput do art. 2º. A regra pode ser mitigada em situações excepcionais, com amparo na previsão do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara “aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”, estendendo-se a proteção da legislação mais benéfica a sujeitos que, embora não se mostrem os destinatários finais do produto ou serviço, se apresentem em situação de vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, econômica ou informacional, em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço. Isso decorre do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da adoção, em regra, da teoria finalista (ou subjetiva) para a interpretação do conceito de consumidor (art. 2º do CDC), conforme se depreende: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no CC 146868/ES - Segunda Seção -rel. Min. MOURA RIBEIRO -DJ: 22/03/2017) Nas lições de Cláudia Lima Marques, “vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”. Dentre os diversos tipos de vulnerabilidade que podem ser evidenciadas na relação de consumo, tradicionalmente destacam-se a vulnerabilidade técnica, a jurídica, a econômica e a informacional. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor se trata de produtor rural. Já a parte ré, se trata de cooperativa com expressivo porte econômico, com notável expertise acerca de negócios de semelhante natureza, de modo que detém inequívoca facilidade em justificar os pontos delineados na petição inicial. É flagrante, portanto, o desequilíbrio financeiro e técnico entre os litigantes, vulnerabilidades que autorizaram a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a incidência da legislação consumerista à hipótese. Nesse sentido, cito o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em embargos à execução, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do embargante,II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre instituição financeira e produtor rural, bem como à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com produtor rural sob a ótica da teoria finalista mitigada, diante da demonstração de hipossuficiência técnica, econômica e informacional do embargante em face da instituição financeira.4. A decisão agravada fundamentou adequadamente a hipossuficiência da parte agravada e limitou a inversão do ônus probatório aos fatos de natureza bancária, não havendo impugnação específica quanto aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.596.080/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0123860-80.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1015 DO CPC OU URGÊNCIA POR INUTILIDADE DE JULGAMENTO (STJ – REsp 1.704.520/MT). ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COOPERATIVA QUE PODE SER EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA EVIDENCIADA. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102717-69.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024) Portanto, DEFIRO a aplicação das disposições consumeristas ao caso em liça, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, com a inversão do ônus da prova, transferiu-se à Cooperativa o ônus de provar o seu direito, para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, que passou a viger em favor do autor. Passo à análise do pedido liminar. Verifico que as pretensões se amoldam ao conceito de tutela de urgência, sendo modalidades das tutelas provisórias previstas no artigo 294, e seguintes, do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito, nesse sentido, traduz-se através da prova documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. No caso em tela, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Isto porque, as alegações da parte autora, nesta fase sumária, não foram devidamente comprovadas a ponto de se deferir a tutela antecipada, ou seja, a causa não se encontra suficientemente madura para suspender a exigibilidade dos contratos. Nos termos da Súmula 298 do STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Diante disso, ainda que a natureza da atividade rural seja compatível com a concessão do benefício, imprescindível averiguar se estão presentes certas condições. A primeira delas, de natureza material, diz respeito ao preenchimento, ainda que alternativo, das condições estabelecidas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) – editado pelo Bacen com a finalidade de compilar as normativas do Conselho Monetário Nacional (CMN), que assim dispõe: “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”. In casu, o autor alegou a existência de eventos supervenientes que prejudicaram sua capacidade de pagamento, como o agravamento de enfermidade preexistente e redução de faturamento com a produção rural. Em que pese o autor tenha anexado documentos médicos e comprovantes de sua atividade rural, a prova do alegado agravamento da condição de saúde e sua repercussão direta sobre a capacidade produtiva e financeira revela-se inconclusiva. Cumpre destacar, ainda, que os exames e relatórios médicos apresentados pelo autor no ev. 1.4, como fundamento para a alegada incapacidade laborativa, são anteriores à celebração dos contratos objetos da presente demanda (2024/2025), à exceção dos laudos de exames de imagens realizados em 12/03/2025 (ev. 1.4, fls. 17/18), circunstância que fragiliza o argumento de que a atual impossibilidade de pagamento decorre de fato superveniente e imprevisível. Outrossim, por meio dos referidos documentos sequer é possível aferir o grau de comprometimento da capacidade laborativa do autor, nesta fase processual. Sobre o tema, cito: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação de dívida rural, sob a alegação de que o autor não comprovou a ocorrência de eventos adversos que justificassem a prorrogação, uma vez que os fatos mencionados eram anteriores à concessão do crédito. O agravante requereu a suspensão da exigibilidade da dívida e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada em ação mandamental de prorrogação de dívida rural, incluindo a suspensão da exigibilidade do contrato e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, como a ocorrência de prejuízos ao desenvolvimento da exploração e a recusa injustificada da instituição financeira.4. Os eventos adversos alegados ocorreram antes da concessão do crédito, o que não justifica a prorrogação da dívida.5. Não foi demonstrada a capacidade de pagamento do agravante, nem apresentado um plano de pagamento viável.6. A ausência de prova de irregularidade na cobrança impede que seja determinada a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes.7. A análise dos requisitos demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de tutela provisória.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para a concessão de tutela provisória de urgência em pedidos de prorrogação de dívida rural, é imprescindível a demonstração do prévio requerimento administrativo pelo devedor, da recusa injustificada da instituição financeira e do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, sob pena de indeferimento do pedido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 300; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª C.Cível, 0000439-81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 08.07.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031219-44.2022.8.16.0000, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 29.08.2022; Súmula nº 298/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037328-69.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.06.2025) Além disso, o autor não juntou laudos técnicos agronômicos nem demonstrou de forma clara e objetiva que sua propriedade foi afetada por fatores climáticos adversos, queda de safra ou eventos ambientais que comprometessem a produtividade rural, nos moldes exigidos pelo item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR). A mera alegação de queda na renda mensal, desprovida de estudo financeiro, contábil ou técnico atual e independente, não é suficiente para caracterizar o evento extraordinário necessário à prorrogação judicial da dívida rural. No que se refere especificamente ao contrato nº 5001045-2024.010874-7, cumpre destacar que a própria cooperativa ré, após o recebimento de notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, informou que este deveria comparecer pessoalmente à agência de relacionamento, portando laudos periciais e demais documentos comprobatórios, para que a demanda fosse submetida à análise interna e, eventualmente, encaminhada ao BNDES, observando-se o prazo máximo até 10/05/2025 (ev. 1.15). Tal resposta, embora formal, não configura negativa imotivada ou indeferimento expresso do pedido, tampouco demonstra recusa injustificada ou desconsideração de requerimento tempestivo e instruído adequadamente. Ao contrário, a instituição apenas sinalizou a necessidade de observância de protocolo mínimo para encaminhamento do pleito ao agente financiador, reforçando a ausência de elementos que justifiquem, por ora, a intervenção judicial substitutiva na esfera negocial. Como argumento adicional para o acolhimento da medida liminar, a autora destaca o fato de que todas as operações de crédito firmadas junto à cooperativa ré se encontram garantidas por hipoteca de imóvel rural, o que mitigaria o risco de inadimplemento e justificaria a suspensão das obrigações até a venda do bem (ev. 1.11). Contudo, a existência de garantia real válida, por si só, não legitima a concessão da tutela provisória de urgência, nem afasta a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A hipoteca representa mera segurança do crédito, mas não configura fator autorizador de suspensão judicial das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, não se pode presumir a solvência futura com base em projeções ou expectativas comerciais, sendo imprescindível que o devedor demonstre, no momento do requerimento, a presença concreta de situação de urgência e de plausibilidade jurídica, o que, como já exposto, não se verifica no caso em tela. Assim, a simples existência de hipoteca como garantia da dívida não supre a ausência dos demais requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela antecipada, tampouco afasta o ônus probatório quanto à superveniência de fato imprevisível ou à negativa administrativa infundada da instituição credora. A propósito, cito: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. tutela de urgência. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, RETIRADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. PEDIDOS parcialmente DEFERIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram parcialmente acolhidos pedidos de tutela de urgência em ação declaratória, na qual se busca a prorrogação de dívidas, somente para suspender atos executórios relacionados ao imóvel dado em garantia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito e para a suspensão da exigibilidade dos contratos, em razão de o autor entender que faz jus à prorrogação das dívidas.III. Razões de decidir3. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa indevida.4. O agravante não demonstrou que tenha formulado requerimento administrativo específico de prorrogação das dívidas, com apontamento das operações objeto da ação declaratória, nem que a instituição financeira recusou indevidamente o pleito.5. O retorno dado pela instituição financeira ao pedido administrativo genérico consiste em simples solicitação de comparecimento presencial do devedor à agência, para prosseguimento das tratativas, o que não pode ser interpretado como recusa.6. Inexiste prova da negativação do nome do autor, o que afasta a tese de perigo de dano.7. Constatado o não preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, impõe-se a manutenção do indeferimento dos pedidos de retirada de inscrição em cadastro restritivo de crédito e de suspensão de exigibilidade dos contratos.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano, impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de exigibilidade de dívida e retirada de inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114923-81.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025; e, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098954-26.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032758-40.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.06.2025) Bancário. Apelação Cível. Ação monitória. Cédula de produto rural. alongamento. Abusividades contratuais. recurso desprovido.i. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido da monitória fundamentada em Cédula de Produto Rural.ii. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão do alongamento da dívida e se existem as alegadas abusividades contratuais.III. Razões de Decidir3. Cerceamento do direito de defesa afastado. Suficiência dos documentos para o julgamento da lide. Desnecessidade de produção de outras provas.4. Alongamento da dívida. Impossibilidade diante da ausência dos requisitos do manual do crédito rural. Direito do agricultor que não ocorre de modo automático. Pedido administrativo de prorrogação que não se reporta de forma específica à cédula objeto da demanda. Ademais, pedido de alongamento realizado após o vencimento da dívida. Precedentes dessa Câmara. 5. Tarifa de estudo de operações. Equivalência à tarifa de cadastro. Amparo legal no art. 10 do Decreto lei nº 167/67. Possibilidade de cobrança desde que pactuada. Cobrança válida no presente caso. 6. Cédula de Produto Rural que apresenta condições mais benéficas aos contratantes em relação às usualmente praticadas no mercado financeiro. Inexistência de nulidade na forma de estipulação da garantia do pagamento do contrato por meio da produção da colheita do objeto financiado de sacas de milho. 7. Descaracterização da mora. Impertinência diante da ausência de abusividade em relação aos juros remuneratórios e à capitalização.8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: I) Não deve ser deferido o pedido de alongamento de dívida fundado em pedido administrativo que não se reporta de forma específica à cédula objeto da demanda e realizado após o vencimento da dívida. II) É válida a cobrança de Tarifa de Estudo de Operações da CPR, desde que pactuada, pois equivale à tarifa de cadastro e possui amparo legal no art. 10 do Decreto lei nº 167/67. _______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª câmara cível - 0004844-58.2022.8.16.0112 - rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - j. 10.06.2024; TJPR - 16ª câmara cível - 0002351-19.2022.8.16.0077 - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - j. 09.07.2023; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001256-27.2021.8.16.0064 - Rel.: Substituto Marco Antonio Massaneiro - J. 17.09.2023; Apelação Cível nº 0015003-14.2015.8.16.0045 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 13ª Câmara Cível - DJe 17-12-2019; Apelação Cível nº 0025359-21.2016.8.16.0017 - Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho - 13ª Câmara Cível - DJe 12-12-2019. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000718-67.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.06.2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência na cautelar requerida em caráter antecedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. O direito à prorrogação da dívida rural exige a comprovação dos requisitos previstos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, bem como a apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida e a negativa da instituição financeira.3.2. No caso específico, revela-se necessária a dilação probatória para verificar o cumprimento dos requisitos da prorrogação, o que impede a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 298 do STJ.Jurisprudência relevante citada. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0129302-27.2024.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.06.2025) No que se refere ao requisito do periculum in mora, também não se encontra presente, de forma concreta e demonstrada, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de justificar a concessão da medida liminar pleiteada. A parte autora sustenta que o vencimento das parcelas contratadas, aliado à sua momentânea incapacidade financeira, poderá gerar a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, protestos ou até medidas de execução da garantia hipotecária, o que comprometeria sua subsistência e a continuidade de sua atividade econômica. Contudo, tais alegações, embora compreensíveis sob o aspecto subjetivo, não se revestem, juridicamente, do caráter de urgência exigido pelo art. 300 do CPC. Ora, não se pode reconhecer, de forma automática, a existência de perigo de dano grave ou irreversível apenas em razão de eventual futura negativação do nome do devedor e da exigência de pagamento. Esses são efeitos naturais do inadimplemento contratual, que não possuem, por si sós, força para caracterizar risco concreto ao resultado útil do processo, tampouco justificam o afastamento do equilíbrio contratual previamente pactuado entre as partes. Ademais, não há prova nos autos de que o imóvel rural hipotecado tenha sido efetivamente alienado, tampouco proposta formal de compra em andamento. Assim, inexiste nos autos risco concreto, atual e irreversível que recomende a concessão da medida antecipatória, razão pela qual este requisito também não se encontra satisfeito. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Tendo em vista a existência elevada carga de trabalho do CEJUSC desta Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação. Saliento que, a um, esta decisão fomenta a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF, 4º e 139, II do CPC); a dois, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento no processo (art. 139, V do CPC); e, a três, a providência ora determinada constitui mera adaptação procedimental e tem fundamento no enunciado 35 da ENFAM. Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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