Ministério Público Do Estado Do Paraná x Adriano Gura Pinto
ID: 321947480
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0004432-58.2022.8.16.0038
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANANDA KARIN ORMIANIN SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004432-58.2022.8.16.0038 Processo: 0004432-58.2022.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 22/05/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELE CHOMIAK DA LUZ Réu(s): ADRIANO GURA PINTO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADRIANO GURA PINTO, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 147 do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 22 (vinte e dois) de maio de 2022, por volta das 19h30min, no interior da residência localizada na Rua Letônia, nº 156, bairro Nações, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ADRIANO GURA PINTO , com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ameaçou de causar mal injusto e grave à Daniele Chomiak da Luz, sua convivente, consistente em prometer ofender o bem jurídico vida, mediante palavras, ao dizer que iria lhe matar. A ameaça do denunciado provocou medo na vítima de sofrer ataques físicos, fazendo com que ligasse para a Guarda Municipal. No local a vítima foi questionada acerca da vontade de representar contra o denunciado, respondeu de forma afirmativa que possuía interesse, dada as circunstâncias o acusado foi levado até a delegacia de polícia para que fossem realizados os devidos procedimentos. Tudo conforme Boletim de Ocorrência 2022/528004 (mov. 1.2) Termo de Declaração da vítima (mov. 1.8) e Termos de Depoimentos (mov.1.3 a mov. 1.6) A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2022 (mov. 35.1). Citado (mov. 67.2), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 80.1 por meio de defensora nomeada em mov. 77.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 86.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2025. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 104.1 foram realizadas as oitivas da vítima DANIELE CHOMIAK DA LUZ e das testemunhas JUAREZ RODRIGUES DE CAMARGO e EDSON DE OLIVEIRA CHIMITT. Na mesma oportunidade, decretou-se a revelia do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 107.1, pugnando pela integral procedência dos pedidos traçados na denúncia e consequente condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código penal, no âmbito da Lei nº. 11.340/2006. A defesa apresentou suas alegações finais em mov. 111.1 requerendo a absolvição do acusado, ante a insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no seu mínimo legal e do regime aberto para cumprimento da pena. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado ADRIANO GURA PINTO, a prática do crime de ameaça. Com efeito o juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações inquisitoriais dos guardas municipais (movs. 1.4 e 1.6), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.8), mídia digital (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.12) e os depoimentos prestados em Juízo, os quais passa-se à análise: A vítima DANIELE CHOMIAK DA LUZ relatou que (mov. 103.1): “É companheira de ADRIANO; que reatou o relacionamento com ADRIANO e vivem como um casal hoje. Que no dia dos fatos ADRIANO bebeu demais, se alterou, acabaram discutindo; que falou para ADRIANO que se ele continuasse naquela situação, queria a separação; que ADRIANO se alterou, lhe xingou, empurrou a depoente, sua filha e a mãe dele e a ameaçou. Que depois disso, ADRIANO prometeu que iria mudar e resolveram tentar novamente; que por enquanto está tudo bem. Que não se recorda o que motivou a discussão; que foi uma discussão besta, nada de grave. Que ADRIANO a ameaçou, dizendo que se separasse dele, a mataria. Que por isso chamou a polícia naquele dia. Que na época sua filha era muito pequena e estavam vulneráveis, então sua única saída foi acionar a polícia. Que a partir deste episódio se separaram. Que depois desse dia não teve outro episódio de ameaça ou brigas. Que antes desse dia tinha discussões; que a situação mais complicada ocorreu neste dia mesmo. Que quanto às agressões físicas foram apenas empurrões e como ADRIANO é bem mais forte, acabaram batendo em outras coisas e ficaram doloridas; que não deu tempo, porque quando ADRIANO começou com essas atitudes, saíram correndo de casa e chamou a polícia. Que ADRIANO falou que iria lhe matar; que ficou com medo, saiu de casa e chamou a polícia. Que foi uma situação que ficou marcada e não esquece, mas não precisou de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. Que não ocorreu nenhum impacto grave na sua vida em razão desses fatos. Que os dias que ficou na sua casa, ficou com medo, pois o ser humano é imprevisível, mas passou; que foi só nas primeiras semanas que ficou com o estado de nervo alterado, mas depois foi passando. Que não esquece o que aconteceu, mas superou. Que depois ADRIANO se arrepender, pediu para voltar e deu uma chance para ele, por ser o pai da sua filha e por ser a primeira vez que essa situação aconteceu. Que no momento estão bem. Que não teve nenhum prejuízo no trabalho ou financeiro em razão desses fatos” O guarda municipal JUAREZ RODRIGUES DE CAMARGO alegou que (mov. 103.2): “Se recorda que foi atender a situação junto com mais duas viaturas. Que a vítima falou que ADRIANO agrediu a criança e a ameaçou. Que perguntou se a vítima tinha intenção de representar e ela confirmou. Que ADRIANO estava bem tranquilo; que não usaram algemas” O guarda municipal EDSON DE OLIVEIRA CHIMITT afirmou que (mov. 103.3): “Em razão do lapso temporal, se recorda vagamente da situação. Que a equipe foi atender a situação e a vítima alegou que estava sofrendo ameaças por parte de ADRIANO; que a vítima confirmou o interesse em representa-lo, então o encaminharam à UPA e posteriormente à Delegacia” O crime de ameaça, quando verbalmente perpetrado, não deixa vestígio, sendo a prova oral conjunta realizada através dos depoimentos judiciais o único lastro probatório possível. O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). Esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima. Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo”. (Código Penal Interpretado. 5ª Edição, Editora Atlas S.A., 2005, São Paulo/SP, páginas 1162/1163). A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações inquisitoriais dos guardas municipais (movs. 1.4 e 1.6), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.8), mídia digital (mov. 1.9), interrogatório inquisitorial (mov. 1.12) e os depoimentos prestados em Juízo, acima transcritos. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelo delito descrito na denúncia. De acordo com a denúncia, em 22 de maio de 2022, por volta das 19h30min, no interior da residência localizada na Rua Letônia, nº 156, bairro Nações, o denunciado ADRIANO GURA PINTO ameaçou a sua companheira Daniele Chomiak da Luz, ao dizer que iria lhe matar. A ocorrência de tal ameaça foi consignada pela declaração da vítima prestada em mov. 1.8. Em Juízo, a vítima confirmou que no dia dos fatos ADRIANO estava alcoolizado, iniciou uma discussão e, ao manifestar sua intenção de se separar, o acusado começou a empurrá-la juntamente com sua filha e lhe ameaçar de morte acaso se separasse dele. Os guardas municipais, apesar de não se recordarem com precisão qual o teor da ameaça em razão do lapso temporal, confirmaram que naquele dia a vítima informou que estava sendo ameaçada pelo seu companheiro e que tinha intenção de representa-lo. O acusado é revel e negou as ameaças quando ouvido pela Autoridade Policial (mov. 1.12). A tese de incapacidade de autodeterminação em razão do consumo de bebidas alcoólicas é inadmissível. Inexiste nos autos qualquer elemento ou prova no sentido de creditar a ação delituosa do acusado à ausência de discernimento do ilícito praticado (fator anulador da imputabilidade), notadamente de que padeça de psicose ou demência alcoólica atrelada à alcoolemia (habitual, crônica ou patológica). Sabe-se que não ocorre a exclusão de imputabilidade na hipótese de embriaguez não acidental ou preordenada do réu que pratica lesão corporal em situação de violência doméstica, ainda que derivada de dependência física ou psíquica, pois, não tendo o agente diminuída a sua capacidade de entendimento, quando muito tendo reduzida a capacidade de determinar-se, aplica-se o artigo 28, II, do Código Penal. Em todo o relatado, ainda que reste incontroverso que o acusado tenha feito o uso de bebida alcoólica naquele dia, nada havia em sua conduta que impedisse a sua disposição conforme determina a lei, até porque, como informado pelo próprio acusado, a ingestão de álcool foi de forma voluntária. Dessa maneira, inexistindo qualquer indício de que a embriaguez do acusado tenha se dado de forma acidental ou que tenha caráter patológico, afasta-se indubitavelmente a hipótese de incidir a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único (semi-imputabilidade – culpabilidade diminuída), ou mesmo de, caso fosse, aplicar-lhe a absolvição imprópria do artigo 26, caput (inimputabilidade), ou a isenção de pena do artigo 28, §1º, todos dispositivos do Código Penal. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE SETE (7) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. INIMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. DESACOLHIMENTO. ELEMENTO VOLITIVO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INGESTÃO ESPONTÂNEA DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS QUE NÃO EXCLUI AIMPUTABILIDADE PENAL, EM ATENÇÃO À TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA. INVIABILIDADE. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) JÁ ARBITRADO EM FAVOR DA CAUSÍDICA, QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0007035-51.2013.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 28.03.2019) Ainda, ao contrário do alegado nas alegações finais, não restou documentalmente comprovado o comprometimento mental do acusado. Ao contrário, a Defesa sequer solicitou a instauração de insanidade mental no momento em que era oportuno. Deste modo, a conduta do réu foi consciente e voluntária com nítido propósito de atingir o bem jurídico tutelado. Inobstante a negativa de autoria apresentada pelo réu, verifica-se, objetivamente, que o acusado não apresentou qualquer fato que retirasse a credibilidade da palavra da vítima ou que demonstrasse interesse da vítima e dos guardas municipais na falsa incriminação do acusado. A pura e simples negativa apresentada durante a fase judicial pelo acusado, desacompanhada de prova idônea e consistente de suas alegações, não é suficiente para desconstituir a versão firme trazida aos autos pela vítima. Nas hipóteses em que a negativa do acusado se encontra divorciada do restante do conjunto probatório, a jurisprudência pátria vem decidindo pela sua desconsideração, com a condenação do acusado: APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE INCÊNDIO E CRIME DE AMEAÇA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A" C/C ARTIGO 14, INCISO II E, ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPRAVADAS. APELANTE QUE ATEOU FOGO EM PEDAÇO DE COLCHÃO E CAMISETA, TENDO ARREMESSADO EM CIMA DA CASA DA VÍTIMA. TERCEIRO QUE PASSAVA PELA RUA E RETIROU DO REFERIDO TELHADO, O RESPECTIVO MATERIAL EM CHAMAS, EVITANDO A CONSUMAÇÃO DO CRIME. ADOLESCENTE QUE ESTAVA DENTRO DA RESIDÊNCIA E FOI AMEAÇADA DE MORTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CRIME PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO E CONTRA ADOLESCENTE DE QUATORZE (14) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1394342-3 - Ponta Grossa - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 31.03.2016) APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 367 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COESA COM O MATERIAL PROBATÓRIO - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL (ART. 167, DO CPP) - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA - INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE (ART. 61, II, F, DO CP) - PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO EXACERBADO - PENA READEQUADA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA SÃO ÓBICES - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 44, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA READEQUAR A PENA (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1693435-5 - São José dos Pinhais - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 12.07.2018) (grifei). Vale rememorar a relevância da palavra da vítima para a elucidação de delitos desta natureza, notadamente quando em consonância com outros elementos de convicção, conforme o entendimento predominante na jurisprudência: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E QUE MERECE CREDIBILIDADE. EFETIVO TEMOR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006471-80.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. Embora o réu negue as acusações, a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista esse tipo de crime ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. Além disso, o depoimento da vítima mostrou-se firme e coerente, corroborado em seus exatos termos pelo relato de sua irmã, testemunha ocular. Por derradeiro, não restou comprovado que a ofendida tivesse qualquer motivo para imputar falsa conduta delituosa ao réu. Precedentes. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AMEAÇA EM MEIO À DISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Não houve entre a vítima e o acusado discussão que provocasse tal estado de cólera no réu, que, aliás, já ameaçava fazer mal à vítima quando conversou com a irmã desta por telefone. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. A pena privativa de liberdade restou pouco acima do grau mínimo, ante a análise desfavorável do motivo que levou o réu a cometer o delito, qual seja: ciúmes. Assim, acurada a pena-base conforme fixada pelo Juiz sentenciante. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054838545, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - ACR: 70054838545 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013). É importante ressaltar que a condenação está alinhada com o entendimento atual da jurisprudência e não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, dispositivo legal que estabelece a proibição de que a fundamentação da decisão judicial se ampare apenas nos elementos informativos colhidos na investigação, considerando que o depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial foi devidamente corroborado pelas oitivas da vítima e de outras testemunhas prestadas em Juízo. A versão da vítima também foi corroborada pelo áudio juntado em mov. 1.9. Ainda que não seja possível identificar a data correta da gravação, é nítido, a partir do 01min51s, que ADRIANO profere ameaças de morte, estendendo à filha do casal, caso Daniele terminasse o relacionamento. Veja-se: (...) (1:52) Ou você morre comigo e tira a vida da nossa filha. (1:55) Você que sabe. (1:56) Eu vou no... (1:57) Amanhã eu tiro a vida da nossa filha no diabo pra você. (1:59) Eu tiro mesmo. (2:01) Ou você volta hoje e me faça mal comigo ou você não volta. (2:04) Então eu tiro a vida da nossa filha. (2:05) Estou falando sério com você. (2:07) Você vai matar a menina que não tem nada a ver. (2:08) Eu vou. (2:09) Se você for voltar comigo, você volta. (2:11) Se não voltar, eu vou tirar a vida da nossa filha. (2:13) Leva pro demônio ela (...) O temor causado da vítima foi expressamente consignado pela palavra da vítima, além de ser evidente quando a vítima solicita, desde a comunicação dos fatos, a concessão das medidas protetivas de urgência (autos nº. 0004433-43.2022.8.16.0038). Há perfeita adequação típica entre a conduta do acusado e tipo penal em abstrato descrito no artigo147 do Código Penal, pois o acusado ofendeu a liberdade pessoal da vítima, mediante palavras de mal injusto e grave. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico. O dolo também está demonstrado, visto que aquele que, sob efeito de álcool e após agredir fisicamente outros familiares, a ameaça de morte caso termine o relacionamento, age com intenção inequívoca de ameaçar. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se este possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Em primeiro lugar, constata-se que é imputável, ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Por outro lado, não se apresentam quaisquer situações específicas que demonstrem que, embora possuindo a referida capacidade genérica, não pudesse apresentar o potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta ou se portar conforme a norma no momento da prática do fato. Portanto, a condenação é medida que se impõe DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de CONDENAR o acusado ADRIANO GURA PINTO pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 112.1). Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Não restaram comprovados de maneira inequívoca. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime exorbitam a reprovabilidade da espécie delitiva, uma vez que o crime foi cometido quando o agente estava sob efeito do álcool, que inclusive foi fundamento essencial para o aumento de sua agressividade e na presença da filha menor de idade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS NOS AUTOS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA – LAUDO ATESTANDO AS LESÕES DESCRITAS – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O OCORRIDO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS – VULNERABILIDADE DEMONSTRADA – VÍTIMA QUE NÃO DESEJAVA CONTATO COM O ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR – AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RÉU QUE NEGOU TODA A PRÁTICA DELITIVA, ALEGANDO QUE SOMENTE CHUTOU O ARMÁRIO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – DESPROVIMENTO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO – DECISÃO ESCORREITA NO TOCANTE A APLICABILIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000711-74.2023.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.08.2024) Circunstância judicial negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que há uma circunstância judicial desfavorável efetivamente valorada (circunstâncias do crime), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. Da pena provisória Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f, do Código Penal, já que a infração foi cometida prevalecendo-se o acusado de relação doméstica. Sendo assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), com base no intervalo cronológico entre os limites mínimo e máximo da pena em abstrato (de um a seis meses), totalizando a pena provisória em 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Da pena definitiva Com fundamento no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, deixo de aplicar o aumento previsto no artigo 147, §1º do Código Penal, incluído pela Lei nº. 14.994, de 2024, pois o crime ocorreu antes da vigência da Lei ditada e o preceito original é mais favorável ao acusado. Assim, ausente causa especial ou geral de aumento ou diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em conta que o crime foi praticado com ameaça à pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual a acusada foi condenada e sem ignorar a situação socioeconômica da acusada, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Disposições finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios à advogada Dra. ANANDA KARIN ORMIANIN SOUZA – OAB 114967N/PR, nomeada em mov. 77.1, a quantia de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), pela atuação integral, conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) proceda-se à destruição das facas apreendidas, nos termos do procedimento próprio e observando o disposto no Código de Normas do Estado do Paraná; e) notifique-se a vítima, pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
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